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A defesa no processo de execução e no cumprimento de sentença

A defesa no processo de execução e no cumprimento de sentença

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Além dos embargos do devedor e impugnação ao cumprimento de sentença, também há a possibilidade de objeção a todos os atos executivos praticados no processo, tais como a penhora, a avaliação, a arrematação e a adjudicação.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO – 1. O PROCESSO DE EXECUÇÃO –1.1. Embargos do Devedor – 1.1.1. Embargos à Execução – 1.1.2. Embargos à Execução contra a Fazenda Pública – 1.2. Exceção de Pré-Executividade – 2. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – 2.1. Impugnação – 3. OBJEÇÃO AOS ATOS EXECUTIVOS – 3.1. Embargos à Penhora – 3.2. Impugnação à Avaliação – 3.3. Embargos à Arrematação ou à Adjudicação – 3.4. A Defesa do Terceiro Prejudicado – 4. AÇÕES PREJUDICIAIS À EXECUÇÃO E AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONCLUSÃO


INTRODUÇÃO

Tanto o processo de execução, como a fase executiva do processo de conhecimento, denominada pela legislação processual civil como cumprimento de sentença, abarcam o objetivo primordial de conferir efetividade no tocante ao adimplemento, pelo devedor, da obrigação reconhecida em favor do credor.

Em sua origem, tais procedimentos são patentemente díspares, uma vez que, enquanto o processo de execução é autônomo e está consubstanciado em um título previamente constituído pelas partes, o título executivo extrajudicial, o cumprimento de sentença somente tem lugar após toda a dilação probatória própria do processo de conhecimento, e sua roda motriz compreende um título executivo judicial, constituído pela sentença prolatada na demanda cognitiva.

Todavia, uma vez iniciados ambos os procedimentos, o objetivo é comum: buscar o adimplemento da obrigação que recai sobre o devedor, seja de modo voluntário, seja através da coercitividade estatal por meio da constrição patrimonial do Executado.

Mas, independentemente do procedimento que se observe, deve ser sempre respeitado o postulado constitucional da ampla defesa, emanado do corolário maior do devido processo legal, concedendo ao devedor a possibilidade de se defender antes da efetivação dos atos constritivos, ou até durante a sua execução.

Além disso, no curso dos procedimentos ora analisados, é possível vislumbrar a eventual geração de preJuízo a terceiros, que também poderão lançar mão de instrumentos defensivos tendentes à proteção de seu patrimônio.

Portanto, no presente trabalho serão analisados todos os aspectos relevantes de todas as possibilidades de defesa dos sujeitos que, de algum modo, poderão vir a suportar os efeitos dos atos executivos e, por conseqüência, sofrerem a privação de seu patrimônio para o adimplemento de uma obrigação.


1. O PROCESSO DE EXECUÇÃO

Esta espécie processual encontra sua previsão legal no Livro II (artigos 566 a 795) do Código de Processo Civil e, como já dito anteriormente, sua pedra fundamental consiste na efetivação do adimplemento de uma obrigação líquida, certa e exigível, constante de um instrumento criado pelas partes integrantes da relação jurídica: o título executivo extrajudicial.

De acordo com a sempre brilhante lição de Cândido Rangel Dinamarco:

“Executar é ‘dar efetividade’ e execução é ‘efetivação’. A execução forçada, a ser executada por obra dos juízes e com vista a produzir a satisfação de um direito, tem lugar quando esse resultado prático não é realizado espontaneamente por aquele que em primeiro lugar deveria fazê-lo, ou seja, pelo obrigado.”[1].

Para que este título extrajudicial seja dotado de exeqüibilidade, deve comportar uma obrigação líquida, assim compreendida aquela aferível prima facie, sem a necessidade de nenhum procedimento tendente à sua quantificação.

Além disso, tal obrigação também deve ser certa, ou seja, deverá estas suficientemente individualizada e determinada no tocante à sua qualidade.

Outrossim, deverá contar com a exigibilidade no momento de sua execução, caracterizada pelo inadimplemento do devedor após o esgotamento do prazo fixado para a sua satisfação, razão pela qual, por óbvio, não cabe a execução de obrigações futuras, cujo prazo de adimplemento ainda não tenha escoado, ou se este dependa da satisfação de uma prestação cabível ao credor ainda não cumprida.

