Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/11331
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A constitucionalidade da Lei nº 8.393/91 e do Decreto nº 420/92.

A validade jurídica da alíquota de 18% do IPI incidente sobre o açúcar

A constitucionalidade da Lei nº 8.393/91 e do Decreto nº 420/92. A validade jurídica da alíquota de 18% do IPI incidente sobre o açúcar

Publicado em . Elaborado em .

Resumo: O presente artigo nasceu de memorial analítico de nossa lavra em face do Recurso Extraordinário n. 441.298, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio. A discussão jurídica gira em redor da validade jurídica da alíquota de 18% do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI cobrada das operações com açúcar, instituída pela Lei 8.393/91 e regulamentada pelo Decreto 420/92.

Sumário: I. Objeto e objetivo; II. O acórdão recorrido; III. A decisão no STJ; IV. O parecer ministerial; V. A pretensão das contribuintes; VI. A validade da Lei 8.393/91 e do Decreto 420/92; VII. A jurisprudência do STF; VIII. Conclusões.

Palavras-chave: IPI – Açúcar – Alíquota 18% - Lei 8.393/91 – Decreto 420/92 – Liberdade constitucional de conformação política do legislador – Isonomia – Tratamentos regionais diferenciados.


I. OBJETO E OBJETIVO

1.O presente tem como objeto a validade jurídica do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 8.393, de 30.12.1991, e dos arts. 1º e 2º do Decreto n. 420, de 13.01.1992. Eis a redação dos mencionados dispositivos:

"Lei 8.393/91:

Art. 2º. Enquanto persistir a política de preço nacional unificado de açúcar de cana, a alíquota máxima do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre a saída desse produto será de dezoito por cento, assegurada isenção para as saídas ocorridas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM.

Parágrafo único. Para os Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, é o Poder Executivo autorizado a reduzir em até cinqüenta por cento a alíquota do IPI incidente sobre o açúcar nas saídas para o mercado interno.

Decreto 420/92:

Art. 1º. Ficam elevadas para 18% (dezoito por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre as mercadorias classificadas nos Códigos 1701.11 e 1701.99.0100 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n. 97410, de 23 de dezembro de 1988.

Art. 2º. Fica criada a seguinte nota complementar ao Capítulo 17 da referida Tabela de Incidência:

‘NC (17-1) Ficam reduzidas de 50% as alíquotas do IPI incidentes sobre as mercadorias classificadas nos Códigos 1701.11 e 1701.99.0100, quando produzidas por estabelecimentos industriais localizados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro."

2.Tenha-se que o referido art. 2º, parágrafo único, Lei 8.393/91, foi revogado pela Lei n. 9.532, de 10.12.1997. E o aludido Decreto 420/92 foi revogado pelo Decreto n. 2.092, de 10.12.1996.

3.Objetiva-se demonstrar o acerto da decisão da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região que reconheceu a plena validade constitucional da Lei 8.393/91 e do Decreto 420/92, e que restou, por essa razão, indevidamente atacada, venia permissa, no presente recurso extraordinário.


II. O ACÓRDÃO RECORRIDO

4.A Egrégia 2ª Turma do TRF 4, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança n. 97.04.27455-6, sob a relatoria do Juiz VILSON DARÓS (J. 22.04.1999, DJ. 28.07.1999), negou provimento ao apelo das contribuintes em acórdão cuja ementa está vazada nos seguintes termos:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 18% NA SAÍDA DE CANA DE AÇÚCAR. LEI Nº 8393, DE 1991, E DECRETO Nº 420, DE 1992. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SELETIVIDADE, DA UNIFORMIDADE DE TRIBUTAÇÃO E DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE.

1. O Decreto nº 420, de 1992, não extrapolou e nem alterou a disposição da Lei nº 8.393, de 1991, apenas a regulou, nos limites que lhe são próprios. A Lei nº 8.393, de 1991, a seu turno, não sofre de nenhuma inconstitucionalidade, sendo plenamente válida e eficaz, o que conduz à absoluta regularidade da exigência da nova alíquota de 18% do IPI para saída do açúcar de cana.

2. O argumento de que a nova exigência era transitória e submetida a uma condição resolutiva não prospera, pois, no silêncio da lei, a legislação anterior à que foi revogada ou restou atingida por condição resolutiva continua também revogada, ainda que se configure hipótese de lacuna legis. No caso, ainda que tenha cessado a política do preço nacional unificado do açúcar, isso não significa que a alíquota do IPI para o açúcar tenha retornado ao patamar ZERO.

3. Não prospera o argumento de que a lei perdeu a eficácia por força da Portaria MF nº 4, de 14-01-1992, uma vez que o IPI não é do tipo tributário cuja alíquota não possa ser majorada fora do alcance da lei formal e da não-surpresa (CF, art. 150, par. 1º), podendo, assim, o Executivo alterar as alíquotas por simples medidas administrativas, desde que existente lei autorizativa, o que, no caso, ocorre frente ao que dispõe a Lei nº 8.393, de 1991.

4. O princípio da seletividade não restou ferido. A seletividade, em função da essencialidade do produto, visa tributar pela valorização dos produtos e as necessidades do mercado. Nessas condições, não colhe o argumento de que o açúcar compõe a cesta básica e, por conseqüência, é produto essencial, devendo receber alíquota do IPI menor que outros; o fato de o açúcar compor a cesta básica não justifica, por si só, sua essencialidade, tendo em vista que esta característica se encontra vinculada à discricionariedade ínsita ao órgão executivo, desde que atendidas as formalidades legais. O conceito de seletividade, salvo no caso de flagrante abuso, há de ficar nos lindes da ação legislativa, não devendo o Judiciário, que exerce precipuamente um controle de validade das leis, adentrar no mérito político da norma, a menos que afronte o Texto Maior, que não é o caso. De qualquer forma, torna-se evidente que o princípio da seletividade em função da essencialidadenão restou violado, uma vez que, abrangendo o IPI alíquotas que variam de 0 (zero) a 365,63%, é razoável a tributação do açúcar na alíquota de 18%, o que reflete uma dosagem eqüitativa da carga tributária, compatível com a qualificação de produto componente da cesta básica.

