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O princípio da insignificância e sua aplicabilidade aos crimes ambientais

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21/10/2012 às 11:43
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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Verifica-se neste trabalho que o Princípio da Insignificância, que é aquele capaz de excluir a tipicidade material devido à irrelevância penal da conduta ou do resultado, vem sendo aplicado pela doutrina e jurisprudência em vários tipos de delito.

O referido postulado é ferramenta de aperfeiçoamento do Direito Penal que visa diminuir as desigualdades provocadas pelo sistema capitalista de seleção criminal, já que considerando o caráter subsidiário e fragmentário do Direito Penal, este somente deve se ocupar das condutas mais importantes.

Apesar das críticas tecidas ao Princípio da Insignificância, facilmente desconstruídas pela doutrina predominante, é indiscutível sua aplicação no ordenamento jurídico pátrio. Negá-lo é afrontar princípios constitucionais intrínsecos já consolidados em quase trinta anos de Constituição Cidadã.

O Meio Ambiente alçado à categoria de direito fundamental, não só pela Constituição, mas também pelas convenções internacionais, deve ser protegido com maior veemência pelas normas em vigor.

Princípios como do meio ambiente equilibrado, sadia qualidade de vida, entre outros orientam a politica a ser seguida quando se fala na proteção do meio ambiente. 

Do ponto de vista protetivo, a legislação ambiental também trouxe uma exígua cobertura quando tratou da responsabilidade administrativa cível e penal. Assim, é importante lembrar que a efetiva proteção do meio ambiente só será alcançada através das três esferas de responsabilidade.

Entretanto, o Direito Penal considerando o princípio da intervenção mínima, e suas características de subsidiariedade, fragmentariedade e proporcionalidade, só deverá ser utilizado quando estritamente necessário. Sua característica de ultima ratio deve ser preservada pelo aplicador do direito.

Neste sentido, surge o Princípio da Insignificância que independente das posições antagônicas, vem sendo aplicado também aos delitos ambientais, conforme doutrina e os precedentes jurisprudenciais apresentados nesta pesquisa.

Apesar da construção teórica realizada acerca da sua aplicabilidade aos delitos ambientais, alguns autores alegam que a particularidade do bem jurídico penalmente tutelado impede a aplicação do postulado.

Este entendimento se mostra contrário ao atual sistema penal, que deve se preocupar apenas com as condutas relevantes, e que possam trazer um efetivo prejuízo ao bem jurídico tutelado.

Não há por nossa parte a defesa da descriminalização das condutas contra o meio ambiente. Elas devem continuar existindo, mas aplicadas somente aos casos necessários.

Deve-se buscar a efetivação do processo administrativo para a apuração das infrações ambientais, bem como a consolidação da recuperação dos danos causados ao meio ambiente através da esfera cível, com intuito de dar um maior alcance à proteção do meio ambiente como um todo.

Conforme analisado, a doutrina tem se inclinado favorável à aplicação do Princípio da Insignificância. Neste sentido, a jurisprudência também reconhece o Princípio da Insignificância, com precedentes importantes das cortes superiores. Porém, o princípio ainda não firmou entendimento majoritário nos tribunais, que continuam atribuindo ao bem jurídico tutelado a impossibilidade de aplicação do referido princípio.

Com relação aos Tribunais da Região Sul (TRF4 e TJSC), existem decisões que consideram a possibilidade de aplicação do Princípio da Insignificância aos crimes ambientais, porém não são a maioria.

  Com relação ao problema levantado na pesquisa, onde é questionada a possibilidade de aplicação do Princípio da Insignificância aos crimes ambientais, verificou-se que não há obste à aplicação do postulado aos delitos ambientais, desde que sejam observados dos critérios objetivos elencados pela doutrina.

A primeira análise que deve ser realizada é quanto ao próprio bem ambiental atacado. Posteriormente, deve ser feita a avaliação do dano causado ao meio ambiente de modo geral, considerando a afetação ao equilíbrio ecológico.

Portanto, ao se analisar o caso particular, faz-se uma relação com o meio ambiente em que ele está inserido. Se desta análise não for verificada afetação relevante ao objeto material do tipo, nem afetação com relação ao bem jurídico meio ambiente, deverá ser aplicado o Princípio da Insignificância ao caso concreto.

Deste modo, verifica-se que a hipótese levantada foi confirmada através da presente pesquisa, com a possibilidade de aplicação do Princípio da Insignificância aos delitos ambientais, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência.


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Notas

[1] A teoria da imputação objetiva afirma que não basta estarem presentes os elementos do crime, – conduta, resultado e nexo causal – para que o fato seja objetivamente típico. Também é necessário verificar se houve a criação de um risco proibido. Portanto, não haverá crime se o risco for permitido ou tolerado.

[2] Esta denominação foi apresentada por Sérgio Ferraz e Diogo de Figueiredo Moreira Neto no livro Direito Ecológico, perspectiva e sugestões lançado pela revista da Consultoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul no ano de 1972.

[3] Convenção da Basiléia sobre o controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito, Convenção da diversidade biológica, Tratado de Maastricht sobre a União Europeia e o Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do MERCOSUL.


ABSTRACT: The Criminal Law has no more room for punitive appeals. The theory of the Principle of Insignificance is intended to exclude from the scope of criminal law that the conduct of its irrelevance, are not able to affect the legal interests protected by the rule. Although accepted by most of the doctrine has had some reservations about its application in certain legal rights, for example, the environment. Some believe that the environment for its diffuse nature of law preclude the application of this postulate. Others believe that every legal and aggression to the environment would result in the affectation of the ecological balance as a whole. The most important is that each case of affront to the legal interests must be analyzed concretely, taking into account the supplementary nature of criminal law.

KEYWORDS: subsidiarity, insignificance, environment.

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Sobre o autor
Carlos Eduardo Rosa

Bacharel em Direito pelo Instituto de Ensino Superior da Grande Florianópolis, Especializando em Gestão de Ecossistemas e Educação Ambiental pela Unidade de Educação Continuada e Especialização de Santa Catarina e Policial Militar do Batalhão de Polícia Militar Ambiental

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Carlos Eduardo. O princípio da insignificância e sua aplicabilidade aos crimes ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3399, 21 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22848. Acesso em: 19 abr. 2024.

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