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Indenização por acidente de trânsito

01/06/1999 às 00:00
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Indenização para reparação de danos causados por acidente de trânsito no qual faleceu um filho do requerente, que contribuía para o sustento do pai com seu trabalho.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTELO - ES

PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, viúvo, portador do CPF nº 020.226.957-47 MF, residente e domiciliado na Rua Pedro Clipes nº 24, Bairro Santa Luzia, Esplanada, Castelo, ES, por sua procuradora judicial "in fine" firmada, constituída mediante instrumento procuratório (DOC. 01), com escritório profissional à Av. Nossa Senhora da Penha, nº 121, Nível 02, Sala, 08, Centro, Castelo/ES, endereço que indica para receber Intimações e Avisos vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no que dispõe os artigos 159 e seguintes do Código Civil Brasileiro propor a presente

em face de SANDRO MACHADO FROSSARD, brasileiro, solteiro, comerciante e de ISAIAS FROSSARD, brasileiro, casado, produtor rural, ambos residentes e domiciliados em Santa Clara, Estrela do Norte, Castelo/ES.


1) DOS FATOS

Em 12 de dezembro de 1997, por volta das 21:00h (vinte e uma horas) o primeiro Requerido, Sr. SANDRO MACHADO FROSSARD, conduzindo veículo Toyota placa MPZ 4609, de propriedade do segundo Requerido, Sr. ISAÍAS FROSSARD (DOC. 02), agindo com absolutas imprudência e negligência, atropelou e matou (DOC. 03) o Sr. DARCY PEREIRA DOS SANTOS.

O sinistro deu-se por exclusiva culpa do condutor do auto, que inobstante a precária visibilidade no local, empreendeu "marcha-à-ré" no veículo, adentrando em terreno de imóvel residencial situado na Rua Pedro Clips - Esplanada, vindo a atropelar a vítima e causar-lhe a morte.

Todo o evento encontra-se retratado no Processo Criminal nº 2469 - COMARCA DE CASTELO (Iq. Pol. 076/97), tendo o primeiro Requerido sido Denunciado pela prática de delito tipificado no artigo 121 § 3º do Código Penal (homicídio culposo).


2) DO DIREITO

O Código Civil, em seu artigo 159 e seguintes trata sobre responsabilidade por aos ilícitos, dispondo, verbis:

"Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."

Ora, no caso vertente, o condutor do veiculo empreendeu marcha à ré por mais de 20 (vinte) metros e, após isso, modificou a direção do veículo, retirando-o da via pública e adentrando abruptamente no terreno integrante de imóvel situado na Rua Pedro Clips - local de pouca iluminação - em momento em que tinha a visibilidade ainda mais reduzida porquanto "chuviscava", vindo a atropelar a vítima.

O proceder do Requerido e as condições do local são confirmados pelas declarações prestadas pelo próprio Demandado e por testemunhas do evento, que declararam nos autos do Inquérito Policial nº 076/97, verbis:

"...que não tendo como manobrar o veículo em frente à residência onde estava, deu uma marcha a ré, andando uns vinte metros de ré para manobrar o veículo em uma entrada..." (SANDRO MACHADO FROSSARD - fls. 09 Inq. Pol.); O VEÍCULO PODERIA SER MANOBRADO NAQUELE PEQUENO ACLIVE DA MESMA CASA.

"...que não viu a vítima devido a ser noite, chuviscava e o local estava escuro..."(SANDRO MACHADO FROSSARD - fls. 09 verso Iq. Pol.);

"...os três entraram no veículo de SANDRO e este deu marcha a ré para manobrar o veiculo em uma entrada, distante vinte metros e manobrou o veículo e quando já iam saindo uns garotos gritaram..."(FABRICIO MARINATO - fls. 10 Inq. Pol.)

"...deu partida no mesmo, em marcha a ré, a fim de manobrar o mesmo uns vinte metros de onde estava estacionado..." (MARCOS AGOSTINHO MARINATO - fls. 11 Iq. Pol.).

