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Um breve olhar sobre a importância da água potável para o homem, demais seres vivos e para a natureza

Um breve olhar sobre a importância da água potável para o homem, demais seres vivos e para a natureza

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A tutela do meio ambiente perpassa necessariamente por três premissas básicas: educação, consciência ecológica e políticas públicas. Do princípio do desenvolvimento sustentável, é possível inferir a preocupação do constituinte com a qualidade de vida dos indivíduos e de todo o ecossistema.

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo fazer uma breve reflexão acerca da importância da água, como elemento vital a todos os seres vivos, bem como da necessidade premente de se proteger esta riqueza finita, a fim de garantir seu uso para as futuras gerações, com fundamento no princípio da solidariedade ecológica. Ainda, busca-se demonstrar que a sustentabilidade da água perpassa necessariamente pela conjugação de vários fatores, entre os quais, a educação e conscientização ambiental por parte de todos os atores sociais. Também, sustenta-se que o acesso à água potável é uma via de duas mãos: de um lado é um direito fundamental, e de outro é um dever fundamental de utilização racional deste recurso. Nesse contexto destaca-se que a tutela constitucional do meio ambiente é condição de possibilidade para sua concretização.

PALAVRAS-CHAVE: direito fundamental; desenvolvimento sustentável; água potável.

ABSTRACT

This work aims to make a brief observation about the importance of water as a vital element to all living beings, as well as the urgent need to protect this finite wealth, in order to guarantee its use for future generations, based on the principle of solidarity. Still, seeks to demonstrate that the sustainability of water permeates necessarily by the conjunction of several factors, among which education and environmental awareness by all social actors. Still, the access to drinking water goes for two sides: one side is a fundamental right, and another is a fundamental duty of rational use of this feature. In this context, the constitutional protection of the environment is a condition of possibility for fulfillment.

KEYWORDS: fundamental right; sustainable development; drinking water.


1.INTRODUÇÃO

A realidade da contemporaneidade apresenta o homem como o ator principal do processo de degradação do meio ambiente, disso não se pode fugir. Porém ainda há tempo de se pensar em mudanças de paradigmas e de comportamentos com vistas a diminuir os impactos ambientais.

Deve-se, conquanto, ter em mente que, por mais esforços que se faça para preservar o planeta terra, sempre haverá elementos que em certo grau causam-lhe algum prejuízo. Desta feita, cabe aos homens - seres racionais - a tarefa de buscar soluções que diminuam os impactos negativos sobre o ecossistema (expressão que se utilizará, ao longo do trabalho, em sentido lato, referindo-se ao significante planeta terra), refletindo no bem-estar e na saúde de todos os seres vivos [01].

Tarefa, esta, a ser desempenhada por atores sociais diversos, como por exemplo: Administração Pública [02], empresas [03], ecologistas, cientistas [04], políticos, economistas, sociólogos, acadêmicos, sociedade civil, organismos governamentais e não-governamentais, juristas [05], (neste rol estão inseridos os legisladores, advogados e magistrados [06]) e os consumidores que, no ímpeto de consumir coisas novas – ou até as normalmente utilizadas – deveriam procurar averiguar como tal bem foi produzido, se houve na sua produção o devido cuidado com a questão da sustentabilidade ambiental. Enfim, a participação de todo o corpo social é, sem dúvida, uma condição de possibilidade para se harmonizar desenvolvimento econômico com sustentabilidade ambiental.

Nessa toada, Daniel Goleman [07], ao se referir à conduta do grupo (que reúne os consumidores, produtores e fornecedores de bens e serviços), preceitua: "se conhecesse os impactos ocultos do que compra, vende ou fabrica com a precisão de um ecologista industrial [08], poderia moldar um futuro mais positivo, tornando suas decisões mais bem alinhadas com seus valores".

Nessa trilha, reflete ainda o mencionado pensador [09]: "imagine o que poderia acontecer se o conhecimento hoje confinado a especialistas como ecologistas industriais fosse disponibilizado para o restante de nós". Em outras palavras: se todas as pessoas tivessem, pelo menos, uma singela noção das consequências "ocultas" de tudo que fabricam, produzem e consomem diariamente, poderiam elas próprias mudar sua forma de agir no mundo, objetivando melhorar o habitat em que vivem.

As sociedades contemporâneas, naturalmente complexas, têm se deparado com um dilema paradoxal, de um lado, vivenciam o fenômeno do desenvolvimento econômico atrelado à globalização, a qual - com o crescimento vertiginoso da tecnologia – tem metaforicamente estreitado os espaços geográficos e encurtado os espaços temporais. De outro lado, visam a encontrar caminhos de sustentabilidade ambiental, com a criação de instrumentos de proteção ao meio ambiente e de responsabilização por prejuízos causados ao planeta.

Conforme lições de Ivo M. Theis [10], a noção de desenvolvimento é bastante recente, sendo delineada por volta do Século XX. A ideia moderna de desenvolvimento encontra inspiração na concepção de progresso, defendida em períodos anteriores. O significante "progresso" traduzia várias ideias, conforme acentua o autor em tela [11]:

Com o termo progresso se pode – ou melhor: se podia – significar desde a preocupação do cristianismo (sic) com a ida para os céus; passando pela emancipação do indivíduo em relação à família, ao clã e à tribo, pelo surgimento e consolidação da moderna democracia e pelo aperfeiçoamento do conhecimento sobre os eventos da natureza; até o sentido de libertação da ordre naturel da economia, prisioneira de regulações tradicionais, religiosas e políticas.

A expressão sustentabilidade, a seu turno, esclarece Fábio Nusdeo [12], surgiu no campo das ciências econômicas com a função semântica de se diferenciar de outro instituto, o crescimento econômico. Nesse contexto, é oportuno destacar a distinção que o autor propõe entre desenvolvimento e crescimento econômico. Enquanto o crescimento econômico pode "apresentar condições de se autossustentar", o desenvolvimento, "por lhe faltarem tais condições, acaba por se resolver numa mera sucessão de ciclos, sem que se altere a estrutura básica de economia, a qual entre um ciclo e outro volta a chafurdar-se na estagnação e, mesmo, retrocesso" [13].

Seguindo a linha de pensamento do autor em tela [14], a sustentabilidade deve ser a regra matriz do crescimento, mas não o simples "crescimento induzido como o foram os diversos ciclos da economia colonial". O crescimento induzido é impulsionado, muitas vezes por circunstâncias que não tendem a se firmar por tempo indeterminado, ou por muito tempo. Imagine-se uma economia calcada basicamente em recursos naturais que vão se escasseando ao longo do tempo ou são substituídos por outros, com certeza ela experimentará situações de colapso, retrocesso ou estagnação [15].

É preciso refletir mais acerca das incertezas que assombram a chamada sociedade de risco em que se vive; o que, de pronto, impõe ao Estado novos desafios, açambarcando nova qualidade, a de "Estado Constitucional Ecológico", conforme defendido por Rudolf Steinberg [16]. Nesse ponto, há de se destacar que as questões ambientais ganharam vulto no Brasil, principalmente, a partir da Conferência de Estocolmo de 1972, porquanto até esta data a tutela ambiental representava, de certa forma, um entrave para o desenvolvimento econômico [17].

A preocupação com a preservação do ecossistema no Brasil fica clara, pelo menos sob o ponto de vista formal, quando se examina o texto constitucional vigente, e outros diplomas normativos de caráter infraconstitucional. A Constituição de 1988, além de estabelecer capítulo próprio para o meio ambiente (cap. VI, artigo 225) e de colocá-lo dentre as diretrizes da ordem econômica e financeira, nos termos do art. 170, VI, dispõe no art. 5º, LXIII, acerca da legitimidade de qualquer cidadão para promover ação popular com a finalidade de obstar ou anular atos lesivos ao meio ambiente. Sem olvidar da Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, a qual pode ser manejada para defender, entre outros interesses, o meio ambiente. Tem legitimidade para propor esta ação, com fundamento no art. 5º, do diploma legal em tela: o Ministério Público, a Defensoria Pública, todos os Entes da Federação, as entidades da Administração Indireta, e as associações que cumprirem certos requisitos.

A propósito, a Carta Constitucional de 1988, ao explicitar no art. 225 que o meio ambiente é "um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida", evidencia não apenas uma preocupação do constituinte originário com a preservação do planeta terra, mas - à luz da responsabilidade e solidariedade sociais - aponta para diretrizes, as quais devem ser observadas, no intuito de se construir novos parâmetros a serem seguidos por toda a sociedade. E mais, aponta para a natureza fundamental do direito ao meio ambiente, sob dúplice perspectiva, formal e material: aquela porque prevista no texto da Constituição e esta (material) por ter como escopo a manutenção do ecossistema equilibrado e sustentável, o que importa em pressuposto básico para o bem-estar de todos - pessoas e animais -, bem como à preservação dos recursos naturais, que vão se esvaindo e sofrendo com a exploração do homem ao longo do tempo.

A solidariedade e a responsabilidade estão intrinsecamente ligadas a outro significante, a "cidadania planetária ou global" - a qual ultrapassa o universo individual, alcançando os aspectos político e social – e, conforme esclarece Daniela Vasconcellos Gomes [18], consiste na ideia de:

"uma cidadania integral e efetiva, que deve estar presente também nas esferas local e nacional. Trata-se de conceito mais abrangente que a ideia de desenvolvimento sustentável, pois (...) visa também à superação das grandes diferenças econômicas existentes entre as distintas partes do planeta – especialmente os hemisférios Norte e Sul – e a integração da diversidade cultural presente na humanidade.

Nesse cenário insere-se também a ideia de uma nova ética a delinear as relações entre as pessoas e o meio ambiente, porquanto, "as pessoas devem agir com cuidado ou preocupação porque são responsáveis pelos outros seres humanos e por toda a natureza – não só para garantir a vida no presente, mas também para possibilitar a existência de futuras gerações", apregoa a mencionada autora [19].

Sabe-se que as mudanças de paradigmas decorrem de um processo – muitas vezes lento –, o qual depende de diversos fatores, tais como, a) a (re)construção de uma concepção de valores sociais, éticos e morais, no que tange às questões ambientais; b) a necessidade de se atrelar de maneira contínua a sustentabilidade ambiental com as práticas do mundo da vida [20]; c) a existência de boa vontade social e política para dar concretude às normas de proteção ambiental.


2. ÁGUA: fonte de vida

Cumpre, de pronto, destacar – ainda que singelamente - a diferença semântica entre direito à água, direito de água e direito das águas, cuidando o presente trabalho de discorrer sobre a primeira expressão (direito à água) [21].

