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"Astreintes" contra Fazenda Pública

"Astreintes" contra Fazenda Pública

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INTRODUÇÃO. 1. ASTREINTE COMO MULTA. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E ENTREGAR COISA. 2.1. Antecipação de Tutela das Obrigações de Fazer e Não Fazer; 2.2. Tutela Específica das Obrigações; 3. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS PARÁGRAFOS DO ART. 461. 3.1. O ART. 461 § 4º DO CPC. 3.2. Art. 461 § 5º do CPC; 3.3. Art. 461 § 6º do CPC; 4. ASTREINTE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 4.1. Aplicabilidades das Astreintes; CONCLUSÃO.


RESUMO

As constantes modificações do Código de Processo Civil buscaram um aprimoramento para a efetiva solução dos litígios postos. Não seria diferente com relação à Fazenda Pública. Porém, os institutos trazidos para o mundo jurídico pelo legislador nacional não atingem a todas as possíveis partes na relação processual. O presente texto tenta abordar a multa astreinte, no que tange a sua aplicabilidade à Fazenda pública.

PALAVRAS-CHAVE: 1. Direito Processual Civil. 2. Multa cominatória. 3. Cumprimento de sentença. 4. Astreintes. 5. Fazenda Pública.


INTRODUÇÃO

Até pouco tempo, havia certa relutância em admitir-se a exigência de cumprimento específico de deveres e obrigações, contentando-se, doutrina e legislação, com o sucedâneo das perdas e danos.

Levava-se às últimas consequências um princípio de liberdade "nemo potest praecise cogi ad factum", com execução a recair exclusivamente sobre o patrimônio do devedor. Não eram ideias desprezíveis, porque se tratava, na essência, de resguardar a liberdade individual. Contudo, a sociedade moderna tomou novo rumo. Não mais se contentou com o sucedâneo das perdas e danos. Passou-se a exigir, não mais como exceção, mas como regra, o cumprimento específico das obrigações. Assim surgiram as "astreintes" (AMARAL, 2004, p. 96).

As multas cominatórias, ou astreintes, comportam inúmeras vertentes dentro da esfera jurídica pátria, sendo certo que sua melhor preponderância ocorre em relação a trazer efetividade às decisões judiciais.

Com a promulgação do CPC de 1973, extinguiu-se a antiga ação cominatória, tratada no código de processo revogado. Dessa forma, na falta de meio que possibilitasse a coercibilidade em face do devedor para cumprir exatamente a tutela pretendida, sem a conversão em perdas e danos, passou-se a usar o artifício do art. 287, que possibilitava a aplicação de multa para compelir obrigação de fazer e/ou não fazer.

Nosso estudo se concentra nas penas cominatórias (multas diárias). Consoante se depreende do próprio vocábulo qualificador "astreintes", numa acepção de pressão ou constrangimento, é proveniente da criação pretoriana francesa.

O artigo 1.142 do Código Civil Francês estava diretamente ligado à conversão em perdas e danos acaso não cumprisse o devedor com suas obrigações de fazer e não fazer, impedindo assim, a execução específica.

Encontra-se na doutrina francesa atual a definição de astreinte:

Condenação a uma soma de dinheiro, em fração de dia (ou semana ou mês) de atraso, pronunciada pelo juiz de fond ou de referis, contra um devedor inadimplente, com vias a competir a execução in natura da obrigação. Em princípio provisório, isto é, sujeita a revisão, a astreinte pode ser definida se o tribunal assim expressamente o decidir. Mas uma astreinte definitiva apenas pode ser ordenada depois de uma astreinte provisória e por uma duração que o juiz determinar. Todo juiz pode, mesmo de ofício, ordenar a astreinte para assegurar a execução de sua decisão. O juiz de execução recebeu poderes especiais neste domínio (GUILLIEN, 2003, p. 56).

O estudo das astreintes no direito estrangeiro, dado que este mecanismo não encontra suas raízes no direito pátrio, é importado do direito francês. No entanto, naquele país, o sistema para aplicação das astreintes não funcionava tal qual vivenciamos nos dias atuais (PIAZ, 2005, p. 63).

No Brasil, por um lado, percebe-se a índole de persuasão das astreintes que objetivam compelir a execução obrigacional; de outro, ou seja, na sua aplicação, nota-se sua contradição. Em princípio, não há limitação para a fixação de multa, e sua imposição deve ser de valor elevado, para que iniba o devedor com intenção de descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária.

Sempre houve no Brasil tutela antecipada específica em temas tradicionais, bem como as chamadas "liminares" em "writs" como o mandado de segurança. Mais tarde, toda e qualquer ação coletiva passou a gozar de uma possibilidade de antecipação de tutela, desde a legislação sobre a ação civil pública de 1985, aperfeiçoada pelo Código de Defesa do Consumidor em 1990. Essa tutela específica acabou sendo incorporada pela reforma de 1994 do art. 273 do Código de Processo Civil, como regra de antecipação dos efeitos de qualquer sentença de mérito, incluindo as destinadas ao cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer (art. 461 CPC), bem como na entrega de coisa, art. 461-A (GRINOVER, 2004, p. 17).

O artigo 461 do Código de Processo Civil trata das obrigações de fazer ou de não fazer, fungíveis ou infungíveis, bem como as de entregar coisa, certa ou incerta, as que ensejam a utilização das astreintes como meio de coerção, excluídas as obrigações de prestar declaração de vontade e as de pagar quantia em dinheiro.


1. ASTREINTE COMO MULTA

Na impossibilidade de se constranger o devedor a prestar um fato, o Código de Processo Civil prevê, como meio de fazer atuar a vontade do direito nas obrigações de fazer e não fazer, a utilização de meios de coerção aptos a exercer pressão psicológica que incidirá sobre o executado.

Um meio de coerção, de incidência específica nas obrigações de fazer e não fazer, chama-se multa astreinte, que pode ser definida com uma multa periódica pelo atraso no cumprimento da obrigação.

A astreinte é multa diária, imposta pelo juiz, para dobrar a vontade do devedor condenado. Tem a função de obrigar o devedor a prestar a obrigação pactuada sem invadir direitos essenciais. Mas também de evitar o descumprimento e a subsequente faculdade em princípio inexistente ao devedor de escolher resolvê-la através de perdas e danos.

O doutrinador Câmara discorda serem as astreintes multas diárias, sendo mais específico ao proceder a conceituação:

Multa periódica pelo atraso ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, incidente em processo executivo (ou na fase executiva de um processo misto), fundado em título executivo judicial ou extrajudicial, que cumpri a função de pressionar psicologicamente o executado, para que se cumpra sua prestação (CÂMARA, 2004, p. 261).

Trata-se de instrumento destinado a induzir o réu a cumprir o mandado, não possuindo caráter ressarcitório ou compensatório. Enquadra-se entre as medidas coercitivas que objetivam o exato cumprimento do ordenado.

Marinoni enfatiza o papel da astreinte: "a multa, ou a coerção indireta, implica ameaça destinada a convencer o réu a adimplir a ordem do juiz" (MARINONI, 2001, p. 72).

