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Pela racionalidade dos expedientes forenses.

O máximo de resultados com o mínimo de atos processuais

Pela racionalidade dos expedientes forenses. O máximo de resultados com o mínimo de atos processuais

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Há poucos juízes, poucos funcionários, o sistema processual é burocrático. É preciso criatividade, pragmatismo e espírito inovador para poder alcançar a máxima efetividade processual com os poucos meios de que se dispõem.

Sumário: 1. Considerações iniciais; 2. Gerenciamento do processo judicial; 3. Eliminando os atos inúteis; 4. As idéias do Juiz Federal Novély Vilanova da Silva Reis; 5. Linguagem clara, simples e objetiva; 6. Papel pedagógico da decisão; 7. Análise dos requisitos da inicial; 7.1. Inépcia da inicial; 7.2. Procuração Judicial; 7.3. Autenticação de Documentos; 7.4. Indicação errônea da pessoa jurídica que comporá o pólo passivo; 7.5. Custas processuais; 7.6. Pedido de gratuidade de justiça; 7.7. Impossibilidade jurídica do pedido; 8. Despachos "inteligentes"; 8.1. Prática de atos processuais pelos servidores; 9. Estímulo aos feitos coletivos; 10. Conversão de ofício dos processos cautelares em ordinários; 11. Simplificação da fase probatória; 12. Elaboração de sentença em audiência; 13. Cuidados na elaboração da sentença; 14. Execução da sentença; 15. Distribuição de tarefas e serviços com as partes e com terceiros; 16. Utilização de novas tecnologias; 17. Comunicação dos atos processuais; 17.1. Racionalização da comunicação por Mandado; 18. Desestímulo aos recursos (incentivo ao não-recurso); 19. Incentivo ao cumprimento espontâneo das decisões; 20. Conclusões; Bibliografia


1. Considerações iniciais

José Renato Nalini comenta, no livro Uma Nova Ética Para o Juiz (p. 100), que havia um decreto de Carlos Magno autorizando o litigante, a quem o juiz não provesse logo com a sentença, transportar-se para a casa do magistrado, passando a viver à custa deste até que o feito tivesse seguimento.

Se esse decreto existisse hoje, certamente não haveria cômodos nas casas dos juízes para tanta gente. Não é incomum encontrar processos com mais de dez anos de tramitação, às vezes sem qualquer decisão de primeiro grau.

É certo que as causas pela demora, na maioria das vezes, fogem ao controle do magistrado. Por mais que trabalhe, o juiz jamais conseguirá concluir, com êxito, os milhares de processos que estão sob sua condução.

Há poucos juízes, poucos funcionários, poucos instrumentos de trabalho, pouco investimento no Judiciário, o sistema processual é burocrático, sobretudo no que se refere aos recursos, além de existirem inúmeros outros problemas igualmente sérios, que dificultam o desempenho do Poder Judiciário, como por exemplo, o aumento da taxa de litígios (explosão da litigiosidade), sem que os foros judiciais tenham capacidade de absorver essas demandas. Porém, nem por isso o magistrado pode se conformar e aceitar as coisas como estão. É preciso criatividade, simplicidade, pragmatismo, inteligência e espírito inovador para poder alcançar a máxima efetividade processual com os poucos meios de que se dispõem.

Barbosa Moreira já defendia que um dos enfoques da efetividade processual é a racionalidade e celeridade. O processo – dizia o famoso jurista – deve dar a quem tem razão tudo aquilo e exatamente aquilo a que ele tem direito de conseguir com o mínimo dispêndio de tempo e de energias. "Sendo igualmente admissíveis dois entendimentos diversos, há de preferir-se o mais favorável à rápida solução do litígio" (Notas sobre o problema da ‘efetividade’ do processo. p. 80).

Portanto, mesmo com recursos escassos, o juiz deve procurar agilizar os trâmites processuais através de soluções criativas, baratas e inovadoras. A ênfase do magistrado, enquanto condutor do processo judicial, deve ser nos aspectos práticos de sua atuação, isto é, nos resultados efetivos que o processo deve alcançar, o que pode ser sintetizado na seguinte máxima: dentro do constitucionalmente permitido, deve-se obter o máximo de resultados com o mínimo de atos processuais.


2. Gerenciamento do processo judicial

"Quanto mais perfeita uma natureza, menos meios necessita para a sua operação" Aristóteles

Fazer o máximo com o mínimo é um conceito básico na administração científica.

Várias técnicas gerenciais, como a reengenharia 1, o programa de qualidade total, planejamento estratégico, benchmarketing, entre outras, têm sido desenvolvidas e aplicadas com sucesso em empresas particulares. Essas lições dos administradores podem ser muito úteis ao juiz para proporcionar o melhor desempenho de suas tarefas, como bem assinalou José Renato Nalini (Dez Recados ao Juiz do III Milênio, p. 135).

Obviamente, as técnicas de gerenciamento empresarial não podem ser simplesmente transportadas para o processo civil. Isso seria desastroso, sobretudo pela carga ideológica, garantística, humanística e ética que a Justiça deve, por imperativo, observar e que não necessariamente está presente no universo das atividades empresariais.

No entanto, alguns conceitos desenvolvidos pelos administradores podem ser muito úteis, por exemplo: a) a organização deve buscar a eficiência, eliminando o que for inútil e simplificando o que for necessário; b) as rotinas devem ser constantemente aperfeiçoadas; c) o uso criativo da tecnologia da informação deve ser valorizado; d) os problemas devem ser resolvidos imediatamente e não após vários dias de trabalho desperdiçado; e) deve ser estimulada a capacidade de inovação, autodisciplina e criatividade dos servidores, permitindo a tomada de decisões em todos os níveis organizacionais; f) a qualificação dos servidores deve ser uma preocupação constante, pois somente estando eles suficientemente educados e treinados estarão aptos para tomarem por si sós as decisões necessárias; g) os servidores precisam estar plenamente motivados e devem "vestir a camisa" da organização a que pertencem; h) a preocupação com a qualidade do serviço deve ser uma prioridade; i) deve-se estimular a busca de parceiros externos capazes de melhorar a qualidade dos serviços e reduzir os custos; j) soluções que deram certo em outras organizações devem ser aplicadas e aperfeiçoadas (benchmarketing).

Algumas técnicas gerenciais já estão sendo aplicadas com bastante sucesso em diversos escalões do Judiciário, como, por exemplo, o Programa de Qualidade Total. Porém, quase sempre o foco é voltado para a organização ou apenas pela automação (informatização) das rotinas. Não há qualquer preocupação com a condução do processo propriamente dita.

A experiência tem demonstrado que não é suficiente melhorar a estrutura organizacional sem haver uma melhora substancial no processo. "Sobrepor uma nova organização a um processo antigo equivale a introduzir um vinho azedo em novas garrafas" (HAMMER, Michel & CHAMPY, James. Reengenharia – revolucionando a empresa. 30ª ed. Campus, p. 34). Também não adianta introduzir tecnologias modernas para continuar fazendo as mesmas coisas erradas, ainda que mais eficientemente. Numa imagem utilizada pelos citados autores norte-americanos, isso equivaleria a asfaltar uma trilha de carro de boi.

Muitas vezes, o problema está no próprio conteúdo do despacho judicial que impulsiona o processo, bem como na forma que o juiz o conduz.

É certo que, muitas vezes, a lei processual não ajuda. "Por admirável que seja – disseram CAPPELLETTI e GARTH a respeito do sistema processual no mundo – ele é, a um só tempo, lento e caro. É um produto final de grande beleza, mas acarreta um imenso sacrifício de tempo, dinheiro e talento" (Acesso à Justiça. p. 164).

Os legisladores e os próprios processualistas costumam mostrar total indiferença para os reais problemas do foro. Certos dispositivos legais são tão sem lógica que certamente foram escritos por quem jamais pisou em um cartório forense, sobretudo em um cartório abarrotado de processos com uma grande carência de servidores.

