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Ação de rescisão contratual

23/12/1998 às 00:00
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Decisão em ação movida contra uma multinacional, para a rescisão do contrato de fornecimento e industrialização de matérias-primas, alegando o inadimplemento por parte da ré, condenando esta em multa cominatória.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
VIGÉSIMA NONA VARA CÍVEL

S E N T E N Ç A

VISTOS ETC...

SUPPIA CITRUS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA propôs a presente ação, de rito ordinário, em face de PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FLEISCHMANN E ROYAL LTDA, objetivando a rescisão do contrato de fornecimento e industrialização de frutas que firmou com a ré por inadimplemento desta e a condenação da mesma em multa cominatória prevista no ajuste no valor de R$ 1.417.391,70, acrescida de indenização pelos lucros cessantes em R$ 3.590.725,64, totalizando a importância de R$ 5.008.117,34, ou em perdas e danos no valor obtido por arbitramento, como lhe faculta a regra contida no art. 289 do CPC.

Alega a autora, em resumo, como causa de pedir que, tendo celebrado com a ré contrato de fornecimento e industrialização de frutas em 21/03/95, válido até alcançar o volume de 20 milhões de litro de suco ou o prazo de 2 anos, prevalecendo o que ocorrer primeiro, fornecia matéria-prima devidamente industrializada, uniformizada, envasada e pronta para o consumo, a fim de que a ré distribuísse no varejo sob a conhecida marca MAGUARY mas, sabendo esta que o processo industrial, permitido pelo contrato, era realizado pela indústria M.G.S. Sucos Tropicais Ltda, localizada em Matão-SP, passou a comprar da última diretamente o suco de laranja já industrializado, desrespeitando a cláusula 1.2 do contrato que prevê exclusividade para a compra do produto, utilizando-se, como se isso não bastasse, da mesma marca MAGUARY. E acrescenta ainda que a ré, na mais vil, patente e desatada competição predatória, adquiriu as quotas da empresa concorrente da autora na fabricação e comércio de produtos indústria e comércio de produtos alimentícios cerqueirense ltda, muito conhecida pela produção do suco de laranja FRUT’UP, assumindo sua comercialização.

Aduz a autora que a ré desrespeitou as cláusulas 1.1, 1.2, 1.5, 5.3 e 5.9 do contrato, bem assim como o artigo 178, III, do Código de Propriedade Industrial (Dec-lei 7903/45).

Inicial instruída com mandato e documentos de fls. 14 e 17/346.

Custas recolhidas através das guias de fls. 15/16.

Citada regularmente, a ré apresentou resposta à reivindicação autoral (fls. 358/382) sustentando que:

(1) a autora SUPPIA CITRUS é holding da SUPPIA AGROPECUÁRIA, ambas situadas no mesmo endereço, denominando-se por vezes de GRUPO SUPPIA, tornando a ligação entre as duas empresas nítida na medida em que os pomares onde são produzidas as frutas comercializadas pela primeira estão localizados em propriedade da última;

(2) há impossibilidade jurídica da rescisão, uma vez que a própria autora realizou o distrato em 22/09/95, que, embora revestindo-se de forma unilateral, tem eficácia jurídica, pois para tanto, tal como o contrato se realizou, não se exige formalidades especiais;

(3) ao distrato, que teria retroagido a Fev/95, deixando plenamente caracterizados sua incapacidade de produção no volume inicialmente pactuado de 20 milhões de litros de suco e a necessidade de recursos financeiros, seguiu-se novo contrato para a entrega agora de 1.333.800 litros de suco de laranja no período de 02/02/95 a 10/05/95, com diversos empréstimos tomados junto à compradora, caracterizando-se a novação pela repactuação do fornecimento;

(4) a execução judicial promovida pela ré em face de SUPPIA AGROPECUÁRIA é prova insofismável do inadimplemento da autora no fornecimento do produto a que se obrigou, ainda mais por efeito da exclusividade acertada no contrato, competindo a esta cumprir sua prestação em primeiro lugar, entregando a coisa, para exigir a da ré;

(5) a aquisição da INDÜSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÏCIOS CERQUEIRENSE LTDA é irrelevante: a uma porque não havendo mais contrato, não se poderia falar em exclusividade; a duas porque dita empresa era produtora de laticínios, detentora que da marca AVARÉ; e a três, porque o suco de fruta FRUT’UP representa produção inexpressiva e preexistia à própria empresa SUPPIA, apontando a impossibilidade de concorrência;

(6) a atitude da ré na aquisição de produtos industrializados da M.G.S. SUCOS TROPICAIS se demonstra plausível diante da situação provocada pela autora que renunciou ao contrato de produção do suco de fruta, parando de produzir;

(7) a multa é inacumulável, uma vez que sendo compensatória e havendo a rescisão de contrato, não se pode exigir seu cumprimento juntamente com o pleito indenizatório: um exclui o outro.

Com a contestação vieram os documentos de fls. 383/649.

Às fls. 652, pedido da autora de exibição do documento de distrato, cuja cópia exibida com a contestação se apresenta não autenticada e assinada por apenas um dos Diretores que, segundo o estatuto não poderia obrigar a Sociedade; pedido este que foi acolhido pelo Juízo (fls. 652).

Réplica às fls. 655/660, em que a autora expõe que:

(1) o distrato jamais poderia ser feito unilateralmente, e tanto não foi feito que a ré confirmou sua existência ao transmitir-lhe documento comunicando que ao término do mesmo contrato não seria ele renovado;

(2) não há novação, a uma porque falta na espécie a existência atual da dívida, que aduz não existir, e a duas porque a mesma não se presume, resultando da vontade das partes, não devendo ser reconhecida também quando a segunda obrigação é compatível com a primeira, podendo ambas serem executadas simultaneamente;

(3) a empresa não se obrigou a entregar 20.000.000 litros de sumo de fruto, como se vê do contrato este era apenas o limite máximo, que propiciaria o desencadeamento convencional;

(4) a fornecedora não parou sua produção, uma vez que dispunha em seu pomares mais de trezentas mil caixas de frutas suficientes para extração de 7.000.000 litros de sucos;

Instruem a réplica os documentos de fls. 661/790.

Às fls. 792/794, pronunciamento da ré, com relação ao pedido de exibição de documentos, trazendo aos autos o texto do contrato assinado por um dos Diretores da empresa autora, reproduzido em fac-símile, afirmando mais que a autora admitiu e reconheceu a autenticidade da assinatura e veracidade de seu conteúdo.

Às fls. 796/799, nova manifestação da ré.

Petição da autora às fls. 801/803, argüindo fato de quem assinou pela autora o documento exibido não tinha poderes de representação; afora cuidar-se de minuta de distrato e não - de distrato.

Designada audiência de conciliação a mesma se fez conforme termo de fls. 811, ocasião em que foi proferido despacho saneador, remetendo a apreciação da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quando da apreciação do mérito da questão debatida, reputando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e deferindo ainda a produção de provas oral e documental suplementar. Decisão esta da qual fora interposto agravo retido pela ré (fls. 816/822), quanto à rejeição da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido manifestada com a expressão utilizada pela MM. Juíza CÍNTIA SANTARÉM CARDINALE: "...reputo presentes as condições da ação..." .

Às fls. 827/847, parecer do jurista SÍLVIO RODRIGUES sobre o tema, concluindo pela improcedência do pedido da autora.

AIJ consoante ata de fls. 854.

Alegações finais da autora às fls. 865/889, juntando documentos (fls. 890/936).

Alegações finais da parte ré às fls. 938/951.

Instado, o MP se manifestou, não demonstrando interesse público a justificar sua presença no feito (fls. 952v).

