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A psicopatia no sistema penal brasileiro

uma análise da culpabilidade dos psicopatas e das penas a eles aplicadas

A psicopatia no sistema penal brasileiro: uma análise da culpabilidade dos psicopatas e das penas a eles aplicadas

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A Lei de execução Penal não pode ser aplicada aos psicopatas como a qualquer outro criminoso, haja vista que suas condições não são as mesmas.

SANÇÕES PENAIS APLICADAS AOS PSICOPATAS HOMICIDAS

Nem todo psicopata comete crimes, mas para os que o fazem, é necessário que o Estado adote as maneiras legais e as mais adequadas ao caso para responsabilizá-los. Esse retorno punitivo do Estado juiz é ainda mais cobrado em crimes bárbaros, como o homicídio, haja vista que a comoção popular muito influencia.

Nesse trabalho, tratar-se-á justamente da resposta do Estado aos psicopatas homicidas, verificando-se qual a finalidade da pena no nosso sistema penal e mostrando-se, ainda que por amostragem, como os operadores do Direito vêm encarando a questão da culpabilidade dos psicopatas e, consequentemente, sua responsabilização. Ademais, fazer-se-á uma análise crítica acerca das penas mais aplicadas aos psicopatas homicidas, quais sejam, a de privação de liberdade e a medida de segurança. Por fim, no intuito de sugerir uma possibilidade de resolução para o impasse tratado nesse trabalho, será feita uma breve explanação sobre o Projeto de Lei 6.858/10, que altera a Lei de Execução Penal.    


ANÁLISE JURISPRUDENCIAL

Para determinar a forma de se responsabilizar um indivíduo, é necessário que se saiba como é sua capacidade de corresponder às razões morais, haja vista que o objetivo primordial do Direito Penal é condenar as condutas moralmente erradas e que atingem bens preciosos para a vida em sociedade.

Nesse sentido, quanto aos psicopatas, essa análise da capacidade de entendimento é variável de acordo com a corrente que se adota. Como já foi explicado, caso se enverede pela visão clássica, afirmar-se-á serem os psicopatas plenamente capazes de realizar julgamentos morais e direcionar suas ações de acordo com esse entendimento, acreditando-se serem os mesmos imputáveis, sequer cogitando a redução da pena, como ocorreria na semi-imputabilidade. Para os adeptos dessa teoria, os psicopatas devem ser responsabilizados normalmente pelos crimes que cometem, pois sabem quando estão contra a lei e são capazes de controlar seus impulsos, mas apenas não têm a sensação do que significa o certo e o errado, não havendo diferença para eles[1].

Já quem opta por uma posição não-clássica, que, como já se pôde notar, vem sendo a adotada nesse trabalho, acredita que os psicopatas não são capazes de fazer julgamentos morais verdadeiros, tendo habilidade de dizer apenas o que o ouvinte quer escutar[2]. Para esses, seria possível a aplicação, pelo menos, da semi-imputabilidade, haja vista que, pela ausência de algumas emoções, não teriam como agir de acordo com o que dizem, já que falam “da boca para fora”. Desta feita, em que pese o fato de afirmarem que matar é errado, eles o fazem, pois não tem a plena noção do que significa ser errado, como ocorreria com uma pessoa comum.

Em vista disso, a doutrina brasileira ainda não encontrou um consenso sobre o tema e não há legislação que mencione especificamente os psicopatas. Mas entre os aplicadores do Direito, como esse assunto é entendido? Bem, todo esse debate sobre a imputabilidade dos indivíduos com transtorno de personalidade antissocial, apesar da extrema relevância, parece não receber a devida atenção entre os aplicadores do Direito, pois pouco se houve na mídia e se encontra nos livros, mas é o que se verificará neste tópico. 

Com efeito, procedendo-se a uma pesquisa jurisprudencial é possível inferir a inexistência ou a baixa incidência do assunto entre os diversos Tribunais do país. Com efeito, Alexandra Carvalho Lopes de Oliveira realizou uma pesquisa detalhada dos processos de competência estadual[3] nos sítios eletrônicos dos Tribunais de Justiça de cada estado da federação, utilizando as palavras-chave “psicopata” e “psicopatia”, obtendo os seguintes acórdãos[4]:

1.Tribunal de Justiça do Acre – Não há resultados.

2.Tribunal de Justiça de Alagoas – Quatro resultados. No primeiro, o termo “psicopata” é utilizado pela defesa, tentando demonstrar que o paciente é um pai de família, de bons antecedentes, e não um psicopata. Por esta razão, não deveria ficar preso após decisão de pronúncia.[5] No segundo caso, a reprodução de sentença de pronúncia que se manifesta no sentido de que a ré tem personalidade psicopática, vez que é “plenamente consciente do que faz, mas passa por cima de qualquer pessoa, para atingir seus objetivos escusos.”. Importante destacar que tal sentença reproduzida ainda afirma que “caso se configure em uma psicopatia, não o sei, tal não torna a pessoa inimputável, mas altamente periculosa e nociva à sociedade, até porque, a psicopatia interage no campo da consciência emocional, ou seja, um psicopata não tem  a capacidade de amar, de sentir compaixão pelo próximo, eles ouvem a música mas não entendem a melodia, são frios, calculistas, egocêntricos, e o próximo, é um objeto que é usado e abusado até perder a capacidade de se reerguer emocionalmente e financeiramente, quando assim é descartado pelo psicopata, que de forma rápida, procura a próxima vítima.”[6] No terceiro caso, diante de sentença condenatória, afirma-se “É de bom alvitre esclarecer que temos visto na sociedade casos semelhantes, onde crimes bárbaros não geram nenhum remorso ou arrependimento em mentes com indícios de psicopatia, pelo que, em execução penal, é importante ressaltar a análise da psicologia  do réu, posto que estarrecedoras as alusões feitas acerca de sua pessoa e personalidade, e que constam dos depoimentos dos autos para se chegar a uma conclusão acerca de sua periculosidade (comprovada nos autos) ao  meio social em que vivemos.”[7] No quarto caso, é dito que “Aduz o eminente Procurador,  que o MM. Juiz aplicou a pena-base acima da média que seria de 25 (vinte e cinco) anos, ou seja, levando-se em conta as circun4âncias do art. 59 do CP, fixou a pena-base em 27 (vinte e sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, desconsiderando, segundo o parquet  de 2ª  Instância a psicopatia de que o Apelante é portador, o que diminuiria sua culpabilidade.”[8]