O direito à água é uma espécie de direito fundamental, podendo-se inserir em todas as dimensões dos referidos direitos. Ou seja: o acesso à água é um direito individual, à medida que é essencial para a vida do indivíduo; é também um direito social, pois é necessário para a saúde e lazer das pessoas e; por fim, é um direito difuso, o qual beneficia todos os seres vivos e o próprio meio ambiente.

Conforme esclarece Cid Tomanik Pompeu [22], enquanto o direito de água corresponde a uma disciplina jurídica autônoma, ou seja, compreende um conjunto de regras e princípios que disciplina o uso desta riqueza, o direito das águas – consagrado na Declaração Universal dos Direitos da Água [23] – consubstancia o direito da própria água de ser protegida por todos os seres vivos racionais, os homens. A propósito, Constituição do Equador de 2008 foi a primeira a estabelecer à natureza a qualidade de sujeito de direito [24], conforme se extrai de seu art. 71, in verbis [25]:

"Derechos de la naturaleza:

Art. 71.- La naturaleza o Pacha Mama, donde se reproduce y realiza La vida, tiene derecho a que se respete integralmente su existencia y El mantenimiento y regeneración de sus ciclos vitales, estructura, funciones y procesos evolutivos. Toda persona, comunidad, pueblo o nacionalidad podrá exigir a La autoridad pública el cumplimiento de los derechos de la naturaleza. Para aplicar e interpretar estos derechos se observaran los princípios establecidos en la Constitución, en lo que proceda.El Estado incentivará a las personas naturales y jurídicas, y a los colectivos, para que protejan la naturaleza, y promoverá el respeto a todos los elementos que forman un ecosistema" [26] (grifo nosso)

Oportuno ressaltar, em particular, no que toca ao uso racional e responsável da água potável, é que a vontade política, embora fundamental, não é suficiente para quebrar velhos hábitos de descaso e negligência com a utilização deste recurso natural finito, por parte de todos os atores sociais.

Faz-se mister fomentar a educação ambiental, dar ao diploma legal, a Lei 9.795/99 (que disciplina a educação ambiental) eficácia social [26], conforme estabelecido, em particular, nos artigos 1º e 2º, do mencionado texto normativo, in verbis:

Art. 1º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal (grifo nosso) [27].

Ainda, de grande relevância são os trabalhos acadêmicos de reflexão, os incentivos à pesquisa por parte das instituições de fomento, como, por exemplo, a CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) [28], com vistas a desenvolver estudos que demonstrem, ao mesmo tempo, os impactos da conduta humana sobre o meio ambiente e a importância de se proteger a água, que é fonte da vida, conditio sine qua non para sua continuidade.

Além disso, é preciso pensar mais profundamente sobre a construção e utilização de instrumentos jurídicos e econômicos para complementar o processo de conscientização ecológica, e, deste modo, dar efetividade ao direito fundamental do acesso à água potável com sustentabilidade [29]. Nesse sentido, oportunas são as palavras de Lévi-Strauss: "precisamos ter maior respeito pelo mundo, que começou sem o homem e acabará sem ele" [30].

De fato, há de se reconhecer que as demandas são de natureza variada, os recursos naturais estão diminuindo drasticamente, e o homem, sem outra saída, tem procurado suplantar tal realidade, em particular, por meio de pesquisas de novas formas de tecnologia. Aqueles que sobrevivem, em regra, dos recursos naturais, se ressentem ainda mais com o desgaste dos meios de produção oriundos do meio ambiente, como é o caso das populações indígenas. É possível indagar se a situação de degradação em que se encontra a natureza não seria, talvez, um dos contingentes responsáveis pela vontade/necessidade das populações indígenas (aqui referidas de forma genérica) de abrirem seus "horizontes" para novos modos de produção? Ou seria tal fenômeno, o da escassez de recursos, apenas coincidente com a vontade dessas populações de buscarem novas formas de desenvolvimento, por já estarem envolvidas no processo de "hibridação" [31]? Ressalte-se, todavia, que, a despeito da relevância dessas questões - as quais merecem profundas reflexões - elas fogem do escopo do presente trabalho.

A realidade contemporânea obriga a todos, indistintamente, a repensarem o peso axiológico [32] que têm dado ao meio ambiente. Até que ponto estariam os atores sociais dispostos a restringir seus "desejos" de consumo em prol da sustentabilidade ambiental? O que se pode (e é preciso), efetivamente, fazer para que as pessoas caminhem rumo à conscientização da relevância de se preservar o ecossistema, através de condutas solidárias para com o próprio meio ambiente? São questões que impõem um diálogo não somente entre todos os segmentos da sociedade, mas também com diversos saberes, em especial, com o Direito, a Economia, a Ecologia, a Biologia, a Engenharia e a Antropologia e Sociologia; sem descuidar de outros saberes essenciais para o seu deslinde.

Outra questão que merece atenção – e será tratada ao longo do curso de doutoramento - diz respeito aos parâmetros para implementação do que seja desenvolvimento sustentável. Nesse sentido, esclarece Axel Dourojeanni [33] que os três objetivos para o desenvolvimento sustentável - econômico, ambiental e social – partem de pressupostos diversos. Assim sendo:

Os indicadores empregados para quantificar cada objetivo não têm um denominador comum nem há fórmulas de conversão universais. O crescimento econômico se mede com indicadores econômicos, a equidade se determina com base em parâmetros sociais e a sustentabilidade ambiental se estabelece em termos físicos e biológicos. Em consequência, cada um dos três objetivos se encontra em diferentes planos de avaliação.