Determinado que a autora regularizasse sua representação processual (fls.953), a mesma assim procedeu às fls. 960.

Carta precatória da 1ª Pretoria Cível da Comarca de Belém-PA para a oitiva de uma testemunha devolvida sem o devido cumprimento ante à desistência de sua inquirição manifestada às fls. 854 (fls.964/1020).

Outros documentos foram juntados aos autos pela ré (fls. 1023/1095), sobre os quais opinou a autora (fls. 1061/1062).

É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO.

A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito e com esse será apreciado.

Pelo contrato de fornecimento e industrialização de frutas celebrado entre as partes em 21/03/95 (fls. 37/40), a autora se compromete a produzir e vender apenas para a ré, e esta, por sua vez, a comprar somente da autora, suco de laranja pasteurizado, industrializado e embalado (cl. 1.2), ressalvada a hipótese de a autora comercializar o seu produto no mercado externo, desde que mantida a prioridade de produção para a ré (cl. 1.3). Diz ainda o contrato que será válido até alcançar a autora o volume de 20 milhões de litros de suco ou durante dois anos, prevalecendo o que ocorrer primeiro, a partir de que o contrato passará a vigorar por prazo indeterminado (cl. 3.1), restando automaticamente rescindido no caso de falência ou concordata de uma das partes ou por interpelação de qualquer delas ocorrendo infração ao mesmo contrato (cl. 3.2).

Rezam as cláusulas:

1.1 - Pelo presente instrumento particular a SUPPIA CITRUS compromete-se a produzir e vender, e a Fleischmann a comprar, caixas de suco de laranja pasteurizado industrializado e devidamente embalado.

1.2 - Tratando-se de mercado interno, as partes garantem exclusividade, ou seja, a SUPPIA CITRUS compromete-se a produzir e vender apenas para a FLEISCHMANN, que, por sua vez, comprará esse produto apenas da SUPPIA CITRUS.

1.3 - A SUPPIA CITRUS poderá comercializar o seu produto no mercado externo utilizando marcas próprias, desde que seja mantida a prioridade de produção do suco MAGUARY para a FLEISCHMANN.

A FLEISCHMANN terá sempre prioridade no fornecimento de suco, caso decida comercializar o produto também no mercado externo, inclusive Mercosul.

(...)

3.1 - O contrato será válido até que se tenha atingido o volume de 20 milhões de litros ou o prazo máximo de 2 anos, valendo o que ocorrer primeiro, a partir de junho de 1994.

Decorrido esse período, ou atingido o volume acima citado, o presente contrato passará a ser por prazo indeterminado, podendo, contudo, ser rescindido por qualquer uma das partes, sem ônus, mediante pré-aviso mínimo de 12 meses.

A ré, para se eximir das obrigações assumidas, sustenta a ocorrência de distrato, com efeitos pretéritos, seguido de novação, dada a repactuação do fornecimento ante a impossibilidade de a autora cumprir sua prestação na quantidade originariamente acertada, a que se soma a concordata superveniente desta que, de pleno direito, como previsto (cl. 3.2), rompe o contrato. Fala a ré ainda em grupo econômico, quando se refere à autora, na irrelevância da aquisição da empresa CERQUEIRENSE, da necessidade de adquirir o produto que comercializava, objeto do contrato com a autora, diretamente da M.G.S. SUCOS TROPICAIS, e, por fim, da não-cumulatividade da multa com perdas e danos.

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Distrato é o acordo entre as partes contratantes com o propósito de por fim ao vínculo contratual anteriormente estabelecido. É negócio jurídico bilateral. Não há distrato unilateral, como procura convencer a ré. Novação é meio liberatório de extinguir a obrigação, consistindo na substituição de uma dívida por outra, eliminando-se a precedente. A novação pode ser objetiva ou subjetiva, implicando a primeira na mutação do objeto devido e a segunda na mudança de um ou de ambos os sujeitos da obrigação. Para novar exige-se: (a) a existência de obrigação anterior que se extingue; (b) a criação de nova obrigação em substituição à anterior; e (c) a intenção de novar.

