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O princípio da precaução e a sua importância para a tutela do meio ambiente e da saúde

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Bibliografia

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Notas

  1. SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2.ed. São Paulo: Malheiros,1995, p.01.
  2. Essa ideia de limite é tão forte que alguns doutrinadores identificam-na como um princípio isolado do Direito Ambiental. Nesse trabalho, contudo, entendeu-se que o LIMITE insere-se na ideia de desenvolvimento sustentável, já que a qualidade de sustentabilidade, em seu bojo, compreende um raciocínio de que o meio ambiente tem uma limitação com a qual consegue absorver o desenvolvimento do homem.
  3. Apesar de Matos(2001), baseando-se na estruturação principiológica de Machado (1994), adotar a notificação como um princípio isolado, entendeu-se, na confecção desse trabalho, que a notificação está contida na essência do princípio da obrigatoriedade da ação estatal; afinal, tendo o Estado a obrigação de agir sempre (preventiva ou repressivamente) na proteção ambiental, torna-se função sua (ACESSÓRIA) notificar não só aos particulares e à coletividade, mas, também, a outros Estados no caso de degradação ambiental transfronteiriça (ou na possibilidade desta).
  4. Esse princípio, doutrinariamente, é nominado de "participação" ou de "democrático", todavia, adotou-se, neste escrito, conjuntamente as outras duas, a nomenclatura de "direito-dever" da participação popular. Esse fato é justificado pela certeza de que, por ser um dever constitucional (contido no caput do art.225 da C.F. de 88), esse princípio ultrapassa a ideia de faculdade na participação.
  5. Esse princípio é abordado por Grassi (1995), na sua obra "Direito Ambiental Aplicado" (listada na bibliografia).
  6. No Direito Internacional, assim como na doutrina ambiental brasileira, o princípio é conhecido simplesmente por "educação ambiental". Neste trabalho, contudo, resolveu-se acrescentar à nomenclatura do referido princípio, a expressão "complexa", que tem como fito potencializá-lo e sintonizá-lo com o espírito participativo da C.F. de 1988. Entendeu-se, em suma, que a educação ambiental não deve resumir-se ao mero incentivo da consciência ecológica, mas que deve ter como meta conjunta a popularização do Direito Ambiental nacional, entre outros valores, que dariam a sua substancialidade um arcabouço complexo.
  7. Na doutrina portuguesa, costuma-se diferenciar a nomenclatura prevenção da nomenclatura precaução. Tal fato não é comum na cultura jurídica brasileira.
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Sobre o autor
Fernando de Azevedo Alves Brito

Advogado, Escritor, Professor EBTT, área de Direito, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA), Campus Vitória da Conquista. Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidad Nacional de La Plata (UNLP). Mestre em Ciências Ambientais pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Graduado em Direito pela Universidade Tiradentes (UNIT). Professor responsável pela linha de Educação Ambiental no Grupo de Pesquisa Saberes Transdisciplinares (IFBA). Membro da Associação de Professores de Direito Ambiental do Brasil (APRODAB). Autor dos livros "Ação Popular Ambiental: uma abordagem crítica" (1ª e 2ª edições, Nelpa, 2007 e 2010) e "O que é Meio Ambiente? Divagações sobre o seu conceito e a sua classificação" (1ª edição, Honoris Causa, 2010). Autor de diversos artigos nas áreas do Direito Ambiental, da Cidadania e do Meio Ambiente.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITO, Fernando Azevedo Alves. O princípio da precaução e a sua importância para a tutela do meio ambiente e da saúde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2788, 18 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18522. Acesso em: 25 abr. 2024.

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