O que se verifica, de fato, é uma dificuldade quase intransponível de conciliar os três aspectos: econômico, social e ambiental. A abertura para a discussão e o debate é de vital importância, para que se encontre mecanismos idôneos a equilibrar os interesses contrapostos.

Nessa quadra da história, trilhar o caminho do desenvolvimento sustentável, amparado na premissa da tutela do ecossistema, é condição de possibilidade para se garantir não apenas um meio ambiente equilibrado, mas também o direito à vida com qualidade (o qual agrega também o direito à saúde). Na mesma linha de pensamento, Alessandra Nogueira Reis [34]vincula a concretização dos direitos humanos fundamentais à existência de um planeta saudável.

A Convenção sobre Diversidade Biológica de 1992 [35] (CDB) - fruto de trabalhos, seminários e debates realizados durante a ECO 92, no Rio de Janeiro –, além de simbolizar o deslocamento da questão ambiental do local para o universal, atingindo toda a sociedade internacional, consagra de forma expressa o princípio do desenvolvimento sustentável, atrelando-o à ideia da utilização racional e equilibrada dos recursos naturais, dentre eles a água.

Ressalte-se, entretanto, que a textura aberta do termo desenvolvimento sustentável acaba se tornando um entrave na discussão acerca da criação de instrumentos reguladores. Cumpre, de pronto, indagar que grau de desenvolvimento se busca, ou seja, qual o objetivo dos Estados em termos de desenvolvimento? Ainda, deve-se levar em conta o percentual populacional do país, pois, quanto maior for a população, maior será a demanda por bens e serviços (estes públicos e privados).

Assevera Carlos Teodoro J.H. Irigaray [36] que o desenvolvimento sustentável está atrelado ao processo de iniciativas de caráter político e econômico, o qual ditará os parâmetros à utilização dos recursos naturais, bem como da emissão de poluentes, pois se assim não for, diz o autor: "o desenvolvimento sustentável não terá sido senão um mito irrealizado que transmitiremos às gerações futuras, juntamente com um gigante passivo ambiental; legado de uma civilização predatória".

Imagine-se, hipoteticamente, dois Estados A e B. O Estado A almeja se tornar uma potência industrial internacional, enquanto o Estado B quer se dedicar, precipuamente, ao plantio de matérias-primas para a produção das denominadas "tecnologias verdes". Como conciliar as atividades de cada Estado com a sustentabilidade ambiental?

O Estado industrial, para atingir suas metas de produção voltadas à exportação, deverá aumentar o emprego dos fatores de produção – isso é natural. A questão é como compatibilizar a sua produção com a emissão de poluentes no ecossistema, e com o excessivo uso dos recursos hidrícos? [37].

Por outro lado, O Estado B (produtor de insumos) vai precisar utilizar grande área de terra para o plantio de cultivares passíveis de se tornarem matérias-prima para a produção de biocombustíveis, por exemplo. Isso significa que, além de diminuir a quantidade de terra para o plantio de alimentos, se deparará com problemas decorrentes do uso excessivo da terra, como a ocorrência de erosões, sem falar nas conseqüências resultantes do uso continuado de agrotóxicos [38] e o necessário consumo significativo de recursos hídricos [39].

Atualmente, o Brasil experimenta duas situações, talvez um pouco contraditórias: de um lado tem se destacado em âmbito internacional pelo desenvolvimento de novas tecnologias para a produção de biocombustíveis [40]. Os Estados Unidos, por exemplo, têm visualizado o Brasil como o único país do mundo que consegue agregar desenvolvimento de tecnologia verde e espaço de terra para o plantio dos insumos [41]. Paradoxalmente, por outro lado, o Brasil não tem medido esforços para incrementar políticas para a exploração de petróleo na denominada "camada do pré-sal". Ou seja, ao mesmo tempo em que o país busca desenvolver tecnologias limpas, dedica tempo e dinheiro significativos para produzir energias poluentes e não-renováveis, como é o caso dos derivados de petróleo.

Nesse contexto, aponta Gilberto Dupas [42]:

O Brasil torna-se alvo de uma dupla ofensiva. Internamente, o biocombustível passa a ser um dos poucos ‘puxadores’ do crescimento econômico. Externamente, o país passa a ser visto como um player fundamental global e sede de maciços investimentos internacionais no setor. Porém o risco de intenso desmatamento e de concentração de renda e propriedade no setor é considerável, bem como desequilíbrios eventuais na produção de alimentos.

Aspectos complexos e conflitantes parecem permear a realidade brasileira, pois, se de um lado haveria a possibilidade de produção de energia mais limpa; de outro ter-se-ía, a longo prazo, possíveis problemas de escassez de alimentos, por conta do uso de extensa área de terra para o plantio de insumos à produção de tecnologia verde; além do risco de desmatamento das florestas, podendo gerar erosões e falta de água. Como conciliar essas situações? Cabe à sociedade contemporânea buscar as respostas, ciente de que não são questões simples, assim como não são simples os problemas ambientais, decorrentes das variadas formas de poluentes. Nesse sentido, imperiosa se faz a união e cooperação de diversos profissionais, a fim de desenvolverem estudos, seminários e instrumentos para harmonizar progresso/consumo e meio ambiente saudável, "sob pena de condenar a humanidade a um declínio grave", vaticina Gilberto Dupas [43].

