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O novo panorama do divórcio no Brasil.

O fim da separação judicial (?)

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11/07/2011 às 19:31
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Com a aprovação da emenda, a possível concretização do fim da separação judicial e dos prazos exigidos pelo divórcio tem gerado grande divergência doutrinária.

1.INTRODUÇÃO

A proposta deste artigo tem como objeto o impacto da Emenda Constitucional Nº 66 sobre o atual sistema binário de dissolução matrimonial e atende a linha de pesquisa do Direito Civil, tratando, precisamente, do Direito de Família e dialogando, ainda, com o Direito Constitucional e a Hermenêutica Jurídica.

O novo texto constitucional elaborado pelo poder constituinte derivado reformador traz, em poucas palavras, a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". A implementação desta – aparentemente – sutil alteração textual promoveu, no ordenamento jurídico pátrio, discussões com conseqüências impactantes, que consagrariam o fim do sistema dualista acima referido (revogação do instituto da separação), bem como dos prazos exigidos pela Lei Civil para a dissolução do vínculo matrimonial.

A verdade é que com a aprovação da emenda, a possível concretização do fim da separação judicial e dos prazos exigidos pelo divórcio tem gerado grande divergência doutrinária em muito pouco tempo, provocando profunda reflexão acerca do assunto ao exigir uma aplicação hermenêutica da constituição, tendo em vista que o divórcio passaria a ser um simples exercício de direito potestativo.

Destarte, diante do aparente silêncio invocado pela nova norma Constitucional, inevitável seria o surgimento de uma série de correntes doutrinárias dispostas a enfrentar o árduo desafio de interpretá-la, tendo em vista, além de tudo, a premente necessidade de sua imediata aplicação prática nos Tribunais, Cartórios e Varas de Família. Destacam-se, no momento, três correntes: a) abolicionista; b) exegética-racionalista; e c) eclética ou mista.

Neste contexto, o objetivo deste trabalho é buscar a devida interpretação da nova Emenda Constitucional diante do seu impacto sobre o hodierno sistema dissolutório do casamento, vale dizer, verificar se a separação judicial deixa de existir e se ainda há prazo para o divórcio.

A família, sem dúvidas, foi um dos institutos que mais se modificaram nas últimas décadas. O casamento que antes era eterno, hoje cede ao apelo social de readaptar-se diante dos novos formatos familiares. Por diversos motivos sociais e antropológicos, o padrão tradicional da família tem sido alterado pelo surgimento das chamadas famílias reconstituídas.

O aumento do numero de divórcios é um fenômeno observado não só no Brasil, mas em todo o planeta. Por diversos motivos sociais e antropológicos, o padrão tradicional da família tem sido alterado pelo surgimento das chamadas famílias reconstituídas.

Pesquisas do IBGE [01] demonstram que em 2007 os divórcios diretos representaram 70,9% do total de dissoluções de casamentos, tendo, ao mesmo tempo, aumentado o numero de uniões estáveis e casamentos, o que indica que as pessoas têm buscado novas formas de estabelecer laços afetivos e não mais pretendem continuar atadas aos deveres inerentes à sociedade conjugal, manifestando o nítido desejo de se divorciarem a qualquer momento, sem exigência de prévia separação, sem prazo, sem dor.

Dessa forma, cabe ao Direito cumprir o seu papel de instrumento de efetivação das necessidades humanas e sociais. Chega, portanto, em bom momento a Emenda Constitucional tratada neste trabalho, tendo em vista, além de tudo, que a sua interpretação e aplicação prática trará novos contornos para o moderno Direito de Família, que se transmuda com velocidade exponencial e não mais pretende se submeter aos resquícios patrimonialistas e conservadores de um passado distante.

Diante de tal constatação, urge promover uma devida interpretação da Emenda, buscando fundamentos sólidos capazes de torná-la mais compreensível, de forma a aplicá-la corretamente no dia-a-dia dos operadores do direito que laboram nas relações familiaristas.

Para isso, necessário será abordar a evolução histórica do direito de família, bem como do casamento e do divórcio (capítulos 2, 3 e 4). Em seguida, analisar-se-á o conteúdo da nova Emenda, assunto que mereceu destaque (capítulo 5), de acordo com o seu escorço histórico e a exposição dos fundamentos avocados pelas teses interpretativistas. Por fim, o capítulo 6 – ponto nevrálgico deste artigo – abordará de forma analítica a devida interpretação da emenda, elidindo as teses contrárias e afirmando a permanência do instituto da separação no ordenamento jurídico brasileiro.


2.EVOLUCAO HISTORICA DO DIREITO DE FAMÍLIA E A NOCAO COMTEMPORANEA DE FAMÍLIA

Não há dúvida que o Direito de Família foi personagem de profundas transformações no último século, desde a sua acepção patrimonialista, do período Napoleônico, sob a influência da Revolução Francesa, até o momento atual. A família – até então estritamente patriarcal, matrimonializada e considerada como unidade de produção econômica – era um fim em si mesma, posicionando seus componentes em segundo plano e prestigiando muito mais o "ter" do que o "ser". Nos dizeres de Cristiano Chaves & Nelson Rosenvald,

"as pessoas se uniam em família com vistas à formação de patrimônio, para sua posterior transmissão aos herdeiros, pouco importando os laços afetivos. Daí a impossibilidade de dissolução do vínculo, pois a desagregação da família corresponderia à desagregação da própria sociedade. Era o modelo estatal de família, desenhado com os valores dominantes naquele período da revolução industrial". [02]

Hodiernamente, entretanto, tem-se abandonado de forma progressiva a concepção patrimonial da família ao se observá-la como fato social resultante da solidariedade e afetividade entre os indivíduos que a compõem. De acordo com a observação de Fachin [03],

"é inegável que a família, como realidade sociológica, apresenta, na sua evolução histórica, desde a família patriarcal romana até a família nuclear da sociedade industrial contemporânea, íntima ligação com as transformações operadas nos fenômenos sociais".

Em passagem brilhante, assevera Hironaka [04] que "a família é ancestral como a história, interligada com os rumos e desvios da história ela mesma, mutável na exata medida em que mudam as estruturas e a arquitetura da própria história através dos tempos".

O atual balizamento da concepção de família revela, portanto, seu caráter instrumental, posto que esta serve de meio para a promoção humana, abandonando, definitivamente, seu vetusto caráter finalístico. De acordo com a doutrina [05] abandona-se, assim, uma visão institucionalizada, pela qual a família era, apenas, uma célula social fundamental, para que seja compreendida como núcleo privilegiado para o desenvolvimento da personalidade humana.

Temos, dessa forma, nítidas evidências da valorização do afeto, que norteia as diversas formas de famílias existentes atualmente, tais como as famílias reconstituídas, a união homoafetiva, a união estável e a família monoparental. Cabe ressaltar que essas formas de família, são meramente exemplificativas, tendo em vista a constante mutabilidade vivenciada ao longo dos anos pela família no âmbito sócio-cultural. Em outras palavras:

Composta por seres humanos, decorre, por conseguinte, uma mutabilidade inexorável na feição da família, apresentando-se sob tantas e diversas formas, quantas forem as possibilidades de se relacionar (ou tal vez, de expressar o amor). A família, enfim, não traz consigo a pretensão da inalterabilidade conceitual. Ao revés, seus elementos fundantes variam de acordo com os valores e ideais predominantes em cada momento histórico [06].

Nesse diapasão, ao tentar conceituar o moderno Direito de Família, Belluscio, citado por Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald orienta que "o Direito de Família é um conjunto de normas jurídicas que regulamentam as múltiplas relações familiares". [07]


3.O CASAMENTO E SEU TRATAMENTO CONSTITUCIONAL

De acordo com o acima exposto, o casamento segue a evolução tecida pelo direito de Família e passa não mais a gozar do status de exclusividade, tendo em vista que nos termos do caput do art. 226 da Carta Maior de 1988, todo e qualquer núcleo familiar terá a devida proteção estatal, não mais subsistindo a exclusiva proteção anteriormente dada ao casamento.

Antes, porém, necessário se faz entender o que é o instituto do casamento e qual a sua natureza jurídica, para que, enfim, se possa compreender o seu atual tratamento constitucional.

3.1 CONCEITO DE CASAMENTO

Doutrinadores, no Brasil e no mundo, arriscam-se a definir das mais variadas formas o casamento. Classicamente, tem-se as definições oriundas do direito romano, quase todas elas com cunho religioso ou filosófico, servindo, a título de exemplo, o conceito de Modestino, citado por Carlos Roberto Gonçalves [08], onde o casamento "é a conjunção do homem e da mulher, que se associam para toda a vida, a comunhão do direito divino e do direito humano".Ainda em perspectiva religiosa, sob influencia do Cristianismo, define Caio Mario que o casamento é um sacramento pelo qual "um homem e uma mulher selam a sua união sob as bênçãos dos céus, transformando-se numa só entidade física e espiritual" [09]

Dentro de uma perspectiva mais jurídica, evidenciando aderência à concepção contratualista, temos a definição de Beviláqua, também citado por Carlos Roberto Gonçalves onde o casamento é

"um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legalizando por ele suas relações sexuais, estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses, e comprometendo-se a criar e educar a prole, que de ambos nascer". [10]

Washington de Barros Monteiro, por sua vez, afirma que o casamento é a "união permanente entre homem e mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem seus filhos". [11]

Observa-se, diante dos conceitos acima elencados, que sempre houve nítida tendência doutrinária de se atrelar ao casamento os ideais de procriação, religiosidade e indissolubilidade do vínculo, motivo pelo qual, encerram Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald que estes elementos – diante da perspectiva Constitucional moderna – precisam ser afastados, porquanto "o casamento é uma das formas de regulamentação social da convivência entre pessoas que se entrelaçam pelo afeto". [12]

3.2 NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO

No que concerne a natureza jurídica do casamento, recai sobre o tema vasta discussão doutrinária. Em apertada síntese, três são as correntes que se encarregam de definir o que é o casamento para o Direito: a) contratualista ou negocial, onde o casamento seria negócio jurídico, decorrente da vontade das partes; b) institucionalista, onde o casamento refletiria uma situação jurídica, cujos parâmetros estariam preestabelecidos em lei, constituindo regras impostas pelo Estado; ou c) mista ou eclética, que entende o casamento como ato complexo, envolvendo, ao mesmo tempo, características negociais e institucionais.

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A despeito das teorias acima apresentadas, não há como deixar de citar a visão de Camilo Colani Barbosa, pela qual a natureza jurídica do casamento, em verdade, "revela a condição social, refletindo a tendência histórica adotada pelo direito de um determinado país em determinada época" [13], podendo ser definido, atualmente, na visão Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, como um contrato especial qualificado pelo Direito de Família. [14]

Diante deste quadro, o casamento pode ser contrato ou instituição, pois sua natureza jurídica oscila de acordo com o tempo e o lugar. Ressalta-se que, com a aprovação da Lei 11.441/07 (Divórcio e Separação em cartório), o casamento, hodiernamente, tende para uma concepção contratualista, posto que sua dissolução funda-se na mera vontade das partes.

Todavia, o casamento ainda depende de aval estatal, motivo pelo qual, preferimos o conceito do mestre Pontes de Miranda quando afirma ser inegável sua natureza contratual, "mas o registro civil é que em verdade lhe dá existência jurídica e efeitos civis; e tais efeitos não são, de regra, contratuais – resultam do instituto mesmo" [15].

Em perspectiva Constitucional, conforme dito alhures, o casamento tem cedido espaço, enquanto instituição sagrada e suprema, fortemente influenciada pela Igreja Romana, para outras formas de entidades familiares, ao tempo em que também perde seu caráter indissolúvel.

Nesta esteira, o Código Civil de 1916, fortemente influenciado pela igreja, incorporava ao casamento uma feição eterna, indissolúvel, de modo que a situação de casado perpetuava-se por toda a vida do indivíduo, não havendo meios para romper o vínculo. Prevalecia a máxima do "até que a morte nos separe".

Todavia, devido às profundas transformações históricas, culturais e sociais, o Direito de Família passou a se adaptar à realidade, desvinculando-se, aos poucos, dos preceitos canônicos, predominando, nas palavras de Arnaldo Rizzardo, a natureza contratualista, numa certa equivalência quanto à liberdade de ser mantido ou desconstituído o casamento. [16]

Percebe-se, destarte, que a sociedade e a família mudaram, de forma que o instituto do casamento sofreu diretamente as nuances gradativas dessa pressão social. Assim, não só perdeu o casamento seu caráter epicentral – no que tange à forma exclusiva de constituição de família –, como também se distanciou, incontestavelmente, da sua essência inextinguível.

Com efeito, o que antes era indissolúvel, passou a sê-lo. Nessa linha de idéias, para que alcancemos os dias atuais (pós-emenda do divórcio), necessário se faz analisar historicamente a evolução das formas de dissolução do casamento, o que será alvo do próximo capítulo.


