Petição Destaque dos editores

Consulta ao CNJ sobre a necessidade de pagamento prévio de diligências aos oficiais de justiça

Leia nesta página:

O SINDOJUS-MG indaga ao CNJ o que seria o recebimento “justo e correto” e como deveria ser baseado o “valor necessário para o custeio de diligência” por oficial de justiça.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

“Embora seja executor de ordens judiciais, conferiu-lhe a lei uma prerrogativa de suma importância no processo: o poder de certificar.

Do poder de certificar se diz que está ínsito na autoridade suprema do Estado. Quem o exerce não é servidor de condição subalterna. È um órgão de fé pública, cujas certidões asseguram o desenvolvimento regular e normal do processo. As circunstâncias de ter os Oficiais de Justiça maior liberdade de ação no direito Alemão, Italiano e Francês e acentuada dependência das determinações expedidas pelo Juiz no direito brasileiro não lhes diminui a dignidade da função, que residem verdadeiramente na fé pública os atos que praticam.

Só se dá poder de certificaste, inerente à fé pública, a cargo de grande relevância. Não se lhe empresta a qualquer Órgão Burocrático, pois a fé pública é bem jurídico que mereceu até a tutela penal do Estado. Tudo isso revela a magnitude da fé pública, magnitude que não deixa de refletir-se nos cargos e pessoas que a possui, tal como acontece com o Oficial de Justiça” – (Parecer de: BUZAID, Alfredo. “Carreira de Oficial de Justiça”. In: NERY, Gerges. São Paulo: Leud, 2000). 

SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDOJUS-MG, entidade de representação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais, representado pelo seu Presidente, Sr. Wander da Costa Ribeiro, brasileiro, casado, oficial de Justiça avaliador, Matricula PJPI nº 115-6, por meio de seu procurador ut instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base no art. 4º e incisos c/c art. 89, ambos do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, formular


PEDIDO DE CONSULTA 

a esse Colendo Órgão, conforme a seguir expõe:

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS E FUNDAMENTOS 

A Resolução nº 153 do Conselho Nacional de Justiça, de 06 de julho de 2012, estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de despesas de diligências dos oficiais de justiça.

A resolução tem o seguinte conteúdo:

“O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de regular os procedimentos de desembolso inerentes às despesas de diligências dos oficiais de justiça nas ações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, o Ministério Público e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

CONSIDERANDO que as despesas com diligências de oficiais de justiça não se confundem com custas judiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos oficiais de justiça o recebimento justo, correto e antecipado das despesas com diligências que devam cumprir;

CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Pedido de Providências 0000830-73.2012.2.00.0000, na 148ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de junho de 2012;

RESOLVE:

Art. 1º Os Tribunais devem estabelecer procedimentos para garantir o recebimento antecipado do valor necessário para o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo oficial de justiça.

Art. 2º Os Tribunais devem incluir, nas respectivas propostas orçamentárias, verba específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

A Resolução, com certeza, representa um avanço significativo no sentido de garantir condições dignas de trabalho para os oficiais de justiça de todo o Brasil.

A presidência do Tribunal de Justiça de Minas em atendimento aos ofícios protocolados pelo sindicato para tratar sobre a implementação da resolução (após as tratativas que culminaram no fim da greve deflagrada pela categoria no início de 2013), realizou reunião em 13/09/2013 com a presença de representantes do SINDOJUS/MG e representantes do TJMG. Na reunião expuseram uma “nova sistemática” alegando que, quando implementada, o TJMG estaria obedecendo ao que preceitua a referida resolução. Esta implementação se daria através de uma “fórmula matemática” para a lógica da indenização de transporte nos feitos amparados pela assistência judiciária e Fazendas Públicas. “A grosso modo”, a interpretação desta fórmula se dá da seguinte maneira: o sistema informatizado levantará os dados da quantidade de mandados cumpridos nos últimos doze meses (antes da implementação da nova dinâmica do tribunalpor cada oficial de justiça. Daí será considerado o valor total depositado a cada oficial neste período, dividindo-o por doze, apesar dos meses efetivos de trabalho totalizarem um pouco mais de dez (tendo em vista as férias e o recesso forense). Assim, irá se obter uma média do valor recebido versus o número de mandados cumpridos. Esta média será depositada na conta bancária de cada oficial (de acordo com a produtividade de cada um no período referido), constando na folha de pagamento de cada oficial (mesmo que o controle esteja disponibilizado na intranet, como é feito atualmente); todavia, devido ao fato de ser considerada verba de cunho indenizatório, não incidirá descontos previdenciários, tributários etc. Como o fechamento da folha de pagamento é fracionado, o quantitativo apurado de mandados cumpridos só será computado dois meses após o mês de cumprimento. Deste modo, se o oficial cumprir além ou aquém dos mandados previstos, a soma ou a subtração dos valores a serem depositados só se dará no segundo mês seguinte. Em outras palavras, de acordo com esta “nova dinâmica”, apenas se antecipará os valores já utilizados pelo tribunal; não haverá majoração. Deste modo, o TJMG não estará dando uma solução para a questão da indenização de transporte dos mandados amparados pela justiça gratuita.

