Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862Criminalização do usuário de drogas: inconstitucionalidade
A proteção da saúde pública pela criminalização do usuário de drogas é uma falácia, pois o álcool, droga, hoje e aqui lícita, é responsável por quase 90% dos atendimentos no SUS relativos ao uso abusivo. O que se busca, mas não se assume, é a restrição ao diferente, a manutenção de um moralismo paralisante.
Kelsen: influência nos tribunais brasileiros
Pelo menos na órbita dos tribunais, a teoria pura do direito de Hans Kelsen não está ultrapassada. O estudo da sua obra nas Faculdades e Cursos de Direito é plenamente justificável.
Custos dos direitos, reserva do possível e meio ambiente
É primordial o equilíbrio entre decisões judiciais sobre efetividade de políticas públicas para proteção do meio ambiente e a administração dos recursos, pois não se pode desconsiderar o custo ambiental, mas descasos infundados devem ser rechaçados pelo Estado-juiz.
Juizados Especiais Cíveis: aspectos recursais
A simplicidade e celeridade que orientam o rito dos juizados também se aplicam à fase recursal, ante a admissibilidade de número menor de recursos, prazos mais exíguos e procedimentos simplificados de julgamento colegiado.
Pós-positivismo: terceira via ou continuidade do jusnaturalismo e juspositivismo?
Desse modo, ao propor a interrelação moral-política-jurídica e admitir os fundamentos doutrinários, o pós-positivismo se desliga do juspositivismo. De modo semelhante, o pós-positivismo não guarda relação com o jusnaturalismo que está ligado a concepções metafísicas e não sofre influência histórico-positivista.
Além do Direito: formação multidisciplinar do juiz
A formação multidisciplinar do juiz nem sempre é vista com bons olhos pelo público, pois ainda persiste a concepção de que o juiz deve ser “puro”, isto é, que traga em mente apenas as ideias do legislador, apreensíveis da lei.
Direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado resulta do surgimento de um Estado de Direito, fundado na parceria ativa do Estado e coletividade na garantia de sua ordem constitucional.