3.Tribunal de Justiça do Amapá – Quatro resultados. No primeiro caso, durante a exposição dos fatos, narra o desembargador que a vítima declarou na delegacia e afirmou que seu companheiro era um psicopata pois “pois ora lhe ameaça, ora diz que a ama, que quer voltar a viver com ela”.[9] O segundo caso é uma Apelação na qual o réu, após ser condenado pelo júri, afirma que os jurados foram influenciados uma vez que o promotor de justiça, durante todo o julgamento, estava lendo um livro denominado “Mentes Psicopatas”.[10]  O  terceiro caso é referente a criminosos que se intitulavam “Galera dos psicopatas” e cometiam diversos crimes.[11] Por fim, o último caso também é Habeas Corpus em que o réu é doente mental comprovadamente (é inscrito no sistema de saúde como doente mental e tem passe livre em ônibus como doente mental), e que um dos desembargadores discute se o mesmo seria psicopata e o que deveria ser feito com o mesmo, conforme trecho do voto: “Bom, Excelência, eu acho assim: os direitos humanos estão no mundo inteiro, nos Estados Unidos da América, onde se procura protegê-los, na Noruega, na Dinamarca, na França, na Alemanha, na Inglaterra, onde estão adotando a castração química. Por que razão não se adotar  a mesma medida aqui? Veja-se que já se chegou à conclusão de que psicopatia, ela não progride para a cura, e sim, para o agravamento. Isto é, pode levar para  internamento,  pode  submeter  a  qualquer  outro  tipo  de tratamento. Paciente, na hora em que tiver liberdade, vai voltar reincidir na mesma prática.”[12]

4.Tribunal de Justiça do Amazonas – Não há resultados.

5.Tribunal de Justiça da Bahia – Não há resultados.

6.Tribunal de Justiça do Ceará - Não há resultados.

7.Tribunal de Justiça do Distrito Federal – Quatro resultados.  O primeiro é sobre inexistência de recurso do MP diante de sentença condenatória ao réu Lindomar, ao qual o desembargador afirma, sem maiores aprofundamentos, ser um “verdadeiro psicopata”.[13] O segundo caso é um habeas corpus com denegação de ordem ao paciente que tinha bons antecedentes e era primário, pois o mesmo tinha “personalidade psicopata”.[14] O terceiro caso é de um indivíduo condenado por roubo, no qual foi reconhecida a psicopatia e o mesmo considerado semi-imputável, conforme trecho da ementa: “3. Tratando- se de réu semi-imputável, pode o juiz optar entre a redução da pena (Art. 26, parágrafo único, CP) ou aplicação de medida de segurança, na forma do art. 98, do CP. 4. Confirmado, por laudo psiquiátrico, ser o réu portador de psicopatia em grau extremo, de elevada periculosidade e que necessita de especial tratamento curativo, cabível a medida de segurança consistente em internação, pelo prazo mínimo de 3 anos”[15] Por fim, o último caso é uma apelação  cível  em  decorrência  de  sentença  que  versou sobre anulação de casamento sem contestação do réu, o que não configuraria conluio entre as partes e não significaria que o mesmo seria psicopata, podendo ser um sociopata.[16]

8.Tribunal de Justiça do Espírito Santo – Não há resultados.

9.Tribunal de Justiça de Goiás - Não há resultados.

10.Tribunal de Justiça do Maranhão - Não há resultados.

11.Tribunal de Justiça do Mato Grosso – Nove resultados. O primeiro é um Habeas Corpus em que, durante a ação penal, a defensoria pública pediu a instauração de incidente de sanidade mental, pois o paciente apresentava indícios de psicopatia.[17] O segundo caso é referente à transcrição da inquirição de um perito psiquiátrico pelo defensor público durante a audiência de instrução e julgamento, na qual o perito é perguntado sobre um laudo que emitiu atestando ser um indivíduo (que não o apelante) psicopata.[18] O terceiro caso o termo “psicopata” aparece como apelido de um dos réus.[19]  Outro caso o réu é chamado de “psicopata” pela vítima, pois o mesmo costuma a morder sempre e deveria tomar remédios.[20] O quinto caso faz referência à depoimento de testemunha que afirma o réu ser uma pessoa psicopata e perigosa.[21] O sexto caso faz apenas referência ao apelante, afirmando que testemunhas deveriam refletir e verificar que o mesmo não poderia ter personalidade psicopata.[22] Outro caso traz trecho de laudo médico afirmando que apelante não tem características de psicopatia, mas sim de neurose-obsessiva.[23] O penúltimo caso traz uma absolvição imprópria de um acusado de homicídio em decorrência de sua insanidade mental, pois que se tratava de réu de personalidade psicopata.[24] Por sua vez, o último caso, em sentido contrário, afirma que o réu, de acordo com o desembargador, “tem duas anomalias, alternativamente: ou ele é um psicopata e, nesse caso, deve sofrer de algum distúrbio psicológico, o que entretanto não lhe  dá  o  caráter  de  inimputabilidade  de  seus  atos,  porque  o  psicopata conhece o que está fazendo, apenas sofre de distúrbio momentâneo, mas não é permanente; ou ele  deve sofrer de distúrbio de caráter moral.”[25]

1.2.Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – Treze resultados. Dentre estes resultados, destacam-se julgamentos negando concessão de benefícios durante execução penal, como exemplo: “o magistrado não cerceou a defesa do ora agravante, pois oportunizou-lhe a apresentação dos quesitos que entendia pertinentes, os quais foram respondidos pelo perito em laudo complementar de exame criminológico, e somente depois é que proferiu a decisão indeferindo os pedidos de saída temporária e trabalho externo, por não preenchimento do requisito subjetivo, já que foi considerado psicopata pelo perito, que inclusive, recomendou seu afastamento do convívio social.”[26] e  “O paciente cumpre  pena total de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, pela prática dos crimes de atentado violento ao pudor e sequestro. Ao atingir o lapso previsto para a progressão de regime prisional foi realizado exame criminológico, que concluiu ser “JOSÉ ROBERTO é um psicopata, a conclusão da perícia é  desfavorável à concessão do benefício, deve ser mantido afastado da sociedade” (f. 11/12).”[27]

13. Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Cento e trinta e cinco resultados. Pela leitura de alguns dos acórdãos, foi possível verificar que a maioria dos resultados, novamente, só são referentes a apelidos de criminosos, descrição de indivíduos (sem a tecnicidade que procuramos) e enfermos mentais efetivos. Não houve, nos acórdãos selecionados, nenhum que demonstrasse conteúdo condizente com a presente pesquisa.

14. Tribunal de Justiça do Paraná – Trinta e três resultados. Todos os resultados trazem os termos “psicopata” e “psicopatia” apenas como denominações pejorativas, ou, ainda, como sinônimo de enfermo mental completo, não no sentido técnico da palavra que buscamos nessa pesquisa.

15.Tribunal de Justiça da Paraíba – Não há resultados.

16.Tribunal de Justiça do Pará – Não há resultados.

17.Tribunal de Justiça de Pernambuco – Não há resultados.

18.Tribunal de Justiça do Piauí – Não há resultados.

19.Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – Três resultados. O primeiro caso apenas diz que o apelante, menor de idade, não teria sintomas indicativos de um transtorno psiquiátrico grave com características psicóticas ou psicopatas.[28]  Já o segundo caso é referente a um Habeas Corpus com a ordem denegada, uma vez que a prisão do acusado foi considerada legítima, por “tratar-se o paciente de um psicopata e que 'não segregar o indiciado é expor as testemunhas à risco desnecessário e real, maculando a futura produção desta prova em juizo'”[29] Por fim, o último caso é de um indivíduo que, na direção de veículo automotivo, ocasionando a morte de uma jovem e lesão corporal  com deformidade permanente em outra, além de lesões em terceiro. Sua pena foi detenção de 04 anos substituída por duas restritivas de direitos, a saber, entrega  de donativo a uma instituição, no valor equivalente a 10 salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade. A apelação quis, simploriamente, pretender sua total exoneração, afirmando-se portador de psicopatia, e hipossuficiência.[30]

20.Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – Um resultado. Agravo em execução, em decorrência da não concessão de progressão de regime, uma vez que o teste psicológico do agravante traz fortes indícios de que o mesmo ou é esquizofrênico ou é psicopata (podendo ser ambos).[31]

21.Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Vinte e dois resultados. Dos julgados, destacam-se os seguintes: “2.2. Comprovado pelo laudo psiquiátrico que o réu ao tempo do crime padecia de transtorno anti-social de personalidade, a redução de pena é obrigatória, o que é facultativo é o quantum maior ou menor (1/3 a 2/3) dessa diminuição de pena. 2.3. A consequência legal da capacidade relativa de culpabilidade por perturbação da saúde mental ou por outros estados patológicos, é a redução obrigatória da pena, pois se a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, então a redução da capacidade de culpabilidade determina, necessariamente, a redução da pena. Argumentos contrários à redução da pena no sentido do cumprimento integral da pena são circulares, inconvincentes e desumanos porque o mesmo fator determinaria, simultaneamente, a redução da culpabilidade (psicopatias ou debilidades mentais explicariam a culpabilidade) e a agravação da culpabilidade  (a  crueldade  do  psicopata  ou  débil  mental  como  fator   de agravação  da  pena).”[32]“AGRAVO  EM  EXECUÇÃO.  PROGRESSÃO DE

REGIME. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. A progressão de regime assenta-se na conjugação favorável dos requisitos objetivos e subjetivos a informarem modificação de comportamento e condições que permitam ao apenado ser transferido de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso, em gradual  reinserção no meio social. Hipótese na qual o preso ostenta atestados carcerários de conduta plenamente satisfatória, consignando, a psicóloga, que a boa conduta deriva apenas da contenção, constatando quadro clínico de psicopatia. Apenado que narra com extrema frieza o latrocínio cometido, sem traços de arrependimento”[33] e “Continuidade delitiva afastada. Psicopatia moderada, apontada por laudo de avaliação psicológica, que caracteriza perturbação com óbvia repercussão sobre a faculdade psíquica da volição, ensejando o enquadramento do acusado na situação do art. 26, parágrafo único, do CP. Semi-imputabilidade reconhecida.”[34]

22.Tribunal de Justiça de Roraima – Não há resultados.

23.Tribunal de Justiça de Santa Catarina – Todos os resultados encontrados utilizaram o termo “psicopatia” para denominar doença mental  grave, e não no mesmo sentido desta pesquisa.[35]

24.Tribunal de Justiça de Sergipe – Não há resultados.

25.Tribunal de Justiça de São Paulo – Não há resultados.

26.Tribunal de Justiça de Tocantins – Um resultado. Trata-se de um Habeas Corpus no qual o paciente foi acusado de sua própria filha. Foi considerado inimputável, sendo aplicada medida de segurança de internação. Inexistindo Hospital de Tratamento e Custódia adequados, foi impetrado o HC para que o mesmo aguardasse em liberdade. A decisão dos magistrados foi no sentido de negar a ordem, uma vez que “se posto em liberdade, os filhos e a própria companheira do réu correriam risco de morte ademais, submetido, no corrente ano, a exame de cessação de periculosidade foi constatado que o reeducando é portador de transtorno de personalidade, psicopata, sendo considerado perigoso ao convívio social mesmo após o tratamento psiquiátrico disponível e, mesmo após o ano de internação sem ingestão de bebida alcoólica, não conserva qualquer julgamento de valor ético-moral.”[36]

27.Superior Tribunal de Justiça – Não há resultados.

28.Supremo Tribunal Federal – Seis resultados. A maioria dos acórdãos menciona o termo “psicopatia” e “psicopata”, alguns imputando tal característica a criminosos (de forma atécnica), outros citando apenas como referência de exames criminológicos para concessão de benefícios. Nenhum acórdão, porém, tem decisão específica estudada e baseada na psicopatia do sujeito que mereça destaque.

Conforme se pode verificar, o entendimento do Poder Judiciário no que tange à imputabilidade dos psicopatas não é, em hipótese alguma, unânime. Alguns magistrados enveredam pela teoria clássica, entendendo serem os psicopatas totalmente imputáveis, devendo responder por seus atos, até com mais rigidez. Por outro lado, há também juiz que entende que criminoso com transtorno de personalidade antissocial é apenas semi-imputável, devendo ser punido por meio de medida de segurança, como defende a teoria não-clássica.

Essa mesma lacuna é percebida também na legislação penal brasileira. Até o momento, não há nenhuma norma que mencione, ainda que indiretamente, a psicopatia. Sequer, há alguma proposição em se diagnosticar a psicopatia em um indivíduo, ou, pelo menos, uma previsão de que ainda venha a existir tal proposição.

Fazendo-se uma comparação com os estados Unidos, confirma-se que o tema dos criminosos com transtorno de personalidade antissocial é pouco valorizado no Brasil. Com efeito, a maioria dos estados norte-americanos tem previsão legislativa acerca dos psicopatas, principalmente quanto aos que cometem crimes sexuais[37]. Outrossim, não só na legislação, mas esse assunto nos Estados Unidos também é bem mais presente nos Tribunais. A jurisprudência americana, contrariamente à brasileira, é farta na apreciação da temática. Nota-se isso, por exemplo, pela existência de casos de repercussão nacional, como ocorreu com Ted Bundy e Tom Parker[38].


PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA OS PSICOPATAS E SUAS CRÍTICAS

A pena representa uma forma de intervenção do Estado, à qual este pode recorrer para tentar reduzir os atritos da convivência em sociedade e elas variam de um modelo estatal para o outro.

Com efeito, para se entender o que é pena e qual a sua finalidade, é necessário observar, primeiramente, a forma de Estado e o contexto socioeconômico do momento, haja vista que, com o decorrer dos anos, à medida que a concepção de Estado foi mudando, alterou-se também as finalidades da pena para se enquadrar a cada realidade e corresponder aos anseios da sociedade. Mas a definição de pena não é uma só a cada período.

