Revista de Processo administrativo disciplinar
ISSN 1518-4862Antinomia no processo disciplinar: conflito entre critérios da especialidade e cronológico
Aborda a antinomia de segundo grau entre o critério especial e o cronológico, em que uma norma especial anterior conflita com uma norma geral posterior. Concretamente, analisa-se o conflito entre o art. 871, § 3°, II, do Decreto Estadual no 24.569/97 (RICMS/CE); e o art. 11, VIII, 1 parte, do Anexo I do Regulamento da SEFAZ/CE.
Processo disciplinar: entre a legalidade e o abuso
O devido processo legal é uma garantia do homem. Nesse prisma, o processo não pode ser visto como um rolo compressor que o Estado (Administração) usa para triturar a honra, a subsistência, a carreira e a vida de um funcionário ou de um cidadão.
Direito de defesa judicial do servidor público pela AGU
Os atos executados pelos agentes públicos, com fundamento no interesse público e no exercício de suas atribuições, permitem que o Estado lhes preste auxílio. Esta prerrogativa do agente não representa privilégio pessoal.
A Lei 13.245/16 tornou obrigatória a presença de advogado na fase investigativa?
Em nenhum momento a nova lei fala que é obrigatória a presença do advogado na fase investigativa preliminar. Apenas diz que é direito do advogado assistir o seu cliente.
Conversão de alegações finais em debates e princípio do formalismo moderado
Ao acolher o pedido da defesa e converter as alegações escritas em debates, o processo é capaz de atingir os fins para os quais foi instaurado, conseguindo chegar mais próximo da verdade material, com o menor custo possível tanto para a Administração quanto para o servidor acusado.
PAD deve observar razoável duração do processo
É direito do funcionário público submetido a procedimento administrativo disciplinar ter o seu processo terminado em prazo razoável.
Habeas corpus contra punição disciplinar militar
O autor analisa de que maneira os tribunais interpretam a norma constitucional que dispõe acerca do não cabimento de "habeas corpus" contra punições disciplinares militares, prevista no § 2º do art. 142 da Constituição.
O dever de fundamentação nas sindicâncias militares
Tratamos das nefastas consequências da ausência de fundamentação em algumas sindicâncias militares, através da análise crítica dessa imposição constitucional.
Análise do mérito da punição disciplinar pelo Poder Judiciário
Se o funcionário público entender que o ato administrativo, principalmente o ato administrativo disciplinar, foi injusto, imoral, contrário à prova dos autos, desproporcional ou parcial, pode e deve bater as portas do Judiciário.
Processo administrativo disciplinar: comissão permanente X comissão especial
As comissões nomeadas permanentemente, por já estarem formadas quando da abertura de processo administrativo disciplinar, gozam de maior imparcialidade e autonomia.
Juiz natural no processo administrativo disciplinar
A imparcialidade constitui um requisito subjetivo dos agentes competentes envolvidos, que não terão interesse na causa – parcial, nem serão designados para apenas um processo – acidental.
A prova testemunhal no processo administrativo disciplinar militar
A imposição da administração pública ao acusado do dever de apresentar as testemunhas de defesa, sob pena de preclusão da prova, é inconstitucional, pois cerceia o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Morte do servidor investigado em processo disciplinar
Quanto às consequências jurídicas do fato jurídico morte, no curso de um PAD, é forçoso reconhecer que a Administração Pública perdeu seu direito de punição em face do servidor, por se tratar este fato jurídico de uma causa extintiva da punibilidade.
Revisitando o princípio da autonomia das instâncias na responsabilidade de servidor público
Permanece atual, na jurisprudência do STF, o princípio da autonomia das instâncias administrativa, cível e penal de responsabilização do servidor público por danos causados a terceiros ou à Administração Pública, em razão de ação ou omissão, culposa ou dolosa.
Contraditório no processo administrativo.
O princípio do contraditório é essencial ao Estado Democrático de Direito. Mais do que isso, é essencial para que se tenha, de fato, um devido processo legal. Assim, a participação efetiva dos interessados é condição essencial para que o processo administrativo, disciplinar ou não, seja juridicamente válido e legítimo.
Independência das instâncias judicial e administrativa nos crimes eleitorais
Diante da independência das instâncias, a condenação criminal eleitoral não exime a Administração de apurar a conduta do servidor para enquadrá-la nas proibições da Lei 8.112/90.
Reintegração de servidor demitido ilegalmente e remuneração não percebida
O servidor reintegrado ante a ilegalidade do procedimento administrativo disciplinar e a consequente anulação do ato administrativo que o demitiu terá ou não direito aos vencimentos não percebidos durante o período de indevido afastamento?
Advogado no processo disciplinar é indispensável?
Sem dúvida, o tema da indispensabilidade do advogado no processo administrativo disciplinar é controverso, haja vista que dois dos mais altos tribunais do país estão em desacordo sobre o assunto.
São públicos os autos de processo administrativo disciplinar já encerrado?
O sigilo e o caráter reservado no processo administrativo disciplinar se aplicam durante os trabalhos da comissão processante e até o trânsito em julgado da decisão da autoridade julgadora na esfera administrativa.