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Barreiras impostas pelas leis eleitorais para a participação política feminina e negra.

Desafios e novas estratégias para superação via ações afirmativas

Barreiras impostas pelas leis eleitorais para a participação política feminina e negra. Desafios e novas estratégias para superação via ações afirmativas

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As ações afirmativas possuem papel estratégico para a redução das assimetrias produzidas ao longo da história da representação política brasileira.

Resumo: Qual o papel da lei no Brasil para dificultar o direito ao voto de mulheres e pessoas negras e a sua respectiva participação nos espaços de poder ao longo da história democrática? As ações afirmativas podem desempenhar papel de remédio ao quadro atual de desigualdades no campo político? Este artigo tem como alvo a análise do sistema eleitoral brasileiro e o seu papel para a atual assimetria de participação política no país. Igualmente, faz uma análise da legislação em vigor sobre o sistema de financiamento público e a iniciativa da Justiça Eleitoral, que dirigiu recursos dos fundos públicos para as candidaturas femininas e negras. O texto tem como material de pesquisa e de estratégia de análise o levantamento da legislação sobre o voto e participação política em consórcio com a literatura especializada em participação política e sobre assimetrias entre os gêneros e os grupos de cor/raça. O resultado desse escrutínio é comprovar o papel do sistema legal por uma perspectiva histórica como óbice à participação política de mulheres e pessoas negras. Diante deste quadro, as ações afirmativas possuem papel estratégico para a redução das assimetrias produzidas ao longo da história da representação política brasileira.

Palavras-chave: Legislação eleitoral- Representação política- Assimetrias de gênero e cor/raça- Ação Afirmativa.


Introdução

Ao longo da história política eleitoral brasileira, qual o papel que a legislação teve para dificultar o acesso ao voto e à participação política de mulheres e de pessoas negras? Este artigo pretende analisar o conteúdo normativo produzido ao longo da formação do estado-nação brasileiro na regulação do voto e trazer a importância da adoção de ações afirmativas como mecanismos que permitem reduzir as assimetrias na esfera da representação política entre pessoas negras (os) e não negras (os), bem como mulheres e homens.

O Estado brasileiro manteve por mais de um século óbices à participação popular, impedindo que pessoas analfabetas pudessem votar (NICOLAU, 2002). Criou uma ideia de que a política e a instrução correspondiam a prestígios da classe alta digna de participar das decisões mais importantes do país. Como a população negra foi relegada à sua própria sorte, evidentemente que um abismo se criou para que ela pudesse participar do processo político.

Sorte não muito diferente enfrentaram as mulheres, mormente, as que possuíssem status equivalente aos criadores das leis. Ao mesmo tempo em que se regulava o direito ao voto feminino, os valores do patriarcado impunham uma hierarquia no acesso ao voto e à participação política.

Assim, este artigo busca analisar o papel do sistema legal como mecanismo de óbice à participação política de mulheres e pessoas negras e, por outro lado, qual o papel que as ações afirmativas podem desempenhar para redução dessas assimetrias. Para o alcance desse desiderato, foram usadas como fonte de pesquisa as normas constitucionais e infraconstitucionais em consórcio com a literatura que se debruçou sobre o tema do voto, participação política e assimetrias de gênero e de cor/raça no sistema partidário e político brasileiro.

O texto utiliza, portanto, de material legal, bibliográfico e jurisprudencial, visando trazer o estado da arte da política brasileira no que diz respeito à representação política por meio do que foi produzido. Por esse diapasão, busca sistematizar cronologicamente a produção normativa, trazendo a respectiva análise da qualidade do conteúdo legal, para, mais adiante, introduzir o papel das ações afirmativas, cujo formato atual foi dado pela Justiça Eleitoral, como mecanismo que pode contribuir na redução de assimetrias quanto ao acesso de recursos financeiros por mulheres e pessoas negras.

Este artigo está dividido em cinco partes contando com esta introdução e uma conclusão. Na seção seguinte será feito um levantamento da história do voto no Brasil, a partir da análise de normas Constitucionais e infraconstitucionais, e a posição da mulher e da população negra como cidadãos com direitos limitados para votarem e serem votados. Depois, o artigo discute sobre o papel das ações afirmativas como mecanismos que podem ser usados para reduzir a distância histórica de poder político entre mulheres e homens, bem como pessoas negras e brancas sob a justificativa de reparação aos danos causados ao longo da história democrática brasileira. Na penúltima seção, é discutido o papel das novas regras adotadas pela Justiça Eleitoral para divisão de recursos entre candidaturas femininas e negras impostas aos partidos políticos a partir das eleições de 2018 e 2020, respectivamente, além da resposta do Parlamento com a promulgação de duas Emendas Constitucionais.

Diante de uma participação desvantajosa de mulheres e pessoas negras na política brasileira, é importante denunciar o papel que a lei criada por homens brancos desempenhou para esse quadro de déficit. Ter conhecimento dessa engenharia é fundamental para que mulheres e a população negra possam lutar para conquistar o espaço na arena política de modo pleno. Igualmente, compreender o atual sistema de financiamento público e as diretivas da Justiça Eleitoral, dirigindo cotas para candidaturas femininas e negras é de vital importância para que esses recursos cheguem a quem de direito.

Como será observado, o Estado brasileiro não se furtou em produzir um farto conteúdo normativo, o que torna um desafio a sua sistematização. Assim, este artigo buscou enfrentá-lo, trazendo considerações a esse extenso conteúdo em conjunto com os remédios judiciais que inauguraram, objetivamente, as ações afirmativas e que provocaram a reação do legislador.


História do voto no Brasil: exclusão das mulheres e das pessoas negras

O direito ao voto para as mulheres data a década de 1930 no Brasil (NICOLAU, 2002). Entretanto, a sua participação no processo político brasileiro manteve-se tímida de forma expressiva até os anos próximos à promulgação da Carta Constitucional de 1988 (MIGUEL, 2000; ARAÚJO, 2001). A igualdade de direitos apenas conquistada no final daquela década não permitiu um avanço significativo da presença delas nos ambientes de poder ilustrados na assunção em cargos eletivos, seja nos parlamentos, seja nos executivos, pois as taxas de representação feminina continuam baixas.

Esse cenário revela que o percurso no processo de igualdade de direitos entre mulheres e homens na política sofreu resistências que se traduziram na formalidade da norma, muitas vezes revestida de um verniz de conteúdo transformador. Vale ressaltar que a norma corresponde a um produto da dinâmica sociojurídica, traduzindo assim a dinâmica social de seu tempo, na maioria das vezes, sobretudo quando diz respeito ao controle (WOLKMER, 2007). No caso da igualdade entre os gêneros, significou uma ordem normativa de contradições.