Das declarações das testemunhas do evento, ressalte-se, amigas íntimas do Requerido, infere-se mais intensamente culpa com que laborou o Demandado ao afirmar que este tinha ainda mais reduzida a visibilidade por força do modelo de veículo por ele utilizado ("Toyota Bandeirante" carroceria estendida), senão vejamos, in verbis:

"QUE o veículo Toyota é carroceria dupla (dobrada) o que também dificulta a visão de quem dá marcha a ré" (FABRICIO MARINATO - fls. 10 Inq. Pol.) (grifamos)

"QUE a carroceria da Toyota era dobrada, o que também dificulta a visa" (MARCOS AGOSTINHO MARINATO - fls. 11 Inq. Pol.) (grifamos).

Assim é que, se os "caronas" podiam vislumbrar a dificuldade para o empreendimento daquela manobra, não se pode olvidar que o Requerido, condutor habilitado, e portanto conhecedor das regras de trânsito e das limitações do veículo que dirigia não poderia ter realizado aquela conversão da forma como, DESCUIDADAMENTE, o fez.

Impende ressaltar-se também as anotações constantes do Boletim de acidente de Trânsito (DOC. 04), - documento de cuja veracidade não se pode olvidar - que reforçam a conduta imprudente e negligenciadora das normas de trânsito pelo Condutor-Requerido, na medida em que indicam, em seus campos número 18 e 13 a precária visibilidade ruim e o tipo de via encontrada no local.

Em síntese, a demonstração da absoluta irresponsabilidade do Requerido na condução do veículo é inferida do fato de que para empreender a "conversão" teve ele de transpor a calçada e adentrar área de imóvel residencial, tudo isto em "marcha-a-ré", sendo certo que ao homem mediano seria dado conhecer a concreta possibilidade de dano à integridade física ou patrimonial de terceiros.

Não socorre o Requerido sequer a possibilidade de estar só no veículo, eis que dois "amigos" o acompanhavam e poderiam tê-lo auxiliado naquele deslocamento, evitando seu trágico desenlace.

Mais ainda, poderia Ter o Requerido efetuado a manobra no terreno da casa de seus amigos, eis que dotado de larga entrada e de espaço suficiente para o pretendido retorno.

Destes fatos constata-se que o primeiro Requerido infringiu pelo menos dois dispositivos da legislação de trânsito então em vigor, respectivamente os artigos 83 e 89 da Lei n.º 5.108 DE 21/09/1966 (Institui o Código Nacional de Trânsito) e o artigo 181 do Decreto nº 62.127 de 16/01/1968 (Regulamento do Código Nacional de Trânsito), verbis:

LEI 5.108/66

ART.83 - É dever de todo condutor de veículo:

I - Dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Penalidade: Grupo 4.

XIV - Nas vias urbanas, executar a operação de retorno somente nos cruzamentos ou nos locais para isso determinados.

Penalidade: Grupo 4. (grifos nossos)

ART 89 - É proibido a todo condutor de veículo

XIII - Transitar em marcha a ré, salvo para pequenas manobras"

DECRETO 62.127/68

ART.181 - É proibido a todo condutor de veículo:

III - Dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza.

Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do veículo.

VI - Transitar pela contramão de direção, exceto para ultrapassar outro veículo e unicamente pelo espaço necessário para esse fim, respeitada a preferência do veículo que transita em sentido contrário.

Penalidade: Grupo 2.

XIII - Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária para pequenas marchas.

Penalidade: Grupo 4.

XVII - Executar a operação de retorno, ainda que nos locais permitidos, com prejuízo da livre circulação dos demais veículos ou da segurança, bem como nas curvas, aclives e declives.

Penalidade: Grupo 2. (destacamos)

Assim, descurou-se o Requerido do dever de cuidado que lhe impõe a ordem jurídica, em especial aquela reguladora da condução de veículos automotores em vias públicas, razão pela qual impõe-se o reconhecimento de sua culpa e conseqüente responsabilidade quanto ao dever de indenizar.