Atualmente, no que tange a nossa realidade social e ao nosso sistema estatal, ainda são muitos os conceitos de pena. Segundo Beccaria, por exemplo, “pena é o direito de punir, fundamentado na reunião de pequenas parcelas de liberdade, cedida pelos homens, em prol da conservação e da posse do restante da mesma”.”[39]  

Já para Guimarães, pena equivale a uma “sanção legal, punição ou cominação prevista em lei, que o Estado impõe àquele que infringe norma de direito.”.[40]

Mas o fato é que, independente do conceito doutrinário, a atual finalidade da pena no Brasil é a ressocialização. Com efeito, nas palavras de Nucci, a pena busca “reeducar o delinquente, retirá-lo do convívio social enquanto for necessário, bem como reafirmar os valores protegidos pelo Direito Penal e intimidar a sociedade para que o crime seja evitado.”.[41]

Entretanto, em que pese o princípio da isonomia determinar que a pena deve ter a mesma finalidade para todos a que ela é aplicada, no que tange aos psicopatas, existe uma séria barreira para tanto, haja vista que, como já dito, eles não são capazes de assimilar os ensinamentos e finalidades da sanção punitiva, não aprendendo com suas experiências.

Com efeito, exatamente por acharem que não fazem nada de errado segundo os valores deles, já que não conhecem a sensação do que é justo ou injusto, eles repetem seus erros[42]. Segundo Hilda Morana, mais precisamente, “os psicopatas reincidem três vezes mais que os psicopatas comuns. Sendo que, para os crimes violentos, a taxa é de quatro vezes maior para os psicopatas quando comparados aos não psicopatas.”[43]. Foi o que mostrou o psicólogo americano Joe Newman num experimento em 1987.

No laboratório, havia 4 montes de cartas. Sem que os jogadores soubessem, um deles estava cheio de cartas premiadas. Ou seja: quem escolhesse aquele monte ganhava mais dinheiro e continuava no jogo. Aos poucos, porém, a quantidade de cartas boas rareava, até que, em vez de dar vantagem, escolher aquele monte passava a dar prejuízo. Pessoas comuns que participaram da pesquisa logo perceberam a mudança e deixaram de apostar nele. Psicopatas, porém, seguiram tentando obter a recompensa anterior. “Pessoas comuns mudam de estratégia quando não obtêm recompensa”, afirma o neurocientista James Blair, autor do livro The Psychopath – Emotion and the Brain (“O Psicopata –Emoção e o Cérebro”, sem edição brasileira). “Mas crianças e adultos com tendências psicopáticas continuam a ação mesmo sendo repetidamente punidos com a perda de pontos[44].

Diante desse obstáculo à aplicação da finalidade ressocializadora da pena aos psicopatas, as decisões dos magistrados muito divergem, como pôde ser verificado no tópico anterior. Com efeito, há juízes que, em vez de optarem pela aplicação da inimputabilidade (ou semi-imputabilidade) aos psicopatas, escolhem, na verdade, a penalização mais gravosa dos criminosos com pscicopatia, haja vista sua maior periculosidade. Sendo assim, na primeira fase da dosimetria da pena, chegam a aumentar o mínimo legal, ainda que o crime praticado pelo psicopata tenha sido exatamente o mesmo de uma pessoa sã[45].

No que tange ao cumprimento da pena privativa de liberdade no Brasil por criminosos psicopatas, esses sujeitos, por sua grande inteligência e capacidade de manipulação, fingem ser presidiários modelos, com o fito de obter alguns benefícios, como a progressão ou redução de pena. Entretanto, eles, de forma velada, utilizam do seu poder de persuasão para ameaçar outros presidiários, ou funcionários do presídio, promover intrigas, liderar facções criminosas e rebeliões etc[46].

Com efeito, também por seu enorme poder de simular arrependimento, os psicopatas conseguem ludibriar advogados, juízes, promotores e possuem significativa chance de conseguir sua liberdade[47]. Entretanto, devido à personalidade deles, dificilmente, reincidirão. Estima-se, inclusive, que 70% deles reincidem depois de soltos[48].

Essa realidade é ainda pior quando o psicopata é considerado semi-imputável e o juiz opta por aplicar a ele a redução de pena do parágrafo único do art. 26 do CP. Com efeito, por entender que o agente com psicopatia não é totalmente capaz quanto um criminoso comum e nem está totalmente alheio à realidade, como um doente mental em surto, alguns magistrados optam por enquadrá-lo como semi-imputáveis e acabam por reduzir a pena a ele aplicada, conforme preceitua o dispositivo legal supracitado. Entretanto, isso tem um efeito contrário ao esperado, pois, em que pese reconhecer que ao psicopata cabe um tratamento diferente daquele dispensado a um criminoso qualquer, com essa redução de pena, o individuo retorna ainda mais rapidamente ao convívio social, voltando a representar uma grave ameaça. Ora, se nem mesmo com muitos anos de prisão, o indivíduo com psicopatia consegue se recuperar, menor ainda a possibilidade disso acontecer se o cumprimento da pena for por tempo ainda menor.

Em vista disso, a solução mais plausível para o caso dos psicopatas que cometem crimes bárbaros é seu enquadramento como inimputáveis (ou semi-imputáveis) e a aplicação de uma medida de segurança, com sua consequente internação em manicômios judiciais. Não se trata, portanto, de uma liberdade, condicionada à realização de tratamento ambulatorial ou à utilização de tornozeleiras eletrônicas. Mas, na verdade, mais eficaz para uma personalidade como essa seria a internação compulsória em hospitais de custódia. 

Ademais, em que pese o valor dos bens jurídicos afrontados pelos psicopatas que cometem crimes atrozes, como é o caso dos crimes contra a vida e contra a dignidade sexual, não se pode olvidar que o psicopata continua sendo um sujeito de direitos e, como tal, merece ter resguardado seu direito à saúde, positivado no art. 6º da Constituição Federal brasileira. Assim, ainda que deva ser punido por seus delitos e afastado do convívio social, trancafiá-lo em um presídio junto a vários outros criminosos comuns, sem que se tente nenhum tratamento psiquiátrico, também representaria uma afronta a um direito básico seu.


LEI 10. 972/03 E A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL PARA OS PSICOPATAS HOMICIDAS

Em que pese a Reforma Penal de 1984 ter imposto o sistema progressivo de cumprimento de pena (positivado no art. 33, §2º, do CP, bem como no art. 112 da Lei nº 7.210/84), a Lei de Execução Penal sofreu profundas alterações, em especial no seu art. 112. O referido dispositivo dispõe que, para fins de progressão de regime de cumprimento de pena e para concessão de vários benefícios prisionais, basta a observância do requisito temporal e a apresentação de um atestado de bom comportamento carcerário, o qual pode ser emitido pelo próprio diretor da unidade prisional[49]. 

Em vista disso, constata-se que não há mais a obrigatoriedade da realização de exame criminológico nem da elaboração de um parecer pela intitulada Comissão Técnica de Classificação (CTC) para a concessão de qualquer benefício[50].

A elevação dos índices da reincidência criminal se dá justamente por isso e pela precariedade do sistema prisional, que, sequer, dispõe de profissionais capacitados e instrumental adequado e padronizado para que se avalie a personalidade dos presidiários. Isso se agrava ainda mais no caso dos psicopatas. Com efeito, conforme Andéa Beheregary, Mônica Rodrigues Cueno e Jorge Trindade[51], já existe uma ferramenta que deve ser aplicada no caso de indícios de psicopatia; o PCL-R, que, perfeitamente, faz as vezes do exame criminológico.

Ocorre, entretanto, que tal instrumento ainda não é utilizado a contento no Brasil, o que representa um grande atraso, haja vista que, segundo afirma Silva: “se tais procedimentos fossem utilizados dentro dos presídios brasileiros, certamente os psicopatas ficariam presos por muito mais tempo e as taxas de reincidência de crimes violentos diminuiriam significativamente.”[52]. 

Nesse sentido, a quinta turma do STJ, no julgamento do Habeas Corpus nº 141.640-SP (2009/0134508-4), e em observância à súmula 439 do STJ, pela qual “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”, decidiu pelo indeferimento de progressão para o regime semi-aberto e do livramento condicional ao apenado, tendo  em vista que o laudo pericial constatou se tratar de indivíduo com transtorno de personalidade antissocial[53].  

Ocorre, todavia, que a referida súmula não é eficaz na redução da reincidência criminal, uma vez que não torna obrigatória a realização de exames criminológicos quando da concessão de benefícios prisionais, mas, na verdade, apenas admite sua realização a depender do caso concreto e de decisão motivada.

Destarte, ainda que cumpra sua pena sem obter progressão e nenhum benefício prisional, a realidade é que, um dia, o criminoso psicopata terá que deixar a prisão, haja vista que, no Brasil, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLVII, alínea “b”, não admite pena perpétua. E então, será que a partir daí o indivíduo estaria apto para retornar ao convívio social? Por tudo que se verificou acerca da reversibilidade da personalidade psicopática, sabe-se que não. Portanto, a solução que o judiciário já encontrou em um caso emblemático, foi a interdição civil mesmo após o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Com efeito, em São Paulo, o psicopata homicida popularmente conhecido como “Chico Picadinho”, após completar os 30 anos de prisão, foi interditado civilmente. No intuito de evitar que Francisco Costa Rocha (o “Chico Picadinho”) obtivesse a liberdade e voltasse a representar sério risco à sociedade, o Ministério Público de São Paulo ajuizou ação de interdição e obteve êxito, conseguindo, cautelarmente, a internação judicial desse criminoso em uma casa de custódia e tratamento[54].

Muito mais desenvolvida e bem estruturada, a Inglaterra dispõe de um programa específico para se aplicar no caso de criminosos psicopatas que cometem crimes muito graves. De fato, em vez de aplicarem manobras e “remendos” jurídicos para a omissão legislativa, como ocorre no Brasil, na Inglaterra há o Dangerous and Severe Personality Disorder – DSPD (Programa para Pessoas com Transtorno Graves da Personalidade). Tal sistema corresponde a uma atuação conjunta dos Ministérios da Justiça e da Saúde e o sistema prisional. Por meio desse programa, os presos de alta periculosidade em decorrência de seus transtornos, depois de libertos ou mesmo no fim da pena, são acompanhados rotineiramente por funcionários do Governo para que não haja reincidência[55].

Ainda assim, caso consigam cometer novos crimes, deverão ser presos novamente, em uma cela individual de alta segurança ou em um hospital judiciário. A título de exemplo, a atenção dedicada a esse tipo de criminoso na Inglaterra é tão grande que, em um de suas principais casas de custódia, existem 5 funcionários para se dedicar a cada um dos 400 pacientes[56]. Somente em caso de melhora comprovada, pe que o sujeito pode progredir, sendo transferido para uma instituição de menor segurança ou ser liberado, desde que novamente sob a vigilância do Estado[57]. 


MEDIDA DE SEGURANÇA: VANTAGENS E DESVANTAGENS

Outra forma de sanção penal imposta pelo Estado é a medida de segurança. Conforme entende Nucci, medida de segurança “ é uma espécie de sanção penal destinada aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis, autores de um fato típico e antijurídico (...), devendo ser submetidos a internação ou a tratamento ambulatorial”[58].

Ademais, essa forma de sanção também se assemelha à pena, tendo em vista que também restringe um bem jurídico, no caso, a liberdade de alguém. Entretanto, ainda que Mirabete também reconheça essa limitação de direito e o consequente caráter de pena da medida de segurança, para ele, a finalidade desse tipo de pena é diferente do fim a que se propõe a pena restritiva de liberdade propriamente dita. Assim, a medida de segurança tem finalidade preventiva, “no sentido de preservar a sociedade da ação de delinquentes temíveis e de recuperá-los com tratamento curativo.”[59].

Ocorre, entretanto, que os magistrados acabam por não aplicar esse tipo de medida aos psicopatas pelo fato de, até então, não se ter notícias acerca da possibilidade de cura e tratamento da psicopatia.

Com efeito, como se sabe, a colaboração do paciente é de insólita relevância para a eficácia da psicoterapia e, em vista disso, no que tange aos psicopatas, as chances de sucesso são ainda menores, já que não possuem desejo algum de mudança de comportamento.

No entanto, importa mencionar que, se os tratamentos forem aplicados ainda na infância do indivíduo, torna-se possível obter êxito na modificação das suas atitudes, sendo possível ensiná-lo a, controlando sua agressividade, atender suas necessidades sem causar mal à sociedade[60].

Entretanto, após a idade adulta, principalmente depois da prática de crimes bárbaros, não há mais que se falar em tratamentos preventivos. Mas, como já foi tratado, as terapias biológicas (medicamentosa) e psicoterapias de forma geral, via de regra, não se mostram eficientes. Na verdade, segundo Hare, elas podem é agravar ainda mais a situação[61]:

A maioria dos programas de terapia faz pouco mais do que fornecer ao psicopata novas desculpas e racionalizações para seu comportamento e novos modos de compreensão da vulnerabilidade humana. Eles aprendem novos e melhores modos de manipular as outras pessoas, mas fazem pouco esforço para mudar suas próprias visões e atitudes ou para entender que os outros têm necessidades, sentimentos e direitos. Em especial, tentativas de ensinar aos psicopatas como “de fato sentir” remorso ou empatia estão fadadas ao fracasso.

Entretanto, não se pode consolidar essa ideia de que a cura dos psicopatas é inatingível e desistir de encontrar tratamento. Menos ainda se pode trancafiar um indivíduo com transtorno de personalidade antissocial em uma cela comum, com vários outros criminosos que não compartilham do mesmo problema, devendo-se sopesar o que seria mais prejudicial à sociedade; um psicopata isolado em um hospital de custódia, apenas com outros que sofrem do mesmo transtorno, recebendo alguma forma de tratamento para retornar ao convívio em sociedade, tendo garantido seu direito básico á saúde, ou um psicopata em um presídio, manipulando muitos outros criminosos e podendo receber benefícios prisionais ou ser liberto muito antes do previsto? 