No caso em exame, não houve distrato nem novação. O que se vê às fls. 609 é uma minuta de um instrumento de distrato que, por ser minuta, consoante encaminhamento de fls. 608, não produz efeitos jurídicos. Pode até ter ocorrido intenção em se desfazer o negócio, mas entre intenção e tornar concreto o desfazimento vai muita distância... E a prova insofismável que distrato não houve está no detalhe de a ré, dois meses depois, em novembro de 1995, interpelar a autora para dizer-lhe que o contrato não será renovado quando do término do prazo assinado (fls. 43).

Consta da correspondência de fls. 608:

Prezado Roberto,
Atendendo solicitação do Sr. Paulo Biasioli, segue modelo de Instrumento de Distrato para dar seqüência as negociações.
Um forte abraço
SUPPIA AGROPECUÁRIA LTDA
LEANDRO LEAL SUPPIA

É nesse sentido a interpelação da autora:

Prezados Senhores:

Informamos que o Contrato de Fornecimento e Industrialização de Frutas estabelecido entre Fleischmann Royal e Suppia Citrus, com vigência até junho de 1996, não será renovado.
Atenciosamente
Fausto Costa
Gerente de Produto

Novação também não se deu, até porque no ato a que a ré se apega (fls. 411/414) a autora sequer comparece. Além do que, aduzindo a ré que a novação se verificou após o distrato, aí mesmo é que a novação se torna inadmissível, pois não se pode novar o que já não existe.

Falta à ré razão ainda quando procura negar a autonomia das empresas com que se relacionou, confundindo-as com o propósito evidente de criar um vínculo de integração entre elas, mesmo sabendo que a autora não participa como sócia da SUPPIA AGROPECUÁRIA LTDA e dois dos sócios da autora que dela participam não detém a maioria do capital (fls. 462/469).

Diferentemente do que assegura a ré, a autora não tomou dinheiro emprestado consigo, como igualmente não pediu concordata. Quem pediu dinheiro à ré (fls. 416/417) e requereu concordata foi a SUPPIA AGROPECUÁRIA LTDA, outra empresa, diversa da autora, com personalidade jurídica própria (fls. 621/633).

Mesmo que se aceitasse, para argumentar, a despersonificação jurídica das empresas aqui envolvidas, em face da confusão dos negócios realizados, distrato do contrato, cujo inadimplemento da ré a autora reclama, e novação inexistiriam: aquele porque, repetindo enfaticamente, ficou no campo das intenções; e esta porque, tal como redigida na "cédula de produto rural" (fls. 411/414), teria ocorrido simples repactuação do fornecimento com reforço de garantias, situação jurídica que o próprio parecerista de fls. 827/847, em sua obra Instituições de Direito Civil, vol. II, pág. 194, ensina não ser de novação.

Se a ré está certa em sustentar a irrelevância, para o desfecho dos debates, da aquisição que fez das quotas da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CERQUEIRENSE LTDA (fls. 332/338), pois essa compra poderia ter como motivo determinante o próprio controle da produção de forma a evitar a concorrência, não no está, como não estava, quando passou a adquirir, em Jun/95, produtos industrializados diretamente da M.G.S. SUCOS TROPICAIS LTDA, uma vez que se achava em plena vigência o contrato de fornecimento e industrialização de frutas com a autora, pelo qual se encontrava obrigada a adquirir desta última até 20/06/96 exclusividade suco de laranja pasteurizado, industrializado e embalado.

O contrato de fornecimento e industrialização de frutas concluído entre a autora e ré em 21/03/95 vigoraria, como vigorou, até 20/06/96, evidenciada a impossibilidade de alcançar o volume de 20 milhões de litros de suco, e somente previa a rescisão, de pleno direito, independentemente de interpelação parte a parte, na hipótese de falência ou concordata de uma das partes (cl.3.2), fora daí a interpelação era necessária para o desfazimento do contrato, o que significa dizer que à ré vedado se encontrava dar o contrato como findo, a despeito de eventual infração da autora, sem promover previamente a interpelação exigida pelo tantas vezes repetido contrato.

