Parecer Destaque dos editores

Parecer sobre mandado de segurança relativo a medida de segurança abusiva

12/10/1997 às 00:00
Leia nesta página:

Parecer de Vandir da Silva Ferreira, promotor de Justiça de Execução Penal.

2ª Promotoria de Justiça de Execução Criminal

Processo nº 14275-74

Sentenciado: F .....

MM. Juiz(a),

Trata-se de agente submetido a medida de segurança detentiva, atualmente internado na ATP - Ala de Tratamento Psiquiátrico do CIR.

Em face de relatório do Conselho Penitenciário, dando conta de irregularidades observadas na ATP em dezembro/96, promotores de justiça em exercício na Promotoria de Justiça de Acompanhamento da Execução Penal, visitaram o local, em 26.08.97, e constataram que 39 (trinta e nove) internos acham-se ali recolhidos em completa desobediência à Constituição Federal e aos comandos do Código Penal e da Lei de Execuções Penais, no que se refere a cumprimento de medida de segurança detentiva.

Em conseqüência, o Ministério Público requereu, e esse juízo já deferiu, uma série de medidas para a interdição ou a adequação do local às normas vigentes.

Na ocasião da visita, deparamos com a situação de F..., que nos chamou particularmente a atenção. Trata-se de um cidadão completamente imbecilizado, que não apresenta qualquer periculosidade, mas que vem sendo mantido dentro do sistema penitenciário há mais de 29 (vinte e nove) anos. Nascido em 14.08.41, conta com idade de 56 (cinqüenta e seis), mas aparenta muito mais. Desde os vinte e sete anos está sob tutela penal sem qualquer melhoria. Pelo contrário, acha-se completamente inutilizado como ser humano.

Examinemos os principais momentos da vida intramuros de F..., de acordo com o presente procedimento de execução da medida de segurança.

Foi denunciado como autor de tentativa de homicídio e resistência porque, no dia 09.09.68, "num bar, junto a uma barbearia na cidade satélite de Sobradinho, munido de uma faca peixeira, com a mesma deferiu golpes em J..., só não consumando o delito de homicídio contra a pessoa da vítima, por circunstâncias alheais a sua vontade", além de que resistiu à prisão (fl. 2).

Julgado em 03.09.70, foi declarado inimputável, mas, em razão de doença mental (esquizofrenia hebefrênica), a sentença determinou fosse submetido a medida de segurança detentiva pelo prazo mínimo de dois anos (fl. 79).

Na época do fato foi preso em flagrante e recolhido ao NCB - Núcleo de Custódia de Brasília, ali permanecendo de 10.09.68 até 05.12.68.

Ficou internado desde 05.12.68, por vários períodos no Manicômio Heitor Carrilho, do antigo Estado da Guanabara, e no Sanatório Espírita de Anápolis - GO.

Nos intervalos, era recolhido ao NCB. A partir de 01.10.76, passou a ser recolhido ao CIR (fl. 226).

Em 30.12.74, foi realizado o primeiro exame de sanidade mental no interno após o início do cumprimento da medida de segurança. Naquela oportunidade os peritos concluíram que "o periciando necessita assistência hospitalar", mas que tal assistência poderia ser prestada em "hospital psiquiátrico comum", nada referindo sobre eventual periculosidade (fl. 115).

Novo exame psiquiátrico aconteceu em 15.10.76, sem que o respectivo laudo mencionasse a permanência de periculosidade, limitando-se os peritos a afirmar que F... "é inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso de qualquer ato que tenha praticado ou venha a praticar", donde necessitar "ser internado com urgência em hospital psiquiátrico" ou "em qualquer Casa de Repouso desta capital" (fl. 213).

O Laudo de Exame de Sanidade Mental de fls. 249, datado de 01.07.83, também indicava a possibilidade da internação do sentenciando em hospital colônia, "já que não apresenta, no momento, periculosidade manifesta".

O Ministério Público, após examinar a situação, concluiu, em 09.08.83, que o interno já havia cumprido a medida de segurança e opinou no sentido de "que o caso escapa à ação da Justiça, e deveria receber o apoio dos órgãos comunitários" (fl. 252).