Já em relação à participação negra na política, é preciso articular voto e políticas públicas. Desta articulação, fica evidente que a ausência de ações estatais e da sociedade em prol deste grupo para acesso de recursos básicos, como educação e renda, teve como resultado colocá-la em condição de vulnerabilidade socioeconômica (PAIXÃO et al, 2011). Ao longo da história do Brasil, mesmo quando assumiu um modelo desenvolvimentista, a questão da pobreza não foi encarada como um problema que motivasse o desenvolvimento de políticas públicas redistributivas (HASENBALG, 2002). A consequência para esta postura foi e continua sendo a população negra amargar maiores dificuldades de mobilidade social frente à histórica escassez de políticas públicas dirigidas em seu benefício. Este cenário gerou um déficit de participação e representação política quando se atribui ao nível educacional e à renda como requisitos estratégicos para o acesso a cargos eletivos (CAMPOS e MACHADO, 2019).

Na história político eleitoral brasileira, os marcos constitucionais do século XIX, a Constituição Imperial de 1824 e a Constituição Republicana de 1891 não tratavam do voto feminino. Na Imperial, as mulheres possuíam cidadania civil limitada e, por conseguinte, não possuíam direitos políticos (DOLHNIKOFF, 2008). Seguiu essa mesma linha Constituição Republicana de 1891. A disposição social de ter a mulher como subjugada à figura masculina sequer permitiu uma menção, mesmo que negativa, quanto ao direito de voto.

A Constituição Imperial trouxe no Capítulo VI- Das eleições, artigo 94- a regulamentação do direito ao voto que possuía natureza censitária, ou seja, somente aqueles que tivessem renda mínima determinada na Constituição poderiam votar. Esta renda compreendia duzentos1 mil reis na forma de bens de raiz, indústria, comércio ou emprego. Ora, em um país notadamente rural e com grande concentração de renda, a maioria da população estava fora do direito ao voto, e os com direito restringiam basicamente à nobreza, aos donos de terra e aos altos escalões do governo, homens brancos em sua quase totalidade.

Este dispositivo inspirado na legislação de voto inglês, que impunha também o voto censitário, para a realidade da Inglaterra, correspondia reunir burgueses, que perpetraram o projeto de ruptura do modelo estamental com os aristocratas, que sobreviveram ao processo de mudanças. Assim, justificava-se esse critério condicionante pela importância dada de ter como componente ilustrativo de aquisição de cidadania a mobilidade social (SANTOS, 1978). No Brasil, onde não existia burguesia, e sim uma elite presa ao arcaísmo alvo das revoluções liberais na Europa, a imposição do voto censitário consolidava a dicotomia entre aquela classe e a dos demais, caracterizados por libertos, escravos, militares de baixa patente, como soldados e cabos, por exemplo.

Apesar de a Constituição de 1824 não impedir o direito ao voto de analfabetos, é certo que a imposição de renda restringia o acesso a esse direito de maioria da população. Igualmente, os escravos, como não cidadãos, estavam automaticamente excluídos do processo político (CASTELLUCCI, 2014). O saldo dessa legislação patrimonialista e machista era traduzida em uma participação eminentemente das elites.

A questão feminina era absolutamente ausente dos debates dos políticos da época em virtude da condição de a mulher estar tutelada a alguma figura masculina. Se a primeira Constituição brasileira se deu ao trabalho de indicar quem não poderia de jeito algum se alistar para o direito ao voto, sequer mencionou a mulher que, repita-se, encontrava-se abaixo da cidadania dos homens de renda do país.

O início da fase republicana também se mostrou desfavorável ao voto da mulher e de pessoas analfabetas. No caso dos analfabetos, estes passaram a ser impedidos de votar desde o Império quando a Lei Saraiva foi aprovada em 1881. A Constituição de 1891, a primeira da fase republicana, manteve esse óbice.

Com taxas de analfabetismo beirando aos 85%, a exclusão do voto aos analfabetos correspondia ao voto censitário da Constituição Imperial (LIMONGI, OLIVEIRA, SCHMITT, 2019). Como a Imperial, o constituinte republicano de 1891 excluía os mesmos: pessoas pobres; recém libertos; e negros, ao manter a exigência de escolaridade, e mostrava indiferença às mulheres mantidas socialmente e legalmente na condição subalterna ao homem.

Ao longo de toda Primeira República (1889 a 1930), o modelo eleitoral, do ponto de vista social, privilegiou os membros da elite formada na fase do Império no Brasil, apesar do aumento do número de cargos elegíveis dada à institucionalização do federalismo. Este modelo político conferiu às províncias de outrora autonomia maior, permitindo a eleição dos governadores, deputados e senadores2 (NICOLAU, 2002).

A primeira vez em que há deliberação nos espaços formais da política brasileira em relação à mulher é no ano de 1932 com o Decreto 21.076, o Código Eleitoral. É importante, entretanto, destacar que inclusão da mulher no rol de pessoas com capacidade para votar não significou a possibilidade do exercício dessa prerrogativa.

O sistema legal brasileiro impôs diversos mecanismos de limitação ao exercício civil pleno das mulheres que repercutia em toda a sua vida. Estas imposições estruturais vigeram por boa parte do período republicano brasileiro apenas sofrendo mudanças com maior força a partir da redemocratização (SANTOS, 2021).

A constatação inequívoca da tese do machismo estrutural passa antes da análise do Código Eleitoral de 1932 de outro código, o Civil, promulgado ainda na Primeira República, em 1º de janeiro de 1916 por meio da Lei 3.071. Neste diploma legal, mulher casada era considerada relativamente incapaz, conforme excerto a seguir; “São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: [...] II- As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal”.

A incapacidade relativa significava que a pessoa não tinha condições de promover alguns atos por ela mesma, precisando de uma pessoa capaz que possa assisti-la. A mulher, quando se casava, passava a estar tutelada ao poder do marido, o chefe da sociedade conjugal, como estabelecia a lei civil de 1916 em seu artigo 233, precisando de sua assistência, ou melhor dizendo, de sua autorização para praticar determinados atos, como por exemplo trabalhar.

Este quadro legal disposto anteriormente ao Código Eleitoral de 1932 não foi alterado para que choques interpretativos fossem evitados. Pelo contrário, o mesmo Código previa no artigo 2º que “É eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistamento na forma deste código”, facultava a mulher o direito de se alistar e votar, como estava estabelecido no artigo 121, cujo trecho se segue: “Os maiores de sessenta anos e as mulheres em qualquer idade podem isentar-se de qualquer obrigação ou serviço de natureza eleitoral” (grifos nossos).

Como se vê, o início do acesso ao direito de voto para mulher possuía diversos óbices. A interpretação articulada dos dispositivos dos códigos eleitoral e civil indicava limitação objetiva à mulher casada de votar e ser votada. Igualmente, permitiu um cem número de manifestações opostas ao exercício de voto da mulher pela faculdade que lhe foi imposta de alistar e votar.

No caso da casada, há registro de questionamento do seu direito de votar em alguns tribunais eleitorais, então criados a partir do início de vigência do Código Eleitoral, em Sergipe e Minas Gerais. Apesar de o Tribunal Superior Eleitoral ter se manifestado pela não necessidade de autorização, estas manifestações burilavam, e dada à autonomia dos Tribunais Regionais Eleitorais, era possível que mulheres casadas fossem impedidas de votar pela vontade do esposo (LIMONGI, SCHIMITT, OLIVEIRA, 2019).

