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Aposentadoria por idade a segurados rurais

Aposentadoria por idade a segurados rurais

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Após 31/12/2010 não mais é possível a simples prova do trabalho rural para a concessão de aposentadoria por idade aos segurados rurais empregado e contribuinte individual, sendo necessário o efetivo recolhimento das contribuições.

Resumo: O presente trabalho objetiva discorrer sobre a concessão do benefício de aposentadoria por idade a segurados rurais, através de um breve relato acerca do histórico legislativo da proteção previdenciária aos trabalhadores rurais, da análise dos requisitos legais da concessão do benefício e das modificações introduzidas na Lei 8.213/91 pela Lei 11.718/08.

Palavras-chave: Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Sucessão legislativa.


1 – Introdução

O benefício de aposentadoria por idade tem por matriz a previsão constitucional de cobertura previdenciária à idade avançada, nos moldes delineados pelo art. 201, inciso I da Constituição Federal de 1988. O requisito etário foi fixado em sessenta e cinco anos para homens e sessenta anos para mulheres, e no que tange aos trabalhadores rurais, o legislador constituinte estabeleceu critério diferenciado, levando em conta as peculiaridades do trabalho no campo, reduzindo a idade para sessenta anos para homens e cinquenta e cinco anos para mulheres.

A Lei 8.213/91 disciplinou a matéria nos artigos 48 a 51 e estabeleceu norma transitória em seu art. 143 relativa à concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhadores rurais no valor de um salário mínimo, o qual poderia ser requerido dentro do prazo de quinze anos contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência necessária. Tal norma teve sua vigência prorrogada sucessivamente, findando sua vigência em 31/12/2010, conforme o art. 2º da Lei 11.718/08, que introduziu importantes modificações na Lei 8.213/91 com relação aos segurados rurais.


2 – Breve histórico da proteção previdenciária aos trabalhadores rurais

Os trabalhadores rurais não foram incluídos no sistema de cobertura instituído pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/60), que expressamente os excluiu em seu art. 3º, porém trouxe no art. 166 a possibilidade de extensão de seu regime previdenciário a estes. Da mesma forma, foram excluídos do âmbito normativo da CLT (art. 7º, b).

Posteriormente, as relações de trabalho rural passaram a ser disciplinadas pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/63), que delineou as figuras do trabalhador rural e do empregador rural (arts. 2º e 3º), criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural – FUNRURAL, dispôs sobre a qualidade de segurados obrigatórios dos trabalhadores rurais e instituiu os benefícios e serviços a serem prestados aos segurados do FUNRURAL (a saber: assistência à maternidade, auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou velhice, pensão aos beneficiários em caso de morte, assistência médica e auxílio funeral), sujeitando todos (empregador rural, empregado rural e agricultor familiar) à mesma regulamentação (artigos 159, 160 e 164).

O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) tratou da agricultura familiar e delineou em seu art. 4º, II a figura do agricultor familiar. A Lei 5.889/73, traçou os contornos do conceito e do regime trabalhista de empregados e empregadores rurais em seus artigos 2º e 3º.

A Lei 6.260/75 instituiu benefícios de previdência e assistência social em favor dos empregadores rurais e seus dependentes, bem como disciplinou o sistema de custeio de tais benefícios. Tal diploma legal criou para o segurado empregador rural os benefícios de aposentadoria por invalidez e aposentadoria por velhice, e para os dependentes pensão e auxílio-funeral (art. 2º). Para inscrição, bastava a comprovação da propriedade rural (Decreto 77.514/76, art. 14, I) e o recolhimento de uma contribuição anual (Lei 6260/75, art. 5º). Para a concessão dos benefícios exigia-se o cumprimento da carência de uma ou duas contribuições, conforme o benefício (Lei 6.260/75, art. 4º). O valor dos benefícios de aposentadoria por velhice e invalidez correspondia a 90% de 1/12 (um doze avos) da média dos três últimos valores sobre os quais tenha incidido a contribuição anual, não podendo ser inferior a 90% do valor do salário mínimo (Lei 6260/75, art. 3º, I) e o valor da pensão por morte correspondia a 70% do valor calculado para a aposentadoria (art. 3º, II).