PROJETOS DE LEI 6.858/10 E 3/07: ALTERAÇÃO DA LEI 7.210/84

Por todo o exposto neste capítulo, é facilmente constatado que aos psicopatas não é dispensada nenhuma atenção específica da doutrina jurídica, do Legislativo e nem do Judiciário. Na verdade, nem mesmo os estudiosos brasileiros da psicologia têm trabalhado satisfatoriamente esse tema.

Como consequência dessa lacuna legislativa, constata-se também uma resposta muito vaga e divergente do Judiciário. Com efeito, como não há norma que preveja a obrigatoriedade de se realizar exames em criminosos para que possa ser constatada a psicopatia ou que fixe certa conduta do judiciário nos casos que envolvem psicopatas, os magistrados são obrigados a se basear pela legislação comum, o que, no entanto, é extremamente nocivo não só a eles, mas a toda a sociedade, haja vista que, definitivamente, não se está diante de um criminoso comum. Assim, pode-se dizer que a psicopatia é um dos casos difíceis e mal resolvidos do Direito brasileiro, conforme lembra Noel Struchiner[62]:

Quando as regras, tomadas abstratamente ou no momento de aplicação, não são capazes de resolver satisfatoriamente um caso concreto difícil ou insólito.

Destarte, a necessidade de preencher essas lacunas relativas aos psicopatas se justifica ainda mais pelo fato de ser necessária a previsão de uma forma de punição específica para eles, já que sua cura, pelo menos até os dias atuais, inexiste. Na verdade, de acordo com Edens, o que não há são estudos, dados técnicos e experiências suficientes acerca dos tratamentos psicológicos com psicopatas, e, por conta disso, até o momento, não há indícios de reversibilidade da psicopatia[63]. Por fim, se é por omissão dos estudiosos da área ou não, o fato é que, pelo menos até o momento, não se pode afirmar que existe tratamento para a psicopatia.  

Desta feita, com o fito de solucionar essas omissões legislativas, há dois Projetos de Lei sobre esse tema tramitando atualmente. Com efeito, o primeiro data de 2007, foi proposto pelo deputado federal Carlos Lapa, PSB – Pernambuco, e prevê a criação de uma medida de segurança de caráter perpétuo. Assim, vejamos:

Medida de segurança social perpétua para os psicopatas que cometem estupro, atentado violento ao pudor, seguidos de morte contra criança ou adolescente; e matem, sequencialmente, e cuja ação indique certa constância nos procedimentos, meios e fins, e que também pratiquem ações que causem terror e intranquilidade população[64].

Com base nesses indivíduos, esse PL sugere que o art. 26 do Código Penal passe a ter a seguinte redação:

São isentos de pena o psicopata e o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.[65] 

Assim, resta claro que essa proposta de lei, em que pese distinguir os psicopatas dos doentes mentais e das pessoas com desenvolvimento mental incompleto ou retardado, também os coloca nessa mesma categoria. Considero adequado esse aspecto, haja vista que, por tudo que foi exposto nos capítulos anteriores, uma pessoa com psicopatia, apesar de não ser tecnicamente um doente mental e, mesmo tendo a mente totalmente desenvolvida, não é totalmente “normal”, não devendo ser tratado como um criminoso comum.

Com base nisso, a solução encontrada para os psicopatas, segundo o Projeto de Lei em comento, foi a aplicação da inimputabilidade e da medida de segurança perpétua. Pois bem, em que pese acreditar que seria essa a saída mais segura e eficaz para os casos que envolvem psicopatas homicidas, já que eles são considerados, até então, como irrecuperáveis, essa proposta é nitidamente inconstitucional.

Na sua justificativa, o deputado alega que o art. 5º, inciso XLVII, alínea “a” da Constituição Federal, segundo o qual, não haverá penas de caráter perpétuo no Brasil, não foi afrontado por sua proposta, haja vista que “pena”, segundo o Código Penal, tem como destinatário apenas os imputáveis. Assim, de acordo com ele, a nossa CF veda a pena de morte e de prisão perpétua para os imputáveis, mas não a medida de segurança social de caráter perpétuo[66].

Tal argumento, entretanto, é absurdo, haja vista que o art. 5º, inciso XLVII, alínea “a” da CF é uma norma de direito fundamental e, como tal, segundo vasta jurisprudência do STF, inclusive, não pode ser interpretada restritivamente. Ademais, a medida de segurança também implica privação do direito de liberdade do indivíduo e, desse modo, não há como não ser encarada como pena, e sua caracterização como perpétua, portanto, a colocaria como inconstitucional.

Com efeito, no que tange à aplicação da medida de segurança pelos tribunais superiores, estes, por muito tempo, entenderam que tal medida poderia durar por tempo indeterminado, enquanto persistisse a periculosidade do indivíduo, conforme se nota neste julgado:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RÉU CONSIDERADO INIMPUTÁVEL.APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO IMPROCEDENTE. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO QUE DEVE DURAR ENQUANTO NÃO CESSADA A PERICULOSIDADE DO INIMPUTÁVEL. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, PORÉM.

1.   O início do cumprimento da medida de segurança interrompe a contagem do prazo prescricional (HC 113.459/RS, Rel. Min. JANE SILVA, DJe 10.11.2008).

2.   Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a internação do inimputável deve durar enquanto não cessada a sua periculosidade.

3.   O MPF manifestou-se pela concessão do writ.

 4. Ordem denegada.[67]

Ocorre, entretanto, que já é entendimento atualmente consolidado no STJ e também há precedentes no STF no sentido de a medida de segurança não poder ser aplicada por tempo indeterminado. Inclusive, há súmula nesse sentido: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.”.[68]

O outro projeto, esse sim juridicamente aplicável, data de 2010 e é de autoria do deputado federal Marcelo Itagiba, PSDB – RJ[69]. Ele propôs alteração na Lei de Execução Penal, no sentido de criar uma comissão técnica, independente da administração prisional, para que seja obrigatória a realização de exame criminológico em psicopata condenado à pena privativa de liberdade, como requisito obrigatório para concessão de benefícios, como progressão de regime, e também da liberdade. Ademais, esse projeto prevê ainda que tal exame seja realizado por equipe técnica independente da administração prisional, haja vista a necessidade de a comissão técnica não estar vinculada ou subordinada aos diretores ou responsáveis pelos presídios. Destarte, uma última previsão desse Projeto de Lei é a de que o cumprimento da pena pelo psicopata ocorra separadamente dos presos comuns.

