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Análise da família monoparental como entidade familiar após o advento da Constituição Federal de 1988

18/02/2013 às 10:11
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Com o advento da Constituição Federal de 1988 passou a ser admitida também como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher e a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes.

Resumo: Tendo em vista as transformações ocorridas na sociedade, fez-se necessário a adoção de novas entidades familiares. Enquanto no Código Civil de 1916 só se admitia como família legítima aquela formada pelo casamento, com o advento da Constituição Federal de 1988 passou a ser admitida também como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher e a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes, conhecida com família monoparental. O presente trabalho analisa as espécies de famílias monoparentais e os problemas que decorrem da fragilidade dessa entidade familiar.

Palavras- chave: Constitucionalização do Direito de Família - Entidades Familiares – Família Monoparental


INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo, em síntese, o estudo do Direito de Família partindo tanto de um viés constitucional, por meio de uma análise comparativa com anterior Código Civil de 1916.

O tema revela-se de suma importância, haja vista que a família é a primeira forma de convivência social do homem e, partindo do pressuposto que a sociedade está em constante mutação compreendemos, portanto, o motivo pelo qual a família também acompanha as mudanças da sociedade.

 Conforme ensina Maria Berenice Dias, ‘’ainda que a lei tente prever todas as situações dignas de tutela, as relações sociais são muito mais ricas e amplas do que é possível conter em uma legislação’’ (DIAS, 2006, p. 22). Assim, justifica-se as inúmeras mudanças ocorridas na visão da entidade familiar da legislação civil brasileira de 1916 para a de 2002, em virtude sobretudo da influência da Constituição Federal de 1988.


2.CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA

O direito de família preconizado pelo Código de 1916 impunha um estereótipo familiar patriarcal, estruturado sob a chefia do elemento masculino, pelo qual todos os demais membros da família deviam obediência e respeito. A mulher casada era retratada de maneira humilhante e até mesmo considerada como uma pessoa relativamente incapaz (OLIVEIRA, 2005).

O advento da Constituição Federal de 1988 adequou a legislação à realidade social, trazendo para o direito de família novos valores voltados tanto para dignidade da pessoa humana quanto para a igualdade, pois conquanto as relações familiares estejam inseridas dentro do âmbito do direito privado, a família detém proteção da Constituição Federal (MORAES, 1998, p. 705), conforme dispõe o artigo:

Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Assim, no plano jurídico, a família deixou de ser patriarcal, pois os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal passaram a ser exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

Ademais, os filhos deixaram de ser categorizados entre legítimos e ilegítimos como era com o Código Civil de 1916. Agora, a discriminação entre os filhos é inconstitucional, pois eles possuem igualdade no que tange a direitos sucessórios, alimentos e direito em relação aos pais.

Contudo, a grande crítica existente é que apesar de introduzido pela Constituição Federal de 1988, na norma infraconstitucional o instituto da família monoparental não foi inserido mesmo com o advento do Código Civil de 2002 cujo objetivo era adequar a legislação civil aos preceitos da “Constituição Cidadã”.

2.2USO DA TERMINOLOGIA ‘’ DIREITO DAS FAMÍLIAS’’

Outra importante mudança, objeto do presente estudo, é a admissão de outras formas de famílias que não aquelas constituídas pelo casamento. O principal motivo que impulsionou essa mudança foi a lei n° 6.515/1977, conhecida como Lei do Divórcio. Tendo em vista que no Código Civil de 1916 o casamento era indissolúvel e tal lei veio regulamentar sua dissolução, o casamento como o único tipo de família antes admitido se tornou prejudicado.

Assim, passou-se a admitir também como entidade familiar: as famílias constituídas por um dos pais e seus filhos, conhecida como família monoparental e as famílias antes chamadas de ‘’informais’’, ou seja, aquelas oriundas a partir da união estável entre o homem e a mulher.

Mesmo que não constitucionalmente previstas, é fato que hoje existem as chamadas famílias ‘‘mosaicas’’, ou “rearranjadas” que seriam aquelas formadas por duas pessoas separadas e com filhos do casamento dissolvido, que se casam novamente e a partir desse novo casamento têm novos filhos.