Diante destas premissas, o legislador ordinário definiu como títulos executivos os seguintes instrumentos[2]:

- A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

- A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

- Os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

- O crédito decorrente de foro e laudêmio;

- O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

- O crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

- A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

- Todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. 

Com isso, uma vez possuidor de crédito decorrente de um título executivo extrajudicial, o credor poderá buscar a sua satisfação por meio da ação de execução.

Proposta a demanda, o devedor será chamado a Juízo por meio da citação para que cumpra a obrigação à qual está sujeito, sob pena de suportar os atos executivos necessários e cabíveis para o seu adimplemento compulsório.

Uma vez cumprida a obrigação de modo voluntário, o processo será extinto e o débito fulminado por meio do provimento jurisdicional decisório compreendido pela sentença, nos moldes do artigo 794, do Código de Processo Civil.

Entretanto, não sendo legítima a execução, é facultado ao devedor apresentar a sua defesa para sustentar as questões que impossibilitem o transcurso válido e regular da demanda.

Esta defesa, via de regra, é realizada por meio de embargos, mas também encontra outras modalidades utilizáveis, conforme será explanado a seguir.

1.1. Embargos do Devedor

Os Embargos do Devedor constituem a medida típica de defesa do Executado em face dos termos dispostos na execução, e se encontram disciplinados pelos artigos 736 a 747, do Código de Processo Civil.

Esta modalidade de defesa do Executado constitui um gênero, o qual contempla as espécies de Embargos à Execução e Embargos à Execução contra a fazenda pública.

1.1.1. Embargos à Execução

Embora constitua uma espécie de defesa, é possível notar que sua natureza jurídica é tipicamente de ação, uma vez que a sua inauguração se opera por meio de distribuição por dependência à demanda executiva e seu trâmite ocorre em autos apartados.

Vale ressaltar que os Embargos à Execução não são dotados de efeito suspensivo e, portanto, não obstaculizam o prosseguimento da execução, salvo nos casos em que o juiz verifique a relevância dos fundamentos ventilados pelo Embargante no sentido de demonstrar que a realização dos atos executivos poderão acarretar danos graves e de difícil ou incerta reparação, sendo necessário, para tanto, ser garantido o Juízo, consoante previsão expressa do artigo 739-A, §1º, do Código de Processo Civil.

Com isso, uma vez citado, caso não satisfaça a obrigação de modo voluntário, o Executado disporá do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação dos embargos em tela.

Além disso, considerando a natureza jurídica de ação que reveste este instrumento processual, a sua oposição deve obedecer a todas as regras formais inerentes à petição inicial, inclusive no tocante ao recolhimento da taxa judiciária quando o sujeito passivo da execução não for beneficiário da gratuidade judiciária.

Neste particular, é importante pontuar que o valor a ser atribuído à causa nos embargos compreenderá ao benefício proporcional que o Embargante pretende com tal medida, ou seja, compreenderá o valor atribuído à execução, caso pretenda discutir a sua integralidade, ou apenas a quantia proporcionalmente relativa à fração exeqüenda objeto do debate.

No tocante à matéria que será discutida nos embargos, esta restringir-se-á àquelas elencadas no artigo 745, do Diploma Processual Civil, a saber:

- Nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; 

- Penhora incorreta ou avaliação errônea;

- Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

- Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);

- Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Destarte, após o regular desenvolvimento dos embargos, decidindo o juiz por acolher as razões deduzidas pelo Embargante, extinguirá tanto os embargos como a ação de execução, afastando a existência do crédito exeqüendo.

Todavia, caminhando a decisão em sentido contrário, o juiz extinguirá somente os embargos e determinará o prosseguimento da demanda executiva com a efetivação dos atos constritivos necessários à satisfação da obrigação sub judice.

1.1.2. Embargos à Execução contra a Fazenda Pública

Da mesma forma que ocorre entre os particulares, também se observa a possibilidade de a Fazenda Pública ser devedora de uma obrigação emanada de um título executivo extrajudicial a ser satisfeita em benefício do particular ou de outro ente público.

Nesta hipótese, também caberá ao credor exigir o adimplemento de seu crédito por meio da competente ação de execução, igualmente ocorre entre particulares, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça[3].

Assim, a Fazenda Pública também poderá se defender da pretensão executiva lançada pelo credor por meio de Embargos à Execução, com algumas peculiaridades que a diferenciam do instrumento anteriormente abordado.

A primeira reside no prazo para a sua oposição que, diferentemente daquele posto à disposição do particular, é de 30 (trinta) dias, nos exatos termos do artigo 1º-B, da Lei n° 9.494/97, com a redação atribuída pela Medida Provisória n° 2.180-35 de 24 de agosto de 2001.

Em passo contínuo, também se observa certa distinção no que tange às matérias que podem ser ventiladas nestes embargos, as quais guardam apenas algumas similitudes com as questões que podem ser suscitadas nos embargos anteriormente dissecados, conforme se observa no rol disposto no artigo 741, do Código de Processo Civil, que segue transcrito ipsis litteris:

- Falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

- Inexigibilidade do título;

- Ilegitimidade das partes;

- Cumulação indevida de execuções;

- Excesso de execução;

- Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;

- Incompetência do Juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Além disso, nesta espécie de execução a inexigibilidade do título também poderá ocorrer caso este seja fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, bem como naqueles decorrentes de aplicação ou interpretação consideradas incompatíveis com a Constituição Federal pela Corte Suprema.

Portanto, ressalvadas as peculiaridades supra descritas, o trâmite dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública será o mesmo daqueles atribuídos aos litígios entre particulares.

1.2. Exceção de Pré-Executividade

Oriunda de uma construção doutrinária anterior ao advento da Lei n° 11.382/06, que alterou o processamento dos Embargos à Execução, a Exceção de Pré-Executividade foi criada para propiciar ao Executado uma defesa que não lhe acarretasse ônus quando a matéria de defesa consistisse na nulidade do título executivo, visto que, à época de sua criação, para opor os citados embargos o Executado deveria obrigatoriamente garantir o Juízo, sob pena de não conhecimento de sua defesa.

Durante muito tempo após a sua criação, a Exceção de Pré-Executividade era alvo de grande divergência perante a doutrina e, principalmente, a jurisprudência, em virtude da completa ausência de previsão legal da sua aplicabilidade, tema que atualmente já se encontra relativamente pacificado, mas que ainda encontra certa resistência oriunda de vozes isoladas.

Com isso, o Executado encontra nesta modalidade de defesa a possibilidade de argüir eventuais nulidades que viciem o título executivo exeqüendo, sem ter que arcar com os ônus gerados pela oposição de Embargos à Execução, como o pagamento de custas, a demora própria de uma nova demanda e, principalmente, o prosseguimento da execução antes de sua apreciação definitiva.

Outrossim, diferentemente dos Embargos, a Exceção de Pré-Executividade tramita nos mesmos autos da ação de execução, não havendo, portanto, a distribuição e a estrita observância dos requisitos formais inerentes a uma petição inicial.

Não obstante a ausência de regulamentação processual deste instrumento de defesa, é pacífico entre os defensores de seu cabimento que a sua apresentação deverá obedecer ao prazo para a oposição dos Embargos à Execução, ou seja, 15 (quinze) dias contados da citação.

Nesta seara, é importante salientar que, muito embora esteja praticamente solidificada a sua aplicabilidade, a apresentação da Exceção de Pré-Executividade não interrompe o prazo para a oposição de Embargos, razão pela qual, desacolhida ou não conhecida a Exceção, aqueles não poderão mais ser manejados por força da preclusão temporal que se operará.

Por outro lado, uma vez acolhido o arrazoado sustentado por meio da Exceção de Pré-Executividade, o juiz extinguirá a demanda executiva declarando a nulidade do título que a embasou.


2. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Criado pela Lei n° 11.232/2005, o cumprimento de sentença surgiu com a missão de substituir o regime anterior de execução dos julgados condenatórios emanados do processo de conhecimento.

Antes desta alteração, para buscar a efetividade da decisão e a satisfação da obrigação por ela imposta, o vencedor do litígio deveria dar início à sua execução, o que se operava por meio de uma nova demanda, acarretando um alargamento que tornava muito mais morosa a efetivação da prestação jurisdicional.

