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Parecer - Licitação - Qualificação técnica de licitante - Disponibilidade de instalações - Habilitação

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Parecer para comissão de licitação sobre alegação de concorrente de que a licitante vencedora não possui condições de prestar os serviços em disputa.

LICITAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS Nº .../.... – PEÇAS E MANUTENÇÃO – REPRESENTAÇÃO – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - INSTALAÇÕES.

Trata-se o presente feito de consulta formulada pela Comissão Permanente de Licitação desta Prefeitura acerca da Representação formulada pela empresa FULANA COMÉRCIO E SERVIÇOS, alegando que a licitante vencedora da Tomada de Preços nº .../20.., a empresa BELTRANA AUTO PEÇAS E SERVIÇOS, não possui condições de prestar os serviços em disputa, uma vez que não há espaço físico suficiente para abrigar a frota municipal em suas dependências.

Antes de entrarmos no mérito da questão em tese, cumpre-nos observar alguns conceitos imprescindíveis à nossa análise.

Ab initio, necessário esclarecer o significado do vocábulo “licitação”, originário do latim – licitatio –, que quer dizer venda por lances.

O instituto da licitação, que antes da Reforma Administrativa de 1967, era denominado de concorrência pública, veio sofrendo uma constante evolução no tempo, até adquirir o status de Estatuto, hoje representado pela Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e posteriores modificações.

De acordo com o entendimento do saudoso Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 29 ed., Malheiros, p.26, licitação “é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse”.

Na precisa definição do ilustre Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, 17 ed., Malheiros, p. 485:

... é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras e serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados.

Diante destas considerações, preferimos conceituar o instituto da licitação como o procedimento administrativo adotado pela Administração Pública, que se traduz em uma série de atos que obedecem a uma sequência determinada pela lei, com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, de acordo com as condições preestabelecidas no instrumento convocatório e seguindo os princípios basilares do Direito Administrativo, encontrando-se disposto no inciso XXI, do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/88), in verbis:

Art. 37. A administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

No que diz respeito ao procedimento licitatório em destaque, destinado a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos a diesel, verifica-se que o mesmo foi instaurado em consequência das Solicitações nº .../... e .../..., de ordem, consequentemente, da Secretaria de Interior e Transporte e da Secretaria de Saúde, e foi realizado através da modalidade denominada Tomada de Preços, em total sintonia com os preceitos legais básicos pré-estabelecidos na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.

Após a elaboração do edital, a análise do mesmo por esta Procuradoria Jurídica e a verificação da ausência de cláusulas ou condições que poderiam tipificar direcionamento, preferência ou discriminação, a Comissão Permanente de Licitação convocou empresas do ramo pertinente ao objeto para participarem da disputa, através de publicação do competente aviso no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo (DIOES) e em Jornal de grande circulação (A Gazeta), em obediência ao disposto no art. 21, incisos II e III, da Lei Federal nº 8.666/93, senão vejamos:

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;

III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

Colocado o instrumento convocatório à disposição dos possíveis interessados em contratar com esta municipalidade através de veículos oficiais de alcance regional e estadual, o que caracteriza ampla publicidade, constatou-se que, durante a Sessão Pública de Abertura e Julgamento da Habilitação e das Propostas de Preços, realizada em ../.../..., apenas duas empresas protocolaram os envelopes solicitados no edital, motivo pelo qual a CPL deu início a fase de habilitação, com a abertura dos envelopes de documentação.

Analisados os documentos apresentados pelas concorrentes, apenas 01 (uma) empresa atendeu o que foi requisitado no edital e foi declarada habilitada para prosseguir na disputa, uma vez que a Representante foi declarada inabilitada por ter apresentado o seu balanço patrimonial em desacordo com a legislação que rege a matéria.

Assim, levando-se em consideração a ausência de direcionamento, a ampla publicidade e a observância dos prazos mínimos estabelecidos em lei, a CPL entendeu conveniente analisar a proposta apresentada pela única empresa habilitada, confrontando-a com os requisitos editalícios e os preços obtidos nas cotações prévias realizadas pelo competente setor de compras desta Municipalidade.

Importante registrar neste momento que, para não incorrer no erro do superfaturamento, foram realizados 03 (três) orçamentos de fornecedores distintos, em observância ao que dispõe o art. 43, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e o Acórdão nº 1584/2005 do TCU, transcritos abaixo:

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

TCU - Acórdão 1584/2005 - Segunda Câmara - Determinações: 36.1. Ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional para: 36.1.1. proceder, quando da realização de licitação ou dispensa, à consulta de preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 43, inc. IV, e no art. 26, parágrafo único, inc. III, da Lei 8.666/93, consubstanciando-a em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, os quais devem ser anexados aos processos de contratação.

Tal decisão foi adotada, também, porque a presente licitação se desenvolve sob a modalidade denominada Tomada de Preços, cuja validade não é condicionada a participação de um quantitativo mínimo de licitantes, assim como ocorre nos procedimentos licitatórios que se desenvolvem através da modalidade batizada de Convite.