 Por fim, surge a questão das famílias oriundas da união homoafetiva, tendo em vista a atual discussão preconizada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4277 em que se abordou a equiparação da união estável entre pessoas do mesmo sexo à entidade familiar, preconizada pelo art. 1723 do Código Civil.

Diante de todas essas considerações, importante destacar que Maria Berenice Dias utiliza a terminologia ‘’direito das famílias’’ para expressar essa constitucionalização do direito de família, com a finalidade de proteger e não discriminar nenhuma nova entidade familiar. (DIAS, 2005, p. 25)


3.CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE FAMILIA MONOPARENTAL

A família monoparental no decorrer dos anos ganhou intensidade e visibilidade (SANTANA, 2011). Assim, a Constituição Federal veio reconhecer as famílias monoparentais, conforme estabelece o artigo:

Art. 226,§ 4°-  Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Com relação à nomenclatura, necessário esclarecer que o termo ‘’família monoparental’’ constitui um silogismo, o qual visa denominar a presença de um só genitor, homem ou mulher, no papel da criação, educação e manutenção da prole (SANTOS; SANTOS, 2008/2009).

O genitor da família monoparental enfrenta jornadas árduas de trabalho extra e intrafamiliar, já que labora durante o dia de trabalho e depois volta a trabalhar dentro da própria casa, além da função de educar e cuidar dos filhos (BRITO, 2008).

Quanto aos reflexos dessa entidade família, o principal deles é a subtração da finalidade procriativa para a configuração da família, pois deixou de ser necessária a figura de um par.

Todavia, curial ressaltar que essa desnecessidade da figura de um par pode ter várias origens, podendo ser fruto de uma decisão voluntária ou involuntária do genitor (SANTANA, 2011).

3.1 TIPOS DE FAMÍLIAS MONOPARENTAIS

As famílias monoparentais podem ser aquelas constituídas por pais viúvos, pais solteiros que criam seus próprios filhos ou filhos adotados, mulheres que utilizam de técnicas de inseminação artificial e por fim, pais separados ou divorciados.

Isto porque, essas famílias podem se originar do mero acaso, como nos casos de viuvez, ou simplesmente como fruto da vontade, conforme explica o professor José Sebastião de Oliveira na seguinte passagem:

Como primeiro fator responsável pelo fenômeno monoparental pode-se citar a liberdade com que podem as pessoas se unir e se desunir, seja através de formalidades cogentemente estabelecidas, como decorre do casamento, seja de maneira absolutamente informal, como acontece na união estável. (OLIVEIRA, 2002, p. 215)

Com relação aos pais viúvos, pode-se afirmar que tal tipo de família monoparental é a mais antiga. Isto se deve ao fator da eventualidade, pois mesmo no passado em que só era admitido o casamento como forma constitutiva de família, quando um dos cônjuges falecia, forçosamente formava-se uma família monoparental.

Entretanto, cumpre observar que atualmente, em virtude da elevada expectativa de vida das pessoas, tal espécie de família monoparental tende a diminuir, pois não forma família monoparental a morte do pai ou da mãe quando os filhos já estão criados e possuem família própria (BRAIDO, 2003, p. 42).

Por fim, importante destacar que as famílias monoparentais oriundas do falecimento de um dos cônjuges há muito tempo já existia. Todavia, o reconhecimento dessa entidade familiar veio no sentido de dar legalidade as formações decorrentes da vontade voluntária das pessoas, e não do mero acaso.

No que tange as famílias formadas por mãe solteira, pode existir tanto aquela mulher que engravida acidentalmente e se vê obrigada a assumir a criança como também aquela que deseja engravidar e, às vezes sem que o parceiro saiba, engravida e cria o filho sozinha (BRAIDO, 2003, p. 46).

No que se refere-se a família monoparental constituída por adoção, o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90) permite a adoção por apenas uma pessoa, independentemente do estado civil, desde que preenchidos os requisitos do art. 42,§ 3°, que estabelece que o adotante seja maior de vinte e um anos e conte com mais de dezesseis anos de idade em relação ao adotado.

Quanto aos pais separados ou divorciados, interessante é a análise que ocorre uma transitoriedade de uma família biparental para outra monoparental (DIAS, 2005, p. 200). Dentre todas as espécies de família monoparental, é a que garante ao filho melhores condições econômicas em decorrência do recebimento de pensão alimentícia.

Igualmente, constitui vínculo monoparental a entidade familiar chefiada por algum parente que não um dos genitores, como a avó que cuida do neto, por exemplo.

Até mesmo as estruturas de convívio constituídas por quem não seja parente, mas que tenha crianças ou adolescentes sob sua guarda, podem receber tal denominação (DIAS, 2007, p. 194)

3.2FAMÍLIA MONOPARENTAL DECORRENTE DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL

Tal tipo de família é fruto da revolução tecnológica e da independência da mulher, de modo que ela consiga concretizar a chamada ‘’produção independente’’, sem necessidade de nenhum companheiro.

Mesmo que a adoção por mulheres solteiras seja permitida, muitas vezes não supre o sonho de engravidar, por isso elas optam em recorrer aos avanços tecnológicos a fim de concretizar o sonho de ser mãe, sem a necessidade de um parceiro para tanto.

Existem críticas no sentido que estaria impondo a criança à ausência da posição paterna, o que poderia resultar em prejuízo psicológico, social e ético. Contudo, a corrente favorável relembra o princípio do livre planejamento familiar, consagrado pela Constituição, que trata do direito de todo indivíduo vivenciar sua vida sexual e reprodutiva de forma livre e sem a intromissão do Estado. (ABRAHÃO, 2003)

3.3 O PROBLEMA DO ABANDONO AFETIVO E DA ALIENAÇÃO PARENTAL NAS FAMÍLIAS MONOPARENTAIS DECORRENTES DE DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO

Com relação à família monoparental de pais separados ou divorciados, regerá o princípio do melhor interesse da criança e da proteção da pessoa dos filhos (TARTUCE, 2006). Dispõe o Código Civil:

Art. 1.583 – a guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1° Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar comuns.

§ 2° A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la, objetivamente, mais aptidão para propriciar aos filhos os seguintes fatores:

I-  Afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

II-  saúde e segurança;

III-   educação.

§ 3° A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha supervisionar os interesses dos filhos.

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Importante destacar o abandono afetivo e a alienação parental como os atuais problemas consoantes à família monoparental decorrente de pais separados.

Os pais possuem, em relação aos filhos, o dever de sustento, de cuidado, de zelo, preservados pela Constituição Federal de 1988, através do art. 227. Não obstante a existência dos mencionados deveres objetivos e subjetivos de cuidado, é verídica a informação de que muitos lares são compostos de famílias monoparentais, situação que impulsiona um dever de provimento das mais básicas subsistências às diversas necessidades de crianças e adolescentes, muitas vezes suportadas por apenas um dos pais, geralmente o que detém a guarda. (COSTA, 2011)

Nesse sentido, o abandono afetivo constitui no abandono moral por parte do genitor que não deteve a guarda da criança. Embora dê o suporte financeiro, ou seja, a pensão alimentícia, não se mostra presente na vida do filho, ocasionando traumas e sentimento de vingança.

Por sua vez, a alienação parental é a rejeição do filho para com o genitor que não detém sua guarda. Isso decorre em virtude da ruptura da vida conjugal: o genitor passa a desenvolver um sentimento de traição, de abandono e quer se vingar do ex cônjuge afastando o filho, e passando então a criar situações para dificultar ou impedir as visitas, com a finalidade de fazer o filho rejeitar o pai ou a mãe que não possua sua guarda.

Nesses casos, a guarda única pode permitir ao pai ou a mãe que a detenha exclusivamente monopolizar o controle sobre a pessoa do filho, a fim de desequilibrar seu relacionamento com o outro genitor. (SOUZA, 2011)

3.4POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AUXÍLIO DAS FAMÍLIAS MONOPARENTAIS

Inúmeros são os problemas derivados da fragilidade das famílias monoparentais, tanto de ordem afetiva quanto material.

Nesse viés, já foram expostas as questões que vão desde os traumas do abandono afetivo dos pais até a alienação parental.

 Há que acrescentar a análise da difícil situação econômica-financeira deste tipo de família, por na maioria das vezes contar com a renda exclusiva de um dos genitores. Quando isso não ocorre, ainda se está sujeito ao não pagamento da pensão alimentícia pelo genitor.

Destarte, os genitores de uma família monoparental necessitam do auxílio do Poder Público, pois enfrentam a queda do poder aquisitivo da família, além de serem sobrecarregados de responsabilidades que antes era dividida a dois (SANTOS, SANTOS, 2008/2009).

