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Ação popular contra universidade por suposta fraude na aquisição de imóvel por comodato

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01/11/2002 às 00:00
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Ação popular movida contra universidade particular, por vários aspectos, inclusive em virtude de suposta simulação em contrato de comodato do imóvel onde funciona, o qual fora doado pela União para uso de entidade filantrópica.

EXMA. DRa. MARLUCE GOMES DE SÁ – JUIZA DA 6ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS.

Por continência e conexão(Art. 105 do CPC) com a Ação Civil Pública, Proc. n. 9600037574, e Execução Provisória de sentença em que é autor MPF e outro.

UARIAN FERREIRA DA SILVA, cidadão brasileiro indignado, advogado, inscrito na OAB-Go sob n. 7.911, portador do título de eleitor nº 7.179.410 07, da 1ª Zona Eleitoral de Goiânia, 25ª Seção - cópia anexa -, CPF 260 296 691 – 68, com escritório profissional na Av. 85, n. 503, Setor Sul, Goiânia, onde receberá as comunicações de estilo, comparece à presença de V. Exa. para propor

AÇÃO POPULAR

PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO ESTADO DE GOIÁS, DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, AO MEIO AMBIENTE E À COLETIVIDADE EM GERAL,

em desfavor de

  • CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC
  • , entidade filantrópica, sem fim lucrativo, reconhecida de utilidade pública pelo Dec. 36505, de 30/11/54, com sua administração central na Av. L-2 Norte, Quadra 608, Módulo "D", Brasília – DF, inscrita no CGC n. 33.621.384/0001-19;
  • ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ASOEC, e sua mantida
  • UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA – UNIVERSO, pessoas jurídicas de direito privado, reconhecidas pela Portaria Ministerial 1.283, de 08/09/93, inscrita no CGC sob o n. 28.638.393/0001-82, com sede nesta Capital na Rua 105-B, Setor Sul;
  • ESTADO DE GOIÁS
  • , pessoa jurídica de direito público interno, com procuradoria em local conhecido por este Juízo;
  • UNIÃO FEDERAL
  • enquanto MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA e MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, pessoa jurídica de direito público, com endereço de sua procuradoria conhecido por este Juízo;
  • MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (CÂMARA DE VEREADORES)
  • , pessoa jurídica de direito publico, com procuradoria no Paço Municipal,
  • WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA
  • , diretor da Universidade Salgado de Oliveira – UNIVERSOS, encontradiço na Rua 105-B, Setor Sul - Goiânia;
  • ROSIRON WAYNE
  • , ex-presidente da Câmara de Vereadores de Goiânia, encontradiço na Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, Alameda dos Buritis – Goiânia;,
  • JAIME MÁXIMO DA COSTA
  • , procurador do Município de Goiânia, encontradiço no Paço Municipal,
  • HELDER VALIN
  • , vereador do Município de Goiânia, encontradiço na Câmara de Vereadores,
  • ROSA MARIA PALAZZO FERREIRA
  • , procuradora jurídica da Câmara Municipal, encontradiça na Câmara de Vereadores desta Capital,
  • EGMAR JOSÉ DE OLIVEIRA
  • , Procurador-Chefe da Câmara de Vereadores de Goiânia, encontradiço na Câmara Municipal de Goiânia, pelos fatos e fundamentos seguintes:

PRELIMINARMENTE

Havendo conexões ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes e a fim de evitar decisões contraditórias, pode ordenar a distribuição ou redistribuição de ações, sem ferir o juízo natural.

