Revista de Processo administrativo disciplinar
ISSN 1518-4862Plea bargaining no processo disciplinar da PM-MG: da autoincriminação à presunção de inocência
Faz-se uma análise constitucional da utilização do plea bargaining como prova emprestada válida em processo disciplinar, verificando se as premissas disciplinares comunicam legitimamente com essa possibilidade.
Vitaliciedade e reforma da previdência: algo mudou
O que houve com a aposentadoria como forma de sanção disciplinar?
Influência dos resultados de processos penal e administrativo disciplinar
O juízo penal absolveu o agente público. E aí? Será que essa absolvição gera necessariamente uma consequência na via administrativa? E quando há condenação?
A obrigação eterna do advogado de prestar contas ao cliente
Apresenta-se crítica ao jus puniendi ilimitado da OAB no âmbito dos processos disciplinares contra advogados. A falta de regulamentação da prescrição e decadência pelo Estatuto da OAB importa obrigação ilimitada à prestação de contas.
Defesa prévia em processo disciplinar na OAB
Abordam-se os principais pontos que devem ser observados na elaboração da defesa prévia, em processo disciplinar perante a OAB.
A improbidade administrativa enquanto infração disciplinar
Discute-se o entendimento doutrinário que afasta da incidência do direito disciplinar os atos de improbidade administrativa praticados a título de culpa (art. 10, da Lei 8.429/92).
Defesas em processos disciplinares: atuação dos advogados em um sistema de improviso
Os advogados que patrocinam defesas em processos disciplinares enfrentam um sistema confuso, no qual o que menos prevalece é a lógica, a eficiência e o Direito. É preciso conhecimento especializado para reverter excesso de poder e abuso de autoridade.
Alegações finais no processo administrativo disciplinar
Trata o artigo do pleno cabimento de alegações finais em processo administrativo disciplinar no âmbito da administração pública federal, mesmo diante de posicionamento jurisprudencial dominante das altas cortes em sentido contrário.
Contraditório da prova documental no processo administrativo disciplinar
É por meio do contraditório que se dá ciência ao acusado sobre a prova produzida, para que o mesmo possa exercitar seu direito de defesa, de forma livre e ampla. Entenda sobre os principais aspectos relacionados ao processo administrativo disciplinar (PAD) e a efetivação do contraditório quando da prova documental, como meio de auxiliar na avaliação da intencionalidade do servidor na prática da conduta.
Defesa técnica no PAD federal: possível inconstitucionalidade da Súmula Vinculante nº 5 do STF
O STJ entendeu que a presença do advogado era obrigatória em todas as fases do processo administrativo disciplinar. Por outro lado, o STF sumulou o entendimento de que a ausência do advogado no tipo de processo em tela, não ofendia a Constituição. É diante deste impasse entre os mais altos Tribunais brasileiros que se desenvolve o presente estudo.
Processo disciplinar e tortura: processos administrativos que aniquilam carreiras e vidas
Aqueles que comandaram o regime militar que vigorou no Brasil ficariam ruborizados com as agressões que atualmente são feitas à honra, à carreira e à vida de servidores. Lançadas sem pressupostos dentro de processos que são farsas jurídicas, essas infortunadas pessoas experimentam tortura psicológica do pior nível.
Liberdade de expressão de servidor que critica administração pública
Servidora apresentou monografia em curso de mestrado, com críticas à atual gestão governamental. Em razão disso, foi submetida a processo administrativo por deslealdade. Analisa-se a matéria sob a visão da liberdade de expressão e do abuso de direito.
Direito administrativo disciplinar na legislação paulista
Estabelecer com exatidão o grau de afinidade entre o direito administrativo disciplinar e o direito penal é uma empreitada que tem gerado intensas discussões, máxime porque há aqueles que vislumbram entre ambas perfeita simetria, enquanto outros pregam a absoluta independência.
Antinomia no processo disciplinar: conflito entre critérios da especialidade e cronológico
Aborda a antinomia de segundo grau entre o critério especial e o cronológico, em que uma norma especial anterior conflita com uma norma geral posterior. Concretamente, analisa-se o conflito entre o art. 871, § 3°, II, do Decreto Estadual no 24.569/97 (RICMS/CE); e o art. 11, VIII, 1 parte, do Anexo I do Regulamento da SEFAZ/CE.