4.O DIVÓRCIO: NOÇÕES CONCEITUAIS E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Hodiernamente, nosso ordenamento prevê a consagração do chamado sistema binário (ou dualista) de dissolução do casamento. De acordo com tal sistema, o casamento possui causas dissolutivas e terminativas. Estas atacam apenas a sociedade conjugal, pondo fim aos deveres recíprocos impostos pelo matrimônio e ao regime de bens. Aquelas, por outro lado, além de aniquilar a sociedade conjugal, desfazem também o vínculo estabelecido pelo casamento, permitindo convolação de novas núpcias.

As causas dissolutivas estão, atualmente, representadas pela morte e pelo divórcio. Ao presente trabalho, por óbvio, não interessa investigar a extinção do vínculo pela morte, mas, somente, sob o prisma do divórcio.

Trata-se, portanto, de instituto jurídico que tem por objetivo, a um só tempo, fazer cessar os deveres matrimoniais e os efeitos decorrentes do regime de bens, deixando o divorciado livre para casar-se novamente.

Nas palavras de Maria Helena Diniz "o divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a convolar novas núpcias" [17]

Nesta linha, observa-se que a principal diferença prática entre separação e divórcio diz respeito, somente, à possibilidade que este tem de permitir um novo matrimonio, tornando-se medida muito mais abrangente que a separação, que, neste dualismo, situa-se como instituto de duvidosa utilidade, assunto que será aprofundado em capítulo devido.

Apresentadas suas noções básicas, para que se possa melhor compreender o novo panorama do divórcio no Brasil, a partir da promulgação da Emenda Constitucional em estudo, é preciso analisar a evolução histórica dos institutos responsáveis pelo rompimento do vínculo matrimonial e da sociedade conjugal.

4.1.INEXISTÊNCIA DO DIVÓRCIO (Indissolubilidade absoluta do vínculo matrimonial):

Num primeiro momento histórico (pré-divórcio), durante a vigência do Código Civil de 1916, somente se admitia o chamado desquite, que, em verdade, não rompia o vínculo, mas apenas a sociedade conjugal. O vínculo nesta época, somente poderia ser extinto em caso de morte.

Estabelecia, expressamente, o Código de Beviláqua, em seu art. 315, §único, que o casamento válido só se dissolvia pela morte de um dos cônjuges.

Era um período em que o Direito de Família era extremamente influenciado pela Igreja Católica. Prevalecia a máxima: o que Deus uniu, o homem não separa. A família só podia ser constituída por meio de casamento, e este, por sua vez, era indissolúvel. Com efeito, multiplicavam-se as famílias clandestinas, desamparadas de qualquer provimento estatal, surgindo, assim, a figura do concubinato.

Seguindo tais ditames canônicos, todas as Constituições da República passaram a prever, em seus textos, o princípio da indissolubilidade do vínculo matrimonial. As Constituições de 1934, 1937, 1946, 1967, bem como a Emenda que "promulgou" a Carta de 1969 – todas elas –, mantiveram a previsão de que o casamento era indissolúvel.

A título de exemplo, vejamos que a Constituição de 1934 preconiza que "a família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado". Décadas à frente, a Constituição de 1969 em seu art. 175, §1º, assevera, friamente, que "o casamento é indissolúvel". Era uma espécie de "blindagem antidivorcista" [18]

Nesta linha, há de se indagar o por que da matéria da indissolubilidade do vínculo ser constitucionalizada. Nada mais era do que uma forma de garantir, sob a influência do Direito Canônico, a indissolubilidade do vínculo, não permitindo que uma temida evolução do vigente instituto do desquite – previsto em legislação infraconstitucional – pudesse atingir o vínculo matrimonial. Com razão, afirma a doutrina que:

o medo de que esta forma de dissolução da sociedade conjugal – o desquite – evoluísse para o divórcio fez com que na Constituição de 1934 a matéria fosse constitucionalizada para que este grau de hierarquia e de rigidez dificultasse a introdução da dissolução do casamento. Temia-se que a eleição de um Parlamento com um certo grau de independência em relação a pressões religiosas pudesse aprovar o divórcio. [19]

Zeno Veloso, diante de tal constatação, reitera o quanto já explanado, concluindo:

é preciso destacar que a indissolubilidade do casamento e correspondente proibição do divorcio a vinculo, que já se encontravam na lei ordinária, passaram, no Brasil, a fazer parte da própria Constituição [...]. Realmente, elevado à estatura de preceito constitucional, o principio da indissolubilidade do casamento se transformou em norma de força máxima que uma simples alteração de lei ordinária não podia modificar e, para ser mudada, carecia de uma emenda constitucional, cujos ritos e formalidades – incluindo quorum de votação – são muito exigentes. [20]

Ainda, nas palavras de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, "a resistência positivada ao divórcio era de tal ordem que até mesmo os textos constitucionais traziam previsão da indissolubilidade do casamento, o que perdurou até nossa penúltima Constituição". [21]

Essa realidade só foi modificada mais adiante, quando da aprovação da Emenda Constitucional nº 09, que alterou o parágrafo primeiro do art. 175 da Constituição então vigente, trazendo em sua redação: "O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos".

