RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIOS

Há 17 anos ·
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Prezados Doutores, Por favor me esclareçam. Os cartórios procedem ao reconhecimento de assinaturas (firmas) POR SEMELHANÇA. Somente na presença do signatário, e ele assinando no ato a ficha de firmas, na qual sua assinatura já está registrada, é que o CARTÓRIO reconhece a firma POR AUTENTICIDADE. Pergunto: até aonde vai a responsabilidade dos CARTÓRIO no reconhecimento de firmas POR SEMELHANÇA??? Imaginem um problema qualquer - decorrente de um questionamento quanto à autenticidade de uma assinatura devidamente "reconhecida" POR SEMELHANÇA. ATÉ AONDE VAI A RESPONSABILIDADE DO CARTÓRIO??? Agradeço, antecipadamente, a quem puder me esclarecer esta enorme dúvida. Desde já o meu MUITO OBRIGADO. MSSilva.

52 Respostas
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Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Se o cartorio reconhece assinatura e resta provado que a assinatura nao e a do seu cliente, ele sera responsabilizado objetivamente por todos os danos causados pela consequncia do ato, ou seja perdas e danos.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Prezado Dr. Antonio, A afirmativa de V.Exa. refere-se à qualquer classificação de reconhecimento de firma??....ou seja.... uma firma reconhecida por semelhança acarreta tais consequências ao CARTÓRIO?? Caso sim..... para que o reconhecimento de firma por autenticidade??? Em caso contrario para que o reconhecimento por semelhança???....se nenhum valor tem para que serve??? para os CARTÓRIOS faturarem verdadeiras fortunas mensalmente??. Enfim ....repito a pergunta inicial... Qual a distinção entre firma reconhecida por semelhança e por autenticidade???..... Me parece existir algum caroço nesse angu. Obrigado e saudações rubro-negras. MSSilva

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Reconhecimento de firma é a certificação de autoria de assinatura em documento. São duas as modalidades de rotina.

A primeira, e mais importante e menos praticada, é a do RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE, também chamado de AUTÊNTICO, que se dá quando a pessoa assina em presença do tabelião de notas ou seu substituto. É o único reconhecimento que tem caracterização legal, inserida no Código de Processo Civil: A segunda modalidade, a menos importante e mais praticada, é a do RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA, que ocorre quando o tabelião de notas ou seu substituto afirma parecer a assinatura já lançada com a que ele conhece ou com existente em livro ou cartão de autógrafo arquivado. Não sendo de boa prática uma vez que verificar a autoria de assinatura exige emprego de equipamentos sofisticados, recursos de comparação e conhecimentos grafotécnicos. Na prática do tabelionato brasileiro, esse reconhecimento de firma é feito em comparação instantânea, a olho nu.

Em ambos os casos a responsabilidade é objetiva, e quanto a valores de ser justo ou não haver necessidade naõ entrarei nesse mérito, mas tudo acontece dentro a legalidade, pois começa pela lei dos registros públicos 6.015, portarias e outros provimentos dos tribunais dos estados regulamentando.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Prezado Dr. Antonio, Com mil perdões, V.Exa. terminou por não responder à minha pergunta. Em um hipotético litígio, onde fica provada a ilegitimidade de uma assinatura DEVIDAMENTE RECONHECIDA "POR SEMELHANÇA" por um CARTÓRIO.... QUAL A IMPLICAÇÃO LEGAL DE RESPONSABILIDADE DO REFERIDO CARTÓRIO?? Antecipadamente agradeço pelo esclarecimento. Saudações MSSilva

AGNALDO CAZARI
Há 17 anos ·
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Colega Manoel,

                            Ajudando ao caro Dr. Antonio Gomes, se você se atentar para a parte final da explanação a cima, verá que o caríssimo causídico informa que: "EM AMBOS OS CASOS (reconhecimento por semelhança ou autêntico) O CARTÓRIO TERÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 
                            Isto é, poderá ser responsabilizado em qualquer das situações, caso aja uma disparidade na assinatura, a qual deva ser apontada após exames periciais, os quais os cartórios não dispõem no ato do reconhecimento, mas de toda sorte, a reconheceu.


                           Abraços.