As astreintes têm caráter acessório. Supõem decisão judicial impondo ou declarando dever do réu. Não têm caráter punitivo, mas coercitivo. Visam tão só a pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial. Daí o paradoxo. Se, apesar de tudo, persiste o descumprimento, a multa torna-se exigível, mas, nesse caso (é preciso reconhecer), as astreintes já não terão atingido sua finalidade.

É uma multa que tem como destinatário o réu, ele tão-somente, vedada sua imposição ao autor, bem como a outros sujeitos do processo. Podem ser fixadas independentemente de pedido do autor, com suposta obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A multa não pode ser retroativa, dada sua finalidade de coagir ao cumprimento e começa a correr desde o momento do descumprimento. Cessa a contagem (se fixada por período de tempo, como dia ou minuto), com o atendimento à ordem judicial; pela impossibilidade do cumprimento da obrigação, com ou sem culpa do réu; pela opção do autor por perdas e danos, ou pelo valor da multa, com caráter sub-rogatório; pelo desaparecimento de sua capacidade de pressão, como no caso de insolvência do demandado.

Machado, verbis gratia, estabelece a diferença entre as naturezas econômica e jurídica das multas e dos tributos:

Do ponto de vista econômico a multa é despesa. Ninguém ousa afirmar o contrário. Com o pagamento da multa o patrimônio da pessoa jurídica fica diminuído do valor correspondente. Por isto não há como se possa escriturar tal pagamento de outro modo. Há de ser mesmo escriturado como despesa.

Do ponto de vista jurídico a multa é sanção pelo cometimento de ato ilícito. A ilicitude é seu pressuposto essencial. Aliás, a distinção entre o tributo e a multa reside precisamente nisto; na hipótese de incidência da norma de tributação não pode figurar a ilicitude, enquanto na hipótese de incidência da norma sancionatória ou punitiva a ilicitude é essencial (MACHADO, 1984, p. 54).

De sua finalidade decorre também a exigência de que se  conceda ao réu o tempo necessário para o cumprimento da obrigação, só incidindo a multa depois de esgotado. O adimplemento parcial autoriza a redução das astreintes, se divisível a obrigação. Em qualquer caso, o valor da multa deve ser suficientemente elevado, para que não se ofereça ao réu a alternativa de pagar a multa, em lugar de cumprir a obrigação.

A clássica passagem de Francesco Carnelutti ilustra o dilema pelo qual atravessa a Justiça "o tempo é um inimigo do direito, contra o qual o juiz deve travar uma guerra sem tréguas" (CARNELUTTI, 2005, p. 63).

Tendo natureza e finalidade próprias, as astreintes podem ser cumuladas com perdas e danos, multa moratória, condenação por litigância de má-fé, multa por contempt of court, crime de desobediência, bem como com outras sanções processuais, cíveis, administrativas ou penais.

A improcedência da ação determina a extinção do crédito decorrente da incidência das astreintes. A procedência não repristina as fixadas em antecipação da tutela, posteriormente cassada por decisão de igual ou superior hierarquia.

O objetivo da astreinte é uma faceta do poder de coerção, ou seja, medida para obtenção compulsória da prática ou abstenção do ato e adequa-se à tendência de maior liberdade no exercício da função judicial.


2.OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E ENTREGAR COISA

As inovações do art. 461 do CPC não vieram modificar as regras materiais das obrigações de fazer e não fazer, pois estas já consagravam o cabimento da execução específica, desde que se tratasse de obrigação fungível (isto é, realizável por terceiro no lugar do devedor). O grande marco da reforma está em facilitar e tornar mais efetivo o uso da execução específica de tais obrigações (THEODORO JÚNIOR, 2002, p.17).

A obrigação de fazer é uma obrigação positiva, consistente na realização de um ato ou confecção de uma coisa a ser entregue ao credor ou terceira pessoa. Em se tratando de obrigação de fazer personalíssima, a personalidade do devedor tem suma importância, posto que ele, e apenas ele, deverá levar a efeito o ato que deverá ser prestado a fim de se considerar cumprida a obrigação.

Se analisado o código de processo civil antes de suas reformas, percebe-se a inexistência de uma forma de obrigar às prestações de fazer e de não fazer.

O objeto da obrigação de fazer é um comportamento humano qualquer, desde que lícito e possível, a ser levado a efeito pelo devedor da obrigação ou terceira pessoa às suas custas. Comportamento este que pode se expressar em um trabalho físico ou material, por exemplo: a construção de uma edícula; intelectual, artístico ou científico, por exemplo: escrever um livro, desenvolver uma fórmula; ou mesmo na prática de ato que não configure na essência a execução de qualquer trabalho, por exemplo: renunciar a herança, reforçar uma garantia (SILVA, 1997, p.237).

As obrigações de não fazer, em especial, encontravam-se praticamente desamparadas. Por sua natureza, são obrigações que somente podem ser prestadas por ato omissivo do próprio obrigado, ou seja, são obrigações infungíveis. Este tipo de prestação de obrigação de não fazer não podia ser executado por terceiros e a multa por dia de atraso de nada adiantaria, pois, diferente das obrigações de dar e de fazer, as de não fazer consumam-se com um único ato que pode ser irreversível.

A única solução para a tutela das obrigações de não fazer era a busca de uma sentença condenatória, através de um longo processo de conhecimento para daí ter o seu direito reconhecido. Ora, se ao ingressar com a ação o credor já temia ter o seu direito lesado, ao final do processo este direito certamente já tinha sido violado. Poderia utilizar-se, juntamente com esta ação declaratória, de uma cautelar inominada, para que o credor se abstivesse de praticar o ato, mas também os resultados não eram os mais satisfatórios.

A obrigação de fazer pode ser definida como o vínculo jurídico que obriga o devedor a prestar um ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro, em benefício do credor ou terceira pessoa.

A obrigação de não fazer pode ser conceituada como a obrigação na qual o devedor assume, em benefício do credor ou terceiro, o compromisso de não praticar determinado ato, o qual poderia praticar sem embaraço caso não se houvesse obrigado a dele se abster.

As obrigações de fazer se dividem em duas espécies, ambas previstas no Código Civil.   A primeira é a obrigação de fazer de natureza infungível (intutitu personae), onde a prestação, por sua natureza ou por determinação contratual, somente poderá ser levada a efeito pelo próprio devedor. Isto porque as qualidades do sujeito passivo foram determinantes para a conclusão da avença que lhe deu origem.

Obrigação de fazer fungível, segunda espécie dentre as obrigações de fazer, se caracteriza por ser aquela que permite que a prestação avençada seja realizada pelo próprio devedor ou por terceira pessoa. Assim, não cumprindo o devedor a obrigação, abre para o credor duas alternativas: mandar executar o ato à custa do devedor inadimplente ou pedir indenização por perdas e danos. Nesta espécie de obrigação, a pessoa do devedor está em segundo plano, importando unicamente que o ato seja prestado como avençado, seja pelo devedor ou por terceiro.

A distinção entre ambas as modalidades de obrigação de fazer está na fungibilidade ou não da prestação avençada. Não requerendo a prestação qualquer aptidão pessoal daquele incumbido de cumpri-la, ela é dita fungível, se indispensável tal aptidão, será ela tida por infungível. É ela uma obrigação negativa, que se caracteriza pela abstenção, por parte do devedor, da prática de um ato, que não lhe era vedado pelo ordenamento jurídico, em favor do credor ou terceiro. O inadimplemento desta obrigação ocorre pela prática do ato proibido.      