Contudo, a resolução estabelece que a indenização deve ser justa, o tribunal apenas trocou “6 (seis) por meia dúzia”, eis que esta sistemática só terá eficácia se for atrelada à majoração, urgente e digna, das diligências. Além disto, partindo-se desta lógica, verifica-se que os valores, por serem fracionados em doze meses, terão um decréscimo no montante do que seria depositado em cada mês, em comparação ao modelo atualmente adotado pelo tribunal. Observa-se também que o TJMG incluiu neste sistema os mandados oriundos das varas da Fazenda Pública. Todavia os referidos mandados são indenizados em conformidade com a Lei Estadual 14.939/03(Lei de Custas). Ou seja, o Tribunal de Justiça conseguirá piorar o que já está ruim.

Há, pelo menos, 07 (sete) anos que o sindicato tem tentado negociações junto à administração do tribunal para se resolver este problema que assola a categoria, de uma vez por todas. Todavia todas as administrações, inclusive a atual, nada fizeram, alegando os mesmos discursos e se utilizando dos mesmos paliativos: majoração por valores ínfimos que não condizem com a realidade. Um dos exemplos foi o ocorrido no ano de 2012, a atual presidência, apesar de ter prometido que iria atender esta demanda da categoria (implementação da referida resolução), majorou de R$ 6,50 para R$ 7,50, ou seja, apenas R$ 1,00 os valores aplicados. Enquanto isto o preço do combustível e das despesas com veículos aumentam constantemente.

A administração do tribunal alegou, com isso, que houve um aumento de 15,38 % dos valores aplicados; mas se os valores já não indenizavam e representavam quase nada (tendo em vista os gastos com um automóvel), 15,38% de quase nada é igual a nada. Onde está a indenização justa?

A referida resolução traz em seus “considerandos” a necessidade de se garantir aos oficiais de justiça o recebimento justo, correto e antecipado, conforme se destaca:

CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos oficiais de justiça o recebimento justo, correto e antecipado das despesas com diligências que devam cumprir” (grifo nosso).

Os representantes do tribunal afirmaram, na reunião do dia 13/09/2013, que a Resolução n° 153 foi genérica e que a ideia de justeza não foi especificada na resolução, onde, por este motivo, prevaleceria a interpretação que o tribunal quisesse dar a ela.

O tribunal ignorou as assertivas: “justo e correto” e “valor necessário para o custeio de diligência”, lembrando-se apenas, por conveniência, da antecipação. Alegou ainda que a interpretação que dá à Resolução só leva em consideração o exposto na determinação, não no que a originou, ou seja, o Pedido de Providências formulado e a lógica disposta nos “considerandos”.

Destarte, tendo em vista que o TJMG afirmou que a resolução foi genérica e que a ideia de justeza não foi especificada na resolução, prevalecendo a interpretação dada pelo tribunal, questiona-se ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão competente para esclarecer a resolução, o que seria o recebimento “JUSTO e CORRETO” e como deveria ser baseado o “valor necessário para o custeio de diligência”?

A justiça (o conceito de justiça e o anseio por justiça) é um dos mais antigos e presentes temas a percorrer as instâncias do pensamento humano. Aristóteles assim definia justiça:

"Então a justiça neste sentido é a excelência moral perfeita, embora não o seja de modo irrestrito, mas em relação ao próximo. Portanto, a justiça é frequentemente considerada a mais elevada forma de excelência moral, e 'nem a estrela vespertina nem a matutina é tão maravilhosa'; e também se diz proverbialmente que 'na justiça se resume toda a excelência".

Aristóteles, Ética a Nicômaco, Livro V.

Há anos os oficiais de justiça estão tentando negociar uma indenização justa para os mandados amparados pela assistência judiciária.

O conceito, apesar de abstrato, não pode ser entendido como um permissivo para a arbitrariedade, como quer fazer entender o TJMG.

Uma vez que as verbas pagas pelas diligências são de caráter indenizatório e para haver uma indenização é necessária à existência de um dano, a indenização deve então, necessariamente, recompor o dano ao patrimônio dos oficiais de justiça; o que na realidade não ocorre, eis que os valores pagos são insuficientes para cobrir as despesas realizadas.

 A indenização para ser próxima do real e assim cobrir os danos, tornando-se justa, deverá levar em consideração (no nosso entendimento) os seguintes tópicos:

{C}·        Aquisição da habilitação;

{C}·        Aquisição do veículo;

{C}·        Despesas com manutenção (peças, mão-de-obra, pneu, óleo, lubrificantes etc.);

{C}·        Combustível;

{C}·        Depreciação e aquisição de novo veículo;

{C}·        Tributos (IPVA, seguro obrigatório e taxa de licenciamento);

{C}·        Seguro e sinistro (franquia).