PS: Desculpe Dr. Antonio se fui oferecido. Só tentei amenizar a ansiedade do colega Manoel.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Agiu corretamente nobre colega Agnaldo, nós advogados compreendemos ás necessidades dos consulentes quando excessivamente nos interrogam com embargos decalratórios.

Opinião concluída, matéria encerrada.

Fui.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Prezados Drs. AGNALDO E ANTONIO Quero deixar claro que, GRAÇAS AO BOM DEUS, não estou vivenciando o problema hipotético por mim levantado. Estou, isto sim, colocando uma questão em DEBATE!!! Dizer que é assim porque é assim pode satisfazer à muita gente, à mim não. Não é minha pretensão colocar a espada no peito de ninguém, mas, me perdoem..... se o CARTÓRIO É IGUALMENTE RESPONSÁVEL PELO SEU (DELE) AVAL NA FIRMA "RECONHECIDA", porque existir os dois tipos de reconhecimento de firma??? Dr. Antonio não estou fazendo nenhum, interrogatório (desconheço o que sejam embargos declaratórios), não me chame de burro, mas apenas ignorante, por deconhecimento de causa. É notória a TESE de que da discórdia nasce a LUZ. Destarte, penso que, em uma hipotética demanda judicial calcada em um reconhecimento de firma por semelhança o CARTÓRIO tudo fará para esquivar-se à sua responsabilidade usando o singelo argumento "foi por semelhança e não por autenticidade". Como citei estou apenas propondo, se é que -como leigo- me permitem, um DEBATE e, penso eu, de interesse de muitos, e, em particular, também de muitos advogados ( NOBRE CASTA À QUAL EU NÃO PERTENÇO). Saudações a todos....PAZ E HARMONIA PARA ESTE NOSSO BRASIL!!! MSSilva

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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PROVIMENTO Nº 10/2004 - Reconhecimento de Firmas
01/04/2004