"A importância de se proceder à distinção entre obrigação de não fazer, direito pessoal que é, da obrigação negativa, correlata aos direitos reais e de caráter geral" (MONTEIRO, 1985, p. 139).

Por obrigação negativa, concernente aos direitos reais, direito oponível erga omnes, temos que todos estão obrigados a não prejudicar um direito real alheio. Já na obrigação de não fazer, a relação é de direito pessoal, de modo que vincula apenas o devedor, que espontaneamente limita a própria liberdade. Havendo a instituição de uma obrigação negativa acerca de um dado imóvel, esta o acompanhará, independentemente da mutação subjetiva que possa ocorrer no futuro quanto à titularidade do bem.

Todavia, existindo uma obrigação de não fazer referente a dado imóvel, esta perdurará enquanto o bem permanecer no patrimônio do devedor. Havendo alteração subjetiva na propriedade do objeto, estará extinta a relação obrigacional, posto que ela recai sobre a pessoa que contrata e não sobre a coisa sobre a qual versa o contrato.

Devemos ainda enfatizar que o descumprimento da obrigação de não fazer em decorrência de impossibilidade da abstenção do fato, sem que para isto haja concorrido o devedor, dá ensejo à resolução da obrigação e, por consequência, a exoneração daquele, por exemplo: lei que determina a obrigatoriedade da prática de um ato do qual o indivíduo tinha assumido a obrigação de se abster.

Fixadas por período de tempo, o valor unitário das astreintes pode ser alterado para mais ou para menos, conforme se mostre excessivo ou insuficiente para o fim colimado, que é o de quebrar a resistência do devedor.

As multas astreintes decorrem ou derivam de uma obrigação: de fazer, de não fazer ou de dar. Ou seja, há prévia existência de um vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde, por isso, a uma relação que é derivada de outra (anterior) de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.

Elas atuam no sistema mediante o agravamento da situação do obrigado renitente, onerando-se mais e mais a cada hora ou a cada dia, mês ou ano, ou a cada ato indevido que ele venha a repetir, com o objetivo de criar em seu espírito a consciência de que lhe será mais gravoso descumprir do que cumprir a obrigação emergente do título executivo (DINAMARCO, 2004, p. 469).

A fim de possibilitar o cumprimento específico da obrigação de fazer ou não fazer, impedindo a sua conversão em perdas e danos, é dado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária (astreintes) de valor elevado a fim de compelir o inadimplente ao cumprimento da obrigação acordada, concedendo-lhe, para isto, prazo razoável.

"A lei vigente não estabelece limitação para o valor da multa cominada na sentença, que tem o objetivo de induzir ao cumprimento da obrigação e não o de ressarcir" (DINAMARCO, 2004, p. 470).

A obrigação principal emana de várias fontes e deve ser cumprida livre e espontaneamente. Quando tal não ocorre e sobrevém o inadimplemento, surge a responsabilidade. Não se confundem, portanto, obrigação e responsabilidade. Esta só surge se o devedor não cumpre espontaneamente a primeira. A responsabilidade é, pois, corolário jurídico-patrimonial do descumprimento de uma relação obrigacional.

O credor da referida multa, consoante entendimento já assentado na doutrina e na jurisprudência, é a parte contrária, que, no caso, é o autor da demanda.

A multa diária deve ser imposta de ofício ou a requerimento da parte (CPC art. 287; art. 461). Seu valor deve ser significativamente alto, justamente porque possui natureza inibitória. O juiz não deve ficar receoso, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é o de obrigar o réu ao pagamento da multa, mas compeli-lo a cumprir a obrigação específica. A multa portanto é inibitória. E deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação imposta (NERY JÚNIOR, 1997, p.530).

As multas diárias punem as violações a deveres, mas com a característica determinante de conduzir ao cumprimento de outras normas. Sendo assim, as astreintes são uma espécie de multa anômala, uma vez que não decorrem da prática de um ato ilícito em sentido estrito, prestando-se, pois, a induzir ou a obrigar ao cumprimento de uma norma ou a uma conduta.

"Doutrina e jurisprudência nacionais vêm entendendo, de forma pacífica, que o valor da multa diária reverte em benefício do credor da execução à garantia da qual a multa foi aplicada" (GUERRA, 1998, p. 205).

Ao conceder a tutela antecipada que imponha o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, o juiz poderá impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito (CPC, art. 461, § 4º).

Significa que, não cumprida a decisão, o réu sujeitar-se-á a uma multa diária (astreinte), cujo objetivo aponta para a efetividade da decisão judicial. De fato, tal multa, consiste em mio coercitivo direcionado a forçar o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer pela parte demandada.

À evidência, as astreintes contém induvidoso caráter coercitivo, daí resultando sua independência de qualquer finalidade ressarcitória, a permitir seja cumulada com a indenização por perdas e danos causados pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Desse modo, a multa poderá ser imposta mesmo na hipótese de não haver qualquer prejuízo (ZAVASCKI, 2000, p. 503).

Na realidade, não faria sentido limitar o valor da multa a que alude o § 4º do CPC, visto que serve como: "(...) um meio de pressão sobre a vontade do réu intimidando-o a realizar a prestação que deve, sob pena de a ameaça de sanção pecuniária concretizar-se. Daí advém o seu caráter coercitivo" (SPADONI, 2002, p. 166).

Sendo o objetivo do art. 461 resguardar um direito, prevenir um ilícito ou fazer com que a sua realização seja interrompida, ao invés de simplesmente ressarcir, (MARINONI, 2000, p. 76) em estudo ao referido dispositivo legal, extrair as possíveis tutelas a serem usadas. Com efeito, tal estudo acabou por se tornar em um rol exemplificativo das formas em que poderá se utilizar este recurso

São tutelas fundamentais para a proteção do direito que podem ser prestadas pelo artigo 461 da legislação processual civil. Dentre elas estão a tutela inibitória, a tutela ressarcitória específica, a tutela do adimplemento da obrigação na forma específica, a tutela da remoção do ilícito e a tutela preventiva executiva.

2.1.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER

A tutela antecipatória fundada no art. 273, § 6º, do CPC será oportuna quando são perdidas várias prestações, ou mesmo a sanação de diversos vícios ou a substituição de muitos produtos, e parcelas do que foi pedido tornar-se incontroversa (MARINONI, 2004, p. 402).

O panorama da Justiça, como um todo, não contribui para melhorar a credibilidade nas instituições legais, pois a lentidão acaba muitas vezes por oficializar injustiças. Embora não seja um problema exclusivamente brasileiro, há entre nós uma procura, cada vez maior, em todas as áreas do direito processual, por soluções que tornem os processos mais efetivos e anulem a morosidade da Justiça brasileira, na "construção de uma nova ordem jurídica" (GRECO, 1999, p. 34).

A tutela antecipada foi introduzida no nosso Direito, recentemente, com um objetivo claro: a celeridade. Outorgar o mais rápido possível a prestação jurisdicional. Para outorgar a tutela antecipada, é necessário que haja uma prova inequívoca, no sentido do autor provar o seu direito, sua pretensão. Uma vez concedida a tutela antecipada, há necessidade de execução desta medida.

