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Descabimento da gratuidade da Justiça a hospitais privados - ausência de hipossuficiência para pagamento das despesas processuais.

CPC/2015 - exigência de prova da insuficiência - inexistência de presunção - fim da regalia

15/12/2019 às 10:10
Leia nesta página:

Hospitais privados milionários não podem se valer mais de certificados de assistência social ou benemerência para gozar do privilégio da gratuidade da Justiça. Nova sistemática legal.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PODER JUDICIÁRIO             

São Paulo

Registro: 2018.0000648059

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2161553-95.2018.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE (ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE COMBATE AO CANCER), é agravado DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA CAPITAL- DRTC I.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Declarou-se suspeito o 3º Juiz, passando a integrar a turma julgadora o Desembargador Antônio Celso Faria. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara. Acórdão com o 2º Juiz.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BANDEIRA LINS (Presidente sem voto), LEONEL COSTA, vencedor, PAULO DIMAS MASCARETTI, vencido e ANTONIO CELSO FARIA.

São Paulo, 22 de agosto de 2018

LEONEL COSTA

RELATOR DESIGNADO

Assinatura Eletrônica

AGRAVO DE INSTRUMENTO 2161553-95.2018.8.26.0000 MANDADO DE SEGURANÇA

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE (ASSOCIAÇÃO PAULITA DE COMBATE AO CANCER) - AC Camargo Cancer Center

AGRAVADOS: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA CAPITAL DRTC I

VOTO 30019

Mandado de Segurança - Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da Justiça a pessoa jurídica. Mandado de segurança que busca desembaraço aduaneiro de mercadorias sem pagamento de ICMS, alegando-se imunidade tributária do hospital por ter certificado de entidade beneficente.

Pessoa jurídica que tem por objeto serviços de saúde embasa pedido de gratuidade sob o argumento de o pagamento da taxa judiciária pode afetar a continuidade da sua atividade assistencial.

Argumento de contornos de bisonha chantagem a ser repelida pelo Judiciário.

Hospital que aufere milionária receita anual de quase 1,3 Bilhão em 2016 e em crescimento, conforme demonstrações financeiras.

Valor da causa de R$5.000,00 que deve ser revisto na sede adequada e momento oportuno e que não corresponde ao benefício patrimonial buscado, resultando em taxa mínima de 05 UFESPs (R$128,50) que não representa risco à higidez financeira do recorrente.

Novo CPC/2015 que não contemplou a presunção da alegação de insuficiência à pessoa jurídica (art. 99, §3º), permitindo-a expressa e restritivamente à pessoa natural. Pessoa jurídica que deve comprovar sua insuficiência. Aplicação da Súmula 481 do STJ.

Ausência de prova de necessidade.

Pedido da autora de gratuidade que é incompatível no sistema em que a Defensoria Pública de SP considerada pessoa natural necessitada aquela de renda familiar de até 3 salários mínimos e a Reforma Trabalhista quem aufere até 40% do valor do maior  benefício do RGPS.

Decisão judicial que negou a gratuidade mantida. Recurso de agravo não provido.

Vistos.

Cuida-se de agravo de instrumento tirado por Fundação Antônio Prudente (Associação Paulista de Combate ao Câncer) dos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face do Delegado Regional Tributário da Capital DRTC I, contra decisão da MM. Juíza de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que indeferiu o pedido de assistência judiciária articulado na petição inicial, bem como o diferimento do recolhimento das custas judiciais, determinando à impetranteagravante o seu pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.Recurso processado.

Voto.

Pessoa jurídica da área de serviços de saúde, hospital, que busca em mandado de segurança o reconhecimento de imunidade de ICMS na importação de mercadorias junto à Receita Estadual, teve seu pedido de gratuidade indeferido pelo MM. Juízo, conforme decisão fundamentada nos seguintes termos:

“O Artigo 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.

Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal Justiça:

Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

No caso, em que pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.

É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.” - grifo meu

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A despeito da agravante ostentar o nome de Fundação Antônio Prudente, convém assinalar que se trata do hospital A.C. CAMARGO CANCER CENTER, de mesmo CNPJ como se verifica dos autos, marca que se utiliza no valioso e caríssimo mercado da saúde, juntamente com outros anglicismos.