Decidiu aguardar esse Juízo a realização de novo exame psiquiátrico que veio a ocorrer em 23.10.84 com a seguinte conclusão:

"Trata-se de um caso de fase terminal de um processo esquizofrênico com grave comprometimento da personalidade. Apesar de não apresentar periculosidade manifesta, não pode gozar dos benefícios da liberdade vigiada por totalmente incapaz de reger sua pessoa e bens, não podendo realizar qualquer projeto de vida." (fl. 265, grifamos).

Em novo laudo de exame de sanidade mental (fls. 294/296), os peritos do Manicômio Judiciário Heitor Carrilho reiteraram, em 14.8.84, a inexistência de periculosidade, registrando indignada reflexão:

"Uma de nossas lutas perdidas foi e continua sendo a situação de nossos pacientes oriundos da Capital de nosso País. Verdadeira tragédia Kafkaniana (leia-se kafkiana, segundo Aurélio) os envolve e, por extensão, tem repercussões no corpo técnico responsável pelo tratamento dos pacientes.

A militância no campo psiquiátrico nos últimos vinte anos tem como objetivo a reintegração ao sócio-familiar em tempo precoce, desde que, os subsídios clínicos e terapêuticos nos traduzam tal assertiva.

Nos nossos pacientes de Brasília a burocracia penal imputada pelo desterro a que são submetidos os nossos clientes transformam, no sentido da regressão ao início do século vigente, as estratégias terapêuticas aplicadas.

Portanto, desta vez pedimos e não mais opinamos enquanto peritos, para o caso em questão, a transferência de nosso paciente para uma Instituição da Previdência perto dos seus. Basta ao desterro, que no caso estudado preenche os últimos 18 anos da existência de F... nascido em 14.8.1941." (grifamos).

Os autos, após isso, foram remetidos ao Ministério Público, em 25.11.87. A promotora de justiça em exercício também mostrou indignação e requereu, em 08.12.87, a imediata solução para o caso, viabilizando-se a liberação do interno "para não eternizar a tutela do Estado em regime fechado" (fl. 297).

A desinternação não se deu porque, apesar de várias diligências dentro dos autos, não foi possível fazer contatos com parentes de F... (fls. 304/306).

Por determinação judicial, passou-se a verificar a existência de processo de interdição com o fim de localizar pessoa interessada na situação do interno, sem sucesso (fl. 340).

Relatório Social do Hospital Heitor Carrilho, de 16.10.92, aponta:

"Diante do exposto acima, somos de opinião de que a doença esquizofrênica em processo final de demência, não justifica mais sua permanência em instituição prisional. Em vários outros laudos já foi sugerido sua transferência para um hospital tipo colônia, por totalmente incapaz, de reger sua pessoa" (fls. 334/335).

No Laudo de Exame Mental de fls. 332/333, datado de 16.12.92, os peritos concluem: "mantemos e reiteramos as admiráveis conclusões do laudo anterior de 13 de julho de 1987 (pasmem) emitidas pelo colega Dr. Álvaro Cabral Lito Figueredo" (grifamos).

Tentativas foram feitas para internação em casas especializadas do Distrito Federal, em vão. Em conseqüência, foi determinada a transferência de F... do Hospital Heitor Carrilho para a ATP do CIR - apesar de já naquela época reconhecer-se a inadequação do local - onde se encontra desde 13.04.94 (fls. 341 a 356).

No laudo psiquiátrico de fls. 369/371, datado de 13.07.95, concluiu-se:

"o paciente, em suas atuais condições, necessita de um ambiente protegido que deve ser provido pelo Estado, seu responsável legal. Frente à inexistência de um Hospital de Custódia no Distrito Federal, as alternativas são poucas, porém pode se recomendar o Hospital Espírita de Psiquiatria de Anápolis (ex-Sanatório Espírita), que dispõe de uma chácara para a internação de pacientes crônicos, vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS). A outra alternativa seria a manutenção do paciente no próprio Centro de Observação, porem com atendimento por equipe interdisciplinar e com facilidades para a utilização dos recursos laborativos do próprio presídio".

Consultado, o nosocômio de Anápolis se recusou a receber F..., por falta de vaga e também sob o argumento de que "este hospital, seguindo a linha da moderna psiquiatria, é semi-aberto, não dispondo de vigilância carcerária, típica de manicômios judiciários" (fl. 396).