5. Também inexiste violação ao princípio da uniformidade de tributação e ao da isonomia, porque a estipulação de alíquotas diferenciadas, nas diferentes regiões, para o IPI, tem respaldo no próprio texto constitucional. A isenção foi instituída em caráter setorial e não geral. O valor protegido é o desenvolvimento regional e encontra respaldo no art. 151, inciso I, in fine, da Carta da República.

6. Não há falar em desvio de finalidade, pois verifica-se tão-somente a aplicação da extrafiscalidade do IPI, imposto que, não obstante possua caráter arrecadatório, nada impede seja empregada na atividade regulatória do Estado, o que se faz em perfeita sintonia com o sistema constitucional vigente."

5.O aludido acórdão confirmou a sentença monocrática lavrada pelo Juiz Federal TADAAQUI HIROSE, da 9ª Vara Federal de Curitiba, nos autos do Mandado de Segurança n. 95.0005511-2, que denegou a segurança postulada, reconhecendo a validade jurídica dos dispositivos normativos impugnados (art. 2º, parágrafo único, Lei 8.393/91; e Decreto 420/92).

6.Nada obstante a irretocabilidade desse citado acórdão, as Contribuintes interpuseram Recurso Especial para o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o presente Recurso Extraordinário para o Excelso Supremo Tribunal Federal.


III. A DECISÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

7.No Colendo STJ, sob o rótulo de REsp 269.628, o feito foi distribuído ao Ministro FRANCISCO FALCÃO que negou seguimento ao referido recurso com a seguinte decisão monocrática (DJ 09.08.2004):

"Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto pela COOPERATIVA DOS PRODUTOS DE CANA DE AÇUCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 18% NA SAÍDA DE CANA DE AÇÚCAR. LEI Nº 8.393, DE 1991, E DECRETO Nº 420, DE 1992. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SELETIVIDADE, DA UNIFORMIDADE DE TRIBUTAÇÃO E DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE.

1. O Decreto nº 420, de 1992, não extrapolou e nem alterou a disposição da Lei nº 8.393, de 1991, apenas a regulou, nos limites que lhe são próprios. A Lei nº 8.393, de 1991, a seu turno, não sofre de nenhuma inconstitucionalidade, sendo plenamente válida e eficaz, o que conduz à absoluta regularidade da exigência da nova alíquota de 18% do IPI para saída do açúcar de cana.

2. O argumento de que a nova exigência era transitória e submetida a uma condição resolutiva não prospera, pois, no silêncio da lei, a legislação anterior à que foi revogada ou restou atingida por condição resolutiva continua também revogada, ainda que se configure hipótese de lacuna legis. No caso, ainda que tenha cessado a política do preço nacional unificado do açúcar, isso não significa que a alíquota do IPI para o açúcar tenha retornado ao patamar ZERO.

3. Não prospera o argumento de que a lei perdeu a eficácia por força da Portaria MF nº 04, de 14-01-1992, uma vez que o IPI não é do tipo tributário cuja alíquota possa ser majorada fora do alcance da lei formal e da não-surpresa (CF, art. 150, par. 1º), podendo, assim, o Executivo alterar as alíquotas por simples medidas administrativas, desde que existente lei autorizativa, o que, no caso, ocorre frente ao que dispõe a Lei nº 8.393, de 1991.

4. O princípio da seletividade não restou ferido. A seletividade, em função da essencialidade do produto, visa tributar pela valorização dos produtos e as necessidades do mercado. Nessas condições, não colhe o argumento de que o açúcar compõe a cesta básica e, por conseqüência, é produto essencial, devendo receber alíquota do IPI menor que outros; o fato de o açúcar compor a cesta básica não justifica, por si só, sua essencialidade, tendo em vista que esta característica se encontra vinculada à discricionariedade ínsita ao órgão executivo, desde que atendidas as formalidades legais. O conceito de seletividade, salvo no caso de flagrante abuso, há de ficar nos lindes da ação legislativa, não devendo o Judiciário, que exerce precipuamente um controle de validade das leis, adentrar no mérito político da norma, a menos que afronte o Texto Maior, que não é o caso. De qualquer forma, torna-se evidente que o princípio da seletividade em função da essencialidade não restou violado, uma vez que, abrangendo o IPI alíquotas que variam de 0 (zero) a 365,63%, é razoável a tributação do açúcar na alíquota de 18%, o que reflete uma dosagem eqüitativa da carga tributária, compatível com a qualificação do produto componente da cesta básica.

5. Também inexiste violação ao princípio da uniformidade da tributação e ao da isonomia, porque a estipulação de alíquotas diferenciadas, nas diferentes regiões, para o IPI, tem respaldo no próprio texto constitucional. A isenção foi instituída em caráter setorial e não geral. O valor protegido é o desenvolvimento regional e encontra respaldo no art. 151, inciso I, in fine, da Carta da República.

6. Não há falar em desvio de finalidade, pois, verifica-se tão somente a aplicação da extrafiscalidade do IPI, imposto que, não obstante possua caráter arrecadatório, nada impede seja empregado na atividade regulatória do Estado, o que se faz em perfeita sintonia com o sistema constitucional vigente."(fls. 292/293).

A recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 535, II, do CPC, 10, da Lei 7.798/89, 4º, II, do Decreto-Lei nº 1.199/71, 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.393/91, acentuando que a incidência do IPI com a alíquota de 18% somente é viável se os preços forem uniformes. Aduz, ainda, que com a superveniência da Instrução Normativa nº 67/98 da Secretaria da Receita Federal houve perda parcial do objeto da ação mandamental, verbis:

"Deste modo, tendo ocorrido reconhecimento expresso da Administração no sentido de que as operações de venda realizadas pelas Recorrentes em relação aos açúcares do tipo cristal superior, cristal especial, cristal especial extra, refinado amorfo e refinado granulado, no período objeto deste feito (safra 95/96), não se submeteram ao IPI, ocorreu a perda parcial de objeto do writ relativamente a tais operações, devendo o mesmo prosseguir exclusivamente em relação aos açúcares não atingidos pelo referido ato administrativo, mesmo porque trata-se de ato normativo editado pelo superior hierárquico da d. autoridade impetrada, de modo que ela se encontra impedida de praticar o ato impugnado neste feito, quanto ao referido açúcar, independentemente da decisão final a ser proferida."(fls. 327/328).

Relatados, decido.

Tenho que a pretensão não merece guarida.

Com efeito, no tocante à questão de fundo, a jurisprudência pacífica desta Corte encontra-se em consonância com o entendimento exposto no aresto recorrido.

Confira-se, no ponto, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IPI. AÇÚCAR DE CANA. ALÍQUOTA DE 18%. PREÇO UNIFICADO. LEI N 8.383/91 E DECRETO Nº 420/92. PRECEDENTES.

1. Recurso especial interposto contra v. acórdão que declarou a exigibilidade do IPI incidente à alíquota de 18% sobre as saídas de açúcar dos estabelecimentos da recorrente.

2. Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada, apresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa, posto que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.

3. Não obstante a interposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, se não houve omissão do acórdão a que deva ser suprida.

Desnecessidade, no bojo da ação julgada, de se abordar, como suporte da decisão, dispositivos legais e/ou constitucionais. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e remansosa no sentido de que:

- "Cessada a política nacional de unificação dos preços do açúcar de cana, não se retorna ao regime anterior em que havia "tributação pela alíquota zero", porquanto a função extrafiscal, revelada no caso dos autos, autoriza o Poder Executivo a fixar as alíquotas, respeitadas as disposições legais, em prol do interesse nacional. O art. 2º da Lei 8.393/91 não impôs taxativamente a fixação da alíquota em 18% (dezoito por cento), mas apenas explicitou que esta não poderia ser fixada em percentual superior." (REsp nº 437666/PR, 1ª Turma, DJ de 19/05/2003, Rel. Min. LUIZ FUX)

- "Estabelece a Lei nº 8.383/91, em seu artigo 2º, alíquota máxima do IPI de 18%, enquanto persistir a política de preço nacional unificado de açúcar de cana, assegurada a isenção na área da SUDENE e da SUDAM. - Quando a política de preço nacional unificado deixou de existir, não voltou a vigorar a Lei nº 7.798/89, que estabelecia a alíquota zero, e sim a alíquota que melhor atendesse ao interesse nacional." (REsp nº 222047/GO, 1ª Turma, DJ de 03/04/2000, Rel. Min. GARCIA VIEIRA)

5. Recurso não provido." (RESP 596942/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 08/03/2004)

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AÇÚCAR DE CANA. POLÍTICA NACIONAL DE PREÇOS UNIFICADOS. LEI 8.393/91. DECRETO 420/92. EXTRAFISCALIDADE.

1. Cessada a política nacional de unificação dos preços do açúcar de cana, não se retorna ao regime anterior em que havia "tributação pela alíquota zero", porquanto a função extrafiscal, revelada no caso dos autos, autoriza o Poder Executivo a fixar as alíquotas, respeitadas as disposições legais, em prol do interesse nacional.

2. O art. 2º da Lei 8.393/91 não impôs taxativamente a fixação da alíquota em 18% (dezoito por cento), mas apenas explicitou que esta não poderia ser fixada em percentual superior.

3. Recurso especial conhecido e improvido." (RESP 437666/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 19/05/2003).

"TRIBUTÁRIO - IPI - ALÍQUOTA - AÇÚCAR DE CANA - POLÍTICA DE PREÇO NACIONAL - EXTINÇÃO. Estabelece a Lei nº 8.383/91, em seu artigo 2º, alíquota máxima do IPI de 18%, enquanto persistir a política de preço nacional unificado de açúcar de cana, assegurada a isenção na área da SUDENE e da SUDAM.

Quando a política de preço nacional unificado deixou de existir, não voltou a vigorar a Lei nº 7.798/89, que estabelecia a alíquota zero, e sim a alíquota que melhor atendesse ao interesse nacional.

Recurso prejudicado." (RESP 222047/GO, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ 03/04/2000).

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com esteio no art. 557, caput, do CPC".

8.É de ver, portanto, que no Colendo Superior Tribunal de Justiça a jurisprudência chancela a validade jurídica dos dispositivos questionados.


IV. O PARECER MINISTERIAL

9.No Excelso Supremo Tribunal Federal, o RE 441.298 sofreu a apreciação da Procuradoria-Geral da República em parecer da lavra da Sub-procuradora SANDRA CUREAU que opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso.