Na moldura do Direito ao Meio Ambiente saudável e equilibrado, insere-se o objeto de estudo que se pretende perseguir no curso de doutoramento, o qual consubstancia a questão do direito ao acesso à água potável de forma sustentável, ou seja, com racionalidade. Nesse sentido, assevera Jerson Kelman [44] que a gestão da água no Brasil não depende apenas de políticas públicas, mas também do agir coletivo, e esclarece: "nossa sociedade ainda vive na infância da democracia, em que se atribui aos dirigentes a responsabilidade de resolver todos os problemas". José Renato Nalini [45], por sua vez, vaticina: "se a humanidade continuar a dispor dos bens da terra como se eles fossem inesgotáveis, inexauríveis e a se servir da natureza como o imenso supermercado gratuito e sem dono, não haverá destino para a espécie" (grifo do autor).

Não se pode olvidar que a água é um elemento vital para todos os seres vivos, pessoas e animais, bem como para a flora e demais riquezas naturais; merecendo, desta feita, tratamento que garanta a sua sustentabilidade presente e futura. Isso tem um custo social e econômico, e que deve ser repartido entre todos os seus usuários. Pode-se pensar, de imediato, na utilização racional deste bem, o que já seria um significativo passo à frente. Porém outras medidas devem ser pensadas para se evitar a poluição e o fim desta riqueza. O lixo, por exemplo, é um fator que contribui sobremaneira para a degradação do solo e da água potável, assim como a devastação das florestas. Na verdade, muitos são os fatores desencadeadores do processo de destruição da água [46].


3. EM SÍNTESE

Apenas para concluir o presente texto, porquanto a reflexão sobre o tema está longe de se esgotar, defende-se que a sustentabilidade da água perpassa necessariamente pela conjugação de vários fatores, entre os quais, a educação está em primeiro lugar, seguida da conscientização ambiental por parte de todos os atores sociais.

Ainda, sustenta-se que o acesso à água potável é uma via de duas mãos: de um lado é um direito fundamental, e de outro é um dever fundamental de utilização racional deste recurso.

Nesse contexto, pertinente destacar que a tutela do meio ambiente perpassa necessariamente por três premissas básicas: educação, consciência ecológica e políticas públicas. Como já referido, a Constituição brasileira de 1988, em seu art. 170, no capítulo que trata da Ordem Econômica, consagra o princípio do desenvolvimento sustentável, ao prescrever a defesa do meio ambiente, como um dos princípios norteadores da ordem econômica. Desta previsão constitucional é possível inferir a preocupação do constituinte com a qualidade de vida dos indivíduos e de todo o ecossistema circunscrito ao território pátrio, cuja proteção contra a degradação traz efeitos positivos para o resto do mundo.

Para encerrar vale trazer à luz fragmento textual de Bárbara Kingsolver [47]: "sem água não há vida. Ela é o caldo salgado de onde surgimos, o sistema circulatório do mundo, uma franja molecular na qual podemos sobreviver", ou seja, sem o líquido precioso denominado de água não se tem a própria vida, pois ele é a sua essência.


