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O conceito de cargo técnico ou científico para fins de acumulação

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De acordo com a Constituição, a regra é a proibição da acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas (art. 37, XVI). A acumulação só pode ocorrer nas três hipóteses taxativamente previstas na CF: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com um cargo técnico ou científico; ou c) dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde, com profissões regulamentadas.

Perceba-se que a Constituição proíbe apenas a acumulação remunerada; porém, como a Lei nº 8.112 veda a prestação gratuita de serviços (art. 4º), a proibição de acumular torna-se impossível, ao menos na esfera federal.

Exigem-se, porém, alguns requisitos para a licitude da acumulação. Vejamo-los.

O primeiro requisito (necessário mas não suficiente) diz respeito à compatibilidade de horários. Horários compatíveis são aqueles que não se superpõem, de modo que uma jornada atrapalhe a outra. Por exemplo: um professor que exerce um cargo à tarde e outro à noite possui cargos com compatibilidade de horários. Mesmo que haja superposição de horários, podem eles ser considerados compatíveis, se a Administração permitir a compensação das horas não trabalhadas – mas essa autorização é um ato discricionário e precário (pode ser revogado a qualquer tempo).

Além disso, exige-se que a retribuição devida ao servidor pelo exercício dos dois cargos respeite o teto geral das remunerações (CF, art. 37, XI). Se o servidor, ao acumular dois cargos, fizer jus a remuneração superior aos limites estabelecidos no art. 37, XI, deve ter uma redução em um dos dois cargos, de modo a se adaptar ao dispositivo constitucional. Imagine-se que um servidor acumula um cargo de professor de uma Universidade federal com um cargo técnico do Poder Judiciário. Se, somadas, as remunerações de ambos os cargos superarem, somadas, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, ele só receberá esse valor.

Superadas essas questões introdutórias, devemos abordar o tema principal que pretendemos abordar: o conceito de cargo técnico ou científico, referido no art. 37, XVI, b, da CF.

Há uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente entende que as expressões "técnico" e "científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se tratar de cargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc. Perceba-se que não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas. Sobre o tema tratamos minudentemente em nossa obra "Lei 8.112/90 Comentada Artigo por Artigo" (Brasília: Obcursos, 2008).

Esse nosso entendimento é plenamente acatado pela jurisprudência. Com efeito, tanto o STJ quanto o TCU possuem precedentes que aceitam o cargo técnico como de nível médio, desde que exigida para o provimento uma qualificação específica (curso técnico específico).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

* STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".

* TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".

Logo, não há por que titubear – deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.

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Sobre o autor
João Trindade Cavalcante Filho

Professor de Direito Administrativo e Constitucional do OBCURSOS/Brasília. Técnico Administrativo da Procuradoria Geral da República, lotado no gabinete do Subprocurador-Geral da República Eitel Santiago (área criminal/STJ). Coordenador e Professor de Direito Constitucional e Administrativo do Curso Preparatório para Concursos e de Capacitação para Servidores, Estagiários e Terceirizados da Procuradoria Geral da República. Ex-professor de Direito Penal e Legislação Aplicada ao MPU do Curso Preparatório para Concursos da Escola Superior do Ministério Público da União. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE FILHO, João Trindade. O conceito de cargo técnico ou científico para fins de acumulação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2296, 14 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13681. Acesso em: 19 mar. 2024.

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