A referida emenda figurou como norma revolucionária no Direito de Família, um verdadeiro divisor de águas no Direito brasileiro. Tratava-se, porém, de norma de eficácia limitada, posto que dependia de lei infraconstitucional para produzir efeito. Ou seja, ainda não poderia haver divórcio, até que lei posterior o regulamentasse.

Alguns meses após a edição da Emenda nº 09, no mesmo ano de 1977, eis que surge a tal lei regulamentadora, qual seja, a Lei 6.515/77, disciplinando, entre outras matérias, a separação e o divórcio, bem como seus procedimentos. Inaugura-se, agora sim, uma nova realidade no Direito de Família brasileiro.

4.2.O SURGIMENTO DO DIVÓRCIO (exigindo a separação como requisito prévio):

Conforme ventilado, a segunda fase da história do divórcio ocorreu em 1977, com a promulgação da Lei 6.515/77, conhecida como Lei do Divórcio. Tal lei passou disciplinar os institutos do divórcio e a da separação, prevendo a extinção do vínculo conjugal pelo divórcio, mas desde que antecedido de prévia separação judicial (exigindo-se o longo prazo de 03 anos), que agora se substituía ao antigo desquite, revogando expressamente a previsão do referido instituto no antigo Código Civil.

Nesta linha, o divórcio brota em nosso ordenamento jurídico com uma natureza essencialmente indireta (divórcio por conversão), exigindo, como "antessala", a prévia separação judicial. Desta forma, só se podia chegar ao tão desejado fim do matrimonio (rompimento do vínculo) após a devida observância dos requisitos da separação judicial (rompimento da sociedade conjugal). Consagra-se, assim, no país, o sistema dualista obrigatório, conforme explanado anteriormente.

Na visão de Caio Mário Pereira da Silva, "a lei do divórcio deu um passo na marcha evolutiva do nosso direito de família, procurando solucionar problemas que a vida conjugal originou". [22]

Apesar dos significáveis avanços normatizados pela Lei 6.515/77, esta ainda carregava o peso de um longo passado marcado pela indissolubilidade matrimonial. O art. 40 da referida lei, por exemplo, trouxe uma espécie de "embrião" do divórcio direto, contudo sua aplicação era um tanto ineficaz, exigindo prazo de 05 anos de separação de fato, bem como comprovação de sua causa. Era, em verdade, uma norma de transição destinada àqueles que já se encontravam separados de fato antes da edição da Emenda nº09.

Ademais, de acordo com a previsão contida no art. 38 da Lei do Divórcio, só era possível que cada cônjuge se divorciasse uma única vez. Tal regra demonstrava, portanto, que o ranço da indissolubilidade ainda estava presente em nosso ordenamento jurídico, gerando, muitas vezes situações esdrúxulas, onde um indivíduo solteiro que se casava pela primeira vez com outro já divorciado, ficava, para sempre, preso ao novo vínculo matrimonial, por conta de um casamento anterior ao qual não deu causa.

4.3.O DIVÓRCIO DIRETO (inexigibilidade da separação como requisito prévio):

O terceiro momento histórico teve como marco a Constituição Federal de 1988. Com o advento desta, reduziu-se para um ano o prazo para o divórcio por conversão (após a prévia separação judicial) e abarcou-se, por fim, a novidade do divórcio direto, independente de separação judicial, desde que respeitado o prazo de dois anos da separação de fato. Em precisas palavras, sintetiza Cahali que:

com estas inovações liberalizantes a que se propôs o novo legislador, e cujas repercussões revelam-se mais profundas do que à primeira vista poderiam parecer, o instituto da separação judicial perdeu muito o seu significado, esvaindo-se até mesmo na sua utilidade prática, diante do pressuposto natural da intuitiva opção pelo divórcio direto por aqueles que já se encontram separados de fato há mais de dois anos. [23]

A partir da promulgação da Carta Magna de 1988, portanto, o divórcio direto passa a sugerir notável vantagem sobre a separação judicial, esvaziando-se, aos poucos a utilidade desta. Bastava o aguardo de dois anos (que, na prática, pouco vinha sendo exigido) da separação de fato para se alcançar diretamente a extinção do vínculo matrimonial.