4. REFERÊNCIAS

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Notas

  1. Conforme defendia o filósofo grego Aristóteles, o homem justo é aquele que agrega todas as virtudes não apenas em benefício próprio, mas para o bem da coletividade. Vide DOUZINAS, COSTAS. O Fim dos Direitos Humanos. Tradução de Luzia Araújo. São Leopoldo: Unisinos, 2009, p. 53.
  2. Aqui compreendida a Administração Direta e Indireta. Conforme preceitua José G.B.Filomeno: "cabe uma vez mais aos governos intensificar os esforços para a redução do consumo de energia e dos recursos naturais nos processos de produção; devem, por outro lado, incentivar, mediante políticas internas o uso de recursos renováveis, a recuperação de resíduos, a reutilização e a reciclagem de materiais". Vide FILOMENO, José Geraldo Brito. Consumo, Sustentabilidade e Código de Defesa do Consumidor. In: MARQUES, José Roberto (organizador). Sustentabilidade e Temas Fundamentais de Direito Ambiental. Campinas,SP: Editora Millenium, 2009, pp. 265-280.
  3. O termo "empresa" está aqui empregado no sentido de pessoa jurídica que realiza atividade econômica em sentido lato, com o objetivo de produzir bens ou serviços, e não apenas no sentido de "atividade econômica" utilizado pelo CC/02, em seu art. 966. Nesse passo, espera-se que tais entidades realizem suas funções institucionais com o cuidado e a consciência ecológica que se persegue em um Estado preocupado com o meio ambiente.
  4. Preleciona Jerson Kelman (professor de recursos hídricos da Universidade Federal do Rio de Janeiro e idealizador da Agência Nacional de Águas, a ANA) que "ter água é hoje um diferencial para uma nação ser uma potência econômica e social. A África do Sul, por exemplo, tem grande dificuldade em se desenvolver, pois padece de escassez desse recurso". In: Revista National Geographic Brasil. Edição Especial: Água, o mundo tem sede. Entrevista concedida à jornalista Mônica Pileggi, em artigo intitulado "o fator água". São Paulo: Editora Abril, ano 10, n. 121, 2010, pp. 47-50.
  5. Acentua Édis Milaré que o crescimento econômico deve ter como pressuposto a observância das leis da natureza "estudadas e transmitidas pela Ecologia". Para ilustrar seu pensamento, o autor traz uma frase que o ex-governador de São Paulo André Franco Montoro costumava dizer: "a Economia é um capítulo da Ecologia". Vide: MILARÉ, Édis. Amplitude, Limites e Prospectivas do Direito do Ambiente. In: MARQUES, José Roberto (organizador). Sustentabilidade e Temas Fundamentais de Direito Ambiental. Campinas,SP: Editora Millenium, 2009, pp. 121-143.
  6. NALINI, José Renato. Ética e Sustentabilidade no Poder Judiciário. In: MARQUES, José Roberto (organizador). Sustentabilidade e Temas Fundamentais de Direito Ambiental. Campinas, SP: Editora Millenium, 2009, pp. 281-299. Enfatiza o estudioso em tela: "no momento em que o constituinte [está se referindo à Constituição brasileira de 1988] atribuiu ao Poder Público e à sociedade a tutela do ambiente e sua preservação para a presente e para as futuras gerações, ele conferiu ao Judiciário o dever de concretizar sua vontade".
  7. GOLEMAN, Daniel. Inteligência Ecológica: o impacto do que consumimos e as mudanças que podem melhorar o planeta. Tradução de Ana Beatriz Rodrigues. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2009, p. 5.
  8. A ecologia industrial agrega saberes de química, física, engenharia e, é claro, de ecologia; é uma disciplina cujo objeto central é o exame dos impactos decorrentes da produção humana. Ela surgiu na década de 1990, por meio de um grupo de trabalho da National Academy of Engineering. Vide GOLEMAN. Op. Cit. p. 4.
  9. GOLEMAM. Op. Cit. p. 5. O autor defende a tese da transparência radical, segundo a qual o homem, à medida que toma conhecimento dos "impactos ocultos do que compra, vende ou fabrica", pode alterar seu comportamento diante das coisas.
  10. THEIS, Ivo. M. Desenvolvimento, Meio Ambiente, Território: qual sustentabilidadae?. In: Revista do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento. Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Ano 1. Jan./jun.2003. Ijuí: Editora Unijuí, 2003, pp.12-34.
  11. THEIS. Op. Cit. p.15-24. Pontua, ainda, o autor que o desenvolvimento "é um processo que se desenrola não apenas num dado espaço natural, mas também num espaço social".
  12. NUSDEO, Fábio. Sustentabilidade. In: MARQUES, José Roberto (organizador). Sustentabilidade e Temas Fundamentais de Direito Ambiental. Campinas, SP: Editora Millenium, 2009. pp. 146-157.
  13. Para os economistas Marco Antonio S. Vasconcellos e Manuel E. Garcia, in: Fundamentos de Economia. 2 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p. 210, "crescimento e desenvolvimento econômico são conceitos diferentes. Crescimento econômico é o crescimento continuo da renda per capita ao longo do tempo. O desenvolvimento econômico é um conceito mais qualitativo, incluindo as alterações da composição do produto e a alocação dos recursos pelos diferentes setores da economia, de forma a melhorar os indicadores de bem-estar econômico e social (pobreza, desemprego, desigualdade, condições de saúde, alimentação, educação e moradia)".
  14. NUSDEO. Op. Cit. pp. 148-149. Ensina o autor que o crescimento induzido pode ser retratado por meio de "surtos de crescimento normalmente impulsionados por eventos exógenos ao sistema levando-o a uma expansão, a qual, porém, cedo ou tarde, revela-se efêmera, pois, cessados ou desaparecidos aqueles eventos, a expansão perde impulso, e à falta de elementos de sustentação retrai-se para acabar regredindo aos anteriores níveis de estagnação ou, às vezes, até abaixo deles".
  15. NUSDEO. Op. Cit. p. 148. Cf. aponta o estudioso: "Os conhecidos ciclos da economia colonial brasileira são um bom exemplo de crescimento induzido. Há indícios estatísticos segundo os quais o nível de renda após o apogeu do açúcar, do ouro, da borracha e do cacau contraiu-se severamente para se situar abaixo mesmo daquele correspondente ao início dos mesmos, afora o fato de nada terem deixado em termos de mudanças estruturais que pudessem ter levado a uma diversificação da economia , nacional ou regional".