PROVIMENTO Nº 10/2004

Altera dispositivos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça, estabelecendo nova regulamentação para o reconhecimento de firmas e autenticações. Proc. nº 48.963/04 O Desembargador JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais (CODJERJ, art. 44, XX), CONSIDERANDO que a eficiência administrativa foi alçada à condição de princípio constitucional da República, nos termos do art. 37, da Constituição de 1988, com a redação dada pela EC nº 19/98; CONSIDERANDO que o art. 1º, da Lei nº. 8.935/94, estabelece que os serviços notariais e de registro são destinados a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos; CONSIDERANDO que o art. 4º, da mesma lei, dispõe que tais serviços devem ser prestados de modo eficiente e adequado; CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a regulamentação da atividade notarial, especialmente o reconhecimento de firmas e autenticações, de modo a dificultar a prática de fraudes contra a administração e a fé publicas, R E S O L V E Art. 1º - Os arts. 410, 411, 412, 413, 414, 415 e 416, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 410 – O reconhecimento de firma é ato pessoal do Tabelião, seu Substituto ou de seus escreventes devidamente autorizados, podendo ser autêntico (quando aposta a assinatura perante o Tabelião ou Substituto) ou por semelhança (quando decorrente do confronto entre a assinatura a ser reconhecida como autêntica e o padrão existente no Cartório), devendo constar do ato a modalidade eleita. § 1º - Para o reconhecimento por autenticidade será obrigatória a presença do signatário, que apresentará documento de identidade e de inscrição no CPF, podendo tais exigências ser estendidas ao reconhecimento por semelhança, a critério do Tabelião. § 2º - O interessado poderá exigir, desde que por escrito, que sua assinatura somente seja reconhecida por autenticidade. § 3º - É terminantemente proibido o reconhecimento de firmas não depositadas na serventia, extinta a figura do abonador. § 4º - É vedado o reconhecimento de firma em documento sem data, incompleto ou que contenha espaços em branco no contexto. § 5º - É permitido o reconhecimento de firma aposta em documento redigido em idioma estrangeiro. § 6º - Contendo o instrumento todos os elementos do ato, é permitido o reconhecimento da firma de apenas um dos subscritores, à falta de assinatura de outros que deveriam firmar. Art. 411 – O depósito de firmas será feito em livro próprio e em ficha ou arquivo eletrônico, anotando-se obrigatoriamente na ficha o número do livro e da respectiva folha e facultativamente no carimbo ou etiqueta de reconhecimento. § 1º - O preenchimento do livro e da ficha de firmas será feito na presença do funcionário habilitado para tanto, que as conferirá e as visará. § 2º - A cada assinatura aposta no livro próprio corresponderá um número certo e determinado de reconhecimento de firmas por autenticidade, devendo o Tabelião ou pessoa por ele autorizada lançar à margem da respectiva assinatura, contemporaneamente ao depósito, o número de atos – reconhecimentos – e a data em que ocorreram. § 3º - A ficha, que será padronizada conforme modelo aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça, conterá: a) nome, endereço, profissão, nacionalidade, estado civil, filiação e data de nascimento do depositante; b) indicação do número de inscrição no CPF e do documento de identidade do depositante, com os respectivos números, data de emissão e repartição expedidora; c) data do depósito da firma e assinatura do depositante, que deverá ser aposta duas vezes; d) nome, matrícula e assinatura do funcionário que verificou a regularidade do preenchimento dos dados e da aposição da firma do depositante. § 4º - A firma do Juiz, Tabelião ou servidor autorizado poderá ser colhida no Livro Externo de Depósito de Firmas e ficha na Comarca em que estiverem exercendo suas respectivas funções. § 5º - A firma do Juiz, Tabelião ou servidor autorizado de outro Estado será depositada mediante o arquivamento do ofício ou expediente da respectiva apresentação. § 6º - Ressalvada a hipótese do § 5º, a identidade, o CIC e as digitais do depositante serão em qualquer caso arquivados em cartório, por cópia, digitalização, microfilmagem ou qualquer ouro meio idôneo. Art. 412 – Ficam autorizadas as aberturas de Livro Externo de Depósito de Firmas - Autenticidade e de Livro Externo de Depósito de Firmas - Semelhança, que serão utilizados exclusivamente para o depósito de firmas colhidas fora da serventia e por funcionários habilitados a realizar a conferência das assinaturas. Parágrafo único – Os livros referidos neste artigo poderão ser de folhas soltas, que serão previamente numeradas, observado, no mais, o que dispuser esta Consolidação. Art. 413 – O depósito de chancela mecânica e o seu reconhecimento obedecerão, no que couber, às normas desta seção, devendo o Tabelião declarar que a chancela confere com o padrão depositado no cartório. Art. 414 – O Tabelião ou o Substituto responderá pela autenticidade da firma não depositada que vier a reconhecer ou da que for reconhecida como autêntica, quando não tiver sido aposta na sua presença. Art. 415 – Na autenticação de cópia de documento proceder-se-á a confronto com o original, constando do carimbo atestador ou etiqueta, conforme o caso, o nome, matrícula e assinatura do funcionário ou funcionários que participaram do ato. Art. 416 – São admitidos o reconhecimento de firma e a autenticação de documento por meio mecânico ou eletrônico, inclusive com o uso de etiquetas”. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 3º - As serventias terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptar às disposições desta Resolução. Rio de Janeiro, 30 de março de 2004. Des. JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO Corregedor-Geral da Justiça

*Publicado no DOERJ de 01.04.2004, pág. 61.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Gosta de pesquisar, vamos ler, in verbis:

Atribuições tebelionato:

Os artigos 6º e 7º da Lei nº 8.935/94, que regulamentou o artigo 236 da CF, relacionam, misturando-os, os instrumentos e os atos que, pelo Tabelião, o Poder Público pratica e usa para a administração de interesses privados. O dispositivo qualifica como Notário aquele que recebe delegação para exercer aquelas atividades e relaciona as que só o Tabelião de Notas, nessa condição, pode exercer.

Realmente se, por um lado, o artigo 6º reserva exclusivamente ao Notário alguns atos, por outro restringe sua atividade a esses mesmos atos. Em outras palavras, os atos enumerados no art. 6º competem ao Notário, que, no exercício dos poderes delegados, não podem praticar outros. Essa relação do art. 6º só não é exaustiva porque o artigo seguinte, confundindo instrumentos com atos, acrescenta mais duas atividades, o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias.