A execução não é definitiva, mas provisória, pois a tutela foi outorgada liminarmente por intermédio de uma decisão interlocutória. Essa decisão é contratável por um recurso (o agravo de instrumento) que, em princípio, não tem efeito suspensivo. Essa execução, porque provisória, deverá ser feita com determinadas cautelas, sendo vetado chegar-se ao seu fim, os bens a ela sujeitos não podem ser alienados (SUNDFELD, et al., 2003, p.172).

O Código de Processo Civil Brasileiro foi organizado com base na divisão clássica do processo em três níveis independentes sob o ângulo da tutela pretendida. E estabelece:

Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2º - A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).

§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

§ 6º - O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

É importante salientar que a tutela antecipada só tem valor quando atuar no plano fático, ou melhor, na antecipação dos efeitos daquele provimento jurisdicional pedido pela parte, pelo autor. Em outras palavras, ela só tem vez quando não tivermos de nos remeter à execução, ao processo de execução tradicionalmente previsto. É dizer: se pensarmos em efetivação da tutela antecipada na forma normal da execução, essa tutela acabará se tornando totalmente inócua (SUNDFELD, et al., 2003, p. 181).

Arruda Alvim descreve:

A estrutura do sistema brasileiro, filiado ao continental europeu, modelou o seu processo civil em três seguimentos estanques, cada um deles com funções próprias e sem que houvesse a possibilidade de que uma função fosse realizada fora do seguimento a ela destinado: a) conhecimento; b) execução; e c) cautelar... Não havia a possibilidade de execução/realização do direito, sobreposta ou simultaneamente à fase ou no âmbito da fase conhecimento (ALVIM, 2000, p. 24).

Assim, o Código de Processo Civil de 1973 separou claramente o processo de conhecimento do cautelar. Em determinado momento da histórica jurídica brasileira, passou-se a usar o processo cautelar como meio eficaz de se conceder a tutela jurisdicional, por meio das famosas cautelares satisfativas, embora com âmbito de atuação bem mais restrito do que a antecipação de tutela, em razão das exigências sociais por um processo que realmente tutelasse os direitos no plano fático.

Cabe reconhecer que, diante da eficácia imediata do provimento concessivo da antecipação de tutela, e não atribuindo o relator efeito suspensivo ao recurso, o crédito da multa é desde logo exigível. Contudo, em virtude do caráter provisório de sua imposição, a execução será igualmente provisória (TALAMINI 2003, p. 258).

O instituto da tutela antecipada é de suma importância para a efetividade do processo, notadamente nos casos de prevenção de violação de direitos essenciais à convivência humana, por meio do que se chama atualmente de tutela provisória, com aplicação de obrigações de fazer e não fazer, pena cominatória. Possibilitando-se a imposição de multas coercitivas antes mesmo de declarada, com força de coisa julgada, a própria existência do dever ou da obrigação.

A antecipação de tutela, onde as astreintes são bastante utilizadas para a coerção ao seu cumprimento imediato, também se encontra na jurisprudência com posicionamento contrário à sua concessão se se tratarem de ações constitutivas ou declaratórias. Porém, Theodoro Jr. relata argumentos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela nas diversas ações:

Qualquer sentença, mesmo as declaratórias e constitutivas, contém um preceito básico que se dirige ao vencido e que se traduz na necessidade de não adotar um comportamento que seja contrário ao direito subjetivo reconhecido e declarado ou constitutivo em favor do vencedor. É a sujeição do réu a esse comportamento negativo ou omissivo em face do direito do autor que pode ser importa por antecipação de tutela, não só as ações condenatórias, como também nas meramente declaratórias e nas constitutivas. Reconhece-se, provisoriamente, o direito subjetivo do autor e impõe-se ao réu, a proibição de agir de maneira contrária, ou incompatível com a facultas agendi tutelada (THEODORO JR., 2002, p. 1).

A tutela antecipada pode ser revogada e é por isto que o § 2º do art. 273 estabeleceu que não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade e provimento antecipado. Sua execução se faz segundo o disposto no art. 588, I e II, do CPC, relativo à execução provisória.

Ainda hoje, a antecipação de tutela pode enfrentar resistência por abreviar e sacrificar a ampla defesa e o contraditório. Ou seja, a adoção da tutela antecipada vem responder diretamente ao desejo de conferir maior efetividade ao processo em detrimento da amplitude de defesa e da certeza jurídica.

2.2.TUTELA ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES

A diferença entre tutela específica e tutela pelo equivalente corresponde à distinção entre sentenças mandamental e executiva, de um lado, e sentença condenatória, de outro.

A tutela específica confere ao credor exatamente aquilo que ele obteria caso a obrigação fosse cumprida espontaneamente pelo devedor. Por outro lado, quando o artigo 461 do Código de Processo Civil menciona o resultado prático equivalente, o faz em referência à tutela equivalente, que só poderia ser admitida quando a tutela específica tiver se tornado impossível ou inviável.

A condenação ao pagamento em dinheiro não tem preocupação alguma com a tutela específica dos direitos, pois constitui uma forma processual que sempre tentou igualizar os direitos e as diferentes necessidades dos litigantes (MARINONI, 2004, p. 152).

Antes a tutela específica das obrigações de fazer era impossibilitada pela ojeriza natural do Direito à coação direta do devedor ao adimplemento. Através da ficção jurídica da equiparação de efeitos, foi possível oferecer às obrigações de fazer inadimplidas a proteção que sempre mereceram. Ao credor, finalmente, foi dada a possibilidade de receber a prestação a que faz jus, e não a quantia pecuniária correspondente, como compensação pela recusa do devedor em cumprir o contrato firmado.

Várias e importantes inovações no âmbito do direito processual foram introduzidas, tanto para reforçar a teoria do cabimento da execução específica, sempre que possível, como protegê-la por variados mecanismos de antecipação de tutela, de coerção e de sub-rogação (ALVIM, 2001, p. 72).

Quando o cumprimento da obrigação de fazer ou de entregar coisa não for possível na forma específica, ou mesmo interesse do credor, a tutela será pelo equivalente em pecúnia. Na hipótese inversa, contudo, poderá ser prestada tutela específica com base no art. 461 do CPC.

O novo instituto da tutela específica das obrigações de fazer e não fazer, previsto no CPC, em seu art. 461, atribui à sentença a ser proferida na execução de obrigação de emitir declaração de vontade, com trânsito em julgado, os mesmos efeitos da declaração de vontade recusada. Ocorre aqui uma pura equiparação de efeitos entre a declaração de vontade não emitida e a sentença a ser proferida pelo juiz.

Esta equiparação de efeitos traz algumas consequências de ordem processual. É sabido que as astreintes são devidas ou podem ser pleiteadas sempre que se vise o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Ora, a obrigação de emitir declaração de vontade é espécie do gênero obrigação de fazer, de forma que a lógica nos leva a concluir seriam perfeitamente aplicáveis à hipótese as astreintes. Contudo isto não corresponde à verdade.

É possível dizer que a tutela específica, ao lado da antecipação dos efeitos da tutela, foi um dos maiores avanços trazidos pela reforma do CPC, ainda em sua primeira etapa em 1994.

Através do art. 462, CPC, o juiz pode valer-se de uma série de medidas em prol da tutela específica ou da obtenção do chamado "resultado prático equivalente".