"O objetivo da norma inserta no art. 103, bem como o disposto no art. 106, ambos do CPC, é evitar decisões contraditórias; por isso, a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo primeiro quer seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que as faça possíveis de decisão unificada"(STJ, 3ª Turma, RESp. 3.511-RJ – rel. Min. Waldemar Zveiter, julgamento 1012.90, DJU 11.03.91, p. 2391)

Neste diapasão, considerando a amplitude da presente Ação Popular, cujos pedidos importam em fechamento de uma Universidade, e defesa do cidadão e também do consumidor, portanto, em identidade com o objeto da Ação Civil Pública proc. n.. 9600037574, já julgado procedente por V. Exa., que condenou a Universidade Salgado de Oliveira – UNIVERSO a encerrar definitivamente as atividades universitárias em seu campus em Goiânia, pelo fato de não haver documento legal autorizando dita Universidade a oferecer curso em Goiás - sentença confirmada pelo TRF da 1ª Região, na Apelação n. 96.01.50781-7/GO (Doc. n. 02 / anexo) -, e atendendo ao princípio da economia e celeridade processual, e para evitar decisões contraditórias, é que requer seja a presente distribuída ao juízo de V. Exa. da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.

1. DOS FATOS

Excelência! Os fatos aqui narrados mostram a mais inusitada história de um bem inicialmente de domínio público, doado a uma pessoa jurídica de direito privado com fins assistenciais na área de educação e reconhecida de utilidade pública pelo Ministério da Justiça, no qual foi construído a sua sede, que é transferido fraudulentamente para o domínio de uma outra pessoa jurídica de direito privado, com fins eminentemente econômicos, a qual, à revelia de todas as normas de uso de solo urbano e ambiental, e à força de seu poder econômico, subjugou administradores e edis, e plantou um campus universitário com 19.746,44 m2, com cerca de 12 (doze) mil alunos, em área residencial cujo limite de construção é de 540 m2, provocando prejuízos incalculáveis à cidade e ao cidadão.

Não menos inusitado é o fato de que a pessoa representante da donatária no ato do simulado e fraudulento de Contrato de Comodato, que adiante se verá, é SENADOR DA REPÚBLICA, ou seja, pessoa que ao invés de zelar pelo interesse público e da própria entidade que representa, agiu no interesse puramente privado da Comodatária, que em processo judicial já foi condenada a encerrar suas atividades em Goiás, e temerariamente ainda anuncia seus serviços ao cidadão consumidor.

Através da Lei Estadual n. 614, de 05 de agosto de 1952, ficou o Poder Executivo do Estado de Goiás autorizado a doar à CAMPANHA NACIONAL DE EDUCANDÁRIOS GRATUITOS (Ginásio "PROFESSOR FERREIRA"), instituição sem fins lucrativos, hoje sob a denominação CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CENEC, (sic) um lote de terras em Goiânia para construção do seu edifício próprio. (Doc. n. 03 / anexo)

Dita doação foi formalizada em Escritura de Doação datada de 20/04/1953, em pública forma lavrada no 2º Tabelionato de Notas, no Livro n. 59, Folha n. 188/189, especificamente constando que o Estado de Goiás, (sic) doa como de fato doado tem ao Ginásio "PROFESSOR FERREIRA", desta Capital, para construção de seu edifício próprio, 1 (um) lote de terras nesta Capital, com as seguintes características e registros:

Frente para a Rua 105-B, igual a oitenta e quatro metros (84,00m), linha que divide a área destinada a jardim igual a quarenta e cinco metros e setenta centímetros (45,70m) mais dezoito metros (18,00m) linha que divide com a viela igual a cento e dezesseis metros (116,00m), linha que divide com a viela igual a cinqüenta e um metros (51,00m), situado no Setor Sul entre as ruas "87", "105-A" e "105-B e "105-C", com área total de cinco mil trezentos e oitenta e oito metros quadrados (5.388,00m2), devidamente registrado no CARTÓRIO DO REGISTRO GERAL, no Livro 3-T, sob o n. 25.540, de ordem, em data de 20 de junho de 1953, com transcrições anteriores n. 660, 700 e 701, do extinto termo de Campinas. (Doc. n. 04 / anexo)

Representaram o Estado de Goiás na realização do mencionado ato jurídico gratuito os Drs. Humberto Ludovico Almeida e José Bernardo Félix de Souza, respectivamente Diretor da Divisão de Terras e Colonização e Consultor Geral do Estado; representaram a donatária, Campanha Nacional de Educandários Gratuitos, a sua Diretora Dra. Flory Abrão Gebrin.

