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Súmula impeditiva de recurso

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Antes de tratarmos sobre a súmula impeditiva de recursos, cumpre falar sobre a súmula vinculante, haja vista que esta é instituto que, a nosso ver, informa aquele.

A Emenda Constitucional n. 45 de dezembro de 2004 introduziu a súmula vinculante no texto constitucional (artigo 103-A), com o intuito de assegurar duas garantias fundamentais, quais sejam, a segurança jurídica e a celeridade processual ("a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", conforme o inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Carta Magna).

Reavivando os ensinamentos permitidos pelos teóricos do contratualismo, temos a convicção de que a criação do Estado como pessoa jurídica só se tornou possível porque a sociedade, de uma forma geral, permitiu, expressamente, e ainda permite, tacitamente, a intervenção da máquina estatal, mediante suas três funções, na sociedade. Três funções estas clássicas, consagradas na teoria da separação dos poderes, e que se expressam por vozes, a saber: a Função Legislativa fala por meio de leis, a Função Administrativa fala por meio de atos administrativos e a Função Jurisdicional fala por meio de decisões.

O Direito, como sói dizer, surge da convivência social e ganha coercitividade com sua transformação em enunciados prescritivos, os quais, devidamente adequados à estrutura deôntica, tornam-se normas jurídicas, as quais se tripartem em: regras, princípios e valores. Esta a finalidade principal das leis: estabelecer regras, princípios e valores que permitam o equilíbrio social.

A voz judicial, mediante decisões (interlocutórias, sentenças e acórdãos), proclama em que sentido a letra das normas jurídicas tem aplicação inter partes ou erga omnes, ou seja, entre as partes litigantes ou entre toda a sociedade sobre a qual os efeitos daquela lei se irradiam.

A segurança jurídica apresenta-se como a confirmação do respeito aos direitos comungados pela sociedade. É a confirmação de que a decisão proferida judicialmente será justa nos limites da lei. Ou seja, trata-se da adequação do Direito à realidade social, e não o contrário – como preferem dizer alguns –, de maneira que se eu fiz algo que vai de encontro com uma norma jurídica, serei punido, e se eu fiz algo que vai ao encontro da mesma norma jurídica, serei gratificado.

A punição e a gratificação são faces da segurança jurídica. Traduzindo-se em exemplo, se eu inadimpli um contrato e o meu credor ajuizou uma ação de cobrança, a voz judicial proferirá uma decisão motivada na base fática e probatória demonstrada durante o procedimento processual, punindo a minha conduta e gratificando a conduta de meu credor. Por outro lado, se eu contrato com alguém e essa pessoa não adimpliu o prometido, entro com ação de cobrança, esperando que eu seja gratificado por ter agido de boa-fé e que o inadimplente seja punido por sua conduta lastimável. Se no primeiro caso eu sou punido (arrazoadamente) e no segundo também (desarrazoadamente), posso dizer que não houve respeito à segurança jurídica.

A súmula vinculante entra exatamente neste viés, conforme o parágrafo primeiro do artigo 103-A constitucional: "a súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas". Ateste-se que a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida passa pela formação do convencimento do julgador, mediante a procura pela verdade real, compreendendo os fatos que caracterizam a demanda ajuizada. Assim, a súmula vinculante, por imperativo constitucional, é aquela que emerge do Supremo Tribunal Federal, a partir de reiteradas decisões no mesmo sentido sobre a matéria constitucional envolvendo normas acerca das quais haja atual controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, situação essa capaz de acarretar grave insegurança jurídica.

Contudo, não basta apenas aos órgãos judiciários ou à administração pública proferirem uma decisão que repita a súmula editada pelo Supremo, necessário é, e isso é uma exigência do Estado Democrático de Direito, que a decisão seja devidamente fundamentada.

A súmula vinculante é instituto que se apresenta para firmar um entendimento sobre determinada matéria por aquele órgão que a proferiu. Ora, trata-se de uma diretriz de julgamento, haja vista as reiteradas decisões no mesmo sentido, proporcionando assim a celeridade processual e a garantia da segurança jurídica, porque se um tribunal inferior, em desacordo com súmula do Supremo, punir-me em processo no qual devo ser gratificado; em meu recurso a esta Egrégia Corte, alegarei a súmula vinculante não acatada e terei a certeza (pelo menos em tese) de que o entendimento sumulado será aplicado ao meu caso, anulando aquela decisão do tribunal inferior.

A Lei n. 11.276 de fevereiro de 2006 inseriu no artigo 518 do Código de Processo Civil o parágrafo primeiro, in verbis: "o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal".

Aqui não se trata de súmula vinculante, porquanto só seja esta possível para as súmulas do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o imperativo constitucional do dispositivo 103-A, e sim de súmula impeditiva de recursos, permitida para súmulas do STF e do STJ com as quais esteja acorde a sentença proferida. Assim, o dispositivo incluído pela Lei n. 11.276/2006 no artigo 518 do CPC, deve ser assim lido: o juízo não receberá o recurso de apelação interposto contra sentença que esteja em conformidade com súmula do STJ ou do STF.

Verifica-se, portanto, que o juízo que receber a apelação deve analisar não só os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, mas também a conformidade da sentença em relação à súmula sobre a matéria editada pelo STF ou pelo STJ. Não se trata de novidade, uma vez presente o artigo 557 caput e parágrafo 1º-A, os quais estabelecem as seguintes regras, respectivamente: será negado seguimento ao recurso que estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF, ou de Tribunal Superior e se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

Interessante notar que o parágrafo primeiro do artigo 518 do CPC se refere estritamente à apelação, id est, o recurso de apelação interposto contra sentença que esteja em confronto com súmula do STF ou do STJ será admitido, mas aquela apelação interposta contra sentença que esteja conforme súmula do STF ou do STJ não será admitida. Isso permite a seguinte conclusão: a súmula impeditiva do recurso de apelação não impede o reexame da sentença pelo Tribunal, quando interposta outra modalidade de recurso.

Observe-se o parágrafo único do artigo 120 do CPC, in verbis: "havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo". Ou seja, interpretando-se sistematicamente o Código de Processo Civil, fica firmado que interposta apelação, a qual não seja reconhecida devido à súmula impeditiva de recurso, cabe, da decisão do relator, recurso de agravo para o órgão recursal competente no prazo de cinco dias.

O agravo, no caso, é de instrumento, o qual não devolve ao Tribunal toda a matéria fática controvertida. Contudo, acolhido o agravo, podem os desembargadores tratar da pretensão recursal trazida pela apelação não recebida; ou seja, pode o Tribunal, ao julgar o recurso de agravo de instrumento, apreciar a apelação e lhe dar provimento, caso entenda que não se tratava de situação de aplicabilidade do instituto da súmula impeditiva de recursos?

Nosso posicionamento inicial é pela possibilidade. Ora, pelo princípio da economia processual, pode-se aplicar, analogicamente, o artigo 544, parágrafo terceiro, do CPC, o qual permite que o relator (caso o acórdão recorrido confronte com súmula ou jurisprudência do STJ) conheça do agravo para dar provimento ao recurso especial.

Assim, não há se falar em violação ao duplo grau de jurisdição, haja vista que não reconhecida apelação, caberá agravo da decisão interlocutória que decide pelo não recebimento da apelação em virtude da existência de súmula impeditiva. Confirma-se a não violação ao duplo grau, com a redação do parágrafo terceiro do artigo 475 do CPC: não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que estiver fundada em súmula do STF ou do tribunal superior competente. O argumento é a fortiori; porque se nem quando o duplo grau de jurisdição é obrigatório não é reconhecida apelação contra sentença fundada em súmula do STJ ou do STF, que dirá quando o duplo grau de jurisdição não é obrigatório – uma vez que a doutrina e a jurisprudência entendem que tal princípio previsto na Constituição Federal não é absoluto –.