Suas demonstrações financeiras de 2016, publicadas em jornais de grande circulação (por exemplo, no Valor Econômico de 07.04.2017, <https://www.valor.com.br/sites/default/files/upload_element/07.04.2017_fundacao_antonio_prudente.pdf> , acesso em 20.08.2018), apontam milionária receitalíquida da atividade hospitalar de 1.3 Bilhão e EBITDA de R$286 milhões (EBITDA= Lucro operacional = Lucro Bruto Despesas Operacionais + Receitas Operacionais).

Como já se disse, “hospital que dá lucro é prejuízo para o paciente”, sendo um hospital eficiente uma linha de montagem em que o produto final é a alta ou o óbito.

Assim, muito falso é o fundamento do pedido de gratuidade, a saber, que o pagamento adiantado da taxa judiciária implicaria em prejuízo à continuidade da sua atividade assistencial e que pode repercutir em seu patrimônio. Referido argumento tem contornos de bisonha chantagem a ser repelida pelo Judiciário.

O valor dado ao mandado de segurança foi de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor ínfimo e incompatível com o benefício patrimonial buscado pela segurança (e que deve ser revisto para correspondência adequada), e o valor da taxa judiciária é de 1% sobre aquele valor (Lei 11.608/2003), ou seja, R$50,00, abaixo de cinco UFESPs, que corresponde à taxa judiciária de piso no valor de R$128,50!

É um acinte à cidadania, que sofre com altas taxas de desemprego e forte recessão econômica, com decisões judiciais que não garantem a posse de concursados com base da crise econômica (tal como aconteceu em São Paulo com o caso dos candidatos do concurso de Oficial Administrativa da Polícia Militar de São Paulo), com posição fazendária e mesmo judiciária que resistem no reconhecimento da isenção de IPVA de veículos para pessoas com deficiência, absorver imposturas desse tipo, que prejudicam a arrecadação do Estado.

Creditar imunidade tributária a hospitais-empresa, milionários, tais como Albert Einstein, Sírio-libanês e outros em que a população nem a classe média depauperada tem acesso, porque seriam filantrópicos e beneficentes é um disparate que só se justifica pelo inidôneo sistema político brasileiro.

Inconcebível e despudorado é o pedido de gratuidade formulado pela  agravante, enquanto que o cidadão, para ser considerado necessitado e beneficiário da gratuidade da justiça, deve ter renda familiar de até 40% do maior valor de benefício da RGPS, conforme o Legislador ditou na “Reforma Trabalhista” de forma acertada.

Com efeito, a Lei 13.467 de 13.07.2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano de 2018 o valor de R$ 5.645,80, sendo 40% correspondente ao valor de R$2.258,32.

De outro lado, a Defensoria Pública, instituição encarregada da defesa dos direitos do necessitado, por ato administrativo interno - a Deliberação CSDP nº 89, de 08/08/2008 só dá atendimento a pessoa natural que aufira renda familiar mensal  não superior a três salários mínimos federais (artigo 2º, inciso I).

Assim, a coerência e a razoabilidade impõe o fim dessas regalias que não tem mais como subsistir.

Por outro lado, ao contrário do afirmado no respeitável do voto do eminente relator sorteado, o novo CPC/2015, em seu artigo 99, §3º, não admitiu a presunção da alegação de insuficiência de recursos para assegurar gratuidade da justiça à pessoa jurídica, mas apenas à pessoa natural.

E nos autos do mandado de segurança e nestes do agravo de instrumento emerge a evidência de que o impetrante, ora agravante, não comprovou sua insuficiência de recursos.

Isso posto, voto para manter a decisão agravada e negar provimento ao recurso de agravo.

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Sobre o autor
Leonel Costa

Desembargador do TJSP de carreira, ingresso em 1987. Foi Promotor de Justiça do MPSP de carreira e professor universitário de Direito. Graduado pela USP em 1985. LLMM em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Leonel. Descabimento da gratuidade da Justiça a hospitais privados - ausência de hipossuficiência para pagamento das despesas processuais.: CPC/2015 - exigência de prova da insuficiência - inexistência de presunção - fim da regalia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 6010, 15 dez. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/68584. Acesso em: 19 abr. 2024.

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