Por exemplo, exigir que simples impugnações ao valor da causa e exceções relativas de incompetência sejam autuadas e apensadas aos autos principais é um preciosismo técnico completamente destituído de lógica. São inúmeros os transtornos causados pelo apensamento de autos: necessidade de nova autuação, dificuldade no manuseio dos autos, dificuldade no controle e andamento dos atos processuais, gasto de papel, repetição de expedientes etc. Muito mais simples e racional seria permitir que tais questões fossem alegadas como meros incidentes processuais nos próprios autos principais, tal como ocorre com as alegações preliminares. Também é totalmente sem lógica a quantidade de recursos disponíveis. Exemplificando, se o juiz antecipar uma tutela contra a fazenda pública na própria sentença, que é uma prática que está se tornando comum, são cabíveis, pelo menos, os seguintes recursos ou sucedâneos de recursos: embargos de declaração (art. 535, do CPC), apelação (art. 513, do CPC), agravo retido (art. 523, §4º, do CPC), agravo de instrumento (art. 524, do CPC), suspensão de tutela (Lei 9.494/97), reclamação ao STF (por eventual violação à ADC nº 4-DF), mandado de segurança... Fora os recursos que poderão vir posteriormente: agravo regimental, recurso especial, recurso extraordinário e por aí vai....

No entanto, tirando uns poucos absurdos legais, é possível fazer muita coisa pela racionalidade do processo sem desrespeitar o Código de Processo Civil ou a Constituição Federal. É o que se demonstrará neste artigo.


3. Eliminando os atos inúteis

Em palestra proferida em Fortaleza quando da implantação do Programa de Qualidade Total na Seção Judiciária do Ceará, o Desembargador Federal Geraldo Apoliano defendeu com afinco a racionalização dos expedientes forenses. Citou, na oportunidade, como exemplo de irracionalidade, a velha praxe de se carimbar as folhas dos autos antes de numerá-las, mesmo não havendo qualquer regra processual impondo tal exigência.

No dia a dia forense, são inúmeras as práticas semelhantes, que desafiam o bom senso pela ausência de lógica e excesso de formalismo. É comum observar as secretarias trabalharem em círculos, quebrando a própria essência do processo, que, etimologicamente, significa "caminhar para frente".

O passo inicial, portanto, em busca da racionalização dos expedientes, é refletir e analisar cada ato que é praticado na secretaria. Por que é feito assim? Há mesmo necessidade de se fazer isso? Existe um modo mais eficiente de se atingir o mesmo resultado? O que outras organizações têm feito para agilizar essa rotina?


4. As idéias do Juiz Federal Novély Vilanova da Silva Reis

Um dos maiores defensores da simplicidade e racionalidade processual é o Juiz Federal Novély Vilanova da Silva Reis, do Distrito Federal. Suas dicas para uma melhor administração do processo civil são seguidas por milhares de juízes em todo Brasil e tem ajudado bastante à simplificação dos atos processuais.

Através de uma análise pragmática dos expedientes judiciais, o referido magistrado procura as soluções mais simples para os problemas processuais do cotidiano forense.

Aconselho como ponto de partida para qualquer tentativa de racionalização das rotinas a leitura dos seguintes artigos de autoria desse grande magistrado:

  • a) Indicações práticas para uma melhor administração do processo civil;

  • b) A objetividade das formas, das rotinas e das linguagens judiciais;

  • c) O procedimento das ações na Justiça Federal de 1º grau;

  • d) O que não se deve dizer ou fazer: notas de linguagem forense e de práticas viciosas 2.


5. Linguagem clara, simples e objetiva

Um passo fundamental para racionalizar a prática forense é simplificar a linguagem utilizada nos atos processuais.

As decisões devem ser escritas com um texto claro e objetivo, evitando-se o uso de estilos rebuscados e incompreensíveis para o jurisdicionado. O estrangeirismo também deve ser contido, inclusive as expressões latinas.

Nesse sentido, vale conferir um ótimo artigo escrito pelo Juiz Federal Luís Praxedes Vieira da Silva, do Ceará, que trata precisamente do "Princípio da Simplicidade nas Decisões Judiciais" 3.

Além de simples, a linguagem deve ser a mais clara e objetiva possível. Jargões muito vagos como "requeiram as partes o que for de direito", "custas, as de lei" ou "intimem-se para os fins legais" em nada ajudam. É preciso que as decisões sejam específicas quanto às suas finalidades e permitam que as partes compreendam exatamente o que o juízo quer.

Tratando-se de atos com conteúdo decisório, a fundamentação também deve ser clara e expressa. Não se pode contentar com decisões do tipo "presentes os requisitos para a concessão da liminar, concedo-a nos termos em que requerida". Aliás, a jurisprudência é toda no sentido de que tais decisões são nulas por não atenderem ao imperativo constitucional da fundamentação 4. Obviamente, não é necessário um longo estudo sobre a matéria a ser decidida. Longe disso. Basta que o juiz indique objetivamente quais as razões de seu convencimento. Tais razões podem, inclusive, ser expostas oralmente pelo juiz, gravando-se em fita magnética ou outro meio semelhante os termos da fundamentação para posterior degravação 5. Assim, o juiz economiza tempo, pois somente redige (escreve) o dispositivo da decisão, deixando a cargo de um servidor a função de degravar a fundamentação. Um programa de digitalização de voz (Via Voice da IBM) também tem sido bastante utilizado, facilitando a vida de muitos magistrados, sobretudo os que sofrem os efeitos da LER – lesão por esforços repetitivos.


6. Papel pedagógico da decisão

O direito processual brasileiro, infelizmente, ainda é marcado pelo formalismo, pela burocracia e pela complexidade de seus institutos.

Nem todos os advogados sabem manejar adequadamente os diversos tipos de procedimentos e ações. Nem todos os doutrinadores pensam de modo uniforme sobre um determinado conceito processual. Nem todos os juízes adotam as mesmas rotinas processuais. Não é justo, portanto, que as imposições da técnica tornem o direito material "escravo" das formalidades processuais por um mero capricho intelectual do magistrado ou por uma compreensível ignorância do advogado.

Ao dirigir o processo, o juiz deve ser o mais "didático" possível, dando instruções precisas às partes e aos servidores para que cumpram suas determinações corretamente.

O juiz deve, sempre que possível, procurar relevar pequenas atecnias cometidas pelos advogados (que muitas vezes passam despercebidas pelos próprios magistrados ou são frutos de um posicionamento acadêmico controvertido), sobretudo os advogados iniciantes e os "eventuais", que quase nunca advogam na Justiça Federal. As pretensões devem ser interpretadas em face de sua essência e não de sua forma. Deve ser dada ao autor a oportunidade de emendar ou completar a inicial sempre que ela apresente "defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito" (art. 284, caput, do CPC). Qualquer comportamento excessivamente formalista do juiz não pode mais prevalecer; afinal, a atenção à forma que não atenda ao ideal da instrumentalidade, na imagem de Liebman, não passará da mais solene deformação.

É papel do juiz, na condução do processo, facilitar o trabalho do advogado, sempre procurando "salvar do naufrágio imediato postulações malformuladas, mas suscetíveis de correção", como bem colocou Barbosa Moreira, em seu artigo Efetividade do Processo e Técnica Processual, publicado na Revista da Ajuris nº 64.

Se, por exemplo, o juiz entender que a inicial não está bem instruída, deve indicar quais os documentos estão faltando, determinando que a parte os apresente. Se o pedido foi dirigido contra pessoa ilegítima para a causa, deve informar ao autor qual é a pessoa supostamente legítima e perguntar se ele quer litigar contra essa pessoa, determinando que ele requeira a citação (pode-se ir mais além para defender que o próprio juiz determine de ofício a citação da parte legítima). Se o juiz entender que um determinado procedimento escolhido pela parte não é adequado, deve utilizar a faculdade do art. 295, inc. V, do CPC ("a petição inicial será indeferida quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal") e adequar, de ofício, a petição ao procedimento correto, determinando que o autor promova as emendas e alterações que reputar convenientes.

Em síntese: o magistrado deve facilitar ao máximo o andamento do processo, auxiliando as partes e indicando de forma expressa o que é necessário para o julgamento do mérito da lide. Fazendo isso, evita-se que o processo fique indo e vindo, ocupando a secretaria com expedientes que não seriam necessários se a parte já soubesse, desde o início, o que é para ser feito.


7. Análise dos requisitos da inicial

A análise da petição inicial e dos documentos que a instruem é de suma importância para o correto caminhar procedimental. Muitas vezes, uma irregularidade que poderia ter sido corrigida logo no começo do processo, como, por exemplo, a incompetência do juízo, somente é descoberta quando vários atos processuais já foram inutilmente praticados.

É sempre conveniente analisar com bastante atenção se a petição inicial não contêm defeitos capazes de prejudicar o andamento processual. Já disse Barbosa Moreira que, se os juízes manejassem com destreza os dispositivos do Código de Processo Civil concernentes ao indeferimento da petição inicial e à extinção do feito na modalidade do julgamento conforme o estado do processo (arts. 295. e 329, respectivamente), boa quantidade de demandas que sobrevivem inutilmente seriam rapidamente eliminadas, desobstruindo, em parte, os já tão obstruídos canais judiciais (Efetividade do processo e técnica processual. p. 155).

Formalismos inúteis não devem ser exigidos. O juiz somente deve determinar que a parte emende a petição inicial se realmente houver algum aspecto que poderá prejudicar, no futuro, o julgamento do mérito.

7.1. Inépcia da inicial

Em decorrência da instrumentalidade - corolário do princípio da efetividade e do acesso à justiça -, o magistrado, ao se deparar com uma petição que, a rigor, seria "inepta", deve ponderar se aquela petição é capaz de fornecer, mesmo com dificuldades, os elementos mínimos necessários a instrumentalizar o direito de ação. Se a resposta mental for positiva, isto é, se for possível "compreender" o que se deduz, o magistrado é obrigado a dar máxima efetividade ao direito fundamental à ação, sanando, na medida do possível, as deficiências técnicas, principalmente das partes hipossuficientes 6. Qualquer comportamento excessivamente formalista por parte do juiz não seria legítimo, pois "os requisitos processuais devem ser interpretados no sentido mais favorável ao direito de ação, sob pena de inconstitucionalidade" (ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. p. 190).

7.2. Procuração Judicial

Vários processos "emperram" por problemas na procuração judicial. Processos já ficaram parados inúmeros meses ou até anos porque o juiz reputou irregular o fato de a procuração não conter o reconhecimento da firma do outorgante ou, no caso de pessoas jurídicas, a cópia do contrato social da empresa.

Quanto ao reconhecimento de firma, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "o art. 38, CPC, com a redação dada pela Lei 8.952/94, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações empregadas nos autos do processo, tanto em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), quanto em relação aos poderes especiais (et extra) previstos nesse dispositivo. Em outras palavras, a dispensa do reconhecimento de firma está autorizada por lei quando a procuração ad judicia et extra é utilizada em autos do processo judicial. A exigência ao advogado do reconhecimento da firma da parte por ele representada, em documento processual, quando, ao mesmo tempo, se lhe confia a própria assinatura nas suas manifestações sem exigência de autenticação, importa em prestigiar o formalismo em detrimento da presunção de veracidade que deve nortear a prática dos atos processuais e o comportamento dos que atuam em juízo. A dispensa da autenticação cartorária não apenas valoriza a atuação do advogado como também representa a presunção, relativa, de que os sujeitos do processo, notadamente os procuradores, não faltarão com os seus deveres funcionais, expressos no próprio Código de Processo Civil, e pelos quais respondem" (STJ, RESP 264228, Processo: 200000619582/SP, 4ª Turma, j. 5/10/2000, DJ 2/4/20001, p. 298, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Portanto, mesmo que a procuração contenha poderes especiais, não é necessário determinar o reconhecimento de firma 7. Em último caso, na hipótese de utilização dos poderes especiais, o magistrado pode exigir o reconhecimento de firma, desde que haja motivo para tanto.

No que se refere ao contrato social das pessoas jurídicas, o entendimento deve ser semelhante. Não há qualquer exigência do Código de Processo Civil no sentido de que é necessária a apresentação do contrato social. Portanto, "se inocorre fundada dúvida sobre a regularidade da representação da pessoa jurídica, alegada pela parte contrária, mas não demonstrada, não está o juiz obrigado a exigir em Juízo a apresentação dos respectivos atos constitutivos da sociedade", conforme já decidiu o STJ. Em outras palavras: os atos constitutivos da sociedade somente devem ser exigidos se houver fundada dúvida sobre a regularidade da procuração.

Veja-se que toda vez que o magistrado pára o processo a fim de determinar que a parte regularize sua procuração, mesmo estando ela regular, são praticados inúmeros atos desnecessariamente (conclusão ao juiz, elaboração do despacho, remessa à secretaria, publicação, juntada de petição "regularizando" a representação e nova conclusão ao juiz).

7.3. Autenticação de Documentos

Várias normas processuais editadas recentemente estão dispensando a autenticação das cópias de documentos apresentados judicialmente. Exemplo disso é a MP nº 1.490/96 (art. 21), que dispensa as pessoas jurídicas de direito público de autenticar cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentarem em juízo. A Lei 10.352/2001, do mesmo modo, trouxe alterações no CPC permitindo que o próprio advogado declare, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade das peças do processo que instruirão o agravo de instrumento.

Essas normas devem ser interpretadas extensivamente. Em qualquer caso, o advogado poderá, ele próprio, autenticar as cópias de documentos apresentados em juízo, sobretudo quando se trata de documento de que a outra parte tem conhecimento.

Não é justo, por exemplo, exigir que um mutuário autentique a cópia de um contrato de financiamento habitacional, quando a parte contrária (instituição financeira) possui uma cópia idêntica e poderá aferir a sua autenticidade com tanta ou mais confiabilidade do que a autenticação cartorária. O mesmo ocorre com cópias extraídas de processos administrativos utilizadas pela parte autora e passível de fácil verificação pelo ente público (réu) que possui o original daqueles mesmos documentos. Também é totalmente desnecessária a autenticação de documentos que não influem no julgamento da lide, como uma cópia carteira de identidade ou CPF, cópia de título de eleitor etc.

Em síntese: o juiz somente deve determinar a autenticação em cartório ou a apresentação dos originais se (a) o documento for necessário ao julgamento da lide, (b) houver dúvidas quanto à autenticidade do documento ou quanto à idoneidade do advogado e (c) a outra parte não tiver uma cópia ou o original do documento 8. Do contrário, a exigência será inútil burocracia, que, como ressaltou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, a experiência forense mostra desnecessária, além de criar uma desigualdade que não se justifica (STJ, RESP 20244/BA, 4ª Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 22/6/1999, DJ 6/9/1999, p. 87).

7.4. Indicação errônea da pessoa jurídica que comporá o pólo passivo

É comum a parte indicar incorretamente a pessoa jurídica que deve estar no pólo passivo da demanda. Pede-se, por exemplo, a citação da Polícia Federal ou outro órgão despersonalizado (Ministérios, Exército, Tribunais etc), quando o correto seria pedir a citação da União.

Nesses casos, a praxe é determinar que o autor peça a citação da pessoa jurídica que deve compor o pólo passivo ("intime-se o autor para promover a citação da pessoa jurídica que possui capacidade para ser parte"). Tal prática, contudo, acarreta serviço desnecessário à secretaria. É óbvio que o autor, ao pedir a citação de um órgão despersonalizado, se equivocou e, na verdade, quer litigar com o ente personalizado. Assim, o juiz deve corrigir a falha cometida e determinar desde logo a citação da pessoa jurídica com capacidade para ser parte 9.

É possível ir mais além.

Nos casos em que o autor indica pessoa jurídica errônea (por exemplo, a União no lugar do INSS), entendo que o próprio juiz pode corrigir o equívoco, excluindo do feito a pessoa jurídica ilegítima e determinando, de ofício, a citação do ente legítimo, sobretudo se a matéria for controvertida, a exemplo do que ocorre nas lides envolvendo o Sistema Financeiro da Habitação (CEF ou União?), exclusão do CADIN (Banco Central ou União?), benefícios assistenciais (INSS ou União?) e os exemplos se seguem. Com isso, economiza-se tempo e trabalho da secretaria. Se o autor não aceitar a mudança, deve alegar seu inconformismo no primeiro momento em que falar nos autos; do contrário, reputa-se que ele aceitou tacitamente a mudança 10.

Por outro lado, na hipótese de haver necessidade de citação de mais de uma pessoa jurídica, e o autor, não beneficiário da gratuidade da justiça, indicar apenas uma, parece melhor, nesse caso, intimá-lo para requerer a citação da outra pessoa, pois, dessa forma, ele ficará intimado também para fornecer as cópias necessárias ao cumprimento do expediente. De outra parte, se o autor for beneficiário da justiça gratuita, a própria secretaria poderá providenciar as cópias necessárias ao cumprimento da diligência e promover, desde logo, a citação da pessoa jurídica faltante.