10.Em seu parecer ministerial, a ilustre representante do Parquet, no mérito, acolhe integralmente os argumentos deduzidos no acórdão recorrido e colaciona precedente do STF estampado no RE 344.331 (Relatora Ministra ELLEN GRACIE, 1ª Turma, J. 11.02.2003, DJ. 14.03.2003), cuja ementa tem o subseqüente teor:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ALÍQUOTAS REGIONALIZADAS. LEI 8.393/91. DECRETO 2.501/98. ADMISSIBILIDADE.

1. Incentivos fiscais concedidos de forma genérica, impessoal e com fundamento em lei específica. Atendimento dos requisitos formais para sua implementação.

2. A Constituição na parte final do art. 151, I, admite a "concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país".

3. A concessão de isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344 - AgR.

4. Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026).

5. Recurso extraordinário não conhecido."

11.À luz dos precedentes do STJ e do STF, o acórdão recorrido merece permanecer imune às investidas das Contribuintes.


V. A PRETENSÃO DAS CONTRIBUINTES

12.Em 27.04.1995, as contribuintes impetraram mandado de segurança, e obtiveram a concessão de medida liminar. Na sentença, como referido, houve a denegação da segurança requestada.

13.Nada obstante, convém recordar a argumentação deduzida na pretensão das contribuintes.

14.Com efeito, postulam as contribuintes a decretação da inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais (art. 2º, parágrafo único, Lei 8.393/91, e Decreto 420/92) por violação dos princípios constitucionais da seletividade do IPI, da uniformidade tributária, da isonomia tributária, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e por desvio de finalidade.

15.Eis os dispositivos constitucionais supostamente desrespeitados:

Art. 153, IV: Compete à União instituir imposto sobre: produtos industrializados;

Art. 153, § 3º, I: O imposto previsto no previsto no inciso IV será seletivo, em função da essencialidade do produto.

Art. 145, § 1º: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art. 153, § 1º: É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

Art. 151, I: É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

Art. 43: Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

Art. 150, II: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Arts. 5º, I: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Arts. 149: Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo;

16.A 1ª tese sustentada pelas contribuintes é o desvio de finalidade. Alegam que o imposto (IPI) estava sendo utilizado para regular uma diversidade interna do setor o que não é compatível com a figura dos impostos, por ser típico de uma contribuição de intervenção no domínio econômico, configurando-se um caso clássico de desvio de finalidade, porquanto o imposto utilizado com a finalidade própria de outra figura constitucional que tem natureza e fundamentos diversos.

17.A 2ª tese é a seletividade em função da essencialidade do produto (o açúcar). Isso significa que a imposição de alíquotas mais gravosas só pode existir em relação a produtos que, em cotejo com os demais produtos, não sejam essenciais ao consumo humano. Recordam que o açúcar é produto de natureza alimentar que integra a denominada "cesta básica" em razão do seu alto grau de essencialidade.

18.A 3ª tese é a quebra da regionalidade. Nessa perspectiva, não vinga a justificativa de que houve discriminação "regional", visto que dentro da mesma "Região" há três regimes tributários distintos (São Paulo com 18%; Rio de Janeiro com 9%; parte de Minas Gerais com 18% e parte de Minas com isenção de IPI – área da SUDENE). Segundo as Contribuintes, o termo "regional" corresponde às cinco Regiões brasileiras: Norte, Sul, Nordeste, Sudeste e Centro-Oeste.

19.A 4ª tese é a temporalidade da diferenciação de alíquota de 18% do IPI. Ou seja, a ausência de uniformidade de preços do açúcar não autorizava alíquotas distintas, visto que nos termos do art. 2º da Lei 8.393/91, a mencionada diferenciação de alíquota seria enquanto persistisse a política de preços uniformes. Com a edição da Portaria n. 4, de 14.01.1992, do Ministério da Economia, segundo as Contribuintes, desapareceu a uniformidade de preços.

20.A 5ª tese é a inconstitucionalidade da exigência do IPI em relação a produto essencial como o açúcar. Nessa linha, a incidência do IPI sobre o açúcar viola o art. 153, § 3º, I, CF, visto que se trata de produto essencial ao consumo humano e que, por conseqüência, não deveria sofrer tributação alguma.

21.A 6ª tese é a violação do princípio da isonomia. Isso significa que a diferenciação de alíquota entre Estados da mesma Região (São Paulo e parte de Minas Gerais 18%; Rio de Janeiro e Espírito Santo 9%; e parte de Minas com isenção), com tratamento discriminatório dentro da mesma Região viola os arts. 5º, I; 150, II; e 151, I, CF.

22.A 7ª - e última – tese é a ausência de motivação do ato que alterou a alíquota do IPI, de 0 até 18%. Segundo as Contribuintes inexistem justificativas explícitas contidas no Decreto 420/92 que revelassem as razões, de modo válido, da mencionada majoração de alíquota procedida pelo aludido Decreto presidencial.


VI. A VALIDADE DA LEI 8.393/91 E DO DECRETO 420/92

23.A Lei 8.393/91 e o Decreto 420/92 não violaram nenhum dos dispositivos constitucionais apontados, de sorte que são equivocadas, venia permissa, as mencionadas teses levantadas pelas contribuintes.

24.Com efeito, a primeira tese é frágil. A alegação de que o IPI estava sendo usado para regular uma diversidade interna do setor sucro-alcooleiro o que era incompatível com a natureza do tributo, por ser imposto, em vez de uma contribuição de intervenção econômica, não resiste a um breve olhar sobre o texto constitucional.

25.É fora de toda dúvida que o figurino constitucional delineado para o IPI permite vislumbrar em relação a esse imposto características que ultrapassam a "mera" função arrecadatória ínsita a todos os tributos e, em particular, aos impostos.

26.Essa perspectiva "além ou extra" fiscal pode ser enxergada no art. 153, § 1º, CF, (é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do IPI), bem como a sua seletividade em função da essencialidade do produto.

