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O direito de greve e o lock-out

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01/02/2002 às 01:00
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Capítulo Oito: O lock out no Brasil

O lock out proibido.

O lock out permissível, hoje.

O lock out proibido.

A lei da greve proíbe o lock out quando reza: "fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o entendimento de reivindicações dos respectivos empregados", muito embora na prática não sofra punição a empresa que deste recurso se fizer. A medida em que as Constituições foram evoluindo, o instituto da greve veio sendo considerado direito, ao contrario do lock out, que sempre permaneceu ato delituoso. Certas leis o definiram como crime! Observamos entretanto que o simples fechamento da instalação não é lock out. Deve estar imbuído do espirito de embate a semelhança da greve.

Correntes doutrinárias entendem o lock out como direito do empregador, pelo principio de isonomia em face dos trabalhadores que têm legitimado o direito de greve. Não entendemos desta maneira, já que não há isonomia entre empregador e empregado, sendo aquele muito mais forte na mesa de negociação. Outras correntes entendem o lock out como atitude anti-social e nociva a qualquer desenvolvimento do Pais[38].

O lock out não é manifestação idêntica a greve pois, na medida em que a greve mostra uma liberalidade de trabalhar ou não, o lock out. veda esta permissibilidade aos trabalhadores, sendo uma manifestação do poder econômico.

Trata-se em verdade não de um direito mas uma manifestação de força com objetivos de demonstração de poder econômico, seja para ofensa, seja para defesa.

Nos dias correntes, além da punição ao empregador que do lock out se fizer proveito, ainda cabe a ele prestar uma indenização pecuniária aos empregados por força de lei.

O lock out permissível, hoje.

Vem se estendendo, entretanto, uma posição doutrinária em aceitar o lock out de maneira defensiva, que vise proteger os interesses sociais e a garantia do direitos trabalhistas em face das agressões políticas e econômicas. Já discorremos sobre tais pensamentos no capítulo dois (p. 11-12).


Conclusões

O Estado, o Sindicato, o indivíduo e a Empresa, na relação de trabalho, devem constituir o fundamento no qual se construirá uma sociedade justa, correta e sem disparates sociais, não se tratando apenas e tão somente da reposição salarial, como hoje em dia infelizmente se pensa. Deve a classe operária evidentemente lutar também pelo seu salário, mas ainda pelas melhores condições de vida e de realização do trabalho, pelo respeito a pessoa humana, que é como deve ser visto o trabalhador, e não apenas uma peça na máquina de produção, e eliminação dos riscos de acidentes de trabalho. Deve-se ainda pensar quanto ao disposto número um da OIT: trabalho não é mercadoria. Isto infelizmente ainda não enraizou-se no pensamento do patronato. Cabe somente ao trabalhador incutir tal ideologia na mente do patronato e da sociedade.


NOTAS

1. REGINI, Marino. Dicionário de Política, pp. 560-562

2. in Instituições, p. 1077.

3. Brasil. Tribunal Superior do Trabalho, RODC 471783 / 1998 - DJ 12-11-1999 p. 5 - Relator Juiz Lucas Kontoyanis

4. Brasil. Tribunal Superior do Trabalho, RR 546287/99, Redator designado: Ministro Ronaldo José Lopes Leal

5. BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, RODC 516130/ 1998 - DJ 05-11-1999, p. 9, Relator Juiz convocado Lucas Kontoyanis

6. O direito de greve ao funcionário publico é concedido pela Constituição Federal do Brasil, mas tal direito não se encontra ate hoje regulamentado, não devendo portanto ser considerado como norma eficaz.

7. BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, RODC 378880/97.0, DJ 26-6-98, Relator Ministro Moacyr Roberto Tesch Auersvald

8. BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, RODC 531484 / 1999 DJ 25-02-2000 p. 7 - Relator Juiz Lucas Kontoyanis

9. BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, RODC 552332 / 1999, DJ 24-09-1999, p 10, Relator Ministro José Alberto Rossi

10. BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, RODC 27434 / 1991, DJ 22 05 1992, p. 7269, Relator Ministro Marcelo Pimentel

11. SOUZA PINTO, ob cit, p. 38-39

12. Tal Convenção da OIT, entretanto, ainda encontra-se não ratificada pelo Congresso Nacional Brasileiro, órgão competente para legislar sobre a matéria.