As circunstâncias do evento - pequena visibilidade e chuva - exacerbam a responsabilidade do condutor quanto ao dever de cuidado que se lhe exigia.

Estes dispositivos legais vem apenas reforçar o dever de cuidado previsto genericamente pelo Codex Civil, como assevera Rui Stoco, in Responsabilidade Civil, RT, 3ª Ed., 1997, p. 663, "uma coisa (as regras dos códigos de trânsito) não exclui outra (as regras de direito comum, calcadas no dever (neminem laedere). Ambas se completam." (destacamos)

Da conduta acima narrada exsurgem elementos suficientes à caracterização da conduta culposa do primeiro Réu, fatores determinantes de sua condenação ao ressarcimento integral dos danos material e moral acarretados aos familiares da vítima.

A imprudência e negligência evidenciam-se pela absoluta inobservância das normas regulamentadoras específicas acima citadas e dos preceitos genericamente previstos no Código Civil.

Outra não é a posição assente na doutrina, consoante os incensuráveis ensinamentos do mestre Rui Stoco, em sua obra Responsabilidade Civil, Ed. RT, 3ª Ed., 1997, pg. 662, citando o renomado professor Wilsom Melo da Silva, verbis:

"Wilsom Melo da Silva observa que entre as causas principais dos acidentes de trânsito são apontadas com destaque: "a falta de ajuste psicofísico para a condução do veículo e a desobediência costumeira às regras e disposições regulamentares. E aduz que tais causas, na generalidade com que são expostas comportam desdobramentos: a embriaguez, a fadiga, o sono, o nervosismo, os estados de depressão e angústia, a emulação, o uso de drogas, o exibicionismo, etc. Todas estas causas e desdobramentos evidenciam uma conduta culposa do motorista e demonstram a necessidade de serem cominadas penas mais severas aos causadores de acidentes" (Da responsabilidade civil automobilística, p. 11, n. 4). (grifos nossos)

O caso dos autos apresenta irrefutável paralelismo com o ensinamento supra, eis que é sabido que os jovens deste Município de Castelo "normalmente" ingerem substâncias alcoólicas durante seus encontros e após, não se abstêm de conduzir veículos, mormente nos finais de semana. A similitude retro afirmada exsurge da constatação de que o evento ocorreu numa sexta-feira, por volta das 21:00H (vinte e uma horas), logo em seguida a visita efetuada pelo Requerido com vistas à uma "saída de fim de semana".

Presumível, no caso em tela, a ingestão de bebidas alcoólicas pelo Requerido e por seus amigos.

Mais adiante, pg. 689 ob. cit., o renomado mestre reafirma o dever de cuidado do motorista asseverando, in verbis:

"Quanto mais adversas as condições da pista, mais redobrada deve ser a atenção do condutor. Se o terreno é irregular, ou apresenta condições topográficas que dificultem a circulação do veículo, maior cuidado se exige do motorista." (grifamos)

No que tange à marcha a ré, afirma o ilustre Doutrinador, pg. 722, ob. cit., in verbis:

"Contudo há motoristas que parecem ignorar a importância da marcha a ré e das cautelas que essa operação exige, pois só deveriam utilizá-la em circunstâncias especialíssimas, ad exemplum, para acomodar o veículo junto ao meio fio, por ocasião do estacionamento ou para retroceder ante o surgimento de um obstáculo ou para sair de uma garagem.

Deve-se considerar, sobretudo, que a marcha a ré o motorista fica com sua visão enormemente prejudicada e reduzida pela própria massa do veículo.

Toda cautela e atenção são necessárias, exigindo-se um grau excepcional de prudência."