De salientar, mais uma vez, que a ré CNEC é entidade filantrópica, reconhecida como de utilidade pública por Decreto n. 36.505/54, cujos estatutos prevêem, como sua única finalidade, levar a educação às populações mais carentes, sem objetivos mercantilistas.

A referida Lei Estadual de desafetamento para a doação do referido imóvel público foi instituída de forma coordenada, de modo a permitir a consecução de um Convênio Especial do Ministério da Educação e Cultura celebrado entre a sua Diretoria do Ensino Secundário do Ministério da Educação e Cultura e o Ginásio "Professor Ferreira" para a execução de obras e instalação e aplicação de recursos do F.N.E.M (Fundo Nacional de Ensino Médio)– Exercício do 1955.

Pelo referido Convênio, registrado no Registro Geral de Goiânia, Livro B, n. 7, de Registro Integral de títulos e documentos, de 1956, fls. 554 e 555( Doc. n. 05 / anexo), a Diretoria do Ensino Secundário do Ministério da Educação e Cultura concedeu ao Ginásio "Professor Ferreira" um auxílio em dinheiro do Fundo Nacional de Ensino Médio correspondente a 75% ou ¾ do custo do plano de aplicação elaborado pela direção do Ginásio, para construção do prédio do seu estabelecimento.

Previu-se, ainda, no dito Convênio que o bem objeto do contrato de doação não poderá ser alienado, penhorado ou hipotecado, antes do cumprimento das condições nele estipuladas, ou seja o bem foi gravado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Tal convênio (que deverá ser juntado pela primeira ré) foi estabelecido entre a UNIÃO (quando ainda tinha a competência para gerir o ensino secundário no Brasil) e a primeira ré (donatária do imóvel).

De sua parte, a UNIÃO patrocinou a construção da sede da primeira ré, compreendendo a edificação de 4 (quatros) salas de aula, 1 (uma) secretaria, 1 (uma) diretoria e área coberta e 7 (sete) instalações sanitárias na referida área doada pelo Estado de Goiás.

Sabe-se que a primeira ré, donatária do imóvel doado pelo Estado de Goiás, alugou o imóvel e suas edificações, para a terceira ré, a Associação Salgado De Oliveira de Educação e Cultura, a qual até o início de 1996 desenvolvia ali os seus cursos extensionistas denominados NOVO SABER, entre outros.

1.1. DA SIMULAÇÃO E FRAUDE

Em 26 de fevereiro de 1996 a Campanha Nacional De Escolas Da Comunidade – CNEC e a Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, pouco antes da realização do primeiro vestibular de sua mantida UNIVERSO - Universidade Salgado de Oliveira, firmaram contrato de comodato da referida área doada pelo Estado de Goiás e respectivas instalações, edificadas com dinheiro da UNIÃO. (Doc. n. 09A)

A fraude e simulação do referido contrato de comodato é escancarada, atentatória ao ESTADO e à inteligência do cidadão.

Pelo dito instrumento a comodante (Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC) cede à comodatária (Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura), além da quadra coberta com estrutura metálica e demais edificações, o lote de terras com área de 5.388 (cinco mil trezentos e oitenta e oito) metros quadrados, onde, segundo a clausula primeira do referido contrato, deveria funcionar os cursos de primeiro, segundo e terceiro graus, além dos cursos livres, promovidos pela comodatária.

Pela previsão da sua cláusula segunda, o prazo de duração do dito contrato de comodato é de 20 (vinte) anos, iniciando-se no dia primeiro de março de 1996 e terminando em primeiro do março de 2.016, (sic) podendo ser prorrogado por mais 20 (vinte) anos, havendo manifesto interesse da parte COMODATÁRIA.

