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Sustentação oral por videoconferência no NCPC

06/09/2015 às 09:52
Leia nesta página:

Inovação trazida pelo NCPC possibilita que advogados residentes em comarca diversa daquela onde são realizadas as sessões de julgamento de recursos realizem sustentação oral por videoconferência .

 De acordo com o §4º do artigo 937 do Novo Código de Processo Civil, os causídicos que mantiverem domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o respectivo tribunal, poderão apresentar suas razões de recursos oralmente, mediante uso de videoconferência ou outro meio equivalente, por prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos.

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput art. 1.021: §4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. (NCPC).

Entende-se como sede do tribunal o local onde são realizadas as sessões dos julgamentos dos recursos interpostos perante a instância superior. No que tange ao recurso tecnológico para transmissão de sons e imagens em tempo real, há uma variedade de aplicativos hábeis a possibilitar a sustentação oral por videoconferência, tais como Skype, LiveZilla, Twitcam, entre outros. Todavia, não há que se falar em aplicativo padrão para a prática do referido ato, tendo em vista que não há previsão expressa no código, nem legislação complementar definindo aquele se mostra mais adequado, mas apenas que cumpra os requisitos previstos no §4º do referido artigo (transmissão de som e imagem).

Caberá ao Conselho Nacional de Justiça, e supletivamente ao respectivo Tribunal por meio do seu regimento interno ou através de portaria por seu Presidente, dispor acerca dos aplicativos compatíveis com a tecnologia que será adotada (Art. 196, NCPC), não obstante, caberá ao advogado requerer a sustentação oral por videoconferência até o dia anterior da realização do julgamento (sessão), momento em que deverá informar qual meio usará para tanto, incluindo o aplicativo que será utilizado, diante da possibilidade de incompatibilidade com o sistema utilizado pelo Tribunal, onde sustentará as razões do recurso oralmente.

O fato mais célebre de incompatibilidade entre aplicativos enfrentado pelos advogados atualmente é o do navegador Google Chrome, que, por questões contratuais, tem suas funções limitadas no sistema E-SAJ, por não aceitar as condições da empresa ORACLE mantenedora do JAVA – JRE, plugin essencial para a visualização e peticionamento eletrônico, notadamente no TJSP.

Desse modo, adotando inovação tecnológica que tem como pioneira, s.m.j., a Lei 11.819/05 do Estado de São Paulo, que visava a celeridade no trâmite processual, utilizando-se do sistema de videoconferência para oitiva de presos em interrogatórios e audiência, embora inovadora, teve sua inconstitucionalidade formal declarada pelo STF, no julgamento do HC 90900/SP. De outro modo, foram bem recebidas as inovações trazidas pela Lei 11.900/09, que prevê exatamente o que previa a legislação estadual quanto ao uso da videoconferência para oitiva de presos, porém esta ainda está em vigor.

             Atualmente, o TRT do MT e TRF4 já realizam as sustentações orais por meio de vídeo conferência, este último, por medida regulamentada pela Resolução nº 62/2007 da Presidência do Tribunal.

Com a previsão de realização de sustentação oral por videoconferência, o novo Código de Processo Civil beneficia também os advogados, evitando extensos deslocamentos e gastos em demasia por parte destes, que têm como atividade primordial representar as partes em juízo, garantindo-lhes o acesso à justiça previsto constitucionalmente e reiterado na Seção II – Da Prática Eletrônica de Atos Processuais (Arts. 193 ao 199, do NCPC), notadamente o artigo 194, do NCPC.

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Sobre o autor
Frank de Carlos Azevedo

Advogado, Graduado pela Universidade Nove de Julho; Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil com Ênfase no Novo Código de Processo Civil pela Legale; Pós Graduado em Direito Previdenciário pelo Instituto de Estudos Previdenciários - Ieprev.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AZEVEDO, Frank Carlos. Sustentação oral por videoconferência no NCPC . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4449, 6 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/noticias/42224. Acesso em: 31 out. 2024.

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