Interessante abordar a questão do princípio do duplo grau de jurisdição, porquanto podem alguns autores dizer que o dispositivo 518, parágrafo primeiro, viola o referido princípio.

Entende Luiz Guilherme Marinoni (A prova, o princípio da oralidade e o dogma do duplo grau de jurisdição) que "o duplo grau de jurisdição quer dizer, em princípio, que o juízo sobre o mérito deve ser realizado por dois órgãos do Poder Judiciário". Não se trata, observa o autor, de um duplo grau de jurisdição, e sim de "dois órgãos do Poder Judiciário analisando a mesma causa". Necessário é relembrar que todos os recursos possuem o conhecido efeito devolutivo, o qual consiste, por alto, em devolver-se a matéria impugnada ao Poder Judiciário, e, ainda, que a possibilidade de se recorrer de uma decisão tem por escopo dar à parte vencida a possibilidade de revisão do julgado. Assim é que incorreto falar em duplo grau, de modo que o correto é dizer-se que, cabível o recurso, há a possibilidade de re-análise da decisão proferida pelo juiz da causa, o qual pode ser, inclusive, o mesmo que vai reexaminar a decisão recorrida; como ocorre, por exemplo, no caso dos embargos de declaração – que é recurso e possui efeito devolutivo, conforme a definição dada –.

Bem destaca Cândido Rangel Dinamarco (2004, p. 238): "as razões invocadas a suporte desse princípio e as normas constitucionais relacionadas com os recursos acabam por conduzir a uma pluralidade de graus jurisdicionais, não apenas duplicidade". Se o duplo grau de jurisdição é um princípio constitucional, a afirmação do professor correta está. Por exemplo, estabelece o artigo 57 da Lei n. 9.784/99 que o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. Desta feita, tendo o recurso administrativo tramitado por duas instâncias, entende-se que, uma vez não esgotadas as instâncias recursais administrativas, é perfeitamente cabível a interposição de recurso judicial, em razão do imperativo constitucional previsto no artigo 5º, XXXV. Assim, com base na lição do citado professor: trata-se de uma pluralidade limitada de reexames de uma decisão.

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Ora, se partirmos da premissa de que o duplo grau consiste na apreciação da matéria por juízo hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão, estaremos afirmando que o juízo que primeiro decidiu não possui crédito algum para rever a sua decisão e, porventura, reformá-la. E mais, caso pretendamos que o duplo grau de jurisdição é necessário sempre, estaremos confirmando que o juízo a quo sempre está errado, de forma que é sempre necessária a chancela do juízo ad quem para confirmar, ou não, a sentença.

Pelo contrário, o duplo grau é facultativo, e, por conseguinte, o princípio apresenta-se relativo. Recorrer, como deixa bem claro Nelson Nery Júnior (2000, p. 184), é uma faculdade e um ônus das partes, do Ministério Público e do terceiro prejudicado; o vencido recorre se quiser, de maneira que a vantagem pode advir apenas se houver a interposição do recurso, caso este não seja interposto, há preclusão da faculdade e o legitimado deve arcar com o ônus de não ter recorrido.

Outro princípio que pode ser invocado para argüir a inconstitucionalidade no plano teórico é o do contraditório. Cassio Scarpinella Bueno (2006, p. 33) informa que o novel dispositivo só não será inconstitucional caso sua aplicação "observe, sempre, um prévio e exaustivo contraditório acerca das questões sumuladas pelos Tribunais superiores e que os leve à edição das Súmulas respectivas". Ou seja, a inconstitucionalidade presumida da norma processual civil estabelecida pelo enunciado do artigo 518, parágrafo primeiro, do CPC, só existirá na hipótese de a Súmula do STJ ou do STF ter sido editada sem o devido contraditório naquele processo em que se permitiu a sua edição; bem como nos processos anteriores, os quais permitiram a criação de uma jurisprudência reiterada sobre uma mesma matéria para a criação de uma norma sumular.

Além da possível violação ao princípio do contraditório, e, por conseqüência, da ampla defesa – inconstitucionalidade essa que, a nosso ver, é imediata –; há, ainda, no plano mediato, a violação do princípio do Estado Democrático de Direito. Violação essa que, conforme pensamos, enquanto que imperceptível a curto prazo, mostra-se como um câncer cujos sintomas, no momento em que aparecem, não podem mais ser remediados. Assim, a inclusão definitiva do instituto da súmula impeditiva do recebimento de recurso de apelação trata-se de uma ruptura constitucional, a qual, ao lado das outras fissuras que têm sido acrescidas no ordenamento jurídico brasileiro, provocará uma neoplasma maligna terminal no tecido de nosso Estado Democrático de Direito.

Assim, somos pelo caráter excepcional da aplicação da súmula impeditiva do recebimento do recurso de apelação. Ora, estabelece o artigo 518, caput, do CPC, que, depois de interposta a apelação, abrir-se-á vistas para o apelado responder, id est, respeita-se a garantia do contraditório e da ampla defesa.

Observando-se a redação do parágrafo primeiro do referido artigo 518 do CPC, a regra estabelecida deve ser interpretada cum grano salis, haja vista que o recorrente pode trazer ao processo nova razão ou questão que renove a discussão da demanda. Assim, na hipótese de o recorrente não trazer nada de novo, o juízo a quo poderá rejeitar o pedido do autor do recurso (análise própria do mérito, conforme o artigo 269, I, CPC), com base na existência de súmula impeditiva de apelação.

Portanto, mesmo que a sentença se fundamente em súmula do STF ou do STJ, o recurso de apelação deve ser recebido, de modo que o juízo a quo procederá ao juízo de admissibilidade recursal, o qual, se positivo, permitirá que seja dito em que efeitos a apelação é recebida. É na fase da admissibilidade ou não do recurso que o juízo a quo examinará o mérito do recurso, de modo a acolher ou a rejeitar o pedido do recorrente, de acordo com os pressupostos subjetivos (legitimidade e interesse em recorrer) e com os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, fundamentação, tempestividade, preparo e ausência de fatos impeditivos ou extintivos de recurso).

Na lição de Bernardo Pimentel Souza (2004, p. 295), o juízo a quo pode apreciar os requisitos de admissibilidade recursal a qualquer momento, haja vista o "princípio da economia processual, pois nada justifica a remessa dos autos ao tribunal ad quem para julgamento de apelação que nem sequer cumpre requisito de admissibilidade"; cumpre dizer também que "os pressupostos recursais configuram matéria de ordem pública, o que explica a permissão da iniciativa oficial".

A análise do mérito pelo juízo a quo passa, principalmente, pela utilidade que o julgamento do recurso trará ao recorrente, isto é, se há alguma vantagem na interposição da apelação. A nosso ver, para que exista vantagem é preciso que o autor do recurso traga ao processo novas razões ou questões, a fim de que reste inaplicável a regra da súmula impeditiva de recursos. Válida a obtemperação de Scarpinella Bueno (2006, p. 34-35):

[...] reputo indispensável que se criem condições para que se dê esta possibilidade de abertura de uma renovada discussão do caso, o que, em última análise, será responsável para manter vivo o debate da questão jurídica, afastando-se, com isto, uma das maiores críticas à adoção das súmulas impeditivas de recurso, que é o "engessamento" do Judiciário.