Na cláusula terceira ficou acordado entre as partes que a comodatária reservará 2 (duas) salas para a comodante: numa funcionará a Secretaria do Colégio Cenecista Rudá e noutra serão armazenados todos os bens móveis da comodante.

A cláusula quarta do contrato é a que causa o maior espanto, demonstrando ser o mesmo totalmente simulado e fraudulento. Isto porque prevê que a comodatária poderá reformar todos os prédios, promover a

construção de outros, sempre por sua conta e risco, (sic) "ficando toda construção edificada incorporada ao patrimônio da comodante, sem que a dita incorporação resulte em aumento ou modificação do Pacto de Promessa de Compra e Venda, estabelecido em paralelo ao presente pelos ora contratantes".

Note-se que quem assina o ato simulado pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC e primeira ré é o Senador da República José Renan Vasconcelos Calheiros, e pela comodatária o sr. Wellington Salgado de Oliveira.

Como é possível, Exa. a primeira ré, pelo prazo de 40 anos, ceder gratuitamente à Universidade Salgado Oliveira um dos imóveis mais valiosos de Goiânia? A fraude, a simulação, é de uma obviedade ululante.

Em ação reclamatória trabalhista movida pelo por ex-professor contra a primeira ré (Doc. n._07 / anexo), foi pedida a constrição do imóvel em tela. Em cumprimento ao mandado de penhora e avaliação, o Oficial de Justiça certificou que compareceu ao local e que deixou de cumprir o mandado, uma vez que (sic) "o imóvel indicado à penhora pertence à UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA, de propriedade do Sr. WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA, desde ABR/96." (Doc. n. 07A / anexo)

Além do desvio de finalidade do objeto da doação caracterizada pela venda ilegal do imóvel simulada em contrato de comodato, a terceira ré, Associação/ Universidade Salgado de Oliveira, sem qualquer anuência dos órgãos competentes, demoliu o próprio objeto motivador da Lei Estadual n. 614/52, de doação da área de 5.388 m2, qual seja, o edifício próprio do "Ginásio PROFESSOR FERREIRA", e lá construiu o seu prédio sede, um campus universitário com 19.746,77 m2, isso mesmo Exa., quase 20.000 metros quadrados e que a considerar os próximos vestibulares abrigará cerca de 17.000 alunos, com cerca de 12.000 (doze mil) alunos atualmente inscritos.

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1.2. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE E DESRESPEITO AO CIDADÃO E À CIDADE DE GOIÂNIA

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado devendo o Poder Público e a coletividade defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.

Por meio ambiente deve-se entender o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas.

A degradação da qualidade ambiental que, por exemplo, seja resultante de atividade que direta ou indiretamente crie condições adversas às atividades sociais e econômicas, é conceituada como poluição.

Degradação é a alteração adversa das características do meio ambiente. E para assegurar a efetividade do direito à sua qualidade, é obrigação do Poder Público exigir estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação.

Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem a prévia anuência do órgão público responsável e sem que do projeto conste a área de estacionamento e indicação das vias de acesso.

Executada pelo Poder Público municipal, a política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Todos os parágrafos acima encontram-se textualmente impressos no artigo 3º, incisos I, II, III e sua letra "b" do art. 170, art. 182 e art. 225, IV, da Constituição da República, e art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro.

A instalação do referido campus com autorização da Câmara Municipal de Goiânia, deu-se no mais completo desrespeito à lei e á cidadania.

Causa revolta o sentimento de impotência do cidadão frente a arrogância, a desfaçatez e o poder com que a segunda ré submete as autoridades administrativas e políticas no Estado de Goiás. Tal situação é deprimente, na medida que o cidadão percebe que a estrutura do ESTADO passa a servir aos interesses e opressão do poder econômico.

A cidade de Goiânia tem alguns exemplos de concessões de degradação urbana, mas, em relação à Universidade Salgado Filho, a condescendência de algumas autoridades e subserviência dos edis municipais no atendimento dos interesses desta entidade é até criminosa.

O prédio de quase e 20.000 m2 da Universidade Salgado de Oliveira, mantida da terceira ré, Associação Salgado Filho, foi construído à revelia de qualquer estudo de impacto ambiental, numa viela sem saída, no centro de um bairro eminentemente residencial e mediante intenso protesto de vizinhança, que desde o primeiro momento acusava a degradação que a mesma causaria ao ambiente, especialmente pela ausência de estacionamento, e pelo dinheiro do erário municipal que seria dispendido com indenizações e abertura de vias de acesso ao seu prédio.

Com efeito, em Inquérito Civil Público iniciado e inacabado pelo Ministério Público do Estado de Goiás em que moradores da região do Setor Sul pediram providencias contra a instalação da Universidade Salgado de Oliveira – UNIVERSO no referido imóvel(Doc. n. 11 / anexo) , o Instituto de Planejamento Municipal do Município de Goiânia, manifestou-se contrariamente ao pedido feito pela terceira ré, a Associação Salgado de Oliveira, em parecer assim concluindo em 25/set/1996:

Mediante tais considerações, o corpo técnico do IPLAN entende que o uso ora, pretendido – Universidade, constitui-se em forte pólo atrator de fluxo que gerará alto impacto nas imediações, trazendo conseqüências negativas ao sistema viário local, que é bastante acanhado, além de provocar incompatibilidades com relação às atividades já instaladas no entrono da área pretendida.

Ainda, a Rua 105 é uma via de ligação entre o Setores Sul e Oeste, servindo também de apoio da Rua 87 com pista de rolamento de 7.0m e passeios de mais ou menos 1,50m.

(...).

A edificação existente no local solicitado para implantar a Universidade não possui pátio para estacionamento gratuito para os seus usuários e para o uso ora pretendido será necessário de uma vaga para cada 30,0 m2 contraída.

Do acima exposto, somos de parecer CONTRÁRIO à implantação do referido uso (Universidade), no local em questão, por entendermos que este empreendimento irá gerar um fluxo de veículo nos horários escolares de mais ou menos 500 veículos nas Rua (s) 85, 87, 103, 104 e 105 para a qual as mesmas não estão dimensionadas, além de descaracterizar o Uso do Solo do local. (Doc. n. 12 / anexo)

Curiosamente, a Câmara Municipal do Município de Goiânia fez aprovar uma Lei Complementar n. 055, de 03 de dezembro de 1996, de autoria do Vereador Rosiron Wayne, VETADA pelo Poder Executivo, a qual fez alterações na atual Lei de Uso do Solo Urbano, Lei Complementar n. 031, de 29/12/94, nos seguintes termos:

Art. 1º O art. 42, da Lei Complementar n. 31, de 29 de dezembro de 1994, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único – No Setor Sul, integrante da Zona de Revitalização Urbanística, fica admitida, em caráter excepcional, a instalação de universidade de ensino superior, observadas as normas próprias de edificação. (Doc. n. 22 / anexo)

Em certa altura das razões de seu veto o então prefeito Darci Accorsi, que atribui ao vereador Rosiron Wayne o apelido de "Vereador Universidade", assim justificou (sic):

"A concepção original de Goiânia buscou o surgimento de uma Cidade urbanisticamente moderna e avançada. Seu aspecto urbanístico acompanha as influências da Arquitetura Moderna da época, resultando num traçado semelhante às Cidades Jardins do século passado, com forte destaque para a valorização dos espaços verdes.

No que concerne especificamente ao Setor Sul, seu traçado guarda os ideais concebido pelo plano original ruas estreitas e em "cull de sac" sem contar que o caráter de uso determinado para o mesmo, desde seus primordiais, era eminentemente residencial, com o intuito de compor urbanisticamente com o traçado do Setor.

O Plano Diretor da Cidade (Lei Complementar n. 15, de 29/12/92), estabeleceu em suas diretrizes a necessidade do resgate da concepção original do Setor, através da regulação de seu Uso do Solo, assim como de ações por parte do Poder Público.

Consoante considerações tecidas pelo Corpo Técnico do IPLAN, o uso pretendido pelo Ilustre Vereador "Universidade", constitui-se em um forte pólo atrator de fluxo que gerará alto impacto nas imediações, trazendo conseqüências negativas ao sistema viário local, que é bastante acanhado, além de provocar incompatibilidade com relação às atividades já instaladas no Setor e ainda uma piora substancial na qualidade de vida da Comunidade." (Doc. n. 13 / anexo)

Projeto de Lei n. 007, de 15.04.1997, de autoria do vereador Ageu Cavalcanti, tentou revogar a referida Lei Complementar n. 55, do "Vereador Universidade", contudo o Relator, vereador Helder Valin, opinou pelo seu arquivamento, obtendo parecer da procuradora legislativa Rosa Maria Palazzo Ferreira. (Doc. n. 42 / anexo)

Cabe a observação de que, mesmo com o seu casuísmo, conforme observação do próprio Instituto de Planejamento Municipal de Goiânia – IPLAN em resposta ao ofício do MPE, esta Lei Complementar mostra-se inaplicável para o caso em tela, uma vez que o mesmo admite o uso "Universidade" na Zona de Revitalização Urbanística, entretanto, não modificando o porte máximo admitido para o local, continuando impossibilitada a instalação de atividades de grande porte naquela zona, o que é o caso da Universidade Salgado de Oliveira, que já se encontra em funcionamento, ocupando área muito superior ao máximo permitido nesta zona, que é de 540,00 m2.

Ou seja, a construção e instalação do campus da Associação Salgado de Oliveira mostra-se totalmente ilegal, imoral e abusivo, posto que o pedido de construção é para quase 20.000 (vinte mil) metros quadrados. Neste sentido, a mantida Universidade Salgado de Oliveira, ao invés de educar e exemplificar praticando o respeito à cidadania, à lei, à preservação do meio ambiente e do que é ou deve ser politicamente correto, dá exemplo de como, com dinheiro e poder político, é possível impor-se em detrimento de toda uma coletividade.

Veja, Exa., que a terceira ré na tentativa de justificar a instalação do compus universitário no imóvel em questão, fez juntar no aludido Inquérito Civil Público de n. 119, uma Avaliação De Impacto Sobre O Trânsito Decorrente Da Ampliação Da Universidade Salgado De Oliveira Em Goiânia, que não só atenta contra a inteligência do cidadão, como demonstra o cinismo, a má-fé de e o deliberado intuito de seus administradores de burlar a legislação ambiental e de uso do solo da cidade.

De notar que o relatório dos técnicos do IPLAN, sustentou que "a edificação existente no local solicitado para implantar a Universidade não possui pátio para estacionamento gratuito para os seus usuários e para o uso ora pretendido será necessário de uma vaga para cada 30,00 m2 construída", ou seja, para edificar 20.000 m2 a terceira RÉ, deverá construir 666 vagas de estacionamento (20.000:: 30 = 666).

Dito relatório ainda é modesto, considerando a natureza atrativa de uma Universidade, o número de habitantes por veículo em Goiânia e o número de alunos por metro quadrado no referido campus.

Pois bem, as rés Associação Salgado Filho e UNIVERSO, impuseram-se no local, edificando uma construção de quase 20.000 m2, informando ao Ministério Público Estadual que a estimativa para dezembro de 2000 seria de 4.800 alunos, 119 professores e 44 funcionários. Ocorre Exa., que hoje UNIVERSO atende mais de 12 mil alunos, devendo chegar a 17 mil alunos até dezembro de 2002, sem a destinação de um metro quadrado de estacionamento.

Analisar previamente a possibilidade de ocorrer um dano significativo para o meio ambiente deixou de ser uma faculdade para o Poder Público, após a Constituição Federal de 1988. Se houver necessidade de uma autorização, ou uma licença, do Poder Público, e houver probabilidade de prejuízo significativo de degradação ambiental, inafastável o Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA. Importa salientar que esse dever é para o Poder Público que licencia e autoriza. Portanto, se o Município autorizar e/ou licenciar uma obra, ou uma atividade, que possa provocar dano significativo ao meio ambiente, está obrigado a instaurar o procedimento do EPIA, sob pena de nulidade da autorização ou da licença. (Direito Ambiental Brasileiro, Paulo Afonso Leme Machado, Ed. Melhoramentos, 8ª Ed.)

Conforme prova por documentos (Doc. n. 20A/ anexo), a Universidade Salgado Filho, iniciou suas atividade sem alvará de instalação e funcionamento.

Por conta desse ilícito praticado, o Município de Goiânia gastou milhares de reais, com indenizações para aberturas de ruas e avenidas, e alterações no trânsito da principal via de acesso centro-sul da cidade, qual seja a Av. 85 e imediações, e o cidadão goianiense continua sofrendo os impactos de tal ilicitude.

Nesse sentido, por desobediência a princípios e dispositivos legais impostergáveis e atividade lesiva ao meio ambiente, devem as atividades da Universidade Salgado de Oliveira ser suspensas até que se concluam tais estudos e sejam atendidas as normas ambientais e de respeito à cidadania.

1.3. CONCORRÊNCIA DESLEAL

É fato de conhecimento geral no meio acadêmico goiano que a Universidade Salgado de Oliveira – UNIVERSO, com a sua ganância no ganho facilitado pela omissão do Ministério Da Educação E Cultura, vem colocando um número excessivo alunos em seu Curso de Direito.

Somente no início do ano foram mais de 2.300 (dois mil e trezentos) alunos admitidos no processo seletivo da referida Universidade, sem que disponha das mínimas condições de ofertas para um contigente tão elevado de alunos (biblioteca, laboratório, professores qualificados, atividades de extensão e pesquisa, entre outros).

No andar da carruagem desenfreada da Universidade Salgado De Oliveira – UNIVERSO, com a conivência e omissão da União que não fiscaliza o funcionamento daquela IES, o número de alunos num curto espaço de tempo pode chegar facilmente a 20.000 (vinte mil).

Não se esqueça que a prática da Universidade Salgado de Oliveira – UNIVERSO é verdadeira prática de CONCORRENCIA DESLEAL com a demais instituições privadas de ensino superior, principalmente aquelas que têm status de faculdade e que não podem aumentar a oferta de vagas sem a devida autorização do MEC. Como concorrer com uma IES que admite 2.300 alunos para o Curso de Direito? Impossível!

E quanto a isso a UNIÃO - MEC vem fechando os olhos, em prejuízo dos alunos e das demais IES em concorrência com a UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA – UNIVERSO.

Aliás o art. 195, inciso III, da Lei 9.279, de 14-5-1996, reza que comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem.

Haja ilegalidade, imoralidade e desvio de finalidade num único empreendimento.

Neste sentido, impõe-se a citação da UNIÃO – Ministério Da Educação E Cultura, para que promova as devidas fiscalizações apresentando os relatório e/ou conclusões das visitas de seus técnicos à ré UNIVERSO, relativamente à regularidade das condições de operação desta instituição em relação aos cursos ali ministrados.

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Sobre o autor
Uarian Ferreira da Silva

advogado em Goiás

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Uarian Ferreira. Ação popular contra universidade por suposta fraude na aquisição de imóvel por comodato. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16527. Acesso em: 3 dez. 2024.

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