O artigo 461 do Código de Processo Civil privilegia a concessão da tutela específica da obrigação, só permitindo a adoção da tutela equivalente em situações excepcionais. Ressalte-se, por oportuno, que essas regras são igualmente empregadas nas execuções das obrigações de entrega de coisa.

Qualquer execução específica pressupõe que a prestação a realizar coativamente é ainda possível, não se tendo extinto, conseqüentemente, a obrigação respectiva. Assim sendo, o Estado vai efetuar, à custa do devedor inadimplente e pelo prisma da responsabilidade patrimonial, a própria prestação em falta (CORDEIRO, 1986, p. 463).

Ao se atribuir à sentença de procedência, com trânsito em julgado, os mesmos efeitos da declaração de vontade recusada, se está possibilitando ao credor a satisfação integral da obrigação inadimplida. Desta forma, nada mais resta a ser exigido do devedor, não existindo pois, qualquer justificativa para a cominação de multa por dia de atraso pelo inadimplemento da obrigação, esta já satisfeita pelo trânsito em julgado da sentença de procedência.

As astreintes serão devidas apenas quando a obrigação de fazer não puder ser satisfeita por outra pessoa que não o devedor. A contrário sensu, podendo a obrigação ser satisfeita por terceiro, não há que se falar em fixação de astreintes. Por conclusão, apenas nas obrigações de fazer infungíveis será possível a sua fixação, e mesmo aqui, com exceção das obrigações de emitir declaração de vontade, quando, apesar da aparência de infungibilidade, o ato que deveria ter sido praticado pelo devedor pode ser substituído pelo ato do juiz. Isto porque à sentença de procedência é conferida a mesma eficácia daquele ato.


3.CONSIDERAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DOS PARÁGRAFOS DO ART. 461.

O parágrafo 4º do art. 461 do CPC autoriza expressamente a imposição de multa diária, até de ofício, para o caso de descumprimento do comando judicial, inclusive na hipótese de antecipação (WAMBIER, 2005, p. 265).

E determina que o juiz fixe prazo (razoável) para o cumprimento do preceito, donde a ilação de que a multa corre desde o primeiro dia subsequente ao término do prazo fixado pelo juiz. Supõe-se, aí, obrigação de fazer e prazo fixado pelo juiz. Enquanto não transcorrido o prazo judicial, não há descumprimento, o que é pressuposto para a incidência da multa. Se a obrigação é de não fazer, não há prazo. A eficácia da ordem é imediata. A multa passa a incidir (ou incide de uma só vez, em se tratando de multa fixa), assim que o réu pratica o ato proibido.

Quanto ao termo final: se a obrigação é de fazer, é claro que a multa diária deixa de correr, assim que o devedor cumpre aquilo que foi ordenado. Isso pode ocorrer também na hipótese de obrigação de não fazer, impondo-se ao devedor a obrigação de desfazer, sendo isso possível. A multa também deixa de correr se e quando o credor requer a conversão da obrigação em perdas e danos, ou tornar-se impossível o cumprimento da obrigação específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

O § 4º do art. 461 do CPC abre a possibilidade do juiz impor ex officio a multa diária. Isto porque promove a efetividade da decisão judicial, dando caráter coercitivo e moralizador, seja ela sentença ou decisão antecipatória.

"A imposição da multa diária não acarreta enriquecimento sem causa, ainda que fixado em valor superior ao da obrigação" (CASTRO, 1974, p. 189), desde que "justifique seu caráter repressivo, visando a impor ao devedor o cumprimento da decisão judicial" (NERY JÚNIOR, 2002, p. 997).

O produto da multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC, deve ser revertido em favor do Estado por constituir ato atentatório ao exercício da jurisdição (LIMA,1974, pág. 775).

A fórmula adotada no § 4º do art. 461, segundo o qual "o juiz poderá (...) impor multa diária", não consiste na atribuição de mera "faculdade" ao julgador.

Nas regras que têm por destinatário o sujeito da esfera privada, o emprego do verbo "poder" destina-se normalmente a indicar a facultatividade de conduta. Autoriza-se o particular a adotar um comportamento e confere-se-lhe a alternativa de adotá-lo ou não – cabendo-lhe decidir, no exercício da autonomia da vontade. Isso é incompatível com a função pública. O agente público recebe poderes precisamente para através deles desincumbir-se dos deveres que lhe recaem. A norma, quando prevê que o juiz "pode" fazer algo, está conferindo-lhe instrumento que deverá ser utilizado sempre que necessário para adequado desempenho das tarefas que a função jurisdicional lhe impõe.

O § 4º, consagram a técnica executiva da astreinte. Ela consiste na condenação do obrigado ao pagamento de uma quantia por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, livremente fixada pelo juiz e sem relação objetiva algum com a importância econômica do vínculo (ASSIS, 2000, p. 473).

Pode-se conceber a possibilidade de aplicação de multa por tempo de atraso no cumprimento da obrigação, para a hipótese de descumprimentos de ordens judiciais expedidas em sedes de antecipação de tutela.

Esta regra visa o processo mais eficaz, pois impõe ao devedor da obrigação o pagamento de multa diária, a contar da data do descumprimento da ordem judicial. Assim sendo, na medida em que o devedor se exime de cumprir a ordem judicial, incide no ônus da regra processual em questão.

Em relação ao modo de aplicação das astreintes, o referido artigo, prescreve, deverá o juiz estabelecer prazo razoável para o cumprimento da ordem, sob pena de incidir multa. Apesar da expressão "prazo razoável" apresentar possuir grau elevado de subjetivismo, não poderia o legislador ter fixado um termo determinado, pois que as circunstâncias do caso concreto é que devem dizer que prazo é esse, já que há situações muito urgentes.

A doutrina e a jurisprudência não divergem sobre o período no qual a multa deve incidir, sendo que o termo inicial será o dia subsequente ao prazo designado pelo juiz para o cumprimento da ordem e o termo final o dia anterior ao do efeito e integral cumprimento do preceito, ou do dia em que for pedida a conversão em perdas e danos.

Para que a multa cumpra seu papel de compelir o devedor a cumprir a prestação a que foi ordenado, é necessário que tal meio de coerção esteja em valor adequado, ou seja, a multa deve ser imposta em valor suficiente e compatível com a obrigação.

3.2.ART. 461 § 5º DO CPC

O art. 461, § 5º, que apresenta um rol exemplificativo sobre os meios de coerção que o juiz pode lançar mão, prescreve imposição da multa por tempo de atraso (TALAMINI, 2001, p. 244).

Permite ao juiz determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

Essas providências poderão ser tomadas para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente. A norma do § 5º, portanto, autoriza não só o emprego de mecanismos que substituam a conduta do demandado. Confere ao juiz, igualmente, poderes para a imposição de outros meios coercitivos (além da multa, expressamente prevista no § 4º), destinados a acompanhar a ordem judicial dirigida ao réu, para que ele cumpra o fazer ou não fazer (WAMBIER, 2005, p.p. 267-268).

Para a obtenção da "tutela específica" e do resultado prático equivalente, o juiz adotará as "medidas necessárias" no próprio processo em que se proferiu o provimento concessivo da tutela antecipada ou final.