Por outro lado, a Lei Complementar 11/71 criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), o qual abrangia tanto o empregado rural quanto o “segurado especial”, sob a denominação de trabalhador rural (art. 3º, §1º) e seus dependentes. Foram criados os benefícios de aposentadoria por velhice e aposentadoria por invalidez para os segurados, e de pensão e auxílio-funeral para os dependentes, além do serviço social e de saúde (art. 2º). O valor do benefício de aposentadoria era equivalente a 50% do salário-mínimo de maior valor no País, devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, porém era limitada a condição de segurado ao chefe ou arrimo de família (art. 4º e 5º). A pensão por morte correspondia a 30% do valor do salário mínimo (art. 6º), posteriormente aumentado para 50% pela Lei Complementar 16/73 (art. 6º, caput).

Distinguia-se o regime da Lei Complementar 11/71 daquele criado pela Lei 6.260/75 pelo seu caráter não contributivo, e também pelo valor dos benefícios. Desse modo, apesar de pouco importar a prova quanto ao enquadramento como empregador rural ou “segurado especial”, a grande diferença quanto ao valor dos benefícios servia como estímulo para que aqueles que pudessem contribuir o fizessem, sob pena de terem que se sujeitar à percepção de benefício de valor sensivelmente inferior.

Nota-se que a proteção previdenciária os trabalhadores rurais (empregado e segurado especial) distinguia-se do sistema estabelecido para os empregadores rurais quanto ao valor das prestações, porém mais ainda daquele estabelecido para os trabalhadores urbanos, uma vez que o valor dos benefícios para os segurados urbanos e rurais eram diferentes.

Se por um lado o acesso aos benefícios rurais tinha requisitos mais simples e a prova do preenchimento de tais requisitos também era simplificada, em razão da conhecida informalidade das relações de trabalho no campo, que levaria à inviabilidade de concessão de benefícios a segurados rurais caso se aplicassem as normas trabalhistas e previdenciárias destinadas às relações urbanas, por outro os benefícios concedidos a segurados urbanos e rurais eram diferentes, e quanto aos últimos, eram reduzidos os valores das prestações, sendo limitada a condição de segurado, quando não se tratasse de trabalhador individual, ao chefe ou arrimo de família (Lei Complementar 11/71, arts. 4º, parágrafo único, e 9º), bem como proibida a cumulação de pensão por morte e aposentadoria (Lei Complementar 16/73, art. 6º, § 2º), com outros benefícios urbanos (Decreto 83.080/79, art. 287, § 4º).


3 – A Constituição Federal e o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

A Constituição Federal de 1988 adotou como um dos princípios da Seguridade Social a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (art. 194, II) através do qual restaram vedadas as distinções vigentes no sistema anterior, no qual coexistiam regimes previdenciários distintos para os segurados urbanos e rurais, com benefícios diferentes para cada grupo.

Trata-se de um desdobramento do princípio da igualdade, no sentido de se vedar o estabelecimento de distinções negativas em desfavor das populações urbanas ou rurais, como ocorria no sistema anterior. A adoção do princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços tem como corolário a existência de idênticos benefícios e serviços (uniformidade) para os mesmos eventos cobertos pelo sistema (equivalência)[1].

Conforme ensinam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[2]:

 “Tal princípio não significa, contudo, que haverá idêntico valor para os benefícios, já que equivalência não significa igualdade. Os critérios para concessão das prestações de seguridade social serão os mesmos; porém, tratando-se de previdência social, o valor de um benefício pode ser diferenciado – caso do salário-maternidade da trabalhadora rural enquadrada como segurada especial”.

A Constituição Federal de 1988 pôs fim à dualidade de sistemas para a previdência social urbana e rural e estabeleceu um Regime Geral de Previdência Social, disciplinado pela Lei 8.213/91  e ainda que possa haver diferença quanto ao valor dos benefícios, nenhum benefício pago pelo RGPS terá valor inferior ao do salário mínimo (CF, art. 201, §1º).