A constatação, diante do sistema legal que tratava da cidadania feminina a partir de 1932, era de que não havia obrigação para votar como havia para os homens. Enquanto casada, a realidade vivida era de necessitar da autorização do marido. Assim, para uma parte expressiva das pessoas do sexo feminino e adultas, o direito ao voto estava condicionado à vontade de um homem.

Na Constituição de 1934, propostas de alteração da legislação quanto ao direito de voto foram apresentadas. O Governo Provisório apresentou o Projeto Itamarati, buscando trazer inovações ao Código Eleitoral de 1932, quanto a temas relacionados à idade mínima, voto de estudante, militares e religiosos, mas o status em relação à mulher foi mantido (NICOLAU, 2002).

Como se sabe, a Constituição de 1934 teve vigência curta em virtude do golpe dado por Getúlio Vargas estatuindo o Estado Novo em 10 de novembro de 1937. A disposição constitucional de 1934, que consagrou um ambiente democrático, com a garantia do voto secreto e direto, da pluralidade sindical, da possibilidade de alternância de poder, apenas viveu por três anos. Já a Constituição de 1937, ao contrário, foi inspirada na ideia antiliberal encarnada da figura de Francisco Campos, o principal artífice para a sua materialização e que limitou os direitos políticos de modo significativo (SANTOS, 2006).

O Brasil somente voltou a ter eleições em 1945, quando Vargas, ciente das pressões de segmentos políticos do país motivados com a vitória do Aliados na Segunda Grande Guerra, na qual o Estado brasileiro apoiou os que lutavam pelo fim do autoritarismo, fascismo e nazismo, cedeu, autorizando a sua realização em dezembro daquele ano. Igualmente, o ano de 1945 testemunhou a decretação da anistia e o início de reorganização dos partidos, inclusive o Partido Comunista Brasileiro que conseguiu conquistar para Câmara dos Deputados 10% das cadeiras disponíveis (CPDOC/FGV, 2021).

As eleições de 1945 foram possíveis graças ao Decreto lei baixado por Vargas, conhecido como Lei Agamenon, nome do então ministro da Justiça autor desta norma (NICOLAU, 2002). Este decreto-lei tratou de regulamentar as eleições de 1945 e fez menção ao voto da mulher. Alteração em relação ao Código Eleitoral de 1932 foi obrigar mulheres que exercessem atividade remunerada se alistar para votar (NICOLAU, 2002).

Entretanto, as leis civis mantinham para aquelas casadas a necessidade de autorização do esposo. Com efeito, os dispositivos civis de controle à liberdade da mulher tiveram um reforço com a publicação em 1943 da Consolidação das Leis Trabalhistas (Decreto-lei 5.452 de 1º de maio desse ano).

No artigo 446 da CLT/1943, a mulher, mais uma vez, era considerada relativamente incapaz, e havia presunção de que o marido ou o pai a autorizou trabalhar. Para reforçar o seu status subalterno em relação ao homem, o Executivo, autor do Decreto-lei, anotou no parágrafo único que o homem, que tivesse a tutela da mulher, poderia pleitear a rescisão do contrato de trabalho quando “[...] a sua continuação for suscetível de acarretar ameaça aos vínculos da família, perigo manifesto às condições peculiares da mulher [...]” (grifos nossos).

Ora, o que se tinha a temer não era ameaça à estrutura familiar e sim à perda ou relativização da autoridade do homem. Toda a mobilização legal feita na esfera política era realizada exclusivamente por homens que, a todo custo, buscavam manter a condição da mulher de inferioridade. A justificativa de “ameaça à família” traduzia, na verdade, uma determinação social de que qualquer mulher, enquanto no convívio de um homem, seja pai, seja marido, estaria sob a sua tutela. Mesmo quando fosse ela a provedora do lar, pois essa condição sempre esteve presente, mormente para as mulheres negras, estaria ela abaixo do homem da casa. A lei, o tempo todo, quando se fazia presente, lembrava a mulher de seu lugar.

A Constituição de 1946 não teve a presença de qualquer mulher. Esta Carta manteve a postura sectária à participação da mulher apesar de dispor no artigo 133 que “[...] o alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de ambos os sexos [...]”. Essa igualdade entre os sexos é destruída ao dar seguimento à leitura desse artigo: “[...] salvo as exceções previstas em lei” e descobrir quais eram elas.

As exceções já faziam parte do ordenamento jurídico brasileiro em 1946: dispositivos do Código Civil de 1916, reforçados pelo artigo 446 da CLT/1943. Em vez de uma reforma para viabilizar o direito constitucional, esses dispositivos serviam de argumento para questionar iguais direitos entre homens e mulheres.

A reforma eleitoral realizada em 1950 sacramentou o status subalterno da mulher quanto aos seus direitos básicos, como o de votar. Isto pela razão de que o Código Eleitoral promulgado em 24 de julho de 1950 pela lei 1.164 manteve a regra estabelecida na Lei Agamenon de autorizar apenas as mulheres que exercessem atividade profissional lucrativa a obrigatoriedade de votar (LIMONGI, SCHIMITT, OLIVEIRA, 2019).

Os cinquenta primeiros anos de República no século XX mudaram pouco para a mulher. Aquelas à semelhança do homem branco que tinham a cidadania, em tese, assegurada, possuíam um status de subalternidade formal, como se viu da análise do ordenamento jurídico civil e trabalhista em vigor.

E a mulher negra onde se encontrava? Ora, se a mulher branca lutou pela igualdade civil representada no direito de trabalhar, a mulher negra sempre esteve associada à labuta, seja na condição de escrava, seja de liberta (CARNEIRO, 2017). Cabia, como ainda cabe atualmente à mulher negra o desenvolvimento de diversas atividades tanto domésticas quanto nos espaços urbanos, trazendo o sustento para famílias, muitas chefiadas por elas. Mas a invisibilidade social quanto à igualdade de direitos repercutia no exercício de direitos políticos negados sistematicamente tanto às negras quanto aos negros. Estes como estas engrossavam as estatísticas de analfabetismo impedindo o acesso ao direito de voto por mais que trabalhassem buscando o sustento da família.

O Estado nada fazia para mitigar as desigualdades sociais. Ao longo da Primeira República, pouco investiu em educação pública que ainda não era gratuita, restrita, pois, às pessoas que tinham condições financeiras. Assim, as taxas de analfabetismo mantiveram-se estáveis em altos dígitos por todo esse período (FERREIRA e CARVALHO, 2018), bem como após a revolução de 1930, a Constituição de 1934, 1937, o Estado Novo, e a Quarta República, cujo marco legal de seu início foi a Constituição de 1945 (GIL, 2022). Como se viu, também agiu deliberadamente em manter a mulher em uma condição subalterna, se preocupando em fazer uma engenharia legal, que conferia direito ali e tirava-os acolá, de modo que a condição estamental, fundada no patriarcado e no racismo, vivenciada desde a fase imperial permanecesse inalterada com a ajuda do direito na sociedade brasileira.

