GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO (PROPTER LABOREM). COMISSÃO DE LICITAÇÃO. Desde que vigente lei local prevendo a atribuição de gratificação aos membros do colegiado, possível posto que corresponde ao exercício de atividade estranha ao elenco das atribuições normais de seus cargos ou funções, e estando determinado servidor público ocupante de cargo de provimento em comissão designado para integrá-la (e portanto, atendidos todos os requisitos legais aplicáveis, inclusive aqueles fixados no art. 51 da Lei federal nº 8.666/93), nada obsta que lhe seja atribuída a gratificação.
CONSULTA
Encaminha-nos a Prefeitura Municipal, por intermédio de seu Procurador Jurídico, consulta nos seguintes termos:
“Um servidor público municipal efetivo, nomeado para um cargo em comissão (recebendo a remuneração deste último), e também designado Presidente da Comissão Permanente de Licitação, tem direito a receber também uma gratificação em razão do exercício desta última função (Presidente da Comissão de Licitação)?” (negritamos).
PARECER
A Lei federal nº 8.666/93[1], com suas alterações posteriores, dispõe que:
“Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação” (negritamos).
Assim, devem integrar referido colegiado, considerado aquele número mínimo, dois (2) servidores públicos pertencentes ao quadro de pessoal permanente do órgão, enquanto pode integrá-lo um terceiro membro que não ostente tal qualidade, como por exemplo servidor ocupante de cargo ou função de livre provimento. Em sendo possível a este integrar o colegiado, e em havendo previsão legal de percepção de gratificação por todos os seus membros, por força do princípio constitucional da isonomia, não poderia ser o mesmo excluído desse recebimento.
Por seu turno, a previsão de atribuição de gratificação ao servidor público designado para integrar, na qualidade de membro, a Comissão de Licitação, viável posto que se trata de atividade estranha àquelas inerentes ao seu cargo ou função, necessariamente deve constar em lei local disciplinadora da matéria (ou seja, ser previamente instituída).
Nas lições de Hely Lopes Meirelles[2] aprende-se que:
“Gratificação de serviço (propter laborem) é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. O que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço, mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor. Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e saúde; pelos serviços extraordinários; pelo exercício do Magistério; pela representação de gabinete; pelo exercício em determinadas zonas ou locais; pela execução de trabalho técnico ou científico não decorrente do cargo; pela participação em banca examinadora ou comissão de estudo ou de concurso; pela transferência de sede (ajuda de custo); pela prestação de serviço fora da sede (diárias) ... ” (negritamos).
Em relação à Consulente, somente é possível localizar no “site” da Administração Pública a seguinte disposição legal:
“Lei nº ..., de 12 de abril de 2007.
Dispõe sobre gratificação que especifica e dá outras providências.
Artigo 1º - O servidor público municipal efetivo do ... que vier a ser nomeado Presidente da Comissão Permanente de Licitação da referida autarquia deverá ser qualificado e pertencer aos quadros permanentes do ....
Artigo 2º - O Presidente da Comissão Permanente de Licitação nomeado fará jus a uma gratificação de R$ 300,00 (trezentos reais). (...)” (negritamos).
Tal previsão legal, aplicável exclusivamente no âmbito da autarquia municipal ... e não aos demais órgãos da Administração Pública local, restringe a gratificação àquele servidor que ocupe a presidência do colegiado, não sendo extensiva aos seus demais membros. No entanto, poderia dispor no sentido de sua abrangência a todos os seus componentes, em face de sua natureza.
Isto posto, desde que vigente lei local prevendo a atribuição de gratificação a todos os membros da comissão, estando servidor público ocupante de cargo de provimento em comissão designado para integrá-la (e, portanto, atendidos todos os requisitos legais aplicáveis, inclusive aqueles fixados na acima transcrita norma licitatória federal), nada impede que lhe seja atribuída a gratificação.
É o parecer.
Notas
[1] Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666compilado.htm
[2] Direito Administrativo Brasileiro, 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 524