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Impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça para postulante com advogado constituído

01/03/2003 às 00:00
Leia nesta página:

Impugnação de pedido de gratuidade judicial quando o requerente não é assistido pela Defensoria Pública, mas por advogado.

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 15ª Vara de Família da Comarca da Capital.

Processo: 2002.001.108931-6

Roberto Fernandes Guilhermino,

brasileiro, militar, solteiro, CPF/MF 058.790.867/04, portador da cédula de identidade emitida pelo Ministério da Marinha sob o n.º 322993, residente à Rua Bonsucesso, 128, nesta cidade, nos autos da Ação Declaratória que lhe move Mariza Gomes Gil, vem por intermédio de seu advogado infra-assinado, perante a este Douto Juízo ofertar a presente.

IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA

consoante a seguinte explanação fática e jurídica :

Douto Julgador, não há como admitir a concessão de gratuidade de justiça, sem o preenchimento dos requisitos essenciais.

A manutenção pura e simples dos regramentos da Lei 1.060/50, no caso do Estado do Rio de Janeiro, torna letra morta preceitos expressos da Constituição Estadual de 1988 e da Lei Estadual 1.694/90, embora estes estejam amparados por dispositivos da Constituição Federal de 1988.

A Constituição Federal vigente não recepcionou a legislação anterior e respectiva jurisprudência, sobre a gratuidade ampla e irrestrita, especialmente face a suas disposições seguintes :

Inciso LXXIV do artigo 5º :

" O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ;

e através do seu artigo 134:

" A Defensoria Pública é instituição essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV. "

O Estado do Rio de Janeiro, atende plenamente aos dispositivos legais federais que estabelecem, como dever do Estado, a assistência jurídica e gratuita aos necessitados, mantendo órgão especializado e de elevado nível, profissional e cultural, como o é a Defensoria Pública Geral do Estado.

Examinando a legislação vigente, neste Estado, sobre a competência tributária e sobre a dispensa ao recolhimento das custas e emolumentos estaduais, verificamos a existência e vigência dos seguintes textos específicos.

A Constituição Federal estabelece em seu artigo 24 que :

" Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre :

I – direito tributário financeiro;

IV – custas dos serviços forenses; "

A Constituição Estadual através de seu artigo 30 dispõe nos seguintes termos :

" Art. 30 – o Estado obriga-se, através da Defensoria Pública, a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

A Lei Estadual 1.694/90, alterando o artigo 6º do Decreto Lei n.º 23, de 15/03/1975, assim disciplina :

" Art. 6º - É dispensado do pagamento de custas e emolumentos, nos atos judiciais e extrajudiciais, o juridicamente necessitado, sempre, que assistido pela Defensoria Pública".

O atual Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ( Lei n.º 8.906, de 04/07/1994 ) diz :

" Art. 22...

parágrafo 1º : O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo Juiz segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado ".

Importante destacar, como o fez a Procuradora do Estado, Dra. Vanilda Fátima Maioline Hin, pelo parecer emitido em procedimento similar ( proc. 20.666 da 4ª Vara Cível ) que a Constituição Federal em vigor, expressamente vedou a instituição pela União, de isenção de tributo Estadual ou Municipal ( que era permitido pela emenda constitucional n.º 1/69 ), nos seguintes termos :

Art. 151 – É vedado à União :

" (... )

III – Instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."

Foi destacado ainda que, de acordo com o CTN ( art. 111, II ) a lei concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente.

Verificamos então, que o estado, legislando em matéria de sua exclusiva competência na área de custas e taxas estaduais ( art. 24 e parágrafos 1º & 2º da Constituição Federal ), estabelece expressamente a dispensa ao pagamento das custas e taxas judiciais ou extrajudiciais quando a parte for assistida pela Defensoria Pública ( Art. 30 da Constituição do Estado e artigo 6º da Lei Estadual n.º 1.694/90).

Não veda, a legislação referida, ao juridicamente necessitado o direito de vir a juízo assistido por advogado não integrante da Defensoria Pública, porém, a dispensa do pagamento das custas e emolumentos somente ocorrerá quando a parte for assistida por aquele órgão estadual. Assim dispõe expressamente a legislação estadual e que não conflita com as regras constitucionais vigentes.

Nestes pontos, é pacífico o entendimento de que, face aos preceitos legais posteriores e hierarquicamente superiores, houve revogação da Lei anterior e conseqüentes jurisprudências, quanto ao direito de livre

escolha, e, indicação da parte que a irá assistir como beneficiária da gratuidade judiciária.

Se o Estado restringe a dispensa do recolhimento de custas e taxas aos assistidos pela Defensoria Pública, porque mantém este serviço para atender aos juridicamente necessitados, não cabe ao Juiz dar interpretação extensiva ao texto legal restritivo ( art. 111, inc. II do CTN ), ainda que sob a fundamentação do " social ".

A opção da parte em se ver assistida por advogado não integrante da Defensoria Pública, representa uma renúncia ao benefício das custas e emolumentos, ante os expressos termos legais vigentes.

O acórdão lavrado pela E. Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n.º 844/96, Relator o Des. Marlan de Moraes Marinho, face a idêntica decisão da 4ª Vara Cível da Capital, contém a seguinte ementa :

" Assistência Judiciária

Segundo disposição legal, neste estado, somente é dispensado do pagamento das custas e emolumentos, nos atos judiciais, o juridicamente necessitado, sempre que assistido pela Defensoria Pública ( art. 6º do Dec. Lei Estadual n.º 23 de 15/02/1975, alterado pela Lei Estadual n.º 1.694/75 ). "

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Transcrevemos também a ementa do acórdão de 15.02.1995, lavrado por decisão unânime da Quinta Câmara do Tribunal de Alçada Cível, sendo relator o Exmo. Juiz Jair Pinto de Almeida, no Agravo de Instrumento n.º 1.344/93, confirmando decisão do Juízo da 4ª Vara Cível, que possui o seguinte teor:

" Agravo de Instrumento. Assistência judiciária. Não tendo a Constituição Federal de 1988 recepcionado integralmente a Lei n.º 1060/50, a isenção do recolhimento de custas e da taxa judiciária só cabe quando a parte beneficiada é assistida pela Defensoria pública. Inteligência do disposto no artigo 30, da Constituição Estadual.

Decisão Confirmada. "

Mais ainda o pronunciamento da Procuradoria do estado, nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 19.493/95. Entre outros de lavra da Ilmª. Procuradora do Estado Dra. Vanilda F. M. Hin, nos seguintes termos :

" Embora o interesse do Estado seja econômico, não tenho dúvida quanto à absoluta correção da r. decisão agravada, vez que ao deferir parcialmente a assistência judiciária gratuita, esse juízo não pôs termo ao processo.

Por outro lado, se o requerente não é assistido pela defensoria pública, não cabe isenção de custas ou taxas judiciárias ".

Ex Positis:

Ante o exposto, pugna pelo provimento da presente impugnação, afim de que seja reconsiderada a parte da r. decisão que concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça, determinando-se que a mesma proceda o recolhimento das custas judiciais inerentes aos autos principais, sob pena de extinção, uma vez que encontra-se assistida por advogado não integrante da Defensoria Pública do estado, e, sendo assim há de ser este o entendimento adotado, por interpretação e aplicação da legislação Federal e Estadual específica sobre a dispensa das custas e emolumentos.

In verbis,

P. deferimento.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2002.

Dr. Alvaro Luiz Carvalho da Cunha

OAB-RJ 97.386

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça para postulante com advogado constituído. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16563. Acesso em: 3 mai. 2024.

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