A questão do direito das mulheres sofreu mudanças com a promulgação do Estatuto da Mulher Casada pela Lei 4.121 de 27 de agosto de 1962. Nesta lei, a mulher foi excluída do rol de relativamente incapazes. Igualmente, houve mudanças para mulher casada que desenvolvesse atividades econômicas distintas do esposo. Ela passou a dispor livremente do que auferisse (art. 246). Assim, a mulher casada deixava de ser incapaz e podia dispor do que ganhasse, mas a autorização para trabalhar não havia sido revogada ainda expressamente. Isso só aconteceu em 1989 quando foi revogada o artigo 446 da CLT pela lei 7.855 de 1989. Essas mudanças foram possíveis graças à mobilização social que jamais se calou.

Mesmo com algum avanço, a mulher para gozar do direito ao voto com mais independência precisava além de trabalhar, ter renda, ser solteira, não morar com os pais, pois, assim, estaria fora do jugo de algum homem, o chefe da família como previsto na legislação civil. Esta situação perdurou até a Constituição de 1988 quando se alterou a condição da família destituindo o pater família e reconhecendo a entidade familiar formada por qualquer dos seus integrantes (pai e/ou mãe) e seus descentes (CORDEIRO, 2016), conforme consta no parágrafo 4º do artigo 226 da Constituição de 1988.

O estado da arte da história do direito ao voto no Brasil indica uma realidade refratária à mulher e as pessoas sem instrução. Aquela, quando na mesma condição social do homem branco, possuía um status ao dele menor, enquanto as pessoas sem estudo, em que se encontravam a maioria das pessoas pretas e pardas, foram impedidas de votar desde a publicação da lei Saraiva em 1881 ainda no Império. Assim, o sistema legal eleitoral brasileiro possuía nitidamente um fundo machista, misógino, classista e racista. Sabia-se quem deveria ter direito ao voto e quem não deveria.

Esta realidade trouxe consigo um déficit da percepção do significado da democracia representativa e o papel do voto para o exercício político. Igualmente, ajudou a formatar um quadro de baixa representação de mulheres em espaços de poder (SACHET, 2011). Quanto à representação negra também implicou em baixos índices (JOHNSON III, 2000 e 2015).

Para se ter uma ideia, nas eleições na Primeira República a taxa populacional que estava apta a participar não alcançava 8% e apenas 2,2% votaram. Em 1945, houve um aumento das taxas 16,1% dos votantes, e 13, 4% de fato votaram graças às alterações que ampliaram o número de pessoas que poderiam votar, inclusive com o direito para mulheres (LIMONGI, SCHMITT, OLIVEIRA, 2019). Mas somente com a queda das barreiras à condição da mulher e à extensão ao voto para o analfabeto que as taxas de participação nas eleições aumentaram significativamente, apesar de se considerar desde 1945 que o Brasil se incluía no rol das democracias de massa (NICOLAU, 2002).

De todo modo, o direito de votar não significou proporcionalmente a presença de mulheres na política, tampouco de negros e negras. Um modelo legal excludente deixou consequências danosas sentidas até os dias atuais.

A consolidação de um projeto de igualdade social com a redemocratização e participação de segmentos da sociedade trouxe um suspiro de esperança para mudanças desse quadro. Entretanto, a velocidade das transformações mantém-se lenta, o que exige a adoção de ações afirmativas como mecanismos que ajudem a materialização do pacto celebrado em 1988.


Representação de minorias políticas e a construção de mecanismos para a materialização de direitos por meio de ações afirmativas

A representação corresponde a um instituto caro às sociedades que buscam consolidar um sentido de política por meio da participação de todas as pessoas presentes em uma sociedade. Isto significa que as pessoas que se elegem não apenas representam aquelas que as elegeram, mas representam todos (as/es) que fazem parte da sociedade. Neste sentido, é preciso enaltecer não os interesses particulares, mas sim o bem público e cuidado que qualquer representante deve ter pelo povo (PITKIN, 2006).

Na prática, entretanto, a democracia enfrenta o desafio de dar condições a todos os grupos sociais de modo a se verem, pelo menos, representados proporcionalmente por seus membros nas esferas de poder político. Por mais uniforme que seja uma sociedade, minimamente a diferença de gênero implica em diversidade cujas histórias de empoderamento percorreram caminhos em que os homens prevaleceram como centrais em prejuízo das mulheres (SACHET, 2011). Em sociedades multirraciais, como a brasileira, o ingrediente do racismo, que mobilizou a postura de cerceamento de direitos, segregou a participação de negros e negras, realidade vivida de forma distinta a níveis de parlamento municipal, estadual e federal bem como nos executivos das três esferas (CAMPOS & MACHADO, 2015).

O quadro de discriminação sofrida pelas mulheres e negros (as) é a base de justificativa para a adoção de políticas públicas que possam mitigar as assimetrias de representação. Isto porque, no Brasil, as mulheres sofreram óbices legais nitidamente criados para impedir o seu exercício político, e a população negra foi vítima da omissão estatal, que, em nenhum momento, procurou reduzir o abismo de acesso a recursos como educação até o advento da Constituição de 1988. Assim, o déficit representativo de mulheres, negras e negros tornou-se uma realidade amarga da sociedade brasileira que precisa ser combatida.

Uma sociedade que reverencia a democracia e a justiça precisa prover mecanismos capazes de permitir a participação de todos os segmentos socais, mormente, os mais vulneráveis. Isto significa incluir perspectivas sociais de oprimidos e combater o silenciamento que eles sofrem (YOUNG, 2006). Assim, as ações afirmativas ou medidas especiais se justificam para que assimetrias no processo de participação políticas possam equalizar-se como verificado nas políticas educacionais por meio de cotas no ensino superior (GOMES, SILVA & BRITO, 2021).

As ações afirmativas correspondem, assim, ao conteúdo político-jurídico que busca remediar esse quadro duramente desfavorável. Para tal, o respaldo pela constatação das assimetrias corresponde a um critério fundamental. Neste sentido, estudos acadêmicos (PAIXÃO et al, 2011, RIBEIRO, 2006; HASENBALG e SILVA, 2003) tanto relacionados à temática racial quanto à igualdade de gênero (YOUNG, 2006; MANSBRIDGE, 2020, ARAÚJO, 2001; MIGUEL, 2000; SACHET, 2011) pontuam quanto o racismo e o machismo desempenham papel estratégico para as assimetrias em várias áreas. No caso das relações raciais, as desigualdades apontam para todos os indicadores desde os relacionados à educação, trabalho, saúde, moradia, previdência e renda, por exemplo, quanto ao alto déficit na representação na política brasileira. No caso das mulheres negras, muitos desses indicadores agravam-se ainda mais, seja em comparação com o homem negro, seja em comparação com a mulher branca (COSTA, 2021).

A mulher negra enfrenta uma condição dupla, senão tripla de alvo de discriminação se consorciarmos a condição LGBTQI+. Esta situação repercute objetivamente no processo competitivo eleitoral. A título de ilustração em levantamento feito nos municípios baianos da eleição de 2016, nenhuma mulher que se autodeclarou preta elegeu-se prefeita no estado. O total de mulheres eleitas restringiu-se a 66% brancas e 34% de pardas (COSTA, 2021).

A realidade de mulheres eleitas parece estar associada diretamente ainda à figura masculina na maioria das vezes. No caso das mulheres brancas, a eleição está, muitas vezes consorciada ao vínculo familiar, pois herdeiras ou do pai ou do marido, por exemplo, conseguem potencializar o capital familiar para o êxito eleitoral. Desta realidade, entretanto, não aproveita a mulher negra, cujo percurso de vida, geralmente, é caracterizado pelo trabalho desde a tenra idade buscando a sobrevivência. Assim, o resultado dos dados revela o quão desfavorável encontra-se a mulher negra em comparação com a mulher branca (CAMPOS & MACHADO, 2019 e COSTA, 2021).

Diante de tantos impedimentos, a introdução de mecanismos para catalisar a possibilidade de acesso a recursos por grupos discriminados tem sido objeto de discussão e deliberação na esfera internacional. Neste sentido, normas internacionais reconhecem o papel das ações afirmativas como mecanismos importantes de mitigação de diversos tipos de assimetrias sociais.

Na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e a Convenção da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre os direitos Políticos da Mulher de 1954 dão o passo inicial para a constituição do princípio da igualdade entre os gêneros na esfera do exercício político. Nestes documentos, os Estados partes são instados a assegurar igualdade entre homens e mulheres em relação a direitos civis e políticos.

Na esfera da América, a Declaração Americana para os Direitos e Deveres do Homem de 1948 consagra no seu artigo 2º a igualdade entre todas as pessoas perante a lei. Com efeito, todas têm os direitos e deveres consagrados sem qualquer distinção. Igualmente, a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, Pacto de San José, estabelece em seu artigo 1º que os Estados partes comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades reconhecidos na Convenção de modo que se obrigam a garantir o livre e pleno exercício de toda pessoa que esteja sujeita à jurisdição do país que faça parte da Convenção.

Preocupados em definir a dimensão de direitos, os Estados partes na ICERD estabeleceram no artigo 5º sobre os direitos a serem respeitados. O direito político foi definido na alínea c deste artigo prevendo que as pessoas devem ter assegurado o

c) direito político, em particular, o direito de participar de eleições- votar e candidatar-se a eleições, no fundamento universal da igualdade ao direito ao voto, fazer parte do governo assim como na administração de assuntos públicos em qualquer nível, e ter igual acesso ao serviço público

As Nações Unidas, em 1979, aprovaram um acordo estabelecendo uma agenda de combate à discriminação baseada no sexo da pessoa. A Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a Mulher ratificada3 pelo Brasil estabelece em seu artigo 7º “[...] direito da mulher ao voto, à candidatura em eleições, exercer funções públicas e a participar em organizações não governamentais que se ocupem da vida pública e política”.

Na esfera do Continente Americano, a Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 1º, determina que os Estados partes comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades e garantir seu livre e pleno exercício, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza. O compromisso vai além de respeitar; ali pactua-se que a legislação de cada país, que faça parte, sofrerá alterações visando dar condições de igualdade a todas as pessoas.

As ações estatais que buscam ajustar a condição de seus cidadãos de modo que conteúdos discriminatórios em prejuízo de um determinado grupo sejam eliminados são chamadas de medidas positivas. As medidas positivas têm um caráter permanente, buscando revogar dispositivos legais que promoviam discriminação.

As medidas positivas contribuem para derrubar barreiras. A reforma de dispositivos legais machistas e/ou racistas deve ser o objetivo de medidas com essa natureza. No Brasil, nitidamente, houve mudanças na condição da mulher, outrora considerada incapaz e tutelada por algum homem (marido) o que a impedia, do ponto de vista civil, de exercer livremente a sua liberdade e autonomia.

Quanto à população negra, medidas com essa natureza não foram feitas, dada à forma de discriminação no Brasil se orientar pela reverência à mestiçagem e à democracia racial, o que permitiu a criação de mecanismos neutros de discriminação como, por exemplo, a criminalização da capoeira4 e do curandeirismo, práticas relacionadas à comunidade negra. De todo modo, as leis 10.639/03, que tornou obrigatório o ensino da História e da Cultura Afrobrasileira na educação, a lei 12.288/2010, o Estatuto da Igualdade Racial, são exemplos de medidas de natureza positiva.

As medidas positivas estão conceituadas na Convenção Americana de Direitos Humanos em seu artigo 2º. São elas produto do reconhecimento que sociedades criaram mecanismos de desigualdade formal entre os seus cidadãos, o que não é admissível, exigindo que sejam feitos todos os ajustes legislativos que possam retirar as assimetrias legais impostas.

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra Mulher, Convenção5 de Belém do Pará, entende como violência a exclusão de mulheres do espaço de participação e poder político e pugna em seu artigo 4º, alínea j que seja garantido o direito a ter igualde de acesso às funções públicas de seu país e participar nos assuntos políticos, inclusive na tomada de decisões.

A reparação pela prática discriminatória não se resolve apenas com ajustes na norma de modo a equalizar assimetrias presentes nas leis. Muitas vezes são necessárias medidas especiais que ajudem a acelerar o processo de equalização entre os grupos sociais.

A esfera internacional tem debruçado em produzir conteúdo propositivo, visando dar base jurídica para que os países possam se mobilizar na produção de conteúdo normativo com a natureza afirmativa para ajudar na redução das assimetrias. Os instrumentos internacionais de proteção de direitos humanos usam da terminologia jurídica medidas especiais para adoção de ações afirmativas que visam assegurar o progresso de certos grupos.

O Plano de Ação da Conferência Mundial sobre População e Desenvolvimento aprovado no Cairo em 1994 e a Plataforma de Ação fixada por ocasião da IV Conferência Mundial sobre a Mulher, evento que tomou lugar na cidade de Pequim no ano de 1995, estabeleceram mecanismos para a participação igualitária da mulher na vida pública.

A Plataforma de Pequim, por exemplo, estabelece a implementação de ações afirmativas em favor das mulheres na política de modo a permitir o alcance de uma representação paritária. Igualmente, estabeleceu que os sistemas eleitorais deveriam ser ajustados, para que os partidos políticos fossem estimulados ou obrigados a incorporar mulheres em postos públicos eletivos e não eletivos na mesma proporção que os homens (COSTA, 2011).

A Convenção Interamericana contra o Racismo, discriminação e formas Correlatas de Intolerância de 2013 define em seu artigo 1º, número 4 o que são medidas especiais ou ações afirmativas, destacando o seu papel em permitir o exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais.