27.Assim, não há que se falar em desvio de finalidade ou que em vez de imposto (IPI) a União Federal deveria lançar mão de "contribuição de intervenção econômica", haja vista a finalidade extrafiscal da combatida tributação diferenciada.

28.A segunda tese não merece a guarida judicial. A alíquota de 18% do IPI incidente sobre o açúcar que fabricam não maltrata a seletividade em função da essencialidade do bem produzido. A eventual essencialidade do produto, assim com a sua tributação seletiva, é matéria da alçada da política fiscal, dentro do campo da liberdade de conformação constitucional do legislador.

29.Algemada com a referida segunda tese, encontra-se a quinta tese das contribuintes. Entendem que em face da essencialidade do açúcar, este produto não poderia sequer sofrer tributação alguma, estando, nessa perspectiva, imune à incidência do IPI.

30.Com as vênias de estilo, o fato de o açúcar compor a "cesta básica" não é bastante nem suficiente para torná-lo um produto imune ao IPI ou que não possa sofrer uma tributação diferenciada, seja em relação a outros produtos, seja em relação a outras regiões.

31.Nesse particular, calha o certeiro entendimento do Juiz VILSON DARÓS, relator do acórdão objurgado pelas contribuintes:

"De qualquer forma, torna-se evidente que o princípio da seletividade em função da essencialidade não restou violado, uma vez que, abrangendo o IPI alíquotas que variam de 0 (zero) a 365,63%, é razoável a tributação do açúcar na alíquota de 18%, o que reflete uma dosagem eqüitativa da carga tributária, compatível com a qualificação de produto componente da cesta básica".

32.É de ver, portanto, a insuficiência dessa tese para infirmar a questionada exação fiscal.

33.A terceira tese é a quebra da regionalidade. Há um flagrante equívoco nessa mencionada tese, visto que o termo "regional" contido na Constituição não tem o restrito significado de "Região" geográfica, especificamente das cinco "Regiões" brasileiras: Norte, Sul, Nordeste, Sudeste e Centro-Oeste.

34.O termo constitucional "Região - ou regional" – significa além do "local" ou que apanhe mais de um Município, de sorte que dentro do mesmo Estado há várias "regiões".

35.A distinção entre Estados dentro da mesma Região ou dentre áreas (regiões) dentro do mesmo Estado não pode ser vista como desrespeito ao princípio da regionalidade ou como desrespeito aos art. 43 e 151, I, CF. Muito ao contrário. O texto constitucional autoriza políticas fiscais diferenciadas em face de situações sócio-econômicas distintas, em favor da promoção de um desenvolvimento equilibrado de todo o País.

36.Nessa perspectiva, a sexta tese (violação do princípio da isonomia) também restou superada, visto que a maior violência ao magno fundamento da igualdade encontra-se justamente no tratamento sem qualquer distinção em face de situações diferenciadas. Assim, em vez de menoscabar os arts. 5º, I; e 150, II, CF, a combatida discriminação fiscal deu concretização ao mandamento da isonomia.

37.Melhor sorte não assiste à quarta tese das contribuintes. De efeito, a suposta temporalidade da diferenciação de alíquota de 18% do IPI instituída pela Lei 8.393/91 não poderia ser obstruída pela edição da Portaria n. 4, de 14.01.1992, do, à época, Ministério da Economia, como pretendem as contribuintes. Uma Portaria ministerial não tem força para revogar uma Lei nacional.

38.Tampouco ocorreu o fenômeno da repristinação legal, com o retorno da vigência do art. 10 da Lei 7.798, de 10.07.1989, no sentido da aplicação da alíquota zero, visto que a repristinação é situação jurídica excepcional e somente ocorre expressamente. Assim, mesmo que se entenda carente de pressuposto fático (a política de preço unifica de açúcar de cana), não há que se concluir pelo retorno da vigência da alíquota zero instituída pelo mencionado art. 10 da Lei 7.798/89.

39.Nessa mesma toada a certeira jurisprudência do STJ contida no REsp 222.047, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, DJ. 03.04.2000:

"Estabelece a Lei nº 8.383/91, em seu artigo 2º, alíquota máxima do IPI de 18%, enquanto persistir a política de preço nacional unificado de açúcar de cana, assegurada a isenção na área da SUDENE e da SUDAM.

Quando a política de preço nacional unificado deixou de existir, não voltou a vigorar a Lei nº 7.798/89, que estabelecia a alíquota zero, e sim a alíquota que melhor atendesse ao interesse nacional."

40.A cavalheiro recorde-se o bem lançado parecer da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, confeccionado pelo Procurador FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA SANSEVERINO:

"Em que pese as decisões divergentes sobre a matéria, inexiste direito líquido e certo para manutenção da alíquota zero do IPI para o açúcar.

Preliminarmente, cabe mencionar que a alteração da alíquota do IPI de 0 para 18% teve respaldo legal, quer através do art. 2º da Lei n. 8.393/91, que estipulou uma alíquota máxima de 18% do IPI incidente sobre a saída do açúcar, quer pelo Decreto n. 420, de 13.01.92, que fixou a exação em 18%, conforme possibilita o §1º do art. 153 da CF.

(...)

No que pertine ao argumento da insubsistência do pressuposto legal para a exigência da alíquota de 18% também não assiste direito às apelantes. Para o deslinde da questão cabe citar o art. 4º do Decreto-Lei n. 1.199, de 27.12.1971:

‘Art. 4º O Poder Executivo, em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, fica autorizado:

I – a reduzir alíquotas até 0 (zero);

II – a majorar alíquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades ao percentual de incidência fixado na lei;

(....)’