Resumidamente: a) Redigir o instrumento escrito das declarações de vontade; b) Redigir, em suas notas, o instrumento dos atos e negócios jurídicos que presencia, a pedido dos interessados; c) Autenticar fatos; d) Lavrar atas notariais; e) Reconhecer firmas (é quando o tabelião declara a autoria de uma assinatura em um documento); f) autenticar cópias (é ato pelo qual o Tabelião certifica que a cópia é uma reprodução fiel do original que lhe foi apresentado).

2) Documentação:

Reconhecimento de firma

A lei exige, para evitar fraudes e para garantir a segurança nos negócios, o depósito, nos tabelionatos, da firma do interessado, para que haja seu respectivo reconhecimento.

Primeiramente deverá ser preenchido um cartão com os dados da pessoa interessada e as assinaturas usadas pela mesma em documentos que exigirem tal procedimento.

O preenchimento deverá ser feito mediante a presença do Tabelião ou seu preposto. Somente poderão abrir cartão de firma, pessoas maiores de 18 anos ou emancipados.

Observação Documentos obrigatórios para abertura de Cartão de Autógrafo: 1. Identidade Civil(R.G.) ou carteira Profissional de âmbito Federal, com lei específica confoirme profissão. 2. Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.).

Qualquer pessoa física ou jurídica, poderá exigir o reconhecimento da firma da pessoa que assina documentos, conforme procedimentos internos (Ex.: contratos de locação; contratos de compra e venda; fichas de cadastro, etc.).

As formas de reconhecimento de firmas são: a) Por autenticidade: A pessoa, quando assina o documento, deve estar na presença do Tabelião ou de seu preposto. Este tipo é normalmente exigido nos documentos de natureza econômica. b) Por semelhança: A assinatura a ser reconhecida é comparada a outra padrão, previamente depositada no Tabelionato.

Documentos sem data, incompletos, em branco, com rasuras ou com espaços não preenchidos, não terão suas firmas reconhecidas.

É vedado o reconhecimento de firma em documento escrito em outro idioma. Não é permitido o reconhecimento de firma em documento impresso em papel fax. Compete exclusivamente ao tabelião exigir ou não a presença do signatário, para realizar o reconhecimento de firma.

Autenticação

Autenticação é ato pelo qual o Tabelião certifica que a cópia é uma reprodução fiel do original que lhe foi apresentado. Para a autenticação de cópias portanto, é obrigatória a apresentação do documento original. Fotocópias sem autenticação não têm valor legal.

No ato da autenticação, são observados alguns aspectos formais como, o texto, o aspecto morfológico da escrita, assim como a originalidade do documento, sendo observado ainda se o documento não contém rasuras ou quaisquer sinais que o diferencie do original, evitando assim o ato fraudulento.

Cópias reprográficas autenticadas por autoridade administrativa ou do foro judicial independem de autenticação notarial. São consideradas válidas as cópias dos atos notarias e escriturados no livros de serviço consular brasileiro, produzidas por máquinas fotocopiadoras, quando autenticadas por assinatura original da autoridade consular brasileira. Cópias feitas em papel fax não são aptas à serem autenticadas pois, a impressão se apaga com o tempo.

Escritura Pública

É o ato em que o notário, tabelião, após verificar a capacidade civil das partes, identificá-las através de documentos necessários de identificação e examinar toda documentação apresentada, transcreve em livro próprio a manifestada intenção e vontade das partes presentes e contratantes.

Após a verificação dos documentos e certidões apresentadas, o notário orienta as partes sobre os aspectos jurídicos, as formas de pagamentos e suas garantias, a rescisão do negócio, os impostos que incidem sobre o lucro na alienação e outras informações e orientações necessárias para o fechamento do negócio e satisfação das partes contratantes.

As escrituras públicas mais freqüentes, relativas a imóveis, são de compra e venda, doação, permuta (troca), de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca ou com intervenção de agentes financeiros.

Outras escrituras solicitadas com freqüência são confissão de dívida, declaração de união estável, de pacto pré-nupcial, de emancipação, de adoção, de reconhecimento de paternidade, de revogação e renuncia de mandato, de cessão de direitos hereditários, de hipoteca, entre outras.

Os documentos necessários para o encaminhamento de uma escritura de venda de imóvel são:

Comprador: Carteira de identidade e CPF. Carteira de Identidade do cônjuge e escritura de pacto pré-nupcial, registrada, quando existir.