Com a incidência da Lei nº 10.444/02, o § 5.º do artigo 461 foi levemente alterado e, ainda, foi acrescentado o § 6.º (CAMBI, 2002, p. 89)

Como se pode observar, as alterações no artigo 461 § 5º do código de processo civil não foram muitas. O referido parágrafo passou a fazer alusão à imposição de multa por tempo de atraso para o cumprimento da obrigação.

Tal previsão de multa por tempo de atraso já existia no código de processo civil antes das alterações da Lei n.º 10.444 de 07/05/2002. Ela estava inserida nos artigos 287 do CPC (possibilidade de pedido na petição inicial de cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento de sentença); no artigo 644 (a multa seria fixada por dia de atraso ex oficio pelo juiz, caso omissa a sentença); e no artigo 465 do CPC (previsão de multa por tempo de atraso ex officio pelo juiz já ao despachar a inicial).

O que a norma faz é libertar o julgador de um sistema de taxatividade de meios, colocando a seu dispor um pool de medidas executivas que é, sem dúvida alguma, de natureza exemplificativo (VIANA, 2004, p. 66).

As multas pecuniárias ganham cada vez mais, relevância no processo. Essas são as medidas de "execução indireta". A execução indireta da qual já se desconfiou mesmo de sua natureza realmente executiva, doravante, ganha destaque em nosso sistema. Existem, além dessas, outras multas no Código, mas que com as astreintes não se confundem.

Não obstante o emprego mais comum das multas diárias (meio coercitivo) perante as obrigações infungíveis, nada impede que essas coexistam com os meios de sub-rogação e até sejam cumulativamente utilizadas.

Acaso a sentença ou decisão interlocutória seja omissa no que pertine à imposição das astreintes, não há obstáculos para que esta seja cominada posteriormente, isto porque o § 5º do supracitado artigo, inclui a imposição de astreintes entre as medidas que o juiz pode aplicar no curso dos atos de imposição dos resultados impostos pela sentença.

3.3.ART. 461 § 6º DO CPC

Ao artigo 461 foi acrescido o § 6º, conferindo ao juiz a possibilidade de alterar o valor e ou a periodicidade da multa que tenha fixado para o inadimplemento das obrigações de fazer ou não fazer, quando verificar que aquela se tornou insuficiente ou excessiva.

No curso da execução, deve ser feita a adequação das multas já cominadas às peculiaridades do caso e do comportamento do obrigado, sem que ocorrer um fato novo capaz de alterar a situação existente no momento em que houver sido feita a cominação. Isso será feito elevando-se o valor da multa, diante da indiferença do obrigado que talvez não se sinta ainda suficientemente motivado; reduzindo-se esse valor quando o juiz entender que, pela evolução dos fatos, ele se tornou exagerado, como se dá no caso de cumprimento parcial da obrigação, ou alterando-se a periodicidade das multas, para que incidam em períodos maiores ou menores do que antes havia sido fixado (DINAMARCO, 2004, p. 475).

A incidência das multas periódicas principia no momento em que a obrigação começar a descumprir, desatendendo ao que lhe houver sido determinado. Esse momento será o do vencimento do prazo que o juiz lhe haja cominado em sentença, em decisão antecipatória proferida ainda na fase cognitiva do processo, ou mesmo em decisão proferida no curso da própria execução imediata.


4.ASTREINTE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

A Fazenda Pública rege-se através de princípios e normas diferenciadas das disposições de direito privado, em razão de sua própria natureza jurídica e, principalmente, da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

Trata-se de verdadeiro axioma reconhecível no moderno Direito Público. Proclama a superioridade da coletividade, firmando a prevalência dele sobre a do particular, como condição, até mesmo, da sobrevivência e asseguramento deste último (MELLO, 2002, p.41).

Os poderes públicos devem ser harmônicos entre si. Seria no mínimo inconstitucional, para não dizer ilógico, não atribuir qualquer valor prático às atividades de um dos Poderes do Estado brasileiro.

As astreintes têm sido largamente utilizadas contra a Fazenda Pública. Mas surgem problemas incontornáveis. Com efeito, a multa diária, que reverte em benefício da parte prejudicada pelo atraso atua psicologicamente sobre o obrigado, compelindo-o mediante a ameaça do prejuízo. Por isso mesmo, o quantum a ser determinado nada tem com a obrigação descumprida, podendo extrapolar seu valor.

No caso da Fazenda, a grade dificuldade é que a multa tem de ser elevada e não atinge pessoalmente a ninguém, já que é suportada, em última análise, pela sociedade. Se a multa é pequena, nenhum efeito produz. Se é demasiada, gera-se o paradoxo de a parte torcer para que ocorra o atraso mais longo possível, que acabará sendo mais vantajoso do que o cumprimento da obrigação.

Desvirtua por completo a natureza da multa, que é meio de coerção, secundário, portanto, e que não pode ser admitida como fim principal do processo, o que na prática acaba ocorrendo quando a obrigação decorrente da multa diária supera em várias vezes o valor da obrigação em execução. Em tais condições, ocorre verdadeiro enriquecimento ilícito da parte.

Em regra, os bens públicos não podem ser alienados. Por isso, se existe um crédito contra a Fazenda Pública, desaparece a responsabilidade patrimonial, sendo impossível ao credor utilizar o procedimento da execução por quantia certa contra devedor solvente, que pressupõe a possibilidade de constrição judicial dos bens do devedor, para satisfação do crédito. Mesmo nos casos em que bens públicos possam vir a ser alienados, a forma de sua transmissão será regulada por lei, ficando impedida a penhora. (WAMBIER, 2005, p. 352).

A execução contra a Fazenda Pública tem regime especial, distanciando-se das regras estabelecidas para as outras modalidades de execução.

Da mesma forma, a multa acaba atingindo o erário, ou seja, a todos e a ninguém ao mesmo tempo. É da natureza da astreinte atuar psicologicamente sobre o obrigado, compelindo-o a cumprir a obrigação sob ameaça do prejuízo. Mas no caso da Fazenda, não há um indivíduo que possa subjetivamente ser atingido.

Os agentes públicos procurarão impedir o prejuízo ao erário. Ao menos é o que se presume. Quando a inadimplência não puder ser evitada por questões legais, como por exemplo, necessidade de licitação, falta de recursos ou inexistência do bem pretendido, como ninguém é atingido pessoalmente, não é difícil prever que, nestes casos, e é o que tem ocorrido, a multa siga incidindo por vários dias ou meses.

As astreintes funcionam muito bem quando em questão partes privadas, onde o prejuízo seja individualizável. Não é o caso da Fazenda, onde ele é pulverizado na coletividade (VIANA, 1998, p. 56).

No que se refere à pena de desobediência criminal, o mesmo raciocínio pode ser invocado. Para caracterização do delito, é necessário o dolo de descumprir a determinação judicial. Mas tal elemento subjetivo do tipo é afastado quando o agente público simplesmente não dispõe de poderes ou de meios para dar cumprimento à decisão. É imprescindível a vontade livre e consciente de descumprir a ordem podendo agir de forma diversa. Como o agente público está jungido ao princípio da legalidade, poderá se ver em uma situação absurda. Se cumpre a determinação judicial, incorre em ato de improbidade ou em alguma figura delituosa. Se não cumpre, responde por desobediência. Assim, em qualquer caso será responsabilizado.

