O convite é modalidade de licitação que se acha definida por expressa disposição inscrita no art. 22, § 3º, da Lei 8.666/93. Comparada à concorrência e à tomada de preços, reúne determinados elementos características e peculiaridades que lhe são próprias e que se voltam a dar-lhe individualidade quanto ao porte do objeto e ao seu processamento [1], diferenciando-o das demais modalidades que em lei são reguladas.
O convite, pelo que claramente se extrai da norma de regência, é, dentre as demais modalidades, aquela que se apresenta de modo mais simplificado. É modalidade entre interessados do ramo pertinente ao da licitação, cadastrados ou não, que serão escolhidos e convidados pela Administração. Nesta modalidade a qualificação dos licitantes ou é presumida [2], em decorrência do convite que lhe é formulado pela repartição interessada, ou será verificada por meio de cadastramento prévio.
Note-se que, ao dispor a esse respeito, explicita a Lei, de logo, que essa modalidade não só não comporta habilitação preliminar, como ainda admite que a habilitação dos convidados e escolhidos pela repartição licitante seja presumida, resultando daí a afirmativa legal de que se trata de modalidade entre interessados cadastrados ou não. Tanto assim é, que em relação aos não-convidados, impõe duas condições básicas para que venham a participar da licitação. Condiciona a Lei a participação de não-convidados à prévia manifestação de interesse, externada com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. Exige, também, que estejam cadastrados. O momento e a exigência de cadastramento mostram de forma induvidosa que não se pode realizar habilitação em convite.
Certo é que, seja qual for a modalidade a ser utilizada pela Administração, o processamento da licitação,exige a prévia fixação de condições que se prestarão, no caso concreto, a reger o certame, assegurando não só o alcance do que se deseja contratar, como também recebam os diversos participantes um tratamento transparente e igualitário.
O instrumento convocatório, como genericamente se denomina o ato convocatório da licitação, tem por objetivos estabelecer, a priori, regras que deverão ser seguidas pela comissão de licitação numa situação específica, estabelecendo critérios destinados a avaliar as condições dos licitantes e a vantagem das propostas que serão oportunamente apresentadas [3].
Abordando o tema ora em comento, sustenta CARLOS ARY SUNDFELD que "A licitação tem início com a divulgação do ato convocatório, denominado edital (ou, no caso específico das licitações por convite, de carta-convite), destinado a normatizar com antecipação tanto o seu desenvolvimento como o regime da futura relação contratual" [4].
Possui o instrumento convocatório, como se percebe, a função de regular, numa hipótese dada, a condução do procedimento e a celebração do contrato que em decorrência será futura e oportunamente celebrado. Necessário ver-se, no entanto, que a norma interna da licitação não afasta a aplicação de regras inscritas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos até porque esta lhe serve de base para a elaboração e não pode haver conflito entre ambas, o que, se vier a ocorrer, ensejará inapelavelmente a nulidade de dispositivo ou de todo o instrumento.
E visando a proporcionar o resultado almejado, qual seja a seleção da melhor proposta e, oportunamente, a contratação, deve o instrumento convocatório reunir um conjunto de condições mínimas que criarão, para a Administração e para os participantes, uma necessária vinculação. Em se tratando do edital - espécie do gênero instrumento convocatório - impõe a Lei 8.666/93 um conteúdo básico que se acha explicitado em seu art. 40 [5] e que serve, se bem observado, como um roteiro para a composição do edital, evitando omissões lesivas ao interesse do órgão ou entidade licitadora [6].
Tal conteúdo, no entanto, é aquele que a lei impõe para o edital, não se referindo ela à carta-convite, que é modalidade simplificada de ato convocatório, destinada especificamente ao disciplinamento e à regulação da licitação na modalidade de convite. A carta-convite até pela característica básica de ser um chamamento direto à licitação, não estará submetida às exigências contidas no citado art. 40 e não terá necessariamente que reunir todos os elementos que ali se acham indicados. Se assim o tivesse desejado o legislador, teria, ao dispor sobre o tema, usado o termo genérico e não apenas se referido ao edital.
Pode e deve o administrador, em relação à carta-convite, fazer carrear apenas os elementos indispensáveis ao disciplinamento e ao processamento do certame, sem preocupar-se em estabelecer regras que venham a se mostrar inadequadas a uma determinada contratação que poderá ser processada de forma simples e ágil, tornando efetivamente mais econômica para a Administração o custo de sua realização.
Atento à característica de simplicidade do próprio convite, fará o Administrador, portanto, reunir em seu instrumento convocatório os dados e informações estritamente necessários ao atingimento do seu objetivo, sem onerar a Administração e sem impor ao particular exigências dispensáveis.
