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Alterações no procedimento judicial de arrecadação das coisas vagas

Alterações no procedimento judicial de arrecadação das coisas vagas

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Com o advento da novel legislação civil codificada – Lei 10.406 de 2002– que entrará em vigor em janeiro de 2003, alterou-se, por derrogação tácita, o procedimento especial para a arrecadação e devolução das coisas vagas, prevista no CPC em seus art. 1.170 a 1.176.

Primeiramente, devemos dirigir-nos ao conhecimento material para somente então analisarmos o processual, referente à matéria. Coisas vagas são aquelas extraviadas, sem o animus de seu dono de dela separar-se, a saber, sem que o dono tenha manifestado o abandono do animus possidendi.

Aquele que acha coisa vaga tem o dever jurídico de restituir a mesma, não podendo dela legitimamente apropriar-se. Deve, assim, devolver ao legitimo dono. Não o conhecendo, deverá dirigir-se ao poder público, ao Estado, na pessoa das autoridades policiais ou judiciais, de forma a, seguindo-se o regular procedimento legal, restituir a coisa, e pagar a recompensa a que o inventor faz jus.

Sim, por que a lei, ao passo que vedou ao inventor, termo técnico dado àquele que achou a coisa vaga, apropriar-se da coisa, ainda que de boa fé a tenha achado, não podia penalizá-lo ao obrigar-lhe a devolução, que por vezes é custosa, de forma gratuita, que, a bem da verdade, lhe seria, sim, onerosa. Tratou a lei de garantir-lhe uma justa recompensa, que será forçosamente paga pelo dono da coisa, ou pelo preço da alienação da coisa, caso o dono desconhecido não seja encontrado.

O objeto do processo acima referido é, assim, a restituição das coisas alheias perdidas, sempre que o real dono e senhor não for conhecido pelo inventor.

Após a entrega do bem às autoridades publicas, será lavrado um auto de arrecadação, com a sua completa descrição e as declarações que o inventor prestar. O auto servirá também como base para a avaliação do bem e a recompensa do inventor.

Surgem as primeiras alterações. O art. 1.171 do CPC prevê a expedição de um edital para a comunicação e chamada do dono da coisa para que venha recolhê-la, sendo que o art. 1.236 do NCC racionalizou, evoluindo, no sentido de inverter este ato do procedimento, só o determinando se assim suportar o valor da coisa achada. Seria uma incoerência expedir editais, que hoje estão no valor de cerca de 300 dólares, por um isqueiro importado, que vale 50, por exemplo.

O prazo de edital, que, pelo art. 1.172 do CPC, era vago e determinado pelo Juiz competente segundo seu prudente arbítrio, torna-se previsto pelo art. 1.237 do NCC, a saber, de sessenta dias.

Como anteriormente dito, o dono pode não responder às chamadas judiciais. Assim, será a coisa avaliada e leiloada em hasta pública, pagando-se a recompensa do inventor, sendo o saldo revertido para a Fazenda Pública. Novamente, a novel legislação civil derrogou o disposto no CPC. O antigo ordenamento processual previa que o saldo reverter-se-ia para a União, Estados ou Distrito Federal. Ocorre que o NCC em seu art. 1.237 passa a direcionar o saldo da hasta ao Município onde encontrou-se o bem vago. Pedimos venia para aplaudir o legislador que veio a trazer justiça, uma vez que a natureza do instituto em nada haveria de beneficiar os entes federativos anteriormente favorecidos, já que não tratavam-se, por óbvio, de bens imóveis.

Há ainda a possibilidade do dono abandonar a coisa, e, sabendo disso, poderá o inventor requerer a adjudicação do bem, se quiser. Acaso não queira, prossegue-se o rito de avaliação e venda judicial, com o pagamento da recompensa do inventor, como se ele não tivesse sido achado.

Afastada a possibilidade da adjudicação do bem, abandonado o mesmo, outros destinos poderão lhe recair: a efetiva entrega do bem ao dono, afinal, a principal razão do procedimento, ou a avaliação e venda do bem em hasta pública, pago o inventor.


BIBLIOGRAFIA:

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 3, 12ª ed., Ed. Saraiva, S. Paulo, 1996

MARCATO, Antônio Carlos. Procedimentos especiais, 8ª ed., Ed. Malheiros, Rio de Janeiro, 1998

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 17ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1997

WAMBIER, Luís Rodrigues; ALMEIDA, Flavo Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, vol. 3, 3ª ed., Ed. RT, S. Paulo, 2001


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANDÃO, Alexandre Alencar. Alterações no procedimento judicial de arrecadação das coisas vagas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3380. Acesso em: 17 abr. 2024.