Contudo, o que percebemos é que não há uma política pública específica para essa entidade familiar. O que o Estado proporciona são políticas abrangentes para as famílias, tais como bolsas de auxílio à renda, deixando em segundo plano as entidades familiares atípicas.

Em suma, de nada adianta o reconhecimento da entidade familiar da monoparentalidade se o Estado não contribui para a manutenção desses núcleos sem o mínimo respaldo de garantia de dignidade (OLIVEIRA, 2002).


4.CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, conclui-se que a equirapação da mulher tanto na sociedade quanto na família, concretizando o principio da igualdade foi sem dúvida o grande fator responsável pelo reconhecimento legal das famílias monoparentais.

Outrossim, a liberdade por elas conquistadas para por fim a relacionamentos que não mais se baseavam nos sentimentos de afeto também contribuíram para a mudança do padrão milenar do casamento como sinônimo de constituição de família.

Entretanto, tal tipo de entidade familiar pode ter conseqüências significantes principalmente para os filhos, com reflexos de cunho psicológicos.

 Conforme já discutido, as crianças podem ser vítimas de alienação parental, abandono afetivo, de traumas diante da ausência da figura materna ou paterna e ainda da insuficiência financeira do genitor que possui sua guarda.

Ante o exposto, é crucial a implementação de maiores políticas públicas pelo Estado a fim de minimizar os efeitos da falta de um dos pais no lar, pois é nítido que a família monoparental é mais frágil que a família biparental, sob o efeito dessa entidade familiar não estar recebendo especial proteção do Estado.


5.BIBLIOGRAFIA

ABRAHÃO, Ingrith Gomes. A família monoparental formada por mães sozinhas por opção através da utilização de técnicas de inseminação artificial no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Eletrônica Virtuajus, Belo Horizonte, 2003. Disponível em www.fmd.pucminas.br/virtuajus/abrahao.pdf.>. Acesso em 8 de set. 2011.

BRAIDO, Ingrid Maria Bertolino. Família monoparental- acolhida pela Constituição Federal de 1988, porém, marginalizada. 95 f. Trabalho de Conclusão de Curso-faculdade de História, Direito e Serviço Social, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2003.

BRASIL. Código Civil do Brasil. 54. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal.

BRITO, Flávio dos Santos. Mulher chefe de família: um estudo de gênero sobre a família monoparental feminina. Revista Urutágua, Paraná, ano 15, abr./mai./jun./jul. 2008. Disponível em:< http://www.urutagua.uem.br/015/15brito.htm>. Acesso em 19 abri. 2012

COSTA, Walkyria Carvalho Nunes. Abandono afetivo parental. A traição do dever do apoio moral. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2017, 8 jan. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12159>. Acesso em: 9 set. 2011.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Atlas,1998.

TARTUCE, Flávio. Novos princípios do Direito de Família brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1069, 5 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8468>. Acesso em: 7 set. 2011.

SANTANA, Rita de Cácia Hora. Família monoparental: na sociedade contemporânea: breves reflexões. Anais do V EPEAL, Maceió, 2011. Disponível em: <http://dmd2.webfactional.com/media/anais/FAMILIA-MONOPARENTAL-NA-SOCIEDADE-CONTEMPORANEA-BREVES-REFLEXOES.pdf>. Acesso em 19 abr. 2012.

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SOUZA, Elclydes de. Alienação parental, perigo eminente. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, no 30. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=27> Acesso em: 9  set. 2011.

OLIVEIRA, José Sebastião. Fundamentos constitucionais do direito de família. 1. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

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Sobre a autora
Ana Claudia Paes Witzel

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"- UNESP, campus Franca- SP. Membro do grupo de pesquisa ‘’O Direito de Família contemporâneo e as relações sociais’’.-CNPq. Bolsista de iniciação científica da FAPESP (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WITZEL, Ana Claudia Paes. Análise da família monoparental como entidade familiar após o advento da Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3519, 18 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23739. Acesso em: 26 nov. 2024.

Mais informações

Co-autoria e orientação: Profª. Drª. Maria Amália de Figueiredo Pereira Alvarenga (Professora-assistente doutor de Direito Civil da UNESP, campus Franca-SP).

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