Já no atual procedimento de cumprimento da sentença, observa-se o início de uma nova fase no mesmo processo em que a decisão foi proferida, a fase executiva.

Com isto, foi conferida maior celeridade e economia processual na busca pela eficácia do julgado condenatório, o qual constitui um título executivo judicial.

Todavia, ainda há a possibilidade de o cumprimento de sentença adquirir contornos de ação autônoma assemelhada à execução de título extrajudicial, posto que os títulos judiciais não se resumem às sentenças condenatórias proferidas nos processos de conhecimento, podendo também ser constituídos por[4]:

– Sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

– Sentença penal condenatória transitada em julgado;

– Sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; 

– Sentença arbitral;

– Acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

– Sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

– Formal e certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Deste modo, independentemente da origem do título executivo judicial, o credor da prestação dele constante poderá fazer uso do procedimento do cumprimento de sentença para obter a satisfação de seu crédito, nos moldes dos artigos 461, 461-A e 475-I a 475-R, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação dos dispositivos atinentes à execução de título extrajudicial quando cabíveis.

Neste caso, sendo a obrigação constituída por quantia certa, o devedor será intimado[5] para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ver acrescido ao débito o importe de 10% (dez por cento), bem como de suportar os atos executivos necessários e cabíveis ao adimplemento do débito.

Versando o título sobre obrigação de fazer ou não fazer, será o devedor intimado a cumprir a obrigação em prazo consignado pelo juiz, sob pena de imposição de astreintes.

Noutra feita, caso a obrigação consista em entrega de coisa, o juiz consignar-lhe-á prazo para o seu cumprimento, sob pena de busca e apreensão.

Entretanto, nestas duas últimas hipóteses obrigacionais, sendo demonstrada a impossibilidade de adimplemento, a obrigação será convertida em perdas e danos e a sua efetivação se processará do mesmo modo que se persegue a obrigação por quantia certa.

Destarte, resta evidente que, uma vez iniciada a fase executiva do processo de conhecimento ou manejado o cumprimento de sentença fundado em algum dos títulos executivos judiciais retro explicitados, ainda em celebração aos postulados do devido processo legal e, por conseguinte, da ampla defesa, será facultada ao devedor a oportunidade de apresentar a defesa competente para coibir eventuais equívocos ou ilegalidades, como será explanado adiante.

2.1. Impugnação

Uma vez intimado para adimplir a obrigação constante do título executivo judicial embasador do cumprimento de sentença, o devedor disporá de um único instrumento típico para argüir a sua defesa neste procedimento, a impugnação ao cumprimento de sentença.

Trata-se de instrumento processual específico e que, do mesmo modo como ocorre nos Embargos à Execução, possui limitações quanto à matéria que poderá trazer à baila.

Nesta seara, referida medida defensiva somente poderá carrear as seguintes teses[6]:

– Falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; 

– Inexigibilidade do título; 

– Penhora incorreta ou avaliação errônea;

– Ilegitimidade das partes;

– Excesso de execução;

– Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

Além disso, igualmente aos Embargos à Execução, a impugnação ora analisada não é dotada de efeito suspensivo e, portanto, não obstaculizam a realização dos atos executivos, salvo nos casos em que o juiz verifique a relevância dos fundamentos ventilados pelo Impugnante no sentido de demonstrar que a realização dos atos executivos poderão acarretar danos graves e de difícil ou incerta reparação, sem a necessidade, entretanto, de ser garantido o Juízo, consoante previsão expressa do artigo 475-M, do Código de Processo Civil.

Nesta hipótese, havendo a atribuição de efeito suspensivo, a impugnação tramitará e será decidida nos próprios autos do cumprimento de sentença; mas, em caso contrário, desentranhar-se-á a defesa apresentada para que seu processamento e julgamento se opere em autos apartados, apensos ao feito principal.

Destarte, após a devida análise da defesa apresentada na impugnação, o juiz poderá acolhê-la para extinguir o feito ou rejeitá-la e determinar a realização dos atos executivos.

Na primeira situação decisória, o recurso cabível será o de apelação, face à natureza de sentença que citado decisum assumirá; já na segunda hipótese, considerando que o pronunciamento será revestido pela natureza de decisão interlocutória, o instrumento recursal adequado será o de Agravo, na modalidade por instrumento.

Portanto, nota-se que, em simetria à execução fundada em título executivo extrajudicial, no cumprimento da sentença é possível ao devedor sustentar a sua defesa por meio da impugnação em tela, argüindo quaisquer das matérias elencadas no respectivo permissivo legal, mas, diferentemente dos Embargos à Execução, este instrumento defensivo não assume a natureza jurídica de ação e sim de mero incidente processual.


3. OBJEÇÃO AOS ATOS EXECUTIVOS

Não sendo atribuído efeito suspensivo à defesa apresentada ou sendo desacolhidos dos Embargos à Execução ou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, será dado início à realização dos atos executivos, assim considerados os procedimentos de constrição e expropriação patrimonial do devedor para a satisfação do quantum debeatur.

O início destes atos ocorre por meio da penhora, através da qual se opera a constrição dos bens do Executado bastantes para suprir o débito exeqüendo, tornando-os indisponíveis e depositando-os até a efetivação dos procedimentos expropriatórios ou da remição pelo devedor com o pagamento da dívida.

Em passo seguinte à efetivação da penhora, designar-se-á a competente hasta pública que comportará duas praças para a alienação judicial dos bens penhorados, sendo facultado ao credor proceder à alienação particular por sua conta, a adjudicação para si de tais bens ou a constituição de usufruto em seu favor até a satisfação de seu crédito.

Entretanto, caso algum destes atos estejam maculados por eventuais vícios ou não sejam realizados em estrita observância dos ditames legais a eles inerentes, poderão ser intentadas medidas tendentes a fulminá-los.

Diante disto, observa-se que, mesmo após o início da efetivação dos atos executivos, o devedor ainda poderá lançar mão de outros instrumentos de defesa com a finalidade de assegurar a lisura da execução e o acautelamento dos direitos que lhe são normativamente atribuídos.

3.1. Embargos à Penhora

Para que seja realizada a penhora de forma válida, o alvo da constrição deverá recair sobre os bens livres e desembaraçados integrantes do patrimônio do devedor.

Além disso, a realização do ato deve obedecer a todas as formalidades previstas em lei, especialmente no que tange à lavratura do auto respectivo e ao depósito dos bens penhorados.

Observando o descumprimento destas determinações legais, mormente quanto à existência de fatos impeditivos do ato constritivo em voga, o Executado poderá pleitear a sua desconstituição por meio de Embargos à Penhora, no qual poderá argüir a ausência ou nulidade da intimação, a impenhorabilidade do bem[7], a ausência de sua titularidade sobre a coisa de que é mero possuidor ou a ausência dos requisitos legais capazes de tornar nula a diligência.

Embora não haja disposição legal expressa acerca desta modalidade de embargos, esta é amplamente reconhecida pela doutrina, conforme evidencial o ensinamento inserido na obra do mestre Araken de Assis, ao preceituar que:

“Como o direito pátrio não distingue, no objeto dos embargos, a oposição de mérito e a oposição aos atos executivos, disciplinando-as em ações autônomas, o STJ reconheceu a admissibilidade dos embargos, nessas situações, tangente a aspectos formais.”[8].

No mesmo passo caminha a remansosa jurisprudência, que atribui pleno conhecimento a tal modalidade de oposição aos atos constritivos emanados da execução, como bem ilustram os julgados a seguir transcritos:

"EMBARGOS À PENHORA. IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. Deferimento, nos autos da execução, de expedição de mandado de constatação, para verificação da possibilidade de desmembramento do imóvel penhorado, sem descaracterizá-lo, de forma a possibilitar a penhora da parte desmembrada. Sentença proferida antes da conclusão da referida constatação. Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença anulada, para que outra seja proferida, levando em consideração o auto de constatação. Apelo provido."[9].

“Embargos à penhora. Sentença que rejeitou liminarmente os referidos embargos, por reputá-los intempestivos. Descabimento. O caso dos autos não se trata de embargos do devedor, mas de simples insurgência da executada embargante contra a penhora de maquinário de sua propriedade. Inaplicabilidade do prazo previsto no art. 738 do Código de Processo Civil. Embargos à penhora opostos logo após a constrição do referido maquinário. Tempestividade reconhecida. Sentença reformada. Recurso provido.”[10].

Entretanto, é relevante frisar que estes embargos somente poderão ser manejados quando o ato constritivo não houver sido efetivado continuamente à citação, visto que, nesta hipótese, os vícios que eventualmente maculem a penhora deverão constituir matéria de defesa nos embargos do devedor, sob pena de preclusão da matéria.

Destarte, acolhendo as razões dispostas pelo Embargante, o juiz declarará a nulidade da penhora, determinando a baixa de todas as restrições dela eventualmente advindas e a realização de nova constrição sobre outros bens; ou, rechaçando os fundamentos esposados, sustentará a manutenção do ato e, por se tratar de decisão interlocutória, poderá ser impugnada por meio do recurso de Agravo na forma instrumental.

3.2. Impugnação à Avaliação

Efetivada a penhora e julgadas todas as questões eventualmente sobre ela incidentes, passa-se à avaliação dos bens penhorados para a correta e adequada aferição do valor destes.

Esta avaliação, via de regra, é realizada por um Oficial de Justiça Avaliador, sendo que, na impossibilidade deste por quaisquer limitações de ordem técnica ou mercadológica, o juiz nomeará um perito que procederá com tal análise, salvo nos casos em que o Exeqüente concordar com o valor atribuído aos bens pelo Executado ou o bem penhorado contar com cotação na Bolsa de Valores, hipóteses nas quais serão considerados os valores objeto da concordância ou da cotação.

Ao efetuar este ato, o avaliador deve proceder com independência, considerando os critérios objetivos e subjetivos da coisa examinada para obter a valoração mais próxima possível do mercado.

Todavia, sendo constatado algum erro ou o dolo do avaliador na valoração dos bens penhorados, bem como se houver fundada dúvida quanto ao valor atribuído ou este tenha sofrido alterações após a avaliação, tanto o Executado como o Exeqüente poderão contestar o ato avaliativo por meio de Impugnação à Avaliação, com escopo na prescrição normativa emanada do artigo 683, do Código de Processo Civil.

Com isso, ao apreciar esta impugnação, o juiz poderá determinar a realização de nova avaliação caso acolha os fundamentos ventilados pelas partes ou, se rejeitá-los, homologará a avaliação efetuada de iniciará a efetivação dos atos expropriatórios, pontuando que em face desta decisão poderá ser tirado o competente recurso de Agravo por instrumento.

3.3. Embargos à Arrematação ou à Adjudicação

Com a validação da penhora e da avaliação realizadas, inicia-se a implementação dos atos expropriatórios tendentes à efetiva satisfação do débito exeqüendo, compreendidos por adjudicação, alienação pública ou particular e constituição de usufruto.

‘A adjudicação consiste na tomada dos bens penhorados pelo próprio Exeqüente para satisfazer o seu crédito, sendo que, em caso de o valor dos bens penhorados for inferior ao débito, a execução prosseguirá pelo saldo restante; mas, sendo superior, o Exeqüente deverá efetuar a restituição do excedente ao Executado.

Quanto à alienação, esta compreende a venda do bem a terceiros por iniciativa do próprio Exeqüente ou por meio de leilão em hasta pública, no qual o objeto da penhora poderá ser arrematado pelo maior lance obtido, desde que não seja considerado como vil.

Já no tocante à constituição de usufruto, sua função será a utilização do bem pelo Exeqüente durante o tempo necessário à satisfação do seu crédito, com a posterior restituição ao Executado, desde que requerido pelo credor e o juiz entender que seja a medida menos gravosa ao devedor e hábil ao adimplemento do quantum debeatur.

Nesta toada, da mesma forma que ocorre nos atos antecedentes, o Executado também poderá se opor à efetivação da arrematação ou da adjudicação por meio de Embargos, também conhecidos como Embargos de Segunda Fase[11], desde que a pretensão esteja fundada na nulidade da execução ou em alguma causa extintiva da obrigação em que esta se embasou, como, por exemplo.

Por óbvio, esta modalidade de defesa somente é cabível nas execuções por quantia, uma vez que, como é cediço, somente nestas é que pode ocorrer

Além disso, a arrematação também poderá ser desconstituída se ocorrer alguma das seguintes hipóteses:

- Por vício de nulidade;

- Se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;

- Quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital;

- A requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1º e 2º);

- Quando realizada por preço vil;

- Quando o senhorio direto, o credor com garantia real ou aquele com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução, não tenham sido cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, da execução.