Ademais, nem sempre o único fundamento da sentença recorrida será a aplicação concreta de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Nestes casos, em que a sentença apóia-se em outros fundamentos, que vão além da súmula daqueles Tribunais, não há espaço para negar trânsito ao recurso de apelação, desde que este outro fundamento seja objeto de impugnação. Nem que seja para receber o recurso parcialmente, isto é, para viabilizar, perante a instância recursal, a revisão do outro fundamento em que se baseia a sentença, pertença ou não, este outro fundamento, ao mesmo capítulo ou a capítulo diverso, em que se dá a aplicação da súmula.

Tal discussão traz à tona um dos mais polêmicos debates existentes dentro da doutrina processual civil, aquele que se refere à natureza do direito de ação. Como bem lembra Celso Agrícola Barbi (1993, p. 19), o CPC brasileiro adota a teoria de Liebman, pela qual "a ação pode existir mesmo quando o autor não tiver o direito que pleiteia; mas só existirá se o autor preencher determinadas condições que permitam ao juiz julgar o mérito da causa". As condições da ação são as seguintes: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para a causa e interesse de agir.

A nosso ver, é no interesse de agir que reside toda a polêmica do assunto. Ora, repousa o interesse de agir, tanto quanto o interesse de recorrer (para não fugirmos de nosso tema), no binômio da necessidade-utilidade de ajuizar a demanda ou de interpor o recurso. A bifurcação do interesse de agir cria uma quarta condição da ação, a qual se apresenta consagrada pelo princípio da economia processual, e se perfaz na seguinte questão: é útil ao demandante/recorrente acionar o Judiciário, seja por meio da ação seja por meio do recurso, quando não tiver o direito que pleiteia? Isto é, quando não puder apresentar provas em prol de seu direito ou não trouxer novas razões ou questões à demanda, de modo que a decisão dada pelo juízo será, nos dois casos – com suas devidas peculiaridades –, pela improcedência do pedido formulado?

Se a resposta for, no caso do tema por nós aqui abordado, pela inutilidade da interposição, não será recebida a apelação, porque falta ao apelante um dos fatores inerentes ao interesse de agir – a utilidade em recorrer –, que é uma das condições da ação. E, como é sabido: a decisão do juiz pelo não-acolhimento do recurso por carência funda-se em extinção do procedimento sem resolução de mérito (artigo 267, VI).

Como dissemos alhures, da decisão pela inadmissibilidade da apelação cabe recurso de agravo de instrumento, o qual, se acolhido pelo Tribunal, poderá ensejar, pela regra do artigo 544, parágrafo terceiro, analogicamente aplicado, o provimento da apelação. Ou seja, quem fará a análise do mérito será o Tribunal que acolheu o agravo.


REFERÊNCIAS

BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao código de processo civil, volume I (artigos 1º a 153). 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.

BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do código de processo civil: comentários sistemáticos às leis n. 11.276, de 7-2-2006, 11.277, de 7-2-2006, e 11.280, de 16-2-2006, volume 2. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, volume I. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

MARINONI, Luiz Guilherme. A prova, o princípio da oralidade e o dogma do duplo grau de jurisdição. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br>. Acesso em: 10 out. 2006.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. 5. ed. São Paulo: RT, 2000 (Recursos no Processo Civil; 1).

SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

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Sobre o autor
Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira

Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Diretor Secretário-Geral da Academia Brasileira de Direitos Humanos (ABDH). Membro do Comitê de Pesquisa da Faculdade Estácio de Sá, Campus Vitória (FESV). Professor de Introdução ao Estudo do Direito, Direito Financeiro, Direito Tributário e Processo Tributário, no Curso de Direito da FESV. Pesquisador vinculado ao Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da FDV. Consultor de Publicações; Advogado e Consultor Jurídico sócio do Escritório Homem de Siqueira & Pinheiro Faro Advogados Associados. Autor de mais de uma centena de trabalhos jurídicos publicados no Brasil, na Alemanha, no Chile, na Bélgica, na Inglaterra, na Romênia, na Itália, na Espanha, no Peru e em Portugal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homem. Súmula impeditiva de recurso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1301, 23 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9419. Acesso em: 18 abr. 2024.

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