As medidas especiais ou de ação afirmativa adotados com a finalidade de assegurar o gozo ou exercício em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais de grupos que requeiram essa proteção não constituirão discriminação desde que essas medidas não levem à manutenção de direitos separados para grupos diferentes e não se perpetuem uma vez alcançados seus objetivos.

Ademais, fica evidente que a adoção de medidas especiais não implica em gerar discriminação e prejuízo para quem precisa reconhecê-la. Isso porque não se cria privilégios; pelo contrário tenta combatê-los, criando situações que ajudem equalizar assimetrias históricas entre certos grupos.

No Brasil, as políticas afirmativas em benefício à população negra podem ser ilustradas nas leis de cotas para o ensino superior e no serviço público (leis 12.711/2012 e 12.990/2014). Recentemente, a lei 14.611 de 2023 estabelece a igualdade salarial entre homens e mulheres.

No Brasil, a iniciativa de estimular a presença feminina no sistema partidário/eleitoral teve o seu marco quando o Partido dos Trabalhadores, em 1991, estabeleceu a participação mínima para qualquer dos sexos de 30%. A Central Única dos Trabalhadores, por sua vez, adotou, em 1993, a taxa mínima de 30% e máxima de 70% para cada sexo nos cargos diretivos nos três níveis federativos da organização (COSTA, 2011).

A nível legal, a primeira lei que tratou de estabelecer política afirmativa endereçada às mulheres foi a 9.100/95, quando no artigo 1º, parágrafo 3º, foi assegurado uma cota de 20% para as candidaturas de mulheres nas Câmaras Municipais. Logo depois, em 1997, foi promulgada a lei 9.504, em que foi estabelecida a proporção 30/70 para ambos os sexos, o que significou que nem homem nem mulher poderiam ter taxas inferiores a 30% nem superiores a 70% das candidaturas, sendo imposta como dever do partido pela lei 12.034/2009.

Este dispositivo adotado até hoje é conceituado como cota com neutralidade de gênero, pois não criam reserva de cadeiras, por exemplo, em um parlamento. As cotas neutras são usadas quando há resistência à adoção de cotas que estipulam cotas mínimas exclusivamente para mulheres na lista eleitoral de cada partido ou as em que há um número determinado de cadeiras para as mulheres no parlamento (COSTA, 2011). Tal opção revela a resistência daqueles que gozam do privilégio de exercício político em criar mecanismos mais agudos de ação afirmativa, visando reduzir as assimetrias de representação.

A relação 30/70 de fato não trouxe mudanças expressivas nos níveis de representação feminina. Esta conclusão reside observando que, desde a década de 1980, o crescimento de mulheres na política tem sido muito lento (MIGUEL, 2000; COSTA, 2011).

Nas eleições de 2014, as mulheres tiveram um avanço na representação de 11,1% para o legislativo nacional. Na Câmara dos (as) Deputados (as), 54 deputadas federais foram eleitas sendo que apenas sete deputadas se autodeclararam pretas e pardas. Nas eleições de 2018, 16,2% das cadeiras foram preenchidas por mulheres, totalizando na Câmara 77 eleitas, sendo que dez delas se autodeclararam pretas e pardas (RABAY e RABAY, 2018; CÂMARA, 2021), e na legislatura 2023-2026, 17,6% da Câmara são mulheres. Destas 91 deputadas, apenas nove são pretas e pardas.

No Senado federal, cinco mulheres foram eleitas, e apenas uma se autodeclarou negra em 2014. Depois com a assunção de Regina Sousa, suplente de Wellington Dias (PT-PI), o mandato 2014-2022 ficou com duas mulheres negras (RABAY e LUISY, 2018). Nas eleições de 2022, dos 27 cargos ao senado em disputa, apenas quatro mulheres foram eleitas, todas brancas.

No caso dos homens, em 2014, nenhum senador eleito se autodeclarou negro ou indígena (Site G1, 2014). Já em 2018, cinco eleitos se autodeclaram negros. E em 2022, seis se autodeclararam negros.

Para Câmara de deputados, há de se notar que houve aumento na taxa de 8, 94% de pretos (as) e pardos (as) autodeclarados (as) nas eleições de 2022. Segundo dados da Câmara dos Deputados (2022), houve um aumento de 36,25% das candidaturas de pretos (as) e pardos (as) para essa Casa nas eleições de 2022, o que redundou na eleição de 27 pessoas pretas e 107 pardas no cômputo geral de mulheres e homens negros, enquanto em 2018 eram 21 e 102 de pretos (as) e pardos (as).

A nível de executivo municipal, apenas 11,8% das prefeituras são comandadas por mulheres6 eleitas em 2020 (MARTINS e SILVA, 2021). Tal taxa manteve-se constante, pois, em 2016, as prefeitas representavam 12% do número total7. Quanto às mulheres negras, o abismo é ainda maior: nas eleições de 2016, 4% das prefeituras passaram a ser comandadas por negras, enquanto nas de 2020, esta taxa subiu para 6% (MARTINS e SILVA, 2021).

Percebe-se um aumento, apesar de tímido, nos números de eleitos e eleitas no Parlamento brasileiro a título de ilustração. A análise comparativa das eleições revela sinais de mudanças, mas tímidas. Tal resultado revela que o que foi feito não impactou significativamente para mudanças.

Talvez as novas regras de distribuição de recursos impostas pela Justiça Eleitoral possam incrementar transformações mais rápidas. Assim, é importante conhecer e analisar as mudanças feitas pela Justiça Eleitoral a fim se vislumbrar mudanças mais significativas no cenário eleitoral brasileiro.


Novas regras de financiamento e ações afirmativas criadas pela Justiça Eleitoral

O Fundo Especial de Financiamento de Campanha, FEFC, está regulado nas leis 13.487 e 13.488 de 2018. Foi criado quando foram proibidas doações de pessoas jurídicas nas eleições de 2016.

As eleições de 2016, quando não havia ainda os recursos do FEFC, o autofinaciamento foi relevante (REIS & EDUARDO, 2019) o que favoreceu segmentos da sociedade de classe alta detentores de maior fatia de riqueza no Brasil manterem as altas taxas de representação política no país. A título de ilustração, na Bahia, estado demograficamente habitado por pessoas pretas e pardas em taxas que superam os 80% e possui alta concentração de renda em vantagem de pessoas brancas, nas eleições de 2016, quase 50% de prefeitos e prefeitas eleitas se autodeclararam brancas (COSTA, 2021).

A solução implementada pelo legislador ao proibir financiamento de campanhas de recursos oriundos de pessoas jurídicas foi a criação de um fundo público bancado pelo Tesouro Nacional. Com dinheiro público, a possibilidade de maior ingerência das agências estatais e da sociedade sobre a forma como os partidos distribuem seus recursos tornou-se mais factível. Afinal, os recursos públicos, que se somariam aos próprios dos (as) candidatos (as) e às doações de pessoas físicas, passaram a desempenhar papel estratégico em virtude as somas expressivas destinadas para as eleições8.

