Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/29625
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A (im)prescindibilidade do inquérito policial

A (im)prescindibilidade do inquérito policial

Publicado em . Elaborado em .

Apesar de doutrina tradicional não reconhecer a relevância do inquérito policial, é inquestionável a importância desse instrumento integrante da estrutura da persecução penal, que consiste num procedimento investigatório imparcial que reproduz, com fidelidade, a realidade fática do ato investigado e suas circunstâncias.

1 INTRODUÇÃO

A prescindibilidade do inquérito policial é um tema polêmico, que traz bastantes discussões e que ostenta duas correntes predominantes. De um lado, encontramos uma corrente que defende a eliminação do inquérito e do outro, uma que advoga por sua manutenção.

A finalidade do inquérito policial é a realização de diligências para apurar uma infração penal e sua respectiva autoria. Por isso, se ao final dele houver provas suficientes de autoria e materialidade, o titular da ação penal poderá ingressar em juízo. Assim, o instituto poderá servir de sustentáculo para a propositura da competente ação penal.

O inquérito policial, com esse nomen iuris[1] e características fundamentais próprias, originou-se, no direito brasileiro, com a promulgação do Decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871, que regulamentou a Lei nº 2.033, de 20 de setembro do mesmo ano. Portanto, há quase um século e meio, o inquérito policial é instrumento oficial de persecutio criminis extra-juditio[2] [3].

Embora há tempos tentem eliminar o inquérito policial, ele persistiu após as várias tentativas de sua expurgação do ordenamento jurídico. Contrariando essas tentativas, ele foi mantido, ampliado e valorizado, deixando de ser uma peça meramente informativa, para se tornar alicerce da futura ação penal.

Tal afirmação sucede porque, por volta dos anos 1940, quando da unificação dos Códigos de Processo Penal, o legislador optou pela manutenção do inquérito policial, por conta da vastidão territorial do país. Na ocasião, advogou-se pelo Juízo de Instrução, sistema no qual a prova é recolhida pelo próprio juiz, ficando a investigação, praticamente, a seu cargo. Todavia, tal ideal não foi posto em prática[4]

Apesar da grande importância do inquérito, a proposta de sua eliminação ganhou adeptos em vários pontos do país, dentre membros da magistratura e do Ministério Público, reforçando a posição de que o inquérito policial é dispensável. Em contrapartida, tal proposta ganhou também opositores, que advogam pela manutenção do inquérito policial, uma vez que acreditam na indispensabilidade desse instrumento, que vige no país há quase 150 anos e que tem por finalidade servir de base e sustentação para a ação penal a ser promovida pelo Ministério Público, bem como fornecer elementos probatórios ao juiz.

Muito se fala da eliminação do inquérito policial, no entanto, os defensores de tal causa, a priori, não lançam argumentos e propostas concretas que demonstrem como ficaria a ação penal sem ele. Deve-se ressaltar ainda que, apesar de ser antigo e necessitar de certas inovações, esse instituto deve resistir no ordenamento jurídico atual, visto que serve como supedâneo a enfeixar as provas que são produzidas, funcionando como um verdadeiro filtro processual, a fim de evitar que acusações infundadas cheguem até a fase processual. Por isso, quando do recolhimento de provas suficientes, o inquérito justificará o próprio processo[5].

Diante do exposto, a pesquisa que fundamenta este trabalho monográfico se propõe a elucidar a importância do inquérito policial, centralizando-se nas seguintes questões de pesquisa: a) Qual a importância do inquérito policial para o Estado Democrático de Direito? b) Qual a importância do inquérito policial para a deflagração da ação penal? c) Seria possível o promotor de justiça assumir a postura de órgão investigatório? d) Seria válida a tentativa de eliminar o inquérito policial do ordenamento jurídico brasileiro?

A partir das questões que norteiam a pesquisa realizada, o objetivo geral desta monografia é analisar o instituto do inquérito policial no direito brasileiro, enaltecendo sua importância. Entre os objetivos específicos, a pesquisa preocupa-se em conceituar o inquérito, identificar a sua natureza jurídica, os seus destinatários e a sua finalidade, enumerar suas principais características, discutir acerca do porquê de tantos doutrinadores defenderem a sua dispensabilidade, questionar a possibilidade de o Órgão Ministerial assumir a presidência do inquérito policial e retorquir sua dispensabilidade no direito pátrio.

A doutrina define o inquérito como sendo uma peça meramente informativa, destinada à apuração de uma infração penal e de sua autoria. Não há grandes aprofundamentos a respeito desse tema, o que existe, no geral, são apenas lições superficiais, como se esse instituto não fosse detentor de relevância.

Isto ocorre porque os doutrinadores fazem uso apenas da interpretação literal dos artigos destinados ao inquérito, prendendo-se a uma visão tecnicista e esquecendo-se de que quase a totalidade das ações penais em curso ou já transitadas em julgado foram precedidas de um inquérito policial. Ademais, é importante lembrar também que todas as provas produzidas dentro desse importante procedimento investigativo, são, na maioria das vezes, apenas repetidas em juízo.

Tendo por base os esclarecimentos trazidos alhures, esta pesquisa propõe-se como uma importante oportunidade de quebrar paradigmas e fomentar as reflexões acerca da importância do inquérito policial. Por outro lado, nela, analisar-se-á a importância desse instituto investigando, assim, o seu papel na efetivação do princípio do devido processo legal como garantia de direitos fundamentais.

Para concretização deste trabalho monográfico, realizou-se um estudo de natureza qualitativa, por meio da utilização de pesquisa exploratória e bibliográfica. A pesquisa qualitativa se caracteriza pela obtenção de dados descritivos que são analisados indutivamente, havendo a interpretação dos fenômenos e a atribuição de significados[6].

Ao contrário do que ocorre na pesquisa quantitativa, na qualitativa, não há a obrigatoriedade de formulação de hipóteses, nem a exigência de dados numéricos para especificar ou mensurar o objeto em análise, pois seu foco não é a quantificação, mas a interpretação dos fenômenos e a atribuição de significados[7].

A pesquisa exploratória tem como objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema com vistas a torná-lo mais explícito[8]. Já a pesquisa bibliográfica é a desenvolvida a partir de referências teóricas publicadas por autores a respeito de determinado assunto[9]. No caso deste trabalho, recorreu-se às seguintes fontes bibliográficas: Constituição Federal, lei, doutrina, princípios e artigos publicados na internet.

A partir da pesquisa bibliográfica, que abrange a análise da literatura selecionada, estruturar-se-á esta monografia em quatro partes. Além desta introdução, inicialmente aborda-se, no primeiro capítulo, o conceito, a natureza jurídica, os destinatários, a finalidade e as características do inquérito policial. A abordagem sobre a imprescindibilidade do inquérito dar-se-á no segundo capítulo, que compõe a terceira parte deste trabalho monográfico. Ao final, encontram-se as conclusões, seguidas das referências.


2 INQUÉRITO POLICIAL: CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA, DESTINATÁRIOS, FINALIDADE E CARACTERÍSTICAS

2.1 Conceito

A doutrina processual penal apresenta uma vasta conceituação sobre o inquérito policial.

Tourinho Filho assim o define: “O inquérito é o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Civil ou Judiciária (como denomina o CPP), visando elucidar as infrações penais e sua autoria”[10].

Para Júlio Fabbrini Mirabete:

Inquérito policial é todo o procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. Trata-se de uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como auto de flagrante, exames periciais, etc.[11]

Já Fernando Capez conceitua:

É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art. 4º). Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial.[12]

Paulo Rangel preconiza:

Inquérito policial, assim, é um conjunto de atos praticados pela função executiva do Estado com o escopo de apurar a autoria e a materialidade (nos crimes que deixam vestígios – delicta facti permanentis) de uma infração penal, dando ao Ministèrio Público elementos necessários que viabilizem o exercício da ação penal.[13]

Vicente Greco Filho sustenta: “O inquérito policial é uma peça escrita, preparatória da ação penal, de natureza inquisitiva”[14].

Nos dizeres de Guilherme de Souza Nucci:

[...] trata-se de um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria.[15]

Nestor Távora e Rosmar Rodrigues apresentam uma definição mais completa, afirmando que o inquérito policial vem a ser:

[...] o procedimento administrativo, preliminar, presidido pelo delegado de polícia, no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua materialidade (existência), contribuindo para a formação da opinião delitiva do titular da ação penal, ou seja, fornecendo elementos para convencer o titular da ação penal se o processo deve ou não ser deflagrado.[16]

Resumindo tais definições, pode-se afirmar que o inquérito é um procedimento persecutório, de natureza inquisitiva, de caráter administrativo, que constitui instrução provisória, preparatória e informativa, em que há a coleta de provas (que por vezes são difíceis de obter na instrução judiciária). Ele é presidido pela autoridade policial, objetivando apurar a autoria e a materialidade de um crime não transeunte, que, se constatadas, servirão como supedâneo da ação penal.