A oposição destes Embargos à Adjudicação ou à Arrematação obedecerá ao prazo de 05 (cinco) dias da data do ato impugnado, mas antes da assinatura da respectiva Carta.

Em sede decisória, caminhando no sentido de acolhimento dos Embargos, o juiz poderá tornar sem efeito a arrematação ou a adjudicação e determinar novo praceamento do bem ou a remoção da constrição, conforme o caso.

Contudo, na hipótese de seu entendimento enveredar por trilha diversa, o juiz rejeitará os Embargos e a expropriação subsistirá, culminando na extinção da execução ou no prosseguimento desta em relação a eventual débito remanescente, caso o valor arrecadado não seja suficiente para satisfazer o crédito do Exeqüente, bem como na restituição da quantia sobressalente da execução em relação ao débito exeqüendo.

3.4. A Defesa do Terceiro Prejudicado

Durante a efetivação dos atos executivos, existe também a possibilidade de as constrições e expropriações patrimoniais trazidas a efeito atingirem, de forma indevida, bens pertencentes a terceiros alheios à relação jurídica inserida na demanda executiva, sejam estes senhores ou apenas possuidores.

Esta é a hipótese que se observa, por exemplo, na realização dos atos executivos sobre o patrimônio de algum dos seguintes sujeitos:

- Proprietário de bem confiado à posse do Executado, a qualquer título;

- Titular de crédito com garantia real sobre bem do Executado;

- Credor beneficiário de penhora anteriormente averbada;

- Um dos cônjuges sobre execução promovida em face do outro, salvo nos casos de dívida comum;

- Condômino, salvo nos casos de dívida comum;

- Nu-proprietário em relação ao bem cedido em usufruto na execução movida em face do usufrutuário.

Além disso, também vale pontuar que são equiparados aos terceiros o cônjuge que defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação; bem como a parte que, embora figure na demanda, defenda bens que, por sua natureza ou forma de aquisição não possam ser atingidos pela apreensão judicial.

Nestas hipóteses, o terceiro atingido indevidamente pelos atos executivos também disporá do meio próprio para a defesa do seu patrimônio, com a demonstração em Juízo da inexistência de liame jurídico entre o(s) bem(ns) atingido(s) e o débito exeqüendo ou da impossibilidade de constrição, por meio da oposição de Embargos de Terceiro, nos moldes dos artigos 1.046 e seguintes do Código de Processo Civil.


4. AÇÕES PREJUDICIAIS À EXECUÇÃO E AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Além das espécies próprias de defesa no processo de execução e no cumprimento de sentença explicitadas anteriormente, existem também determinadas ações que podem, de forma reflexa ou imprópria, constituírem um meio de defesa do executado.

Sob este enfoque, observa-se a ação declaratória de inexigibilidade de débito ou de inexistência de relação jurídica, a qual poderá ser manejada com o objetivo de declarar a insubsistência de um débito ou de um liame obrigacional emanado de um título executivo.

Uma vez julgado procedente o pedido formulado nestas demandas, caso já iniciada a execução do título fulminado, a demanda executiva deverá ser extinta pela perda superveniente do objeto.

Em passo seguinte, também se observa a mesma hipótese no caso da ação anulatória proposta no sentido de desconstituir o título em virtude de algum vício que o permeie por alguma espécie de nulidade ou anulabilidade, como ocorre, por exemplo, naqueles emitidos com o consentimento viciado.

Com isso, decretada a anulação do título executivo embasador da ação de execução, também resta evidente que não haverá outro desfecho possível senão a sua extinção.

Já no tocante ao cumprimento de sentença, a primeira demanda capaz de obstar o seu prosseguimento é a ação rescisória proposta no sentido de rescindir a decisão que constituiu o título judicial exeqüendo.

Neste caso, sendo julgado procedente o pleito rescisório, a decorrência lógica será a extinção da fase executiva desencadeada pelo decisum rescindido.