A última providência constante dos autos refere-se à juntada, em 10.04.96, de ofício deste Ministério Público, comunicando que foram tomadas as providências necessárias à interdição do interno (Dist. nº 10006/96 - 6ª Vara de Família), solicitadas por esse Juízo (fls. 401).

Esta é, em síntese, a situação de F.... Se é que, em tão poucas linhas, se pode resumir sofrimentos tão injustificáveis e tão inumanos por quase trinta anos.

Formou-se aqui um círculo vicioso e kafkiano, na feliz expressão da perícia médica. "Em que espécie de bicho se terá tornado o homem kafkiano?"

Desde muito cedo se reconheceu que F... não deveria ficar mais sob a tutela penal. Mas, como seria desejável que fosse assistido por parentes, e tais parentes desapareceram - pelo menos não foram localizados -, também não se procurou outra solução completa, optando-se, dentro de todo esse tempo, pelo que era mais cômodo: deixar F... como estava, nada importando sua condição de ser humano.

De necessitado de tratamento médico, passou a condenado a prisão perpétua. De jovem de 27 anos carente de encaminhamento na vida, tornou-se um completo imbecil aos 56 anos.

O mais lastimável é que sempre se soube que F..., ao contrário da maioria de nossos presos e doentes mentais - quase todos muito pobres -, apesar de abandonado pelos parentes, tem uma fonte de recursos. Era e continua sendo aposentado do serviço público federal. Ao longo desse tempo até acumulou pequena fortuna, do ponto de vista da grande maioria da população. Por que esse dinheiro não foi utilizado em seu benefício?

Procurando informações sobre sua interdição, localizamos o Processo nº 11006/96, da Sexta Vara de Família da Circunscrição de Brasília. Nele foi proferida sentença de interdição, datada de 19.08.96. Designado curador o Dr. Ezequiel Santos Moreira, da Defensoria Pública, com a missão de representar o interdito em todos os atos da vida civil, devendo, a cada ano, prestar contas da respectiva administração (v. anexos). Segundo nos disse o Dr. Ezequiel também ele procurou meios para abrigar F... mas não conseguiu.

É intolerável a persistência dessa monstruosidade!

Da mesma forma que outras situações irregulares de medida de segurança - muito menos graves - já foram solucionadas (Processos nºs. 31313-96, relativo a Romildo Paulino dos Santos, e 27013-92 de Divino Antônio da Silva), também aqui é imperiosa a imediata solução.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Em termos da legalidade da manutenção de F... dentro do sistema, a resposta negativa se impõe à toda evidência. Apesar da injustificada indeterminação temporal da medida de segurança, tal indeterminação só tem um escopo: verificar se a periculosidade, inicialmente presumida do agente, se acha presente ao final do período fixado na sentença (aqui, de dois anos). Em caso positivo, deverão ser feitos exames anuais para a mesma verificação, ou em qualquer tempo antes disso, para possibilitar a liberação do interno. Assim dispunha o art. 81 do Código Penal original e, da mesma forma, determina o art. 97 redigido pela reforma de 1984.

Sem contar o tempo em que F..., ao invés de cumprir medida de segurança, esteve preso, a realidade é que, a partir de 05.12.68 foi mantido sob internação compulsória. Ou seja, em 04.12.70, dever-se-ia ter-lhe aplicado a detração penal - prevista, então, no art. 34 (atual art. 42) do Código Penal -, uma vez que se achava vencido o período inicial fixado na sentença, de dois anos. E, em conseqüência, obrigatoriamente deveria ter sido realizado o exame psiquiátrico para verificar a cessação de periculosidade.

Tal não havendo acontecido, a partir de então sua detenção tornou-se ilegal.

Ainda que assim não fosse, a partir de pouco tempo após 30.12.74 - época do primeiro exame psiquiátrico, realizado fora de época como os subsequentes - deveria F... ter sido liberado do sistema penal. E o mesmo deveria ter ocorrido ao longo do tempo, a cada exame psiquiátrico, em 15.10.76, 01.07.83, 14.08.84, 23.10.84, 16.10.92, 16.12.92 e 13.07.95.

Mas, sob o pressuposto de não ter F... para "onde ir", optou-se pelo mais cômodo, apesar dos vários gritos de alerta existentes nos autos.

Assim, Excelência, não há maior justiça que se possa fazer a esse homem - seja pela ilegalidade de sua detenção, seja pelo reconhecimento de que a tutela penal não conseguiu recuperá-lo -, senão proclamar que o sistema penal errou no trato de sua situação. E assim reconhecendo, proceder à sua imediata soltura das garras dessa cruel e violenta engrenagem pública, muito distanciada, na prática, do discurso legislativo.

Não há porque deixar de fazer isso - como sempre aconteceu - ao argumento de não se saber de como encaminhar a situação após a soltura.

Essa é uma responsabilidade do Estado e, em especial, do Poder Executivo. É dever do Estado prestar assistência social ao egresso - incluindo-se a saúde e a orientação para a vida extramuros -, nos termos dos arts. 10 e 25 da Lei de Execução Penal.

Dessa forma, em tese, Ministério Público e Judiciário deveriam preocupar-se apenas em encaminhar o interno liberado ao Serviço Social do Governo local.

Mas, no afã de colaborar para uma solução sem maiores traumas para o interno, já tão injustamente traumatizado, este órgão procurou entendimentos com a Gerência de Assistência Social da Secretaria da Criança e Assistência Social do DF, na pessoa de Dra. Margareth Nicolau Alves da Costa, que, muito solícita, reuniu, para debater este e outros casos semelhantes as seguintes pessoas: Dr. Augusto César de Farias Costa, Psiquiatra, Coordenador de Saúde Mental/SES-DF, Dra. Lara Regina Rocha Fernandes, Psiquiatra/COSAM -SES-DF, Marlene de Fátima Azevedo Silva, Coordenadora de Projetos/GAS-SECRAS, Clealdo Leite Magalhães, Assessor da CORDE-DF/SEG, e Maria das Dores Costa Matos, Diretoria de Operações/FSS-DF.

Daquela reunião, realizada em 09.09.97, na presença do curador de F..., Dr. Ezequiel Santos Moreira, ficou muito claro que não há qualquer problema intransponível para que os órgãos estatais envolvidos possam cuidar deste e de outros casos semelhantes.

Na presente hipótese, a participação deverá consistir, sobretudo, na preparação do interno para a saída do CIR, eventual localização de parentes, bem como a forma que se dará seu futuro tratamento fora do presídio. Para isso, faz-se necessário definir, no entanto, onde poderá ficar hospedado o futuro egresso. Neste particular, demonstrou o curador a disposição de resolver o assunto, apontando, dentre possíveis soluções, a locação de uma casa próxima ao local de tratamento e a contratação de pessoa que possa ali acompanhá-lo, tudo dentro das possibilidades financeiras do interditado.

Diante do exposto, o Ministério Público requer:

1. a imediata declaração da extinção da medida de segurança imposta a F...;

2. o estabelecimento do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, justificadamente prorrogáveis por igual lapso de tempo, para que os Serviços Social e de Saúde Mental, devidamente acompanhados pela Assessoria Psicossocial dessa VEC, promovam os mecanismos necessários para a preparação da saída de F... do CIR, bem como para a definição do futuro tratamento extramuros;

3. o estabelecimento do mesmo prazo previsto na letra anterior para que o Dr. Ezequiel Santos Moreira, curador, viabilize os atos de gestão necessários a dar conseqüência à liberação de F...;

4. a determinação ao Diretor do CIR para que facilite a ação de técnicos e do curador para que a efetiva liberação do egresso se efetive dentro do prazo referido nas letras anteriores;

5. a comunicação da decisão tomada ao Exmo. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Circunscrição Especial de Brasília, para as medidas que julgar adequadas ao acompanhamento do interditado (processo nº 11006/96);

6. a intimação da Defensoria Pública para ciência da decisão.


P. deferimento,

Brasília, 16 de setembro de 1997


Vandir da Silva Ferreira
Promotor de Justiça
Assuntos relacionados
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Parecer sobre mandado de segurança relativo a medida de segurança abusiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 20, 12 out. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16288. Acesso em: 18 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos