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Medida de segurança para presos em Brasília

14/09/1997 às 00:00
Leia nesta página:

Petição assinada pelos promotores de Justiça de Execução Penal sobre a deprimente situação dos internos que cumprem medida de segurança no Distrito Federal


Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara de Execução Criminal



Ref. Internos sob medida de segurança


Os Promotores de Justiça signatários, em exercício na Promotoria de Justiça de Execução Penal, vêm à r. presença de Vossa Excelência expor e requerer o que segue.

1. O Código Penal (art. 96) e a Lei de Execução Penal (arts. 99 e 100) determinam que os agentes sujeitos a medida de segurança detentiva devem ser internados em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, recebendo pertinente e obrigatória assistência médica.

2. Segundo relatório do Conselho Penitenciário (anexo 1), em dezembro de 1996, havia 36 (trinta e três) agentes sob medida de segurança detentiva, recolhidos ao NCB - Núcleo de Custódia de Brasília (03) e ao CIR - Centro de Internamento e Reeducação (33), em completa discordância com as determinações legais.

3. Por constatação desta Promotoria de Justiça, em visita realizada por dois de seus integrantes no dia 26.08.97, as irregularidades constatadas pelo Conselho Penitenciário persistem, havendo 1 (uma) interna no NCB e 39 (trinta e nove) internos no CIR, ali recolhidos como se estivessem cumprindo pena, só que em condições piores que a dos próprios condenados, ferindo vários princípios constitucionais de que são exemplos: o de que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante; o do respeito à integridade física e moral do interno; e da proibição de penas cruéis ou de caráter perpétuo (art. 5º, incisos I, XLIX e XLVII, letras "b" e "c").

4. De acordo com a direção dos estabelecimentos penais visitados, a grande maioria desses internos não vêm apresentando surtos importantes nem distúrbios que possam comprometer a ordem interna, mas, efetivamente, só recebem visita médica de 15 em 15 dias, inavendo, no local, qualquer condição sanitária para tratamento.

5. Este órgão já requisitou aos diretores de aludidos estabelecimentos penais (anexos 2 e 3), relação completa dos internos e de sua situação no curso do "internamento" - na realidade, verdadeiro "relatório carcerário"-, para exame mais acurado de cada caso e, se for possível, requerer a adoção de tratamento ambulatorial.

6. De qualquer forma, a situação reinante é intolerável e, num país que se jacta de ser uma democracia material, não pode perdurar, pois, do contrário, estarão a administração penitenciária, o Ministério Público e o Poder Judiciário coniventes com as gritantes ilegalidades e inconstitucionalidades que vêm sendo perpetradas com os internos no Distrito Federal.

7. Diante do exposto e considerando a inexistência de estabelecimento penal adequado à internação de agentes submetidos a medida de segurança no Distrito Federal, requerem:

a) a fixação do prazo de 60 (sessenta) dias à administração penitenciária do Distrito Federal para que regularize a situação, de acordo com a lei, instalando no próprio CIR, ou de preferência, em local distinto, unidade própria para tratamento dos internos ou, ainda, que os distribua em unidades de saúde, que possuam condições de custódia;

b) que se determine, com o objetivo de que seja decretada a interdição das atuais instalações, a imediata realização de perícia pelo Instituto de Criminalística, com intuito de examinar o local (CIR) em confronto com as exigências legais pertinentes, devendo o respectivo laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias;

c) que se determine ao Instituto Médico Legal, com o objetivo de análise das situações individuais, a imediata realização de exames de todos os internos, visando à desinternação ou liberação condicional (Código Penal, art. 97, § 3º), devendo os laudos respectivos serem apresentados no prazo máximo de 60 (sessenta dias), exceto nos casos em que tais exames tenham sido concluídos nos últimos 90 (noventa) dias.

d) que se dê conhecimento das medidas decretadas aos dirigentes dos poderes instituídos, locais e federais, bem como a todos os órgãos envolvidos com a execução penal no Distrito Federal.



P. deferimento

Brasília, 29 de agosto de 1997
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Sobre o autor
Vandir da Silva Ferreira

promotor de Justiça de Execução Penal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Vandir Silva. Medida de segurança para presos em Brasília. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 19, 14 set. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16239. Acesso em: 26 abr. 2024.

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