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Mais adiante, afirma o mestre:

"Isso quer dizer que a culpa do motorista é presumida quando locomover seu veículo para trás, invertendo-se o ônus da prova, ou seja, a ele é que caberá demonstrar que agiu com prudência e extraordinário cuidado e que a marcha a ré não está na linha de desdobramento causal entre essa operação e a eclosão do acidente e, portanto, não constitui sua causa eficiente." (grifamos)

Os tribunais pátrios, por sua vez, firmaram jurisprudência no sentido de responsabilidade do condutor do veículo pelos danos que acarrete face a conduta infringente das normas de trânsito, senão vejamos, in verbis:

"A culpa consiste em proceder o agente sem a necessária cautela, deixando de empregar as precauções indicadas pela experiência como capazes de prevenir possíveis resultados lesivos"(TACRIM - SP AC. Rel. Sidnei Beneti - JUTACRIM 87/241). (grifos nossos)

"Dirigindo automóvel em noite chuvosa, em via de trânsito intenso, em que pedestres por falta de calçada, eram obrigados a andar pelo leito carroçável, está o motorista obrigado a cuidados especiais. Não os observando e vindo a atropelar pessoa que caminhava próximo à guia, ocasionando sua morte, responde por homicídio culposo"(TACRIM - SP AC - Rel. Dínio Gracia - RT 444/361). (destacamos)

"Constitui rematada imprudência trafegar em estrada estreita, de permeio a fumaça de queimada, impossibilitando a visão. Motorista que assim procede confia naquilo que, em analogia com os aviões, se pode chamar de vôo cego"(TACRIM - SP - AC - Rel. Geraldo Pinheiro - JUTACRIM 58/340). (grifamos)

"Acidente de trânsito. Marcha a ré sem as necessárias cautelas. Atropelamento de pessoa sentada em cima de uma pedra, à margem da rua. Condenação mantida. Em sendo manobra anormal, a marcha a ré há de ser efetuada com diligência extraordinária, empregando-se cautelas especiais (TJSC - AC - Rel. Marcílio Medeiros - RT 573/441). (grifos nossos)

Delitos do automóvel - Homicídio - "A marcha a ré, em via pública, é manobra em sí perigosa, exigindo cautelas excepcionais do condutor do veículo. Age imprudentemente o agente que efetua manobra em veículo que não propicia boa visibilidade sem o auxílio de outra pessoa" (TACRIM - SP - AC - Rel. Bourroul Ribeiro - JUTACRIM 57/336) (grifamos)

"Inegável a imprudência do motorista que dá marcha a ré sem ampla visibilidade, pois essa manobra requer cuidados e cautelas especiais. A gritante imprudência fica Agravada pela circunstância de que o agente poderia ter solicitado ao ajudante que , do lado de fora do caminhão, o orientasse a manobra". (TACRIM - SP - AC - Rel. Luiz Pantaleão - JUTACRIM 87/424) (negritamos)

"A marcha a ré é manobra que exige cautelas pelos riscos do perigo que apresenta. Assim, age com imprudência crassa o motorista que efetua manobra em avenida de grande movimento"(TACRIM - SP - AC - Rel. Machado de Araújo - JUTACRIM 52/257). (grifos nossos)

"Age imprudentemente e responde pelas conseqüências o motorista que, ainda quando auxiliado por ajudante, movimenta o veículo em marcha a ré por extensa trajetória (TACRIM - SP -AC - Rel. Costa Mendes - JUTACRIM 53/242). (grifamos)

Desta forma, quer sob prisma doutrinário, quer sob prisma jurisprudencial, incontestável a conduta culposa do Motorista-Requerido, que olvidando das condições de tempo e lugar empreendeu manobra arriscada sem observar o dever de cuidado que se lhe impunha, ainda mais por encontrar-se acompanhado de pessoas que lhe poderiam auxiliar na conversão, elementos estes determinantes de sua condenação.

2.2) DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO

É solidária a responsabilidade do proprietário do veículo relativamente aos danos causados pelo motorista em acidentes no trânsito, não se exigindo sequer a existência de culpa, o que de per si caracteriza a legitimidade passiva ad causam.

