Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862Participação política da criança e do adolescente
Na condição de sujeitos de direito, detentores de garantias fundamentais, crianças e adolescentes têm o direito e o dever de participar de instâncias políticas deliberativas, sobretudo quando estas têm o propósito de definir políticas endereçadas a esse mesmo público.
Defensoria Pública e autonomia funcional
A Defensoria Pública, como um todo, não pode estar inclusa dentro da hierarquia da Administração Pública, de modo que sua vinculação administrativa com órgãos que por natureza são subordinados ao Poder Executivo é inconstitucional.
Princípio da publicidade e comunicação estatal
O poder público deve produzir publicidade institucional de cunho informativo, com o uso de qualquer meio de comunicação disponível, tendo por finalidade publicizar seus atos de maneira ampla e acessível à maior parte da população.
Adoção: inovações da Lei nº 12.010/2009
A Lei n. 12.010/2009 trouxe mudanças significativas ao instituto da adoção, tutelando a valorização do vínculo de afinidade e de afetividade do adotando com aquele que exercerá a modalidade de substituição familiar, por meio do estágio de convivência.
Síndrome da alienação parental e o Direito
A SAP gera graves consequências psicológicas para os filhos, mas esses danos podem ser reversíveis, conquanto se inicie o tratamento com o atendimento conjunto e multidisciplinar da família, visando demonstrar os efeitos da alienação e supri-los.
Rodeio e proteção dos direitos fundamentais dos animais
O conceito de crueldade não pode decorrer de concepções pressupostas e genéricas, haja vista que a análise das peculiaridades de cada prova do rodeio profissional é que deve ser o referencial para julgar a constitucionalidade do ato.
Incompetência da Justiça do Trabalho para causas entre a Administração e servidores temporários
Diz-se que o desvirtuamento da contratação temporária descaracterizaria a relação jurídico-administrativa e faria surgir uma relação contratual-celetista. Contudo, defendo que permanece a competência da Justiça comum.