Assim sendo, o inquérito, é a documentação das diligências realizadas pela Polícia Judiciária, integrando instrumento formal das investigações.

2.2 Natureza Jurídica

Paulo Rangel afirma que a natureza jurídica do inquérito:

É de um procedimento administrativo de índole meramente administrativa, de caráter informativo, preparatório da ação penal.

O inquérito é um instituto que deve ser estudado à luz do direito administrativo, porém, dentro do direito processual penal, já que são tomadas medidas de coerção pessoal e real contra o indiciado, necessitando, neste caso, de intervenção do Estado-juiz.[17]

O inquérito policial é um procedimento de índole eminentemente administrativa, de caráter informativo e preparatório da ação penal, sendo regido pelas regras do ato administrativo em geral[18]. Tendo em vista que ele não visa diretamente à punição, mas ao esclarecimento da ocorrência delituosa e à identificação do autor, pode-se afirmar que não se trata de um processo, mas de um procedimento administrativo, uma vez que o inquérito não constitui relação trilateral, já que o investigado não é parte do procedimento, pois este se desenvolve unilateralmente.

Destarte, tratando-se de um procedimento com o escopo de apurar a prática de um fato, em tese, tido como infração penal, não há que se falar na aplicação do princípio do contraditório durante o inquérito. Isso, porque o indiciado não é acusado de nada, ele é apenas objeto de investigação. O contraditório, portanto, somente poderá ter aplicabilidade durante o exercício da função jurisdicional, e não da função executiva.

Nesse sentido, acentua Frederico Marques: “um procedimento policial de investigação, com o contraditório, seria verdadeira aberração, pois inutilizaria todo o esforço investigatório que a polícia deve realizar para a preparação da ação penal”[19].

Assim, a inquisitoriedade possibilita a agilidade nas investigações, proporcionando que delegado de polícia atue com maior eficiência.

2.3 Destinatários

Conforme a Constituição Federal[20], no seu art. 129, I, o inquérito policial tem como destinatário imediato o Ministério Público (titular exclusivo da ação penal pública, no caso de crime que se apura mediante ação penal pública) ou o ofendido (titular da ação penal privada, na hipótese de ação penal privada) e como destinatário mediato, o juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constantes, para o recebimento da peça inicial e para a formação do seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares.[21]

2.4 Finalidade

Examinando os artigos 4º e 12 do Código de Processo Penal, observa-se que o inquérito se destina à apuração da existência de uma infração penal e da sua respectiva autoria, almejando, dessa forma, que o titular da ação penal disponha de elementos que o autorizem promovê-la.

Fernando Capez ensina que a “finalidade do inquérito policial é a apuração de fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir de base à ação penal ou às providências cautelares”[22]. Nesse sentido, a finalidade investigatória do inquérito cumpre dois objetivos: fornecer elementos para a formação da opinio delicti[23] do órgão acusador, isto é, convencer o Ministério Público ou o querelante de que há prova suficiente do crime e de sua autoria, e dar embasamento probatório suficiente para que a ação penal tenha justa causa[24].[25]

Tourinho Filho leciona que:

[...] Apurar a infração penal é colher informações a respeito do fato criminoso. Para tanto, a Polícia Civil desenvolve laboriosa atividade, ouvindo testemunhas, tomando declarações da vítima, procedendo a exames periciais, nomeadamente os de corpo de delito, exames de instrumento do crime, determinando buscas e apreensões, acareações, reconhecimentos, ouvindo o indiciado, colhendo informações sobre todas as circunstâncias que circunvolveram o fato tido como delituoso, buscando tudo, enfim, que possa influir no esclarecimento do fato. Apurar a autoria significa que a Autoridade Policial deve desenvolver a necessária atividade visando a descobrir, conhecer o verdadeiro autor do fato infringente da norma[26]

Guilherme de Souza Nucci afirma que:

Sua finalidade é a investigação do crime e a descoberta do seu autor, com o fito de fornecer elementos para o titular da ação penal promovê-la em juízo, seja ele o Ministério Público, seja o particular, conforme o caso.[27]

Assim sendo, a finalidade do inquérito policial é apurar a infração penal e a sua respectiva autoria, informando ao juiz sobre o que foi apurado, fornecendo ao magistrado todas as informações necessárias, sendo que o Ministério Público se utilizará dessas informações para oferecer a denúncia ou requerer o arquivamento dos autos.

2.5 Características

2.5.1 Procedimento escrito

Tendo em vista as finalidades do inquérito, não se concebe a existência de uma investigação meramente verbal, visto que a adoção da forma escrita constitui uma garantia do próprio investigado. Acerca disso, dispõe o artigo 9º do Código do Processo Penal que “todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”[28].

Embora o inquérito não esteja sujeito a formas indeclináveis, como pode servir de base para a comprovação da materialidade do delito e para a decretação da prisão preventiva, etc., exige-se um rigor formal da peça investigatória nas hipóteses, como, por exemplo, no caso do interrogatório da prisão em flagrante, descrito no artigo 304 e seguintes do Código de Processo Penal. Nada impede, todavia, que outras formas de documentação sejam utilizadas de modo a imprimir maior fidelidade ao ato, funcionando de maneira complementar.

2.5.2 Sigiloso

O artigo 20 do CPP preconiza que: “A autoridade assegurará, no inquérito, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”[29]. Como salienta o próprio texto normativo, por causa de imperativos ditados pela segurança da sociedade e do Estado, o direito genérico de obter informações dos órgãos públicos, assegurado pelo art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, pode sofrer limitações. Nesse esteio, ao contrário do que ocorre com o processo, o inquérito não comporta publicidade, devendo, portanto, ser sigiloso em sua essência.

Nestor Távora e Rosmar Rodrigues ensinam:

O sigilo do inquérito é estritamente necessário ao êxito das investigações e à preservação da figura do indiciado, evitando-se um desgaste daquele que é presumivelmente inocente. Objetiva-se assim o sigilo aos terceiros estranhos à persecução penal e principalmente à imprensa, no intuito de serem evitadas condenações sumárias pela opinião pública, com a publicação de informações prelibatórias, que muitas vezes não se sustentam na fase processual.[30]

Destaca-se que esse sigilo não se estende ao magistrado, nem ao membro do Ministério Público. Deve-se diferenciar, ainda, o sigilo externo das investigações, que é aquele imposto para evitar a divulgação de informações essenciais do inquérito ao público em geral por intermédio do sistema midiático, do sigilo interno, que é aquele imposto para restringir o acesso aos autos do procedimento por parte do indiciado e/ou do seu advogado.

De acordo com o artigo 7º, XIII a XV e o seu § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), o advogado pode consultar os autos do inquérito policial:

Art. 7º São direitos do advogado:

[...]

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

 XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais [...].

Malgrado haver esse permissivo legal sustentado o acesso aos autos do inquérito ao advogado, havia posições de magistrados sustentando o sigilo absoluto do inquérito policial.

Tourinho Filho explica que:

A investigação sem sigilo é fogo que não arde. Sem embargo disso, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) dispõe, no seu art. 7º, serem direitos do advogado: “(...) XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”.

É verdade que o § 1º do art. 7º faz restrições. Estas, contudo, não alcançam o inc. XIV do artigo.

Como o Estatuto da Advocacia é lei federal, e posterior ao CPP, logo, o sigilo dos inquéritos praticamente desapareceu. Malgrado o excelente trabalho de Marcelo B. Mendroni no Bol. IBCCrim n. 83, p. 10-12, e na Revista da  APMP/SP n.28, o Supremo Tribunal Federal, apreciando, em 10-8-2004, o HC 82.354-8/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu estar em vigor o disposto no inc. XIV do art. 7º do Estatuto da Advocacia, podendo o Advogado consultar autos de inquérito, ainda que conclusos (Informativo STF n. 356 RTJ, 17/1/258). E acrescentou com elevado acerto: “a oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe for sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações”.[31]

Destarte, houve uma controvérsia acerca da possibilidade de que a parte e seu advogado tenham acesso aos autos do inquérito policial. Isso se deu porque, por um lado, esse acesso é garantido ao advogado, por força do artigo 7º, XVI, da Lei nº 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia, e, por outro, ele é negado, conforme o artigo 20 do Código de Processo Penal, que garante o sigilo do inquérito.