Cuidará, assim, para que o objeto que pretende contratar esteja descrito de forma satisfatória, porém objetiva. Informará o tipo de licitação que, em regra, é o de menor preço. Indicará regime de execução ou forma de fornecimento, normas aplicáveis e condições alusivas à apresentação e conteúdo das propostas. Estabelecerá prazos de entrega ou de execução, prevendo as multas para o caso de atrasos ou descumprimento total ou parcial.
Além de tais informações, deve-se fazer a indicação da data, hora e local de abertura do certame, com informação sobre os meios de comunicação para esclarecimentos. Oportuno, também, acrescer um item sobre o modo de formalização da contratação e o prazo para esse efeito, estabelecendo, desde logo, a multa para o caso de recusa, nos moldes em lei delineados (art. 81 [7]).
Tudo isso poderá estar inserido em instrumento padrão, de conteúdo bem reduzido e simplificado, de modo a facilitar o entendimento e a tramitação da modalidade de licitação que foi imaginada pelo legislador para ser simples, barata e descomplicada, mas que dificilmente se vê sendo executada de forma adequada pelos diversos órgãos e entes da Administração Pública.
A contratação, por outro lado, poderá também ser formalizada nos moldes explicitados no art. 62 [8], segunda parte, da Lei 8.666/93, que autoriza, nesse caso, a utilização do que ela denomina de "outros instrumentos hábeis", referindo-se à nota de empenho, carta-contrato, autorização de fornecimento etc. Observa-se que a Lei de Licitações e Contratos, de modo claro, imaginou não só a carta-convite como um instrumento simples, como também permitiu que a própria contratação dela resultante fosse concretizada sem maiores exigências, proporcionando à Administração o desapego às formalidades tão em moda no Serviço Público e os gastos desnecessários.
A agilidade e a simplicidade com que a norma trata o convite e o seu instrumento convocatório não admitem e não toleram fórmulas complicadas e excessivas formalidades, até porque isso representaria afronta ao princípio de eficiência inscrito, de forma expressa, no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Deve-se, portanto, ao tratar da elaboração da carta-convite, como instrumento destinado a disciplinar a realização de licitação na modalidade de convite, cuidar para que seja ela composta de forma simples, bem objetiva, sem apegos a exigências inúteis e de caráter meramente formal.
A simplicidade do certame nessa modalidade e os valores de contratação a que geralmente se referem não admitem exageros e não justificam determinadas condições que, em regra, são encontradas em tais licitações, acarretando o acréscimo de injustificáveis encargos ao valor final do bem pretendido.
Visando contribuir para a maior compreensão dos aspectos ora sustentados, oferta-se, a seguir, sugestão de instrumento que pode ser utilizado como parâmetro para a confecção de carta-convite a ser adotada em órgãos e entes da Administração, seja qual for a esfera da Federação, interessados em desburocratizar os seus procedimentos e agilizar as suas contratações de pequeno porte, reduzindo os ônus que naturalmente resultam quando não se tem essa preocupação com a eficácia e a eficiência do certame licitatório.
SUGESTÃO DE MINUTA
CARTA-CONVITE
Serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva
CONVIDADO: |
TELEFONE/FAX: |
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ENDEREÇO: |
CIDADE: |
ESTADO: |
Prezados Senhores,
Convidamos Vossa Senhoria a apresentar, na data e horário indicado, proposta alusiva à prestação dos serviços que se acham indicados no objeto da presente CARTA-CONVITE, no MEMORIAL DESCRITIVO e na ORDEM DE SERVIÇO. |
OBJETO: Contratação de empresa especializada, objetivando a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em três elevadores marca Zeta, instalados no edifício sede situado em em Brasília, conforme especificações e condições estabelecidas no Memorial Descritivo (anexo I) e na Ordem de Serviço (anexo II). |
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CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Poderão participar do presente certame os licitantes diretamente convidados pela Administração, ficando, todavia, facultado o ingresso na licitação também àqueles que não tenham sido convidados, observadas, para esse efeito, as condições fixadas em lei para esse fim (Lei 8.666/93: art. 22, § 3º): a) prévia manifestação de interesse, com até 24 horas de antecedência da data designada para apresentação da proposta; b) estar previamente cadastrado junto ao SICAF no ramo pertinente ao da licitação. |
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TIPO |
REGIME DE EXECUÇÃO |
PRAZO DO CONTRATO |
NORMAS APLICÁVEIS |
MENOR PREÇO |
Empreitada por preço global |
12 meses, prorrogável por iguais períodos |
A licitação será em tudo regida pelas condições estabelecidas neste instrumento e pela Lei 8.666/93. |