Com efeito, sabe-se que inexiste no sistema prisional brasileiro um procedimento de diagnóstico para a psicopatia no que tange à concessão de benefícios, redução de penas ou progressões. Nesse sentido, Ana Beatriz faz uma oportuna comparação entre o caso brasileiro e o norte-americano[70]:

Se tais procedimentos fossem utilizados dentro dos presídios brasileiros, certamente os psicopatas ficariam presos por muito mais tempo e as taxas de reincidência de crimes violentos diminuiriam significativamente. Nos países onde a escala Hare (PCL) foi aplicada com essa finalidade, constatou-se uma redução de dois terços das taxas de reincidência nos crimes mais graves e violentos. Atitudes como essas acabam por reduzir a violência na sociedade como um todo.(op. cit.)

De fato, da forma em que se encontra atualmente, a Lei de execução Penal não pode ser aplicada aos psicopatas como a qualquer outro criminoso, haja vista que as condições não são as mesmas. Destarte, já tivemos um grande exemplo disso[71]:

Um caso que exemplifica a importância de medidas com as descritas acima é o de Francisco Costa Rocha, mais conhecido como “Chico Picadinho”, autor de dois dos crimes de maior repercussão da história policial brasileira. Em 1966, Francisco, que até então parecia ser uma pessoa normal, matou e esquartejou a bailarina Margareth Suida em seu apartamento no centro de São Paulo. Chico foi condenado a 18 anos de reclusão por homicídio qualificado e mais dois anos e seis meses de prisão por destruição de cadáver. Em junho de 1974, oito anos depois de ter cometido o primeiro crime, Francisco foi libertado por bom comportamento. No parecer para concessão de liberdade condicional feito pelo então Instituto de Biotipologia Criminal constava que Francisco tinha “personalidade com disturbio profundamente neurótico”, excluindo o diagnóstico de personalidade psicopática. No dia 15 de outubro de 1976, Francisco matou Ângela de Souza da Silva com os mesmos requintes de crueldade e sadismo do seu crime anterior. Chico foi condenado a trinta anos de reclusão e permanece preso até hoje.

Assim, entre as poucas soluções até então encontradas, o Projeto de Lei 6858/10 parece ser a mais adequada. Com efeito, pelos motivos já expostos nos tópicos anteriores, o enquadramento dos psicopatas como imputáveis e sua consequente penalização como um criminoso comum ou ainda de forma mais gravosa, não é melhor alternativa.

Do mesmo modo, a semi-imputabilidade, com consequente redução da pena restritiva de liberdade, é uma solução que tem efeito contrário ao esperado, haja vista que a saída prematura do presídio, além de gerar um sentimento de impunidade, acaba por favorecer a reincidência.

Já a aplicação da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade, com substituição da pena restritiva de liberdade por medida de segurança (o que fica a critério do magistrado), da forma como esta é normatizada atualmente, não é a melhor opção, tendo em vista que o art. 98 do CP[72] apenas estabelece critério temporal mínimo, mas não condiciona a extinção da medida de segurança à realização de um exame criminológico, o que seria mais acertado. Afinal, ainda que não haja dados que comprovem a capacidade de recuperação de um psicopata, afastá-lo do convívio social, fornecendo-lhe alguma forma de tratamento com profissionais especializados e em um ambiente exclusivo para eles, para que não possam manipular os criminosos comuns, seria a única solução viável para uma situação tão atípica e complexa, como a deles. Ocorre, entretanto, que falta ao Brasil estrutura para a efetivação desse projeto de lei, tanto em termos financeiros, quanto de pessoal.

De fato, conforme pudemos verificar ao longo desse estudo, o Direito Penal brasileiro ainda é bastante rudimentar no que tange aos criminosos psicopatas. Primeiramente, são escassos os estudos e pesquisas sérias sobre a temática. Talvez seja porque as faculdades e universidades se abstenham de estudar tais indivíduos, por ser de praxe na sociedade, mesmo sabendo da existência de tais indivíduos, preferir ignorar a necessidade de qualquer diferenciação entre eles.

Com efeito, não há exames padronizados no Sistema Penitenciário Brasileiro para a avaliação da personalidade do preso e a consequente previsibilidade de reincidência criminal. Na verdade, apenas em 2004, é que a psiquiatra Hilda Morana, em sua tese de doutorado traduziu a Escala Hare, adaptando-a á realidade brasileira. Entretanto, ela ainda não vem sendo aplicada a contento[73]:

Nesse sentido, a escala PCL . R (Psychopathy Checklist Revised), de autoria de Robert D. Hare, foi tema da tese de doutorado da psiquiatra Hilda Morana, defendido na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. No trabalho, a autora buscou identificar o ponto de corte da versão brasileira, ou seja, a partir de que pontuação um sujeito pode ser considerado psicopata, tornando a escala apta para utilização em contexto nacional, sendo sua venda recentemente permitida pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP). O PCL . R, que é o primeiro exame padronizado exclusivo para o uso no sistema penal do Brasil, pretende avaliar a personalidade do preso e prever a reincidência criminal, buscando separar os bandidos comuns dos psicopatas. A autora defende em sua tese que não é o tipo de crime que define a probabilidade de reincidência, e sim a personalidade de quem o comete. Assim, os estudos visando à adaptação e validação desse instrumento para a população forense brasileira, bem como sua comercialização para os profissionais da área, há muito urgiam ser viabilizados no Brasil (...)  

Uma segunda causa da incipiência sobre o tema no Brasil é a falta de capacitação profissional de peritos psiquiatras capazes de qualificar um indivíduo como psicopata. A título de exemplo, como já mencionado nesse trabalho, a Escala PCL-R de Hare é um instrumento de grande precisão, mas precisa ser manuseada por profissionais com conhecimentos.

Entretanto, ainda que existisse tal capacitação e investimento em pesquisas sobre o tema, da mesma forma, isso continuaria influenciando pouco nos julgamentos dos juízes. Assim, mesmo que adequadamente diagnosticado como psicopata, pelo que constatamos da pesquisa jurisprudencial supracitada, muitos juízes entendem pelo enquadramento do indivíduo com psicopatia como semi-imputável, aplicando a redução de pena constante no art. 26, parágrafo único do Código Penal. E ainda há aqueles que insistem até no fato de ser a psicopatia uma agravante, devendo ser aplicadas aos psicopatas penas mais severas que o criminoso “comum”.

Outrossim, na realidade socioeconômica na qual vivemos atualmente, em que não são bem estruturados nem mesmo os presídios – onde cumprem pena a grande maioria dos criminosos –, não se pode esperar muito dos manicômios judiciários. Com efeito, em um país em que falta até algodão nos hospitais, não há que se falar, por exemplo, na compra de máquinas de ressonância, em sua maioria importadas, para análise cerebral do sujeito com indícios de psicopatia. Dessa forma, apesar de o projeto de lei apresentado em 2010 por Marcelo Itagiba ser o mais adequado juridicamente, infelizmente, sua aplicação ainda é utópica para realidade econômica em que o país se encontra.