O Supremo Tribunal Federal, então, pacificou a matéria, consagrando o acesso do advogado aos autos do inquérito, editando a súmula vinculante n. 14, in verbis:

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.[32]

A súmula vinculante, portanto, veio a combater a existência de investigações sigilosas que impossibilitavam a ciência, pelo réu, dos fatos investigados e que, depois, o fossem surpreender com a denúncia oferecida pelo Órgão Ministerial. Por conseguinte, havendo documentação do material probatório, que já faz parte dos autos do inquérito, o acesso não pode ser negado aos advogados.

Em decorrência do sigilo, o parágrafo único do artigo 20 do CPP prevê: “Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior”[33]. Assim, fica preservado o estado de inocência do investigado, evitando os efeitos estigmatizantes provocados pela certidão de antecedentes.

2.5.3 Oficialidade

Fernando Capez preconiza que o “inquérito policial é uma atividade investigatória feita por órgãos oficiais, não podendo ficar a cargo do particular, ainda que a titularidade da ação penal seja atribuída ao ofendido”[34]. Por isso, em virtude do princípio da legalidade ou do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, ele é presidido pelo delegado de polícia de carreira.

Assim sendo, a atividade da autoridade policial independe de qualquer espécie de provocação, sendo a instauração do inquérito obrigatória diante da notícia de uma infração penal, ressalvados os casos de ação penal pública condicionada e de ação penal privada.

2.5.4 Autoritariedade

Por exigência expressa do texto constitucional, mais precisamente do artigo 144, §4º da Constituição Federal[35], o inquérito deve ser presidido por uma autoridade policial, qual seja, o delegado de polícia de carreira, que é uma autoridade pública.

2.5.5 Indisponibilidade

O artigo 17 do Código de Processo Penal estabelece que, uma vez iniciado o procedimento investigativo, a autoridade policial deve levá-lo até o final, não podendo, portanto, arquivá-lo.

Nestor Távora e Rosmar Rodrigues explicam que:

A persecução penal é de ordem pública, e uma vez iniciado o inquérito, não pode o delegado de polícia dele dispor. Se diante de uma circunstância fática, o delegado percebe que não houve crime, nem em tese, não deve iniciar o inquérito policial. Contudo, uma vez iniciado o procedimento investigativo, deve levá-lo até o final [...].[36]

Por ser o inquérito policial indisponível, após a sua instauração regular, ele não pode ser, portanto, arquivado pela autoridade policial.

2.5.6 Oficiosidade

Segundo o artigo 5º, I, do Código de Processo Penal[37], no caso de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial deve atuar de ofício, instaurando o inquérito e apurando os fatos. Isto posto, é dispensada qualquer autorização para agir, diferentemente do que ocorre nos crimes de ação penal condicionada e de ação penal privada.

Nos casos de ação penal condicionada e de ação penal privada, o legislador condiciona a persecução criminal à autorização da vítima ou ainda lhe confere o próprio direito de ação. A autoridade policial depende, assim, da autorização do ofendido, visto que a própria legislação, qual seja, o artigo 5º, §§ 4º e 5º, do CPP[38], condicionou o início do inquérito a esse requisito.

Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, no caso de:

[...] delação anônima, em crime de ação penal privada, não poderá a autoridade policial iniciar o inquérito sem a prévia autorização da vítima. Da mesma forma, se terceiro for à delegacia no lugar do ofendido, o inquérito não será deflagrado.[39]

Nesse sentido, não se tem reconhecido a denúncia anônima de fato criminoso como notitia criminis[40]. No entanto, o delegado de polícia poderá realizar investigações de ofício e, se verificar a existência de crime de ação pública incondicionada, poderá instaurar o inquérito de ofício; diferentemente do que ocorre no caso da ação penal privada e da ação penal condicionada à representação da vítima, em que o delegado não poderá instaurá-lo de ofício, pois necessitará da autorização do ofendido.

2.5.7 Discricionariedade

O inquérito policial, que faz parte da fase pré-processual, não possui o rigor procedimental da persecução em juízo. Assim, o delegado de polícia desenvolve as investigações da forma que melhor lhe aprouver. O delegado de polícia é o encarregado das investigações, dando rumo às diligências, as quais estão indicadas nos artigos 6º e 7º do Código de Processo Penal.[41]

O artigo 14 do mesmo código preconiza que a autoridade policial pode atender ou não aos requerimentos patrocinados pelo indiciado ou pela própria vítima, fazendo um juízo de conveniência e oportunidade quanto à relevância do que lhe for solicitado. No entanto, conforme o artigo 158 do CPP[42], no caso de infração penal que deixe vestígios, a realização de exame de corpo de delito se faz indispensável.

Ressalte-se que, apesar da inexistência de hierarquia entre juízes, promotores e delegados, no caso de requisições de diligências efetuadas pelo juiz ou promotor perante o delegado, este estará obrigado a atender.

2.5.8 Inquisitivo

O inquérito policial é inquisitivo, ou seja, as atividades persecutórias ficam concentradas nas mãos de uma única autoridade e não há oportunidade para o exercício do contraditório ou da ampla defesa. Assim sendo, na fase pré-processual, não há que se falar em partes, visto que há apenas uma autoridade investigando e o suposto autor da infração, normalmente na condição de indiciado. [43]

Fernando Capez explica:

Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual, por isso, prescinde, para a sua atuação, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria. É característica oriunda dos princípios da obrigatoriedade e da oficialidade e da ação penal.[44]

A inquisitoriedade do inquérito significa que as atividades persecutórias se concentram nas mãos de uma única autoridade e não há o cabimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Na fase pré-processual ainda não existem partes, apenas uma autoridade investigando o indiciado, que se apresenta como objeto da atividade investigatória, resguardados, entretanto, seus direitos e suas garantias individuais.

Ademais, a Constituição Federal[45], em seu artigo 5º, LV, proclama os princípios do contraditório e da ampla defesa, referindo-se aos litigantes e aos acusados em geral, não podendo aplicá-los, consequentemente, ao indiciado, uma vez que não há, nessa fase pré-processual investigativa, uma acusação propriamente dita, há apenas uma autoridade realizando investigações.

Nestor Távora e Rosmar Rodrigues explanam que:

A inquisitoriedade permite agilidade nas investigações, otimizando a atuação da autoridade policial. Contudo, como não houve a participação do indiciado ou suspeito no transcorrer do procedimento, defendendo-se e exercendo contraditório, não poderá o magistrado, na fase processual, valer-se apenas do inquérito para proferir sentença condenatória, pois incorreria em clara violação ao texto legal.[46]

A inexistência de contraditório, nesta fase preliminar, que é o inquérito policial, proporciona, assim, maior eficiência investigativa, garantindo a boa atuação da Polícia Judiciária.


3 A (IM)PRESCINDIBILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL

É possível observar que o estudo do inquérito policial se realiza em segundo plano por parte dos juristas pátrios, já que parcas são as lições destinadas a esse instituto, apesar de haver uma substanciosa quantidade de artigos – vinte no total – dispostos no Livro I, Título II do Código de Processo Penal. Constata-se, assim, uma falta de conhecimento prático da matéria e, especialmente, uma lacuna científica quanto ao estudo das reais potencialidades que o inquérito policial detém para garantir uma justiça eficiente e garantidora dos direitos fundamentais.

A doutrina clássica define o inquérito policial como sendo uma peça meramente informativa, dispensável, de natureza inquisitiva, preparatória da ação penal, destinada apenas à apuração de uma infração penal e de sua autoria. Em face disso, poucos doutrinadores se aprofundam no assunto, atuando de forma descomprometida com o instrumento, como se ele não possuísse grande significância. Ademais, há, ainda, aqueles que advogam sua eliminação do ordenamento jurídico.

Muitas foram as tentativas de expurgar o inquérito do ordenamento pátrio, e isto ocorre porque os juristas se prendem a uma visão demasiadamente técnica, valendo-se apenas da interpretação literal dos artigos. Além disso, alguns doutrinadores defendem a criação dos juizados de instrução, enaltecendo apenas as supostas facetas negativas do inquérito, reduzindo-o em suas funções e potencialidades.

Com efeito, eles proclamam que o inquérito policial constitui instrumento a serviço da acusação, como se ele somente servisse para imputar condutas ilícitas a alguém. Destacam, ainda, a sua característica inquisitiva, a inobservância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, relacionando-o com procedimentos ultrapassados, absolutamente desrespeitosos aos direitos e às garantias individuais. Já outros, menos radicais, pregam apenas que o inquérito deve deixar de ser presidido pela autoridade policial para o ser pelo Órgão Ministerial.