APRESENTAÇÃO E CONTEÚDO DA PROPOSTA: 1.a proposta deverá ser apresentada em envelope fechado, devidamente lacrado, contendo elementos de identificação do presente certame; 2.a proposta será apresentada em uma (1) via datilografada, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas; 3.a proponente deverá, além de outras informações que a seu critério entenda pertinente, incluir em sua proposta os seguintes dados: a) designação do número desta licitação; b) descrição dos serviços a serem prestados; c) indicar o preço unitário e total, expresso em Real, com no máximo duas casas decimais, em algarismos e por extenso, sendo que no caso de discordância entre o valor expresso em algarismos e por extenso, prevalecerá o segundo; d) prazo de validade não inferior a trinta (30) dias, contado da data de abertura da licitação; 4.o preço proposto, independentemente de qualquer declaração ou informação nesse sentido, abrange todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, assim como outros de qualquer natureza que se fizerem indispensáveis à perfeita e completa execução dos serviços; |
DATA DA ABERTURA :30/09/2003 |
HORA: 16:00 |
LOCAL DE ENTREGA DA PROPOSTA: SEUP Norte – Q. 519, Bl. "W" - Sala 440 Brasília-DF |
INFORMAÇÕES SOBRE A LICITAÇÃO: |
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LOCAL: |
HORÁRIO: |
TELEFONE: (61) 344 0999 |
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO SEUP Norte – Q. 519 – Bl. "W" – Sala 120 Brasília – DF |
u |
Tarde |
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09 às 12 |
14 às 18 |
FAX: (61) 345 0909 |
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DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS: Na apreciação, julgamento e classificação das propostas, a Comissão levará em consideração, exclusivamente, o critério de menor preço. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todas as licitantes serão convocadas, vedado qualquer outro processo (art. 45, § 2º, da Lei n.º 8.666/93) |
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DA CONTRATAÇÃO: |
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1.A formalização da contratação será feita por intermédio de "ORDEM DE SERVIÇO", devendo o adjudicatário, tão logo seja convidado a firmar o instrumento, retirá-lo e providenciar a sua assinatura e restituição no prazo de cinco (5) dias úteis, pena de decair do direito à contratação e submeter-se às penalidades previstas; 2.A formalização do ato de contratação será precedido de consulta prévia a cadastros da Administração Pública com a finalidade de verificar se encontra-se a adjudicatária em situação regular, constituindo, a verificação de quaisquer pendências justo impedimento para a celebração da Ordem de Serviço, por culpa da licitante vencedora, ensejando a aplicação das penalidades previstas neste convite, na Lei n.º 8.666/93 e na anexa Ordem de Serviço; 3.Recusando o adjudicatário a contratação, sem motivo justificado e devidamente comprovado, assim como a verificação de pendências junto a cadastros da Administração Pública (SICAF e CADIN), caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se à multa equivalente a 30 % do valor de sua proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de suspensão pelo prazo de até 24 meses. |
LOCAL E DATA DE EMISSÃO: Brasília-DF, 23/09/2003. |
SERVIDOR RESPONSÁVEL: ALBINO JESUÍNO PEREIRA Presidente da Comissão Permanente de Licitação Portaria 222/2003 |
RECIBO DO CONVIDADO |
Brasília-DF, ____/________/2003 |
Assinatura e carimbo: |
Notas
1 Em artigo que aborda o tema "Ritos nas Licitações" demonstra-se de forma detalhada os elementos de diferenciação alusivos ao procedimento que em lei é adotado para cada uma das modalidades, evitando, assim, demora na conclusão do certame pela utilização de rito impróprio, ensejador de nulidade (L&C - Revista de Direito e Administração Pública nº 24 – Junho de 2000 – p. 32. Brasília, Editora Consulex).
2 Diógenes Gasparini, discorrendo a respeito do convite, assevera que "Nessa modalidade a entidade licitante presume como boas a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a qualificação econômico-financeira e a regularidade fiscal dos convidados." (Direito Administrativo – 6ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2001 – p. 460).
3 Ao referir-se ao tema, assevera Hely Lopes Meirelles a respeito que "O edital é o instrumento através do qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura da concorrência ou da tomada de preços, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas. Vincula inteiramente a Administração e os proponentes às suas cláusulas. Nada se pode exigir ou decidir além ou aquém do edital, porque é a lei interna da concorrência e da tomada de preços." (Licitação e Contrato Administrativo - 10ª ed. – São Paulo: Malheiros Editores, 1991 – p. 102).
4"Licitação e Contrato Administrativo" – São Paulo: Malheiros Editores, 1994 - pág. 98
5 Lei 8.666/93 – "Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:. ..".
6 Marçal Justen Filho, em comentário ao assunto versado, externa orientação no sentido "O edital deverá prever as regras procedimentais que disciplinarão o procedimento licitatório. Os incisos do art. 40 dispõem exemplificativamente acerca do conteúdo do edital." (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – 6ª ed. – São Paulo: Dialética, 1999 – p. 376).
7 "Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas."
8 "Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço."