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O direito trabalhista e previdenciário das parteiras tradicionais

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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A humanidade evoluiu muito ao longo da história, em todos os sentidos e principalmente na medicina, porém em meio a tanta modernidade ainda existem as chamadas Parteiras Tradicionais, que sempre existiu e continuará até o fim do sistema de coisas. O presente trabalho visa garantir a continuidade dessa categoria de profissionais, que são tão importantes para nossa sociedade de uma forma histórica e cultural.

É a parteira que socorre a parturiente nos lugares onde o Sistema de Saúde Pública não consegue chegar, ainda existem muitos lugares que o Estado não consegue assistir e se não fosse o trabalho essencial desenvolvido pelas mães de umbigo, muitas gestantes e muitos nascituros morreriam sem nenhuma assistência.

O dispositivo legal que foi utilizado por base do trabalho acadêmico, foi o Projeto Lei nº 912 (BRASIL, 2021), do Senhor Camilo Capiberibe, encontra-se tramitando na Câmara dos Deputados e está sujeito à aprovação a qualquer momento. Porém existe uma discussão frente aos órgãos que protegem os direitos das parteiras tradicionais que não concordam com o Art. 3ª incisos I e II, trás os requisitos que precisam ser preenchidos pelas parteiras para que possam ter o direito a sua remuneração.

Existe uma discussão dos órgãos competentes pelas parteiras tradicionais que não concordam com essa restrição, sabemos que elas precisam ter seus direitos resguardados mas condicioná-las a essas modalidades é tratá-las como inferiores aos demais profissionais de saúde.

No Art. 3º, I, do Projeto Lei nº 912/2019, do Sr. Camilo Capiberibe, as parteiras precisam da conclusão com aproveitamento de curso de qualificação básica de parteira tradicional, ministrado pelo Ministério da Saúde ou por Secretarias Estaduais de Saúde; II apresentação de atestado fornecido por entidade de classe da categoria a que esteja filiada, comprovando que a parteira já exercia as atribuições previstas no art. 2º antes da publicação desta lei.

No inciso I, do referido artigo, fica as parteiras restritas aos cursos de qualificação ministrados pelo Ministério da Saúde ou Secretarias Estaduais de Saúde, isso condiciona as “Mães de Umbigo” não é favorável a categoria pois muitas não são alfabetizadas, seus conhecimentos são adquiridos com as experiências da vida, seus conhecimentos são empíricos, condicioná-las a cursos é tratá-las como inferiores aos demais profissionais, uma vez que não é justo equipará-las a médicos ou enfermeiras, pois mesmo com todo o conhecimento científico adquirido nos muitos anos de estudos, um médico não consegue fazer o que a parteira tradicional consegue, ele jamais sairá da unidade de saúde onde está lotado para se embrenhar pela mata, pelos rios, nas altas madrugadas, andando de bicicleta, de carroça, ou até mesmo no lombo de um jumento. Apesar dos conhecimentos técnicos dos médicos, eles não possuem o Dom, que a “Cachimbeira” tem.

No inciso II,do Projeto Lei nº 912/2019, do Sr. Camilo Capiberibe, a restrição ainda é maior, é preciso um atestado por entidade de classe para que comprove que a parteira já exercia sua profissão anterior a essa Lei, isso é impensável, onde ficará a tradição? Como será a atuação das mães de tradição? Por isso devemos encontrar uma forma adequada para a regularização da categoria, pois elas precisam receber por seus trabalhos, precisam ter seus direitos previdenciários resguardados.

O objetivo deste trabalho é encontrar uma forma de garantir os direitos trabalhistas e previdenciários das parteiras tradicionais. Além das restrições trazidas no Projeto Lei 912 (BRASIL, 2021), ainda existe uma dificuldade de enquadramento profissional das parteiras, como foi abordado ao longo do trabalho, muitos conceitos trabalhistas não se encaixam no perfil de trabalho dessa categoria de profissionais.

O único conceito que se aproxima do trabalho das mães de umbigo é o que já foi mencionado anteriormente, ATIVIDADE ESSENCIAL , essa nomenclatura casou-se perfeitamente com a atividade da parteira tradicional. Uma vez que na falta de assistência a uma mulher em trabalho de parto sabemos que acarretará sua morte e de seu bebê. Por isso o conceito de atividade essencial é o que podemos fazer um paralelo à atividade da parteira, pois na falta dos cuidados com a parturiente, coloca em risco a vida e a saúde tanto da mãe como do filho.

Restringir as parteiras tradicionais não é o melhor caminho para garantir seus direitos, pois muitas não são alfabetizadas, como poderiam desenvolver um curso ministrado pela Secretaria de Saúde, sem ter prejuízos em seu desempenho? Elas conhecem as técnicas da arte de partejar porque há uma tradição entre elas, passada de gerações, não fizeram nenhum curso técnico científico para poderem atuar como parteiras, mas, mesmo assim, dominam essa arte de uma forma imensurável.

Vimos a importância dessas profissionais ao longo da história, mesmo na época dos Faraós elas já atuavam de uma maneira brilhante, salvando vidas até mesmo indo contra o Estado, que decretou que elas matassem os recém-nascidos, mas elas agindo com ética e moral não cumpriram tamanha barbárie.

Essa parte da história das parteiras tradicionais nos emociona até hoje, pois vemos o quão fiel a sua tradição elas são, e que jamais cometem crimes contra suas parturientes, antes se sacrificam em nome de sua devoção.

Sem dúvidas a parceria do Ministério da Saúde com as associações de parteiras tradicionais vem melhorando a cada dia o seu desempenho, garantindo assim que muitas mulheres desassistidas pelo Estado, tenham atendimento por essas profissionais. Mas não é o suficiente, pois essas mulheres que sofreram injustiças e preconceitos durantes Séculos, precisam ter seus direitos garantidos para poderem envelhecer com a garantia de uma aposentadoria pela sua profissão, afinal de contas são anos se dedicando a essa prática e precisam receber seus benefícios por isso.

Nosso Estado ainda existe muitas desigualdades sociais e com isso muitas mulheres não têm acesso aos serviços institucionais de saúde, porém a parteira se faz mais uma vez presente para socorrer essas mulheres que não tem o mínimo de condição de se deslocar até uma unidade de saúde, às vezes por ser remota, outras por ser despreparada financeiramente, é nessas horas que a parteira tradicional deixa o aconchego de sua família para salvar vidas.

Em pleno Século XXI, é imprescindível que o poder público veja essa categoria de profissionais com outros olhos, que voltem seus mecanismos para garantir o direito dessas mulheres que ajudam a sociedade desde os primórdios dos tempos. Não há justificativas para não lutarmos pelos direitos dessas guerreiras que conseguem chegar aonde os profissionais de saúde não conseguem.

No ano de 2000, o Ministério da Saúde com parceria das Secretarias Estaduais e Municipais criou o programa Trabalhando com Parteiras Tradicionais, com isso melhoraria a assistência ao parto domiciliar, dando treinamentos às parteiras, qualificá-las ainda mais para desenvolver suas atividades de partejar. Esse foi um grande passo para o desenvolvimento das mães de umbigo, mas ainda falta muito para enquadrá-las em um conceito trabalhista adequado a sua atividade laboral e com isso garantir seu salário e sua aposentadoria.

Em toda sociedade, tribo, aldeia, comunidade vemos a dedicada parteira tradicional para cuidar das gestantes de sua localidade. A mãe de umbigo tem um grande domínio de ervas curadoras e raízes fabricadas de maneira caseira e tradicional, cuidam das gestantes antes, durante e no pós-parto tudo de forma natural.

Esses dados mostram como é importante o trabalho das parteiras tradicionais nesses Estados que não conseguem chegar nas comunidades mais carentes ou até por falta de logística, o acesso remoto dificulta o trabalho dos profissionais de saúde, portanto se não fossem as parteiras, que desempenham uma atividade essencial à população, salvando as vidas muitas parturientes e nascituros viriam a óbito.

Mesmo com tanta parceria para que o reconhecimento da categoria fosse visíveis no país, muitas ONGs, Institutos, Ministério e Secretarias atuando em parceria para o melhoramento das parteiras, ainda assim não foi regularizada sua profissão, deixando uma lacuna enorme nos dispositivos legais, na doutrina e nas jurisprudências do país, dificultando assim o trabalho daqueles que se importam com essa profissão, mas que se ver de mãos atadas quanto a um meio eficaz de regularização da atividade de parteira de tradição. As mães de umbigo foram recentemente reconhecidas como patrimônio cultural do Estado de Pernambuco.

O Grupo Curumim, é uma organização não governamental feminista que cuida dos direitos das parteiras tradicionais, é formado por uma equipe multidisciplinar que há anos vem desenvolvendo projetos junto ao Ministério da Saúde junto a outros órgãos voltado para o direito das mulheres, com o ideal de proteger os direitos das parteiras de tradição, lutam incansavelmente, porém ainda não obtiveram êxito nessa luta diária. Fizeram muitos treinamentos, melhoraram as condições de trabalho das mães de umbigo, ainda estão tentando junto aos órgãos competentes o enquadramento legal da profissão dessas mulheres que não cansam de ajudar as gestantes que precisam de cuidados.

O nascimento de um filho é sem dúvidas um momento único na vida de uma mãe, agora imagine esse momento sendo assistido por uma parteira domiciliar, no aconchego da família dessa parturiente, a conexão desse neném com sua família é de tamanha importância que não está escrito em nenhum livro ou artigo científico. Sem falar da importância do parto normal para a recuperação da mãe e do nascituro.

O corpo da mulher foi preparado para parir de forma natural e não com intervenção de aparelhos perfurocortantes, pois o parto normal é o fim do ciclo da gestação e com isso os benefícios são muitos tanto para as mães como para os bebês. Estudos científicos demonstram a importância do parto pelo canal vaginal, pois aumenta o fortalecimento neurológico e imunológico dos recém-nascidos.

E justamente por isso que o trabalho das parteiras tradicionais é tão importante, a aparadeira, larga um dia de serviço para prestar ajuda humanitária, se doando, fazendo todo um trabalho duro por amor a sua profissão. Não é justo que depois de tanto esforço, tanta luta, dedicação e empenho não consigam ter os seus direitos laborais garantidos, não consigam ao final de suas jornadas uma aposentadoria pela sua profissão tão dedicada.

Não menos importante que a remuneração da categoria, lhe deram reconhecimento e tesouras inoxidáveis para que não prejudicasse o recém-nascido sem querer com objetos antigos e sem nenhuma esterilização. Mas as perguntas que ficam são, na época dos Faraós por sua vez existia material inoxidável?

Existiam treinamentos e reconhecimentos como patrimônios culturais da categoria das parteiras tradicionais? Não existia nada disso, e com o pouco recurso que elas tinham faziam milagres salvando a vidas de milhares de mães e nascituros. O que essas mulheres guerreiras precisam é de remuneração trabalhista para poder subsidiar suas famílias e sim com seu salário merecido, devido a sua atividade laboral de parteira de tradição, comprarão suas tesouras inoxidáveis e seus kits de primeiros socorros, pois muito antes de existir luvas de látex, aço inoxidável, clamp uma espécie de grampo no coto umbilical e todos esses equipamentos modernos já existia a parteira, com seu cachimbo, chapéu de palha, suas tolhas de retalhos, seu candeeiros, lamparina a gás, água fervida no fogão a lenha para esterilizar todos os seus equipamentos de trabalho, humildes, porém eficazes.

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Demonstrando que mesmo sem todos os aparatos de primeira geração elas conseguem fazer aquilo que nasceram para fazer, partejar, salvar as parturientes e os nascituros, com a maior ferramenta de trabalho que elas possuem, suas mãos dotadas de sabedoria e muito amor.

O moderno é bem-vindo, desde que não queira menosprezar o arcaico, o trabalho de tradição desses profissionais que existem desde o primórdio dos tempos e enquanto existir ser humano na terra elas continuam partejando, com ou sem equipamentos de ponta e tecnologia.

Que juntam o moderno a tradição para melhorar o desempenho das mães de umbigo, mas o que elas precisam urgente é ter seus direitos regularizados sem que sua arte de partejar seja restrita por um pedaço de papel que diz que para ser parteira tem que preencher requisitos, os treinamentos serão sempre de uma extrema importância, mas querer que uma mulher que não sabe ler tenha que passar por uma prova técnica é querer atrasar o que já foi demasiadamente atrasado, seus direitos já são adquiridos por milênios de práticas tradicionais que nunca receberam nada por isso, elas merecem receber além de homenagens, certificados e tesouras inoxidáveis, salário para que possam contribuir com a previdência e só então garanta sua aposentadoria pela sua profissão.

O presente trabalho teve por base o Projeto Lei nº 912 (BRASIL, 2021) do Senhor Camilo Capiberibe, os princípios constitucionais, sendo eles o princípio da suficiência e da solidariedade. Alguns conceitos trabalhistas onde percebeu-se que não caberia o enquadramento legal da profissão das parteiras de tradição. Também os artigos e livros referentes ao tema parto normal e parteiras tradicionais.

Foi visto o precedente no Sertão de Pernambuco na Cidade de Trindade, onde através de um convênio com a prefeitura e a associação de parteiras elas conseguiram receber uma ajuda de custo, espécie de remunerações trabalhistas pelas suas atividades desenvolvidas. Até chegar um paralelo que o conceito que mais se aproxima da atividade que as parteiras desenvolvem é o serviço essencial. A maior dificuldade da pesquisa foi justamente encontrar um enquadramento laboral para essa categoria de profissionais.

Mas com as novas leis trabalhistas vislumbramos a oportunidade de conseguir que os direitos trabalhistas e previdenciários dessas mulheres sejam garantidos e que a cada geração futura não pereça no espaço e no tempo essa profissão tão maravilhosa que existe desde o princípio dos sistemas de coisas e enquanto o universo existir sempre haverá uma parteira tradicional disposta a cumprir sua missão, partejar com amor e trazer vidas ao mundo.


REFERÊNCIAS

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QUEIROGA, Eduardo. Parteiras: um mundo pelas mãos. Exposição Itinerante Fotógrafo Trindade-PE, Pesqueira-PE, Goiana-PE, Instituto Nômades, 2013. disponível em: https://www.institutonomades.org.br/expo_parteiras/aexposicao.html

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SEVERO, Souto Valdete. Manual da reforma trabalhista. 1a edição Porto Alegre – São Paulo AATSP Editora Sensus, 2017.

VIEIRA, Sumaia. Saberes e práticas: das parteiras tradicionais de Pernambuco. Florianópolis, 2013. Instituto Nômades,2013.

UNICEF. Direitos das gestantes. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/media/2351/file/Guia_dos_Direitos_da_Gestante_e_do_Bebe.pdf. Acesso em: 05 maio de 2021.


ANEXO(S)

ANEXO A – NEGRAS NO PALCO DA HISTÓRIA

disponível em: https://www.mulher500.org.br/wp-content/uploads/2017/08/21_NegrasPalcoHistoria_21marco20101.pdf

ANEXO B - HOMENAGEM À RAIMUNDA PARTEIRA

Essa fotografia pertence ao acervo Curumim, uma ONG, que cuida dos direitos das parteiras tradicionais de Pernambuco. disponível em: https://www.mulher500.org.br/wp-content/uploads/2017/08/21_NegrasPalcoHistoria_21marco20101.pdf


Resumen: El presente trabajo tiene como objetivo garantizar los derechos laborales y la seguridad social de las parteras tradicionales que se basará en el Proyecto Ley nº 912 del año 2019, por Mister Camilo Capibaribe. Reconoce la profesión de partera tradicional y determina un salario-mínimo para la categoría. Hay una discusión sobre las restricciones que trae este proyecto que serán abordadas en el transcurso de este trabajo. Como bien sabemos, el salario es la remuneración que debe recibir un trabajador por sus servicios. Y la categoría de parteras tradicionales vienen luchando a través de ONGs e institutos por el reconocimiento de su profesión, pero a la fecha aún no han logrado su reconocimiento profesional, lo que dificulta la recepción de sus beneficios laborales y de seguridad social. También habla de la evolución histórica de estas mujeres desde los días de faraones hasta la actualidad. ¿Qué es la partera tradicional? Es una mujer que sabe ayudar a otras mujeres, tienen fe y fuerza multiplicada por las luchas diarias, tiene el don de traer vidas al mundo. Una partera es madre en todos los niveles de jurisdicción, cuida, protege y lucha por los derechos de sus parturientas. Va a lugares a los que muchos no se atreverían a ir, cuida al feto y a la parturienta como si fuera un familiar. Son médicas, trabajadoras sociales y psicólogas de esas mujeres que tanto sufren que no cuentan con la asistencia del Estado, para que puedan desarrollarse como ciudadanas, mujeres que en ocasiones quedan olvidadas al margen del Estado de Derecho Democrático. La partera a veces no sabe leer ni escribir pero tiene conocimientos empíricos y es capaz de luchar por los derechos de sus asistentes de una manera tan impresionante que muchos operadores legales envidiaría su desempeño en el campo. Cuántas veces abandonan sus hogares en cualquier momento com el fin de ayudar a la parturienta a no temer los peligros de la noches o lo amaneceres continúan en la búsqueda de realizar su profesión, placer espiritual, su devoción por traer vidas al mundo, que luchemos por sus derechos laborales y de seguridad social, porque cuando la comadrona sea mayor que la apoyará? Se ha dedicado al cuidado de parturientas durante toda su vida y no ha recibido ninguna remuneración por sus servicios? Sócrates dijo “mi madre era partera ella trajo vidas al mundo yo aporto ideas”. Así como todos los profesionales de la salud tienen garantizados sus derechos, esta categoría de profesionales no será diferente.

Palabra clave: Trabajo Científico. Partera Tradicional. Derecho Laboral. Ley de Seguridad Social. Proyecto ley 912.

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Sobre a autora
MARIA LINDALVA DA SILVA OLIVEIRA

•Analista de processos previdênciarios; •Bacharela em Direito; •Técnica em Segurança do Trabalho; •Filha, Mãe, Amiga, Irmã e Poeta.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, MARIA LINDALVA SILVA OLIVEIRA. O direito trabalhista e previdenciário das parteiras tradicionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7402, 7 out. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106288. Acesso em: 20 mai. 2024.

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para conclusão do curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Maurício de Nassau. Orientador: André Felipe Torquato Leão.

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