Por outro lado, não obstante densa doutrina nacional composta por juristas argumentando a dispensabilidade do inquérito, ousa-se discordar e ainda afirmar que tal instituto é fundamental. E mais: é imprescindível.

As funções do inquérito policial, que são da natureza do processo criminal, existem de longa data e especializaram-se com a aplicação efetiva do principio da separação da polícia e da judicatura. De fato, no Código de Processo de 1832, já existiam alguns dispositivos sobre o procedimento informativo, mas não havia o nomen juris de inquérito policial.

O inquérito policial, esse nomen iuris e características fundamentais próprias, surgiu no Brasil com a edição da Lei 2.033, de 20 de setembro de 1871, regulamentada pelo Decreto 4.824, de 22 de novembro de 1871, encontrando-se no art. 42 daquela lei a seguinte definição:

O inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito.[47]

Destarte, há quase um século e meio, o inquérito policial é instrumento oficial de persecutio criminis extra-juditio[48].

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que inovou na ampliação dos direitos e das garantias individuais, estabelecendo um novo modelo de atuação estatal, buscou-se adequar o inquérito às diretrizes impostas pela nova constituinte. Contrariamente, as constituições anteriores estabeleciam apenas limites à atividade do Estado, protegendo os direitos e as garantias individuais, que constituem os direitos de defesa das pessoas com relação às violações praticadas pelos representantes do Estado, chamados “direitos negativos” ou “liberdades públicas”.[49]

Com a evolução e a humanização da sociedade, as aspirações das pessoas foram se modificando e o Estado assumiu um novo papel no que se refere à proteção da dignidade humana. O Estado abandonou a posição de mero coadjuvante e assumiu a condição de protagonista da promoção e defesa dos direitos e das garantias individuais. Da fase de reclamar, passou-se à de reivindicar os meios para que os direitos se tornassem efetivos. São os denominados direitos positivos, pois reclamam não a abstenção, mas a presença do Estado em ações voltadas à proteção desses direitos.[50]

Por outro lado, a investigação criminal, principal atribuição da Polícia Judiciária, pela sua natureza invasiva, viola, muitas vezes, os direitos individuais das pessoas investigadas. Por isso, a “Constituição Cidadã” estabeleceu uma série de princípios com a finalidade de evitar arbitrariedades de modo a proteger a dignidade da pessoa humana.[51]

Entre os dogmas constitucionais, ganham relevo os seguintes princípios e diretrizes: o princípio da inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; o princípio da inafastabilidade do controle do Poder Judiciário, proibição dos chamados “juizados de exceção”, garantia do “sistema de persecução criminal acusatório”, e o princípio do devido processo legal, da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa.

Nesse contexto, as características da investigação criminal e a natureza do inquérito policial precisaram se adequar aos princípios estabelecidos pela nova ordem constitucional. Assim, diante da necessidade de compatibilizar a atuação da Polícia Judiciária com o ordenamento jurídico vigente, principalmente, no que se refere aos direitos individuais da pessoa investigada, o inquérito policial se revestiu de novo aspecto, transformando-se em um instrumento de promoção de justiça criminal, por intermédio da busca da verdade real das circunstâncias e da autoria dos delitos.

O procedimento que materializa as investigações criminais é, portanto, considerado instrumento de promoção de justiça criminal, na medida em que concilia a defesa dos direitos e as garantias individuais da pessoa investigada com a atividade de repressão criminal.

João Romano da Silva Junior prega que:

Via de regra os doutrinadores apenas limitam-se em asseverar que o inquérito policial é peça meramente informativa e prescindível, cingindo-se, assim, a uma visão técnica mais apressada e descomprometida com o instituto, em interpretação restrita da lei. Deve-se ter em mente que a técnica não pode estar divorciada de princípios balizadores, muito menos da prática.

[...]

Todo o arcabouço jurídico processual-penal tem como supedâneo o Inquérito Policial, e sua principal característica dentro do nosso Estado Democrático de Direito é de ordem garantista, ou seja, ele é pedra angular da segurança jurídica, e bem assim, atua decisivamente para a tão almejada justiça.[52]

Nesse esteio, a Polícia Judiciária, objetivando se adequar à nova ordem constitucional, criou a Portaria nº 18 da Delegacia Geral de Polícia de São Paulo, de 25-11-1998, que instituiu procedimentos extremamente éticos e técnicos a serem adotados pelas autoridades policiais na condução dos seus trabalhos. Dispõe sobre medidas e cautelas a serem adotadas na elaboração de inquéritos policiais de modo a assegurar o respeito aos direitos da pessoa humana. Criou condições propícias para que o Delegado de Polícia possa, na presidência do inquérito policial, respeitar os direitos do investigado, assegurando transparência à primeira fase da persecução penal, preservando a dignidade e a cidadania daquele que é investigado e, ao mesmo tempo, afastando qualquer atitude arbitrária.

Dessa forma, o inquérito policial vem sendo otimizado, coadunando-se no atual contexto garantista processual penal, constitucional, democrático, observando os direitos humanos e preservando a dignidade e a cidadania do investigado, levando sempre em consideração os fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Sem motivos para a eliminação do inquérito policial, na Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, justifica-se a preferência pela conservação do inquérito policial, argumentando:

O preconizado juízo de instrução, que importaria limitar a função da autoridade policial a prender criminosos, averiguar a materialidade dos crimes e indicar testemunhas, só é praticável sob a condição de que as distâncias dentro do território de jurisdição sejam fáceis e rapidamente superáveis. Para atuar proficuamente em comarcas extensas, e posto que deva ser excluída a hipótese de criação de juizados de instrução em cada sede do distrito, seria preciso que o juiz instrutor possuísse o dom da ubiquidade.[53]

Considerando a vasta extensão territorial do Brasil, as dificuldades de acesso a muitas regiões e a considerável falta de instrução do povo, ficaria difícil, senão impossível, dispor a Justiça dos mecanismos necessários com os quais pudesse amealhar a instrução preliminar através do juizado de instrução. Ademais, cumpre ressaltar que o inquérito policial não é, nem encerra um juízo de formação de culpa ou de pronúncia, como existe nos países que adotam, em substituição ao inquérito, os juizados de instrução, os quais são presididos por um juiz que conclui uma atividade com o veredicto de possibilidade, ou não, de ação penal. No sistema brasileiro, o inquérito policial simplesmente investiga, colhe elementos probatórios, cabendo ao acusador apreciá-los no momento de dar início à ação penal e, ao juiz, no momento do recebimento da denúncia ou da queixa.[54]

Constatando-se a impossibilidade prática da utilização dos juizados de instrução, analisar-se-á a possibilidade de dispensa do inquérito, por parte do Ministério Público, como supedâneo da denúncia. Observa-se que os artigos 12, 27, 39, § 5º, 40 e 46, §1º do Código de Processo Penal até dão a falsa noção de que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode deflagrar ação penal sem que se passe pela fase de instrução provisória.[55]

O artigo 12 do Código de Processo Penal preconiza que o inquérito policial acompanhará a denúncia ou a queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Portanto, caso não sirva de base à denúncia ou à queixa, não acompanhará nem uma nem outra, podendo, dessa forma, ser dispensado.[56]

O artigo 27 do Código de Processo Penal prega que qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que cabem a ação penal pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria, indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Logo, haja vista que a função do inquérito policial é fornecer os elementos necessários à propositura da competente ação, ele ficaria dispensado caso os elementos imprescindíveis estiverem presentes.[57]

Com efeito, o artigo 39, § 5º, do Código de Processo Penal é bem claro ao dispensar o inquérito policial nos casos em que o Ministério Público, com a representação, oferecer todos os elementos que o habilitem à promoção da ação penal[58]. Por sua vez, o artigo 40 do Código de Processo Penal dispõe que, caso os juízes e os tribunais verifiquem, em autos e papéis, a existência de crime de ação pública, deverão remeter ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia, portanto, caso em tais papéis existam a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, estaria dispensado o inquérito policial.[59]

Nesse sentido, o artigo 46, § 1º, do Código de Processo Penal é taxativo quanto à dispensabilidade do inquérito policial quando reza que, dispensado o inquérito policial , o prazo para oferecimento da denúncia começará a contar a partir do recebimento das peças de informação ou da representação.[60]

Ocorre que, na prática, quase a totalidade das ações penais em curso ou já transitadas em julgado foram precedidas de um inquérito policial. Ademais, é muito comum a instauração de inquéritos por meio da requisição dos próprios promotores de justiça, além de pedidos de realização de diligências durante o curso da ação penal, objetivando obter novas provas imprescindíveis.

Assim, se há previsão legal para se recorrer a um órgão técnico-jurídico – a Polícia Judiciária, órgão especializado na investigação criminal, que, na sua essência, está muito mais próxima da atividade criminosa –, não há que se falar na dispensabilidade do inquérito policial. A Polícia Judiciária constitui o único órgão estatal que se faz mais presente nas cidades do território brasileiro, possibilitando uma maior interação com os problemas de uma comunidade, e que dispõe de um instrumento especializado, o inquérito policial, idôneo a amealhar elementos sólidos e coerentes para ancilar futura ação penal. Assim, não há justificativa razoável para se pular essa fase integrante do nosso sistema processual acusatório.[61]

Nesse diapasão, é força admitir que o Estado tenha de esgotar todos meios de que dispõe, colimando a preservação de direitos do cidadão ante o seu jus libertatis[62], a manutenção do prestígio e da credibilidade das instituições e a aplicação correta do jus puniendi[63]. Sem embargo, é cediço que o processo configura-se como uma pena em si mesmo, uma vez que causa ao réu inocente um grande descrédito social e uma profunda humilhação, ainda que seja absolvido ao final do processo.

Em Criminologia, fala-se na teoria do labeling approach [64]ou teoria do etiquetamento, em que a pessoa processada acaba sendo estigmatizada pela sociedade como uma pessoa criminosa, deixando-se absolutamente de lado o princípio constitucional da presunção de inocência. Frente ao exposto, é incontestável o fato de que o processo acaba causando severas consequências desabonadoras ao réu. Daí a importância do inquérito policial para se evitar processos infundados.[65]

Nesse sentido, a professora Ada Pellegrini Grinover leciona que o processo criminal é um dos maiores dramas para a pessoa humana. Para sua instauração, portanto, exige-se um mínimo de fumo do bom direito.[66]

Seguindo essa mesma linha de raciocínio, é possível observar, na exposição de motivos do próprio Código de Processo Penal, razões suficientes para considerar indispensável o inquérito policial:

[...] há em favor do inquérito policial, como instrução provisória antecedendo à propositura da ação penal, um argumento dificilmente contestável: é ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. Por mais perspicaz e circunspeta, a autoridade que dirige a investigação inicial, quando ainda perdura o alarma provocado pelo crime, está sujeita a equívocos ou falsos juízos a priori, ou a sugestões tendenciosas. Não raro, é preciso voltar atrás, refazer tudo, para que a investigação se oriente no rumo certo, até então despercebido. Por que, então, abolir-se o inquérito preliminar ou instrução provisória, expondo-se a justiça criminal aos azares do detetivismo, às marchas e contramarchas de uma instrução imediata e única? Pode ser mais expedito o sistema de unidade de instrução, mas o nosso sistema tradicional, com o inquérito preparatório, assegura uma justiça menos aleatória, mais prudente e serena.[67]

Guilherme de Souza Nucci advoga nesse mesmo sentido:

O simples ajuizamento da ação penal contra alguém provoca um fardo à pessoa de bem, não podendo, pois, ser ato leviano, desprovido de provas e sem um exame pré-constituído de legalidade. Esse mecanismo auxilia a Justiça Criminal a preservar inocentes de acusações injustas e temerárias, garantindo um juízo inaugural de delibação, inclusive para verificar se realmente se trata de fato definido como crime.

[...]

 O inquérito é um meio de extirpar, logo de início, dúvidas frágeis, mentiras ardilosamente construídas para prejudicar alguém, evitando-se julgamentos indevidos de publicidade danosa.[68]

Nesse esteio, também sustenta Paulo Rangel: “Na democracia, ninguém pode ser acusado sem provas, e o inquérito policial é exatamente este suporte de que serve o Estado para proteger o indivíduo”[69]. Assim, o inquérito impede que a ação penal seja desencadeada, de forma desnecessária, comprometendo indevidamente a imagem das pessoas.

Os direitos e as garantias individuais, notadamente, os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, são violados quando o integrante do Ministério Público, com suposto fundamento no art. 27 e no § 5º do art. 39 do Código de Processo Penal, dispensa o inquérito policial e oferece a denúncia com base apenas nas informações sobre o fato e a autoria, contidas em representação formulada por pessoa do povo, muitas vezes, sem fundamento[70]. Tendo em vista os danos que a instauração precipitada da ação penal acarretam, tais informações, de acordo com a nova ordem constitucional, precisam ser confirmadas pela Polícia Judiciária, antes de serem utilizadas pelo órgão da acusação. O inquérito policial funciona, assim, como um filtro processual, evitando que acusações infundadas cheguem até a fase do processo, considerando que o processo configura-se como uma pena em si mesmo, uma vez que causa ao réu inocente um grande descrédito social e uma profunda humilhação, ainda que ele seja absolvido ao final do processo.

Ademais, a fase de investigação pré-processual tem seu caráter de economia processual, evitando a mobilização desnecessária do Judiciário em situações nas quais, na realidade, após uma melhor verificação, apura-se não haver conduta criminosa a ser perseguida, ou mesmo em casos nos quais, embora haja fatos típicos, não se conseguem elementos suficientes para embasar uma acusação consistente. Além disso, a realização dessa fase pré-processual poupa o indivíduo das agruras de um processo açodadamente instaurado sem um mínimo probatório que justifique a persecução penal em juízo.[71]

 Para que se instaure o inquérito policial, é necessário apenas que se vislumbre a possibilidade de ter havido um fato punível, independentemente do conhecimento de sua autoria, já que uma das funções da investigação preliminar é, justamente, descobrir o autor do crime. Assim, deve haver um maior grau de certeza com relação à autoria do crime para que se possa exercer o direito constitucional de ação.

Fogem da realidade aqueles que imaginam a possibilidade de uma pessoa ser processada, julgada e condenada sem que seja feita pelo magistrado uma análise detalhada, criteriosa e ponderada de tudo. Pode-se dizer ainda que o inquérito policial oferece segurança também aos magistrados, sendo mais fácil corrigir uma eventual falha policial do que um erro judiciário.

Tal assertiva conduz à conclusão de que os artigos 12, 27, 39, § 5º, 40 e 46, §1º, todos do Código de Processo Penal, que consideram o inquérito policial um procedimento dispensável, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988[72]. Como se sabe, o fenômeno da recepção material assegura a preservação do ordenamento jurídico anterior e inferior à nova Constituição, desde que, com ela, se mostre materialmente compatível, visto que, caso as leis infraconstitucionais não sejam compatíveis com a nova Constituição, perderão a validade e, assim, não poderão conviver com esta simultaneamente.

Deve-se lembrar que a Constituição Federal[73] foi clara em seu artigo 144 ao estabelecer as funções da polícia, seja ela civil, seja federal, para investigar e servir de órgão auxiliar do Poder Judiciário (daí o nome Polícia Judiciária) na atribuição de investigar infrações penais e sua autoria.[74]

Em suma, os dispositivos do Código de Processo Penal, que consideram dispensável o inquérito policial, apesar de não terem sido revogados por uma lei posterior, não têm validade, porque não estão em harmonia com a nova Carta Política.

Nesse sentido, Luiz Flávio Borges D'Urso entende que o inquérito policial é indispensável:

Fico a meditar sobre a origem do inquérito policial, sua utilidade e conveniência e invariavelmente concluo por sua indispensabilidade como supedâneo a enfeixar as provas que são produzidas durante esta importante fase, que é preliminar ao processo criminal, aliás, talvez a fase que justifique o próprio processo.[75]

Mais adiante, o advogado arremata: “De outra parte, a elucidação do crime, por intermédio da busca da verdade real, revela o caráter imparcial da investigação realizada pela Polícia Judiciária”[76].

No que tange às críticas realizadas ao inquérito e no que diz respeito ao seu caráter inquisitorial, realizar-se-ão as seguintes considerações.

 A inquisitoriedade do inquérito, já tratada anteriormente, mas precisamente no tópico 2.5.8 do capítulo anterior, significa que as atividades persecutórias se concentram nas mãos de uma única autoridade e não há o cabimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório. No entanto, deve-se atentar que, na fase pré-processual, ainda não existem partes, apenas uma autoridade investigando o indiciado, que se apresenta como objeto da atividade investigatória, resguardados, entretanto, seus direitos e suas garantias individuais. Na fase investigatória, não há a incidência da ampla defesa e do contraditório, pois no inquérito não há a incriminação de ninguém, uma vez que não há acusação nem defesa.

Ademais, a Constituição Federal[77], em seu artigo 5º, LV, proclama os princípios do contraditório e da ampla defesa, referindo-se aos litigantes e aos acusados em geral, não podendo aplicá-los, consequentemente, ao indiciado, já que não há, nessa fase pré-processual investigativa, uma acusação propriamente dita, pois existe apenas uma autoridade realizando investigações.

Nestor Távora e Rosmar Rodrigues explanam que:

A inquisitoriedade permite agilidade nas investigações, otimizando a atuação da autoridade policial. Contudo, como não houve a participação do indiciado ou suspeito no transcorrer do procedimento, defendendo-se e exercendo contraditório, não poderá o magistrado, na fase processual, valer-se apenas do inquérito para proferir sentença condenatória, pois incorreria em clara violação ao texto legal.[78]

A inexistência de contraditório, nessa fase preliminar, que é o inquérito policial, proporciona, assim, maior eficiência investigativa, garantindo a boa atuação da Polícia Judiciária. Há ainda doutrinadores, como Rogério de Lauria Tucci e Luiz Flávio Gomes, que defendem a subsistência do princípio do contraditório postergado ou diferido, isto é, no inquérito policial a prova pericial será produzida, a qual poderá ser posteriormente contraditada posteriormente em juízo.[79]

Não obstante, o inquérito policial possui valor probatório relativo, com fundamento na inexistência de contraditório e ampla defesa.

No tocante ao valor probatório do inquérito, Mário de Leite Barros Filho proclama:

 [...] quando se afirma que os elementos de convicção produzidos no inquérito policial têm valor probatório relativo pretende-se dizer que a validade desse material depende da compatibilidade com as provas colhidas na fase judicial. Em razão do sistema do livre convencimento motivado, adotado no ordenamento normativo vigente, as informações produzidas na fase inquisitiva deverão ser confrontadas com as provas colhidas na etapa do contraditório, verificando se existe entre elas consonância.[80]

Com efeito, recentemente, a Lei nº 11.690, de 09 de junho de 2008, alterou a redação do art. 155, do Código de Processo Penal, estabelecendo que o juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação criminal, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.[81]

É relevante registrar que a utilização do advérbio “exclusivamente”, no caput do art. 155 do CPP, é uma demonstração inequívoca de que o juiz poderá se valer, também, dos elementos de informações produzidos no inquérito policial para fundamentar sua decisão. Em expressões menos técnicas, isso significa que a alteração legislativa em tela valorizou o inquérito policial, possibilitando que o material colhido durante a fase inquisitiva seja levado em consideração pelo magistrado na formação de sua convicção. Esse novo texto do caput do artigo 155 do Código de Processo Penal atribui valor às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, coligidas no inquérito, concedendo às partes o direito ao contraditório, na fase judicial.

Realizadas tais considerações, cabe agora argumentar a impossibilidade de o representante do Ministério Público presidir o inquérito policial. Embora esse seja um tema que admite várias colocações doutrinárias, inviável é a postura do membro do Ministério Público ao assumir a função de órgão investigatório, substituindo a Polícia Judiciária.

 De fato, a Constituição Federal foi clarividente ao estabelecer as funções da polícia para investigar e servir de órgão auxiliar do Poder Judiciário na atribuição de apurar a ocorrência e a autoria de crimes e contravenções penais. Ao Órgão Ministerial fora destinado a titularidade da ação penal, ou seja, a exclusividade no seu ajuizamento, salvo quando, diante de sua inércia, a ação penal não for intentada no prazo legal, caso em que o particular tem a faculdade de manejá-la, conforme o art. 5, LIX, CF[82].  Ainda há que constatar que o art. 129, III, da Constituição Federal[83] prevê a possibilidade de o promotor elaborar, apenas, o inquérito civil.[84]

Guilherme de Souza Nucci, nesse sentido, assevera:

O que não lhe é constitucionalmente assegurado é produzir, sozinho, a investigação, denunciando a seguir quem considerar autor de infração penal, excluindo, integralmente, a polícia judiciária e, consequentemente, a fiscalização salutar do juiz. O sistema processual penal foi elaborado para apresentar-se equilibrado e harmônico, não devendo existir qualquer instituição superpoderosa. Note-se que, quando a polícia judiciária elabora e conduz a investigação criminal, é supervisionada pelo Ministério Público e pelo Juiz de Direito. Este, ao conduzir a instrução criminal, tem a supervisão das partes – Ministério Público e advogados. Logo, a permitir-se que o Ministério Público, por mais bem intencionado que esteja, produza de per si investigação criminal, isolado de qualquer fiscalização, sem a participação do indiciado, que ouvido precisaria ser, significaria quebrar a harmônica e garantista investigação de uma infração penal.[85]

Portanto, ao Ministério Público cabe, tomando este a ciência da prática de um delito, requisitar a instauração da investigação pela Polícia Judiciária, controlar todo o desenvolvimento da persecução investigatória, requisitar diligências e, ao final, formar sua opinião, optando por denunciar ou não a eventual pessoa apontada como autora.

Nesse diapasão, vale lembrar que o ordenamento normativo brasileiro adotou o sistema de persecução criminal acusatório. Tal sistema se caracteriza por ter, de forma bem distinta, as figuras do profissional que investiga (a autoridade policial), do que defende (o advogado), do que acusa (o integrante do Ministério Público) e do que julga (o magistrado) o crime, oferecendo, assim, condições para o delegado de polícia trabalhar sem a preocupação de produzir provas para absolver ou condenar o investigado.[86]

Não obstante o promotor de justiça ser conhecedor dos elementos necessários para a deflagração da ação penal, não é admissível que ele investigue ou dirija as investigações e ainda figure como órgão acusador, embaraçando a total imparcialidade que deve munir a instrução pré-processual. Efetivamente, a Polícia Judiciária, por não ser parte, não se envolve, nem se apaixona pela causa investigada. O delegado de polícia não está vinculado a nenhum dos lados, acusação ou defesa, pois, agindo como um magistrado, tem apenas compromisso com a verdade dos fatos.[87]

É forçoso ressaltar que, no que tange às infrações penais, cabe exclusivamente à Polícia Judiciária, dirigida por delegado de polícia de carreira, a realização das investigações preliminares, uma vez que é um órgão especializado nessa função, possui contato direto com o evento criminoso e é absolutamente imparcial, pois está desvinculado ao posterior processo. Ademais, o delegado de polícia é aquele que tem o primeiro contato com o crime e que, portanto, apresenta as melhores condições para efetivar a investigação. Daí ter-se-á de ter em mente que a autoridade policial atua como um juiz da fase pré-processual, já que é imparcial e age como um garantidor dos direitos fundamentais dos sujeitos passivos da investigação.

Tudo isso evidencia a importância do inquérito policial, esse instituo que, apesar de haver movimentos que almejam sua eliminação, o direito brasileiro jamais poderá expurgar, visto que é uma peça informativa imprescindível. Isso, porque ele constitui a efetiva coleta das provas que ainda se encontram latentes, pois com o tempo se torna ainda mais difícil a obtenção destas.

Ainda cumpre destacar que, apesar de o Ministério Público ser o destinatário imediato do inquérito policial, este não tem como finalidade o oferecimento de denúncia, mas apenas fornecer elementos comprobatórios da autoria e da materialidade de um crime visando, assim, à busca da verdade real. Ademais, devemos lembrar também de outro argumento usado por aqueles que defendem o poder investigatório do Ministério Público, qual seja: a teoria dos poderes implícitos. Segundo essa teoria, aquele que pode o mais também pode o menos. Ou seja, o representante do parquet[88], como titular da ação penal, também poderia realizar as investigações necessárias para a propositura da ação.

Contudo, a teoria mencionada não tem cabimento quando se trata de matéria na qual se verifique a atribuição de poderes explícitos. Nesse contexto, conforme já expusemos alhures, o artigo 144 da Constituição Federal é expresso no sentido de dar atribuição exclusiva às polícias judiciárias para a apuração de infrações penais. Assim, pode-se afirmar que a explicitude exclui em absoluto a implicitude, não sobrando espaço para qualquer interpretação em sentido contrário.

Ainda com relação à teoria dos poderes implícitos, caso seja aceito tal argumento, também os magistrados poderiam realizar as investigações preliminares, uma vez que quem pode o mais (julgar) também pode o menos (investigar). É sabido que o juiz não pode substituir-se à atuação das partes na produção probatória, pois o papel do magistrado é complementar, objetivando esclarecer dúvida sobre ponto essencial à demonstração da verdade. Assim, a proatividade do julgador na determinação da produção de provas encontra limites na imparcialidade exigida para o julgamento do feito.[89]

Deve se atentar ainda que:

[...] embora muitos, dentre eles, grande parte de representantes do Ministério Público, defendam a eliminação do Inquérito Policial, é comum se ver Inquéritos Policiais serem instaurados mediante requerimento do Ministério Público, ou ainda, autos de inquérito policial que retornam as mãos da autoridade policial para demais diligências imprescindíveis à propositura da ação, posto que o que se vê na prática é que, quase sempre, o inquérito é a única base de que se serve o órgão acusador para o oferecimento da denúncia. Ainda, não obstante seja o Inquérito Policial peça informativa, é o mesmo, um dos poucos recursos do órgão do Ministério Público, de que se utiliza o promotor de justiça para o oferecimento da denúncia.[90]

Ressalte-se que é difícil imaginar o membro do Ministério Público se encarregando das infiltrações no meio criminoso, dos cumprimentos de mandados de busca e apreensão e da efetuação das prisões. Deve-se atentar ainda que as investigações preparatórias da ação penal, da qual o Ministério Público é o titular, só poderiam ser conduzidas por um órgão estranho àquele, pois assim se confundiria o inquisidor e o acusador na mesma pessoa, o que ocasionaria grave lesão ao sistema acusatório.

Ademais, não há que se olvidar das críticas feitas ao trabalho de investigação efetuado pela Polícia Judiciária. Entre tantas críticas, é sustentado que a polícia possui muita discricionariedade para selecionar as condutas a serem perseguidas, daí o porquê, segundo os críticos, seus atos devem ser fiscalizados pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário.

Tal argumento, todavia, não prospera. Ora, uma polícia séria se pauta pelo princípio da legalidade. Dessa forma, sempre que se verificar a ocorrência de uma infração penal que esteja sujeita a ação penal pública incondicionada, a autoridade policial tem o dever de instaurar o procedimento cabível. Claro que, na condução das investigações, a autoridade policial possui certa discricionariedade, que é inerente a função investigativa, porém, sempre pautada na lei, agindo sempre de modo impessoal e preservando o interesse público.

Por sua vez, vale destacar que, no Brasil, o cargo de delegado de polícia é exercido por pessoas com excelente formação jurídica: bacharéis em Direito. Ademais, para exercerem tal cargo, eles se submetem a concursos públicos extremamente qualificados, assim como ocorre com promotores de justiça, juízes de direito, defensores públicos, procuradores do estado, entre outros.

Diante do exposto, é impossível negar a importância do inquérito policial para a persecução penal e a garantia que ele proporciona para concretização dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito. O sistema penal pátrio funciona de modo interligado, e as funções estabelecidas na Constituição Federal aos órgãos que compõem a persecução penal são todas de crucial importância para o resultado final. O importante é que tais órgãos funcionem de maneira integrada e eficiente, garantido, assim, uma melhor prestação do serviço público em prol da sociedade.


3 CONCLUSÃO

Diante do que foi exposto neste estudo, pode-se arrematar que é na fase investigativa, através do inquérito policial, que se buscam subsídios para sustentar a pretensão punitiva estatal. E, apesar de a doutrina tradicional não reconhecer a relevância do inquérito policial, é inquestionável a importância desse instrumento integrante da estrutura da persecução penal, que consiste num procedimento investigatório imparcial que reproduz, com fidelidade, a realidade fática do ato investigado e suas circunstâncias.

A imprescindibilidade do inquérito policial garante o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, inserto no art. 1. º, inciso III, da Constituição Federal, visto que o inquérito policial não constitui instrumento cego que visa sempre ao indiciamento de alguém, destinando-se a servir de fonte de condenação, mas o será também mecanismo que impedirá açodados juízos, acusações e condenações injustas. O próprio objetivo do inquérito, qual seja, investigar e apontar o autor do delito, é garantia de uma justiça mais segura, pois fazendo-se uma instrução prévia, a Polícia Judiciária reúne todas as provas preliminares que sejam suficientes para apontar, com certa firmeza, a ocorrência de um delito e o seu autor.

O simples ajuizamento da ação penal contra alguém provoca um fardo à pessoa de bem, configurando uma pena em si mesma, uma vez que causa ao réu inocente um grande descrédito social e uma profunda humilhação, ainda que seja absolvido ao final do processo. Por conseguinte, a deflagração do processo criminal não pode, pois, ser ato leviano, desprovido de provas e sem um exame pré-constituído de legalidade.[91]

Tal instrumento auxilia a Justiça Criminal a preservar inocentes de acusações injustas e temerárias, garantindo um juízo inaugural de delibação, inclusive, para verificar se a ocorrência ao menos se trata de fato definido como crime. Por isso, o inquérito é um meio de extirpar, logo de início, dúvidas frágeis, mentiras ardilosamente construídas com o fito de prejudicar alguém, evitando, assim, julgamentos indevidos de publicidade danosa.

Ademais, no que tange à possibilidade de o representante do Ministério Público presidir o inquérito policial, substituindo a Polícia Judiciária, tal postura se demonstra inviável, uma vez que a Constituição Federal foi bastante clara ao estabelecer as funções da polícia para investigar e servir de órgão auxiliar do Poder Judiciário na atribuição de apurar a ocorrência e a autoria de crimes e contravenções penais.

No mais, ao Órgão Ministerial, fora destinado a titularidade da ação penal, cabendo a este, ao tomar ciência da prática de um delito, requisitar a instauração da investigação pela Polícia Judiciária, controlar todo o desenvolvimento da persecução investigatória, requisitar diligências e, ao final, formar sua opinião, optando por denunciar ou não eventual pessoa apontada como autora.

Nesse diapasão, faz-se importante evidenciar que o ordenamento normativo brasileiro adotou o chamado sistema de persecução criminal acusatório, em que, de forma bem distinta, a autoridade policial investiga o crime, o advogado defende o acusado, o promotor acusa o autor e o magistrado, ao final, julga.

É forçoso ressaltar que, no que tange as infrações penais, cabe exclusivamente às policias judiciárias, dirigidas por delegados de polícia de carreira, a realização das investigações preliminares, uma vez que este é um órgão especializado nessa função, possui contato direto com o evento criminoso e é absolutamente imparcial, pois está desvinculado ao posterior processo.

Ademais, o delegado de polícia é aquele que tem o primeiro contato com o crime e que, portanto, apresenta as melhores condições para efetivar a investigação. É importante lembrar também que devemos ter em mente que a autoridade policial atua como um juiz da fase pré-processual, pois é imparcial e age como um garantidor dos direitos fundamentais dos sujeitos passivos da investigação.

 É evidente, portanto, que o inquérito policial se faz imprescindível, apesar das propostas sua eliminação. Assim, o direito brasileiro jamais deverá retirar esse instituto do ordenamento jurídico, já que é uma peça informativa de vital importância, considerando que garante a célere coleta de provas perecíveis, protege a imagem das pessoas, impedindo que ação penal seja desencadeada de forma desnecessária, serve como instrumento de economia processual, e, ainda, sua utilização já está arraigada na própria cultura brasileira de investigação.


REFERÊNCIAS

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Inquérito Policial, 1943. p.37-38. In: BACHUR, Paulo César Rodrigues. Inquérito Policial. Disponível em: <http://www.juridicohightech.com.br/2011/09/inquerito-policial.html > Acesso 14 set.2012.

BACHUR, Paulo César Rodrigues. Inquérito Policial. Disponível em: <http://www.juridicohightech.com.br/2011/09/inquerito-policial.html > Acesso 14 set.2012.

BARROS FILHO, Mário Leite de. Inquérito policial sob a óptica do Delegado de Polícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2726, 18 dez. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18062>. Acesso em: 14 set. 2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmulas Vinculantes do STF. In: Vade Mecum. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

______. Código de Processo Penal. In.: Vade Mecum Saraiva. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O papel do inquérito policial no sistema acusatório. O modelo brasileiro. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2184, 24 jun. 2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13037>. Acesso em: 14 set. 2012.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

FILHO, Tourinho. Manual de Processo Penal. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 8 ed. São Paulo:Saraiva, 2010.

GRINOVER, Ada Pelegrini; FILHO, Antonio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES, Luis Flávio. Juizados Especiais Criminais – Comentários à Lei n. 9.099, de 26.9.1995. 3 ed. Revista e ampliada, São Paulo:Revista dos Tribunais,1999. In: BARROS FILHO, Mário Leite de. Inquérito policial sob a óptica do Delegado de Polícia.  Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2726, 18 dez. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18062>. Acesso em: 12 jun. 2012.

JUNIOR, João Romano da Silva. A imprescidibilidade do inquérito é a regra. Disponível em: <http://www. policiacivil.mt.gov.br/artigos.php?IDCategoria=345> Acesso 15 set.2012.