4 – Aposentadoria por idade

4.1 – Disciplina legal

O benefício de aposentadoria por idade está disciplinado nos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91, e tem como requisitos o implemento da idade de sessenta e cinco anos para homens e sessenta anos para mulher (art. 48, caput) e o cumprimento da carência de 180 contribuições para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social após 24/07/1991 (art. 25, II e 142), devendo ser observada a tabela do art. 142 para segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural do sistema anterior à CF/88.

No sistema anterior recebia o nome de aposentadoria por velhice, porém a denominação aposentadoria por idade instituída pela Lei 8.213/91 se mostra mais adequada. De fato, com o aumento da expectativa de vida da população, hoje já não se pode dizer que uma pessoa com 60 ou 65 anos seja considerada velha[3]. A concessão de tal benefício parte da presunção legal do risco infortunístico trazido pela idade avançada, que teoricamente traria a redução da capacidade física para o trabalho colocando o idoso em dificuldade econômica.

Será devido ao segurado empregado a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até noventa dias depois dela, ou da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto de noventa dias (art. 49 da Lei 8.213/91).

O valor do benefício será proporcional ao tempo de contribuição, e consistirá numa renda mensal correspondente a 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício (art. 50 da Lei 8.213/91 ).

O art. 51 da Lei 8.213/91 traz a hipótese de aposentadoria por idade compulsória, que pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino.

4.2 – Aposentadoria por idade aos segurados rurais empregado, contribuinte individual e segurado especial

A Lei 8.213/91 introduziu importantes modificações na concessão do benefício de aposentadoria por idade aos segurados rurais em relação ao regime precedente.

 Como visto, no sistema anterior a aposentadoria por idade a trabalhador rural somente era concedida ao homem, e excepcionalmente, à mulher, desde que estivesse na condição de chefe ou arrimo de família, bem como era proibida a cumulação de pensão por morte e aposentadoria. A partir da Lei 8.213/91, a possibilidade de concessão do benefício foi estendida aos demais integrantes do grupo familiar (art. 11, VII)[4].

Para os trabalhadores rurais, aí enquadrados o empregado, o contribuinte individual e o segurado especial, o requisito etário foi reduzido em cinco anos, para sessenta anos para homens e cinquenta e cinco anos para mulheres, conforme a previsão constitucional do art. 202, I na redação original (atualmente do art. 201, §7º, inciso II), reproduzida no art. 48, §1º da Lei 8.213/91 .

Funda-se tal redução no entendimento de que as condições de trabalho na zona rural seriam mais penosas e implicariam em um desgaste físico maior e mais rápido do trabalhador rural, justificando assim uma compensação consistente na diminuição do requisito etário para a concessão do benefício.

A caracterização do trabalhador como rural, fazendo jus à redução do requisito etário em cinco anos, está condicionada à comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício (art. 48, §2º). Para comprovação do trabalho rural em período imediatamente anterior ao requerimento não basta a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ) sendo imprescindível a apresentação de prova material conforme rol exemplificativo do art. 106 da Lei 8.213/91.

A jurisprudência tem aceitado como prova material da condição de rurícola extensível ao cônjuge documentos públicos nos quais conste a anotação da profissão do marido como “lavrador”, “agricultor”, “rurícola”. Neste sentido o enunciado da Súmula 6 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

“A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”

Porém tais documentos valem como presunção de exercício de labor rural em período posterior à sua produção desde que não existam registros posteriores de atividade urbana em nome da requerente ou de seu marido no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)[5]. Veja-se a propósito, recente julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS DA LEI 8.213/91. CNIS LONGO. TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício da aposentadoria rural por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por meio de prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal.

2. Ficou comprovado nos autos trabalho urbano, por longo período, conforme CNIS juntado pelo INSS, o que descaracteriza a condição de rurícola da parte autora.

3. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural, por início de prova material corroborada por prova testemunhal, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91 para a obtenção do benefício pleiteado na inicial. 4. Apelação a qual se nega provimento.