Não é preciso grande acuidade para se ver que uma tal situação discrepa por completo do bom senso que é a essência do Direito.

Resta o bloqueio de valores, a saída mais lógica e razoável. Não implementada a obrigação, bloqueia-se valor que garanta a sua execução, impondo-se correção e juros. Em casos urgentes, poderá haver mesmo liberação do valor para a finalidade almejada. O exemplo de um tratamento médico bem serve para representar a hipótese. Não adimplida a obrigação, bloqueia-se o valor no erário e libera-se para custeio do tratamento mediante comprovação.

Tal medida tem a vantagem de evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada e de evitar a inocuidade da advertência da incidência em crime de desobediência.

Um outro problema quanto à antecipação da tutela contra a Fazenda Pública diz respeito à própria forma de execução contra a Fazenda, especificamente nas execuções das obrigações de pagar, porque, nas demais, a execução contra a Fazenda Pública não difere muito daquelas movidas contra os particulares (SUNDFELD, 2003, p.173).

Poderá se alegar que o bloqueio de valores do erário implica ingerência no mérito administrativo envolvido na questão de eleger as prioridades de aplicação das verbas. A tal argumento pode-se objetar que, em se tratando de direitos fundamentais, que hoje constituem a origem da maior parte das obrigações do Estado, há casos em que a aplicação do princípio da razoabilidade estabelece de forma inquestionável a ordem de prioridades a ser observada, implicando, o seu descumprimento, em questão atinente à legalidade e não ao mérito do ato.

O bloqueio das quantias, com ou sem sua liberação, afigura-se, assim, na solução mais consentânea à necessidade de mecanismos de coerção que atendam às peculiaridades da Fazenda Pública.

Não existe óbice à antecipação de tutela pelo art. 461, § 3º, contra a Fazenda Pública. Qualquer dúvida acerca do cabimento da tutela antecipada contra os entes públicos ficou definitivamente superada com a edição da Lei 9.494/97, que pretendeu estabelecer limites à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública: só se limita aquilo que é possível (TALAMINI, 2001, p.p. 357-358).

A sentença que extingue o processo sem julgar o mérito, ou julga-o contrariamente ao beneficiário da antecipação, importa automática revogação da medida de urgência antes concedida – mesmo que nada diga a respeito. E isso não porque haja "decisão implícita" revogando-a, mas em virtude da absoluta incompatibilidade lógica entre a mantença da antecipação, que pressupõe juízo de plausibilidade favorável ao beneficiário da medida, e a sentença que lhe foi desfavorável, que destaca necessariamente tal plausibilidade.

4.1.APLICABILIDADES DAS ASTREINTES

A dicção dos artigos 461 e 461-A deixa claro que é possível cominar a multa tanto na decisão interlocutória concessória de antecipação de tutela quanto na sentença de mérito. Para que a multa funcione como meio de imposição da tutela inibitória, necessário se faz que, concedida a liminar, o juiz possa se valer de tal meio de coação para que o devedor cumpra a ordem contida no mandado.

Não há obstáculos para que, a sentença ou decisão interlocutória seja omissa no que pertine à imposição das astreintes, esta seja cominada posteriormente. Isto porque o § 5º do art. 461 "inclui a imposição de astreintes entre as medidas que o juiz pode aplicar no curso dos atos de imposição dos resultados impostos pela sentença" (DINAMARCO, 2002, p. 239).

Ao conceder a tutela antecipada que imponha o cumprimento de obrigação específica de fazer, não fazer ou entregar coisa, o juiz poderá impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

À evidência da referida multa serve para

funcionar como um castigo por uma desobediência e não a reparar um prejuízo fundado no pressuposto de que a parte (credora) tem um direito e interesse legítimo em obter o cumprimento daquilo que foi ordenado pelo juiz, ainda quando esse interesse não seja expresso em dinheiro (ALVIM, 1997, p. 14).

Não há nada que impeça que a Fazenda Pública seja condenada ao pagamento dessa multa. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo ser possível tal condenação contra as pessoas jurídicas de direito público. O que se observa, em verdade, é que tal multa revela-se ineficaz em face à Fazenda Pública. Isso porque não tem o condão de lhe causar temor, não se atendendo à finalidade da medida. As condenações impostas contra a Fazenda Pública submetem-se ao precatório, salvo se se tratar de pequeno valor.

A aplicabilidade das astreintes estende-se às obrigações positivas e negativas, divisão que tem sido modernamente mais adotada para apontar as obrigações de dar, fazer e não fazer. A obrigação de dar constitui, "um compromisso de entrega da coisa" (VENOSA, 2003, p.80), gerando um direito à coisa a ser prestada, que pode ser uma coisa móvel ou imóvel. Esta coisa pode ser um novo direito, não pertencente anteriormente ao credor, ou pode ser de propriedade deste credor, quando a obrigação será, na verdade, de restituir coisa alheia.

A fim de se averiguar o momento adequado para a exigibilidade das astreintes, ou seja, podem ser objeto de execução por quantia certa, a multa pode ser fixada em três diferentes ocasiões, quais sejam, na decisão da antecipação de tutela, na sentença ou acórdão, ou mesmo no processo de execução. A multa é exigível no mesmo momento em que é devida, de maneira que, expirado o prazo fixado na decisão para o cumprimento da ordem, as astreintes são devidas e consequentemente já poderão ser objeto de execução por quantia certa.


CONCLUSÃO

Ao término desta pesquisa, ficou demonstrado que a inovação da ordem jurídica trouxe um avanço significativo na efetividade da prestação jurisdicional, que antes se via impotente frente ao descumprimento da maioria das obrigações de fazer, tendo de recorrer ao insatisfatório expediente da substituição da obrigação por perdas e danos.  Agora a regra geral é a da tutela específica da obrigação de fazer, ficando a possibilidade de sua conversão em perdas e danos apenas para as hipóteses de: absoluta impossibilidade da substituição; estar a possibilidade de substituição excluída pelo próprio título constitutivo da obrigação; ou de pedido expresso do credor neste sentido.

Com o intuito de induzir o obrigado ao adimplemento das obrigações específicas, autorizadas pelo Código de Processo Civil, as multas periódicas são a versão brasileira das astreintes concebidas pelos tribunais franceses com a mesma finalidade, atuam no sistema mediante o agravamento da situação do obrigado renitente, onerando-o mais e mais a cada hora que passa, ou a cada dia, mês ou ano, ou a cada ato indevido que ele venha a repetir, com o objetivo de criar em seu espírito a consciência de que lhe será mais gravoso descumprir do que cumprir a obrigação emergente do título executivo.

O estudo das astreintes comporta inúmeras vertentes dentro da esfera jurídica pátria, sendo certo que sua melhor preponderância ocorre em relação a trazer efetividade às decisões judiciais.

A legislação instrumental pátria coloca à disposição do juiz ferramentas de coerção psicológica para serem utilizadas contra o devedor, com o intuito de coagi-lo ao cumprimento da obrigação inadimplida. De regra, estes instrumentos acompanham a determinação de conteúdo material, para emprestar ao referido comando a necessária executividade (execução indireta).