MARQUES, Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, vol. I, Bookseller, p.152. In: RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 17 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 17 ed. São Paulo:Atlas, 2005.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 6 ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007.

OSMAR, Siena. Metodologia da pesquisa Científica: Elementos para Elaboração e Apresentação de Trabalhos Acadêmicos. Disponível em: <http://www.mestradoadm.unir.br/site_antigo/doc/manualdetrabalhoacademicoatual.pdf > Acesso 18 nov.2012.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 17 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

SANNINI NETO, Francisco. A importância do inquérito policial para um Estado Democrático de Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2176, 16 jun. 2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12998>. Acesso em: 10 jun. 2012.

TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7 ed.Salvador: Juspodivm, 2012.

TUCCI, Rogério de Lauria;GOMES, Luis Flávio Apud JUNIOR, João Romano da Silva. A imprescidibilidade do inquérito é a regra. Disponível em: <http://www. policiacivil.mt.gov.br/artigos.php?IDCategoria=345> Acesso 15 set.2012.


Notas

[1] Nomen iuris é a denominação legal de um instituto jurídico.

[2]Persecutio criminis extra-juditio significa “persecução criminal extrajudicial”.

[3] BACHUR, Paulo César Rodrigues. Inquérito Policial. Disponível em: <http://www.juridicohightech.com.br/2011/09/inquerito-policial.html > Acesso 14 set.2012.

[4] Ibid.idem.

[5] BACHUR, Paulo César Rodrigues. Op.cit.

[6] OSMAR, Siena. Metodologia da pesquisa Científica: Elementos para Elaboração e Apresentação de Trabalhos Acadêmicos. Disponível em: <http://www.mestradoadm.unir.br/site_antigo/doc/manualdetrabalhoacademicoatual.pdf > Acesso 18 nov.2012.

[7] Ibid.idem

[8] Idem

[9] Idem.

[10] FILHO, Tourinho. Manual de Processo Penal. 14 ed. São Paulo:Saraiva, 2011. p.110.

[11] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 17 ed. São Paulo:Atlas, 2005. p.82.

[12] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.109.

[13] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 17 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p.74.

[14] GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 8 ed. São Paulo:Saraiva, 2010. p.77.

[15] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 6 ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007. p.62.

[16] TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7 ed.Salvador: Juspodivm, 2012. p. 100-101.

[17] RANGEL, Paulo. Op. cit., p.78.

[18] TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op. cit., p. 101.

[19] MARQUES, Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, vol. I, Bookseller, p.152. apud RANGEL, Paulo. Op. cit.,. p. 78.

[20] Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

[21] CAPEZ, Fernando. Op.cit., p.109.

[22] CAPEZ, Fernando. Op.cit., p.112.

[23] Opinio delicti é uma expressão latina que significa opinião delitiva.

[24] Para a ação penal, justa causa é o conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência de um crime e de sua autoria.

[25] GRECO FILHO, Vicente. Op.cit., p.78.

[26] FILHO, Tourinho. Op.cit., p.111.

[27] NUCCI, Guilherme de Souza. Op.cit., p.62.

[28] BRASIL.Código de Processo Penal. In.: Vade Mecum. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 592.

[29] Ibid.idem.

[30] TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op.cit., p. 106.

[31] FILHO, Tourinho. Op.cit., p.116-117.

[32] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmulas Vinculantes do STF. In.: Vade Mecum. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1811.

[33] BRASIL. Código de Processo Penal. In.: Vade Mecum Saraiva. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 592.

[34] CAPEZ, Fernando. Op.cit.,  p.116.

[35] Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

(...)

§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

[36] TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op.cit., p. 108.

[37] Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

 I - de ofício;

[38] Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

[...]

§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

[39] TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op.cit., p. 108.

[40] Notitia criminis é uma expressão latina que significa “comunicação feita à autoridade policial da existência de um crime”. É a noticia do crime.

[41] Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Art. 7º.  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

[42] Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

[43] TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op.cit., p. 108.

[44] CAPEZ, Fernando. Op.cit.,  p.117.

[45] Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[46] TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op.cit., p. 108.

[47] ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Inquérito Policial, 1943. p.37-38 Apud BACHUR, Paulo César Rodrigues. Inquérito Policial. Disponível em: <http://www.juridicohightech.com.br/2011/09/inquerito-policial.html > Acesso 14 set.2012.

[48] Persecutio criminis extra-juditio significa “persecução criminal extrajudicial”.

[49] BARROS FILHO, Mário Leite de. Inquérito policial sob a óptica do Delegado de Polícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2726, 18 dez. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18062>. Acesso em: 14 set. 2012.

[50] Ibid.idem.

[51] BARROS FILHO, Mário Leite de. Op. cit.

[52] JUNIOR, João Romano da Silva. A imprescidibilidade do inquérito é a regra. Disponível em: <http://www. policiacivil.mt.gov.br/artigos.php?IDCategoria=345> Acesso 15 set.2012.

[53] BRASIL. Exposição de Motivos do Código de Processo Penal. In.: Vade Mecum.13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 512.

[54] GRECO FILHO, Vicente. Op. cit., p.78.

[55] BACHUR, Paulo César Rodrigues. Inquérito Policial. Disponível em: <http://www.juridicohightech.com.br/2011/09/inquerito-policial.html > Acesso 14 set.2012.

[56] Ibid.idem.

[57] Idem.

[58] Idem.

[59] Idem.

[60] Idem.

[61] SANNINI NETO, Francisco. A importância do inquérito policial para um Estado Democrático de Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2176, 16 jun. 2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12998>. Acesso em: 10 set. 2012.

[62] O jus libertatis é uma expressão latina que significa “direito à liberdade”.

[63] O jus puniendi é uma expressão latina que pode ser traduzida literalmente como “direito de punir do Estado”. Refere-se ao poder ou prerrogativa sancionadora do Estado.

[64] Para Hassemer (2005), o labeling approach significa enfoque do etiquetamento e tem como tese central a ideia de que a criminalidade é resultado de um processo de imputação, “a criminalidade é uma etiqueta, a qual é aplicada pela polícia, pelo ministério público e pelo tribunal penal, pelas instâncias formais de controle social”.

[65] SANNINI NETO, Francisco. Op.cit.

[66] GRINOVER, Ada Pelegrini; FILHO, Antonio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES, Luis Flávio. Juizados Especiais Criminais – Comentários à Lei n. 9.099, de 26.9.1995. 3 ed. Revista e ampliada, São Paulo:Revista dos Tribunais,1999. Apud BARROS FILHO, Mário Leite de. Inquérito policial sob a óptica do Delegado de Polícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2726, 18 dez. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18062>. Acesso em: 12 jun. 2012.

[67] BRASIL.Op.cit., p. 512.

[68] NUCCI, Guilherme de Souza. Op.cit. p..62 e 63.

[69] RANGEL, Paulo. Op. cit., p.98.

[70] BARROS FILHO, Mário Leite de. Op.cit.

[71] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O papel do inquérito policial no sistema acusatório. O modelo brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2184, 24 jun. 2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13037>. Acesso em: 14 set. 2012.

[72] BARROS FILHO, Mário Leite de. Op.cit.

[73] Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

[74] SANNINI NETO, Francisco. A importância do inquérito policial para um Estado Democrático de Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2176, 16 jun. 2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12998>. Acesso em: 10 jun. 2012.

[75] D'URSO, Luíz Flávio Borges. O inquérito policial: eliminá-lo ou prestigiá-lo?. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1047>. Acesso em: 16 set. 2012.

[76] Ibid.idem.

[77] Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[78] TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op.cit., p. 108.

[79] TUCCI, Rogério de Lauria; GOMES, Luis Flávio. In: JUNIOR, João Romano da Silva. A imprescidibilidade do inquérito é a regra. Disponível em: <http://www. policiacivil.mt.gov.br/artigos.php?IDCategoria=345> Acesso 15 set.2012.

[80] BARROS FILHO, Mário Leite de. Op. cit.

[81] BRASIL. Código de Processo Penal. In.: Vade Mecum.13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 601.

[82] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

[83] Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:

[...]

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

[84] NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p.62.

[85] Ibid.idem.

[86] BARROS FILHO, Mário Leite de. Op. cit.

[87] BARROS FILHO, Mário Leite de. Op.cit.

[88] Parquet é uma expressão latina que significa Ministério Público.

[89] TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op.cit., p. 397.

[90] BACHUR, Paulo César Rodrigues. Op. cit.

[91] NUCCI, Guilherme de Souza.Op.cit., p.62.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Talita Regina de Souza. A (im)prescindibilidade do inquérito policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4007, 21 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29625. Acesso em: 6 maio 2024.