7.5. Custas processuais

Caso o autor não pague as custas iniciais, não é necessário que a secretaria intime-o para cumprir a determinação legal. Desde o momento em que a petição inicial é distribuída, o autor já sabe que deve pagar as custas em 30 dias, sob pena de cancelamento, nos termos do art. 257, do CPC.

Portanto, caso a petição inicial não esteja acompanhada desde logo das custas, o juiz deve determinar que o processo fique suspenso e, após 30 dias, se o autor não efetuar o pagamento, basta que se determine, desde logo, sem necessidade de intimação, o cancelamento da distribuição, que na prática equivale ao arquivamento do feito, com baixa 11. Se o autor quiser retomar a marcha do processo, basta requerer o seu desarquivamento, pagando, obviamente, as custas devidas.

7.6. Pedido de gratuidade de justiça

Não são necessárias muitas formalidades para se deferir os pedidos de gratuidade da justiça. Exigir que o autor firme declaração de pobreza de próprio punho é medida destituída de fundamento constitucional, resultando em um obstáculo injustificável ao acesso à justiça e que, no final das contas, só trará mais trabalhos à secretaria. A simples afirmação, na petição inicial, de que a parte não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, é suficiente para se deferir a gratuidade da justiça. "Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4°), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5°)" (STJ, REsp n° 151.943-GO).

7.7. Impossibilidade jurídica do pedido

Apesar de existirem algumas controvérsias em torno do conceito de impossibilidade jurídica do pedido, a noção dada por José Frederico Marques tem sido aceita. Há impossibilidade jurídica do pedido, segundo o famoso processualista, quando há indício macroscópico da inexistência de pretensão razoável.

Na prática, poucos juízes têm indeferido petições iniciais quando há fortes indícios de que a pretensão do autor será denegada. Quando a tese jurídica ainda é controvertida, não há mesmo razão para se indeferir a inicial, ainda que o juiz entenda que a postulação é destituída de qualquer fundamento. No entanto, já havendo posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça sobre determinado tema, e sendo esse o mesmo entendimento do magistrado processante, é inútil dar prosseguimento a uma pretensão que vai de encontro a esse posicionamento. Por exemplo, a parte pede a inconstitucionalidade de uma determinada norma, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que é constitucional. Ora, esse é o típico caso de impossibilidade jurídica do pedido que legitima o indeferimento da inicial (art. 295, parágrafo único, III, do CPC) e impedirá que o processo se arraste inutilmente.

Nesses mesmos casos, pode-se adotar também a teoria da improcedência "prima facie". Ao invés de o juiz extinguir o processo por impossibilidade jurídica do pedido, julga imediatamente o mérito, pela improcedência, antes mesmo de ser citada a parte contrária. Com o acolhimento da proposta da improcedência "prima facie", impede-se que o processo se arraste inutilmente, ocupando as já lotadas prateleiras dos foros, evitando uma longa tramitação para chegar onde se sabe que chegará, ou seja, à improcedência do pedido, em razão de a matéria já haver sido pacificada nas instâncias superiores.

Por outro lado, deve ser ressaltado que, se o autor trouxer argumentos novos em favor da tese que defende, terá ele o direito a uma resposta jurisdicional (decisão de mérito) sobre esse ponto, desta feita após a ouvida da parte contrária.


8. Despachos "inteligentes"

O magistrado poder condensar vários despachos em um único texto, impedindo a conclusão dos autos ao juiz toda vez que o processo precise de impulso.

Os despachos devem ser "inteligentes", isto é, devem permitir que o processo siga livremente, sem necessidade de o juiz, a todo momento, precisar intervir.

A título de exemplo, sugere-se o seguinte modelo de despacho inicial dos processos mais comuns da Justiça Federal, em que não há necessidade de participação do representante do Ministério Público Federal:

"1. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 60 dias. Nesta oportunidade, o réu deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Determino que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão. Tratando-se de processo administrativo, deverá vir para os autos a sua cópia capa a capa. Uma via deste despacho deverá ser utilizada como mandado, na qual deverá se apor um carimbo indicando tratar-se de mandado. O Diretor de Secretaria deverá subscrever a cópia que servirá de mandado, declarando que a subscreve por ordem do juiz. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.

2. Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), INTIME-SE o autor para se manifestar sobre a contestação, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.

3. Não sendo necessária a réplica ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência, designe data para audiência de conciliação, instrução e julgamento.

4. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, §4º, do CPC.".

As vantagens desse despacho são várias: (a) o magistrado só intervém no processo quando necessário, e não toda vez que o processo precisar de impulso (b) em regra, bastará que a secretaria pratique um expediente: a citação; (c) só será necessária a "réplica" nos casos legalmente necessários; (d) não será necessário aquele despacho "especifiquem as partes as provas que pretendem produzir", pois isso já foi feito na inicial, na contestação e, se for o caso, na réplica 12; (e) não será necessário elaborar um "mandado" de citação, pois o próprio despacho servirá para esse fim (vide tópico 17.1).

8.1. Prática de atos processuais pelos servidores

O art. 162, §4º, do CPC, dispõe que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofícios pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

As Corregedorias dos Tribunais Regionais Federais têm dado uma saudável abertura ao conceito de atos meramente ordinatórios. Por exemplo, o Provimento nº 22/99, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como o Provimento nº 2/2000, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, trazem um elenco vastíssimo de atos ordinatórios, incluindo mesmo alguns com certa complexidade, como, por exemplo, intimar a parte autora para emendar a petição inicial 13.

Essa delegação de prática de atos aos servidores é salutar. Não há sentido em ocupar o tempo do magistrado com problemas processuais de menor importância, quando esses problemas podem ser resolvidos, sem maiores transtornos e com vantagens, pelos próprios servidores. Frise-se que o quadro de servidores da Justiça Federal é um dos melhores do país, sendo bastante comum os servidores da Justiça Federal serem aprovados nos mais difíceis concursos jurídicos 14, estando, portanto, aptos a elaborar qualquer despacho.


9. Estímulo aos feitos coletivos

Um dos grandes problemas da Justiça Federal é a existência de milhares processos massificados que poderiam ser resolvidos em um único processo coletivo.

Mesmo quando já está tramitando um feito coletivo, às vezes até com decisão favorável, as partes atingidas pela decisão coletiva preferem entrar com ações individuais, abarrotando as secretarias com vários processos idênticos, mas que exigem, cada qual, expedientes cartorários autônomos.

É preciso estimular os feitos coletivos e, conseqüentemente, desestimular os feitos individuais.

Sempre que houver um processo coletivo em tramitação (mesmo em outras varas) e ainda assim o indivíduo prefira ingressar com uma ação individual, é prudente determinar a intimação do autor para que diga se tem realmente interesse no prosseguimento da ação individual. No despacho, deve-se informar os benefícios da ação coletiva, alertando ao autor que, caso ele prossiga com a ação individual, estará renunciando aos benefícios de uma eventual decisão favorável no feito coletivo (art. 104, do Código de Defesa do Consumidor 15) e que o posicionamento do juízo pode ser contrário ao que for decidido na ação coletiva, o que prejudicará bastante o autor, pois, além de não ser beneficiado com os efeitos daquela ação, deverá arcar com todos os custos do processo (custas, honorários, perícias etc).

Além disso, se no feito coletivo já existe decisão favorável, nada justifica que o beneficiário com essa decisão ingresse com uma nova ação individual com o mesmo pedido que já foi deferido coletivamente. "Não se pode admitir que prossigam dissídios individuais, quando pende, por exemplo, uma liminar favorável em ação civil pública com o mesmo objeto" (ROSA, Fábio Bittencourt da. Direito do Jurisdicionado à rápida solução do litígio. p. 103). Nesse caso, o mais racional é suspender o processo enquanto a liminar estiver surtindo efeitos. O art. 104, do CDC, bem como o art. 265, inc. IV, a, do CPC, fornecem base legal a essa decisão.

As execuções nos feitos coletivos também devem ser simplificadas. Não é razoável que cada pessoa favorecida com a sentença ingresse com uma execução autônoma. O mais racional, para todas as partes, é determinar que o réu da ação coletiva adote, administrativamente, as providências para o cumprimento da decisão, devendo o Judiciário apenas fiscalizar o seu cumprimento. Podem ser feitas, inclusive, audiências públicas para tentar melhor solucionar o problema.


