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Cobrança indevida por conta telefônica cancelada: indenização por danos morais

07/02/2007 às 00:00
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Petição inicial de ação promovida contra empresa de telefonia móvel, com pedidos de declaração das rescisões do contratos e indenização por danos morais. A ação foi julgada procedente.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Recife – Pernambuco.

, brasileiro, solteiro, técnico em informática, portador do RG de nº X SSP/PE, inscrito no CPF-MF sob o nº X, residente e domiciliado à Rua X, nº X, apto. X, bairro do X, nesta cidade de Recife – PE, por seu bastante procurador ao final assinado, nos termos do instrumento de procuração em anexo (doc. 01), com endereço à Rua X, Edifício X, nº X, sala nº X, CEP: X, bairro da X, cidade de Recife – PE, endereço ao qual deverão ser remetidas todas as intimações e notificações, sob pena de nulidade, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro na Lei nº 9.099/95, art. 186 do Código Civil e demais disposições legais pertinentes, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra X TELECOMUNICAÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público de telefonia, inscrita no CNPJ de nº X, com sede à Av. X, nº X, bairro de X, cidade de X, pelos fatos e fundamentos de direito que articuladamente passa a expor:

I – Dos fatos.

No dia 06 de junho de 2004, o Autor tornou-se cliente dos serviços de telefonia móvel prestados pela da Ré, conforme o contrato de prestação de serviço móvel pessoal de nº XXXXXX, relativo aos números (081) 9987XXXX e (081) 9966XXXX (doc. 02).

02.Na mesma data, houve também entre o Autor e a Ré a celebração de dois contratos de comodato, referentes aos telefones celulares supramencionados, que seriam usados nos serviços de telefonia (doc. 03 e 04).

03.Passado o prazo de carência, no dia 13 de junho de 2005, o Autor, bastante insatisfeito com os serviços prestados pela Ré, resolveu denunciar o contrato, referente ao telefone de nº (081) 9987XXXX, nos termos da CLÁUSULA SETE, nº 7.1, alínea a, do referido instrumento, recebendo da Ré o protocolo de cancelamento sob o nº 70811232.

04.Pois bem. Tudo se encontrava em conformidade, na medida em que havia sido pago a conta do mês de junho de 2005 (doc. 07) e havia sido devolvido o celular comodato com todos os seus indumentários (doc. 05).

05.Todavia, para a surpresa do Autor, no final do mês de julho de 2005, chegou a sua residência a fatura emitida pela Ré (doc. 08), correspondente ao serviço do mês de julho/05. Abismado com a situação, o Autor tentou contactar a Ré, no sentido de saber o que estava acontecendo, pois como poderia a mesma cobrar por um serviço que nem mais estava à disposição do Autor, haja vista não existir mais vínculo contratual entre as partes?

06.Não bastasse isso, a empresa Ré numa tentativa malsinada de se locupletar ilicitamente continuou importunando o Autor para que o mesmo procedesse ao pagamento da fatura de julho/05. Só que desta vez com envios de correspondências em tons ameaçadores datadas de 14 de novembro, 28 de outubro e 23 de dezembro todas de 2005 (docs. 13, 14 e 15).

07.Diante dessa situação, agora definitivamente tendo a certeza de que a empresa Ré não merece, nem nunca mereceu, qualquer tipo de credibilidade, resolveu o Autor cortar o último vínculo que o prendia a esta, o contrato referente ao celular de nº (081) 9966XXXX. Assim, no dia 24 de agosto de 2005, o Autor solicitou a rescisão do referido contrato, recebendo da Ré o protocolo de nº 51765612. Em menos de uma semana, ou seja, no dia 1º de setembro de 2005, a empresa Ré dirigiu-se à casa do Autor para recolher o telefone que havia sido entregue em comodato (doc. 06).

08.Como não poderia ser diferente, a Ré, da mesma forma, desconsiderou a exigência de rescisão do contrato, continuando a cobrar por um serviço quem nem mais está à disposição do Autor, emitindo faturas até a presente data (docs. 09, 10, 11 e 12) e importunando o Autor com suas correspondências irritantes datadas de 1º, 22 e 29 de novembro; 23 e 26 de dezembro (docs. 16, 17, 18, 19 e 20).

09.Por fim, no último dia 10 de janeiro de 2006, chegou à residência do Autor uma correspondência enviada pelo SERASA (doc. 21), afirmando que constava nos seus registros a pedido da instituição credora (no caso a Ré) a inclusão do nome do Autor em seus cadastros de inadimplentes, em razão de uma dívida de R$ 62,50, de 15 de agosto de 2005, referente à fatura indevidamente emitida (doc. 08).

10.Assim, saturado de tentar resolver administrativamente o presente litígio e ultrajado por ter seu direito desrespeitado, não restou outra alternativa ao Autor senão propor a presente ação no intuito de ser ressarcido pelos danos sofridos que vem sofrendo, consoante a base legal, doutrinária e jurisprudencial a seguir esposada sopesadamente.


II – Do direito.

À guisa da situação mencionada alhures, resta evidente que o Autor vem sofrendo constrangimentos e aborrecimentos, em razão do procedimento da Ré, passíveis de serem ressarcidos, por meio de indenização.

12.Se os contratos foram rescindidos de pleno direito por iniciativa do Autor – que se encontrava há muito tempo insatisfeito com os péssimos serviços oferecidos –, como admitir então a cobrança desses serviços que nem mais estavam à disposição do mesmo? Realmente, a conduta da Ré merece ser repreendida!

13.E não venha a Ré querer alegar que os referidos serviços estavam plenamente à disposição do Autor, pois os aparelhos celulares e seus respectivos chips foram devolvidos muito antes da emissão das referidas faturas e cartas de cobrança, ou seja, em 19 de julho e em 1º de setembro de 2005, respectivamente.

14.Assim, fica claro que o Autor não concorreu de modo algum para o deslinde desses acontecimentos. Muito pelo contrário, desde que terminou o prazo de carência dos planos, sempre com muita paciência, procurou a empresa Ré, seja por telefone ou pessoalmente, no intuito de ver rescindido os contratos. E quando, depois de diversas tentativas, conseguiu ser atendido, vendo-se livre de um serviço tão mal prestado, veio a Ré, abusando de sua supremacia na relação de consumo, impor dívidas inexistentes, por serviços que não eram mais oferecidos ao Autor.

15.Não é por demais salientar que a reiteração dessas condutas por parte da Ré, ou seja, a emissão e envio de faturas, o envio de cartas de cobrança sem fundamentos e até o pedido de inscrição do nome do Autor nos registros de inadimplentes do SERASA (doc. 21), vem causando ao Autor diversos tipos de perturbações na sua tranqüilidade e nos seus sentimentos.

16.Em outras palavras, vislumbra-se no caso em tela a ocorrência de danos morais em favor do Autor a ser ressarcidos pela Ré, em virtude de seu estulto comportamento de cobrar dívidas inexistentes, por serviços de telefonia móvel que, sem sombra de dúvida, não foram prestados!

17.Na exegese do ilustre jurista Rizzato Nunes, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dano moral é "aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo". (NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 307.) (grifos nossos)

18.No Recurso Especial nº 8.768/SP, em acórdão da lavra do conspícuo Ministro Barros Monteiro, publicado na Revista do Superior Tribunal de Justiça nº 34, pág. 285, restou decidido que é perfeitamente possível a indenização do dano moral puro, em havendo perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, in verbis:

EMENTA: DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido.

(grifos nossos)

19.

Desse modo, indubitável é a existência de danos morais a serem ressarcidos pela Ré, pois com seu procedimento (a cobrança indevida, o envio de cartas e o pedido de inscrição de seu nome dos registros do SERASA) afetou de forma significativa a tranqüilidade do Autor, causando-lhe constrangimentos e aborrecimentos.

20.A respeito de ser admitida a indenização por danos morais em razão de cobranças indevidas, pacífica e dominante é a jurisprudência dos Colégios Recursais Pátrios, vejamos:

EMENTA: RECURSO CIVEL. INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS E REPARACAO POR DANOS MORAIS. COBRANCA INDEVIDA DE CONTA TELEFONICA. 1 - A COBRANCA INDEVIDA DE CONTA TELEFONICA, ACRESCIDA DAS VARIAS TENTATIVAS FEITAS PELA PARTEE AUTORA, EM BUSCA DE SOLUCAO PARA O PROBLEMA, E MOTIVO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DANO MORAL REPARAVEL POR MEIO DE INDENIZACAO. 2 - COMPROVADO NOS AUTOS QUE FORAM COBRADAS FATURAS POR SERVICOS NAO PRESTADOS E INCLUIDA A TARIFA BASICA, A OBRIGACAO DE INDENIZAR SE IMPOE, ASSIM COMO SE IMPOE A OBRIGACAO DE REPARAR OS DANOS MORAIS. 3 - ARBITRADA A INDENIZACAO POR DANOS MORAIS EM RS 2000,00, VALOR CORRESPONDENTE A MENOS DE 7 SALARIOS MINIMOS E MAIS A INDENIZACAO PELOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, NAO HA QUE SE FALAR EM EXCESSO. (COMARCA: GOIANIA; ORIGEM: TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS; FONTE: DJ 14557 de 19/07/2005; ACÓRDÃO: 01/07/2005; RELATOR: DR(A). ARI FERREIRA DE QUEIROZ; RECURSO: 200500500937 - RECURSO CIVEL)

EMENTA: INDENIZACAO. DANOS MORAIS. COBRANCA E NEGATIVACAO INDEVIDAS. RESSARCIMENTO. VALOR. I - O FATO DO RECORRENTE NAO TER ATENDIDO AOS SUCESSIVOS PEDIDOS DE CONCELAMENTO DO CONTRATO PELA RECORRIDA E CONTINUADO AS INDEVIDAS, ALEM DE NEGATIVAR O NOME DA MESMA, INJUSTIFICADAMENTE, CARACTERIZA PREJUIZO MORAL DA AUTORA, QUE DEVE SER INDENIZADO. (...) (COMARCA: GOIANIA; ORIGEM: TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS; FONTE: DJ 14289 de 14/06/2004; ACÓRDÃO: 21/05/2004; RELATOR: DR(A). SALOMAO AFIUNE; RECURSO; 200400305466 - RECURSO CIVEL)

EMENTA: RECURSO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. I. Comprovada a cobrança indevida e o dano suportado, imperativo é o dever de indenizar, eis que restou demonstrado que a reclamante por diversas vezes tentou dar ciência de que sua obrigação já havia sido cumprida, tendo encontrado injustificada resistência, por parte da prestadora de serviço, em retificar o erro cometido. II. Demonstrado o transtorno e o comprometimento do exercício profissional, decorrente de defeito na prestação de serviço da reclamada, é cabível a indenização por dano moral. III. Nas relações de consumo, o ônus da prova inverte-se em desfavor da parte economicamente mais forte, cabendo a ela demonstrar a improcedência do pedido. IV. Correta a condenação que se limita a satisfazer o prejuízo provado. V. Recursos conhecidos mas improvidos. (COMARCA: GOIANIA; ORIGEM: TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS; FONTE: DJ 13386 de 25/09/2000; ACÓRDÃO: 13/09/2000; RELATOR: Dr Agnaldo Denizart Soares; RECURSO: 204/00 - Recurso Inominado)

EMENTA: CONSUMIDOR. TELEFONIA FIXA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA TURMA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71000746560, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais - JECRS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 01/11/2005)