13. Definida doutrinariamente como o Município.

14. BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, ROAA 598585 / 99, DJ 17-03-2000, p. 15, Relator Ministro Gelson de Azevedo

15. Em "O direito do trabalho na América Latina". RJ, Ed. Forense, 1985, p. 205 e ss.

16. REBOREDO, Maria Lúcia Freire. Greve,... p. 63

17. BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, RODC 604276 / 99, DJ 24-03-2000, p. 8, Relator Ministro Armando de Brito

18. BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, RODC 604269 / 99, DJ 10-03-2000, p. 3. Relator Ministro Armando de Brito

19. O processo deverá ser extinto, SEM julgamento de mérito.

20. BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, RODC 557525 / 99, DJ 25-02-2000, p.14. Redator designado Ministro Armando de Brito

21. SINAY, Helene. La greve, Paris, 1966

22. VARGAS, Getulio. Ensaios de opinião. RJ, Inubia, no. 1, 1975

23. MARTINS, Milton. p. 83-105

24. BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, RODC 566906/ 99 DJ 17-12-1999, p. 34, Relator Ministro José Alberto Rossi

25. JÚNIOR, Romeu de Almeida Salles. Curso de Direito Penal, 7ª ed., Ed. Saraiva, p.29

26. idem. P. 29

27. BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, ERR 383124/ 97, DJ 08-10-1999, p.52, Relator Ministro Leonardo Silva

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28. BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, RR 303402/ 96, DJ 06-08-1999, p. 360, Relator Ministro Valdir Righetto

29. BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, ROAD 488299/ 98, DJ 25-06-1999, p. 17, Relator Ministro Valdir Righetto

30. BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, EDERR 383124/ 97, DJ 17-12-1999, p. 65, Relator Ministro Leonardo Silva

31. TST RODC 492272/ 98, DJ 25-06-1999, p. 19, Relator Ministro Valdir Righetto

32. TST RODC 531681/ 99, DJ 03-09-1999, p. 261, Relator Juiz convocado Darcy Marlos Mahle.

33. TST RODC 552330/ 99, DJ 24-09-1999, p. 10, Relator Juiz convocado Darcy Carlos Mahle

34. LEDUR, José Felipe. Abusividade de greve. Impossibilidade de sua declaração pelos Tribunais, em Perspectiva do Direito do Trabalho, PoA, 1993, p. 178.

35. TST RODC 454136/98 DJ 06-08-1999, p 16, Relator Ministro Valdir Righetto

36. TST RODC 566906/ 99 DJ 17-12-1999, p. 34, Relator Ministro José Alberto Rossi

37. TST ROACP 553172/ 99, DJ 17-09-1999, p. 27, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula

38. SOUZA PINTO, ob cit, p. 38


BIBLIOGRAFIA

GARCIA, Paulo. Direito de greve. Ed. Trabalhistas, São Paulo, 1981.

JÚNIOR, Romeu de Almeida Salles. Curso completo de Direito Penal. Ed. Saraiva, 7ª Ed., São Paulo, 1997.

MARANHÃO, Délio e CARVALHO, Luiz Inácio. Direito do Trabalho. Ed. da Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 1998.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito Sindical. Ed. LTr, SP, 1989.

_____________. Curso de Direito do Trabalho. Ed. Saraiva, São Paulo, 1989.

REBOREDO, Maria Lúcia Freire. Greve, lock out e uma nova política laboral. Ed. Renovar, São Paulo, 1996.

ROMITA, Arion Sayão. Greve. Revista Acadêmica Nacional de Direito do Trabalho, p. 34.

ROUSSEAU, Jean Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. Ed. Nova Cultural, São Paulo, 1999.

SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. Ed. LTr, São Paulo, 1991.

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Sobre o autor
Alexandre Alencar Brandão

advogado, pós-graduado em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Trabalho e Direito Previdenciário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANDÃO, Alexandre Alencar. O direito de greve e o lock-out. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2599. Acesso em: 16 nov. 2024.

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