Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862Eliza Samudio morreu mesmo?
A expedição da certidão de óbito de Elisa Samudio pode influenciar, e muito, o julgamento do Goleiro Bruno, marcado para 4 de março de 2012.
Inexigibilidade de licitação nos cursos fechados para capacitação de servidor
Na área de Recursos Humanos dos órgãos públicos, discutem-se os procedimentos de contratação de cursos para participação de servidor, quando o evento é considerado fechado, ou seja, destinado exclusivamente para atender as necessidades de determinado órgão.
Ação previdenciária, exibição de documento e prévio requerimento administrativo
Ao se exigir a demonstração de interesse-necessidade, não se concorda com a solução cômoda e simplista de indeferir a inicial que não traga a prova pré-constituída do pedido administrativo.
Pensão de ex-combatente + pensão por morte: regularidade da acumulação
A aposentadoria decorrente das prestações recolhidas pelo ex-combatente na qualidade de servidor público ou segurado da Previdência Social caracteriza-se como espécie de benefício previdenciário, acumulável com a pensão especial concedida a ex-combatentes.
O calvário do credor de alimentos
Felizmente a Justiça começou a autorizar a inscrição do alimentante nos cadastros da SERASA e do SPC bem como a penhora de conta vinculada ao FGTS.
Seguro desemprego criado pela nova Lei de Defesa da Concorrência: inconstitucionalidade
O “seguro desemprego” previsto no art. 8º, §2º, da Lei n. 12.529/2011 padece de inconstitucionalidade material, por violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moralidade.
Nova Lei Seca: reflexos para a polícia judiciária
A Nova Lei Seca é uma verdadeira medida de combate adotada pelo Governo Federal, juntamente com as demais campanhas que estão sendo veiculadas na mídia, de conscientização do motorista brasileiro que deve ter a ciência que um veículo em suas mãos pode ter duas faces: uma benéfica e uma maléfica.
Adimplemento substancial: causa impeditiva da resolução contratual
A teoria do adimplemento substancial como causa impeditiva do exercício do direito subjetivo à resolução do contrato não tem previsão expressa do direito brasileiro, mas a sua aplicação tem sido admitida com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
O conhecimento de matérias ex officio e o contraditório
O juiz não pode proferir qualquer decisão – de mérito ou de rito – com base em matéria reconhecida de ofício, sem antes determinar a intimação das partes para que possam se manifestar.