Em reportagem publicada na Revista Exame em 28/07/2012, o consultor financeiro Mauro Calil simulou os gastos de um carro durante quatro anos. Transcreve-se um trecho da reportagem:

“O consultor financeiro Mauro Calil simulou os gastos de um carro durante quatro anos. Ele utilizou como exemplo um veículo popular, no valor de 30.000 reais, adicionando às despesas as parcelas do financiamento, no valor de 20.000 reais, com juro de 1,5% ao mês. Ele também optou por adicionar aos gastos com a desvalorização do carro. “A desvalorização não é um gasto, mas é um dinheiro que vai e não volta”, explica.

Gasto

Valor (R$)

Valor total das parcelas e juros

20.869

Desvalorização

13.476

IPVA + licenciamento + seguro obrigatório 5%

4.138

Seguro 5%

4.138

Combustível

5.760

Total de gastos em quatro anos

83.821

Repare que, no exemplo, o valor total gasto em quatro anos é quatro vezes maior que o valor do financiamento sozinho, sem contar os 10.000 reais dados de entrada. Ou seja, no exemplo, três quartos da despesa total correspondem a outros gastos. Veja a seguir quais são as principais despesas que devem ser contabilizadas para planejar o gasto mensal de um carro, de acordo com o perfil de uso.

http://exame.abril.com.br/seudinheiro/carros/noticias/quanto-realmente-custa-ter-um-carro (acesso em 09/10/2013 11h55min).  Obs.: a pesquisa foi realizada no ano 2012. Os valores, provavelmente, já se encontram desatualizados.

Note-se que os valores para se possuir e manter um carro são elevados, sendo assim deveriam fazer parte do cálculo  da verba indenizatória.

Insta salientar, que, não existe uma lei que obrigue os oficiais de justiça a colocarem seu patrimônio pessoal à disposição do Tribunal de Justiça, contudo são compelidos a isto, pois na maior parte dos municípios os oficiais são obrigados a diligenciar nas longas estradas da zona rural e na zona urbana não há transporte público que atravesse todos os pontos das cidades. Têm-se provas, junto ao sindicato (no intuito de se terminar a elaboração de um dossiê sobre as diligências), de que na maior parte das comarcas do interior, os oficiais percorrem a distância de mais de 400 km para cumprirem mandados judiciais, em seus próprios veículos, pois também não há transporte público que faça o percurso. Sem contar que, até mesmo na região metropolitana da capital do estado, os ônibus disponíveis não circulam em todas as ruas das regiões que os oficiais estão lotados. Em todos os casos, o percurso a pé é impossível e desumano, além de contrariar todos os direitos constitucionalmente garantidos.

Cabe ressaltar também, que, quando o candidato prestou concurso público para o cargo de oficial de justiça do TJMG, não havia a exigência no edital que este deveria ter carteira de habilitação (A,B,C, D ou E) para direção de veículo. Muito menos que ele teria que adquirir ou disponibilizar um veículo automotor para o TJMG. As outras carreiras de agentes públicos, que exercem a função operacional, possuem às suas disposições veículos oficiais das instituições que representam, como são os casos dos agentes das Polícias (Civil, Militar, Federal e Rodoviária Federal), Corpo de Bombeiros, Ibama e outras categorias.

É uma grande injustiça que acontece na casa que deveria, pelo menos em tese, fazer justiça. Conforme se vê no OFÍCIO N° 117/GAPRE/SEPLAG/2013 (em anexo), após a solicitação do SINDOJUS/MG (Pedido de Providências de n° 0000378-29.2013.2.00.0000) ao CNJ, a fim de que determinasse ao TJMG o fornecimento de veículo automotor à comarca de Grão-Mogol, devido às grandes dificuldades com locomoção (não existe transporte público na comarca), enfrentadas pelos oficiais ali lotados, a assessoria do tribunal, deturpando a interpretação do pedido feito pelo sindicato, respondeu sobre a impossibilidade do pleito em face do impacto orçamentário. A justificativa do tribunal para a não aquisição de veiculo automotor se baseou, exatamente, no que deveria ser a lógica para uma indenização justa, onde se vê a confissão abaixo:

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(...) “Aos valores anteriormente indicados, somem-se as despesas com manutenção dos veículos (R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) – valor médio referente a duas revisões anuais por veículos), seguro obrigatório DPVAT (R$101,16 (cento e um reais e dezesseis centavos) – valor anual por veículo). O TJMG é isento de pagamento do IPVA e taxa de licenciamento de veículos e não há custo para emplacamento”. (...)

Seria cômico se não fosse trágico, mas se percebe que, para o Tribunal, as “atividades meio” (diligências administrativas, ou seja, transporte de: professores, Office-boys, auxiliares de saúde, funcionários do departamento de informática etc) são mais importantes do que as “atividades fim” (diligências judiciais que materializam o direito: atividades de comunicação e execução efetuadas por oficiais de justiça); pois para as atividades meio o TJMG não se importa com o impacto orçamentário causado, já para as “atividades fim” praticadas por agentes que executam funções típicas de estado (conforme interpretação dada pelo jurista Alfredo Buzaid, mencionada no início desta petição), imbuídos da prestação jurisdicional, não se dá a mesma importância. É uma inversão de valores. Neste sentido, continuando a resposta dada pelo referido ofício, o TJMG (absurdamente) confessa ainda que é mais caro manter um funcionário terceirizado do que um oficial concursado:

(...) “Ao TJMG, cada motorista custa, em média, ao mês, R$ 4.651,30 (quatro mil, seiscentos e cinquento e um reais e trinta centavos), cf. planilha encaminhada pela Gerência de Acompanhamento e Gestão de Serviços Gerais – Geseg (Anexo I). Estima-se, portanto, que, anualmente, o TJMG gastaria, aproximadamente R$ 150.981.198,00 (cento e cinquenta milhões novecentos e oitenta e um mil e cento e noventa e oito reais) com motoristas. 

Os oficiais não devem subsidiar o poder judiciário, como dito pelo Conselheiro do CNJ, Rubens Curado no Procedimento de Controle Administrativo  0000642-46.2013.2.00.0000:

 “Como visto, ato deste Conselho garante aos Oficiais de Justiça o recebimento antecipado das despesas de diligências nas ações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, o Ministério Público e os beneficiários da assistência judiciária gratuita.

E o fez fundado, como parece óbvio, em duas premissas básicas: 1) o cumprimento de diligências por Oficiais de Justiça é essencial à eficiência e à celeridade dos serviços judiciários; 2) não cabe a tais servidores subsidiar “do próprio bolso” tais despesas, ao contrário, fazem jus ao “recebimento justo, correto e antecipado das despesas com diligências que devam cumprir”. (grifo nosso)

Conforme mencionado anteriormente, a realidade atual dos oficiais de Minas Gerais, no que se refere ao pagamento das diligências, é a seguinte:

{C}·        Diligência urbana: R$ 7,50 (independentemente do número de diligências realizadas).

{C}·        Diligência rural: R$ 15,00 (independentemente da distância percorrida e do número de diligências realizadas).

Os valores são muito aquém do que realmente seria o ideal. O TJMG não teve a hombridade de pesquisar como é a indenização em outros estados. Todavia o Sindojus/MG a constatou e informou ao tribunal que os oficiais mineiros percebem os menores valores de indenização.

Ressalta-se ainda que o oficial de justiça do Tribunal de Justiça de Minas possui o pior salário do país, conforme tabela em anexo, apesar de fazer parte de um dos estados mais ricos da federação. E é com este salário pífio que tem sustentado uma obrigação que pertence ao Estado, conforme reza o art. 5º, inciso LXXIV: “O Estado prestará assistência judiciária de forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

A lei 20.802/13 criou o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ) que tem como objetivo assegurar recursos necessários ao desenvolvimento das atividades específicas do Poder Judiciário. Antes de ser criada, era uma promessa antiga do tribunal para a solução definitiva deste impasse.

O referido fundo terá uma variada fonte de recursos, nos seguintes termos:

Art. 3° Constituem recursos do FEPJ:

I – dotações específicas destinadas ao FEPJ no orçamento do Estado;

II – receitas provenientes do pagamento das custas judiciais devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus; (grifo nosso)

III – receitas provenientes da arrecadação da Taxa Judiciária;

IV – receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária relativas ao exercício do poder de polícia realizado pelo Poder Judiciário;

V – receitas provenientes de contratos ou convênios firmados com instituição financeira oficial em contrapartida à sua qualificação como agente mantenedor dos saldos de depósitos judiciais e precatórios até o seu normal levantamento pelos titulares;

VI – doações, legados e outras contribuições;

VII – receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados com o TJMG;

VIII – valores transferidos ao FEPJ por entidades públicas ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

IX – valores resultantes de alienação ou locação de bens móveis ou imóveis e de alienação de bens inservíveis constantes do patrimônio do TJMG;

X – remuneração oriunda de aplicação financeira com recursos do FEPJ;

XI – cominações pecuniárias decorrentes de processos judiciais, inclusive as previstas na legislação processual, quando não houver outra destinação prevista em lei;

XII – valores provenientes do pagamento de inscrição em concursos, cursos, conferências, simpósios e outros eventos promovidos pelo TJMG;

XIII – empréstimos contraídos junto a organismos nacionais e internacionais e destinados ao FEPJ, observada a legislação vigente;

XIV – outras receitas que lhe forem atribuídas em lei.

Como se observa, uma das fontes dos recursos são as receitas provenientes do pagamento das custas judiciais devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus. Antes da referida lei, o TJMG contava apenas com o repasse do executivo, pois as despesas de transporte constam no orçamento anual e possuem a rubrica específica: despesas com diligências de oficiais de justiça. Apesar de sabermos que o Poder Judiciário Mineiro possui autonomia financeira e orçamentária e, consequentemente, poderia fazer constar em seu orçamento uma destinação maior sobre os valores com as despesas de transporte dos oficiais de justiça (atividade finalística da prestação jurisdicional), a desculpa que sempre se dava era que o Executivo não passava o valor suficiente e que uma lei que tratasse sobre o FEPJ seria, verdadeiramente, a solução. Todavia, na prática, sabemos que mesmo com a criação desta lei não é a postura desejada pela categoria que o TJMG tem adotado.

Se o Fundo Especial do Poder Judiciário  de Minas Gerais (FEPJ) possui recursos provenientes das custas, nada mais justo do que usar o fundo para majorar a verba dos oficiais de justiça e assim concretizar o recebimento justo disposto na resolução. Ademais está é a determinação da referida lei, conforme se vê abaixo no art. 2ª, inciso VII:

Art. 2° O FEPJ, de duração indeterminada, tem como objetivo assegurar recursos necessários ao desenvolvimento das atividades específicas do Poder Judiciário, a serem aplicados, em especial, nas seguintes ações:

(...)

VII – realização de despesas de caráter indenizatório, classificadas em outras despesas correntes; (grifo nosso).

Assim, entende-se que parte dos recursos desse fundo deveria ser utilizada para majorar, consideravelmente, a verba indenizatória, que como demonstrado acima é pífia e injusta. A majoração é possível, necessária e deve ser feita de maneira a cobrir as todas as despesas com transporte.

O TJMG deve apenas cumprir o que a lei determina, que é a aplicação dos recursos do FEPJ na realização de despesas de caráter indenizatório. Logo, não há que se falar em incapacidade financeira, haja vista que, o referido fundo conta com mais de 897.631.173 milhões de reais de receita disponível, previstos para o orçamento do ano 2014, conforme se vê no item 6 (p.53) do link disponível na página do planejamento estadual: http://www.planejamento.mg.gov.br/images/documentos/loa_lei_orcamentaria_anual/loa_2014/VolumeIIA_or%C3%A7amento_Versao_Final.pdf (acessada no dia 13/11/2013, às 11h52).

É importante mencionar que a lei 14.939/03 (lei de custas), estabelece no capítulo V como será o reembolso das verbas indenizatórias:

CAPÍTULO V

DO REEMBOLSO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS

Art. 18.  Ao oficial de justiça-avaliador é devida a indenização de transporte, a título de ressarcimento de despesa realizada com locomoção, para fazer citação e intimação e cumprir diligência fora das dependências dos tribunais ou das varas onde esteja lotado. (grifo nosso).

§ 1º  O recolhimento prévio do valor da diligência é condição para a expedição do mandato.

§ 2º  Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo:

I - na ação penal pública;

II - em caso emergencial ou de ofício, conforme determinação do Juiz.

§ 3º  Havendo mais de uma citação ou notificação para o mesmo endereço, será cobrada uma única verba de locomoção.

§ 4º  São consideradas atos contínuos para fins de recolhimento de diligência única:

I - a citação, a penhora e a avaliação de bens;

II - a busca e apreensão e a citação;

III - o arrombamento, a demolição e a remoção de bens;

IV - o seqüestro, o arresto, a apreensão ou o despejo de bens.

§ 5º  O valor será recolhido à disposição do Tribunal de Justiça e liberada após o efetivo cumprimento do mandado, conforme dispuser ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 6º  A verba prevista no caput deste artigo, devida pela pessoa jurídica de direito público, poderá ser recolhida na forma prevista em convênio a ser celebrado com o Tribunal de Justiça.

§ 7º  A verba relacionada com a assistência judiciária e juizados especiais será objeto de regulamentação pelo Tribunal de Justiça.

§ 8º  O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da Administração direta do Estado.

§ 9º  O disposto no § 1º não se aplica às autarquias e fundações do Estado de Minas Gerais.

§ 10.  O Poder Judiciário assegurará o pagamento da verba indenizatória de transporte ao oficial de justiça-avaliador, nos feitos alcançados pelo disposto no § 8º deste artigo.

A lei de custas estabelece, ainda, os valores que o particular não amparado pela assistência judiciária deve recolher (pagar), conforme Tabela “D”:

TABELA D

REEMBOLSO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA-AVALIADOR

1

CUMPRIMENTO DE MANDADOS

UFEMG

1.1

Na área urbana e suburbana

6,40

1.2

Fora do perímetro urbano e suburbano

0,64 por quilômetro rodado

1.3

Citação, penhora e avaliação - ato único

15,21

1.4

 Arrombamento, demolição, remoção de bens

32,02

1.5

 Seqüestro, arresto, apreensão ou despejo de bens

25,62

1.6

Imissão de posse e reintegração de posse

25,62

 

NOTA I - Para cumprimento de mandados fora do perímetro urbano e suburbano, há o limite de 160 km (cento e sessenta quilômetros) rodados (ida e volta). Aplica-se tal regra para a citação, a penhora e a avaliação.

 

NOTA II - O excedente desses valores será apreciado, caso a caso, pelo Juiz.

A tabela estabelece o UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais) como unidade de referência para o recolhimento da indenização de transporte, conforme disposto no art. 29 da referida lei:

Art. 29.  Os valores constantes nas tabelas que integram o Anexo desta Lei, exceto os da tabela de porte de retorno, são expressos em UFEMG, devendo ser observado o valor vigente na data do efetivo pagamento.

O valor do UFEMG é ajustado periodicamente através de resolução da Secretária da Fazenda. Atualmente, 01 (um) UFEMG equivale a R$ 2,5016 (dois reais, cinco mil e dezesseis décimos de milésimos), conforme definido pela Resolução 4.499/2012.

Após a conversão, a Tabela “D” assume os seguintes valores:

Tabela – D

(1ª Instância)

REEMBOLSO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS DE

OFICIAL DE JUSTIÇA-AVALIADOR

1

CUMPRIMENTO DE MANDADOS

 

NATUREZA

TOTAL A RECOLHER

(por endereço)

R$

1.1

Na área urbana e suburbana

16,01

1.2

Fora do perímetro urbano e suburbano (por Km rodado)

1,60

1.3

Citação, penhora e avaliação – ato único

38,05

1.4

Arrombamento, demolição, remoção de bens

80,10

1.5

Seqüestro, arresto, apreensão ou despejo de bens

64,09

1.6

Imissão de posse ou reintegração de posse

64,09

OBS.:   Para cumprimento de mandado fora do perímetro urbano e suburbano, há o limite de 160 KM (cento e sessenta quilômetros) rodados (ida e volta), devendo ser observado o exposto no Provimento Conjunto nº 15/2010, especialmente os artigos 19 ao 27.

Note-se de plano a disparidade entre o valor pago pelo particular e o valor pago pelo TJMG nas diligências amparadas pela assistência judiciária.

Como podem existir dois valores de indenização de transporte para a mesma diligência, sendo uma muito inferior à outra?

 A lei de custas, em seu art. 18, § 7º estabeleceu que “A verba relacionada com a assistência judiciária e juizados especiais será objeto de regulamentação pelo Tribunal de Justiça”.

Atualmente a matéria se encontra regulamentada pelo Provimento Conjunto 22/2012, o qual dispõe:

 PROVIMENTO CONJUNTO Nº 22/CGJ/2012

Altera a redação do art. 22 do Provimento Conjunto nº 15, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre o recolhimento das custas judiciais, da Taxa Judiciária, da fiança das despesas processuais e de outros valores devidos no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências

O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Corregedor-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 338 da Lei Complementar nº 59/2001, que assegura aos servidores do Poder Judiciário nas especialidades de Oficial de Justiça Avaliador, Comissário de Menores, Assistentes

Sociais e Psicólogos, em efetivo exercício do cargo, o direito à verba indenizatória pelas diligências realizadas em feitos amparados pela justiça gratuita, de réu pobre e também de feitos dos Juizados Especiais,

Resolvem:

Art. 1º - O caput do art. 22 do Provimento Conjunto nº 15, de 26 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 - Nos feitos amparados pela justiça gratuita, nos que tramitem perante os Juizados Especiais, nos casos de réu pobre, em feitos criminais de ação penal pública e nas diligências do juízo, os Oficiais de Justiça, por mandado efetivamente cumprido, e os Psicólogos Judiciais, Assistentes Sociais Judiciais e Comissários da Infância e da Juventude, exceto os voluntários, por diligência efetivamente realizada, farão jus a verba indenizatória de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos), para mandados cumpridos na região urbana e R$ 15,00 (quinze reais) para os mandados cumpridos na zona rural, independente da distância percorrida, pagos pelo Tribunal de Justiça.”(grifo nosso)

Art. 2º - Este Provimento Conjunto entra em vigor em 1º de outubro de 2012.

Os valores apresentados no provimento conjunto não guardam qualquer semelhança com os contidos na Tabela “D” da Lei de Custas. O que ocorreu foi a extrapolação do poder de regulamentação por parte do TJMG, que ignorou os parâmetros estabelecidos pela lei, inovando no ordenamento jurídico, pois o artigo 29 da referida lei, preceitua que o valores para indenização a serem observados devem levar em consideração a UFEMG.

Também configura inovação no ordenamento, a distinção estabelecida no provimento, qual seja, os oficiais são indenizados por mandado cumprido e os demais profissionais por diligência. Na prática um oficial que necessite se deslocar mais de uma vez ao mesmo local receberá apenas uma verba indenizatória, enquanto que os demais receberam por quantas vezes comparecerem ao local. Em momento algum a lei cria esta distinção, não podendo ela ser criada através de provimento.

O TJMG entendeu que o poder regulamentar conferido pela lei, tratava-se de uma “carta branca” para legislar sobre a matéria, estabelecendo uma sistemática muito distinta daquela prevista em lei, criando sua própria lei.

O entendimento que prevalece hoje é a impossibilidade de regulamento com caráter inovador, salvo nas exceções constitucionais, defendendo a sua subordinação restrita à lei, sem qualquer inovação ou acréscimo que traga obrigações não previstas inicialmente.

Por esse pensamento, os regulamentos editados devem estar adstritos à finalidade de dar execução às leis, quando esta demandar o ato infralegal. Assim, o poder normativo ficaria restrito à repetição das disposições legislativas e ao seu detalhamento, sem que, nesse procedimento, seja permitido ampliar, inovar ou mesmo restringir o seu conteúdo.

Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que:

(...) “só a lei inova em caráter inicial na ordem jurídica”. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2002 p.306 (grifo nosso).

Diz ainda que cabe ao regulamento:

(...) “especificar com maior minudência a regência de situações cuja previsão e disciplina já tenham sido antecipadamente traçadas na lei, mas sem pormenores cujo agregado, por via administrativa, conquanto conveniente ou imprescindível, não afeta a configuração dos direitos e obrigações nela formados”. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2002 p.322 (grifo nosso).

Esse é o entendimento do STF:

CADIN/SIAFI - INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR EFEITO DE DIVERGÊNCIAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO MJ Nº 019/2000 - CONSEQÜENTE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, EM VIRTUDE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO REQUISITO LEGITIMADOR DA INCLUSÃO, NO CADIN/SIAFI, DE QUALQUER ENTE ESTATAL - LITÍGIO QUE SE SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL - O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONFLITO FEDERATIVO - PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NAS ALEGAÇÕES DE TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW" E DE DESRESPEITO AO POSTULADO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA - DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO . - A Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, f), atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir as controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação. Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira. A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, f, da Constituição estende-se aos lit ígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. Precedentes. LIMITAÇÃO DE DIREITOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PARA EFEITO DE SUA IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL . - A imposição estatal de restrições de ordem jurídica, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo (como sucede com a inclusão de supostos devedores em cadastros públicos de inadimplentes), supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do "due process of law", assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes. A RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL QUALIFICA-SE COMO INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. - O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. - O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua "contra legem" ou "praeter legem", não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, inciso V, da Constituição da República e que lhe permite "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)". Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Plausibilidade jurídica da pretensão cautelar deduzida pelo Estado do Rio Grande do Sul. Reconhecimento de situação configuradora do "periculum in mora". Medida cautelar deferida. (STF - ACO: 1048 RS , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 30/08/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00077 EMENT VOL-02296-01 PP-00001)(grifo nosso) 

A tabela “D” constitui parte integrante da Lei de Custas, devendo (conforme o artigo 29) servir de parâmetro para o exercício do poder regulamentar.

A solução seria o pagamento das verbas indenizatórias aos oficiais de justiça por diligência e em conformidade com a tabela “D”, eis que a nova Lei 20.802/13 estabelece a destinação das custas judiciais para o Fundo Especial do Poder Judiciário de Minas Gerais (FEPJ).

Ora, se as custas judiciais pagas pelo particular em conformidade com a Tabela “D” irão compor o Fundo Especial do Poder Judiciário  de Minas Gerais (FEPJ) e este fundo deverá ser utilizado para, entre outras coisas, realização de despesas de caráter indenizatório, questiona-se por que as verbas pagas pelas diligências amparadas pela assistência judiciária aos oficiais de justiça não seguem a Tabela “D”?

Não obstante tudo que foi exposto, o TJMG ainda pratica um verdadeiro “assalto” contra os oficiais de justiça nos processos de natureza criminal e os que possuem como parte a fazenda pública.

Ocorre que nesses processos os mandados, durante todo o tramite, são expedidos pela assistência judiciária e assim são remunerados aos oficiais de justiça, contudo no fim do processo os valores cobrados ao réu a título de custas finais não são os valores da assistência judiciária e sim o da Tabela “D” (conforme documentos em anexo), ou seja, durante o processo, os as diligências são indenizadas pelo TJMG como assistência judiciária e no final o TJMG cobra tabela “D”, valor bem acima do pago aos oficiais pela diligência amparada pela assistência judiciária, apossando-se da diferença que deveria ser repassada aos oficiais. Esse não é a postura que se espera do poder judiciário, que deve primar pela justiça, igualdade, moralidade entre outros princípios.

O oficial de justiça encontra-se acuado, não podendo sequer devolver o mandado alegando falta de verba para o cumprimento, sob pena de responsabilização administrativa, conforme art. 147 do Provimento 161/2006:

Art. 147. Os mandados extraídos de processos onde as partes estão sob o pálio da justiça gratuita deverão ser cumpridos regularmente pelos Oficiais de Justiça, não podendo ser alegada a ausência de depósito do valor indenizatório de condução, por falta de amparo legal. (grifo nosso)

Mais uma vez o TJMG extrapola seus limites e cria uma obrigação que não esta prevista em lei, em total desacordo com o ordenamento jurídico pátrio. Contraria arbitrariamente também, neste sentido, recentes decisões deste colendo Conselho, pois sobre a matéria, o CNJ já se manifestou:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N° 0000642-46.2013.2.00.0000. DEVOLUÇÃO DE MANDADOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.  DECISÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DOS MANDADOS INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA, SOB PENA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. OFENSA À RESOLUÇÃO CNJ Nº 153. PROCEDÊNCIA. (grifo nosso).

 I.          De acordo com a Resolução CNJ n. 153, de 06 de julho de 2012, cabe ao Tribunal adotar os procedimentos para garantir o recebimento antecipado das despesas de diligências dos oficiais de justiça nas ações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, o Ministério Público e os beneficiários da assistência judiciária gratuita.

II.          Evidenciado que as providências adotadas pelo Tribunal não foram suficientes para dar concretude ao comando da Resolução CNJ n. 153, torna-se antijurídica decisão que obriga o cumprimento de diligências sem recebimento prévio do custeio das diligências, notadamente sob ameaças de penalidades funcionais e criminais.

III. Pedido julgado procedente.

Por fim, cumpre ressaltar que, segundo a SEPLAG/MG (Secretaria de Planejamento), em 2008 as diligências amparadas pela assistência judiciária representavam 86% de todas as diligências cumpridas pelos oficiais de justiça.

As questões abordadas na presente consulta extrapolam os interesses subjetivos das partes, abrangendo questionamentos de âmbito nacional, até porque se vê nos sites de outros sindicatos a postulação de demandas junto ao CNJ sobre os mesmos temas. Têm-se notícias de deferimento de pedidos por conselheiros deste Egrégio Conselho neste sentido. Destarte, a interpretação do que seja “justo e correto” e a interpretação de como se deve basear para se especificar o “valor necessário para o custeio de diligência” devem ser uniformizadas nacionalmente para que não ocorram injustiças e desigualdades nas diversas regiões do país, exigindo-se uma resposta de caráter normativo geral por parte do Conselho nacional do CNJ, nos termos do art. 89, § 2ª do Regimento Interno do referido órgão.

Diante da necessidade de se estabelecer uma interpretação uniforme, além de uma normatização, quanto à aplicação da Resolução 153/2012 do CNJ, SOLICITA-SE então que o Conselho Nacional de Justiça se pronuncie, urgentemente, através desta consulta, acerca da interpretação do que seria “justo e correto” e sobre a interpretação de como se deve basear para se especificar o “valor necessário para o custeio de diligência” quanto ao pagamento das verbas indenizatórias decorrentes das diligências realizadas pelos oficiais de justiça, levando-se em consideração as informações acima apresentadas e os danos sofridos por estes profissionais que materializam o direito, os quais levam a justiça a todo o tipo de cidadãos deste país.

Nestes termos, Pede e aguarda deferimento.

Belo Horizonte, 13 de novembro de 2013.

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Sobre o autor
Jonathan Porto Galdino do Carmo

Doutorando em Ciências da Educação (FICS-PY) e em Teologia (EUA). Mestre em Estudos Jurídicos - ênfase em Direito Internacional (EUA). Bacharel em Direito e em Teologia. Licenciado em Filosofia e em História. Possui especializações nas respectivas áreas de formação e master em Gestão Pública (MBA). Tem experiência profissional na área do Direito e na docência. Exerce o cargo efetivo de oficial judiciário / especialidade oficial de justiça no Tribunal de Justiça de Minas Gerais / TJMG - classe B (nível de pós-graduado em Direito). É pesquisador voluntário da Unidade Avançada de Inovação em Laboratório da Escola Judicial do TJMG (UaiLab - EJEF) e professor do curso preparatório para concursos públicos, denominado "Pastoral dos Concursos" do Serviço Assistencial DORCAS da 2 IPBH - IPU.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARMO, Jonathan Porto Galdino. Consulta ao CNJ sobre a necessidade de pagamento prévio de diligências aos oficiais de justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3957, 2 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/27792. Acesso em: 19 abr. 2024.

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