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Ilegalidades na autuação de infração de trânsito unicamente por instrumento de medição de velocidade de operação autônoma.

Estudo de caso na cidade de João Pessoa

Ilegalidades na autuação de infração de trânsito unicamente por instrumento de medição de velocidade de operação autônoma. Estudo de caso na cidade de João Pessoa

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A lavratura do Auto de Infração de Trânsito é de competência exclusiva de servidor público, seja ele celetista ou estatutário, ou ainda policial militar designado para essa função.

A instalação de Instrumentos de Medição de Velocidade de Operação Autônoma, os chamados "Redutores de Velocidade", "Lombadas Eletrônicas", "Fotossensores" e "Pardais", nas vias públicas transformou-se numa "compulsão" das Administrações públicas brasileiras em suas esferas de atuação.

Esses mecanismos tinham por finalidade a regularização e fiscalização do tráfego em determinadas áreas, objetivando a redução dos acidentes de trânsito, bem como promover a melhoria da educação, circulação e segurança no trânsito dos usuários da via. [01]

Entretanto, a utilização dos mesmos, da forma que vem sendo praticada, em especial, pelas Administrações púbicas municipais, não gera benefícios sociais; pelo contrário, causam prejuízos materiais, morais e psicológicos, uma vez que são eivados de vícios e ilegalidades até então insanáveis e que precisam ser revistos pelas edilidades.


1.DA ILEGALIDADE DA AIT UNICAMENTE POR INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE VELOCIDADE DE OPERAÇÃO AUTÔNOMA

É do conhecimento comum e de ampla divulgação dos especialistas em trânsito – e os Tribunais vêm confirmando esta assertiva – que a simples autuação de condutor de veículo automotor unicamente por Instrumento de Medição de Velocidade de Operação Autônoma ("Redutores de Velocidade", "Lombadas Eletrônicas" e "Pardais") é ilegal.

Infelizmente, as Administrações municipais tratam desse assunto com certa indiferença. Em contrapartida, a população vem sofrendo uma verdadeira agressão ao seu patrimônio material e moral, diuturnamente. Prolik e Freire asseveram que essa conduta seja projetada a perpetuar uma "Indústria de Multas". [02]

Os aspectos que confirmam a ilegalidade da AIT unicamente por Instrumento de Medição de Velocidade de Operação Autônoma são muitos, senão vejamos:

a)Incompetência dos Instrumentos de Medição de Velocidade de Operação Autônoma para lavrar o AIT.

A lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT) é de competência exclusiva de servidor público, seja ele celetista ou estatutário, ou ainda, policial militar designado para essa função.

Essa é uma determinação expressa da Lei nº 9.503/97 (CNT) em seu art. 280, § 4º:

§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência (negrito nosso).

Portanto, o AIT só poderá ser lavrado por um agente da autoridade de trânsito, ou seja, pessoa física, e que preencha todos os requisitos formais e materiais dos atos administrativos.

"Assim sendo, um equipamento eletrônico não pode lavrar auto de infração porque não é considerado "agente".

Conforme Novo Dicionário Aurélio da Editora Nova Fronteira, a expressão agente significa "procurador, delegado, administrador", e, é justamente por isso que o Código Nacional de Trânsito, no § 4º do art. 280, define expressamente quem será considerado como agente o servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar.

Deste modo, considerar os equipamentos eletrônicos como "agentes", a contra-senso, seria chegar ao cúmulo de se atribuir personalidade humana às máquinas." [03]

Reforçando esse entendimento, Hely Lopes conceitua agentes administrativos como:

"São todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a que servem. São investidos a título de emprego e com retribuição pecuniária, em regra por nomeação, e excepcionalmente por contrato de trabalho ou credenciamento." [04]

Nesse mesmo sentido, Di Pietro [05] conceitua servidor público (aqui equiparado a agente administrativo no exercício de sua função):

"São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos (grafo nosso).

Compreendem:

1.os servidores estatutário, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos;

2.os empregados públicos contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público;

3.os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender às necessidades temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição); eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público."

Em qualquer caso, o agente competente só poderá ser pessoa física. Não podemos conceber, no presente, "pessoa eletrônica" lavrando Auto de Infração de Trânsito.

