Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862Positivismo jurídico ou metodologias decisórias: o começo a partir da norma ou do caso concreto?
Discorre sobre duas linhas de pensamento jurídico que seguem direções opostas, o positivismo jurídico de Kelsen e o que se definiu neste estudo como metodologia decisória, ao situar a perspectiva de Robert Alexy, Dworkin e Klaus Gunther.
Perspectiva jurídica dos direitos sociais
A diferença entre o que seria um Estado democrático ideal e a realidade social tem como viés a exata capacidade de vindicar e usufruir as prerrogativas que a democracia possibilita a todos, mas para as quais poucos são capacitados.
Alienação parental para leigos
Aborda-se a prática criminosa de “colocar a criança contra o pai ou contra a mãe". As penas para a alienação parental ainda são do conhecimento de poucos fora do meio jurídico, o que colabora para sua disseminação, contrária ao interesse de crianças e adolescentes.
O rigor da punição dos crimes de responsabilidade e atos de improbidade administrativa para com os agentes municipais
Deriva do sistema de controle da administração pública uma gama de sanções com propósito assegurar a boa governança. Proliferam normas de caráter punitivo sem mostrar eficiência na formação de uma consciência cidadã de probidade administrativa.
Direito de visitas - dos avós aos netos
A convivência e proximidade dos avós traz imensuráveis proveitos à criança, refletindo de forma positiva ao bom e pleno desenvolvimento de sua personalidade, bem como ligação com sua ancestralidade.
Ne bis in idem na aplicação da pena
A garantia do ne bis in idem, quando analisada dentro do sistema de direito penal mínimo, deve ser entendida da maneira mais ampla possível, englobando toda e qualquer duplicidade punitiva a fim de se evitar que a pena se torne desproporcional.
Degeneração do jus puniendi pelo populismo penal
O populismo mídiático penal, a produção de um direito penal simbólico e a revolta popular com a insegurança e a violência social corrompem o jus puniendi e formam um direito penal não mais monopolizado pelo Estado, mas pela vontade popular, através de um sentimento de justiça repressivo e voraz.