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Venda a descendente por meio de interposta pessoa

28/12/1997 às 00:00
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Nulidade da venda por fraude presumida aos demais herdeiros.

Proc. n 306/96.

Transferência de bem motivada por ascendente em prol de descendentes, mediante interposta pessoa, sem atendimento ao disposto no artigo 1132, do Código Civil - prescrição vintenária - simulação de venda - supostos compradores, na época, filhos do anterior vendedor, incapazes e sem rendimentos - ato nulo - cancelamento dos respectivos registros, retornando o bem ao proprietário originário. Ação Procedente.

Vistos etc...

MARIA HELENA CASTELLAN, MILTZ CASTELLAN DO COUTO e WALDEMAR JOSÉ DO COUTO, qualificados, ingressaram com ação visando nulidade de escritura contra MARGARIDA MARIA DA SILVA CASTELLAN, HORTENCIO LOPES MATIAS, JERONIMA SILVA MATIAS, ARMANDO CASTELLAN JÚNIOR, JOÃO CASTELLAN, MARILDA CASTELLAN DA SILVA e PAULO CASTELLAN, também qualificados, aduzindo, em síntese, que requerentes e requeridos, exceto Hortêncio e Jeronima, são filhos de Armando Castellan; que este, após enviuvar-se, contraiu novas núpcias com Margarida Maria da Silva Castellan, tendo nascido os filhos Armando, João, Marilda e Paulo; que Armando veio a falecer em 18 de julho de 1995; entretanto, Armando e a esposa Margarida transmitiram os imóveis que possuíam - indicados na inicial - em 3 de julho de 1981 - a Hortêncio e esposa; contudo, logo depois - em 26 de novembro de 1981 - o mesmo comprador transferiu todos os imóveis, por mesmo valor, para os quatro filhos do casal anteriormente vendedor, sendo que estes, na época, incapazes, não tinham renda própria para motivar o pagamento, motivando fraude e em prejuízo aos filhos requerentes pois os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam conforme disposto no artigo 1132, do Código Civil; que diante tal acontecimento, juntando documentos de fls. 8/29, pediram a citação dos requeridos para responderem aos termos da ação até final procedência.

Citados - fls. 33/34 e 55-verso - trouxeram, em conjunto, contestação - fls. 37/43 e fls. 67/71, argüindo, como preliminar, vício de citação diante ausência dos cônjuges de Armando, João, Marilda e Paulo, havendo necessidade da providência diante limites da ação - direito real -; quanto ao mérito, sustentaram a ocorrência da prescrição aquisitiva - usucapião - diante decurso do prazo de dez anos na posse, sem qualquer oposição; prescrição extintiva diante decurso do prazo de quatro anos sem qualquer provocação; existência de testamento destinando a parte disponível para a esposa; diante tais motivos, juntando documentos de fls. 44/47 e 73/92, insistiram no afastamento da inicial.

Manifestação dos requerentes as fls. 96/119 e dos requeridos as fls. 121/125. Outra manifestação dos requerentes as fls. 127/148 e dos requeridos as fls. 150/153.

As fls. 154 facultada a produção de prova documental, resultando inertes as partes.

As fls. 157 designada audiência de instrução e julgamento e as fls. 177, redesignada. Nesta, infrutífera a composição, colhidos os depoimentos de fls. 179/181-verso, a pedido das partes, fixado prazo para oferta de memoriais, ofertados as fls. 185/188 e 190/192, ratificando pronunciamentos anteriores.

Diante r. despacho de fls. 193, manifestação da curadoria as fls. 194/197 sustentando posição dos requerentes.

Diante condição posta no final do r. despacho de fls. 200/201, evitando indicação futura de eventual prejuízo, fixado prazo para manifestação da parte reclamante o que se deu as fls. 203 com expressa declaração da regularidade da citação e participação dos cônjuges.

Relatado,

DECIDO.

A ação ataca transferência de bens imóveis, envolvendo parentes, com distinção entre eles, motivando prejuízo, tendo por base o disposto no artigo 1.132, do Código Civil, no qual vem expresso que "os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam".

No caso, utilizada interposta pessoa.