O AIT é ato administrativo por natureza. E como tal, possui obrigatoriamente cinco requisitos essenciais [06]. A inobservância de pelo menos um desses elementos invalidará o ato, ou seja, é ato nulo. Quais sejam: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

Assim, o AIT lavrado por "Redutor Eletrônico" fere totalmente a condição primeira de sua validade, ou seja, a competência para emanar atos administrativos. Nenhum ato – discricionário ou vinculado – pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo.

"Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido, por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja, o poder jurídico de manifestar a vontade da Administração." [07]

Assim, um ato administrativo praticado por quem não tem competência para fazê-lo é nulo. "Ato nulo é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo" [08]. O vício insanável é a incompetência do equipamento eletrônico.

"Desta forma, está bastante claro que a expedição do ato administrativo sancionador somente pode ser realizada por meio de um agente ou de um órgão, sendo claro que o instrumento eletrônico de fiscalização não possui autoridade de, por si só, imputar uma sanção ao administrado." [09]

Di Pietro [10] encerra esta questão de competência quando trata dos elementos constituintes do ato administrativo:

"Partindo-se da idéia que só o ente com personalidade jurídica é titular de direitos e obrigações, pode-se dizer que, no direito brasileiro, quem tem capacidade para a prática de atos administrativos são as pessoas públicas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).

Ocorre que as funções que competem a esses entes são distribuídas entre órgãos administrativos (como os Ministérios, Secretarias e suas subdivisões) e, dentro destes, entre seus agentes, pessoas físicas" (grafo nosso).

Se, um ato administrativo praticado por quem não tem competência é ato nulo, imagine os que são praticados por equipamento eletrônicos. Trata-se, pois, de ato inexistente, ou seja, é o que apenas tem aparência de manifestação regular da Administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo. Ato inexistente ou ato nulo é ato ilegal e imprestável, desde seu nascedouro. [11]

b)Das hipóteses do AIT

O Código Nacional de Trânsito estabelece duas hipóteses em que haverá a lavratura Auto de Infração de Trânsito

1) Em flagrante;

2) Sem flagrante.

Ocorrendo a primeira hipótese, o agente procederá de acordo com os incisos de I a VI do supracitado artigo.

Na segunda hipótese, o agente procederá de acordo com o § 3º do mesmo artigo, relatando o fato à autoridade competente, ou seja, não se admite o repasse de informações à autoridade competente ou ao órgão público por mecanismos eletrônicos sem a participação de um agente delegado para tal.

Numa ou noutra hipótese não se admite a participação de equipamentos eletrônicos na lavratura dos AIT, uma vez que essas funções pertencem, exclusivamente, aos agentes de trânsito. O § 3º do art. 280 é cristalino [12]:

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio ato de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte (negrito nosso).

Evidente está que os Instrumentos de Medição de Velocidade de Operação Autônoma são apenas mais um meio de prova para consubstancia o AIT lavrado pela autoridade ou agente competente. O CNT é explícito nesse sentido em seu art. 280, § 2º:

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN (negrito nosso).

É o caso do "bafômetro" (reação química) utilizado pela Polícia Rodoviária na averiguação do teor de álcool; radares de operação manual em blitz e fitas de vídeo registrado uma operação. Assim, o agente de trânsito presencia determinada infração e utiliza-se dos meios de provas descritos na lei para consubstanciar o AIT.

c)AIT lavrado ou relatado unicamente por equipamento eletrônico incorre em irregularidade formal

O art. 280 elenca os requisitos que deverão constar no AIT e, em seu parágrafo segundo, dispõe sobre a obrigatoriedade da presença da autoridade de trânsito que lavrará ou relatará a infração, cuja prova será comprovada também por meio eletrônico.

A falta do agente de trânsito no local da infração e a respectiva lavratura do auto incorrerão em ato administrativo falho, com vício formal, portanto, insubsistente e irregular, por faltar-lhe elementos constitutivos do ato em si. "A irregularidade do auto de infração diz respeito à ausência dos requisitos de validade do auto de infração, que são previstos no art. 280 do CTB". [13]

Di Pietro esclarece que a inobservância da forma invalida o ato:

"Ocorre que tanto a inobservância da forma como a do procedimento produzem o mesmo resultado, ou seja, a ilicitude do ato. Por exemplo, se a lei exige a forma escrita e o ato é praticado verbalmente, ele será nulo; se a lei exige processo disciplinar para demissão de um funcionário, a falta ou o vício naquele procedimento invalida a demissão, ainda que esta tivesse correta, quando isoladamente considerada." [14]

Neste diapasão, se a lei exige a presença do agente de trânsito e o Auto de Infração de Trânsito é lavrado ou relatado unicamente por equipamento eletrônico o ato torna-se ilegal, inválido e sem efeito.

Entretanto, o CONTRAN insiste em editar Resoluções contrarias ao Código Nacional de Trânsito. O § 1º, do art. 3º, da Resolução 146/03 [15], discrimina a não obrigatoriedade da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração.

Porém, a Resolução nº 165/04 [16] dispõe de forma divergente. O art. 6º discrimina que "as notificações da autuação e da penalidade elaboradas a partir de registro efetuado por sistema de que trata esta Resolução, deve conter, além do disposto CTB e na legislação complementar..." (negrito nosso).

Esse dispositivo ratifica tudo o que dissertamos até agora e, per si, seria suficiente para tornar sem efeito o § 1º, do art. 3º da Resolução nº 146/03.

Assim, toda e qualquer Resolução editada pelo CONTRAN que disponha de modo diverso ao disposto nos parágrafos 2o e 3º, art. 280 do CNT, ou seja, que não exija a presença da autoridade ou do agente de trânsito no local da infração é ilegal.

Não se trata de interpretar a Lei. Os dispositivos elencados no Código Nacional de Trânsito são, hierarquicamente, superiores a qualquer norma editada pelo CONTRAN.


II-INCOMPETÊNCIA DO CONTRAN PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO

Objetivando legalizar ou legitimar a sanção imposta pelos "Radares Eletrônicos", a Administração pública vale-se das Resoluções nos 23/98, 795/95, 801/95 e 146/03 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que supostamente regulamenta o § 2º art. 280 do CTN acima descrito.

O art. 1º da Resolução nº 23/98 assim expressa:

Art. 1º – Definir que Instrumento de Medição de Velocidade de Operação Autônoma é aquele que registra e disponibiliza as informações de forma adequada, dispensando a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração, viabilizando a comprovação da infração (negrito nosso).

O parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 795/95 discrimina que:

A Barreira Eletrônica substitui ou completa a ação do agente da autoridade de trânsito, para os efeitos dos Artigos 100 a 111, do Código Nacional de Trânsito (negrito nosso).

Desse dispositivo, surge a dúvida: uma Resolução do CONTRAN é hierarquicamente superior a uma Lei Federal (CNT) ou à Constituição Federal?

Ora, o CONTRAN editou a Resolução nº 165/04, mais recente, e em sentido contrário às Resoluções nos 23/98, 795/95, 801/95 e 146/03.

A edição da Resolução nº 165/2002, per si, é suficiente para refutar qualquer multa aplicada única e exclusivamente por Instrumento de Medição de Velocidade de Operação Autônoma, uma vez que remonta aos requisitos formais evidenciados no CNT.

O CONTRAN não possui competência para legislar sobre trânsito. É uma afronta direta ao art. 22, XI, da Constituição Federal que estabelece a competência privativa de União no tocante a legislar em matéria de trânsito.

"Melhor esclarecendo, podemos afirmar que o CNT impõe a competência exclusiva para os agentes de trânsito fiscalizarem e lavrarem os autos de infração ou para relatarem as ocorrências à autoridade de trânsito, e, fugindo totalmente das suas atribuições, o CONTRAN criou regra nova, passando a permitir que os equipamentos eletrônicos exerçam também as atividades descritas em lei como específicas dos agentes de trânsito.

Não é correto dizer que o § 2º do art. 280 CNT concede poder para o CONTRAN inovar a Lei de trânsito, sendo que foi permitido tão somente a tal ente público regulamentar alguns meios de provas a serem utilizadas pelas autoridades e agentes de trânsito, e , é justamente neste ponto o nascedouro do paradoxo da ilegalidade." [17]


III-LESÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA

Além dos itens I e II, acima especificados e afirmativos da ilegalidade do AIT ora em análise, a utilização de Instrumento de Medição de Velocidade de Operação Autônoma na lavratura do Auto de Infração de Trânsito e a conseqüente imputação da multa, ATENTA, diretamente, ao princípio constitucional da igualdade discriminado no art. 5º, caput, da Constituição Federal.

O art. 280 do CNT elenca os elementos que deverão constar no AIT. A falta de pelo menos um desses requisitos invalidaria o ato administrativo, ou, em última análise, torná-lo-ia irregular (requisito suficiente para seu arquivamento, conforme art. 281, I do CNT).

As "Lombadas Eletrônicas" estão posicionadas de forma a identificar o veículo frontalmente. Isto é, quando da possível infração, o equipamento registra a velocidade média ora transitada e identifica o veículo pela placa dianteira, enquadrando-o no que dispõe o art. 280 do CNT.

Então, como identificar ou autuar uma motocicleta apenas utilizando as atuais "Lombadas Eletrônicas"?

O automóvel e a motocicleta são registrados no DETRAN; seus proprietários pagam tributos (IPVA e elevadas taxas) para trafegarem licitamente; ambos são identificados pelas placas externas, ambos exigem a Carteira Nacional de Habilitação e são agentes ou vítimas de acidentes. Então porque punir os proprietários de automóveis e não os de motocicletas, uma vez que possuem os mesmos direitos, obrigações e estão em situação análoga. A dispensa de placa dianteira de veículos de duas ou três rodas não exime a Administração pública municipal em identificar o veículo infrator (Art. 115, § 6º do CNT). A Lei é clara. Tal procedimento incorre em discriminação.

"Uma forma de inconstitucionalidade revela-se em se impor obrigação, dever. Ônus, sanção ou qualquer sacrifício a pessoas ou grupos de pessoas, discriminando-os em face de outros da mesma situação que, assim, permaneceram em condições mais favoráveis. O ato é inconstitucional por fazer discriminação não autorizada entre pessoas em situação de igualdade." [18]

Uma análise estatística simples obtida pelos dados do CONTRAN via Internet, nos anos de 1999 a 2002, constata-se que os acidentes de trânsito com vítimas entre automóveis e motocicletas na Capital João Pessoa-PB são equiparados [19], levando–se em consideração os demais tipos de veículos.

COMPARATIVO ENTRE VEÍCULOS ENVOLVIDOS EM ACIDENTES DE

TRÂNSITO COM VÍTIMAS EM JOÃO PESSOA-PB

PERÍODO 1999 A 2002

Discriminação Ano

Automóvel / Camioneta

(a)

Motocicleta

(b)

(b) / (a)

em porcentagem

Vítimas de acidentes / acidente com vítimas

1999

390

116

30%

554

2000

438

141

32%

563

2001

405

168

41%

563

2002

538

262

49%

618

Fonte: DENATRAN / Estatísticas / Acidentes de Trânsito.

Obs.: O CONTRAN não dispõe as estatísticas de 2003 a 2006.

Desta forma, é flagrante a discriminação por parte da Administração pública municipal aos proprietários e condutores de automóveis em face das motocicletas. A Constituição Federal coíbe essa atitude discriminatória. [20]


IV-INDUÇÃO AO ERRO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO - EM VIAS ANÁLOGAS A VELOCIDADE MÉDIA REGISTRADA É DE 50 KM/H

Outra impropriedade nos Autos de Infração de Trânsito é a velocidade média ora especificada no "Redutor Eletrônico" de 40 Km/h para a Av. José Américo de Almeida.

A maioria das "Lombadas Eletrônicas", em vias análogas, implantadas na Capital está registrada para uma velocidade média de 50 Km/h.

A Av. José Américo de Almeida é uma das principais vias de João Pessoa, enquadrando-se como uma via rápida ou, no mínimo, arterial. E, para esses casos, o CNT estabelece uma velocidade média de 80 a 60 Km/h, respectivamente. Não se pode admitir um redutor de velocidade que imprima 40 Km/h, ou até mesmo lombadas e redutores terrestres de velocidade naquela via, principalmente nas horas de "pique", ou seja, de manhã cedo ou final da tarde em que o fluxo de veículos é extremamente elevado. Alie-se ainda os casos de crimes, inclusive de morte, cometidos em determinadas áreas da via via.

Reduzir a velocidade média na Av. José Américo de Almeida é induzir ao erro e é colocar em risco a população.

Assim, é fácil qualquer pessoa se enganar quanto à velocidade média permitida para o local, onde a prática e o costume em vias dessa natureza é de 50 Km/h. Exemplo prático é a "Lombada Eletrônica" da Av. Gen. Edson Ramalho, no Bairro de Manaíra. Ali, está especificada a velocidade média de 50 Km/h, igualmente na Av. Rui Carneiro, o que possibilita ainda mais o erro do condutor que, na maioria das vezes, só percebe a real média de velocidade em cima do equipamento eletrônico.


V-JURISPRUDÊNCIA EM FAVOR DO CIDADÃO

Diante da insensibilidade ou até mesmo da indiferença da Administração pública municipal, o Ministério Público e os Tribunais estão corrigindo essas distorções / extorsões diárias.

Benevides Fernandes Neto [21] oportunamente elenca uma série de ações e julgados em favor do cidadão / contribuinte contra abuso da Administração pública:

"Tais fatos também foram objeto de menção pelos DD Promotores de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, Dr. Amilton Plácido da Rosa e Dr. Luiz Antônio Freitas de Almeida, nos autos de Ação Civil Pública movida contra o Detran/MS e outros, os quais elencaram a decisão de seguinte teor:

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFICIO APC4558197 DF

ACÓRDÃO: 104472

ORGÃO JULGADOR: 1ª Turma Civel DATA: 11/12/1997

RELATOR: RIBEIRO DE SOUSA

PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do DF: 06/05/1998 Pág: 39

OBSERVAÇÃO: MS 57034/96 TJDF

DOUTRINA: COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DE 1988 WOLGRAN JUNQUEIRA FERREIRA

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS: CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO

RAMO DO DIREITO: DIREITO ADMINISTRATIVO

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. EQUIPAMENTO ELETRÔNICO PARA CONTROLE DE VELOCIDADE DE VEÍCULOS. INCOMPETÊNCIA DO CONTRAN PARA INSTITUIR SINALIZAÇÃO OU EQUIPAMENTO DE CONTROLE DE TRÁFEGO. A Constituição Federal estabeleceu que compete à União legislar sobre o trânsito. O CONTRAN pode normatizar os sinais, gerenciando o trânsito, nunca criar novos tipos de sinalização ou equipamento de controle de tráfego, até porque, não pode o órgão normativo da coordenação política e do sistema nacional de trânsito, editar resolução modificando a lei (negrito nosso).

DECISÃO: CONHECER DO RECURSO E IMPROVER. MAIORIA. VENCIDO O E. REVISOR. [Ação civil pública contra fotossensores. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 36, nov. 1999. Disponível em: . Acesso em: 18 ago. 2005.]

INDEXAÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA, DETRAN, TRÂNSITO, EXCESSO DE VELOCIDADE, CONTRAN, INCOMPETÊNCIA, SINAL, INSTALAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, MODIFICAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE.

VOTO VENCIDO: DIREITO À PRIVACIDADE, HONRA SUBJETIVA, FOTOGRAFIA, PROVA DOCUMENTAL, EMPRESA PRIVADA, VANTAGEM PECUNIÁRIA.

Prosseguem, ainda, os eminentes juristas, argumentando que "no que tange à certificação e aferição, as Resoluções estabelecem ser do encargo do INMETRO ou outra entidade por ele credenciada. O INMETRO, autarquia de reconhecida idoneidade, neutralidade e capacidade, alega que o aparelho fotossensor não pode ser certificado nem aferido pois não é um instrumento de medir da área metrológica. Se realmente escapa à atribuição do INMETRO certificar e aferir o equipamento, não poderia o Detran utilizar esse fato como desculpa para não certificá-lo e aferi-lo, pois há no Brasil e, mesmo em Mato Grosso do Sul, instituições plenamente capazes de realizar o serviço. Como exemplo, cita-se a UNICAMP, o ITA, o IPT, a UFMS e a UNIDERP (negrito nosso).

"O sistema de fotografias ou "foto sensor" utilizado pelo Detran é falho, pois registra um único momento, qual seja aquele em que o veículo acoimado de "infrator" já ultrapassou o sinal. Seria necessário para fazer prova em juízo, pois, que se apresentasse, no mínimo, uma seqüência de fotos, em que a primeira mostrasse o veículo frente ao sinal vermelho e, ato contínuo, a outra ou outras, quando o seu carro já estivesse ultrapassado."(Acórdão da 3ª turma cível do TJ/MS, decisão unânime, f. 920 do IC n° 11/98)." [Ação civil pública contra fotossensores. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 36, nov. 1999. Disponível em: . Acesso em: 18 ago. 2005.]

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já teve oportunidade de proferir a seguinte decisão:

ADMINISTRATIVO - MULTA DE TRÂNSITO - CONTROLADOR ELETRÔNICO DE VELOCIDADE.

1. O Código de Trânsito, ao autorizar a utilização de aparelho eletrônico ou equipamento áudio-visual na aferição de infração de trânsito, subordinou a aplicação à existência de regulamentação pelo CONTRAN (art. 280, § 2º).

2. Na data em que foi cometida a infração, estando revogada a Resolução 131/2002, pela Deliberação 34, de 10/05/2002, inexistia a exigida regulamentação, só vigente pela Resolução 141, de 16 de outubro de 2002.

3. Inaplicabilidade do disposto no art. 280 do Código de Trânsito por falta de regulamentação.

4. Recurso especial improvido." [REsp 716728, DJ 06.06.2005 p. 293]

O Tribunal de Justiça de São Paulo já teve oportunidade de decidir que:

"Ementa nº 207979

MANDADO DE SEGURANÇA - Trânsito - Multas aplicadas por fiscalização fotográfica (radares) - Competência reconhecida do órgão municipal - Impossibilidade de subordinar o licenciamento ao pagamento de multas não notificadas - Autos de infração que, no caso, não poderão subsistir eis que os radares ainda não haviam sido aferidos - Provimento parcial ao apelo dos impetrantes, desacolhidos os demais. (Apelação Cível n. 72.639-5 - Campinas - 2ª Câmara de Direito Público - Relator: Corrêa Vianna - 27.04.99 - V.U.) ". [Ementa nº 207979, Apelação Cível nº 72.639-5] (negrito nosso).

E mais:

"Ementa nº 228383

MULTAS DE TRÂNSITO - Radares - tendo o Conselho Estadual de trânsito deliberado cancelar multas decorrentes de infração de trânsito constatadas por aparelho de radar não aferido, não podem multas do mesmo tipo ser exigidas - Licenciamento vedado face a existência de multa não contestada - Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n. 45.429-5 - Campinas - 2ª Câmara de Direito Público - Relator: Lineu Peinado - 08.02.00 - V.U.)" [Ementa nº 228383, Apelação Cível nº 45.429-5] (negrito nosso).

E ainda:

"Ementa nº 228921

AÇÃO ORDINÁRIA - Competência de funcionários de empresas municipais para a aplicação de multas - Restituição de indébito - Multa de trânsito - Infração apurada por radar não aferido - Cancelamento - Normatização de procedimentos de trânsito, coordenação de atividades de fiscalização de trânsito - Não invasão da competência constitucional municipal - Artigo 30 da Constituição Federal - Pedido de restituição procedente - Correção monetária a partir da data do cancelamento por Resolução do CONTRAN - Recurso provido. (Apelação Cível n. 57.329-5 - Campinas - 4ª Câmara de Direito Público - Relator: Coutinho de Arruda - 23.03.00 - V.U.) " [Ementa nº 228921, Apelação Cível n. 57.329-5.]" (negrito nosso).

O Supremo Tribunal Federal [22] decidiu neste mesmo sentido:

ADI-MC 2064 / MS - MATO GROSSO DO SUL

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA

Julgamento: 29/09/1999 / Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação: DJ 05-11-1999 PP-00002 EMENT VOL-01970-02 PP-00291

Parte(s)

REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

ADVDOS. : PGE-MS - ABEL NUNES PROENÇA E OUTRO

REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Ementa

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.992, DE 31.08.99, DO ESTADO DE MATO GROSSO SUL, QUE PROIBE A INSTALAÇÃO DE BARREIRAS ELETRÔNICAS PARA O CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO EM VIAS PÚBLICAS. 1. A Lei Estadual sul-mato-grossense nº 1.992, de 31.08.99, seria aplicável, exclusivamente, às questões que estão no âmbito da competência constitucionalmente reservada aos Estados-membros (vias públicas estaduais), excluídas, pois, aquelas da competência privativa dos Municípios e da União. 2. A lei estadual que proíbe a instalação de barreiras eletrônicas - lombadas eletrônicas e fotossensores (artigo 1º) - e ordena desativação das já instaladas (artigo 2º) ofende ao que dispõe o artigo 22, XI, da Constituição, que outorga competência exclusiva à União para legislar sobre trânsito. Precedente: ADIMC nº 1.592-DF. 3. A previsão legal de imposição de pena de multa à autoridade de trânsito que descumprir comando que emana de lei (artigo 3º) é, em princípio, legítima; entretanto, no caso, a disposição está atrelada, exclusivamente, a dispositivos legais que tiveram sua eficácia suspensa cautelarmente (artigos 1º e 2º). 4. A execução da "anistia" de multas impostas exclusivamente com base nos sensores (artigo 4º), os quais guardam consonância com a Constituição, causará mais transtornos à Administração neste momento do que posteriormente aos administrados, caso a ação venha a ser julgada improcedente nesta parte. 5. Presentes os pressupostos da relevância da argüição de inconstitucionalidade e da conveniência da suspensão das disposições impugnadas, defere-se a medida cautelar para suspender, com efeito ex tunc, a eficácia da Lei nº 1.992, de 31.08.99, do Estado de Mato Grosso do Sul, até o final julgamento da ação (negrito nosso).

Indexação

AD2453, TRÂNSITO, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, BARREIRAS ELETRÔNICAS, INSTALAÇÃO, PROIBIÇÃO, DESATIVAÇÃO, AUTORIDADE DE TRÂNSITO, MULTA, IMPOSIÇÃO, ANISTIA, CONCESSÃO, DESCABIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, DEFERIMENTO.

Legislação

LEG-FED CF- ANO-1988 / ART-22 INC 11 / CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEG-EST LEI-1992 ANO-1999 / ART-1 ART 2 ART 3 ART-4º (MS).

Observação

Votação: Unânime. / Resultado:Deferido. Veja: ADIMC-1592, MS-22728.

N.PP.: (12). Análise: (JBM). Revisão: (AAF).

Inclusão: 17/11/99, (SVF).

Alteração: 19/11/99,(SVF).


CONCLUSÃO

Resta mais que provado que o AIT emanado unicamente por Instrumento de Medição de Velocidade de Operação Autônoma, ("Lombadas Eletrônicas", "Redutores de Velocidades", "Fotossensores" e "Pardais") é ilegal.

"... conclui-se que, tanto as multas aplicadas, quanto os autos de infração lavrados pelos Instrumentos de Medição de Velocidade de Operação Autônoma estão culminados de ilegalidades e inconstitucionalidade, devendo os prejudicados pensarem a esse respeito, no sentido de questionarem as ações da Administração Pública, para que esta haja de maneira hialina e não arbitrária." [23]

Ao longo desse artigo foram analisados os seguintes aspectos que invalidam o AIT como instrumento a propiciar elementos jurídicos válidos e eficazes: (i) ilegalidade do AIT unicamente por Instrumento de Medição de Velocidade de Operação Autônoma; (ii) incompetência do CONTRAN para legislar sobre trânsito; (iii) lesão ao princípio constitucional da isonomia; (iv) indução ao erro por parte da Administração pública municipal e (v) a posição dos Tribunais em favor do cidadão.

Em todos esses aspectos, foram verificados elementos irrefutáveis que provam a ilicitude e, no mínimo, a ilegitimidade da presente Notificação.

A inobservação dos aspectos legais por parte das administrações públicas municipais fabrica situações de desrespeito à lei, cujo prejuízo recai única e exclusivamente no cidadão.

O presente artigo conclui com uma citação de Barjas Negri que alerta sobre a real finalidade das Administrações públicas, ou seja, a preocupação com a educação no trânsito:

"O Poder Público tem obrigação de concentrar esforços na educação para o trânsito, no sentido da valorização da vida e da vida em sociedade. No mais, a educação deve vir acompanhada de uma melhoria no sistema viário, pois somente se pode exigir respeito dos motoristas no trânsito se ele também for respeitado em termos de vias bem cuidadas e adequadamente sinalizadas." [24]

Nesse sentido, revela-se imperioso a adequação do sistema de fiscalização eletrônica em uso aos dispositivos legais do CNT, bem como, maior sensibilidade dos gestores públicos em rever essa questão que, a cada dia, penaliza mais e mais cidadãos.


BIBLIOGRAFIA

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-MC 2064). Disponível em:


NOTAS

01 Argumentos utilizados nas Resoluções nos 146/03 e 165/04 do CONTRAN.

02 PROLIK, Leocádio. A industria das multas aplicadas em decorrência dos radares e suas inconstitucionalidades e ilegalidades. Jus Navegandi, Teresina, a. 9, n. 648, 17 abr. 2005. Disponível em : http://jus.com.br/artigos/6589 .Acesso em 21 mar. 2006. FREIRE. Oswaldo. Desigualdade de berço - Industria de multas. Gazeta do Oeste. Disponível em: http://gazetadooeste.com.br/conteudo/conteudo.asp?urlMenu=230. Aceso em: 26 mar. 2006.

03 PETRAGLIA. Maurício. A ilegalidade das multas aplicadas em decorrência dos instrumentos de medição de velocidade de operação autônoma. Jus Navegandi. Teresina, a. 6. n. 54, fev. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2660. Acesso em: 21 mar. 2006.

04 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24ª ed. Malheiros Editores. São Paulo-SP, 1999, p. 74.

05 DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 15ª ed. Editora Atlas S. A., São Paulo-SP, 2003, p. 433-434.

06 Apesar de não haver consenso na doutrina sobre a quantidade de elementos constituintes dos atos administrativos; a bibliografia pesquisada é uniforme quanto à presença dos requisitos: competência, forma, objeto, finalidade e motivo.

07 MEIRELLES, Hely Lopes. Op. Cit.. p. 134.

08 Idem. p. 156.

09 PROLIK, Leocádio. Ob. Cit.

10 DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Ob.Cit. p. 196.

11 MEIRELLES, Helly Lopes. Op. Cit.. p. 157

12 PETRAGLIA. Maurício. Op. Cit.

13 GOUVEIA. Alessandro Samartin de. Do julgamento do auto de infração de trânsito. Jus Navegandi, Vitória, 1º nov. 2004. Disponível em: http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/889.Acesso em: 21 mar. 2006.

14 DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Op.. Cit. p. 201.

15 Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semi-reboques, conforme o Código de Trânsito Nacional.

16 Regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.

17 PETRAGLIA. Maurício. Op. Cit.

18 SILVA. José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15ª ed. rev. e atual. Malheiros Editores. São Paulo-SP. 1998, p. 231-232.

19 Os valores são relevantes, haja vista a expressiva superioridade de automóveis sobre as motocicletas em João Pessoa e a existência de acidentes envolvendo Ônibus / Microônibus; Caminhão / Caminhonete; Reboque; Bicicleta; Outros e Não Informados.

20 Constituição Federal, art. 5º, XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

21 NETO. Benevides Fernandes. Controvérsias e ilegalidades na utilização de radares semafóricos. Jus Navegandi, Teresina, s. 9. n. 800, 11 set. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/7275. Acesso em: 21 mar. 2006.

22 Disponível em:

23 PROLIK, Leocádio. Op. Cit.

24 NEGRI. Barjas. Plano de governo: Trânsito e transportes – Menos multas, mais educação. Apud BERTONILI. Nelson. Artigos publicados no Jornal de Piracicaba. Disponível em: http://paginas. terra.com.br/noticias/temorservil/pagina9.htm. Acesso em: 26 mar. 2006.


Autor


Informações sobre o texto

O presente artigo é baseado em uma defesa de autuação elaborada pelo autor em face de uma Notificação de Infração de Trânsito emitida por "lombada eletrônica" pela Superintendência de Transportes e Trânsito de João Pessoa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUINTANS, Alexandre Duarte. Ilegalidades na autuação de infração de trânsito unicamente por instrumento de medição de velocidade de operação autônoma. Estudo de caso na cidade de João Pessoa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1014, 11 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8228. Acesso em: 28 abr. 2024.