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De quimeras e outras aberrações.

Um estudo sobre a constitucionalidade da pesquisa com células-tronco embrionárias

De quimeras e outras aberrações. Um estudo sobre a constitucionalidade da pesquisa com células-tronco embrionárias

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Trata-se da ADI 3510, em que o STF teve decidir sobre a constitucionalidade das pesquisas realizadas em células-tronco humanas em fase embrionária.

Elen Síla Lúmmenn'' Omentielvo1

Take a look around the world

You see such bad things happening

[...]

Take a look around the world

You see such mad things happening

(Massive Attack – Special Cases)

E se o venerável cardeal disser que vê tanto espírito no feto

e nenhum no marginal.

(Caetano Veloso e Gilberto Gil – Haiti)

SUMÁRIO:1. Introdução. 2.Capítulo 1- O Contexto. 3.Capítulo 2- O caso das pesquisas com células-tronco embrionárias. 4. Capítulo 3- Análise crítica da decisão. 5. Conclusão. 6.Referências Bibliográficas.


1.INTRODUÇÃO

On that moment hung eternity. Time stood still. Space contracted to a pinpoint. It was as though the earth had opened and the skies split. One felt

as though he had been privileged to witness the Birth of the World...

Someone near him said: ''It worked.''

Someone else said: ''Now we are all sons of bitches2.''

(Jonathan Blow – Braid)

O século XX representa para o conhecimento o ocaso das certezas. A antiga disputa entre realistas e idealistas sobre a primazia de seu ponto de vista caiu em desuso. A distinção entre realidade e imaginação já não faz sentido. Já não nos sentimos portadores de uma alma imortal. Já não acreditamos mais em verdades últimas e conhecimentos absolutos. Finalmente, depois de milênios de debate, chegamos à conclusão de que não podemos fazer mais do que o melhor que pudermos com o que temos. Não podemos alcançar deuses e verdades, não podemos alcançar sequer a realidade de forma direta.

Os grandes sistemas filosóficos da modernidade não deram conta dos desafios impostos pela própria modernidade. Sucumbiram frente às diversas críticas, internas – neokantismo e neohegelianismo – e externas – pragmatismo, hermenêutica filosófica, desconstrutivismo e teoria dos sistemas – Faliram as pretensões de uma teoria do conhecimento fundamentalista (CATTONI, 2007: 01).

A partir, principalmente, da obra de três filósofos, o século XX viveu uma reviravolta na filosofia. Com Heidegger, Wittgenstein e Dewey (RORTY, 1988:16-17) [03] a filosofia perdeu seu lugar como disciplina fundacional. Essa alteração ocorreu com a negação de suas bases metafísicas. Com a nova filosofia da linguagem, a relação de conhecimento deixa de ser uma relação de representação entre sujeito conhecedor e realidade para se tornar uma relação de justificação entre dois sujeitos.

A partir de Heidegger, o homem passa a ser visto como um ser circunstancial; sua existência é vinculada pelo contexto em que vive, pelo mundo circundante. De forma inversa, o mundo existe, como significado, apenas por meio do sujeito (do homem). O objeto é aquilo que ele é para o homem (HEIDEGGER, 2004: 109). Com isso derruba-se a cisão entre sujeito e objeto, pois um só é por meio do outro. A verdade deixa de ser uma questão de correspondência entre o objeto e a proposição proferida pelo sujeito e passa a ser uma questão intersubjetiva entre sujeitos que discutem.

Para Wittgenstein, a relação entre o homem e o mundo é sempre intermediada pela linguagem. O homem tem que ser competente naquele jogo de linguagem específico para poder compreender quanto para ser compreendido. Assim como para Heidegger o homem é determinado pelo meio, para Wittgenstein é determinado pela linguagem, e não mais sujeito determinador. O objeto por sua vez, igualmente existe apenas por meio da linguagem.

Dessa forma, a cisão entre sujeito e objeto se desfaz na linguagem, por meio da qual são pragmaticamente fundidos. Da mesma forma que para Heidegger, a verdade deixa de ser uma questão de correspondência, pois passa a ser linguística. É portanto, intersubjetiva, porque a linguagem, os jogos de linguagem, só se dão entre sujeitos que se comunicam (RORTY, 1988: 18-19).

Com Dewey, aprendemos que as cisões categoriais que nos parecem tão naturais, tão essenciais, não passam de construções dos filósofos. Filósofos que tentam recompor os fragmentos de um universo que eles mesmos fragmentaram. Segundo o autor, é natural que as correntes naturalistas se oponham às correntes experiencialistas, ou humanistas. No entanto, as práticas naturalistas sempre partem da experiência, pois o homem não é capaz de conhecer de outra forma. Por outro lado, a experiência nunca pode ser pura, pois ela se da, como vivência, apenas na natureza. Dessa forma, toda experiência é uma experiência da natureza. A cisão entre humano e natural se desfaz, quando colocamos nua sua artificialidade, que segundo Dewey trouxe mais problemas do que os solucionou (DEWEY, 1980: 12-14).

Em linhas gerais, pode-se concluir dos trabalhos dos pensadores que revolucionaram a Teoria do Conhecimento no século XX dois princípios para a contemporaneidade:

1 - Não se pode cobrar nada do debatedor além daquilo que ele mesmo afirmou;

2 - Uma coisa não é nada mais do que as relações que ela mantém com as outras coisas;

Desses dois princípios, podemos extrair a conclusão de que ao fazer um juízo moral sobre uma prática social só podemos fazê-lo se com base em seus próprios pressupostos. É essa a tarefa interpretativa que Dworkin pretendeu realizar em relação ao Direito, tendo como modelo o direito norte-americano. E é, também, a tarefa que se pretende realizar com o presente trabalho.

Além dessa pretensão, o presente trabalho opta por seguir o conselho de Dworkin quanto ao ponto de partida que se deve tomar ao elaborar ou discutir uma teoria (DWORKIN, 2003: 38-39). Assim sendo, para atingirmos propostas mais ambiciosas, iremos partir de um problema prático, para enfrentar os problemas teóricos mais profundos apenas se e quando eles se apresentarem.

A pergunta direta que se faz no presente trabalho é, portanto, sobre a possibilidade jurídica da pesquisa com células-tronco embrionárias, para posteriormente debatermos quais questões filosóficas teremos de enfrentar.

A pergunta indireta, que se faz necessária com o desenvolvimento dos questionamentos, é uma pergunta filosófica tão recente quanto relevante, imposta pelo desenvolvimento tecnológico e as possibilidades que ele abre. É nesse sentido que se coloca o título do trabalho.

Algumas limitações reconhecidas anteriormente como intransponíveis não são mais existentes. As possibilidades abertas pela manipulação do genoma e pela manipulação de seres em fase embrionária e pré-embrionária são tão magníficas quanto terríveis.

Encontramo-nos ao mesmo tempo a um passo da cura de diversas das mazelas que hoje afligem a humanidade, mas também da criação de novos dramas e tragédias. O paralelo com o desenvolvimento da fissão nuclear e a criação da bomba atômica é cristalino.

Podemos salvar vidas ou criar quimeras, ou fazermos as duas coisas, mas a pergunta que se impõe à humanidade, considerando que não é o objetivo do presente trabalho responder em todos os seus aspectos, senão provocar o debate é: qual o futuro da natureza humana? Estaremos à altura dos desafios que se avizinham?

No presente trabalho trata-se, portanto, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3510 de 2006 - ADI 3510/06 - Em que o STF teve decidir sobre a constitucionalidade das pesquisas realizadas em células-tronco humanas em fase embrionária.

Para a melhor compreensão do tema, o trabalho será apresentado em três capítulos.

No primeiro capítulo será elaborado um pequeno resumo dos elementos abordados no caso, o que são células-tronco embrionárias, e quais correntes se apresentam sobre o tema.

No segundo capítulo serão analisados os argumentos apresentados pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal em seus votos e serão feitas críticas pontuais sobre os votos.

No terceiro capítulo, por fim, será elaborada uma crítica geral da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, em relação à constitucionalidade da Lei de Biossegurança e a pesquisa com embriões humanos, e em relação aos problemas filosóficos relacionados.


2.CAPÍTULO 1 – O CONTEXTO

Nenhum fato sem norma tem o condão de determinar uma decisão judiciária. O direito é uma prática social autônoma, e é, por definição, bastante para resolver todas as questões jurídicas. No entanto, toda questão ou problema jurídico é sobre algo que não é direito, mas fato. De tal forma, que, conhecer bem os fatos sobre os quais se está discutindo o direito é ao mesmo tempo uma necessidade, pois não se pode decidir legitimamente sobre algo que não se conhece, e uma praticidade, pois evita diversas confusões que inevitavelmente desviariam o foco do debate que se pretende tratar.

Dito isso, e uma vez que o presente trabalho, jurídico, trata da constitucionalidade da pesquisa com células-tronco em face do conceito de pessoa e da dignidade humana, não será elaborada aqui nenhuma discussão sobre a biologia das células-tronco, sobre as possibilidades científicas ou sobre a moralidade das pesquisas com embriões humanos. Por outro lado, o presente tópico tem como objetivo determinar, da forma mais clara possível, quais serão os conceitos técnicos empregados, até mesmo para que a discussão sobre a terminologia seja de plano afastada.

Inicialmente, é preciso determinar o que são células-tronco na perspectiva deste trabalho. Células-tronco são aquelas células que apresentam as seguintes propriedades:

1. Ela não é terminantemente diferenciada (isto é, não é o fim de uma via de diferenciação); 2. Ela pode dividir-se sem limites (ou pelo menos pela vida toda do animal); 3. Quando se divide, cada célula "filha" pode permanecer como célula-tronco ou pode tomar o caminho que leva à diferenciação terminal.(ALBERTS, JOHNSON, LEWIS, RAFF, ROBERTS, WALTER, 2004, p. 1262)

Assim, uma célula-tronco é uma célula que possui capacidade ilimitada de divisão, que tem a possibilidade de se diferenciar em mais de um tipo de célula, podendo dar origem inclusive a outras células-tronco. O que se pode considerar uma definição bastante incontroversa (BARTH, 2006, pp. 26-27).

Tais células podem ser originadas por diversas fontes, por exemplo, de organismos adultos, de fetos abortados, por clonagem, do cordão umbilical da placenta ou do embrião. Essas últimas são o objeto do presente trabalho. Assim, iremos determinar, preliminarmente também, o que é um embrião, e quais as características especiais das células-tronco embrionárias.

O período embrionário propriamente dito, também denominado de organogênese, vai da terceira à oitava semana do desenvolvimento e é o período em que os folhetos germinativos, ectoderma, mesoderma e endoderma, dão origem aos tecidos e órgãos específicos (SADLER, 2006, p. 59). Muito embora se denomine Embriologia o ramo da Biologia que estuda todo o período que vai da fertilização, isto é, da união do gameta feminino, oócito, e o espermatozóide, gameta masculino, que forma o zigoto (SADLER, 2006, p. 3) até o nascimento (SADLER, 2006, p.93).

Os numerosos tipos celulares que constituem um animal adulto derivam de uma única fonte unicelular: o zigoto. Logo após a fecundação, a união da informação genética proveniente dos dois gametas provê ao novo organismo toda a informação genética necessária para a formação dos diferentes tipos celulares que futuramente irão compor o organismo adulto. Portanto, o zigoto é a célula que tem potencial máximo, podendo formar todas as células do corpo. Diz-se então, que o zigoto é uma célula totipotente. (JUNQUEIRA, CARNEIRO, 2005, p. 219).

As células-tronco adultas, embora pouco diferenciadas, e também com a propriedade de se dividir continuamente durante a vida do organismo, produzindo células que poderiam gerar outras irreversivelmente diferenciadas, não podem produzir todos os tipos celulares, mas apenas aqueles aos quais já está relacionada. Por isso mesmo, como não podem derivar todos os tipos celulares do organismo, mas apenas alguns, essas células são ditas multipotentes, em oposição aos blastômeros, que são ditos totipotentes. (JUNQUEIRA, CARNEIRO, 2005, p. 255)

As primeiras células embrionárias produzidas pela maior parte dos animais pode originar qualquer tipo de célula (JUNQUEIRA, CARNEIRO, 2005, p. 219). Acredita-se que, por ainda terem a capacidade de se diferenciar em quaisquer tipos de tecido humano, as possibilidades terapêuticas desse tipo de células são ainda superiores às das células-tronco de organismos adultos.

Os conservadores, mesmo entre os cientistas, alegam que essa potencialidade não passa de uma possibilidade, e que as pesquisas com células-tronco adultas, que vêm apresentando resultados muito promissores, são mais promissoras do que as pesquisas com células-tronco embrionárias. No entanto, tal pensamento não passa de obscurantismo, pois é bastante razoável acreditar que, se as células-tronco embrionárias são capazes de gerar um indivíduo humano completo, elas podem ser capazes de gerar qualquer tipo de tecido. É claro que uma linha de pesquisa não invalida a outra, de tal modo que essa discussão, sobre qual pesquisa é mais promissora, passa longe do objeto do presente trabalho, e igualmente longe do caso da ADI 3510, muito embora tenha sido debatida durante o julgamento.

Por fim, uma vez que as células-tronco embrionárias, cuja pesquisa é regulamentada pela Lei de Biossegurança são aquelas derivadas de embriões in-vitro – o que faz com que tecnicamente não sejam células-tronco de embrião, mas de células-tronco obtidas em uma fase pré-embrionária – é importante determinar também o que é um embrião in-vitro.

Finalmente, delimita-se o embrião in-vitro como o embrião produzido por fecundação artificial, fora do corpo – fecundação in-vitro – associando-se óvulo e espermatozóide em laboratório. Esses embriões são transferidos para as vias genitais femininas (útero ou trompa), geralmente, de um a cinco dias após a fecundação (TESTART, 1998, p. 106; DONADIO, DONADIO,1997, pp. 139-141).

Assim, por tudo acima exposto, tem-se que a ADI 3510 apresenta como objeto a possibilidade constitucional da pesquisa com material humano pré-embrionário, que, eventualmente provoca a destruição do material. Trata-se, pois, de uma discussão preliminar sobre a condição de sujeito de direitos; que, se eventualmente superada, dá lugar a uma discussão de mérito sobre a adequação das limitações impostas pela Lei de Biossegurança à pesquisa com material pré-embrionário humano.

2.2. A Discussão Ético-Científica Sobre As Pesquisas Com Células-Tronco Embrionárias

Existem duas correntes muito claras sobre a pesquisa com células-tronco embrionárias.

Uma delas, a liberal, defende a necessidade das pesquisas. Seus membros são esperançosos com os resultados das pesquisas, que poderiam representar a cura para diversas doenças degenerativas, que vão desde a atrofia muscular ao mal de Alzheimer. Acreditam que os embriões, embora já sejam seres vivos, não podem ainda serem chamados de pessoas, e portanto, não possuem direitos.

Por outro lado, a corrente conservadora defende que, uma vez que a vida tem início com a concepção, o indivíduo gerado a partir daquele momento já é uma pessoa humana e faz jus aos mesmos direitos que as demais pessoas, e a perda da vida de um embrião é grande demais para ser superada pela possibilidade de cura para outras pessoas, não importa quantas.

Ambas as correntes concordam que a vida humana tem início com a fecundação do oócito pelo espermatozóide, e não ousam demarcar limites diferentes para isso. Ambas as correntes concordam também que o embrião humano possui um valor relativo à vida humana e sua dignidade, e por isso mesmo merece um grau de proteção ético e jurídico. Nenhuma das duas correntes, pelo menos entre os adeptos não radicais, acredita que um embrião pode ser comparado a uma coisa. Mas discordam em relação ao valor da vida embrionária e em relação ao grau de proteção jurídica que devem possuir.

No debate ético-científico existem duas linhas argumentativas principais para defender cada posição, que estão devidamente representadas pela inicial apresentada pela Procuradoria Geral da República, e pela contestação apresentada pela Advocacia Geral da União, bem como pelos diversos pareceres apresentados pelos Amici Curiae e nas audiências públicas.

Essas peças abordaram todos os aspectos aparentemente possíveis sobre o caso, discutindo desde o ponto de vista religioso, sobre o início da vida, passando pelo ponto de vista da Filosofia da Ciência, sobre as possibilidades reais das pesquisas com células-tronco, até questões sobre moral e política, sobre a quantidade de pessoas que seriam beneficiadas com os resultados em relação aos embriões que seriam consumidos no processo, entre diversas outras questões filosóficas profundas.

A primeira linha argumentativa diz respeito ao início da vida humana, e sua relação com o início da personalidade [04].

A corrente conservadora defende que a vida humana tem início com a fecundação, e que isso leva à conclusão de que, desde esse momento, temos um indivíduo humano com todos os direitos decorrentes da qualidade de pessoa humana.

Isso se daria dessa forma porque a vida, segundo essa tese, seria um contínuo desenvolver a partir da fecundação. O zigoto, célula formada por esse processo de fecundação é imediatamente produtora de proteínas e enzimas humanas, e totipotente, isto é, capaz de por si próprio formar todos os tecidos e órgãos, que constituem um ser humano. Dessa forma, configurando-se em um ser vivo único e irrepetível a partir desse momento, a fecundação.

Essa linha argumentativa parte da constatação de que a vida humana se inicia na fecundação, e que, portanto, desde já, o embrião estaria protegido pela inviolabilidade do direito à vida e seria uma pessoa portadora de dignidade. Por esse motivo, conclui que a pesquisa com células-tronco embrionárias, que provoca a destruição do embrião no processo, é inconstitucional, pois seriam flagrantemente violadoras do direito à vida do embrião e violariam a dignidade da vida humana.

Ainda na corrente conservadora, a segunda linha argumentativa traz um argumento de cunho prático, pois, embasada por diversos pareceres científicos, entende que existem diversos resultados promissores em relação às pesquisas com células-tronco adultas, que [ainda] não seriam observados com as pesquisas em células-tronco embrionárias. Motivo pelo qual as pesquisas com células-tronco adultas seriam objetiva e certamente mais promissoras do que as pesquisas com células-tronco embrionárias. O que tornaria a destruição dos embriões no processo de pesquisas ofensas ainda mais graves ao direito à vida e à dignidade humana, pois seriam, além de tudo, dispensáveis para o desenvolvimento científico.

A corrente liberal apresenta teses diametralmente contrapostas. Defende que, muito embora, de fato a vida humana tenha início com a fecundação, isso não significa que temos um indivíduo humano com todos os direitos, pois ainda não se trata de uma pessoa humana.

Essa linha argumentativa parte da tese de que a qualidade de pessoa humana, que possui personalidade jurídica, só tem início com o nascimento com vida. Por esse motivo, conclui que a pesquisa com células-tronco embrionárias, que provoca a destruição do embrião no processo não é necessariamente inconstitucional, pois não estariam de forma alguma violando o direito à vida do embrião. E, por outro lado, também não se trata de violação à dignidade humana, por considerar que os limites impostos pela legislação são suficientes para assegurar o respeito a esse valor.

Por outro lado, no que diz respeito à segunda linha argumentativa, a corrente liberal apresenta uma tese completamente contrária à conservadora. Partindo da constatação, óbvia, por sinal, de que o zigoto possui a capacidade de constituir todos os tecidos humanos, as possibilidades de cura apresentadas pelas células-tronco obtidas nessa fase são praticamente ilimitados, podendo ser utilizadas para

repor as fibras musculoesqueléticas que degeneram em vítimas de distrofia muscular, as células nervosas que morrem em pacientes com doença de Parkinson, as células secretoras de insulina que estão faltando em diabéticos do tipo I, as células musculares do coração que morrem em um ataque cardíaco, e assim por diante.(JUNQUEIRA, CARNEIRO, 2005, p. 1309)

Por essa razão, as pesquisas com células-tronco embrionárias seriam potencialmente muito mais promissoras do que as pesquisas com células-tronco adultas. De tal forma que eticamente, os ganhos representados pelas curas derivadas dessas pesquisas seriam incomparavelmente superiores às perdas com a destruição dos embriões utilizados na pesquisa.


3. CAPÍTULO 2 – O CASO DAS PESQUISAS COM células-tronco EMBRIONÁRIAS

O caso em discussão é uma ação direta de inconstitucionalidade, e teve início por iniciativa do então Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Lemos Fonteles, que questionou a constitucionalidade do artigo 5º da Lei Federal nº 11.105 ("Lei da Biossegurança"), de 24 de março de 2005.

Segundo a inicial, o permissivo do artigo 5º contraria dispositivos constitucionais, entre eles a inviolabilidade do direito à vida e a dignidade da pessoa humana, por considerar que o embrião é pessoa, porque a vida começa na concepção e é um continuo desenvolver-se. Nesse sentido, o embrião teria protegido a inviolabilidade de seus direitos desde a fecundação. No mesmo sentido o Chefe do Ministério Público, que concluiu pela declaração de inconstitucionalidade, mediante aprovação de parecer também de autoria de Cláudio Lemos Fonteles.

Em contrapartida, a presidência da República defende a constitucionalidade do texto impugnado. Argumenta pela constitucionalidade com base no direito à saúde (direito de todos e responsabilidade do Estado), e na livre expressão da atividade científica. Nesse sentido, afirma que as pesquisas permitidas são amparadas pela Constituição. Contanto com o apoio do então Advogado Geral da União, e do Congresso Nacional.

Participaram como amici curiae as seguintes associações:

a) CONECTAS DIREITOS HUMANOS;

b) CENTRO DE DIREITOS HUMANOS – CDH;

c) MOVIMENTO EM PROL DA VIDA – MOVITAE;

d) INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS E GÊNERO – ANIS,

e) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL – CNBB.

Além disso, o Ministro Relator Ayres Britto determinou a realização de audiência pública, motivado pela relevância social do tema. Nessa audiência pública puderam opinar 22 (vinte e duas) autoridades científicas sobre as diversas questões levantadas no desenvolvimento da ação.

Também entre os amici curiae, e entre os cientistas ouvidos na audiência pública, delinearam-se duas correntes bastante nítidas. Uma conservadora pedindo pela declaração da inconstitucionalidade e consequente proibição das pesquisas com células-tronco embrionárias e uma liberal, que, sustentando a improcedência do pedido inicial, defendia a liberdade para a realização das mesmas pesquisas.

3.2. Voto do Ministro Ayres Britto

O Ministro Ayres Britto inicia seu voto identificando no dispositivo legal cuja constitucionalidade é questionada quatro núcleos deônticos que configuram a norma com as seguintes características: i) A parte inicial do caput do artigo 5º que autoriza a utilização das células-tronco embrionárias humanas para fins de pesquisa e terapia; ii) a parte final do caput do mesmo artigo 5º, em conjunto com os incisos I e II e o § 1º que dispõem as condições cumulativas para que o uso das células-tronco autorizado pela parte inicial do artigo seja possível; iii) A obrigatoriedade do encaminhamento de todos os projetos do gênero para exame de mérito dos comitês de ética e pesquisa competentes, em atendimento ao § 2º; e, iv) A proibição de qualquer espécie de comercialização do material coletado, equiparando tal ato ao crime de "Comprar ou vender, órgãos ou partes do corpo humano", previsto pelo art. 15 da Lei Federal 9.434 de 4 de fevereiro de 1997, em atendimento ao disposto no § 3º.

As condições cumulativas para a possibilidade do uso das células-tronco para fins de pesquisa e terapia são: a) o não aproveitamento para fins reprodutivos dos embriões humanos produzidos por fertilização in-vitro; b) A necessidade de que sejam os embriões inviáveis para reprodução; ou, c) que se sejam os embriões congelados há 3 (três) anos ou mais – marco em que se tem finda tanto a disposição do casal quanto a obrigação de armazenamento por parte das clínicas de fertilização artificial; e, d) O consentimento do casal-doador para que o material seja destinado para a investigação científica.

A partir dessa leitura do dispositivo legal, o Ministro conclui que o conjunto normativo por ela estabelecido tem como pressuposto a intrínseca dignidade de toda forma de vida humana, ou que tenha potencialidade para tanto, mesmo fora do corpo feminino.

Feitas essas considerações, o Ministro Ayres Britto delimita o conceito de "pessoa física, ou natural" àquelas que sobrevivem ao parto humano, como dispõe o código civil ao afirmar que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida. Entendendo que o a personalidade tem uma dimensão biográfica, além de uma dimensão biológica.

Assim, ele conceitua essa dimensão biográfica como o indivíduo numérica ou empiricamente agregado à sociedade, como sujeito que não precisa mais do que a própria faticidade como razão para ser centro de imputação jurídica. Nesse sentido, vida humana revestida do atributo da personalidade se dá entre o nascimento com vida e a morte.

Segundo o Ministro, essa atribuição da personalidade apenas aos indivíduos que nasceram vivos não se contrapõe à Constituição, já que a Constituição não define quando começa a vida humana.

Com isso, o Ministro Ayres Britto se torna capaz de formular a questão que segundo seu entendimento, está presente na ADI 3510, qual seja:

A questão não reside em se determinar o início da vida mas em saber que aspectos ou momentos dessa vida estão validamente protegidos pelo direito infraconstitucional e em que medida(§ 24 do Voto).

Começa então a análise dessa questão admitindo como pressuposto para analisar a adequabilidade da Lei o respeito à dignidade da pessoa humana, que, aduz, "é princípio tão relevante para a nossa Constituição que admite transbordamento" (§ 26 do Voto), no sentido de que protege mesmo no plano infraconstitucional a tudo que se revele como início e continuidade de um processo que deságue no indivíduo pessoa e cita alguns exemplos como à proibição da doação de órgãos e tecidos do feto, por parte da gestante, a não ser quando essa doação não represente perigo à saúde do feto, e a criminalização do aborto.

No entanto, ressalta o Ministro, não se pode deduzir da proibição do aborto o reconhecimento da existência de duas pessoas durante a gravidez humana. O que ocorre é que, embora nenhuma forma de vida pré-natal seja uma pessoa, essa forma de vida é portadora de uma dignidade [por transbordamento] que é importante reconhecer e proteger. Corroborando tal entendimento, refere-se à tentativa de inclusão na constituição a proteção da vida desde à sua concepção, feita pelo então parlamentar Carlos Virgílio, que, porém, não foi considerada convincente o bastante para ser incluída no texto final aprovado.

Entende o Ministro, que ''feto'', ''embrião'' e ''pessoa'' são três realidades distintas que não se confundem. A pessoa humana é o produto final da metamorfose, dos outros dois organismos, mas que a eles não se antecipa:

Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa humana (§ 29 do Voto).

Com isso estabelecido, ele retoma a dissecação do texto legal, com o intuito de deixar explícito, que os embriões por ela referidos são aqueles que são derivados de uma fertilização sem o acasalamento humano, e portanto, do lado externo do corpo da mulher, em provetas ou tubos de ensaio. Situação em que não mais coincidem concepção e nascituro até à eventual introdução do ovócito no colo do útero de uma mulher. Permanecendo in-vitro, o embrião é insuscetível de progressão reprodutiva, não há continuo desenvolver, contrariamente à alegação feita na petição inicial.

Deixando claro que Lei de Biossegurança não autoriza a retirada de embriões do corpo feminino, mas um procedimento externo, que tem como finalidade o aproveitamento dos embriões para a pesquisa, ao invés do "descarte puro e simples como dejeto clínico ou hospitalar" (§ 37 do Voto), o Ministro se pergunta se haveria uma base constitucional para que um casal possa recorrer a técnicas de reprodução assistidas que incluam a fertilização in-vitro.

Com base no art. 226, § 7º da Constituição da República, entende Ayres Britto que é um direito do casal o livre planejamento familiar, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. Com isso, resta claro que a decisão sobre o tamanho de sua família, bem como sobre a possibilidade de sustentá-la materialmente e amorosamente é uma decisão a ser tomada pelo casal. O mesmo dispositivo Constitucional dispõe ainda, que é "vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais e privadas", donde se conclui que o poder público é proibido de se contrapor à autonomia do casal.

Elabora, então o Ministro, uma outra questão, que entende imprescindível para a solução jurídico-constitucional da ação analisada:

O recurso a processos de fertilização artificial implica o dever da tentativa de nidação no corpo da mulher produtora dos óvulos afinal fecundados? Todos eles? Mesmo que sejam 5, 6, 10? (§ 42 do Voto)

Respondendo que não existe tal dever, tanto por inexistir tal imposição em nenhuma lei brasileira, bem como por ser tal exigência incompatível com o próprio instituto do planejamento familiar anteriormente mencionado. Tal imposição representaria uma obrigação à mulher de ter que gerar filhos para seus maridos.

E nesse sentido, é que o Ministro Ayres Britto entende que mais do que a natureza da concepção ou início biológico do homem, mais do que a conceituação jurídica de pessoa humana, o que está em questão no presente caso é a natureza da maternidade. Com isso, considera a argumentação suficiente para entender que o planejamento familiar é uma decisão autônoma do casal, e que a utilização de um processo de fertilização in-vitro é seu direito e que não lhes é exigível a nidação compulsória.

Dessa forma, restariam três alternativas em relação à situação regulada pela Lei de Biossegurança, quais sejam: o armazenamento perpétuo dos embriões congelados, o descarte do material não utilizado, ou a solução apresentada pela Lei de Biossegurança em seu artigo 5º, qual seja a utilização para fins de pesquisa científica e terapia.

Retorna então o Ministro para a associação da Lei de Biossegurança com a Lei Federal nº 9.434/97, por entender que ambos os dispositivos têm como fundamento a mesma fonte Constitucional, qual seja o § 4º do art. 199:

A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização.

Assim, a regra Constitucional possibilita à legislação infraconstitucional sair em socorro da preservação da saúde. E a Lei, nesse sentido, atribuiu à morte encefálica a condição de marco da cessação da vida humana. O funcionamento do cérebro é, nesse sentido, entendido como o divisor de águas da condição de pessoa natural.

Tem-se assim, um paralelo perfeito entre as duas legislações, já que ao embrião referido faltam possibilidades de ganhar as primeiras terminações nervosas, que seriam o cérebro humano em gestação. Sendo assim, é algo que jamais será alguém.

Com isso, o Ministro Ayres Britto já conclui que o artigo 5º da Lei de Biossegurança em questão não é inconstitucional (§ 61 do Voto). No entanto, ele não se dá por satisfeito, e continua sua argumentação para demonstrar que o oposto, a proibição da utilização das células-tronco embrionárias para fins de pesquisa e terapia é que seria inconstitucional.

Tendo como base a inclusão do artigo 199 § 4º [fonte constitucional do art. 5º da Lei de Biossegurança no capítulo da saúde, que, por disposição do art. 6º é direito fundamental, que é direito de todos e dever do Estado, de acordo com o caput do art 196 da Constituição. Em consonância com o artigo 5º, IX, que dispõe:

Art. 5º.

[…]

IX – É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.

De tal maneira que o termo "ciência", enquanto atividade individual, em qualquer de suas modalidades faz parte do catálogo de direitos fundamentais da pessoa humana.

Considerando também que o art. 218 da Constituição afirma que "O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica", e que "A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências".

E por fim, considerando o preceito desenvolvido por sua argumentação elaborada até aqui, que a utilização dos embriões inviáveis para a pesquisa científica e terapia não é desrespeito aos embriões [desrespeito seria descartá-los como lixo hospitalar, ou armazená-los congelados perpetuamente], mas sim reverência aos que deles precisam para se curar.

Não resta outra conclusão senão a da inconstitucionalidade da proibição da utilização dos embriões inviáveis para a pesquisa científica e terapia, que representaria, nos dizeres do Ministro, uma verdadeira "desumana omissão de socorro" (§ 69 do Voto).

Por essas razões cumuladas, o Ministro Ayres Britto julga totalmente improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

3.3. Voto da Ministra Carmen Lúcia

A Ministra Carmen Lúcia inicia seu voto respondendo a um questionamento sobre a legitimidade do poder judiciário para julgar a causa, já que a lei era desejada pelo povo, apoiada pela comunidade científica e votada pelo legislativo. Explica Carmen Lúcia que o juiz é escravo da Constituição, e que, por esse motivo, tem não só legitimidade, mas o dever de julgar inconstitucionais todas as normas que a contrariarem.

O autor da ação afirma que como a vida se inicia na fecundação, o art. 5º da Lei de Biossegurança afrontaria o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. No entanto, a Ministra entende que o Supremo Tribunal Federal não precisa dizer quando começa a vida para julgar a ação.

Para isso, a Ministra passa a analisar o conteúdo do artigo, cujo caput permite a utilização dos embriões para pesquisa e terapia. Entende ela pela impossibilidade de utilização de espécie humana para fins comerciais, eugênicos ou experimentais, pois isso ofenderia a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, ela ressalta a preocupação do legislador em atender à liberdade de pesquisa estabelecendo limites que a compatibilizam com os princípios constitucionais.

A Ministra realiza ainda uma distinção entre terapia e tratamento, para dizer que existem terapias experimentais, e que essas, com o uso do ser humano seriam inconstitucionais, mas não pelos embriões, e sim pelas pessoas que seriam cobaias. Nesse sentido, explica ela que as terapias com células-tronco embrionárias seriam ainda apenas experimentais, e que, por isso, a permissão para o uso terapêutico das células-tronco seria permitido apenas após o desenvolvimento de terapias não experimentais.

Ressalta a Ministra a potencialidade das células-tronco embrionárias em face das células-tronco adultas, por serem as células-tronco embrionárias capazes de produzir qualquer tecido adulto enquanto as outras não se diferenciariam em neurônios, por exemplo. Ademais, a lei não exclui a pesquisa com células-tronco adultas.

Explica também que violar implica em infringir com violência, e que o direito à vida não pode ser entendido a partir da ideia de um direito absoluto. Ou seja, como as células não se dão a viver, porque não implantadas no útero, ou porque são inviáveis não há que se falar em vida nem em direito violado.

Segundo a Ministra, a norma questionada não só é compatível com a Constituição, como ainda tem o propósito de cuidar de um fator humano que não poderia mais ser utilizado para os fins a que inicialmente se destinou. Pelo princípio da solidariedade é importante ressaltar que as pesquisas devem se pautar pelos parâmetros da necessidade, só se podendo utilizar material genético humano quando necessário para o conhecimento, a saúde e a qualidade de vida humanas.

De acordo com a inicial, a dignidade da pessoa humana teria sido ofendida porque o uso das células-tronco embrionárias violaria o direito à vida que nelas já se continha, mas o que a lei faz é na verdade promover uma forma de dignificação da vida, ao possibilitar, para além do exercício do direito de livre expressão científica, descobertas que podem trazer inúmeros benefícios aos homens. Isso tudo em detrimento da alternativa, que seria o lixo.

É importante, por fim, ressaltar que como se trata de material humano, já portador de alguma dignidade, as células-tronco não podem ser objeto de comercialização, como determina o art. 5º da Lei de Biossegurança, que visa ainda a assegurar o controle e a fiscalização, respeitando ao princípio da responsabilidade. A lei questionada não só atende à Constituição, como também às normas internacionais muitas vezes mais rigorosas.

Não se pode também impedir o andar das pesquisas por causa da incerteza de resultados, cada passo dado é um passo em direção à melhoria e à dignificação da pessoa humana. A decisão, no entender da Ministra é sobre a liberdade com responsabilidade ética da pesquisa científica, e é importante, porque sem ela o ser humano poderia ter seu desenvolvimento impedido.

Nesses termos, a Ministra Carmen Lúcia julga improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, por considerar válidos os dispositivos questionados.

3.4. Voto do Ministro Ricardo Lewandowski

O Ministro Lewandowski inicia seu voto tecendo explicações técnicas sobre o tema em debate na ADI, quanto às especificidades das células-tronco embrionárias e sua pluripotência. Explica ainda, que as pesquisas com esse tipo de células têm gerado polêmica por envolver a destruição de um organismo humano vivo. Tais possibilidades ensejam questões sobre a natureza, o início e o fim da vida humana, além dos limites da manipulação do patrimônio genético.

Entende o Ministro que o início da vida pode variar em função da perspectiva gnoseológica; levando a conclusões distintas dependendo da ótica adotada, e que no plano jurídico-positivo, há razões para adotar-se a tese de que a vida tem início à concepção. Afirma ele, que a vida é protegida desde a concepção, e que a negação do estado de pessoa ao embrião não significa que não exista a obrigação de respeito e tutela.

Assim, defende que o debate deve centrar-se no direito à vida como um bem coletivo, e que compreende o direito à saúde. Devemos ser precavidos ante as imprevisibilidades provocadas pelo desenvolvimento técnico-industrial. O direito à vida não pode ser encarado sob uma perspectiva meramente individual, mas um direito comum a todos.

Além disso, o Ministro acredita que a Dignidade da pessoa humana também não pode entendida como um mero direito individual pessoal, mas que se trata verdadeiramente de uma metanorma, a ser observada como parâmetro também em relação aos direitos sociais.

A partir disso, o Ministro ressalta que o art. 5º da lei de Biossegurança não veda a geração de embriões exclusivamente para a pesquisa nem impõe limite numérico à sua produção, e faz um estudo de direito comparado sobre as precauções tomadas por outros sistemas jurídicos. Alerta ainda que o único texto normativo a regular a reprodução assistida no Brasil é a Resolução 1358/92 do Conselho Federal de Medicina que veda a produção de embriões para qualquer finalidade diversa da reprodução humana.

Protesta ainda que o conceito de inviabilidade do embrião é um conceito indeterminado, e critica a arbitrariedade da Lei ao determinar o prazo de para declarar a inviabilidade. E afirma que a Eugenia é contraria ao Estado Democrático de Direito.

Defende, por fim, que a destruição de embriões congelados é contrária aos valores fundantes da ordem constitucional. Entende que não podemos adotar uma ética fundada em critérios de utilidade e que o valor moral reside num bem supremo e incondicionado, como afirmou Kant. E que, a simples concordância dos genitores não é suficiente para a adequação das pesquisas com a dignidade humana.

Conclui, assim, o Ministro que não é nem conveniente nem jurídico que sejam permitidos projetos de pesquisa com células-tronco embrionárias humanas aprovados exclusivamente pelos comitês de ética das próprias instituições que os realizarão.

Assim, o Ministro Lewandowski julga Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente procedente, sem no entanto reduzir o texto da Lei questionada, mas lhe conferindo interpretação específica.

3.5. Voto do Ministro Eros Grau

O Ministro Eros Grau inicia seu voto com um esclarecimento. Segundo seu entendimento, a polêmica em torno do disposto pela Lei n. 11.105 não se trata de uma oposição entre ciência e religião, mas de uma oposição entre religião e religião, por considerar que a postura de alguns que dizem falar em nome da Ciência são portadores de mais certezas do que os líderes religiosos. Nesse sentido, ele se coloca a questão sobre quais interesses se manifestam nessa situação, e responde:

Não nos iludamos: levantado o véu, o que há por sob ele – não obstante, é verdade, as melhores intenções de grande número dos que acompanham este julgamento – é o mercado.(§ 6º do Voto)

No entanto, afirma o Ministro, que à Corte cabe apenas controlar a constitucionalidade do artigo 5º e §§ da Lei de Biossegurança. Não obstante à decisão ser conformada pelas pré-compreensões de cada um de seus membros. Mas a decisão será fundamentada de forma estritamente jurídica.

Contrariando o entendimento do relator, com base em algumas possibilidades legais: "o nascituro pode receber doações, figurar em disposições testamentárias e até mesmo ser adotado", o Ministro Eros Grau afirma-se certo de que o nascituro é pessoa. Citando Teixeira de Freitas, afirma ainda que: "todos os entes suscetíveis de aquisição de direitos são pessoas" (§ 14 do Voto). Nesse sentido, é a capacidade do exercício de direitos, que está sujeita à condição suspensiva do nascimento.

Considera ainda o Ministro, que o embrião fazendo parte do gênero humano já é uma parcela da humanidade, e tem sua proteção garantida pela Constituição que lhe assegura o direito à vida. Segundo o Ministro, no aborto, há destruição da vida.

Assim, com base nas razões que até aqui apresentou, ao Ministro não restam dúvidas:

A utilização das células-tronco obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in-vitro e não utilizados no respectivo procedimento afronta o direito à vida e a dignidade da pessoa humana.(§ 16 do Voto)

No entanto, o próprio Ministro afirma que essas razões não conduzem à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo ora questionado.

Isso porque, embrião no contexto nesse contexto conota um ser em processo de desenvolvimento vital. Mas o embrião é ser humano durante as primeiras semanas de desenvolvimento intra-uterino. E no contexto da Lei n. 11.105/05, o embrião é o óvulo fecundado fora de útero. No contexto da Lei de Biossegurança, embrião não corresponde a um ser em processo de desenvolvimento vital. É na verdade um ser paralisado à margem de qualquer movimento que possa caracterizar um processo.

Ou seja, uma vez que não há vida humana no óvulo fecundado fora de um útero que o artigo 5º da Lei chama de embrião, não há que cogitar vida humana a ser protegida ou dignidade atribuível a alguma pessoa humana.

Dessa forma, conclui o Ministro que sua linha de raciocínio conduz à conclusão pela constitucionalidade do dispositivo questionado (§ 25 do Voto). Entretanto, afirma ainda o Ministro, que devem ser feitas outras considerações. A pesquisa e terapia permitidas pelo artigo 5º não podem, em coerência com a Constituição ser praticadas de modo irrestrito.

Isso porque, embora ao Supremo Tribunal Federal não caiba mais do que o controle da constitucionalidade; o caráter aberto da ADI os autorizaria a declarar inconstitucionalidade por agressão ao bloco de constitucionalidade. O temor da reificação da vida poderia conduzir à declaração dessa inconstitucionalidade.

No entanto, considera o Ministro, que esse mal deve ser combatido pela prolação de decisão aditiva visando a superar a incompletude do dispositivo legal.

A decisão aditiva acrescenta novo sentido normativo à lei, a fim de que determinado preceito legal seja depurado, adequado aos padrões de constitucionalidade.(§ 31 do Voto)

Com essas ressalvas, declara constitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.105/05, estabelecendo em termos aditivos requisitos a serem atendidos na aplicação dos preceitos.

3.6. Voto da Ministra Ellen Gracie

A Ministra Ellen Gracie inicia seu Voto esclarecendo que não é o propósito do Supremo Tribunal Federal declarar a vitória de qualquer corrente científica, filosófica, moral ou ética. E que não existe uma definição constitucional do momento em que se inicia a vida humana, e que tal definição não é o papel da Corte Constitucional. A tarefa do Supremo Tribunal Federal é, em seu entendimento, averiguar a harmonia do artigo 5º da Lei 11.105/05 com o disposto no texto constitucional.

Assim, ela sintetiza em uma lista os fundamentos apontados para proceder à averiguação proposta:

Para tal intento foram apontados na presente ação, como parâmetros de verificação mais evidentes, o fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a garantia da inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput), o direito à livre expressão da atividade científica (art. 5º, IX) o direito à saúde (art. 6º), o dever do Estado de propiciar, de maneira igualitária, ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 196) e de promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica (art. 218, caput). (§ 6º do Voto)

Considera ainda à Ministra que o dispositivo questionado representa inegavelmente uma resposta a uma inquietante realidade que não mereceu maiores considerações na petição inicial da Ação em discussão.

A técnica da fertilização in-vitro tem, desde o nascimento de Louise Brown, na Inglaterra, possibilitado a milhares de casais com dificuldade ou impossibilidade de conceber filhos pelo método natural a realização seu sonho de maternidade/paternidade.

No entanto, o procedimento de fertilização in-vitro gera o surgimento de embriões excedentes, muitos inviáveis, que serão descartados ou congelados por tempo indefinido, sem perspectiva de implante e consequente formação de pessoa humana. A aceitação desse excedente de óvulos fertilizados é um custo necessário à superação da infertilidade, e sua aceitação deveria ser um debate prévio ao debate acerca das pesquisas com células-tronco.

Porém, prossegue a Ministra, até a elaboração da Lei de Biossegurança, a única regulamentação sobre a matéria existente era uma Resolução do Conselho Federal de Medicina, de 1992, levando-se em consideração que a primeira brasileira fruto de uma fertilização in-vitro nasceu em 7 de outubro de 1984. Tal era o cenário lacunoso com que se deparou o legislador em 2005.

Na legislação estrangeira, para efeito de comparação, o Reino Unido elaborou em 1990, após amplo debate, iniciado em 1982, o Human Fertilisation and Embriology Act, que regulamenta os procedimentos de reprodução assistida e das pesquisas embriológica e genética. Essa legislação permite a manipulação científica de embriões oriundos da fertilização in-vitro, desde que não transcorridos 14 dias contados do momento da fecundação. O que significa, que apenas após o estágio pré-embrionário é que o embrião surge como uma estrutura propriamente individual.

Com essa caracterização da categoria pré-embrião, foi possível a remoção do objeto da experimentação científica do escopo do discurso moral para inseri-lo num universo técnico.

Na Legislação brasileira, por sua vez, o art. 5º da Lei 11.105/05 autoriza o manejo das células-tronco embrionária de uma maneira restrita.

Primeiramente, a legislação permite o uso exclusivamente nas atividades de terapia e pesquisa. Além disso, delimita qual o universo de embriões que poderá ser utilizado – apenas os produzidos in-vitro e não aproveitados no tratamento. Além disso, os embriões utilizados deverão ser inviáveis, sendo necessário também que os embriões sejam regularmente destinados à pesquisadas com o expresso consentimento dos genitores e que as instituições às quais eles sejam destinados sejam anteriormente aprovadas pelos respectivos comitês de ética em pesquisa.

Além disso, a legislação afasta a possibilidade de fertilização com o objetivo imediato de produção de material biológico para pesquisas, e reconhece a dignidade do material por ela tratado, ao criminalizar a comercialização do embrião, bem como sua utilização indevida.

Considera, assim, dadas essas restrições, um significativo grau de razoabilidade e cautela, bem como a aplicabilidade do princípio utilitarista ao caso:

O aproveitamento, nas pesquisas científicas com células-tronco, dos embriões gerados no procedimento de reprodução humana assistida é infinitamente mais útil e nobre do que o descarte vão dos mesmos.(§ 27 do Voto)

Motivos pelos quais a Ministra Ellen Gracie não vislumbra ofensa à dignidade da pessoa humana. Com o afastamento da alegação de violação ao direito à vida, em razão da improbabilidade da utilização dos pré-embriões na geração de novos seres, a Ministra julga improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade.

3.7. Voto do Ministro Joaquim Barbosa

O Ministro Joaquim Barbosa inicia seu voto assentando que a discussão no presente caso é sobre a constitucionalidade da permissão do uso de células-tronco embrionárias para a pesquisa científica. De tal maneira, entende o Ministro, que não se trata de uma eventual decisão sobre o momento do início da vida. Questão que nem a ciência está apta a determinar.

Nesse sentido, entende que o cerne da questão é verificar se a exceção à tutela conferida ao direito à vida é legítima, frente à Constituição da República. Explica o Ministro, que, como já havia afirmado em outro julgamento, que a tutela da vida humana apresenta graus diferenciados em relação às diversas fases do ciclo vital, é por essa razão que a lei distinge, por exemplo, os crimes de aborto, de infanticídio e de homicídio, imputando inclusive penas diferentes para essas condutas. Cumpre verificar, nesse sentido, não quando tem início a vida, mas se à exceção proposta pelo art. 5º da Lei de Biossegurança atende aos princípios estabelecidos na Constituição.

Então afirma o Ministro que em sua opinião a resposta sobre se há compatibilidade é positiva. A finalidade da lei foi regulamentar e permitir o uso de células-tronco embrionárias em pesquisas científicas. Dessa forma, trata-se de uma decisão legislativa entre dois valores:

Temos, de um lado, a tutela dos direitos do embrião, fruto de técnicas de fertilização in-vitro, inviáveis ou congelados por desinteresse dos genitores em implantá-los no útero, e, de outro, o direito à vida de milhares de crianças, adultos e idosos portadores das mais variadas doenças ainda sem tratamento e sem cura. Nessa ponderação de valores referentes ao mesmo princípio – inviolabilidade da vida. (§10º do Voto)

Ressalta o Ministro a importância das limitações e requisitos impostos pela lei, que outorga a faculdade da utilização das células-tronco embrionárias condicionada a três fatores: a inviabilidade do embrião; a permissão expressa dos genitores e a vedação da comercialização dos embriões.

Entende assim o Ministro, que estão respeitados três primados fundamentais da República, quais sejam, a laicidade do Estado e a liberdade de crença e religião; o respeito à liberdade privada; e o respeito à liberdade de expressão da atividade intelectual e científica.

Entende que a questão sobre a destinação dos embriões excedentes é uma responsabilidade dos pais, de tal maneira que:

Ninguém poderá obrigá-los a agir de forma contrária aos seus interesses, aos seus sentimentos, às suas idéias, aos seus valores, à sua religião, e à sua própria convicção acerca do momento em que a vida começa. Preservam-se, portanto, a esfera íntima reservada à crença das pessoas e o seu sagrado direito à liberdade. (§ 18 do Voto)

Elabora ainda o Ministro um estudo sobre o Direito comparado, sintetizando que as legislações estrangeiras que tratam sobre o tema têm ao menos três pontos em comum, e que tais pontos são também respeitados pela legislação brasileira. Conclui então, que a legislação brasileira é adequada e razoável, em relação à legislação estrangeira.

Por fim, ressalta o Ministro o desafio histórico que se coloca a humanidade frente ao desenvolvimento tecnológico, que faz com, que a ética antiga já não seja mais adequada, sendo necessário e positivo que discussões nesse sentido ocorram. E que por isso mesmo, o melhor caminho para a proteção à vida é a existência de uma legislação consciente e de órgãos com competência técnica para implementá-la.

E conclui que a permissão para a pesquisa científica como disposta pela lei em questão não padece de inconstitucionalidade, julgando dessa maneira totalmente improcedente o pedido, acompanhando o voto do Ministro Relator.

3.8. Voto do Ministro Cezar Peluso

O Ministro Cezar Peluso inicia seu voto ressaltando a gravidade do tema, tanto em relação à questão jurídico-constitucional quanto à polêmica gerada pelo tema e pelos temores sobre as possibilidades do desenvolvimento tecnológico, como os rumos a que levaram os estudos sobre a fissão nuclear.

A seguir, se dedica a refutar argumentos apresentados, mas que seriam irrelevantes para o caso. Afirma o Ministro que a analogia entre a morte encefálica e o início da vida não é aplicável, já que a morte encefálica é ficção jurídica; que a potencialidade das pesquisas com as células-tronco adultas não interfere em nada no caso; que as normas infraconstitucionais não apresentam um parâmetro adequado para analisar o grau de importância do embrião; que a equiparação ao aborto é improcedente, já que o aborto pressupõe a existência de vida intra-uterina; o argumento ad terrorem sobre a possível comercialização dos embriões representa verdadeiro contrassenso, já que a Lei de Biossegurança veda expressamente essa prática; e que as referências à paternidade responsável servem unicamente para justificar os procedimentos de fertilização in-vitro.

Isso posto, o Ministro coloca a questão central a ser respondida pelo Supremo Tribunal Federal que é se a tutela constitucional da vida se aplica à classe dos embriões e, mais especificamente, à dos embriões inviáveis e congelados.

Nesse sentido, entende que para receber a total proteção outorgada pela Constituição é necessário que exista vida de pessoa humana, e que a falta dessa condição invalida o fundamento da inicial. Porém, o atributo de humanidade já está presente tanto no embrião quanto nas demais fases do desenvolvimento. De tal maneira que lhe é garantido um tratamento digno.

Não parece, também aos olhos do Ministro, relevante a discussão sobre o início da vida uma vez que, muito embora revestidas de aparente autoridade científica, qualquer posição nesse sentido é necessariamente arbitrária. No entanto, considerar que a vida e sua proteção são desde a fecundação, ainda que fora do útero, levaria à inconstitucionalidade da produção de múltiplos embriões para a fertilização in-vitro, o que praticamente não é contestado por ninguém.

Assim, avaliando se a Lei de Biossegurança oferece tratamento digno ao embrião, só se pode concluir que mantê-lo congelado, ou descartá-lo é claramente menos digno do que a destinação para as pesquisas científicas.

Não se pode entender o embrião como agente do seu próprio desenvolvimento, já que essa postura desconsideraria a função biológica e o papel jurídico-normativo correspondente do útero, que seria, nesse caso, reduzido a mero meio adequado. Entende o Ministro que a mulher não é apenas o local da procriação, a introdução do embrião no útero é condição necessária para o desenvolvimento do embrião. Como os embriões excedentes do processo de fertilização in-vitro não são sujeitos de direito a vida, não resta nenhum óbice legal para que os pais possam destiná-los à pesquisa, ao invés do congelamento perpétuo ou do descarte sem proveitos.

Ressalta o Ministro ainda, que não se admite nenhum tipo de experiência eugênica pelo permissivo legal analisado. O entendimento dos opositores das pesquisas, por uma questão de coerência, deveriam ser também contrários ao procedimento de fertilização in-vitro, já que o desenvolvimento do embrião é interrompido ou suspenso pelo congelamento, de modo tão artificial quanto o modo como começou.

Assim, é que os embriões devem ser tratados com certa dignidade, e são a eles garantida certa proteção, embora não se possa atribuir-lhes a condição de pessoa.

Por esses fundamentos, julga improcedente a ADI, ressaltando, que dá interpretação conforme à Constituição aos artigos relativos aos embriões na legislação impugnada.

3.9. Voto do Ministro Gilmar Mendes

O Ministro Gilmar Mendes inicia seu voto argumentando pelo papel do Supremo Tribunal Federal em julgar questões polêmicas, como a que ora se analisa. Segundo ele, o Tribunal possui legitimidade democrática para exercer a função. E é, a exemplo do parlamento, a casa do povo.

A questão a ser analisada é a constitucionalidade da utilização de células-tronco embrionárias para fins de pesquisa científica. Entretanto, alerta o Ministro que questões sobre o que é a vida não possuem resposta racionalmente aceitável de forma universal. Mas que independente do termo inicial da vida, sabe-se que há elemento vital digno de proteção jurídica, citando Habermas: "ainda que não receba status de sujeito de direito, pode ser considerado indisponível."

Nesse sentido, a questão que se coloca não é decidir quando ou de que forma a vida humana teria início ou fim, mas decidir qual o papel do Estado na proteção desse organismo pré-natal, em relação às tecnologias cujos resultados são imprevisíveis para o próprio homem.

Segundo o Ministro, com base no pensamento de Hans Jonas, e na distinção entre Homo Faber e Homo Sapiens, o Estado deve reger sua atuação com base no princípio da responsabilidade. Esse princípio significa um conselho, de que deve-se conservar para o homem que nenhuma das circunstâncias poderá suprimir seu mundo e sua essência contra os abusos de seu poder.

Não se trata, nesse sentido, de criar obstáculos, mas da exigência de responsabilidade. Pergunta-se então, se a Lei de Biossegurança regulamenta as pesquisas com a prudência exigida por um tema tão complexo.

Considera o Ministro que a lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização. Nesse sentido, a lei foi cuidadosa, mas o Ministro se diz perplexo diante da existência de apenas um artigo a regular um tema tão importante. Segundo ele, ao deixar a regulamentação à competência do poder Executivo, a lei é deficiente, e por isso, poderia violar o princípio da proporcionalidade.

O Estado, entende o Ministro, tem o dever não apenas de se abster de intervir no âmbito de proteção dos direitos, mas também é seu dever proteger tais direitos contra agressão por atos de terceiros. Não observar o dever de proteção a esses direitos corresponde à lesão do direito ensejado por atos de terceiros.

Para efeito de comparação, o Ministro Gilmar Mendes elenca diversas normas no Direito estrangeiro, que ao tratar do mesmo tema, segundo sua observação, são significativamente mais cuidadosas. Cita entre outros, a legislação alemã, a legislação australiana, a legislação francesa e a mexicana, que adotam, segundo ele, restrições imprescindíveis, como a adoção da Cláusula de subsidiariedade, que determina que as pesquisas com células-tronco embrionárias humanas só podem ser realizadas após terem sido esgotadas todas as experimentações com células de animais e as células-tronco embrionárias humanas seriam a única opção.

Além disso, essas legislações, extremamente restritivas, segundo o entendimento do Ministro estabelecem a criação de um Comitê de Ética Central para as pesquisas com células-tronco embrionárias, e que, com essas medidas, impede a possibilidade de abusos e transgressões.

No entanto, a legislação brasileira deixa de abordar aspectos considerados essenciais, de tal maneira que é impossível negar a deficiência da lei brasileira. Insiste o Ministro na crítica à exiguidade de artigos regulamentando a matéria na lei brasileira – apenas um – entendendo que a lei é lacunosa por não instituir um comitê central de ética devidamente regulamentado e por não conter cláusula de subsidiariedade.

No entanto, entende o Ministro que a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal questionado geraria um vácuo normativo ainda mais danoso, e propõe como alternativa viável, a interpretação do dispositivo conforme a constituição.

Assim, finaliza o Ministro declarando a constitucionalidade do art. 5º da Lei Federal nº 11.105/2005 e seus incisos e parágrafos, mas condicionado à interpretação segundo a qual a permissibilidade das pesquisas deve ser condicionada à prévia autorização e aprovação por Órgão Central de Ética e Pesquisa, vinculado ao Ministério da Saúde. Atendendo assim o princípio da proporcionalidade.

3.10. Voto do Ministro Marco Aurélio

O Ministro Marco Aurélio inicia seu voto com uma crítica ao voto do Ministro Gilmar Mendes, por ter feito recomendações legislativas. Segundo ele, tal atitude extrapolaria as competências do Supremo Tribunal Federal, que estaria assumindo um papel de legislador positivo. Caberia ao Supremo Tribunal Federal, portanto, analisar apenas a constitucionalidade da lei em promulgada, e não qual lei deveria ter sido promulgada.

A partir disso, ele levanta os requisitos legais para a permissão das pesquisas com células-tronco dispostos pelo art. 5º da Lei de Biossegurança, e afirma que para se julgar o caso, seria necessário apenas questionar onde reside a ofensa à Constituição que justifique a declaração de inconstitucionalidade do citado art 5º à CRFB.

No entanto, em respeito às opiniões contrárias, analisa a questão, afirmando que devem ser colocadas em 2º plano paixões de toda ordem, e que o exame a ser feito deve ser estritamente técnico-jurídico. Afirma que somente em casos extremos, o Tribunal deve realizar a interpretação adentrando no subjetivismo. Porém, segundo o Ministro, a aprovação "acachapante da lei, que foi aprovada por 96% dos senadores e 85% dos Deputados atestaria a razoabilidade da mesma".

Prossegue o Ministro, afirmando que quanto à questão do início da vida, não exibe balizamento que não seja só opinativo, podendo-se adotar vários enfoques, enfoques inclusive que se sucederam ao longo da história como opiniões majoritárias. Cita Santo Agostinho, para dizer que o homem não tem a capacidade de determinar o ponto durante o desenvolvimento do feto em que ele adquire alma.

No caso presente, entretanto, não está envolvida a viabilidade, pois o art. 5º da Lei de Biossegurança fala apenas no aproveitamento de embriões gerados in-vitro e inviáveis ou congelados há 3 anos, entre diversas outras restrições.

Assim, como os embriões em questão jamais virão a se desenvolver, jamais serão fetos. E por isso, levando em consideração que a interpretação da Constituição como protegendo a vida de forma geral, inclusive a uterina em qualquer fase, já é controvertido, o que se dirá a respeito dos embriões gerados por fertilização in-vitro, já sabidamente inviáveis.

Nesse sentido, como não se pode obrigar a mulher a gerar todos os embriões fecundados in-vitro, pois tal obrigatoriedade contrariaria o direito ao livre planejamento familiar assegurado pela Constituição, as alternativas seriam a possibilidade de descarte dos embriões ou o seu possível aproveitamento em pesquisas científicas e uso terapêutico. Devendo prevalecer o entendimento pela possibilidade aproveitamento com base no ideal de solidariedade.

Assim, entre obrigar ao descarte dos embriões, ou permitir a pesquisa, a opção mais digna, posto que as células-tronco possuem características insubstituíveis, tem-se que a óptica dos contrários às pesquisas não merece prosperar.

O Ministro relata, por fim, uma pesquisa de opinião realizada sobre o tema no Brasil, em que 95% das pessoas que opinaram se mostraram favoráveis à liberação das pesquisas, entendendo que esse apoio da população à lei deve ser levado em consideração no caso.

Nesse sentido, o Ministro Marco Aurélio acompanha o voto do Ministro Relator Ayres Britto para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, assentando a harmonia do artigo questionado com a Constituição.


4. CAPÍTULO 3 – ANÁLISE CRÍTICA DA DECISÃO

Todos os votos analisados, de uma forma ou de outra, trataram a questão como se esta fosse referente à dignidade humana e a proteção à vida. Ou seja, a condição de pessoa, ou não pessoa, seria determinante para a permissão ou não das pesquisas com células-tronco embrionárias, conforme o debate foi delineado pela inicial.

Dessa maneira, perderam completamente o foco dos aspectos problemáticos do caso e tornaram a resposta: "a pesquisa com células-tronco embrionárias humanas é constitucionalmente adequada" inevitável. Embrião não é pessoa, de acordo com o entendimento da maioria dos Ministros, e embrião inviável não é pessoa de acordo com os demais.

No entanto, é de se destacar a pobreza dos votos nesse sentido. Partiram declaradamente de suas próprias concepções do que é pessoa, enquanto deveriam ter discutido sobre o que o Direito com o qual trabalham pede que seja chamado de pessoa. Quer seja extraindo um raciocínio que delimite características abstratas da pessoa (STANCIOLI, 2007), quer seja extraindo postulados sobre o que o Direito tem considerado ou não como sendo pessoa (DWORKIN, 2003), sempre tendo a prática jurídica como norte para esse raciocínio.

Pela primeira linha de raciocínio, a característica da alteridade seria uma barreira intransponível:

A personalidade e a pessoa só ganham sentido perante o outro. Mais que isso, a personalidade é fruto de um constante erigir da consciência de si em face da alteridade (consciência crítica e dialógica do outro). A pessoa constrói-se na interação social e na interação comunicativa em sociedade (STANCIOLI, 2007, p.95).

No mesmo sentido, Habermas em O futuro da natureza humana afirma que a dignidade humana, entendida em sentido estritamente moral e jurídico, não pode ser considerada uma característica que se possui por natureza, mas uma característica que só tem sentido nas relações interpessoais (HABERMAS, 2004, p.47). Entender que a dignidade humana é uma característica que se possui por natureza é a causa para o fracasso nas tentativas de conciliação entre os lados em disputa na questão do aborto, como delineada nos EUA, pois cria um diálogo de surdos, em que um dos lados afirma que o nascituro já uma pessoa não nascida, enquanto o outro afirma se tratar de um mero "amontoado de células" (HABERMAS, 2004, p.43-44).

Em suma, não se pode considerar que o embrião é pessoa, e muito menos o embrião inviável de que trata o caso em tela, senão por outros motivos, pelo simples fato de que ele não se comunica, e, portanto, privado de alteridade, não possui personalidade e não pode ser considerado pessoa.

Pela segunda linha de raciocínio, veríamo-nos obrigados a reconhecer que o nascituro não é pessoa no Direito brasileiro, ao analisarmos a coerência dessa afirmação com outras normas que têm permanecido inquestionáveis até então. A primeira observação seria quanto ao direito de herança. O nascituro, que tem os seus direitos protegidos desde a concepção, não herda se não chegar a nascer com vida. Assim, se o nascituro é herdeiro e sua mãe não, caso o nascituro não venha a nascer, a herança volta à sucessão de herdeiros do pai do de cujus, porém, se vier a nascer e a morrer logo em seguida, a herança se transmite para a mãe, como sua herdeira (RODRIGUES, 2006 pp 36-37). Ou seja, o direito protegido do Nascituro é um direito potencial, que só se realizará se o mesmo nascer.

A segunda observação seria quanto às cláusulas excludentes do crime de aborto (e não o crime de aborto). Seria possível entender que a possibilidade de aborto legal quando a gravidez resultar em risco para a mãe é um caso especial de "legitima defesa", afinal de contas, não há muito o que dizer quando se contrapõem duas vidas igualmente dignas e valiosas. Mas é espantoso que não cause escândalo aos defensores da "dignidade do nascituro" a excludente de ilicitude por ser a gravidez resultante de estupro. Ter sido concebido durante um estupro pode tornar uma pessoa – que não praticou ato algum – menos digna? A única resposta possível para legitimar tal excludente não é uma "menor dignidade" do nascituro resultante de estupro, mas a completa ausência de direitos por parte do mesmo, a não ser que venha a nascer. A justificação da criminalização do aborto precisa ser entendida em outros termos, que não a da proteção ao direito do nascituro. Nesse sentido, inclusive, fosse o aborto crime para proteger o direito à vida do nascituro, seria igualmente escandaloso a existência de um tipo penal diferente, e com pena menor, para essa conduta do que para o homicídio comum.

Assim, quer por um caminho quer por outro, a conclusão segundo a qual o Direito brasileiro não considera o embrião pessoa é inevitável. É evidente que o nascituro não se enquadra no vocábulo "todos" do Texto Constitucional. E sem dúvida, muito embora muitos dos Ministros tenham ressaltado que o caso não guardava relação com o Aborto, é inevitável que o acórdão da ADI 3510 seja usado como um precedente para sua eventual legalização.

No entanto, a complexidade do caso não estava esgotada aí, como entendeu o Supremo Tribunal Federal. O Direito como prática interpretativa funciona como um romance coletivo escrito em cadeia, e nesse sentido, é uma irresponsabilidade decidir um caso complexo sem se levar em consideração as consequencias da decisão a ser tomada, como mais um elo na cadeia interpretativa. Ela deve ser a melhor interpretação do passado jurídico, no sentido de proporcionar igualmente um melhor caminho para o futuro (CATTONI, 2007,p. 89).

Nesse sentido, a perspectiva de auto-instrumentalização da espécie humana, que representa um dos possíveis caminhos delineados pelo "romance em cadeia", levanta questionamentos muito profundos e complexos sobre a auto-imagem da espécie, e sobre as possibilidades de fundamentação da moral em uma comunidade de pessoas livres e iguais.

Por meio das possibilidades abertas pela legalização das pesquisas com embriões (que ainda não foram legalizadas pela presente ADI, mas que podem muito bem o ser num próximo passo do caminho iniciado por ela) a pergunta que se coloca, formulada por Habermas, é se estaríamos ''A caminho de uma eugenia liberal?''(HABERMAS, 2004).

Essa preocupação também foi manifestada por Dworkin, para quem ainda não começamos a avaliar a complexidade do valor intrínseco da vida. Segundo ele, é possível que,

Dentro de uma ou duas gerações, as grandes batalhas sobre o aborto e a eutanásia talvez já tenham sido substituídas, no imaginário popular e no debate político por questões ainda mais complexas sobre o valor intrínseco da vida humana.(DWORKIN, 2003, pp 343-342)

As possibilidades positivas e negativas originadas pelas pesquisas com embriões humanos são muitas e diversas. Pelo lado positivo, podemos criar a cura para diversas doenças degenerativas, hoje incuráveis, como o mal de Parkinson e o mal de Alzheimer; podemos até pensar em um dia sermos capazes de regenerar membros amputados. Por outro lado, se os cientistas já conseguiram implantar uma orelha humana nas costas de um rato, em 1997, a possibilidade de criação de novas quimeras com a manipulação de genes e embriões é incomensurável.

Poderíamos também evitar que pessoas com má-formações viessem ao mundo destinadas a viver uma vida tormentosa, poderíamos até mesmo modificar o código genético dessas pessoas para retirar esses eventuais defeitos e doenças, ou mesmo a propensão à doenças hereditárias, como o Diabetes.

O raciocínio da bola de neve nos parece agora muito mais claro, pois posteriormente poderíamos manipular os genes de nossos filhos para que eles sejam mais fortes, mais inteligentes, ou mais belos (HABERMAS, 2004-26-27) – de acordo com nossas concepções e não na deles mesmos – alterando dramaticamente a dinâmica comunicativa entre as gerações, de tal forma que os pais determinariam de forma instrumentalizada as vidas de seus filhos. Teríamos seres humanos não mais "crescidos naturalmente", mas fabricados. Tal possibilidade mudaria completamente a forma como julgamos moralmente nossos atos. Acreditamos que o limite entre o acaso e a decisão é a espinha dorsal de nossa moral.

A mera possibilidade de alcançar um controle sobre a estrutura genética de nossos filhos solapa nossos pressupostos mais fundamentais sobre o limite do que temos a responsabilidade de escolher e o que, seja melhor ou pior, está além de nosso controle por ser determinado pelo acaso, pela natureza ou pelos deuses.(DWORKIN, 2005, pp. 637-638)

Que fique bem claro, o que os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram foi a constitucionalidade de uma Lei que permite a pesquisa com células-tronco embrionárias – e não quaisquer pesquisas com embriões – que dispõe diversas restrições a essas pesquisas. A crítica que se faz necessária não é quanto ao resultado da decisão. De fato não havia motivos para justificar a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei de Biossegurança, nem mesmo para criarmos maiores restrições como pretendiam alguns Ministros, o que se critica é que a decisão como foi tomada não só não discutiu a problemática da permissão de pesquisas com material humano, como também não lançou luz alguma para o futuro. Após um debate que durou mais de três anos sobre a Lei de Biossegurança, e envolveu questões éticas, religiosas e jurídicas, continuamos no ponto de partida.


5. CONCLUSÃO

A conclusão a que se chega com a análise do caso em tela é a da permissão das pesquisas com células-tronco embrionárias fundamentada muitas vezes em razões opostas por parte dos Ministros.

Não se pode concluir, nesse sentido, que houve uma decisão no sentido de não conferir ao embrião o status de pessoa humana, embora esse pareça ser o entendimento da maioria dos Ministros. Não se pode entender que a legalização do aborto, da eutanásia, ou de outros tipos de pesquisa com embriões estejam permitidas.

Negar porém o valor do caso como precedente seria desconhecer a função do precedente num sistema jurídico. O precedente não é, nem deve ser uma lei, que gera uma obrigação objetiva, mas ele apresenta uma propriedade característica "gravitacional" (DWORKIN, 2002, p.171-180). O que significa que ele não obriga a tomada de decisões específicas, mas que delimita o aspecto em que essas decisões futuras se darão, tanto quando o fazem as regras e outros standards jurídicos.

Assim, o que se pode concluir é que, muito embora a presente decisão não equivalha à legalização de outras práticas relacionadas ao domínio da vida, fica claro que a porta para uma visão constitucional mais progressista está aberta.

Definitivamente, rompemos um dique de conservadorismo ao termos um julgamento do Supremo Tribunal Federal que nega a corrente concepcionalista. Temos um entendimento claro de que o Nascituro não é uma pessoa com todos os direitos decorrentes dessa condição, mas que ainda assim, por ser humano, faz jus a uma proteção especial.

Pode-se concluir ainda, que será cada vez mais necessário o conhecimento de outras áreas que não a jurídica para que os Tribunais possam continuar sendo valiosos como tem sido desde a Revolução Americana. O fato de que os Ministros não puderam perceber, à exceção do Ministro Joaquim Barbosa, que estamos num momento histórico, de transição ética, de que os velhos postulados já não são mais válidos mostra esse problema.

Mas nem mesmo o Ministro Barbosa parece ter percebido a gravidade do tema, ao apenas mencionar o momento histórico, e se mostrar favorável à regulamentação do desenvolvimento e não à sua – impossível – proibição.

O caminho em direção ao futuro continua obscuro por esse motivo. Sabemos que somos uma comunidade jurídica progressista – e isso pode ser percebido tanto pela atividade da corte como pelas pesquisas de opinião mencionadas pelo Ministro Marco Aurélio, por exemplo. Mas não sabemos até onde vai esse pragmatismo.

A tensão entre convencionalismo, e pragmatismo que é constitutiva da integridade do Direito (DWORKIN, 2003a) se apresenta à humanidade e não só ao Brasil num momento crítico em razão do desenvolvimento científico e tecnológico.

Estamos à beira de uma transformação tão ou mais radical sobre nós mesmos do que as que ocorreram quando Copérnico, Darwin e Freud fizeram suas descobertas. Afinal de contas, se num futuro próximo poderemos nos construir, nos fabricar, e não só nascer como se fazia antigamente, o que nós somos agora?

Como dito na introdução, repete-se aqui que o objetivo do trabalho nunca foi esgotar o tema, mesmo porque muitíssimo recente, mas provocar o debate, porque a sensação que se tem, é a de que a humanidade ainda não acordou para o que está acontecendo. Ainda não se deu conta da grandeza do poder que está em vias de obter. E como já dizia o tio Ben, "com grandes poderes vem grandes responsabilidades [05]".


6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

  1. "Uma estrela brilha na hora do nosso encontro"
  2. *Essa frase é tradicionalmente atribuída a Kenneth Bainbridge, diretor do Teste Trinity, primeira explosão de uma bomba nuclear da história. Numa tradução livre: "Naquele momento pairou uma eternidade. O tempo paralisou-se. O Espaço contraiu-se até uma ponta de agulha. Foi como se a terra tivesse se aberto e os céus se partido. Alguém se sentiria como se tivesse sido privilegiado com o testemunho do Nascimento do Mundo... / Alguém disse: Funcionou. Mais alguém disse: Agora nos todos somos filhos da puta."
  3. Todos os três [Wittgenstein, Heidegger e Dewey] nas suas últimas obras, se libertaram da concepção kantiana da filosofia como fundamento e dedicaram o seu tempo a prevenir-nos contra as mesmas tentações a que eles próprios haviam um dia sucumbido. Essas obras são assim mais terapêuticas do que construtivas, mais edificantes do que sistemáticas, concebidas de molde a que o leitor questione os seus próprios motivos para filosofar, em vez de lhe fornecerem um novo programa filosófico.
  4. "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro." BRASIL, Código Civil, Art. 2º.
  5. BENDIS, Brian Michael. Homem Aranha Ultimate. V.1.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Mateus Morais. De quimeras e outras aberrações. Um estudo sobre a constitucionalidade da pesquisa com células-tronco embrionárias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2436, 3 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14444. Acesso em: 4 maio 2024.