(AC , DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:10/12/2012 PAGINA:152.)

O art. 39, I da Lei 8.213/91 traz regra específica para o segurado especial, assegurando a estes a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo (exceto se contribuir como contribuinte individual - Lei 8.212/91, art. 25, §1º e Lei 8.213/91, art. 39, II). Para os demais segurados rurais o cálculo da renda mensal inicial poderá também resultar em valor superior a um salário mínimo, limitado ao valor teto, pela aplicação da regra do art. 50, caso haja o recolhimento de contribuições.

Na redação original, dispunha o art. 48 da Lei 8.213/91 :

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei,completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I e nos incisos IV e VII do art. 11.

Parágrafo único. A comprovação de efetivo exercício de atividade rural será feita com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício, ressalvado o disposto no inciso II do art. 143.

Em razão da informalidade das relações de trabalho no campo, que dificultaria a implementação de mecanismos eficientes de recolhimento das contribuições previdenciárias, a opção do legislador foi no sentido de se estabelecer um prazo no qual restou afastada a necessidade de se provar o recolhimento de contribuições para o fim de comprovação da carência sendo suficiente a prova do exercício de atividade rural, garantindo a concessão do benefício no valor de um salário mínimo aos trabalhadores rurais, bastando a comprovação do efetivo exercício do trabalho rural e a implementação do requisito etário. Esse prazo de transição foi fixado pelo art. 143 da Lei 8.213/91, que em sua redação original assim dispunha:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:

I - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão ou pensão por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 1 (um) ano, contado a partir da data da vigência desta lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício; eII - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período , para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39.

Posteriormente, a redação dos artigos 48 e 143 da Lei 8.213/91 foi alterada pela Lei 9032/95, passando a assim dispor:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto os empresários, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei.

§2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

 Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício.

A Lei 9063/95 deu nova redação ao art. 143:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Pela redação original do art. 143, os trabalhadores rurais deveriam sempre comprovar o exercício de atividade rural nos últimos cinco anos para obtenção da aposentadoria por idade. A partir da Lei 9.063/95, a comprovação do exercício de atividade rural passa a ser em número de meses idêntico ao da carência do benefício, observando-se a tabela do art. 142 para aqueles que iniciaram suas atividades antes da vigência da Lei 8.213/91.

Apesar da Lei 8.213/91 ter fixado período transitório no qual não seria vinculado o recolhimento de contribuições com a carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao rurícola, não se pode afirmar que tal benefício tem caráter não contributivo, como no sistema anterior, pelo fato de se poder concedê-lo através da simples comprovação do exercício do trabalho no campo. Para o segurado especial a Constituição Federal fixa expressamente a contribuição (art. 195, §8º) mediante aplicação de alíquota da contribuição previdenciária sobre a comercialização de sua produção e a Lei 8.212/91 (art. 25 e 30, incisos III, IV, X, XI e XII), por sua vez, regulamenta que a responsabilidade sobre tal contribuição é do adquirente da produção rural. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do segurado empregado é do empregador (Lei 8.212/91, artigos 30, I, “a” e 33, §5º), e o contribuinte individual é responsável pelo recolhimento das contribuições a seu cargo (Lei 8212/91, art. 30, II).

De fato, a obrigação tributária do recolhimento das contribuições subsiste, mas ante à já mencionada dificuldade de se implementar mecanismos efetivos de custeio previdenciário nas relações de trabalho no campo, em face da informalidade ali reinante, a exigência da carência vinculada à comprovação dos recolhimentos implicaria, quando da vigência do novo sistema estabelecido pela Lei 8.213/91 , em inviabilizar a cobertura previdenciária aos trabalhadores rurais empregado, contribuinte individual e segurado especial, uma vez que no sistema anterior a concessão da aposentadoria por velhice a estes segurados independia de contribuição. Daí a opção por um período de transição, fixado em 15 anos pelo art. 143, ao fim do qual se estabeleceria para os rurícolas a vinculação entre a contribuição e os benefícios, através do requisito da carência.