10. Conversão de ofício dos processos cautelares em ordinários

Não há mais sentido, após a Lei 10.444/2002 16, a existência de dois feitos (cautelar e ordinário) quando a matéria pode ser discutida, com vantagens, em uma só demanda. A duplicação de feitos acarreta uma série de inconvenientes, por exemplo:

  • (a) dificuldade no manuseio dos dois autos,

  • (b) consumo irracional e antiecológico de papel,

  • (c) necessidade de elaboração de expedientes repetidos por parte dos servidores,

  • (d) ocupação desnecessária de espaço nas estantes dos cartórios;

  • (e) pagamento dobrado das custas processuais etc.

Desse modo, o juiz, assim que receber o processo cautelar preparatório, deve convertê-lo em ação ordinária (com pedido de antecipação de tutela ou liminar, conforme o caso), abrindo-se a oportunidade para que o autor proceda as emendas e alterações que reputar convenientes na petição inicial. De igual forma, o processo cautelar incidental deve ser recebido como mero pedido cautelar incidental nos próprios autos. Não é racional criar um novo processo se o pedido pode ser feito nos próprios autos "principais" 17.


11. Simplificação da fase probatória

É preciso simplificar o sistema de provas, em especial de perícias, que é lento, caro e trabalhoso. Como afirmou CAPPELLETTI e GARTH, "a criatividade e a experimentação ousada – até o limite de dispensar a produção de provas – caracterizam aquilo que chamamos de enfoque do acesso à justiça" (Acesso à Justiça. p. 159).

Não é sempre necessário todo aquele rito infindável em que se nomeia o perito, arbitram-se seus honorários, apresentam-se os laudos, designa-se audiência de esclarecimento etc. Muito melhor, mais rápido, mais barato e mais eficiente é incentivar a oralidade, a livre apreciação da prova, a concentração do procedimento e o contato imediato entre juízes, partes, testemunhas, peritos etc.

Em uma perícia ambiental, por exemplo, bem mais simples é o próprio magistrado acompanhar o perito (que pode ser até um funcionário público ou um professor universitário de confiança do juiz) durante a perícia, juntamente com as partes que também podem estar acompanhadas de seus assistentes, e, no próprio local, o juiz pode tirar todas as dúvidas, formando seu convencimento lá mesmo. A seguir, prepara uma ata em que narrará as ocorrências mais importantes, dará oportunidade para as partes apresentarem suas manifestações finais e julga logo. Os computadores portáteis permitem essa comodidade. Além disso, o §2º do art. 420. do CPC permite que, quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado e avaliado.

Com esse método, é até mais fácil de se obter uma possível conciliação, pois fica mais fácil apontar as soluções, além de evitar aquele vai e vem de laudos, que se amontoam em uma papelada sem fim. Logicamente, se a perícia for muito complexa, a papelada é inevitável.

As perícias médicas também não precisam ser complexas, sobretudo quando a causa é de pequeno valor. Se a parte não tiver dinheiro para arcar com o pagamento dos honorários do perito, não é nem mesmo necessária a prova pericial, sobretudo se não houver verba pública disponível para esse fim, o que é uma constante na Justiça Federal (pelo menos, no Ceará). O magistrado pode permitir que a parte apresente um laudo firmado por um médico conveniado ao SUS e, após, pode possibilitar que o réu apresente sua análise, inclusive com consulta médica no autor. Confrontando os dois laudos, o magistrado pode firmar seu convencimento. Lembra-se que o art. 427, do CPC, autoriza a dispensa de perícia quando as partes apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que o juiz considerar suficientes.

Havendo, realmente, necessidade de perícia médica, pode-se buscar convênios com associações, a fim de agilizar as perícias e baratear os custos. Algumas Seções Judiciárias designam médicos para ocupar cargos administrativos, o que também é uma boa solução para agilizar e baratear os custos de perícias médicas.

Parcerias com universidades também se têm mostrado eficazes na fase probatória. Muitas vezes, a universidade nada cobra pela elaboração de laudos periciais.

As perícias de avaliação de imóveis também podem ser bem simples. Não são necessárias "fórmulas de Berrini, fator testada, fator profundidade, fator esquina, fator elasticidade, média ponderada dos paradigmas, expurgo de elementos discrepantes e o diabo a quatro" 18. Bem mais simples – e igualmente técnico – é proceder a uma vistoria no imóvel, acompanhado de um corretor experiente e idôneo que fornecerá de pronto o valor real de mercado do bem. Pode-se, inclusive, colher informações em mais de uma corretora para chegar a um valor aproximado do imóvel, sem nem mesmo necessitar nomear um perito.

Tratando-se de casos mais simples, pode ser utilizado o sistema "viva voz", disponível em alguns aparelhos telefônicos, para ouvida de testemunhas, inclusive de testemunhas residentes em outras cidades. Reúnem-se, em audiência, os advogados das partes e o juiz; liga-se para a testemunha e, ato contínuo, procede-se o depoimento à distância 19. Um sistema semelhante, porém mais avançado – e que certamente será o futuro das audiências à distância – é a videoconferência, que funciona de modo parecido com o "viva voz", sendo que será possível "ver" a testemunha através de um monitor. A teleconferência já tem sido utilizada, com êxito, para interrogatório de réus presos. E o Tribunal Regional Federal da 1ª Região adotou o sistema para permitir que advogados de Estados distantes pudessem fazer a sustentação oral na fase recursal.

A Justiça "móvel" ou "itinerante", em que uma pequena estrutura cartorária é montada em carros ou até mesmo barcos, também tem se mostrado uma boa solução para realizar audiências em lugares distantes, além de melhorar bastante a imagem institucional da Justiça. Confira-se, a título de exemplo, o que já foi implantado na Justiça Estadual do Amapá:

"O Poder Judiciário do Amapá encontrou um jeito rápido e simples de resolver, com eficiência, os pequenos problemas da população. Com a Justiça Itinerante inverteu o processo tradicional: ao invés de esperar pelo cidadão, vai ao encontro dele para prestar assistência jurídica.

Isto é particularmente importante para as comunidades rurais que vivem em áreas isoladas. Com uma embarcação tipicamente regional, a Justiça Fluvial, sempre na primeira semana de cada mês, viaja pelo rio Amazonas até o Arquipélago de Bailique. O Juiz de Direito, Promotor de Justiça e Defensor Público, acompanhados por um enfermeiro que presta primeiros socorros, visitam cada vila ribeirinha. Este trabalho é realizado com a cooperação da prefeitura, governo do Estado, exército, marinha e outras instituições. A Justiça Terrestre adaptou um ônibus para fazer o mesmo trabalho. Ele é equipado com computadores, duas salas de audiência, gerador de energia e cozinha. A equipe do Judiciário percorre todos os distritos e municípios seguindo a programação dos Juizados Especiais Centrais para atender o maior número de pessoas" (https://www.amapa.gov.br/Amapa/justica.htm).

Mesmo se for necessária a utilização da carta precatória, é possível simplificar. Por exemplo, pode ser estimulado o uso do correio eletrônico para a comunicação dos atos processuais.

No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), essa prática é regularizada pela própria Corregedoria, através do Provimento nº 1/2000, cujo artigo 1º dispõe que "nas Varas Federais da 4ª Região deverá ser utilizado, sempre que possível, o correio eletrônico para comunicação de atos processuais como ofícios em cartas precatórias, solicitação de informações, pedidos de esclarecimento sobre antecedentes penais de réus e outros que, a juízo do Juiz Federal, forem considerados oportunos". Há, ainda, a previsão de utilização de scanner para agilizar o procedimento: "§ 1º - As cartas precatórias, sempre que possível, serão encaminhadas ao Juízo deprecado na forma prevista no "caput" deste artigo, sendo que nos casos em que houver necessidade de reproduzir folhas que acompanharão a solicitação a Secretaria da Vara poderá valer-se do "scanner", evitando ter que digitar longos textos".

Ainda no que se refere à carta precatória, o mesmo TRF – 4ª Região adota um procedimento bem interessante nos casos em que não é possível a utilização do correio eletrônico: as cartas precatórias recebidas para simples citação, intimação e notificação, serão cumpridas independentemente de autuação, após o preparo das custas, se devidas, servindo de mandado a própria precatória (art. 48, do Provimento nº 1/97, da Corregedoria).


12. Elaboração de sentença em audiência

Quando há necessidade de audiência, é conveniente que o juiz profira, sempre que possível, a sentença em audiência. Com isso, além de haver uma maior proximidade temporal entre os depoimentos e a sentença, evitam-se os memoriais escritos, bem como a intimação e a publicação da sentença em imprensa oficial 20, o que significa alguns meses de tramitação do processo e eliminação de vários expedientes.

Para estar preparado para elaborar a sentença em audiência, é prudente que o magistrado prepare o relatório com antecedência, bem como faça uma pesquisa sobre a matéria jurídica debatida, procurando firmar seu convencimento quanto ao direito.


13. Cuidados na elaboração da sentença

Antes de elaborar a sentença, o juiz deve verificar se, realmente, o caso já está pronto para julgamento, a fim de evitar a nulidade da sentença, que causa transtornos incalculáveis.

É preciso analisar se é ou não o caso de audiência de conciliação, pois sempre que o direito é disponível é obrigatória a tentativa de conciliação.

O magistrado deve ter um especial cuidado com os casos em que é necessária a ouvida do representante do Ministério Público Federal, para evitar uma futura decretação de nulidade, que prejudica a todos 21.

Ao redigir a sentença, o juiz deve evitar contradições, omissões e obscuridade, a fim de não dar azo a embargos de declarações, que tumultua o regular encerramento do feito.

Sempre que houver condenação, é sempre oportuno determinar que a correção monetária e os juros sigam as recomendações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (aprovado pela Resolução nº 242, de 3 de julho de 2001), ou outro manual semelhante que venha a substituí-lo. Desse modo, evita-se qualquer alegação de omissão, economiza-se tempo para saber qual o índice a ser aplicado ou o percentual de juros correto e facilita os cálculos da futura execução.


14. Execução da sentença

Após o trânsito em julgado, o interessante seria que o próprio juiz impulsionasse de ofício a execução. Nos casos de obrigação de fazer, isso é possível. Porém, nos casos de obrigação de dar, como há necessidade da elaboração da "memória de cálculos", a parte deve ser chamada para requerer a execução do julgado.

O despacho "tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, requeiram as partes o que for de direito" deve ser evitado, pois diz muito pouco. Muito melhor e mais didático é o seguinte modelo (aplicável nas execuções contra a Fazenda Pública Federal):

"1. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, INTIME-SE a parte vitoriosa para, querendo, requerer a citação do réu, nos termos do art. 730, do CPC. O pedido de citação deverá vir acompanhado do demonstrativo do débito atualizado, conforme os critérios estabelecidos no julgado e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 242, de 3 de julho de 2001 (disponível on-line: https://www.cjf.gov.br). Caso o valor da execução ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte informar se renuncia ao crédito do montante excedente, optando pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/2001). A fim de possibilitar o pagamento, fica a parte intimada a indicar o número de seu CPF, bem como de seu advogado. Fica desde logo facultada ao advogado da parte autora a juntada do contrato de honorários, para fins do art. 22, §4º, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94)".

Antes de ser determinada a citação do réu para, querendo, opor embargos, a experiência tem demonstrado que a execução será agilizada se for decidida eventual controvérsia quanto ao valor da execução nos próprios autos "principais". Não há racionalidade em criar-se um novo processo (os embargos) para solucionar algo que pode, com vantagens, ser resolvido nos autos já formados. A Lei 10.444/2002 permite que o juiz da execução utilize o contador do juízo, antes da citação, a fim de verificar se os cálculos do autor estão correto. Há possibilidade também de se chamar o devedor ou terceiro para fornecer elementos que poderão facilitar os cálculos. Ou seja: há uma intenção legislativa de se liquidar a sentença nos próprios autos principais, desestimulando a propositura de embargos.

Talvez seja mais prático determinar que, tão logo o autor apresente a sua memória de cálculos, o devedor seja intimado (e não citado) para dizer se se opõe àquele valor. Se o executado concordar com os cálculos do exeqüente, o juiz o homologa, declarando que, a partir de então, o executado não mais poderá discutir sobre aquela matéria, em razão da preclusão. A seguir, prossegue-se com a execução.

Havendo oposição do réu, o autor deve ser intimado para dizer se concorda com os cálculos elaborados pelo devedor. Se o autor concordar com os cálculos do executado, o juiz determina a citação, alertando que, caso sejam propostos embargos para discutir sobre o montante da execução (que o próprio executado elaborou), tal expediente será considerado protelatório e implicará em aplicação de multa por litigância de má-fé.

Se o autor não concordar com os cálculos do executado, o juiz decidirá a matéria através de decisão interlocutória agravável (podendo ouvir a contadoria do foro), determinando, desde logo, o prosseguimento da execução quanto aos valores incontroversos. Ou seja, o executado é citado para, querendo, propor embargos tão somente em relação aos valores incontroversos. Obviamente, como a execução está sendo efetuada com base nos valores que o próprio executado reconhece como devidos, o juiz deve alertá-lo que, se ele propor embargos questionando excesso de execução, tal expediente será considerado protelatório e implicará em multa por litigância de má-fé.


15. Distribuição de tarefas e serviços com as partes e com terceiros

Uma boa forma de economizar o trabalho da secretaria é permitir a prática de alguns atos processuais pelas próprias partes envolvidas.

Por exemplo, quando é necessário expedir ofícios a certas pessoas jurídicas (bancos, entes públicos, cartórios etc), podem ser distribuídos os encargos com a parte interessada no cumprimento daquele ato. Ou seja: a secretaria elabora o ofício e o entrega à parte interessada. A própria parte ficará encarregada de levar o ofício ao local devido e devolver a contra-fé à secretaria, com o respectivo protocolo de entrega. Economiza-se trabalho para o oficial de justiça, além de permitir o cumprimento mais rápido da determinação judicial, pois a parte está interessada na celeridade.

Nessa tendência de se dividir tarefas entre as partes, os advogados e terceiros, louvável a iniciativa do Juiz Federal do Juizado Especial Cível de Blumenau, Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, que criou, através da Portaria nº 4, de 8 de julho de 2002, o serviço de auto-atendimento, em que advogados e seus estagiário, partes e peritos podem utilizar um espaço reservado no cartório para agilizar o trâmite processual, realizando procedimentos que normalmente seriam praticados pela secretaria (protocolo e juntada de petições, preenchimento de Requisições de Pequeno Valor – RPV e precatórios), sob a orientação e coordenação de um servidor (22).


16. Utilização de novas tecnologias

O computador já vem facilitando bastante os trabalhos forenses. Porém, seja por medo do novo, seja por desconhecimento das potencialidades das ferramentas disponíveis, a informática ainda é sub-utilizada pelas secretarias das varas.

É possível, desde já, aproveitar a informática para os seguintes serviços:

  • (a) intimação das partes (Diário Oficial Virtual) ou intimação por correio eletrônico, mediante convênio com as partes interessadas;

  • (b) acompanhamento personalizado do processo por parte do advogado (sistema push);

  • (c) reserva antecipada de processos;

  • (d) expedição de cartas precatórias por correio eletrônico;

  • (e) recebimento de petições on-line;

  • (f) pagamento de custas on-line;

  • (g) cursos virtuais para treinamento dos servidores;

  • (h) criação de listas (e-groups) entre os servidores, inclusive a nível nacional, a fim de discutirem problemas comuns da organização;

  • (i) bancos de dados integrados etc.

Outras tecnologias também poderiam estar sendo aplicadas aos processos judiciais: (a) código de barras para acelerar o processo de cadastramento e localização de feitos; (b) terminais de consulta processual espalhados em pontos estratégicos da cidade; (c) tele-atedimento; (d) acompanhamento processual por celular (sistema wap) etc.

No entanto, salvo elogiosas exceções (destaque-se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região), pouco disso é feito.

Mesmo que se questione a confiabilidade de um sistema de comunicação virtual dos atos processuais, a grande rede pode ser utilizada, desde logo, de forma subsidiária ao arcaico sistema "não-virtual". Por exemplo, nas informações dadas pelo acompanhamento processual "on-line" oferecido por praticamente todas as seções judiciárias, basta que, ao lado da informação sobre a localização do processo, a secretaria acrescente algum texto que estimule ao interessado o comparecimento espontâneo à secretaria. Tão logo o interessado compareça, procede-se a intimação pessoal. A título ilustrativo, ao invés de se escrever no campo andamento apenas o texto "Aguardando Publicação", pode-se colocar "Aguardando Publicação – Compareça o Advogado do Autor à Secretaria".