Diz a cláusula 3.2:

O presente contrato poderá ser rescindido por justa causa mediante aviso prévio de 30 dias após a ocorrência de justo motivo, entendendo-se como tal qualquer descumprimento das cláusulas ora pactuadas.

O contrato ficará automaticamente rescindido em caso de processo de falência ou concordata envolvendo uma das partes.

Assim, não havendo distrato nem novação, estando o contrato em vigor, em Jun/95 ao passar a ré a adquirir produtos diretamente da M.G.S. SUCOS TROPICAIS LTDA, infringiu ela consciente e espontaneamente o contrato de exclusividade que firmara com a autora e por essa infração deve responder pelos prejuízos causados à mesma.

E a gritante violação do contrato pela ré é injustificável, pois nada há nos autos que demonstre não ter atendido a autora, em alguma ocasião, os pedidos da ré. O que não conseguiu a autora foi alcançar o limite máximo de produção, outra situação jurídica.

O contrato, aliás, prevê a hipótese e lhe dá a solução, estabelecendo multa que se reveste de natureza compensatória, cobrindo todos os prejuízos, a despeito de sua redação negar tal natureza.

Reza a cláusula 3.4 do contrato:

A parte que der causa à rescisão do contrato por justa causa arcará com multa cominatória, não compensatória, a favor da parte inocente, correspondente a 10% da média mensal das vendas dos frascos efetivamente realizadas por força do presente contrato, multiplicada pelo número de meses faltantes para a data do término do contrato. A critério da parte que decidir romper o contrato, por força de justo motivo, a multa cominatória também pode ser calculada da seguinte forma: verifica-se a quantidade de litros de suco de laranja faltante para completar o montante referido no item 3.1 (20 milhões) e sobre aquele total de litros que faltam a ser entregues, aplica-se uma multa equivalente a 10%, atualizada pelo último preço de venda praticado.

Caso a rescisão ocorra quando o contrato passar a ser por tempo indeterminado, o multiplicador será o número de meses (12) a que se refere o pré-aviso previsto na cláusula 3.2.

Na definição do valor a indenizar, penso ser adequado, diante das circunstâncias que envolvem o contrato em debate, aplicar-se o percentual de 10% sobre a média mensal das vendas dos frascos efetivamente realizadas por força do contrato, multiplicada pelo número de meses faltantes para a data do término do contrato, ou seja, 12 meses, considerado que a partir de Jun/95 (marco incontroverso) iniciou-se a infração contratual. É a mais justa, a meu ver, pelo dimensionamento do resultado danoso.

DAÍ PORQUE JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL PARA CONSIDERAR FINDO O CONTRATO DE FORNECIMENTO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE FRUTAS CELEBRADO ENTRE AUTORA E RÉ EM 21/03/95 A PARTIR DE 20/06/96 E CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA 10% SOBRE A MÉDIA MENSAL DAS VENDAS DOS FRASCOS EFETIVAMENTE REALIZADAS POR FORÇA DO CONTRATO DE FLS. 37/40, MULTIPLICADA POR 12 (DOZE), VALOR ESTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. SOBRE O VALOR APURADO INCIDIRÁ CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 20 DE JUNHO DE 1996 E JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. PAGARÁ A RÉ AS CUSTAS E HONORÁRIOS AO ADVOGADO DO AUTOR QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.

P.R.I.

RIO DE JANEIRO, 28 DE OUTUBRO DE 1998

ANDRÉ CÔRTES VIEIRA LOPES
Juiz de Direito
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Ação de rescisão contratual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16308. Acesso em: 17 abr. 2024.

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