No mesmo passo, também se observará a querela nullitatis insanabilis proposta com o objetivo de anular a demanda que gerou o título executivo judicial em virtude de nulidade insanável que macule o processo, consubstanciada, por exemplo, na citação efetivada com inobservância dos requisitos legais essenciais à sua validade.

Deste modo, a procedência do pedido resultará na anulação de todo o processado no feito impugnado, razão pela qual a sua decisão final será desconstituída e, por decorrência lógica, a fase executiva será fulminada.

Portanto, resta evidenciado que, além das modalidades próprias de defesa do executado na ação de execução e no cumprimento de sentença, também é possível observar a preservação do direito que lhe acolhe por meio de ações autônomas que, tramitando paralelamente à demanda executiva, poderão rechaçá-la face ao seu caráter prejudicial sobre o título exeqüendo.


CONCLUSÃO

À vista de todo o discurso ventilado ao longo do presente trabalho, foi possível observar que, embora o processo de execução e o cumprimento de sentença tenham um trâmite notavelmente mais encurtado em relação às demais espécies processuais, posto que seu único objetivo é compelir o devedor a adimplir com uma obrigação previamente constituída e dotada de executividade, é disponibilizada ao Executado uma grande gama de modalidades defensivas para que se evite a prática de atos executivos abusivos ou permeados por ilegalidade.

Com isso, restou demonstrado que, além das espécies clássicas de defesa previstas no Diploma Processual Civil (Embargos do Devedor e Impugnação ao Cumprimento de Sentença), a doutrina nos mostra que também há a possibilidade de objeção a todos os atos executivos praticados no processo, tais como a penhora, a avaliação, a arrematação e a adjudicação.

Destarte, está evidenciado que mesmo no processo de execução e no cumprimento de sentença observa-se a presença do contraditório e da ampla defesa, corolários constitucionais irradiados do devido processo legal, que devem ser respeitados ainda que o objetivo do feito resida exclusivamente na execução de uma obrigação revestida por liquidez, certeza e exigibilidade imediata.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2009, v. 4, 3ª ed.

NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José R. F.; BONDIOLI, Luis G. A.; FONSECA, João F. N. da. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Saraiva, 2012, 44ª ed.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, 10ª ed.


Notas

[1] in “Instituições de Direito Processual Civil”, p. 31.

[2] Vide o artigo 585, do Código de Processo Civil.

[3] De acordo com a Súmula n° 279, do Superior Tribunal de Justiça, “é cabível execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública”.

[4] O artigo 475-N, do Código de Processo Civil traz em seu bojo o rol dos títulos executivos judiciais.

[5] Nesta hipótese, observa-se a intimação na pessoa do patrono do devedor ou na própria pessoa deste caso não esteja assistido por advogado, ao invés da citação própria do processo de execução.

[6] Vide o artigo 475-L, do Código de Processo Civil.

[7] São considerados impenhoráveis, sem prejuízo de outros emanados da legislação extravagante, os bens dispostos no artigo 649, do Código de Processo Civil; o bem de família, previsto na Lei n° 8.009/90; as verbas oriundas de constituição de renda; os bens gravados com cláusula de impenhorabilidade por ato inter vivos ou causa mortis e os bens particulares de um dos cônjuges em face da execução promovida em face do outro, desde que aquele não haja concorrido para a constituição da dívida. Entretanto, existem hipóteses em que esta impenhorabilidade pode ser mitigada, como ocorre, por exemplo, no pagamento de dívidas propter rem ou oriundas de prestação de alimentos.

[8] in “Manual do Processo de Execução”, p. 1125.

[9] TJSP. 24ª Câmara de Direito Privado. Apelação nº 0002999-19.2009.8.26.0063. Relator: Desembargador Salles Vieira. Julgado em 26/06/2013. Publicado no DJe em 05/07/2013.

[10] TJSP. 13ª Câmara de Direito Privado. Apelação nº 0121733-31.2008.8.26.0008. Relator: Desembargador Francisco Giaquinto. Julgado em 26/06/2013. Publicado no DJe em 27/06/2013.

[11] in “Dos Embargos do Devedor”, p. 227.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PASSANEZI, Marco Antônio; SÍGOLI, Diego et al. A defesa no processo de execução e no cumprimento de sentença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3825, 21 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26212. Acesso em: 2 maio 2024.