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01.Insta dizer que há muito o Estado editou a primeira lei regrando o auxílio-moradia. Vejamos o primeiro dispositivo estadual em cotejo com o dispositivo federal ainda vigente:
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979 (LOMAN)
Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
(...).
II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado. (Redação dada pela Lei nº 54, de 22.12.1986)
LEI ESTADUAL N
º5.624, de 09 de novembro de 1979Dispõe sobre a adaptação do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado à Lei Orgânica da Magistratura Nacional e dá outras providências.
Art. 283. Além dos vencimentos e das gratificações previstas na legislação federal os magistrados terão as seguintes vantagens:
(....)
§4
.ºA lei poderá conceder a vantagem de ajuda de custo para moradia nas comarcas em que não houver residência oficial para juiz, exceto nas Capitais
02.Muitos outros diplomas legislativos densificaram o auxílio-moradia em solo estadual após essa primeira regulação de 1979. Hoje vigora a norma referida e referendada, com precisão, no voto do Conselheiro Mairan Maia:
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N
º367, de 07 de dezembro de 2006
Dispõe sobre o Estatuto da Magistratura do Estado e adota outras providências.
Art. 15. Além do subsídio, poderão ser outorgadas aos Magistrados as seguintes vantagens:
I - de caráter indenizatório:
(...).
c) auxílio-moradia;
(...)
§ 1º A aplicação das alíneas c e f do inciso I deste artigo não poderá exceder a dez por cento do respectivo subsídio.
03.É importante essa afirmação, para que fique que o exercício do direito ao auxílio moradia, como concretização do direito fundamental à moradia do magistrado estadual, é há mais de 30 anos regrado em solo estadual. E sempre foi positivado e concedido de forma racional, escorreita e transparente, como transparece na conclusão do voto do Conselheiro Mairan Maia!
01.O entendimento deste colendo Conselho, por ora delineado nos votos dos eminentes Conselheiros Mairan Maia e Rui Stoco, data máxima vênia, precisa, pro futuro, se conformar ao entendimento que desenha no STF sobre o tema do auxílio-moradia de magistrados.
02.E, com o devido respeito, precisa ampliar seu foco para proteger, com mais efetividade e eficácia, o direito fundamental à moradia do magistrado estadual. O valor da vantagem indenizatória do auxílio moradia deve cobrir não só o singelo pagamento de aluguel, mas os valores e despesas de aquisição do imóvel de moradia do Juiz, quando o imóvel se situar na cidade sede do fórum de justiça; deve, além disso, pressupor a complexidade dos custos com a moradia, na realidade sócio-econômica e urbanística de nossas cidades e segundo a realidade federativa do Brasil, atendendo não só a necessidade do magistrado, mas de sua família, conforme mais ou menos o dito no parágrafo 22 deste memorial
03.Às conclusões do voto do Conselheiro Mairan Maia postas para o julgamento de legalidade do caso concreto, esta entidade associativa nada tem a opor.
04.Esse arrazoado pretendeu, além de defender os magistrados estaduais, trazer elementos para o debate ao justo estabelecimento do auxílio-moradia em bases regulatórias que prestigiem a máxima efetividade do direito fundamental à moradia dos magistrados no Brasil.
Brasília, DF, 07 de junho de 2010.
Ruy Samuel Espíndola
OAB/SC 9189
Notas