21.De outra forma não é o entendimento da dominante jurisprudência dos Tribunais Pátrios a despeito de ser plenamente cabível danos morais, em razão da infundada inscrição no SERASA e/ou outros órgãos cadastrais, in verbis:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELANTE. COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAS QUITADAS E INCLUSÃO DE NOME NO SPC. DANO MORAL. COMPROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL; N° do Processo: 59001996; Relator: ARTHUR ALMADA LIMA FILHO; Data Publicação: 18/11/96; Orgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE NOME NO SPC. DÍVIDA PAGA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1- A INSCRIÇÃO IRREGULAR DE NOME DO CONSUMIDOR NO SPC, REPRESENTA UMA COBRANÇA INDEVIDA E SE CONSTITUI NA PRÁTICA DE UM ATO ILÍCITO, DEVENDO O DANO ORIUNDO DESSE ATO SER INDENIZADO. 2- APELO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE 100 (CEM) VEZES O VALOR DO TÍTULO PROTESTADO DEVIDAMENTE CORRIGIDO. UNANIMIDADE (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL; N° do Processo: 173631999; Relator: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM; Data Publicação: 05/10/00: Orgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA. INSCRIÇÃO NO SERASA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ILÍCITO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A COBRANÇA SEM CAUSA E A INDEVIDA INSCRIÇÃO DO SUPOSTO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONSTITUEM-SE EM ILÍCITOS E PROVOCAM DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. DANO MORAL. PEDIDO CERTO. NÃO ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. VALOR INEXPRESSIVO. MAJORAÇÃO. NATUREZA DA REPARAÇÃO. SE INEXPRESSIVO, O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVERÁ SER MAJORADO PARA QUE CUMPRA SUA DÚPLICE FUNÇÃO: COMPENSATÓRIA PARA A VÍTIMA E SANCIONATÓRIA PARA O OFENSOR.(TJMA; APELAÇÃO CÍVEL; N° do Processo: 115182000; Relator: RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO; Data Publicação: 30/04/01; Orgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL)

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSERSÃO NO SERASA - DÍVIDA INEXISTENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CONDENAÇÃO DO INFRATOR EM QUANTIA SUFICIENTE A REPRESENTAR A SATISFAÇÃO DO DISSABOR SOFRIDO - VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS FATOS E ELEMENTOS DOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA.(TJSC; Recurso Cível: 4206; Relator: Juíza Rejane Andersen; Data da Decisão 09/12/2004)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMPRESA FORNECEDORA DE BENS E SERVIÇOS - LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REGISTRO INDEVIDO DE NOME DE CLIENTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 12. (TJRR; AC n.º 037/01 - Boa Vista/RR, Apelante: Losango Promotora de Vendas Ltda.; Apelado: Silvia Helena dos Santos Gama, Relator: Des. Mauro Campello; Revisor: Des. Almiro Padilha, T.Cív., unânime, j. 13.08.02 - DPJ nº 2462 de 17.08.02, pg. 03)

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22.Na verdade, deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo. Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida. Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.


III – Da antecipação da tutela.

Não se pode admitir então que a Ré, usando de sua posição de supremacia na relação consumerista, possa coagir de qualquer forma o consumidor, que in casu se encontra cabalmente correto, a pagar-lhe faturas indevidamente emitidas.

25.Insta salientar que o Autor é um indivíduo que sempre honrou com seus compromissos, máxime quando se tratava do serviço de telefonia celular contratado junto a Ré, até porque a manutenção do funcionamento desse serviço era de primordial importância no desenvolvimento de suas atividade laborais.

26.Se, de fato, o Autor não pagou as faturas posteriormente enviadas pela Ré, é porque não existia mais, de forma alguma, qualquer vínculo contratual entre as partes. Do contrário, admitir-se que seria devido o pagamento dessas faturas seria uma contradição em si, até porque como poderia um consumidor pagar por um serviço que já não se encontra mais a sua disposição?

27.Deveras, a conduta da Ré em pressionar o consumidor ao pagamento do seu suposto crédito, viola, entre outros, os princípios da inafastabilidade do poder judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), bem como o da auto-tutela, além de violar o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88), pois aos credores não é facultado o recebimento dos seus créditos hipoteticamente inadimplidos, sem valerem-se do Poder Judiciário, devendo, portanto, a justiça resguardar a isonomia entre os credores em si.

28.Assim sendo, tem-se a seguinte situação:

28.1.Os contratos de serviço de telefonia móvel, referentes aos números (081) – 9987XXXX e (081) – 9966XXXX, foram rescindidos, em 13 de junho e 24 de agosto de 2005, respectivamente, sob os protocolos de nsº 70811232 e 51765612.

28.2.Ignorando a rescisão, a Ré emitiu a fatura do mês de julho/05, relativa ao celular de nº (081) – 9987XXXX e, posteriormente, cartas de cobrança, requerendo junto ao SERASA a inscrição do nome do Autor nos registros de inadimplentes. Do mesmo modo, no que se refere ao celular de nº (081) – 9966XXXX, a Ré continua, desde setembro/05 até a presente data, emitindo as faturas com suas respectivas cartas de cobranças.

29.Resta inequívoco então o interesse da Ré em ver os seus indevidos créditos satisfeitos, não enxergando quaisquer tipos de barreiras, podendo a qualquer instante o nome do Autor ser incluído em órgãos de cadastro de inadimplentes, haja vista já existir pedido da Ré junto ao SERASA nesse sentido (doc. 21).

III.2 – Periculum in mora – A necessidade da antecipação do provimento, ante a iminente negativação do nome do Autor perante o SERASA e/ou SPC.

30.O perigo da demora da prestação jurisdicional consubstancia-se no fato da Ré encontrar-se na iminência de inscrever o nome do Autor nos órgãos cadastrais de inadimplentes, a fim de compeli-lo a lhe pagar as faturas relativas serviço de telefonia que já não se encontra mais a disposição, haja vista já haver, desde o dia 10 de janeiro do corrente, pedido da Ré junto ao SERASA de inclusão do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes (doc. 21).

31.Não se olvide mencionar que concretizada tal situação evidentemente o Autor sofrerá um abalo nas suas relações comercias, pois a integridade de seu nome no mercado onde trabalha (criação de logotipos e marcas para empresas e pessoas físicas), é fator de primordial importância no desenvolvimento de sua profissão.

32.Assim, caso seja inscrito o seu nome no SPC e/ou SERASA, fatalmente o Autor estará fadado a perder crédito no mercado e grandes ofertas de negócios, vindo, por conseqüência, a "quebrar", fechando seu negócio e demitindo os funcionários que dele dependem para sobreviver.

33.Diante do exposto, pede e requer se digne V. Exa deferir o pedido de antecipação os efeitos da tutela, confirmando-o posteriormente na ocasião da sentença, no sentido de conceder a liminar consistente em determinar que a Ré se abstenha de incluir o nome da Autora no SERASA e/ou SPC, e demais órgãos de restrição cadastral até o final julgamento da presente ação.


IV – Dos pedidos.

Diante do exposto, pede e requer se digne V. Exa de julgar TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO, determinando:

a) a citação da Requerida, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar contestação à presente ação, no prazo legal;

b) a concessão e a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela na ocasião da sentença, no sentido de conceder a liminar consistente em determinar que a Ré abstenha-se de incluir o nome da Autora no SERASA e/ou SPC, e demais órgãos de restrição cadastral, até o final julgamento da presente ação.

c) seja fixada uma multa diária pelo descumprimento do provimento jurisdicional ora suplicado, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso no descumprimento, bem como as cominações legais previstas no art. 330 do Codex Material Penal, se houver a prática de crime de desobediência, até final julgamento da lide que envolve as partes;

d) a condenação da Ré em verba indenizatória ao dano moral em um montante não inferior ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e a declaração das rescisões dos contratos de telefonia móvel dos números (081) 9987XXXX e (081) 9966XXXX sem quaisquer ônus para o Autor, em virtude da não concorrência para o término das referidas relações;

e) a condenação da Requerida, na hipótese de interposição de recurso, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

35.Por fim, protesta e requer o Requerente provar o alegado por todos os meios de prova admitidos pelo nosso Direito, especialmente, através da juntada dos protocolos de cancelamento dos serviços de nsº 70811232 e 51765612 pela Ré e outros documentos, da ouvida de testemunhas e de expedição de ofício, se necessário.

36.Dá-se à causa o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Pede deferimento.

Recife, 12 de janeiro de 2006.

Ricardo Coelho Nery da Fonseca

OAB-PE 23.678

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Cobrança indevida por conta telefônica cancelada: indenização por danos morais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1316, 7 fev. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16745. Acesso em: 28 abr. 2024.

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