A automação, desde que se aprimorem as práticas ultrapassadas, eliminando o que não for necessário, também pode ser bastante útil.

Vale destacar a criatividade do Juiz Federal Alfredo dos Santos Cunhas, de Presidente Prudente - SP, ao criar um interessante sistema de expedição e elaboração de documentos. Através de mensagem eletrônica a mim enviada, o referido magistrado explicou-me o sistema:

"Quanto ao FEP ("formulários eletônicos padronizados", como chamamos o projeto de expedição de documentos), é um sistema baseado em autotexto, campos de formulário e macros - recursos utilizados dentro do Word... Funciona de modo bastante simples, embora seja bastante complexo para montar... Foram gravados textos (autotextos) que são "chamados" à tela partindo de combinações de números - exemplo: a palavra FEP mais a tecla F3 resulta em opções 1= audiências; 2= cíveis diversos; 3= execuções; 4= criminais; 5= mandados de segurança e cautelares... colocado o 4, também por exemplo, surgirão opções: 1= mandados; 2= precatórias; 3= ofícios; 4= editais... Deste modo, passando por até oito níveis, encontraremos opções para citar pessoa física ou pessoa jurídica; Fazenda ou particular; em execução ou processo de conhecimento... São mais de mil modelos e a localização é feita em tempo inferior a um minuto... depois é só ir colocando os dados pertinentes em cada campo previamente deixado já com indicação do conteúdo - assim o operador não precisa ler o documento todo (nem para localizar e nem para preparar o documento especificamente...)".


17. Comunicação dos atos processuais

Existem várias soluções alternativas para a comunicação de atos processuais. Enquanto não é implementado o sistema informatizado ("on-line"), que, em breve, será uma realidade 23, podem ser utilizados com vantagens os seguintes métodos: (a) tentativa de comunicação por telefone, antes de proceder a publicação oficial (é interessante que a autorização para tal prática seja dada pelo próprio juiz, no despacho), (b) convênios com entes públicos e escritórios de advocacia, (c) utilização do fax, (d) intimação por carga dos autos, independente de mandado, para órgãos públicos etc.

Aqui a criatividade é ampla, e a experiência dos servidores e de outras secretarias pode ajudar muito.

17.1. Racionalização da Comunicação por Mandado

Uma das formas mais comuns de cientificação dos atos processuais é o mandado (mandado de citação, mandado de intimação, mandado de notificação etc.). Em geral, o procedimento é bastante trabalhoso: procura-se no computador um modelo padronizado; digita-se nele todo o despacho do juiz que ordenou a expedição do mandado; colocam-se os nomes das partes, o número do processo e a finalidade do ato (citação, intimação, notificação etc.); tira-se cópia do despacho judicial; imprime-se o mandado em duas vias e, em seguida, o servidor que o preparou rubrica-o e o envia para o Diretor de Secretaria, que o confere e assina (há, ainda, juízes que também fazem questão de assiná-lo, mesmo sendo totalmente desnecessário). A seguir, o mandado é enviado ao oficial de justiça, que procura cumprir a diligência, certificando o ocorrido. E para piorar as coisas: algumas vezes o mandado é preenchido de forma errada e é preciso repetir tudo de novo!

Essa prática talvez seja centenária (salvo, logicamente, o fato de o computador haver substituído o uso das máquinas de escrever), e nunca ninguém perguntou se é mesmo preciso toda essa formalidade.

O CPC não exige nenhuma forma para o mandado. Logo, pode-se aplicar, sem medo, o art. 154, do CPC: "os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade legal". Além disso, por força do art. 244, do CPC, será válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo.

Desse modo, se não há forma necessária, a própria cópia do despacho judicial pode servir de mandado, sendo desnecessária a elaboração de um documento autônomo para esse fim. Ou seja, ao despachar, o juiz pode dizer que a cópia do despacho servirá como mandado/contra-fé (confira-se o modelo sugerido no tópico 8). Assim, o trabalho do servidor será apenas tirar duas cópias do despacho - uma será o mandado e a outra a contra-fé - e carimbá-las para informar que se trata de um mandado, pois, se não houvesse o carimbo, seria mais difícil distinguir o mandado do próprio despacho. A seguir, entregam-se as cópias ao oficial de justiça. A título de segurança, o Diretor de Secretaria deverá assinar a cópia, garantindo, assim, a autenticidade do documento.

O procedimento é bem mais simples, econômico e praticamente imune a erros, a não ser que o erro esteja no próprio despacho.

Além de facilitar o trabalho da secretaria, o procedimento ora sugerido também ajuda as partes, pois é mais fácil compreender um despacho lendo-o diretamente do que através de um documento intermediário.

Obviamente, para poder fazer as vezes de um mandado, o despacho deve conter todas as informações necessárias, como o endereço da Vara, o nome e endereço das pessoas que devem ser cientificadas do ato, os nomes das partes, o número do processo, o prazo para o cumprimento do ato, as advertências legais, data a ser realizado o ato etc..


18. Desestímulo aos recursos (incentivo ao não-recurso)

Os recursos têm sido uma das causas principais pela demora processual. Recentemente, a Lei 10.358/2001 avançou enormemente ao suprimir o arcaico sistema do duplo grau obrigatório em alguns casos, em especial nas causas não excedentes a 60 salários mínimos e nas causas em que há posicionamento do plenário do Supremo Tribunal Federal e súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Alguns Tribunais já vêm utilizando, com certa freqüência, a condenação por litigância de má-fé pelo uso protelatório de medidas recursais.

Além de o juízo poder (dever) condenar as partes que ingressam com recursos protelatórios por litigância de má-fé, podem ser utilizados incentivos à não-propositura de recursos.

Por exemplo, na sentença, o juiz pode aplicar ao sucumbente dois valores de honorários sucumbenciais: um valor menor, se ele não recorrer da sentença, e outro valor maior, se houver recurso e este for improvido. Observe-se que o tempo de duração da causa é um dos fatores que o juiz deve levar em conta ao fixar os honorários de sucumbência (art. 20, §3º, c, do CPC). Logo, como a causa terá uma maior demora se interposto recurso, é correto (e justo) que o juiz fixe uma sucumbência maior se a parte sucumbente apelar da sentença.


19. Incentivo ao cumprimento espontâneo das decisões

O incentivo ao cumprimento espontâneo das decisões pode ser também uma boa maneira de se agilizar o processo.

Exemplo de estímulo ao cumprimento espontâneo das decisões ocorreu com a introdução da ação monitória. Nela, se a parte cumprir desde logo o mandado, ficará isento de custas e de honorários advocatícios (art. 1.102c, §1º, do CPC). É interessante que o juiz, ao determinar a citação, informe ao autor essas vantagens. Não basta dizer "cite-se, nos termos do art. 1.102b". Melhor dizer "cite-se o réu para cumprir a obrigação ou, querendo, opor os embargos. Fica alertado o réu que, cumprindo de logo o mandado, isto é, cumprindo a obrigação, ficará isento de custas e honorários advocatícios, que podem chegar a 20% sobre o valor da condenação".

O novo parágrafo único, do art. 14, do CPC, acrescentado pela Lei 10.358/2001, também pode ser um bom "estímulo" ao cumprimento de decisões judiciais pela Fazenda Pública. Agora, o magistrado pode aplicar multa diretamente ao responsável pelo (des)cumprimento da decisão judicial.


20. Conclusões

A busca da Justiça Ideal, que seria aquela de boa qualidade, justa, econômica e célere, passa pela racionalidade dos expedientes forenses. É preciso que a racionalidade esteja presente em cada decisão judicial e em cada tarefa executada pela secretaria. Cada ato processual deve buscar obter o máximo de resultados concretos com o mínimo de recursos disponíveis. Para tanto, as seguintes regras precisam ser seguidas:

  • a) é preciso eliminar o desperdício, reduzindo os expedientes inúteis, e aumentar a eficiência, simplificando, aperfeiçoando, racionalizando ou fundindo os atos necessários;

  • b) os recursos humanos disponíveis, bem como as rotinas, o material utilizado nos expedientes, os instrumentos e ferramentas, devem ser otimizados e aplicados da forma mais racional possível;

  • c) deve haver uma ampla cooperação entre o magistrado, as partes, os servidores e mesmo terceiros estranhos à relação processual, permitindo uma melhora de qualidade da prestação do serviço forense;

  • d) a preocupação com o treinamento, aprendizado e motivação dos servidores deve ser constante;

  • e) o juiz deve acompanhar o modus operandi de sua decisão, para que sua ordem atinja a finalidade requerida com eficiência;

  • f) o predomínio do bom senso deve ser a regra básica na elaboração e operacionalização de um ato processual. É sempre útil padronizar expedientes, sem contudo engessá-los com rotinas rígidas e absolutas. Deve haver uma flexibilização possibilitando a adaptação das rotinas quando ocorrerem situações de desvios dos padrões normalmente estabelecidos;

  • g) as práticas eficientes que estão sendo aplicadas com sucesso em outras organizações, mesmo que não façam parte do Poder Judiciário, devem ser imitadas e aperfeiçoadas, na medida do possível, a fim de otimizar a prestação do serviço.

Por fim, como síntese ao que foi exposto, e convite à reflexão futura, cito as palavras iniciais do artigo Dez Recados ao Juiz do III Milênio, de autoria de José Renato Nalini, cuja leitura é obrigatória para quem pretende compreender o papel do Poder Judiciário nos dias atuais:

"Permanecer como está é estagnar e estagnar é ser superado. Devemos buscar incessantemente um desempenho cada vez superior - Lee Kuan Yew".


BIBLIOGRAFIA

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__________________________. Direito do Jurisdicionado à Rápida Prestação Jurisdicional . Série Cadernos do CEJ, volume 7, Brasília, 1995


Notas

1 Indispensável a leitura do artigo Reengenharia do Judiciário, de José Renato Nalini, publicado na Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo nº 43.

2 Em minha página pessoal (endereço provisório: https://www.georgemlima.hpg.com.br), disponibilizo esses e outros artigos do Juiz Federal Novély Vilanova da Silva Reis na área destinada a dicas processuais. É de se destacar também a iniciativa desse magistrado em desenvolver o protocolo de petições pelo sistema "drive-thru", em que é possível protocolar uma petição sem sair do automóvel. Veja-se como o sistema funciona no seguinte endereço eletrônico: https://www.df.trf1.gov.br/nucju/protocolo_judicial.htm

3 O referido artigo também pode ser encontrado em minha página pessoal.

4 Entre outros: TRF 1ª Região, MS 01015321, Processo: 199201015321/DF, 2ª Seção, j. 1/12/1992; TRF 5ª Região, AG 2276, Proc. 9205240311/Ce, 2ª Turma, j. 16/2/1993

5 Esse método é utilizado, entre outros, pelo Min. Marco Aurélio, atual Presidente do STF.

6 "Se, apesar de todas as deficiências, a petição inicial contém o mínimo suficiente para a clara compreensão da demanda, sem nenhum prejuízo para a defesa, não há razão para que seja declarada inepta: princípio da instrumentalidade" (TRF 4a Região, AR 1323/RS, Primeira Seção, rel. Amir Sarti, DJ 6/2/2002, p. 225).

7 Nesse sentido, a súmula 64 do TRF – 4a Região: É dispensável o reconhecimento de firma nas procurações ad judicia, mesmo para o exercício em juízo dos poderes especiais previstos no artigo 38 do CPC.

8 "A desnecessidade de autenticação de quaisquer documentos declarados ou apresentados em qualquer órgão ou repartição já se encontra prevista desde o Decreto 83.740 de 18.07.79, mais conhecida como lei Beltrão" (TRF 5a Região, AC[133]708/PE, rel. Des. Federal Petrúcio Ferreira, DJ 16/10/1998, p. 446).

9 "Processual civil. Inicial que requer a citação de órgãos federais sem personalidade jurídica, deixando claro, no entanto, o intuito de litigar com a União Federal. Oportunidade de emenda, ou até de correção judicial, por se tratar de questão de direito" (TRF 5a Região, AG 576/PE, 2a Turma, rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, DJ 24/8/1990).

10 "Determinada pelo órgão julgador, de ofício, a citação de litisconsorte passivo necessário, sem a necessária intimação do autor para promovê-la, a não irresignação deste enseja a sua concordância tácita com a medida, devendo ele arcar com os ônus sucumbenciais decorrentes de posterior exclusão do referido litisconsorte" (TRF 5a Região, AC 149560/SE, 3a Turma, DJ 29/12/2000, p.229, rel. Desembargador Federal Ridalvo Costa).

11 Na prática, é mais prudente deixar o processo pelo menos alguns meses no cartório antes de arquivá-lo. Desse modo, se o autor eventualmente comparecer à secretaria, ficará mais fácil retomar a marcha processual.

12 "O momento para o autor indicar as provas que pretende produzir é o da apresentação da petição inicial, a teor do inciso VI, do art. 282, do CPC. Outros momentos de requerimento de provas somente podem decorrer de liberalidade do juiz condutor do processo ou da necessidade de contraditar fato novo surgido no curso do feito. A oportunidade para alegações finais somente ocorre quando se realiza audiência. Do contrário, incide o inciso I, do art, 330, do CPC, quando o juiz conhece diretamente do pedido" (TRF 4a Região, AC 111517/RS, 3a Turma, 7/10/1999, DJ 17/11/1999, p. 129, rel. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler).

13 Os referidos provimentos podem ser encontrados nas páginas dos respectivos TRFs (4ª Região: https://www.trf4.gov.br ; 5ª Região: https://www.trf5.gov.br)

14 No IV Concurso para o cargo de Juiz Federal da 5ª Região, os seis primeiros lugares do concurso haviam sido servidores da Justiça Federal de 1º ou 2º graus, inclusive eu, que, antes de ingressar na magistratura, fui Procurador do Estado em Alagoas e Técnico Judiciário da Justiça Federal no Ceará.

15 "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos I e II do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".

16 Referida norma acrescentou o seguinte parágrafo ao art. 273, do CPC: "§7o. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado".

17 Para melhor entender meu raciocínio sobre o tema, aconselho a leitura de dois artigos de minha autoria: (a) Tutela Cautelar versus Tutela Antecipada: Fungibilidade (Lei 10.444/2002) e (b) O Fim do Processo Cautelar Incidental. Ambos podem ser lidos na minha página virtual (endereço provisório: https://www.georgemlima.hpg.com.br)

18 Palestra proferida pelo Min. Domingos Franciulli Netto em que sugere a simplificação das perícias, publicada na Revista CEJ, nº 13, p. 35.

19 Esse sistema foi sugerido por Mauro Cappelletti e Bryant Garth no livro Acesso à Justiça (p. 103). Relatam os notáveis processualistas que, na Austrália, geralmente as partes e o magistrado sentam-se em torno de uma mesa de café e, muitas vezes, o próprio juiz telefona a alguém que possa confirmar a versão de uma das partes.

20 "Lida e publicada a sentença em audiência, com prévia intimação das partes, desde então passa a fluir o prazo recursal, sendo prescindível a publicação de decisório pela imprensa" (STJ, RESP 2090/DF, 4a Turma, DJ 17/12/1990, p. 15379, rel. Min. Barros Monteiro)

21 Lembra-se que os casos em que o MP deve intervir são os seguintes: (a) nas causas em que há interesses de incapazes; (b) nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposição de última vontade; (c) em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte; (d) na ação proposta por índios, suas comunidades e organizações para a defesa de seus direitos ou interesses (Constituição, art. 232); (d) na ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 5º, I); (f) na ação popular (Lei 4.717/65, art. 7º, I, "a"); (g) no mandado de segurança individual ou coletivo e no habeas data (Lei 1.533/51, art. 10); (h) na ação de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária (Lei Complementar 76/93, art. 18); (i) na opção pela nacionalidade brasileira (Lei 818/49); (j) nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas (Lei 7.853/89, art. 5º); (l) na ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos (Lei 8.078/90, art. 92).

22 Para maiores informações sobre os serviço, vale visitar o site da Justiça Federal de Santa Catarina (https://www.jfsc.gov.br)

23 Vale mencionar que a Lei do Juizados Especiais (Lei 10.259/2001) já prevê a possibilidade de intimação por meio eletrônico (art. 8º, § 2º). Há, ainda, um Projeto de Lei elaborado pela AJUFE – Associação dos Juízes Federais, procurando regulamentar a informatização do processo judicial.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, George Marmelstein. Pela racionalidade dos expedientes forenses. O máximo de resultados com o mínimo de atos processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 190, 8 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4665. Acesso em: 6 maio 2024.