Recebi uma multa por exesso de velocidade no rio de janeiro, devido ao horario 23:35, local e veiculo andando na minha cola com atitudes suspeitas, tive que fazer uma manobra, com isso de fato tive que aumentar a velocidade. Busco fundamentacoes tecnicas para o recurso, uma vez que em recurso anterior aleguei os motivos que me fizeram aumentar a velocidade, e nao fui bem sucedido
data infracao: 15/10/2008
data expedicao: 28/10/08
data da ultima afericao do equipamento que registrou a multa: 19/08/2008;
data de indeferimento: 13/03/2009
data processamento: 07/04/2009
fiz alguns comentarios sobre o que pude observar:
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
I - nas vias urbanas:
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
obs: a única de 40 km/h é a coletora, verificar se a Av Paulo de Frontim é coletora
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
Verificar se há sinalização no local
Na falta dela aplica-se:
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
O artigo prescrito na multa no campo infração é Art.218 inciso III, porém no CTB não existe este inciso neste artigo, o correto seria Art. 218 inciso II alínea ‘b’
Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Fiz o recurso a JARI
A data de indeferimento consta de 13/03/2009
Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 1º ............
§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
Lembrar de pedir restituição de valor pago
Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.
O recurso pode ser impetrado em SC