Vendedor: Carteira de identidade e CPF. Se for comerciante com firma individual deve apresentar ainda o cartão do CNPJ, prova de arquivamento da Declaração de Firma na Junta Comercial e CNDs do INSS e da SRF. Se for casado deve apresentar ainda cópia da certidão de casamento e informar a profissão e CPF do cônjuge. Se separado ou divorciado deve apresentar cópia da certidão de casamento com a averbação da separação ou do divórcio.

Imóvel Urbano 1 - Escritura anterior; 2 - Matrícula no RGI da circunscrição do imóvel (atualizada - validade 30 dias); 3 - Carnê do IPTU; 4 - Se Apartamento, deverá ser apresentada certidão negativa de débito para com o condominio.

Imóvel rural 1 - Escritura anterior 2 - Matrícula no RGI da circunscriçao do imovel (atualizada - validade 30 dias) 3 - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) 4 - Certidão de Negativa de Débito Florestal (Ibama) 5 - Comprovante de pagamento do ITR referente aos últimos cinco exercícios ou certidão de quitação da Receita Federal. 6 - Certificação do Georeferenciamento - Incra

Procuração

É o instrumento do mandato, através do qual alguém concede poderes de representação a outrem para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A Procuração Pública é feita por um Tabelião de Notas, em livro próprio. A via original permanece arquivada no Tabelionato, enquanto a outra (traslado) é entregue ao mandante.

a) Do Outorgante

Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante a apresentação dos seguintes documentos:

1 - Quando o outorgante for pessoa física e tiver cartão de assinatura (firma registrada) no Tabelionato, deverá apresentar seus documentos pessoais (carteira de identidade ou outro documento de identificação com foto, e CPF); caso não tenha cartão de assinatura, para a sua abertura, será necessário, além dos documentos já citados, o título eleitoral e outro documento de identificação com foto (carteira de habilitação - a nova, com foto, carteira profissional ou outro).

2 - Quando o outorgante for pessoa jurídica, são necessários os documentos de constituição da empresa (Contrato Social, Consolidação ou Estatuto Social), a última alteração de gerência ou ata de eleição da última diretoria, e o cartão do CNPJ. A pessoa física com poderes de representação da sociedade, assim designada nos documentos antes referidos, deverá portar, para sua identificação na assinatura do instrumento de procuração, seus documentos pessoais, valendo os requisitos contidos na alínea "a", acima.

b) Do Outorgado (Procurador)

Não é necessária a presença do procurador no ato da lavratura da procuração, porém, o outorgante deve ter em mãos o número da carteira de identidade, do CPF e as informações sobre, nacionalidade, profissão, estado civil e endereço completo do mesmo. O maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos não emancipado pode ser procurador.

c) Dos Poderes

A procuração por ser um instrumento de mandato, ou seja, de representação, confere ao outorgante a liberdade de escolher os poderes a serem outorgados ao procurador, que podem ser os mais variados possíveis, como: representar junto a bancos e instituições financeira, vender imóveis, efetuar matrícula, etc.

d) Da Validade

A procuração é válida por tempo indeterminado, salvo quando é explícito no seu texto, a pedido do outorgante, o seu prazo de validade.

Reconhecimento de Sinal Público

É o conjunto de assinaturas do Notário e seus prepostos, para oficialização de seus atos. O reconhecimento de Sinal Público é possível, somente com o recebimento, guarda e arquivamento doscartões de assinaturas de outras serventias, recebidos via postal.

Pedro Everaldo silva
Há 17 anos ·
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o Dr. Antonio Gomes e uma aguia, pois, passou um grande dever de casa para o aluno rebelde.