Diante de vultuosos recursos originados do Tesouro Nacional e a questão da sub-representação histórica de mulheres e pessoas negras, a Justiça Eleitoral passou a ser uma arena de debates acerca da obrigatoriedade de uso desses recursos por esses segmentos historicamente sub-representados. Neste sentido, em 2018, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADIN 5.617 proposta pela Procuradoria Geral da República contra o artigo 9º da lei 13.165/2015.

Esta lei foi criada entre outros pontos com a finalidade de incentivar a participação feminina na política. Entretanto, a sua redação trazia mais limitações e restrições ao direito de acesso a recursos das mulheres do que vantagens. Isto porque a lei limitava a três eleições o uso de recursos do Fundo Partidário destinados ao financiamento de campanhas femininas e na manutenção de programas para difusão e promoção da participação feminina na política. Também estabelecia a lei impugnada taxas menores de 30% dos recursos ao estabelecer entre 5% e 15% apenas.

Assim, a decisão do STF julgou inconstitucional a limitação de três eleições para o destino de recurso para as mulheres, como estabeleceu que no mínimo 30% dos recursos do Fundo Partidário deveriam ser usados nas campanhas eleitorais tanto majoritárias quanto proporcionais (REQUIÃO, 2021).

No mesmo ano do julgamento da ADIN, o TSE respondeu à consulta 0600252-18.2018.6.00.0000 elaborada por oito senadoras e seis deputadas de modo afirmativo sobre a extensão da intepretação do uso dos recursos do Fundo Partidário para também o FEFC. Assim, pelo menos, 30% dos recursos dele deveriam, já nas eleições de 2018, serem destinados às candidaturas femininas.

Tal decisão da Justiça Eleitoral foi um grande avanço, levando em conta a importância de recursos financeiros para viabilizar a eleição de um candidato (NICOLAU, 2008; PEIXOTO, 2014). Esta iniciativa abriu uma janela de investigação acerca do impacto que poderia produzir nas eleições seguintes, dada à obrigatoriedade de acesso a dinheiro pelas mulheres, tanto em disputas para cargos proporcionais, quanto majoritários e pelo papel estratégico que esses recursos passaram desempenhar.

As decisões da Justiça Brasileira, em matéria eleitoral, deram um importante passo quanto à possibilidade de transformação e redução das assimetrias produzidas pelo machismo estrutural no Brasil pelo menos no que diz respeito ao acesso de recursos financeiros. Resta saber se esses recursos serão acessados corretamente por mulheres.

Na esteira de ações afirmativas paras as mulheres, a Justiça Eleitoral as estendeu para candidaturas negras. Para tal, a Justiça Eleitoral foi provocada para se manifestar da consulta de número 0600306-47.2019.00.0000 ingressada pela deputada Benedita da Silva e o advogado Irapuã Santana. Nesta consulta, a petista propôs que 50% dos recursos fossem destinados às candidaturas negras, levando em conta a sua representação demográfica e ao que prevê lei 12.288, em seu artigo 1º, inciso IV (Estatuto da Igualdade Racial) no que diz respeito à autodeclaração.

A Justiça Eleitoral deferiu, mas estabeleceu que os recursos bem como o tempo de propaganda fossem disponibilizados de acordo com a proporcionalidade de candidaturas tanto a cargos majoritários quanto proporcionais em disputa na eleição de mulheres e homens negros. Esta regra passou a viger nas eleições de 2020 após a confirmação do Plenário do STF de medida liminar deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski em Arguição de descumprimento de Preceito Fundamental proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade9.

Assim, por via do Poder Judiciário, ações afirmativas na forma de cotas dos recursos públicos e tempo de propaganda foram criadas no sistema de campanhas eleitorais, visando conferir a grupos historicamente periféricos melhores condições para competir no pleito eleitoral. Assim, vale o registro que o pontapé inicial para adoção de medidas realmente afirmativas foi dado pelo Judiciário em controle de constitucionalidade.

A falta de protagonismo do Legislativo em trazer mudanças estruturais de modo a superar o racismo e o machismo dentro do sistema político eleitoral revela o quanto se consolidou a nível institucional essas mazelas prejudiciais à democracia brasileira. Com efeito, a reação às iniciativas judiciais, como a promulgação das Emendas 111/2021 e 117/2022 representam avanços, mas de cuja aplicação e resultados práticos ainda merecem ser observados.

A Emenda 111/2021 tratou de regular vários pontos, entre eles estabelecer regras transitórias para a distribuição de recursos entre os partidos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas. Em seu artigo 2º, ficou estabelecido que os votos dados a candidatas mulheres ou candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições de 2022 e 2030 serão contados em dobro para fins de pontuação para o recebimento de recursos dos fundos públicos.

Esta nova regra de natureza transitória, pois o seu termo será nas eleições de 2030 (MORENO & FREITAS, 2022) corresponde a um avanço, mas com problemas: o primeiro em relação à sua natureza temporária; e o segundo porque, por uma perspectiva interseccional, o legislador não enxergou na mulher negra a condição de dupla vulnerabilidade: gênero e cor/raça. Isto porque o legislador proibiu a contagem dupla (SILVA, 2022).

A Emenda 111/2021 encontrou uma forma de compensar o déficit que mulheres e pessoas negras sofrem em relação ao número de votos recebidos para critério de financiamento. Entretanto, limitou de beneficiar apenas em relação ao acesso de recursos, não criando impacto direto na possibilidade de eleição se a contagem em dobro fosse para os votos recebidos. Isto significa que o legislador brasileiro manteve a coerência histórica de conservadorismo em relação à adoção de políticas públicas para segmentos historicamente discriminados. Vale registrar que outros países da América Latina, como Argentina e Bolívia, contam com maior representação de mulheres em seus parlamentos em comparação com o Brasil graças às ações afirmativas direcionada a reserva de assentos (MORENO & FREITAS, 2022).

A Emenda 117/2022 trata exclusivamente de questão de gênero. Nesta norma constitucional ficou imposto aos partidos a aplicação dos recursos do Fundo Partidário e do FEFC na promoção e difusão da participação política das mulheres. Outrossim, tratou de impor que 30% desses recursos, bem como o tempo de propaganda gratuita sejam destinados às candidaturas femininas.

Se por um lado, normatizou o que fora imposto via determinação judicial, mais uma vez, os recursos do Fundo Partidário, aqueles destinados à manutenção dos partidos políticos e formação de quadros, foram represados ao importe mínimo de 5%. Na redação do artigo 9º da lei 13.165/2015, cuja inconstitucionalidade foi decretada em decisão do STF na ADIN 5.617/2018, estava prevista a autorização dos partidos utilizarem do Fundo Partidário entre 5% e 15% para as candidaturas femininas. Então, ao estabelecer 5% para “[...] criação e na manutenção de programas e difusão da participação política das mulheres [...] e não pelo menos 30%, houve um retrocesso, pois a construção de quadros femininos provavelmente viverá aquele teto dado ao machismo estrutural historicamente existente nos partidos. Como se vê a resposta do legislador poderia ser mais efetiva, ajustando a norma ao balizamento feito pela Justiça Eleitoral.