Consequentemente, comprovado o cumprimento das exigências habilitatórias, a conformidade da proposta apresentada pela empresa BELTRANA AUTO PEÇAS E SERVIÇOS e a compatibilidade dos preços propostos com o praticado no mercado, a CPL declarou a mesma vencedora do certame através da Ata de Abertura e Julgamento das Propostas Comerciais realizada em .../.../....

Insatisfeita com a decisão suso mencionada, a empresa FULANA DIESEL COMÉRCIO E SERVIÇOS, inabilitada da competição por ter apresentado falha na comprovação de sua qualificação econômico-financeira, formulou pedido de desclassificação da empresa vencedora através de Representação, que, apesar de não ser o remédio adequado para o fim pretendido, não impede a apreciação da matéria, ante o inquestionável interesse público envolvido.

Para respaldar as suas insurgências alega que a empresa vencedora do certame (BELTRANA AUTO PEÇAS E SERVIÇOS) não possui instalações adequadas para receber os veículos pertencentes a frota municipal, conforme exigência estabelecida na alínea “f”, do item 8.8.3 do edital, que trata das exigências relacionadas à qualificação técnica.

Como é sabido, ao realizar procedimentos Licitatórios, é dever da Administração Pública exigir documentos de habilitação compatíveis com o ramo dos objetos licitados, mediante a apresentação daqueles enumerados nos arts. 27 usque 31 da Lei Federal nº 8.666/93, especialmente aqueles que comprovem a qualificação técnica dos interessados, desde que não ultrapassem, é claro, os limites da razoabilidade.

Consequentemente, a Nobre Comissão de Licitação desta Prefeitura exigiu, de forma objetiva, que as empresas interessadas em participar do certame comprovassem sua capacidade técnica através de declaração de disponibilidade de instalações e equipamentos, dentre outros, ex vi do disposto no art. 30, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o item 8.8.3, alínea “f” do edital ora analisado:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

8.8.3 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

f) indicação, através de declaração expressa, sob as penas da cabíveis, de que possui instalações e equipamentos necessários ao cumprimento do objeto licitado, sendo no mínimo:

- Instalação adequada à finalidade com área coberta e pavimentada não inferior a 30% da área construída.

- Possuir área para execução de reparos, com pavimentação e cobertura apropriada para realização dos serviços.

- Estar localizada, obrigatoriamente, no raio máximo de 70 km da SECINT.

Possuir área para recepção dos veículos.

- Possuir área para recepção dos motoristas com sala de espera;

- Possuir área específica para montagem de motores.

- Possuir instalação hidro-sanitária com caixa separadora de óleo.

- Possuir área própria para ferramentas.

- Possuir instrumento de segurança patrimonial (Apólice de Seguro), providenciando às suas custas os seguros de responsabilidade civil contra terceiros em garantia única de riscos diversos, não cabendo ao Município qualquer obrigação decorrente de riscos da espécie.

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Veja que tal exigência, em conjunto com outras previamente estabelecidas, serve para demonstrar a capacidade técnica das empresas participantes e cercar o futuro contrato de garantias, sem perder de vista o caráter competitivo da licitação.

Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, conforme se vê dos julgados transcritos abaixo:

- É certo que não pode a Administração, em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim garantir ampla participação na disputa licitatória, possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde que tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações. Destarte, inexiste violação ao princípio da igualdade entre as partes se os requisitos do edital, quanto à capacidade técnica, são compatíveis com o objeto da concorrência. In casu, a exigência prevista no edital, de apresentação de atestados que comprovem a experiência anterior dos participantes na prestação dos serviços objeto de licitação não é abusiva ou ilegal, pois é uma forma de demonstrar sua capacidade técnico-operacional segundo os critérios discricionariamente estabelecidos pela Administração para a execução a contento dos serviços (STJ – Resp nº 361.736/SP, 2ª T., rel. Min. Franciulli Netto, j. em 05.09.2002, DJ de 31.03.2003).

- A Lei de Licitações determina que deverá ser comprovada a aptidão para o desempenho das atividades objeto da licitação (artigo 30, inciso II), por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente certificados pelas entidades profissionais competentes (...)(artigo 30, § 1º). (STJ – REsp nº 138.745/RS, 2ª T., rel. Min. Frnciulli Netto, j. em 05.04.2001, DJ de 25.06.2001).

Ademais disso, registra-se que a forma utilizada pela CPL vai ao encontro dos preceitos legais básicos estabelecidos no Estatuto Licitatório, mormente no que diz respeito ao que prescreve o inciso I, do § 1º, do seu artigo 3º, senão vejamos:

Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a solucionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

§1º É vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

No que diz respeito a questão das exigências mínimas relacionadas às instalações necessárias para execução do objeto em questão, único ponto atacado pela empresa Representante, conforme relato acima, cumpre esclarecer que a lei autoriza a inserção de cláusulas dessa ordem, determinando que a exigência será satisfeita através de relação de bens e de pessoal que satisfaçam as necessidades da Administração e de declaração expressa acerca de sua disponibilidade, o que foi claramente observado pela Comissão de Licitação por ocasião da confecção do edital sub examine, conforme se vê do disposto em seu item 8.8.3, alíneas “e” e “f”, transcrito acima.

Não se pode exigir, portanto, que as máquinas ou o pessoal estejam localizados em certos pontos geográficos nem que o licitante seja proprietário, na data da abertura da licitação, dos equipamentos e das instalações necessárias, como tenta fazer crer a empresa Representante.

Tal vedação é disciplinada pelo § 6º, do art. 30, da Lei de Licitações, senão vejamos:

Art. 30. Omissis.

§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia. (Destacamos)

No mesmo sentido se posicionou o Superior Tribunal de Justiça – STJ, que assim decidiu:

... 3. A Lei 8.666/93, na seção que trata da habilitação dos interessados, veda exigências relativas à propriedade e localização prévia de instalações, máquinas, equipamentos e pessoal técnico (art. 30, § 6º). O fundamento dessa vedação repousa nos princípios da isonomia e da impessoalidade... (REsp nº 622.717/RJ, 1ª T., rel. Min. Denise Arruda, j. em 05.09.2006, DJ de 05.10.2006). (Grifamos)

Apesar de mencionarem equipamentos, vale observar, também, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP e o teor do Acórdão nº 648/2004 do TCU, ambos colacionados abaixo, uma vez que as questões relacionadas às instalações devem ter o mesmo tratamento:

Licitação. Proposta. Disponibilidade de equipamentos que garantam a execução do contrato não é exigível na habilitação, mas na celebração do contrato. (TJSP, ApCv. 247.960, RDA n. 204, p. 271).

... 9.2 determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT que: 9.2.1 não seja exigido em edital de licitação de obras, para a comprovação da qualificação técnico-operacional dos licitantes, o requisito de propriedade dos equipamentos a serem utilizados na obra, bem como a sua localização prévia, conforme disposto no § 6º do art. 30 da Lei nº 8.666/93... (TCU – Acórdão 648/2004; TC 002.919/2004-3; Min. Rel. Lincoln Magalhães da Rocha; 26.05.2004; DOU 09.06.2004).

Este também é o entendimento do saudoso Hely Lopes Meirelles, que através da obra Licitação e Contrato Administrativo, 15ª ed., Malheiros, p.193, assim lecionou:

Não se justifica, contudo, a exigência da disponibilidade de equipamentos no momento da apresentação das propostas. As máquinas e equipamentos devem estar disponíveis para a realização do objeto da licitação (Lei 8.666, de 1993, art. 30, II), que é o momento em que eles se tornam necessários. Exigir essa disponibilidade antes do tempo é afastar pretendentes, que não teriam condições de manter equipamentos ociosos, devido ao seu alto custo. Para a comprovação da disponibilidade basta que o licitante apresente relação explícita do maquinário exigido e declaração formal de sua disponibilidade, com elementos que a justifiquem. São vedadas as exigências de propriedade e localização prévia...

Veja que o ordenamento jurídico brasileiro, a doutrina e a jurisprudência dominante de nossos Tribunais Pátrios consideram que as exigências mínimas relacionadas às instalações serão atendidas mediante declaração formal de sua disponibilidade por ocasião da celebração do contrato, sendo vedada a exigência de propriedade.

Isso quer dizer que, mesmo que a empresa vencedora do certame não tivesse condições para receber a frota municipal, não estaria sumariamente impedida de executar o objeto em disputa, haja vista o fato de que poderia, por exemplo, adquirir ou alugar um espaço que atendesse todas as especificações exigidas na licitação antes da assinatura do instrumento contratual.

Ademais disso, havendo qualquer dúvida relacionada a capacidade técnico-operacional da futura contratada, poderá a Administração promover atos de investigação e/ou visita técnica para averiguação das informações contidas nas declarações apresentadas por ocasião da fase de habilitação, o que foi solicitado pela competente Comissão de Licitação desta Municipalidade no caso em questão, conforme se vê do laudo fotográfico anexado ao presente processado.

Desta feita, levando-se em consideração a ausência de direcionamento, a ampla publicidade, a observância dos prazos mínimos estabelecidos em lei, a observância das orientações emanadas pelos órgãos de controle e a comprovação da capacidade operacional da empresa vencedora pela vistoria realizada pela Secretaria Municipal de Interior e Transporte, não há que se falar em desrespeito aos preceitos legais estabelecidos nas leis que regem a matéria, ausência de competitividade, má-fé e prejuízo ao erário, devendo tal Representação ser desconsiderada in totum, dando prosseguimento ao procedimento licitatório ora analisado, por ser medida de Direito e da mais lídima JUSTIÇA!

.........-UF, ... de .... de .....

Sobre o autor
Guilherme Flaminio da Maia Targueta

Pós-graduado em Direito Público pela FDV, Pós-graduado em Licitações e Contratos sob o Viés da Lei 14.133/2021 pela Faculdade Pólis Civitas, Consultor Técnico e Jurídico na área de Licitações e Contratos tanto para órgãos públicos quanto para empresas privadas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TARGUETA, Guilherme Flaminio Maia. Parecer - Licitação - Qualificação técnica de licitante - Disponibilidade de instalações - Habilitação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7366, 1 set. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/105832. Acesso em: 27 abr. 2024.

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