A possibilidade do Executivo majorar a alíquota do IPI, atendidos os limites legais, foi, como já mencionado, prevista na atual Constituição Federal. Sendo assim, não há que se falar em ilegalidade do Decreto n. 420/92 que elevou para 18% a alíquota do IPI incidente sobre o açúcar".

41.Vê-se, nessa linha, que o suposto fim da política de preço nacional unificado do açúcar não teria o condão de retomar a alíquota zero, como defendem as contribuintes.

42.Por fim, a sétima tese das contribuintes não tem cabida. Alegam que o Decreto 420/92 que aumentou a alíquota de zero para 18% é viciado porquanto desmotivado. A justificativa da edição do combatido Ato regulamentar pode ser facilmente extraída da própria Lei 8.393/91 e do DL 1.199/71.

43.As razões da edição do atacado Decreto 420/92 estão estabelecidas tanto na legislação de regência quanto nos artigos constitucionais pertinentes ao IPI e à necessidade de tratamento tributário diferenciado em face de situações sócio-econômicas distintas, sendo, por conseqüência, dispensável a existência de "consideranda" ou de "exposição de motivos" para alcançar-se o objetivo do questionado Decreto 420/92.

44.Com efeito, o Decreto 420/92 não se tratava de um ucasse desprovido de sentido, mas de um ato administrativo regulamentar plenamente válido.

45.Ao nosso entender, as teses das contribuintes foram repelidas adequadamente. Nada obstante, convém socorrer-se da jurisprudência da Corte Suprema sobre o tema.


VII. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

46.A validade jurídica da Lei 8.393/91 e do Decreto 420/92 já foi surpreendido pelas duas Turmas do Colendo STF.

47.Extremamente didático foi o julgamento do AI 515.168 (Relator Ministro CEZAR PELUSO, 1ª Turma, J. 30.08.2005, DJ. 21.10.2005), cuja ementa do acórdão restou vazada nos seguintes termos:

TRIBUTO. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Alíquota. Fixação. Operações relativas a açúcar e álcool. Percentual de 18% (dezoito por cento) para certas regiões. Art. 2º da Lei nº 8.393/91. Ofensa aos arts. 150, II, 151, I, e 153, 3º, I, da CF. Inexistência. Finalidade extrafiscal. Constitucionalidade reconhecida. Improvimento ao recurso extraordinário. Não é inconstitucional o art. 2º da Lei federal nº 8.393, de 30 de dezembro de 1991.

48.Nesse julgamento há interessante diálogo entre o Relator (Ministro CEZAR PELUSO) e o Ministro MARCO AURÉLIO acerca da liberdade de conformação do legislador no estabelecimento da política fiscal, reconhecendo Suas Excelências que se estava dentro da margem da conveniência administrativa do poder estatal.

49.A Egrégia 2ª Turma do STF trilhou o mesmo caminho da 1ª Turma e reconheceu a constitucionalidade da Lei 8.393/91, no julgamento do AI 360.461 (Relator Ministro CELSO DE MELLO, 2ª Turma, J. 06.12.2005, DJ. 27.03.2008.), acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - IPI - AÇÚCAR DE CANA - LEI Nº 8.393/91 (ART. 2º) - ISENÇÃO FISCAL - CRITÉRIO ESPACIAL - APLICABILIDADE - EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - NORMA LEGAL DESTITUÍDA DE CONTEÚDO ARBITRÁRIO - ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E UTILIZAÇÃO EXTRAFISCAL DO IPI.

- A concessão de isenção em matéria tributária traduz ato discricionário, que, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público (RE 157.228/SP), destina-se - a partir de critérios racionais, lógicos e impessoais estabelecidos de modo legítimo em norma legal - a implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da extrafiscalidade. A isenção tributária que a União Federal concedeu, em matéria de IPI, sobre o açúcar de cana (Lei nº 8.393/91, art. 2º) objetiva conferir efetividade ao art. 3º, incisos II e III, da Constituição da República. Essa pessoa política, ao assim proceder, pôs em relevo a função extrafiscal desse tributo, utilizando-o como instrumento de promoção do desenvolvimento nacional e de superação das desigualdades sociais e regionais.

O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - A QUESTÃO DA IGUALDADE NA LEI E DA IGUALDADE PERANTE A LEI (RTJ 136/444-445, REL. P/ O ACÓRDÃO MIN. CELSO DE MELLO).

- O princípio da isonomia - que vincula, no plano institucional, todas as instâncias de poder - tem por função precípua, consideradas as razões de ordem jurídica, social, ética e política que lhe são inerentes, a de obstar discriminações e extinguir privilégios (RDA 55/114), devendo ser examinado sob a dupla perspectiva da igualdade na lei e da igualdade perante a lei (RTJ 136/444-445). A alta significação que esse postulado assume no âmbito do Estado democrático de direito impõe, quando transgredido, o reconhecimento da absoluta desvalia jurídico-constitucional dos atos estatais que o tenham desrespeitado. Situação inocorrente na espécie. - A isenção tributária concedida pelo art. 2º da Lei nº 8.393/91, precisamente porque se acha despojada de qualquer coeficiente de arbitrariedade, não se qualifica - presentes as razões de política governamental que lhe são subjacentes - como instrumento de ilegítima outorga de privilégios estatais em favor de determinados estratos de contribuintes.

ISENÇÃO TRIBUTÁRIA: RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI EM SENTIDO FORMAL E POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.

- A exigência constitucional de lei em sentido formal para a veiculação ordinária de isenções tributárias impede que o Judiciário estenda semelhante benefício a quem, por razões impregnadas de legitimidade jurídica, não foi contemplado com esse "favor legis". A extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes. Os magistrados e Tribunais, que não dispõem de função legislativa - considerado o princípio da divisão funcional do poder -, não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, isenção tributária em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem desse benefício de ordem legal. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional que lhe recusa a própria Lei Fundamental do Estado. Em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só deve atuar como legislador negativo. Precedentes.

50.A robustecer a assertiva de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não acolhe as pretensões das contribuintes e reconhece a validade jurídica da Lei 8.393/93, além dos citados AAII 360.461 e 515.168, tenham-se as ementas dos seguintes julgados:

RE 344.331 (Relatora Ministra ELLEN GRACIE, 1ª Turma, J. 11.02.2003, DJ. 14.03.2003):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ALÍQUOTAS REGIONALIZADAS. LEI 8.393/91. DECRETO 2.501/98. ADMISSIBILIDADE.

1. Incentivos fiscais concedidos de forma genérica, impessoal e com fundamento em lei específica. Atendimento dos requisitos formais para sua implementação.

2. A Constituição na parte final do art. 151, I, admite a "concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país". 3. A concessão de isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344-AgR.

4. Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026).

5. Recurso extraordinário não conhecido.

AI 630.997 (Relator Ministro EROS GRAU, 2ª Turma, J. 24.04.2007, DJ. 18.05.2007):

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETO N. 420/92. LEI N. 8.393/91. IPI. ALÍQUOTA REGIONALIZADA INCIDENTE SOBRE O ACÚCAR. ALEGADA OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 150, I, II e § 3º, e 151, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUCIONALIDADE.

1. O decreto n. 420/92 estabeleceu alíquotas diferenciadas --- incentivo fiscal --- visando dar concreção ao preceito veiculado pelo artigo 3º da Constituição, ao objetivo da redução das desigualdades regionais e de desenvolvimento nacional. Autoriza-o o art. 151, I da Constituição.

2. A alíquota de 18% para o açúcar de cana não afronta o princípio da essencialidade. Precedente.

3. A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, cujo controle é vedado ao Judiciário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

51.Além dessas manifestações colegiadas, há várias decisões monocráticas no mesmo sentido. A saber:

RE 580.074 (Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJ. 18.04.2008):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ALÍQUOTA. OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO AÇÚCAR. ART. 2º DA LEI N. 8.393/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

Relatório.

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO AÇÚCAR. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 2º DA LEI N. 8.393/91. INCONSTITUCIONALIDADE. I - O legislador infraconstitucional, quanto ao imposto sobre produtos industrializados, está adstrito aos princípios da seletivadade e da não-cumulatividade, a teor dos incisos I e II, do § 3º, do art. 153, da Constituição da República, daí a desoneração da incidência de IPI das operações de açúcar, à conta da essencialidade do produto, componente da cesta básica do trabalhador, de consumo necessário e de primeira necessidade. II - A criação de alíquotas diferenciadas para os Estados-membros viola o princípio uniformidade geográfica e da isonomia insculpidos nos incisos I e II, do art. 151, e II, do art. 150, ambos da Constituição. III - A questão da essencialidade do açúcar ao ser apreciada pelo Eg. Órgão Especial desta Corte, restou acolhida na Argüição de Inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.393/91. IV - Apelação provida" (fl. 142).

2. A Recorrente alega que teriam sido contrariados os arts. 150, inc. II, 151, inc. I, e 153, § 3º, inc. I e II, da Constituição da República e, ainda, teria sido declarada a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.393/91. Argumenta que o "r. acórdão do Órgão Especial merece ser declarado NULO, na medida em que, à época do julgamento, o art. 2º da Lei n. 8.393/91 não mais vigia, porque expressamente revogado pela Lei n. 9.532/97, art. 82, letra (i)" (fl. 245 - grifos no original). Afirma, também, que "o acórdão recorrido também merece ser reformado, em face da constitucionalidade do art. 2º da Lei 8.393/91; do Decreto 420/92 e decretos posteriores; art. 42 da Lei 9.532/97; assim como os demais diplomas legais já citados em itens anteriores, porquanto tais normas não só mantém conformidade com a Constituição, como, também, concretizam, efetivamente, a diretriz determinada pela Carta Republicana" (fl. 251 - grifos no original). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

3. Razão jurídica assiste à Recorrente. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido da constitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.393/1991. Confiram-se os julgados seguintes: "EMENTA: TRIBUTO. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Alíquota. Fixação. Operações relativas a açúcar e álcool. Percentual de 18% (dezoito por cento) para certas regiões. Art. 2º da Lei nº 8.393/91. Ofensa aos arts. 150, II, 151, I, e 153, 3º, I, da CF. Inexistência. Finalidade extrafiscal. Constitucionalidade reconhecida. Improvimento ao recurso extraordinário. Não é inconstitucional o art. 2º da Lei federal nº 8.393, de 30 de dezembro de 1991" (AI 515.168-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 21.10.2005). "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI: INCENTIVOS FISCAIS: ISENÇÃO. Lei 8.393/91; Decreto 2.092/96. I. - Incentivo fiscal concedido, em forma de isenção, para a área da SUDENE e da SUDAM, na comercialização do açúcar de cana: Lei 8.393/91, art. 2º. Sua legitimidade constitucional: C.F., art. 151, I, certo que o juízo de mérito da concessão escapa ao controle judicial, a menos que se mostre desarrazoado. II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. III. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido" (RE 405.611-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 5.3.2004). E ainda: RE 479.155, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 29.11.2007; e RE 458.119, Rel. Min. Eros Grau, DJ 7.8.2006. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. 4. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.393/91, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Considerando-se a Súmula 512 deste Supremo Tribunal Federal, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2008.

RE 487.793 (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ. 28.11.2007):

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa assim dispõe:

"TRIBUTÁRIO. IPI. ELEVAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA AS SAÍDAS DE AÇÚCAR DE CANA. LEI No 8.393/91, ARTIGO 2o. TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RELAÇÃO ÀS SAÍDAS DE AÇÚCAR NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDENE E DA SUDAM. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL INEXISTENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA No 67/98. 1. O artigo 2o da Lei no 8.393/91, ao estabelecer tratamento diferenciado às saídas de açúcar de cana ocorrentes na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM -, em relação às saídas do produto no mercado interno, não afrontou os princípios constitucionais tributários da isonomia e da uniformidade. 2. A Instrução Normativa no 67, expedida pelo Secretário da Receita Federal em 14 de julho de 1998, nos seus artigos 2o e 3o, convalidou o procedimento adotado pelos estabelecimentos industriais que deram saídas a açúcares de cana do tipo demeara, cristal superior, cristal especial, cristal especial extra e refinado granulado, no período de 6 de julho de 1995 a 16 de novembro de 1997, e à açúcar refinado do tipo amorfo, no período de 14 de janeiro de 1992 a 16 de novembro de 1997, sem lançamento, em Nota Fiscal, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), autorizando, outrossim, a restituição do IPI eventualmente recolhido, nos mesmos períodos, relativamente à saída desses tipos de açúcares de cana. 3. Nesse contexto, e considerando que a própria Administração Fazendária, não obstante a existência de precedente judiciais sobre a matéria a ela favoráveis, abriu mão da cobrança do IPI devido nas saídas de alguns tipos de açúcares, reconhece-se a perda do objeto da ação relativamente aos açúcares e aos períodos abrangidos pela referida norma, pois se a própria Fazenda renunciou ao recebimento do seu crédito, não cabe ao Judiciário decidir em sentido contrário."

Alega-se violação aos artigos 5o, I, XXXV, 43, 145, § 1o, 149, 150, II, 151, I, 153, § 3o, IV, da Carta Magna. O acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado por esta Corte, conforme se depreende dos julgamentos do AI-AgR-ED 515.168, 1a T., Rel. Cezar Peluso, DJ 21.10.2005, e do AI-AgR 630.997, 2a T., Rel. Eros Grau, DJ 18.5.2007, o qual possui a seguinte ementa:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETO N. 420/92. LEI N. 8.393/91. IPI. ALÍQUOTA REGIONALIZADA INCIDENTE SOBRE O ACÚCAR. ALEGADA OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 150, I, II e § 3º, e 151, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O decreto n. 420/92 estabeleceu alíquotas diferenciadas - incentivo fiscal - visando dar concreção ao preceito veiculado pelo artigo 3º da Constituição, ao objetivo da redução das desigualdades regionais e de desenvolvimento nacional. Autoriza-o o art. 151, I da Constituição. 2. A alíquota de 18% para o açúcar de cana não afronta o princípio da essencialidade. Precedente. 3. A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, cujo controle é vedado ao Judiciário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento."

Assim, nego seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 30 de outubro de 2007.

52.É de ver, portanto, que há aturada jurisprudência da Corte reconhecendo a constitucionalidade da Lei 8.393/91 e do Decreto 420/92.


VIII. CONCLUSÕES

53.Alfim e ao cabo, apresentam-se as seguintes conclusões:

1ª. A Lei 8.393/91 é constitucionalmente válida. O Decreto 420/92 não tem nenhum vício jurídico.

2ª. Não há que se falar em desvio de finalidade da alíquota de 18% do IPI, haja vista a manifesta finalidade extrafiscal da combatida tributação diferenciada incidente sobre o açúcar.

3ª. A citada alíquota do IPI incidente sobre o açúcar não maltrata a seletividade em função da essencialidade do bem produzido. A eventual essencialidade do produto, assim com a sua tributação seletiva, é matéria da alçada da política fiscal, dentro do campo da liberdade de conformação constitucional do legislador.

4ª. O fato de o açúcar compor a "cesta básica" não é bastante nem suficiente para torná-lo um produto imune ao IPI ou que não possa sofrer uma tributação diferenciada, seja em relação a outros produtos, seja em relação a outras regiões.

5ª. O texto constitucional autoriza políticas fiscais diferenciadas em face de situações sócio-econômicas distintas, em favor da promoção de um desenvolvimento equilibrado de todas as regiões do País.

6ª. A maior violência ao magno fundamento da igualdade encontra-se no tratamento sem qualquer distinção em face de situações diferenciadas. Assim, em vez de menoscabar os arts. 5º, I; e 150, II, CF, a combatida discriminação fiscal deu concretização ao mandamento da isonomia.

7ª. O suposto fim da política de preço nacional unificado do açúcar não teria o condão de retomar a alíquota zero, como defendem as contribuintes.

8ª. O Decreto 420/92 não se tratava de um ucasse desprovido de sentido, mas de um ato administrativo regulamentar plenamente válido.


Autor

  • Luís Carlos Martins Alves Jr.

    Luís Carlos Martins Alves Jr.

    Piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional, Centro Universitário do Distrito Federal - UDF; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA e do Centro Universitário de Brasília - CEUB. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; "Lições de Direito Constitucional - Lição 1 A Constituição da República Federativa do Brasil" e "Lições de Direito Constitucional - Lição 2 os princípios fundamentais e os direitos fundamentais" .

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. A constitucionalidade da Lei nº 8.393/91 e do Decreto nº 420/92. A validade jurídica da alíquota de 18% do IPI incidente sobre o açúcar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1796, 2 jun. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11331. Acesso em: 17 maio 2024.