Parabens.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Prezado Dr. ANTONIO Muitissimo obrigado pela aula. Como bom aluno que sempre fui vou passar o domingo tornando-me um expert nos temas fornecidos. Dr. PEDRO, Já fui professor e aluno como eu eu procurava dar maior atenção por se tratar de um aluno interessado e não um "turista" numa sala de aula. Sei que a observação foi apenas uma brincadeira sadia (un chiste, como diria os meus amigos hispanicos). Decididamente não me considero um aluno REBELDE. Mais uma vez obrigado a todos. Tenham um muitissimo bom DOMINGO Saudações................muita PAZ E AMOR A TODOS. MSSiLVA

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Boa noite amigo, e tenha certeza é brincadeira do Dr. Pedro, eis que é um grande amigo forense aqui da Comarca/RJ.

jose carlos sobieray junior
Há 16 anos ·
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Gostaria de uma opiniao sobra reconhecimento de firma... Em 1994 fui vitima de uma fraude pois deixei um veiculo OKM em consignacao em uma loja em curitiba Argentino Automoveis. e o mesmo foi vendido sem minha autorizacao para cascavel-Pr cujo recibo foi forjado e reconhecido firma no cartorio Mion-Cascavel e assim efetuada a venda. Pois bem nao tenho cartao de assinaturas neste cartorio e muito menos estive nesta vida em Cascavel Pr. Cascavel. estou precessando o Notario Paulo Roberto Mion e estou tendo dificuldades para reaver este prejuizo. Gostaria de saber se pode-se reconhecer firma sem Cartao de assinaturas? E se existe a possibilidade de eu naum reaver meu prejuizo. sendo que eles naum tem nenhum documento meu nem cartao de assinaturas. Grato Jose Carlos Sobieray Junior.

debora pereira_1
Há 15 anos ·
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bom dia!gostaria de saber com quanto dias eu recolheco firma.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Cinco minutos no máximo.

Yasmin_1
Há 15 anos ·
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Olá! Munida de uma procuração ad judicia com poderes especiais, posso efetuar um reconhecimento de firma por autenticidade? Grata!

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Não, vejmaos o que diz a lei:

Os artigos 6º e 7º da Lei nº 8.935/94, que regulamentou o artigo 236 da CF, relacionam, misturando-os, os instrumentos e os atos que, pelo Tabelião, o Poder Público pratica e usa para a administração de interesses privados. O dispositivo qualifica como Notário aquele que recebe delegação para exercer aquelas atividades e relaciona as que só o Tabelião de Notas, nessa condição, pode exercer.

Realmente se, por um lado, o artigo 6º reserva exclusivamente ao Notário alguns atos, por outro restringe sua atividade a esses mesmos atos. Em outras palavras, os atos enumerados no art. 6º competem ao Notário, que, no exercício dos poderes delegados, não podem praticar outros. Essa relação do art. 6º só não é exaustiva porque o artigo seguinte, confundindo instrumentos com atos, acrescenta mais duas atividades, o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias.

Resumidamente:

a) Redigir o instrumento escrito das declarações de vontade;

b) Redigir, em suas notas, o instrumento dos atos e negócios jurídicos que presencia, a pedido dos interessados;

c) Autenticar fatos;

d) Lavrar atas notariais;

e) Reconhecer firmas (é quando o tabelião declara a autoria de uma assinatura em um documento);

f) autenticar cópias (é ato pelo qual o Tabelião certifica que a cópia é uma reprodução fiel do original que lhe foi apresentado).

2) Documentação:

Reconhecimento de firma

A lei exige, para evitar fraudes e para garantir a segurança nos negócios, o depósito, nos tabelionatos, da firma do interessado, para que haja seu respectivo reconhecimento.

Primeiramente deverá ser preenchido um cartão com os dados da pessoa interessada e as assinaturas usadas pela mesma em documentos que exigirem tal procedimento.

O preenchimento deverá ser feito mediante a presença do Tabelião ou seu preposto.

Somente poderão abrir cartão de firma, pessoas maiores de 18 anos ou emancipados.

Qualquer pessoa física ou jurídica, poderá exigir o reconhecimento da firma da pessoa que assina documentos, conforme procedimentos internos (Ex.: contratos de locação; contratos de compra e venda; fichas de cadastro, etc.).

As formas de reconhecimento de firmas são:

a) Por autenticidade:

A pessoa, quando assina o documento, deve estar na presença do Tabelião ou de seu preposto. Este tipo é normalmente exigido nos documentos de natureza econômica.

b) Por semelhança:

A assinatura a ser reconhecida é comparada a outra padrão, previamente depositada no Tabelionato.

Documentos sem data, incompletos, em branco, com rasuras ou com espaços não preenchidos, não terão suas firmas reconhecidas.

É vedado o reconhecimento de firma em documento escrito em outro idioma.

Não é permitido o reconhecimento de firma em documento impresso em papel fax.

Compete exclusivamente ao tabelião exigir ou não a presença do signatário, para realizar o reconhecimento de firma.

Autenticação

Autenticação é ato pelo qual o Tabelião certifica que a cópia é uma reprodução fiel do original que lhe foi apresentado. Para a autenticação de cópias portanto, é obrigatória a apresentação do documento original. Fotocópias sem autenticação não têm valor legal. No ato da autenticação, são observados alguns aspectos formais como, o texto, o aspecto morfológico da escrita, assim como a originalidade do documento, sendo observado ainda se o documento não contém rasuras ou quaisquer sinais que o diferencie do original, evitando assim o ato fraudulento. Cópias reprográficas autenticadas por autoridade administrativa ou do foro judicial independem de autenticação notarial. São consideradas válidas as cópias dos atos notarias e escriturados no livros de serviço consular brasileiro, produzidas por máquinas fotocopiadoras, quando autenticadas por assinatura original da autoridade consular brasileira. Cópias feitas em papel fax não são aptas à serem autenticadas pois, a impressão se apaga com o tempo.

Procuração

É o instrumento do mandato, através do qual alguém concede poderes de representação a outrem para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A Procuração Pública é feita por um Tabelião de Notas, em livro próprio. A via original permanece arquivada no Tabelionato, enquanto a outra (traslado) é entregue ao mandante.

a) Do Outorgante

Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante a apresentação dos seguintes documentos:

1 - Quando o outorgante for pessoa física e tiver cartão de assinatura (firma registrada) no Tabelionato, deverá apresentar seus documentos pessoais (carteira de identidade ou outro documento de identificação com foto, e CPF); caso não tenha cartão de assinatura, para a sua abertura, será necessário, além dos documentos já citados, o título eleitoral e outro documento de identificação com foto (carteira de habilitação - a nova, com foto, carteira profissional ou outro).

2 - Quando o outorgante for pessoa jurídica, são necessários os documentos de constituição da empresa (Contrato Social, Consolidação ou Estatuto Social), a última alteração de gerência ou ata de eleição da última diretoria, e o cartão do CNPJ. A pessoa física com poderes de representação da sociedade, assim designada nos documentos antes referidos, deverá portar, para sua identificação na assinatura do instrumento de procuração, seus documentos pessoais, valendo os requisitos contidos na alínea "a", acima.

b) Do Outorgado (Procurador)

Não é necessária a presença do procurador no ato da lavratura da procuração, porém, o outorgante deve ter em mãos o número da carteira de identidade, do CPF e as informações sobre, nacionalidade, profissão, estado civil e endereço completo do mesmo.

O maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos não emancipado pode ser procurador.

c) Dos Poderes

A procuração por ser um instrumento de mandato, ou seja, de representação, confere ao outorgante a liberdade de escolher os poderes a serem outorgados ao procurador, que podem ser os mais variados possíveis, como: representar junto a bancos e instituições financeira, vender imóveis, efetuar matrícula, etc.

d) Da Validade

A procuração é válida por tempo indeterminado, salvo quando é explícito no seu texto, a pedido do outorgante, o seu prazo de validade.

[email protected]
Há 15 anos ·
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Olá Amigos, É possível um Cartório fazer uma procuração pública baseada apenas na declaração verbal do interessado de que é proprietário de um imóvel,e apresentação de um rabisco dos dados do imóvel (Lote,Quadra.etc) em um pedaço de papel em branco. sem a apresentação de um documento próprio, relativo ao imóvel(ex: excritura particular ou pública, etc)?

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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No Rio de Janeiro, não. A norma determina Certidão RI e interdição e tutela do proprietário, aquela expedida no máximo a 30 dias e as últimas no máximo a 90 dias.

Imagem de perfil de jorge cesar ferreira siqueira
jorge cesar ferreira siqueira
Há 15 anos ·
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Prezados amigos, tenho uma duvida, fiz um instrumento de doação (dinheiro) para meu filho, mandei reconhecer as firmas , minha e do meu filho, no cartorio, disseram que so poderiam recohecer por autencidade, ou seja, com a presença dos signatarios. Existe essa exigencia em Lei??

Esta pergunta foi fechada
Há 7 anos
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