Notas

[1] SINNOT-ARMSTRONG, Walter. Op. cit

[2] Ibid

[3] A escolha pela competência estadual se dá por conta das maiorias de crimes cometidos pelos psicopatas estar nos tribunais de justiça (por exemplo, homicídio). Isso não afasta a   possibilidade de crimes federais cometidos por estes sujeitos

[4] Resultados de pesquisa realizada até 31/10/2012 pela universitária Alexandra Carvalho Lopes de Oliveira, em sua monografia intitulada “A responsabilidade penal dos psicopatas”.

[5] HABEAS CORPUS N° 2008.000222-8

[6] RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 3.0247 /2010

[7] APELAÇÃO Nº 3.0236/2010

[8] APELAÇÃO Nº 2001.000801-2

[9] APELAÇÃO nº 0044434-04.2009.8.03.0001

[10] APELAÇÃO nº 0011435-32.2008.8.03.0001

[11] APELAÇÃO nº 2209/05

[12] HC nº 0000812-38.2010.8.03.0000

[13] APELAÇÃO nº 0010427-76.1989.807.0000

[14] HC nº 0005875-63.1992.807.0000

[15] APELAÇÃO Nº 0099243-30.2009.807.0001

[16] APELAÇÃO nº  403686/1976

[17] HC nº 80306/2010

[18] APELAÇÃO N º 85379/2010

[19] APELAÇÃO nº 35952/2009

[20] APELAÇÃO Nº 91212/2008

[21] RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 76946/2006

[22] APELAÇÃO Nº 31587/2006

[23] APELAÇÃO Nº 56649/2006

[24] RECURSO EX OFFICIO - CLASSE I - 22 - Nº 305/00

[25] APELAÇÃO Nº 3.816/01

[26] AGRAVO EM EXECUÇÃO 2011.021621-2/0000-00

[27] HABEAS CORPUS n. 2011.008470-1/0000-00

[28] APELAÇÃO n. 0002451-42.2011.8.19.0055

[29] HABEAS CORPUS N. 2001.059.00776

[30] APELAÇÃO N. 2006.050.04678

[31] AGRAVO EM EXECUÇÃO n 2007.007733-2

[32] AGRAVO EM EXECUÇÃO n 2007.007733-2

[33] APELAÇÃO N. 70037159431

[34] APELAÇÃO N. 70016542557

[35] Exemplos: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2009.005252-5, APELAÇÃO CÍVEL n 2008.041425-8, APELAÇÃO CÍVEL 2006.009090-4

[36] HABEAS CORPUS n. 4246/2006

[37] EDENS, Johns.; PETRILA, John. Legal and Ethical Issues in the Assessmentand Treatment of Psychopathy -  Handbook of Psychopathy. Nova York: The Guilford Press, 2006. p. 574

[38] Disponível em: <http://law.justia.com/cases/california/calapp2d/151/460.html>. Acesso em: 23 jul. 2011

[39] Beccaria (2005, p. 19)

[40] Guimarães (2004, p. 421)

[41] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral, parte especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 341

[42] Narloch (2006)

[43] MORANA, H. Identificação do ponto de corte para a escala PCL-R (Psychopathy Checklist Revised) em população forense brasileira : caracterização de dois subtipos de personalidade ; transtorno global e parcial. São Paulo, 2003. 178p. Tese (Doutorado) – Faculdade de Medicina, Universidade de São Paulo

[44] NARLOCH, Leandro. Seu amigo psicopata. SUPERINTERESSANTE: Psicopata, jul. 2006. Disponível em: <http://super.abril.com.br/ciencia/seu-amigo-psicopata-446474.shtml>. Acesso em: 03 ago.2012

[45] Conforme preceitua o art. 59 do Código Penal

[46] SZKLARZ, Eduardo. O psicopata na justiça brasileira. SUPERINTERESSANTE: Mentes psicopatas, São Paulo, n.º 267, p. 19, 2009

[47] Ibid, p. 18

[48] Ibid, p. 13

[49] Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

[50] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 535

[51] TRINDADE, Jorge; BEHEREGARAY, Andréa; CUNEO, Mônica Rodrigues. Psicopatia – a máscara da justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. p. 121

[52] SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008. p. 134

[53] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. Habeas Corpus N.º 141640. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Julgado em: 22 fev. 2011.

[54] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 459

[55] SZKLARZ, Eduardo. E se...fosse possível prever os crimes dos psicopatas? SUPERINTERESSANTE: Mentes psicopatas, São Paulo, n.º 267, p. 21, 2009

[56] Ibid. p. 21

[57] Ibid. p. 21

[58] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral, parte especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 509.

[59] MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. 26. ed. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2010. p. 352

[60] HARE, Robert D. Sem consciência: o mundo perturbador dos psicopatas que vivem entre nós. Porto Alegre: Artmed, 2013. p. 202

[61] HARE, Robert D. Sem consciência: o mundo perturbador dos psicopatas que vivem entre nós. Porto Alegre: Artmed, 2013. p. 205

[62] STRUCHINER, Noel. Para falar de regras: o positivismo conceitual como cenário para uma investigação filosófica acerca dos casos difíceis do direito. Orientador: Danilo Marcondes de Souza Filho. Rio de Janeiro: PUC-Rio. Departamento de Filosofia. 2005. p. 15

[63] EDENS, Johns.; PETRILA, John. Legal and Ethical Issues in the Assessmentand Treatment of Psychopathy -  Handbook of Psychopathy. Nova York: The Guilford Press, 2006. p. 574

[64] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projetos de Leis e Outras Proposições. PL 3/2007. Brasília. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=1AE42C0AE3F374F2055058D7D748C23C.proposicoesWebExterno2?codteor=433883&filename=PL+3/2007>. Acesso em: 5 de jun de 2017

[65] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projetos de Leis e Outras Proposições. PL 3/2007. Brasília. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=1AE42C0AE3F374F2055058D7D748C23C.proposicoesWebExterno2?codteor=433883&filename=PL+3/2007>. Acesso em: 5 de jun de 2017

[66] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projetos de Leis e Outras Proposições. PL 3/2007. Brasília. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=1AE42C0AE3F374F2055058D7D748C23C.proposicoesWebExterno2?codteor=433883&filename=PL+3/2007>. Acesso em: 5 de jun

[67] STJ - HC 113.998/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/03/2009

[68] Súmula 527, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015

[69] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projetos de Leis e Outras Proposições. PL 6858/2010. Brasília. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=467290>. Acesso em: 5 de jun de 2017

[70] BRASIL. Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=737111&filename=PL+6858/2010>. Acesso em: 5 de jun de 2017

[71] BRASIL. Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=737111&filename=PL+6858/2010>. Acesso em: 5 de jun de 2017

[72] BRASIL. Código Penal, de 1940. In: VADE mecum. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p.95

[73] BRASIL. Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=737111&filename=PL+6858/2010>. Acesso em: 5 de jun de 2017



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Fernanda Odara Ribeiro. A psicopatia no sistema penal brasileiro: uma análise da culpabilidade dos psicopatas e das penas a eles aplicadas . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5897, 24 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59230. Acesso em: 28 abr. 2024.