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Os bancos e o Direito do Consumidor

23/11/2005 às 00:00
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Como um dos advogados que patrocinam a ação direta de inconstitucionalidade ao lado dos eminentes Professores Arnoldo Wald e Fátima Fernandes Rodrigues de Souza -, tenho me surpreendido com manifestações de analistas, em artigos e programas de rádio e televisão, sobre o que se estaria sendo discutido na ação proposta – que, de rigor, não corresponde ao que nela é pleiteado.

Toda a argumentação – emocional, de resto – tem sido no sentido de que os Bancos pretendem afastar qualquer direito do consumidor, em suas relações com o sistema financeiro.

Apesar de, pessoalmente, entender que as relações dos Bancos com seus usuários (aplicadores e tomadores de dinheiro) não são relações de consumo, visto que essas instituições não aplicam, usualmente, dinheiro próprio, mas de terceiros – vale dizer, recebem de A e emprestam a B, sendo, pois, meros trocadores de dinheiro –, o que se pretende discutir na ação é, primeiramente, se os Bancos estariam sujeitos a dois regimes jurídicos distintos, o do CDC e a Resolução do Banco Central, que criou um Código de Defesa do Consumidor Bancário.

O primeiro ponto da ação objetivou, portanto, que o Supremo Tribunal, guardião da lei maior, definisse a qual dos dois regimes estaria o sistema financeiro subordinado, sendo indiferente este ou aquele regime. Há, entretanto, necessidade dessa definição por parte do Tribunal, a partir do exame da constitucionalidade ou não do CDC e da existência de um CDC editado pelo Banco Central, para que, nas relações dos usuários do sistema (aplicadores e tomadores), haja uniformidade de normas a seguir.

Esta, todavia, é a questão menor, visto que um dos regimes será efetivamente aplicável, na defesa do consumidor.

A grande questão que se discute – e que diz respeito à própria saúde da moeda e do sistema financeiro – é saber se a política monetária e cambial está ou não sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Cumpre declarar se, à luz da Constituição, cabe ao Banco Central definir essas políticas, estabelecendo, por exemplo, a taxa de juros, ou se esta matéria pode ser definida por qualquer um dos mais de 12.000 ilustres magistrados brasileiros, dada a multiplicidade de sentenças proferidas nos mais variados sentidos.

Em outras palavras, pede-se que o Tribunal se pronuncie sobre se podem os Bancos captar recursos, por exemplo, na taxa definida pelo Copon, de 18%, e ser obrigados a emprestar aos tomadores a 12%, por determinação judicial, como vinha ocorrendo, em inúmeras decisões da justiça de 1º grau.

Se se admitir que podem os magistrados brasileiros, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, substituir-se, ao Banco Central em matérias próprias da política monetária e cambial, à evidência, o Copon tornar-se-á uma Comissão constituída para tertúlias acadêmicas e assistiremos à implosão da moeda e das instituições financeiras, obrigadas a tomar o dinheiro mais caro e emprestar mais barato.

É de se lembrar que o próprio Título VII da Constituição fala em Ordem Econômica (170 a 191), onde se trata do direito do consumidor; e em ordem financeira (art. 192 da C.F.), vinculada à gestão exclusiva do Banco Central (art. 164) – matérias distintas, portanto.

À proponente da ação será bem-vinda a "definição definitiva", pelo STF, quanto ao regime jurídico a que o sistema estará sujeito (CDC ou CDCB do Banco Central), que seguirá de muito bom grado.

Considera, todavia, que, em face do que dispõe a lei maior, para estabilidade da moeda, o controle da inflação e a segurança jurídica, a definição da política monetária e cambial deve ser de exclusiva competência do Banco Central, único a determinar as taxas de juros básicas para o sistema financeiro, não podendo tais taxas ficar sujeitas à interpretação subjetiva de cada membro do Poder Judiciário brasileiro.

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Sobre o autor
Ives Gandra da Silva Martins

advogado em São Paulo (SP), professor emérito de Direito Econômico da Universidade Mackenzie, presidente do Centro de Extensão Universitária, presidente da Academia Internacional de Direito e Economia, presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Ives Gandra Silva. Os bancos e o Direito do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 873, 23 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7613. Acesso em: 18 dez. 2024.

Mais informações

Texto também publicado na "Folha de S.Paulo", em 15/11/2005.

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