É que em casos como o vertente, incide a responsabilidade indireta, complexa, decorrente de fato de terceiro ou da coisa, analogicamente ao disposto no artigo 1.521 do Código Civil.

Nesse sentido leciona o mestre Rui Stoco, pg. 778, ob. cit., verbis:

"Em decorrência pela responsabilidade pelo fato da coisa, cujo fundamento jurídico reside na guarda da coisa, firmou-se o entendimento que o dono do veículo responde sempre pelos atos culposos de terceiro a quem o entregou, seja preposto ou não. A responsabilidade do proprietário do veículo não resulta de culpa alguma, direta ou indireta."(destacamos)

Desta forma, ao permitir fosse o veículo conduzido por terceiro, assumiu o proprietário o risco pelos danos que este viesse, como de fato veio, a causar, pelo quê se há de imputar-lhe solidariamente a responsabilidade pela conduta de seu filho, Motorista-Requerido.

2.3) DO PENSIONAMENTO AOS FAMILIARES

No que tange aos familiares, garante-lhes ordem jurídica direito à indenização pelo dano decorrente de ato ilícito.

Nesse sentido dispõe a Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º inciso V, in verbis:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Em sede infraconstitucional prevê o Código Civil o direito à recomposição patrimonial através do estabelecimento de pensão mensal vitalícia equivalente à redução dos rendimentos auferidos periodicamente, conforme se infere do disposto no artigo Art. 1.537 inciso I do Código Civil

Também a doutrina e jurisprudência são assentes quanto à necessária prevalência do princípio da restituição integral do ofendido ao seu status quo ante.

No caso vertente a vítima residia com seu genitor, contribuindo firmemente para o sustento de seu pai, Autor desta ação, com os proveitos de seu trabalho.

É que o de cujus, trabalhador autônomo, contribuía para o sustento familiar com 70% (setenta por cento) dos R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) que auferia mensalmente, assegurando ao seu genitor um mínimo de conforto e dignidade.

Ocorre que, com o óbito de seu filho, teve o Requerente substancialmente reduzida a renda familiar, fator este determinante de ainda maiores privações, inobstante a modéstia dos valores veiculados.

Assim, impõe-se a reparação do dano pela recomposição da renda mensal familiar diminuída com a morte do Sr. Darci Pereira dos Santos

Também a jurisprudência tem consolidado o entendimento quanto ao direito ao pensionamento, conforme decisório abaixo, verbis:

TRIBUNAL DE ALCADA DO ESTADO DO PARANÁ

NÚMERO DO PROCESSO: 2352

ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

DATA DE JULGAMENTO:

09.12.87

DECISÃO: Unanime

NÚMERO DE ARQUIVO DO ACORDÃO:28518

EMENTA:

RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULOS - MORTE - VITIMA SOLTEIRA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PENSÃO DEVIDA - APELO PARCIALMENTEPROVIDO. O DIREITO POTENCIAL A ALIMENTOS E O VALOR ECONÔMICO, INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DA PESSOA, E, DESAPARECENDO EM CONSEQÜÊNCIA DE ATO ILICITO,O RESPONSÁVEL POR ESTE, FICA OBRIGADO A INDENIZAR O PREJUDICADO PELO DESFALQUE. A LEI NÃO NEGA INDENIZACÃO PELA MORTE DE FILHO MAIOR SOLTEIRO, DEQUEM OS ASCENDENTES DEPENDIAM ECONOMICAMENTE PARA SUA MANUTENCÃO. APLICACÃO DO ARTIGO 602, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A SUCUMBENCIA TOTAL IMPORTA NA OBRIGACÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E VERBA HONORARIA.

Assim, inolvidável o dever de ressarcimento através de pensionamento mensal vitalício.