Consta que o falecido Armando Castellan, em época anterior, viúvo, casou-se com Margarida Maria da Silva Castellan, nascendo os filhos constantes no polo passivo, sendo os requerentes filhos da outra união. Que em 3 de julho de 1981, o falecido e esposa cuidaram de transferir todos os bens imóveis - declinados e identificados na inicial - para Hortencio Lopes Matias.

Entretanto, passados poucos meses - em 26 de novembro de 1981 - tal comprador, do relacionamento de amizade do casal vendedor, cuidou de vender aos quatro filhos do falecido, sem participação dos demais - os ora requerentes - os imóveis já referidos.

No caso, sustentam os requerentes que ocorreu, não venda do falecido para o vizinho e deste para os requeridos mas sim, simulação e no sentido de fraudar o direito destes, pois abrangeu a totalidade do patrimônio.

Além disso, demonstrando a inexistência de qualquer negócio regular, os últimos compradores - filhos do segundo casamento - eram, na época da noticiada aquisição, incapazes e não produtores de riqueza, confirmando, portanto, que inexistiu pagamento e, por conseqüência, o negócio já apontado.

Assim, esse amigo comprador, diante dimensão do negócio - compradores incapazes e sem renda - surgiu como interposta pessoa e apenas na tentativa de desqualificar a transferência de bens para alguns filhos, em prejuízo dos demais, condição vedada pelo artigo já transcrito - 1.132, do Código Civil.

Assim, na época dessa transferência indicada como venda e compra, Armando contava com 17 anos de idade, João com 16 anos de idade, Marilda com 14 anos de idade e o último, Paulo, com 12 anos de idade, resultando demonstrada a condição, além da incapacitação para adquirir, a falta de rendimentos próprios e para suportar o negócio, caracterizada, com segurança a efetiva participação dos genitores no negócio e, portanto, ferindo o dispositivo que veda, sem expressa autorização, a transferência de bens para alguns dos filhos e por reconhecer ocorrência de prejuízo para os demais.

A direta ligação das partes - pai, conhecido e filhos - bem como a brevidade dos negócios - primeira transferência e a segunda - sustentam a tentativa de violar o direito de igualdade na relação existente entre os irmãos.

Padece pois, de nulidade, o negócio e diante efetivo prejuízo causado aos demais irmãos, ora requerentes.

Inviável, por outro lado, a indicada ocorrência de prescrição apontada pelo requeridos pois a matéria encontra-se sumulada - Súmula 494, do S.T.F. - e reconhece o prazo de vinte anos.

Tendo as transferências acontecido em 1981, apura-se, diretamente, que o vencimento desse prazo ainda não ocorreu e, portanto, possível o questionamento, sendo inviável, diante todas as circunstâncias aqui apontadas, o reconhecimento da aquisição via usucapião.

E no caso da transferência não autorizada, cuida-se de caso de nulidade absoluta e não relativa, deixando, portanto, de produzir qualquer efeito mesmo porque, segundo Silvio Rodrigues, apontado na manifestação da douta curadoria, "o ordenamento jurídico não pode consentir que se consiga, por via indireta, aquilo que ele expressamente veda pela via direta" (in ob. ali apontada, p. 163).

Adahyl Lourenço Dias sustenta que "O ascendente pode vender a terceiro. É livre para fazê-lo. Se vende a terceiro e este posteriormente transfere ao filho de seu vendedor, esta segunda operação compromete a primeira, caindo ambas. A lei veda a transação direta e verticalmente. Pelos mesmos motivos não permite que seja burlada sua intenção, completando o arco ao levar a coisa recebida à custódia do descendente".

E prossegue: "...Quando o comprador do ascendente transmite a coisa ao filho de seu alienante, o vício retroage à procedência, alcançando a primeira escritura, que, por si mesma, sem a segunda, nada denunciaria que comprometesse a sua vitalidade. Realizado, porém, o segundo estágio, há o contágio imediato, estendendo à primeira transmissão. O segundo condena e sacrifica o primeiro, reunindo ambos pelo princípio de que não subsiste o ato que contrarie proibição legal, mesmo indiretamente, quando concretizado para desviar-se do efeito da coibição. A segunda escritura transforma o vendedor em intermediário, e os dois atos se vinculam em um só para efeito da declaração da nulidade."

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Ademais "...A ilegitimidade do ascendente atinge sem qualquer modificação o intermediário que age, assim, na função de elemento representativo da ilegitimidade do ancestral para levar a coisa ao patrimônio do filho. Assim como ao ascendente é vedado alienar ao filho, essa ilegitimidade contagia a interposta pessoa, pouco importando se o ato tenha ou não fundo de realidade, de verdadeira compra e venda, visto que a lei deixou de admitir qualquer exceção ou condição à redenção do ato" (in Venda a Descendente, pag. 122-123, 3a. ed., Forense, 1985, Rio de Janeiro).

O conjunto probatório assegura a irregular transferência mediante fraude.

Aparecido Salvador Santana, ouvido as fls. 179/verso, relatou que "...soube também que o genitor, homem bastante simples, já tinha resolvido no tocante a bens anteriores, com os filhos do primeiro casamento e, portanto, pretendeu acertar a situação dos filhos do segundo casamento, motivo dessa mudança de bens; entretanto, não sabe dizer o por que (sic) de ter sido utilizada uma terceira pessoa..."

Confirmou, portanto, além de irregular transferência, a inexistência das vendas e compras apontadas nos autos, sendo o terceiro, também requerido, interposta pessoa.

João Luiz Ferro da Silva, funcionário do requerido João Castelan, em depoimento constante de fls. 180 sustentou mesma versão: bens transferidos aos filhos do segundo casamento no sentido de ampará-los, resultando excluídos, os do primeiro.

Em mesmo sentido, o depoimento de Luis Fernando Gouvea, as fls. 181, acrescentando que "...resolveu transferir o imóvel para os filhos do segundo casamento por vontade própria e no sentido de amparar esses filhos, posto que outros de outro relacionamento ou casamento anterior ´sentiu-se em determinada época um pouco desprezado".

E essa prova testemunhal partiu dos próprios requeridos, afastando qualquer dúvida quanto ao procedimento utilizado pelo genitor falecido.

Não importa, no caso, questionar se agiu bem ou mal no tocante ao pretendido amparo dos filhos da segunda união; o que importa é que, ao assim agir - transferindo os bens para alguns dos filhos - feriu expresso preceito legal que veda, terminantemente, a transferência sem expressa autorização dos excluídos na relação - tendo, de outra parte, tentado simular situação diversa com aparente venda e compra em seqüência, contando com a participação de amigo, também requerido.

POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, diante comprovação da irregular transferência do bem, ferindo a previsão do artigo 1.132, do Código Civil e mediante prática de fraude na transferência, JULGO PROCEDENTE a inicial e, em conseqüência, reconhecido o vício, declaro a nulidade das escrituras constantes em cópia as fls. 19/20 e 23/24 verso e, por conseqüência, a nulidade dos registros que motivaram, retornando, quanto a este - o registro de n. 21.262 - ao proprietário originário - Armando Castellan - e, diante sua morte, promovendo os interessados o inventário necessário visando a regularização da sucessão, nulo qualquer ato posterior, inclusive, gravame de usufruto. Com referência aos eventuais frutos percebidos, a questão deverá ser dirimida, por ocasião do inventário junto aos depositários do bem ao longo dos anos e mediante específica discussão. Condenados ainda, MARGARIDA MARIA DA SILVA CASTELLAN, HORTENCIO LOPES MATIAS, JERONIMA SILVA MATIAS, ARMANDO CASTELLAN JÚNIOR, JOÃO CASTELLAN, MARILDA CASTELLAN DA SILVA e PAULO CASTELLAN bem como respectivos cônjuges - todos citados conforme certidão nos autos e manifestação de fls. 203 - ao pagamento em prol de MARIA HELENA CASTELLAN, MILTZ CASTELLAN DO COUTO e WALDEMAR JOSÉ DO COUTO, das custas, emolumentos e honorária do patrono que arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizado, pelos índices das Trs., a contar da distribuição.

Com o trânsito em julgado da decisão, expeça-se mandado ao respectivo Serviço de Registro Imobiliário.

P. R. e Intimem-se.

Franca, 11 de setembro de 1997.

ELCIO TRUJILLO

Juiz de Direito

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Sobre o autor
Elcio Trujillo

juiz em Franca (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRUJILLO, Elcio. Venda a descendente por meio de interposta pessoa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 22, 28 dez. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16295. Acesso em: 23 abr. 2024.

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