Diante deste quadro, o divórcio direto reflete o novo balizamento axiológico da Constituição, sob o víeis do princípio da facilitação da dissolução do casamento. Corrobora com essa visão a doutrina civil-constitucionalista, afirmando que:

Na ótica do moderno constitucionalismo, então, a dissolução do enlace matrimonial há de ser compreendida como um verdadeiro direito da pessoa humana à vida digna, por conta da liberdade de autodeterminação, que há de ser compreendida inclusive pelo prisma afetivo. Dessa maneira, encerrados os projetos e anseios comuns – que servem como base de sustentação para o casamento – exsurge a dissolução do matrimônio como conseqüência natural, consubstanciando um direito exercitável pelas simples vontade do individuo. [24]

Neste diapasão, ressalta-se que a separação de fato passa a adquirir extraordinária importância no direito pátrio. Malgrado não haja – e nunca houve – regulamentação do referido instituto, a separação fatual, prevista, ainda que timidamente, desde o advento da vetusta Lei 6.515/77, tem admitido diversos efeitos jurídicos tal qual a separação judicial, acarretando extinção de deveres e incomunicabilidade de bens.

De acordo com a lição da clássica doutrina, "entende-se por separação de fato a situação resultante da quebra de coabitação, praticada por um dos cônjuges, ou por ambos, à revelia de intervenção judicial, e em caráter irreversível". [25]

A jurisprudência, há tempos, é farta em julgados que, lastreados na teoria da aparência, na boa-fé objetiva e na vedação ao enriquecimento sem causa, permitem a aplicação imediata dos efeitos dissolutivos da sociedade conjugal, mediante a mera separação de fato. A título de exemplo, vejamos o seguinte acórdão de maio de 2001, muito embora haja julgados ainda mais antigos:

CIVIL E PROCESSUAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA POSTERIOR AO ROMPIMENTO DE FATO DA RELAÇÃO CONJUGAL. EFEITOS. TITULAÇÃO DE ÁREA DE TERRAS. CONSIDERAÇÃO, BASEADA EM EXAME DOCUMENTAL, DE AQUISIÇÃO PARCELA.I. A cônjuge-virago separada de fato do marido há muitos anos não faz jus aos bens por ele adquiridos posteriormente a tal afastamento, ainda que não desfeitos, oficialmente, os laços mediante separação judicial. Precedentes do STJ. (REsp 32218/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ 03/09/2001, p. 224)

Não há como negar, portanto, o avanço trazido pelo Constituinte de 1988 que, balizado na vertente do princípio da facilitação da dissolução do casamento, institucionaliza, de uma só vez, (1) o prestígio da separação de fato, (2) a criação do divórcio direto, bem como (3) a sua conversão mais simplificada (prazo de 01 ano).

Importante frisar, também, que o referido princípio tem alcançado esferas, há algum tempo, impensáveis: a aprovação da Lei 11.441/07, que regulou a separação e divórcio extrajudiciais, exigindo, tão-somente, que o casal (sem filhos incapazes) lavrasse, consensualmente, escritura pública de divórcio ou separação em qualquer Tabelionato do país.

Gradativamente, portanto, vem se observando, no decorrer dos avanços legislativos pátrios, que a separação judicial tem refletido a sua pouca utilidade prática, que é reduzida, ainda mais, com o advento da Emenda Constitucional nº66, no momento em que esta inaugura a atual fase histórica do divórcio – merecedora de capítulo próprio –, na medida em que este pretende abordar as primeiras propostas legislativas, as conflituosas teses surgidas, os provisórios entendimentos jurisprudenciais, e, por fim, a devida interpretação da mencionada Emenda.

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Sobre o autor
Adalberto Lima Borges Filho

Advogado, Conciliador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pós-graduando em Direito do Estado pelo JusPodivm, graduado em Direito pelo Centro Universitário Jorge Amado (UNIJORGE), graduado em Comunicação Social com habilitação em Publicidade e Propaganda pela Universidade Salvador (UNIFACS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES FILHO, Adalberto Lima. O novo panorama do divórcio no Brasil.: O fim da separação judicial (?). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2931, 11 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19528. Acesso em: 28 mar. 2024.

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