A legitimidade do Ministério Público também encontra sólido arrimo à luz de uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos insertos na legislação ordinária, material e processual, em que, de igual sorte, se lhe cometeram diversos poderes e faculdades que se harmonizam plenamente com a iniciativa de propugnar pela efetivação dos comandos judiciais editados contra a Fazenda Pública.

No atual sistema, é legitimado para cobrar a multa diária prevista no art. 461 do CPC o credor da obrigação. Todavia, conforme se demonstrou, melhor seria o Estado. A multa diária imposta na sentença ou na decisão liminar constitui novo título executivo e para a efetivação da sua cobrança faz-se necessário preencher os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade.

A multa diária imposta na sentença é exigida após o trânsito em julgado ou quando impugnada a sentença por meio de recurso desprovido de efeito suspensivo; é fixada em decisão liminar, é exigida desde findo o prazo para o cumprimento da obrigação, portanto, antes do trânsito em julgado.

O sistema brasileiro de pagamento dos débitos públicos, declarados judicialmente, ainda está assimilando o conteúdo das recentes alterações constitucionais. Com efeito, mudar a consciência jurídica a respeito de determinado tema não é tarefa das mais fáceis, ainda mais em se tratando de débitos públicos. No entanto, como tradução inconteste do momento político vivido por nosso país, verifica-se que devem ser retiradas de nosso ordenamento jurídico medidas penalizadoras da sociedade, em todos os sentidos. Especialmente, no que diz respeito aos prejuízos causados pela demora da Justiça.

O objetivo da astreinte é uma das facetas do poder de coerção, ou seja, medida para obtenção compulsória da prática ou abstenção do ato e adequar-se à tendência de maior liberdade no exercício da função judicial.

O objetivo tardio da obrigação não afasta a obrigatoriedade da multa, durante o período em que quebrou descumprida a determinação judicial, valendo dizer que o autor da demanda poderá receber cumulativamente a multa e o cumprimento específico tardio.

É possível fixar astreinte contra a Fazenda Pública. Para que contenham efetividade, permite-se sejam as astreintes impostas ao agente público responsável pelo cumprimento da determinação judicial.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM, José Eduardo Carreira. Tutela Específica das Obrigações de fazer e não fazer na Reforma Processual. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.

ALVIM. Arruda. Anotações sobre alguns aspectos das modificações sofridas pelo processo hodierno entre nós. Revista de Processo. REPRO 97, ano 25. Jan. e Mar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

______. Obrigações de fazer e de não fazer - Direito material e processo. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueredo. Estudos em homenagem ao Ministro Adhemar Ferreira Maciel. São Paulo: Saraiva, 2001.

AMARAL, Guilherme Rizzo. As astreintes e o Processo Civil Brasileiro: Multa do artigo 461 do CPC e outras. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 6 ed., ver., atual., ampli. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

CÂMARA, Alexandre F. Lições de direito processual civil. v. 2. Rio de Janeiro: Lúmen Júri, 2004.

CAMBI, Eduardo; FALEIRO, Márcia Bataglin Dalcastel. Código de processo civil. 1ed. Curitiba: Juruá, 2002.

CARNELUTTI Francesco. Apud: DINAMARCO, Cândido Rangel. O regime jurídico das medidas urgentes. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. n. 33, 2002. In: PIAZ, Dal; CIPRIANO, Lívia. Os limites da atuação do juiz na aplicação das astreintes. São Paulo: Revista jurídica, 2005.

CASTRO, Amílcar de. Comentários ao Código de Processo Civil. v. VIII. Na jurisprudência, com fundamento no art. 920 do CC: RT 761/227. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974.

CORDEIRO, Antônio Menezes. Direito das Obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, v. 2., 1986.

CUNHA, Leonardo Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juizo. 5ed. São Paulo: Dialética, 2007

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2002.

______. Instituições de Direito Processual Civil. v 4. São Paulo: Malheiros, 2004.

GRECO, Leonardo. A execução e a efetividade do processo. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 94, 1999.

GRINOBER, Ada Pellegrini. Tutela Jurisdicional diferenciada. In: Revista de Processo. nº 121, São Paulo, 2004.

GUERRA, Marcelo Lima. Execução Indireta. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

GUILLIEN, Raymond; VICENT, Jean. Lexique dês termes juridique. 14 ed. Paris:Dalloz, 2003.

LIMA, ALCIDES MENDONÇA. Comentários ao Código de Processo Civil. v. VI, tomo II, São Paulo: Forense, 1974.

MACHADO, Hugo de Brito. As multas e o imposto de renda. In: Revista Jurídica, ano XXXI, v. 105,1984.

MAIA, Daniel Netto. Da exigibilidade da multa prevista no art. 461, § 4º do CPC. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7659> acesso em: 02/08/06 8:20:06.

MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela específica: art. 461, CPC e 84, CDC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

______. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

________. A antecipação da tutela. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Teoria das Obrigações, v. 4, São Paulo: Saraiva, 1985.

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.Código de Processo Civil Comentado.3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

______. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. Na jurisprudência: TJRJ, 11ª Câm. Cív., Ag. Inst. 2000.002.06565, rel. Des. SIDNEY HARTUNG, j. 26/10/2000. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

PIAZ. Dal; CIPRIANO, Lívia. Os limites de Atuação do juiz na aplicação das atreintes. São Paulo: Revista jurídica. V. 53, n. 328, 2005.

SILVA, Ovídio A. Baptista. Ação para Cumprimento das Obrigações de Fazer e Não Fazer. In: Estudos de Direito Processual em Memória de Luiz Machado Guimarães. Coord. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

SPADONI, Joaquim Felipe. Ação Inibitória: a Ação Preventiva no art. 461 do CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.7.3.1, 2002.

SUNDFELD, Carlos Ari; BUENO, Cássio Scarpinella. Direito Processual Público. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos direitos de fazer e de não fazer: CPC, art. 461; CDC, art. 84. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

______. Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e não Fazer: e sua extensão aos deveres de entrega de coisa (CPC, art. 461 e 461-A, CDC, 84) 2. ed., rev. e atual. ampl. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2003.

THEODORO JR., Humberto. O processo civil brasileiro no limiar do novo século. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

______. Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer. São Paulo: Revista de Processo, nº 105, 2002.

VENOSA, S. de S. Direito Civil: tutela geral das obrigações e teoria geral dos contratos. v. 2. São Paulo: Atlas, 2003.

VIANA, Juvêncio Vasconcelos. O Procedimento de Execução contra a Fazenda Pública. Fortaleza-CE: UFC, 1998.

______. Alterações nas execuções de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa. São Paulo: Revista Dialética de Direito Processual n. 13, 2004.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. v. 2, 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

ZAVASCKI, Teori Albino. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 8, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.


Autor

  • José Guerra de Andrade Lima Neto

    José Guerra de Andrade Lima Neto

    técnico em Edificações pelo Centro Federal de Educação Tecnológico de Pernambuco - CEFET-PE, graduação em Bacharelado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP, Pós-graduação em Direito Público pela Universidade Católica Dom Bosco - UCDB-MS, Pós-graduação em Direito Administrativo pela Universidade Gama Filho - UGF-DF, e na mesma instituição, Pós-graduando em Direito Processual Civil,servidor público federal no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

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LIMA NETO, José Guerra de Andrade. "Astreintes" contra Fazenda Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2369, 26 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14086. Acesso em: 19 abr. 2024.