Esse prazo inicialmente expiraria em 26/07/2006, porém a MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06 estendeu por mais dois anos o prazo em favor do trabalhador rural empregado.  A MP 385/07, estendeu aos contribuintes individuais rurais o novo prazo de prorrogação, porém foi rejeitada pelo Senado. Por fim, a MP 410/07, convertida na Lei 11.718/08 (art. 2º) estendeu o prazo de vigência do art. 143 até 31/12/2010, aplicando-se tal extensão aos contribuintes individuais rurícolas.

No período compreendido entre a entrada em vigor da Lei 8.213/91 e 31/12/2010, para a concessão do benefício no valor de um salário mínimo bastava a implementação do requisito etário e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, nos termos do art. 143.

A norma do art. 143 da Lei 8.213/91, cujo objetivo era possibilitar a proteção previdenciária aos segurados em idade avançada que efetivamente trabalharam no campo ao longo da vida, infelizmente deu margem a uma verdadeira indústria da aposentadoria rural, em que muitos que sequer trabalharam no campo ou o fizeram há muito tempo atrás, abandonando a zona rural ainda na juventude, passaram a ajuizar ações buscando a concessão de aposentadoria alegando sua pretensa condição de rurícola, utilizando-se como prova do labor rural fraca prova documental, complementada por prova testemunhal muitas vezes de idoneidade duvidosa, e por vezes logrando a concessão judicial do benefício, apesar do indeferimento administrativo ou o que é pior, em grande parte das vezes sem sequer ter submetido sua pretensão à análise administrativa, em detrimento daqueles que efetivamente faziam jus à concessão, transformando o Poder Judiciário numa extensão das agências do INSS.


5 – As alterações introduzidas pela Lei 11.718/08

A MP 410/07, convertida na Lei 11.718/91, trouxe importantes mudanças na concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais.

A primeira delas foi a prorrogação do prazo de vigência da norma transitória do art. 143 até 31/12/2010, para os segurados empregado e contribuinte individual. Apesar do art. 2º da Lei 11.718/08 mencionar especificamente o segurado empregado e seu parágrafo único estender a prorrogação ao contribuinte individual, quanto aos segurados especiais há no art. 39, I da Lei 8.213/91 norma específica, de modo que o fim da vigência da norma do art. 143 não afeta a estes, permanecendo o direito à aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. Neste sentido, recente julgado do TRF da 1ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. MP 312/06, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.368/06 E MP 410/2007. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 39 DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NORMA ESPECIAL EM PLENA VIGÊNCIA. PERMANÊNCIA DO BENEFÍCIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA ANULADA.

1. O prazo consignado no art. 143 da lei previdenciária teve vigência até 26.07.2006. A Medida Provisória nº. 312/06, convertida na Lei nº. 11.368/06 prorrogou o aludido prazo por mais dois anos que, posteriormente, foi novamente prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010, pela Medida Provisória nº 410, de 28 de dezembro de 2007.

2. Tratando-se de segurado especial enquadrado no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, após o decurso do prazo fixado pelo regramento afeto à matéria, a pretensão deve ser analisada à luz do art. 39, I, do citado diploma legal, para fins de aposentadoria rural por idade.

3. Ainda que o dispositivo do artigo 143 da Lei n. 8.213 encerre comando provisório, relativo aos trabalhadores rurais de forma geral, há no citado artigo 39, I da mesma lei, dispositivo específico, relativo aos segurados especiais, que não tem natureza transitória. Portanto, mesmo que decorrido o prazo estabelecido na Lei n. 11.718/2008, não perdem vigência os benefícios assegurados no artigo 39, I, relativamente aos trabalhadores rurais qualificados como segurados especiais. Trata-se de norma especial, que não se revoga ou perde vigência pela eventual perda de vigência da norma geral.

4.  Os artigos 2º e 3º da Lei 11.718/2008 não se aplicam ao trabalhador rural em regime de economia familiar, qualificado como segurado especial. Ainda que a limitação temporal expressa na citada lei aplicar-se ao segurado especial, tais dispositivos não impedem ou criam prazo de decadência para o pedido de aposentadoria por idade. Apenas estabelecem que, a partir de sua vigência, são exigíveis novas formas de comprovação do trabalho rural.

5. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil.

 6. Apelação provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem com regular processamento e julgamento do feito.

(TRF da 1ª Região. 2ª Turma, Apelação Cível 0055116-88.2011.4.01.9199/MG, p. 18/05/2012 )

Com o fim do prazo de vigência do art. 143, a partir de 01/01/2011 deixou de ser possível a simples prova do exercício de trabalho rural como substituição ao cumprimento da carência. Porém, ainda considerando a questão da informalidade nas relações de trabalho no campo, e de forma a compensar eventuais prejuízos decorrentes da informalidade foram fixados pelo art. 3º da Lei 11718/08 dois períodos em que as contribuições recolhidas valerão para fins de carência sendo contadas pelo triplo (de 01/01/2011 a 31/12/2015) e pelo dobro (de 01/01/2016 a 31/12/2020), pressupondo-se a permanência do vínculo de emprego primeiramente por três e posteriormente por dois meses a cada recolhimento comprovado. Esse mecanismo só será aplicável para a concessão de aposentadoria no valor de um salário mínimo.

É de se ressaltar que tal norma se aplica apenas ao segurado empregado, pois o parágrafo único do art. 3º da Lei 11.718/08 remete ao caput e inciso I, devendo o segurado contribuinte individual comprovar o recolhimento das contribuições a seu cargo, sem a contagem diferenciada prevista nos incisos II e III, que se referem a “cada mês comprovado de emprego”:

Art. 3º -  Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:

I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;

II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e

III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.   

Caso o segurado rurícola, aí incluído o contribuinte individual, tenha implementado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade até 31/12/2010, mesmo que venha a requerer o benefício após essa data, fará jus ao mesmo.

Outra alteração introduzida pela Lei 11.718/08 foi o acréscimo do §3º e §4º ao art. 48, com a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos 65 anos para os homens e 60 anos para mulheres, aos trabalhadores rurais que não atendam ao requisito para a redução da idade em 05 anos (art. 48, §2º da Lei 8.213/91), mas que satisfaçam tal condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado. Nesse caso, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei 8.213/91, considerando-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social.


6 – Conclusão:

Após 31/12/2010 não mais é possível a simples prova do trabalho rural em substituição ao cumprimento da carência pelo recolhimento das contribuições previdenciárias para a concessão de aposentadoria por idade aos segurados rurais empregado e contribuinte individual, sendo necessário o efetivo recolhimento das contribuições.

A contagem de contribuições ampliada estabelecida pelo art. 2º da Lei 11.718/91 apenas se aplica aos segurados empregados, não sendo aplicável aos contribuintes individuais.

O fim do prazo fixado na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/91 não afeta os segurados especiais, para os quais há disposição legal específica, garantindo a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo (art. 39, I da Lei 8.213/91).


Bibliografia

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 3ª edição revista e atualizada. São Paulo: Leud, 2007.

AMADO, Frederico. Direito e Processo Previdenciário sistematizado. 3ª edição ampliada e atualizada. Salvador: JusPodivm, 2012.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9ª edição revista e atualizada. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 20ª edição. São Paulo: Atlas, 2004.


Notas

[1] Castro, Carlos Alberto Pereira; Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, 9ª edição, p. 100.

[2] Idem.

[3] Martins, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 20ª edição. São Paulo:Atlas, 2004, p. 364.

[4] Castro, Carlos Alberto Pereira; Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 9ª edição revista e atualizada, p. 532. Florianópolis: Conceito Editorial: 2008.

[5] Alencar, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 3ª edição revista e atualizada. São Paulo: Leud, 2007, p. 430.



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RIBEIRO, Alexandre Lopes. Aposentadoria por idade a segurados rurais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3492, 22 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23512. Acesso em: 19 abr. 2024.