  16. STEINBERG apud MILARÉ, op. cit. p. 141.
  17. REIS, Alessandra Nogueira. Responsabilidade Internacional do Estado por Dano Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2010, p.7. Segundo a autora, a "proteção internacional do meio ambiente é considerada, ao lado da proteção internacional dos direitos humanos, um dos grandes temas do moderno direito internacional".
  18. GOMES, Daniela Vasconcellos. A Solidariedade Social e a Cidadania na Efetivação do Direito a um Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado. In: Revista do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento: desenvolvimento em questão. Jan./Jun.2007. Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. pp. 85-98.
  19. GOMES. Op. Cit. p. 94.
  20. A expressão "mundo da vida" empregada no texto, com inspiração em Jürgen Habermas, tem o sentido de "fatos reais da vida". Ver HABERMAS, Jürgen. Pensamento Pós-Metafísico: Estudos Filosóficos. 2 ed. Tradução Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Editora Tempo Brasileiro, 2002. p. 88- 100. Para o filósofo, "o mundo da vida estrutura-se através das tradições culturais, de ordens institucionais e de identidades criadas através de processo de socialização".
  21. Cabe ressaltar que as expressões direito à água, direito de água e direito das águas, estão sendo melhor delineadas em minha tese de doutoramento.
  22. POMPEU, Cid Tomanik. Direito de Águas no Brasil. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 37.
  23. Vide IFRAH, Georges. L`Histoire de lèau, Paris, 1992. Disponível em: <www.direitoshumanos.usp.br>. Pesquisa realizada em 25.04.2011.
  24. O tema foi desenvolvido pela coordenadora do projeto Direito e Mudanças Climáticas nos países Amazônicos no Equador e presidente do Centro Equatoriano de Direito Ambiental (CEDA), María Amparo Albán, durante a oficina para juízes realizada em Quio. Vide <www.planetaverde.org>. Ver também, <www.asambleanacional.gov.ec>.
  25. EQUADOR. Asemblea Constituyente. Constituição Del La Republica Del Equador de 2008. Disponível em <www.asembleanacional.gov.ec>. Pesquisa realizada em 25.04.2011.
  26. Tradução livre: Artigo 71.- Natureza ou Pacha Mama, que reproduz e executa a vida, você tem o direito de respeitar plenamente a sua existência e a manutenção e regeneração de seus ciclos de vida, estrutura, funções e processos evolutivos. Cada pessoa, comunidade, povo ou nacionalidade pode exigir de autoridade pública o cumprimento dos direitos da natureza. Para aplicar e interpretar estes direitos devem ser observados os princípios previstos na Constituição, no que se segue."O Estado incentivará as pessoas naturais e jurídicas para que protejam natureza e todos os elementos que formam um ecossistema (grifo nosso).
  27. Embora não seja o objetivo deste trabalho descer a minúcias a discussão em torno dos termos eficácia e efetividade, cabem algumas considerações acerca do tema, considerando sua relevância. Nesse sentido, louvável é a contribuição de José Afonso da Silva que, com base nas lições de Hans Kelsen, coloca em planos distintos a vigência e a eficácia das normas. A vigência correlaciona-se com a existência da norma no mundo jurídico, por meio da promulgação e publicação. A eficácia, a seu turno, subdivide-se em eficácia jurídica e eficácia social, esta, para alguns autores, como Luis Roberto Barros, seria também denominada de efetividade, e corresponde à sua real aptidão de produzir seus efeitos no mundo dos fatos, concreto, ou seja, segundo Hans Kelsen, a norma vincula-se à idéia do "ser". Por outro lado, a eficácia jurídica resulta da aptidão da norma de produzir seus efeitos no mundo jurídico, isto é, pertence à seara do "dever-ser". Ver: SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 6. ed. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Malheiros, 2003 e BARROSO, Luis Roberto, O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 6 ed. atual. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2002
  28. BRASIL. Poder Legislativo. Lei 9.795 de 27 de abril de 1999. Publicado do Diário Oficial da União no dia 28 de abril de 1999.
  29. CAPES. PODER EXECUTIVO. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Site:www.capes.org.br. Pesquisa realizada em 25.04.2011. A instituição tem como objetivos fundamentais: "a expansão e consolidação da pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) em todos os estados da Federação, além de, a partir de 2007, atuar na formação de professores da educação básica, ampliando o alcance de suas ações na formação de pessoal qualificado no Brasil e no exterior".
  30. IRIGARAY, Carlos Teodoro José Hugueney. O Emprego de Instrumentos Econômicos na Gestão Ambiental. In: LEITE, José Rubens Morato e BELLO FILHO, Ney de Barros ( organizadores). Direito Ambiental Contemporâneo. São Paulo: Editora Manole, 2004, pp. 57-58. Assevera o autor que "um dos óbices à gestão sustentável do meio ambiente pode ser atribuído às análises econômicas que ainda resistem em reconhecer os recursos ambientais como insumos sujeitos à escassez".
  31. Apud DUPAS, Gilberto. A questão ambiental e o futuro da humanidade. In: O Desafio do Meio Ambiente. Política Externa. Vol, 16. n. 1. Junho/Julho/Agosto.2007, pp. 9-23.
  32. A noção de hibridação, trazida por Nestor Garcia Canclini, enfeixa em si uma série de fenômenos que se interconectam, e muitas vezes, se contradizem. Aliás, como acentua o mencionado autor, "a hibridação não é sinônimo de fusão sem contradições, mas, sim, que pode ajudar a dar conta de formas particulares de conflito geradas na interculturalidade recente em meio à decadência de projetos nacionais de modernização da América Latina". In: CANCLINI, Néstor Garcia. Culturas Híbridas. Estratégias para entrar e sair da Modernidade. Tradução Ana Regina Lessa e Heloisa Pezza Cintrão. Tradução da introdução Gênese Andrade. São Paulo: Editora USP, 2001, p. XIX.
  33. Aqui no sentido de grau de importância que se dá ao meio ambiente em comparação aos demais interesses da sociedade.
  34. DOUROJEANNI, Axel. Procedimientos de gestión para el desarrollo sustentable. Santiago, Cepal/Eclac, ONU, 2000, p. 12 (série manual).
  35. REIS. Op. Cit. p. 9.
  36. Tal documento foi assinado por 175 países durante a Eco-92, realizada no Rio de Janeiro, e ratificada por 168 daqueles, incluído o Brasil, que incorporou a CDB por meio do Decreto n. 2.519/98.
  37. IRIGARAY. Op.Cit. p. 54.
  38. Algumas empresas já estão se conscientizando da importância de proteger o meio ambiente e, em particular, racionalizar o uso da água, utilizando, para isso, técnicas de reuso. A título de exemplo, pode-se destacar: região do interior de São Paulo (bacia dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí), a indústria Rhodia, em Paulínia. A Companhia de Saneamento de Campinas também está investindo em tecnologia de reuso da água (In: MAIA, Samantha. Interior de São Paulo aposta no reuso de água para atrair em investimentos. Jornal O VALOR. De 18 de abril de 2011. Folha A3. Ainda, à guisa de exemplo, vale mencionar a Petrobras, a qual, em seu centro de pesquisas (Cenpes) no Rio de Janeiro, utiliza técnicas de captação de água da chuva e outras para tratamento de efluentes sanitários, oleosos e químicos. A referida empresa tambémfaz uso de tecnologia de dessalinização da água nas suas plataformas de petróleo. Somente em 2009, a Petrobrás dessalinizou aproximadamente 1 bilhão de litros de água (In: NATIONAL GEOGRAPHIC BRASIL. Edição Especial ÁGUA. Abril 2011. Ano 11. Nº 133.
  39. Cf. aponta Gilberto Dupas, in: DUPAS, Gilberto. A questão ambiental e o futuro da humanidade. In: O Desafio do Meio Ambiente. Política Externa. Vol, 16. n. 1. Junho/Julho/Agosto.2007, p.15: dados extraídos do Banco de Sêmen do Hospital Albert Heinsten apontam problemas de fertilidade enfrentados pelos paulistanos na última década, em particular pelo "uso de produtos industrializados, stress, poluição, medicamentos, produtos para queda de cabelo, exposição à radiação, agrotóxicos (...)".
  40. Estudos indicam que a atividade da agricultura "é a segunda maior fonte de poluição das águas brasileiras, perdendo apenas para a emissão de esgotos domésticos", explica SANDLER, Guilherme. In: Como funciona a poluição das águas. Disponível em www.ambiente.hsw.uol.com.br>. Pesquisa realizada em 25.04.2011.
  41. Vide, por exemplo, o programa do biodiesel administrado pelo governo federal. Cf. dados do sítio do Ministério das Minas e Energia, "o Biodiesel é um combustível biodegradável derivado de fontes renováveis, que pode ser obtido por diferentes processos tais como o craqueamento, a esterificação ou pela transesterificação. Pode ser produzido a partir de gorduras animais ou de óleos vegetais, existindo dezenas de espécies vegetais no Brasil que podem ser utilizadas, tais como mamona, dendê ( palma ), girassol, babaçu, amendoim, pinhão manso e soja, dentre outras". Disponível em < www.mme.gov.br>. Pesquisa realizada em 26/05/2009.
  42. DUPAS, Gilberto. A questão ambiental e o futuro da humanidade. In: O Desafio do Meio Ambiente. Política Externa. Vol, 16. n. 1. Junho/Julho/Agosto.2007, p.18.
  43. DUPAS. Op.Cit. p.18.
  44. DUPAS. Op.Cit. p. 14 -19. Assevera o autor: "removam-se os sustentáculos elementares da vida civilizada e organizada – comida, abrigo, água potável, segurança pessoal mínima – e em pouco tempo mergulhamos num estado natural hobbesiano, uma guerra de todos contra todos".
  45. KELMAN, Jerson, in: entrevista concedida à jornalista Mônica Pileggi, em artigo intitulado "o fator água". Revista National Geographic Brasil. Edição Especial: Água, o mundo tem sede. São Paulo: Editora Abril, ano 10, n. 121, 2010, pp. 47-50.
  46. NALINI, José Renato. Ética e Sustentabilidade no Poder Judiciário. In: MARQUES, José Roberto (organizador). Sustentabilidade e Temas Fundamentais de Direito Ambiental. Campinas, SP: Editora Millenium, 2009, pp. 281-299.
  47. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Uso Comum da Água e Princípio do Usuário Pagador. In: MARQUES, José Roberto (organizador). Sustentabilidade e Temas Fundamentais de Direito Ambiental. Campinas, SP: Editora Millenium, 2009. pp. 351-364. Nessa trilha, merece destaque a reflexão do autor: "quando uma empresa de recipientes plásticos coloca o seu produto no mercado, será que o preço final que foi dado ao seu produto levou em consideração o custo social da sua produção? Enfim, considerando-se que o referido produto será um resíduo de dificílimo reaproveitamento (pelas desvantagens técnicas e econômicas) e que, portanto, será um fator de degradação ambiental, é de se questionar se o valor do bem colocado no mercado tem em si o valor do denominado custo social. Definitivamente não, porque, segundo a teoria econômica das externalidades, o efeito negativo ou positivo não pode ser agregado ao valor do produto por ser impossível de ser medido. Será que todas as indústrias que despejam efluentes nas águas embutem no produto que fabricam o preço pela deterioração da qualidade da água?" (grifo nosso ).
  48. KINGSOLVER, Bárbara. Água é vida. National Geographic Brasil. Edição Especial: água o mundo tem sede. . São Paulo: Editora Abril, 2010. Ano 10. Nº 121, pp. 60-71.


Informações sobre o texto

A brief look on the importance of drinking water for humans, other living beings and to nature

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARLI, Ana Alice de. Um breve olhar sobre a importância da água potável para o homem, demais seres vivos e para a natureza. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3060, 17 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20441. Acesso em: 16 abr. 2024.