2.4) DO DANO MORAL

No que tange ao dano moral, também este é reconhecido pela Constituição Federal, assegurando a Carta o direito à indenização em caso de sua violação, conforme se infere do cristalino comando normativo insculpido no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, ao dispor que:

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Mas antes de tudo impende salientar a cumulabilidade dos danos material e moral, consoante jurisprudência sumulada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"SÚMULA Nº 37

São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato."

Este entendimento já era esposado por majoritária doutrina, bastando para demonstração, reproduzir as lições do professor Carlos Alberto Bittar, em incensurável monografia sobre responsabilidade civil, in verbis:

"Também são cumuláveis os pedidos de indenização por danos patrimoniais e morais, observadas as regras próprias para o respectivo cálculo em concreto, cumprindo-se frisar que os primeiros se revestem de caráter ressarcitório, e os segundos, reparatórios, de sorte que insistimos na necessidade de, quanto a estes, na respectiva fixação, adotar-se fórmulas que venham a inibir novas práticas atentatórias à personalidade humana, para cuja defesa se erigiu a teoria do dano moral, que vem sendo aplicada, ora com tranqüilidade, nos tribunais do país." ("Responsabilidade Civil, Teoria e Prática", Rio, Forense Universitária, 1989, p. 90).

Doutrinariamente o dano moral é objeto de amplos estudos, que melhor permitem aferir sua natureza e efeitos, sendo de salientar-se os ensinamentos trazidos pelos mais renomados doutrinadores, senão vejamos:

AGUIAR DIAS distingue os danos patrimoniais e morais afirmando que a distinção "ao contrário do que parece, não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter de sua repercussão sobre o lesado", anotando, ainda, "que a inestimabilidade do bem lesado, se bem que, em regra, constitua a essência do dano moral, não é critério definitivo para a distinção, convindo, pois, para caracterizá-lo, compreender o dano moral em relação ao seu conteúdo, que invocando MINOZZI - ´... não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação, experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado"´ (Da Responsabilidade Civil. Forense. Rio. Vol. II, 8ª ed., 1.987, números 226 e 227).

RICARDO DE ANGEL YÁGÜEZ, por sua vez, apresentou os chamados danos morais como aqueles "impostos às crenças, aos sentimentos, à dignidade, à estima social ou à saúde física ou psíquica, em suma, aos que são denominados direitos da personalidade ou extrapatrimoniais" (La Responsabilidad Civil, Universidad de Deusto, Bilbao, 1.988, p. 224).

Já SAVATIER entende por dano moral todo sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária. Pode ser sofrimento físico, sendo a indenização aqui denominada pretium doloris. É, mais freqüentemente, uma dor moral de variegada origem, assim o agravo à reputação, à autoridade legítima, à sua segurança e sua tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, etc. (Traité de la Responsabilité Civile. II, 1939, números 525 e 532).

PONTES DE MIRANDA abre o seu estudo sobre a matéria fixando um conceito básico, in Tratado de Direito Privado, Borsói, T. LIII, §§ 5.509 e 5.510, T. XXVI. § 3.108, esclarecendo que "nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; sendo atingido o ser humano."

Para o mestre não é só no campo do direito penal que se há de perquirir quanto ao dano moral, porquanto afirma:

"se há de reagir contra a ofensa à honra, à integridade física e moral, à reputação e à tranqüilidade psíquica".

E mais:

"A sensibilidade humana, sociopsicológica, não sofre somente o lucrum cessans e o damnum emergens, em que prepondera o caráter material, mensurável e suscetível de avaliação mais ou menos exata. No cômputo das suas substâncias positivas é dúplice a felicidade humana: bens materiais e bens espirituais (tranqüilidade, honra, consideração social, renome). Daí o surgir do princípio da reparabilidade do dano patrimonial".

Decisão unânime do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, quando do julgamento da AC 3.059/91 é esclarecedora quanto ao tema ao afirmar que:

"o dano moral como conseqüência da violação de um dos direitos da personalidade é melhor compreendido quando se percebe completamente a realidade da natureza humana. Ao estudar os fundamentos da moralidade, na sua monumental obra sobre o direito natural, JOHANNES MESSNER mostra que o homem é perfeito na razão e por meio da razão, segundo as exigências da realização plena da sua natureza (cfr. Ética Social, Política y Economia a la luz del Derecho Natural, trad. espanhola. Ediciones Rialp, S.A., Madrid, 1.967, p. 34). Isto quer dizer que o ser humano tem uma esfera de valores próprios que são postos em sua conduta não apenas em relação ao Estado, mas, também, na convivência com os seus semelhantes. Respeitam-se, por isso mesmo, não apenas aqueles direitos que repercutem no seu patrimônio material, de pronto aferível, mas aqueles direitos relativos aos seus valores pessoais, que repercutem nos seus sentimentos, postos à luz diante dos outros homens". Vale lembrar, ainda uma vez, a lição de MESSNER: "La conducta especificamente humana no está determinada por fuerzas ciegas, que actuán de la forma ineludibie que es propia dei instinto animal. La conducta dei hombre, tanto si esta de acuerdo como si contraria las exigências de su verdadero ser, depende de la intervención de su razón, de su autodeterminación. Esta disposición a la autodeterminación propia de la naturaleza del hombre es el fundamento de la responsabilidad de la conducta humana y del nascimiento del fenomeno de la moralidad en el hombre" (loc. cit).""

Com a fixação de indenização a título de dano moral não se pretende desfazer a dor e a tristeza, o aborrecimento desmedido, porquanto inestimável o sofrimento a que se vê submetido um pai - do alto de seus 79 anos -, ao ver ceifada a vida de um filho que lhe era principal companhia e razão de viver.

A "indenização" consiste, isto sim, numa compensação, numa tentativa de substituir o sofrimento por uma satisfação, além do aspecto retributivo e verdadeiramente punitivo no tocante ao causador do dano, que vendo doer em seu mais sensível "órgão" (o bolso), certamente refletirá melhor antes de sequer por em risco outras pessoas.

No que toca ao quantum indenizatório, inclinam-se os tribunais pátrios a agravá-lo, aumentando-lhe o valor proporcionalmente à gravidade conduta do agente infrator, dando ao dano moral o colorido de "punição" ao agente que o perpetrou.

Por todas as razões doutrinárias e jurisprudenciais, impõe-se a condenação dos Requeridos quanto ao dano moral, única forma de minorar as conseqüências da hedionda negligência que deu causa ao sinistro.


2) DO PEDIDO

Por todo o exposto, requer :

  1. A condenação do Requerido ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 1 1/2 (um e meio) salários-mínimos mensais, incluindo-se a verba correspondente ao 13º salário, determinando-se para tanto a constituição de capital necessário ao adimplemento das prestações vincendas, na forma do artigo 602 do Código Civil;
  2. A antecipação da tutela jurisdicional relativamente às prestações vencidas, ordenando-se o pagamento, à base de 1 1/2 (um e meio) salário-mínimo mensal, devidamente atualizadas (juros compostos e correção monetária - art. CCB) das importâncias correspondentes ao período que medeia entre a data do evento e a da concessão da antecipação requerida
  3. A condenação dos Requeridos em danos morais à base de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), tendo em vista a gravidade do evento e de suas repercussões para o Requerente;
  4. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial a pericial, a testemunhal, a documental e o depoimento pessoal dos Réus;
  5. Sejam os Réus citados, por oficial de justiça, bem como condenados na verba honorária à base de 20% do valor da condenação;
  6. Seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50 , porquanto incapaz de custear a demanda sem prejuízo do sustento próprio.

Dá à presente causa o valor de R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS)

Castelo/ES, 01 de janeiro de l999.

Maria da Penha Hervati
OAB/ES 7614

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Sobre a autora
Maria da Penha Hervati

advogada em Castelo (ES)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HERVATI, Maria Penha. Indenização por acidente de trânsito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 32, 1 jun. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16099. Acesso em: 19 abr. 2024.

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