Não satisfeitos os legisladores em sede de material constitucional na referida Emenda, no artigo 3º, perdoou os partidos que [...] que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional”. A autoanistia dos partidos representou o acordo entre os partidos de matrizes ideológicas distintas, mas convergentes em atos que prejudicaram candidaturas femininas e negras. Certamente, o perdão que os partidos se concederam geraria medida de controle de constitucionalidade, o que aconteceu com a ADIN proposta pelo partido Rede Sustentabilidade e a Federação Nacional das Associações Quilombolas (FENAq).

Como se vê, há muito do que se fazer na democracia brasileira. Uma sociedade orientada pelo patriarcado, machismo e democracia racial conseguiu estabelecer como naturalizado os espaços de poder para homens brancos. Lutar contra esses privilégios é compromisso de todas as pessoas que lutam por justiça social.


Conclusão

A história política brasileira é marcada por uma arquitetura legal que impôs a mulheres e negros barreiras de participação política tanto a nível do direito de votar, quanto a direito de serem votados. O resultado desta situação materializou-se em um déficit de representação política.

As leis, ao longo da história, funcionaram como mecanismos oblíquos de impedimento na medida em que autorizavam aqui e impunham condições acolá, traduzindo a sua essência patriarcal em que a prática machista buscava tutelar os direitos das mulheres. Já pelo lado da população negra, o Estado e a classe dirigente explicitaram a sua indiferença ao compromisso cívico para com aquela não agindo de modo a trazer condições de acesso a recursos básicos como educação e trabalho digno, impedindo, assim, o cumprimento dos requisitos estabelecidos para a participação cívica, sobretudo por um longo período ter impedido que analfabetos votassem.

Seja no Império, seja na República, até a década de 1980, a maioria da população negra foi negada a cidadania, seja pelo voto censitário, seja pela proibição de analfabetos (as) poderem votar. A evidência da exclusão e marginalização está presente nos indicadores sociais em que a população negra representa os estados de maior vulnerabilidade.

Esse quadro desfavorável autoriza a adoção de políticas afirmativas que busquem reparar os danos causados ao longo desse tempo. Há farta autorização de documentos internacionais para que ações afirmativas passem a compor o vocabulário legal e a práxis de entidades públicas e privadas, visando a redução das desigualdades. Igualmente, o STF compreende como constitucionais medidas de natureza afirmativa há mais de uma década. Com efeito, a experiência recente de adoção de políticas dessa natureza no ensino permitiu a mudança do perfil discente o que significa um avanço.

A nível de busca da democracia a partir de melhores condições de disputa entre grupos sociais, somente recentemente com a criação de regras impondo recursos financeiros para mulheres e depois para negros que, talvez, haja mudanças mais significativas no futuro próximo. Isto porque adoção de proporções de representação de mulheres, por exemplo, demonstrou insuficiência na produção de bons resultados.

Vale lembrar de que a missão das ações afirmativas é produzir impactos de curto prazo, permitindo a mudança do quadro desfavorável que mulheres e negros se encontram. E isso ainda hoje não aconteceu.

Mal chegaram as novas regras de financiamento impostas pela Justiça Eleitoral, o Parlamento decidiu finalmente regulamentar, mas manteve uma postura dúbia acerca do compromisso ético por ações afirmativas, pois não avançou a partir do balizamento trazido pela Justiça Eleitoral que impôs regras aos partidos para a distribuição dos recursos públicos em benefício de mulheres e candidaturas negras.

Certamente, como se viu, a legislação foi um importante instrumento para manter as assimetrias de acesso ao poder entre homens e mulheres, entre brancos (as) e negros (as). Por outro lado, é pela lei que se pode transformar de algum modo a realidade. Para tanto, é vital que a sociedade se mobilize, participe do processo legislativo e eleja atrizes e atores políticos capazes de contribuir para o fortalecimento da democracia pautada no respeito e na participação igualitária de todos os grupos sociais que compõem o Brasil.


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Notas

  1. Os valores foram atualizados em 1846. Para votar era necessária renda de 200 mil réis e para ser eleito o dobro (CF. NICOLAU, 2002, p. 11).

  2. Uma exceção à regra foi o político Alfredo Casemiro da Rocha. Médico baiano, formado na Faculdade de Medicina de Salvador, Rocha tornou-se importante político na 1ª República no estado de São Paulo, tendo sido prefeito da cidade Cunha e senador estadual por aquele estado (cf. NOGUEIRA, 1992).

  3. Os documentos internacionais, como a Convenção Internacional de Combate as todas as formas de discriminação contra a Mulher e a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José, precisam de assinatura e ratificação. No Brasil, a competência para celebrar a assinatura é do Chefe do Executivo, que assina. Posteriormente, o documento é encaminhado para referendo do Congresso Nacional. Quando se trata de documentos na área de direitos humanos, a tramitação é feita na forma de Emenda Constitucional, exigindo maioria de 3/5 nas casas em dois turnos de votação. Após a aprovação, encaminha-se o Decreto Legislativo ao Chefe do Executivo para a sua ratificação. A partir de então, o documento é incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro. Ambras convenções foram ratificadas pelo governo brasileiro: a CEDAW em 01/10/1984; e a CADH em 07/09/1992, aceitando a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 12/12/1998, mas não reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos em relação ao disposto em seu artigo 45.

  4. Deixou de ser crime em 1937.

  5. Ratificada pelo Decreto n. 1.973. de 1º de agosto de 1996.

  6. Cf. https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/11/30/em-2021-mulheres-comandarao-658-prefeituras-em-apenas-11-8-das-cidades

  7. Cf. site https://prefeitas.institutoalziras.org.br/censo/ acessado em 12/02/2024.

  8. Cf. comunicado do TSE nas eleições de 2022 https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Agosto/partidos-que-utilizarao-recursos-do-fundo-eleitoral-apresentam-ao-tse-criterios-de-distribuicao

  9. Cf. https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=452844&ori=1 acessado em 15 de fevereiro de 2024.


Autor

  • Cleber Lazaro Julião Costa

    Professor Adjunto da Universidade do Estado da Bahia na área de Ciência Política e Teoria do Direito. Leciona a cadeira de Ciência Política do Curso de Ciências Sociais da UNEB. É doutor em Sociologia pelo IESP/UERJ, Mestre em Sociologia pelo IUPERJ/UCAM e tem graduação em Direito pela UCSal.

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COSTA, Cleber Lazaro Julião. Barreiras impostas pelas leis eleitorais para a participação política feminina e negra. Desafios e novas estratégias para superação via ações afirmativas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7548, 1 mar. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108410. Acesso em: 9 maio 2024.