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Da co-responsabilidade civil dos bancos por danos ambientais

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4. A ampliação da responsabilidade ambiental por parte dos bancos na construção de um "mercado verde"

Uma tendência privatizante e de redução do desenvolvimento à lógica do mercado, imperiosa tempos atrás, parece menos expressiva na atualidade em termos comparativos, em face de um processo de transformação, de nova postura, que os agentes financeiros de todos os níveis tiveram que adotar, diante das novas questões relevantes vinculadas ao trabalho, à ética, à etnia, à sociedade de um modo geral, e ao meio ambiente, e que são objetos de atenção e de preocupação de boa parte do mundo atual.

Cunharam-na de responsabilidade socioambiental das empresas e como o nome sugere, inclui toda pessoa jurídica inserida no contexto mercadológico do sistema capitalista, com vistas à obtenção de lucro. No caso dos bancos, pelo menos os comerciais, seus interesses típicos são a aplicação lucrativa do capital, como sabemos.

A preocupação em compatibilizar, portanto, os supramencionados interesses com a dimensão socioambiental, ficou patente na medida em que os bancos trazem a referida dimensão para o seu processo de análise de crédito. Essa preocupação é um compromisso assumido cada vez mais pelas instituições bancárias, sendo oportuno registrar que a concessão de recursos financeiros às empresas fica condicionada a uma avaliação de responsabilidade socioambiental da tomadora do crédito.

Atualmente, é crescente o número de empresa que já publicam Balanço Social ou Balanço Socioambiental com vistas, portanto, a atender a exigência do mercado e do sistema financeiro. Recentemente, um novo indicador do mercado acionário brasileiro entrou em vigor: trata-se do Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE), o primeiro da América Latina, criado pela Escola de Administração de Empresas de São Paulo, da Fundação Getúlio Vargas (FGV). O índice, que entrou em vigor na abertura do pregão da Bovespa no dia 01.12.2005, avalia as dimensões econômico-financeiras, sociais e ambientais das empresas.

São mudanças notáveis que vem surgindo nessa economia globalizada sob a égide do princípio do desenvolvimento sustentável, assumido na Cúpula da Terra (RIO 92), precisamente na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), por mais de 170 países, cujo documento-guia para se alcançar o propósito de buscar novos padrões de produção e consumo sustentáveis para estas e as futuras gerações foi a Agenda 21, um grande inventário dos problemas que a humanidade enfrenta e das providências que devemos todos tomar para enfrentá-los (BARBIERI, 1997, p. 85).

Uma nova concepção de sociedade a partir do reconhecimento de que a economia de mercado e a concorrência entre empresas e países têm sido em grande parte as causas da degradação humana e ambiental (BARBIERI, 1997, p. 30).

Os bancos, nesse contexto, foram os veículos principais de fomento à degradação ambiental, na medida em que são os financiadores do sistema capitalista de mercado. O crédito tem servido para expandir monoculturas, levando à destruição em larga escala o espaço natural (HAGEMANN, 1996, p. 43). O peso dos pesticidas, a perda de fertilidade do solo, a poluição dos aqüíferos, o desflorestamento das nossas matas, a contaminação do ar pela indústria... Quanto do dinheiro público e/ou privado não vem sendo disponibilizado através dos bancos para financiar a destruição, com o conseqüente desequilíbrio da existência na terra? Assombroso pensar que somente nesses últimos anos a legislação ambiental surgiu para limitar essas conseqüências desastrosas da produção capitalista desmesurada, do crescimento selvagem, na expressão utilizada por Ignacy Sachs, para se referir àquele crescimento pelo qual pagamos um alto preço social e ecológico e que não é sinônimo de desenvolvimento (SACHS, 1996, p. 10).

Todavia, essa nova ideologia da produção consciente, do boom do movimento da responsabilidade social corporativa que vivenciamos na atualidade, tem sido mais vitoriosa, segundo alguns autores, no campo das relações públicas. Princípios e valores dos mais elevados são assumidos por um número crescente de empresas, através, por exemplo, de conselhos de ética, a cada dia, sem, no entanto, perceber-se significativa influência dos mesmos nas decisões estratégicas das organizações (WOOD Jr., 2005, p. 35).

Não raro se vê destaques na mídia por parte dos bancos que alardeiam responsabilidade socioambiental nos seus financiamentos, como por exemplo, a aquisição de equipamentos de aquecimento solar ou conversão de automóveis para GNV, quando essas atividades são tipicamente bancárias, servindo apenas como propaganda enganosa dessa responsabilidade socioambiental da qual estamos a falar (CORTEZ, 2003).

Não obstante, é inquestionável o grande número de empresas que endossaram a ética da responsabilidade socioambiental e acompanham seriamente um mercado consciente da necessidade de preservação dos recursos naturais, da necessidade de se consumir produtos ecologicamente corretos. Acionistas, investidores, consumidores, têm todos exigido o aumento dessa responsabilidade por parte das empresas. E os bancos, obviamente, têm se esmerado na conquista da fatia desse mercado promissor, ampliando, em contrapartida, sua participação efetiva na construção de um desenvolvimento sustentável.

Grandes bancos americanos como o Citigroup, Bank of America e o J. P. Morgan Chase têm fechado acordos a favor do meio ambiente com organizações ambientais como a Rainforest Action Network. Um processo de "reverdecimento" da economia global, isto é, a implementação de processos produtivos que respeitam o meio ambiente da terra está a ocorrer, em face das "pressões dos preços e o aumento da consciência pública sobre os custos da contaminação, da mudança climática e de uma decadente qualidade de vida..." (SOMMER, 2005).

Nesse direcionamento foi a edição aqui no Brasil, já no ano de 1995, do chamado Protocolo Verde, um acordo entre o Governo Federal e instituições financeiras que assumiram a incorporação da variável ambiental na concessão de crédito e de benefícios fiscais, propugnando um Estado que promova e garanta o desenvolvimento sustentável. No Protocolo Verde consta um anexo intitulado "Carta de Princípios para o Desenvolvimento Sustentável", o qual estabelece, entre seus princípios gerais, que (1) o setor bancário deve privilegiar de foram crescente o financiamento de projetos que não sejam agressivos ao meio ambiente ou que apresentem características de sustentabilidade e que (2) a gestão ambiental deve requerer a adoção de práticas que antecipem e previnam degradações ao meio ambiente (BRASIL, 1995).

De lá pra cá, proliferaram financiamentos de projetos de cunho ambiental (PORTO, 2003).

Mais recentemente, os bancos vêm se mostrando interessados no rentável mercado de créditos de carbono, que funciona através de um "Mecanismo de Desenvolvimento Limpo", um instrumento, oriundo do Protocolo de Kyoto, que destina recursos para financiamento de projetos ambientalmente corretos, voltados para o desenvolvimento sustentável e que repercutam na diminuição da concentração de carbono na atmosfera, como forma de combater o aquecimento global (efeito estufa).

Financiamentos socioambientais, como são genericamente referidos, são oferecidos pelos bancos a seus clientes para viabilizar projetos de uso de tecnologias limpas, de tratamento de água e lixo, controle de emissões, energia alternativa, recuperação de solos contaminados, reflorestamento, etc. Recursos frequentemente repassados pelo braço financeiro do Banco Mundial, o International Finance Corporation (IFC), aos signatários do Princípio do Equador, um conjunto de critérios assumidos voluntariamente por um pool de bancos nacionais e estrangeiros, que orientam os mesmos na avaliação do impacto socioambiental dos grandes projetos que financiam. São instituições financeiras que ao redor do globo resolveram adotar padrões para avaliação e gerenciamento dos riscos ambientais e sociais em projetos de desenvolvimento (ROBINSON, 2005).


Conclusão

1 – A responsabilidade civil subjetiva fundada na culpa mostrou-se insuficiente e limitada para enfrentar as complexas questões decorrentes das relações sociais no mundo moderno;

2 – A responsabilidade civil objetiva afastou o elemento subjetivo da culpa e aproximou o instituto da inversão do ônus da prova, permitindo uma maior garantia na incolumidade dos bens difusos, como o meio ambiente;

3 – O risco passou a ser a fonte de responsabilidade civil em substituição da culpa;

4 – As limitações da tutela ambiental foram flexibilizadas com a adoção da teoria objetiva: a recorrente impossibilidade de apontar um único responsável pelo dano ecológico (todos são responsáveis) e a produção de provas de culpabilidade por parte do agredido (inversão do onus probandi);

5 – A consagração da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais veio com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81). Entretanto, o legislador a abraçou originalmente no Decreto 79.347/77, que promulgou a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos causados por Poluição de Óleo e pela Lei 6.453/77, que tratava da responsabilidade civil por acidentes nucleares;

6 – A teoria do risco substituiu, portanto, a teoria da culpa. A doutrina ambiental se divide, basicamente, entre suas duas vertentes: a teoria do risco integral e a teoria do risco criado. A primeira é a que maior tutela oferece: não admite excludentes de responsabilidade e qualquer dano ambiental que tenha conexão com a sua atividade deve ser reparado;

7 – A teoria do risco integral foi recepcionada pelo caput do artigo 225 da Constituição Federal e a do risco criado, tem assento no Código Civil, precisamente na segunda metade do parágrafo único do seu artigo 927;

8 – O Código de Defesa do Consumidor definiu que as relações dos bancos com os seus clientes são relações de consumo, transferindo para o fornecedor todos os riscos do consumo, quer do fato do produto, quer do fato do serviço;

9 – Os bancos financiam a atividade econômica e esta, à luz do artigo 170, inciso VI, da Constituição Federal, não pode se descuidar do imperativo constitucional da defesa do meio ambiente. O crédito bancário, portanto, deve estar condicionado aos ditames da legislação ambiental e aos valores do desenvolvimento sustentável;

10 – Não se distingue bancos públicos dos privados, oficiais ou comerciais. Todos são instituições financeiras e são responsáveis pela reparação dos danos ambientais de forma objetiva e solidária;

11 – Os bancos devem atuar conjuntamente com os órgãos ambientais de fiscalização, uma vez que é responsável pela legalidade ambiental do projeto que financia, respondendo solidariamente com o seu cliente pelos eventuais danos causados ao meio ambiente no momento do financiamento. Destarte, desempenha os bancos uma função de controle ambiental;

12 – A responsabilidade ambiental do financiador é objetiva, mas deve ela ter limitação temporal ajustada à duração do financiamento, com termo final coincidente com o adimplemento do contrato de crédito, desde que este seja lícito. Do contrário, a irresponsabilidade do banco que não observou os ditames exigíveis pelo ordenamento ambiental se estende através do tempo;

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13 – A legalidade do financiamento, todavia, não exime o banco da responsabilidade civil de reparar o dano ambiental eventualmente causado no momento do financiamento;

14 – É co-responsável o banco pelo dano provocado ao meio ambiente por seu financiado desde que os recursos aportados tenham conexão causal com o mesmo. Caracterizado o citado nexo, não se deve cogitar se foi o mesmo imprescindível ou não para a ocorrência do referido dano, nem se o custo da reparação para o financiador seja proporcional ao valor financiado;

15 – Os bancos cumprem uma importante função de gestores ambientais na medida que controlam recursos financeiros destinados a atividades que resultam em impactos sobre os recursos naturais. A assunção de maior responsabilidade socioambiental por parte dos bancos na atual fase do sistema capitalista de mercado, é resultante de uma também crescente valorização da natureza, possível na medida em que ampliamos nossa consciência sobre os erros cometidos no passado e os acertos que o futuro demanda de todos nós.


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Abstract: The present paper discusses the environmental and civil co-responsibility of banks in light of the objective theory of risk, which is widely accepted by the national environmental law. The study highlights the necessity of banks, in their activity as financiers, to internalize the risks of possible environmental damage caused by projects that are financed by them. The Brazilian environmental law expressly includes this co-responsibility with regards to ecological damage in a number of laws. The civil responsibility for environmental damage could be classified as objective and was established by the article 14, § 1º of the Law 6.938/81, and the Federal Constitution includes it in the § 3º of the article 225. This study intends to demonstrate that banks serve as environmental controllers, since, by way of the Brazilian environmental legislator, they must act in consonance and according to the legal environmental demands, and in addition, monitor the correct application of the money that is lent – especially when applied in projects with high environmental impact potential. The extension of this responsibility is discussed here, recognizing that it must be limited to the time period in which the financing is active, finishing when the credit contract expires. Financing without the normative environmental statements harms such a contract of illegality and in this case the banks respond for the occasional losses that could occur without the referred time limitation. Also, the cost of repairing the environmental damage by the bank, that is in a situation of indirect polluter – and in the objective and solidary way that is characteristic of civil and environmental responsibility in Brazil – should not be proportional to the value of the financing. In light of the objective theory of integral risk, the financier responds for the repair in solidum of the damage caused by its client. The growing socio-environmental responsibility of the banks is a result of a greater general valorization of nature by corporations and increasingly more conscious consumers.

Key words: Civil Responsability; Banks; Environmental damage.

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Sobre o autor
Mauricio Gaspari Resurreição

especialista em Direito Ambiental e Urbanístico em Recife (PE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RESURREIÇÃO, Mauricio Gaspari. Da co-responsabilidade civil dos bancos por danos ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1228, 11 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9142. Acesso em: 10 mai. 2024.

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