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O conflito axiológico entre os cânones constitucionais da livre iniciativa e da busca do pleno emprego

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2 INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

 

 

2.1 Métodos Interpretativos

Operada uma conceituação preliminar acerca da carga valorativa imanente dos princípios que nos guiarão pela iminente investigação exegética, quais sejam, a livre iniciativa e a busca do pleno emprego, é mister que explicitemos o método de interpretação a ser utilizado predominantemente nessa empresa.

Nesse sentido, importante mencionar que o foco de nosso trabalho interpretativo será o próprio texto constitucional o que, in limine, dispensa uma explicação maior acerca da importância de utilização de uma interpretação criteriosa e consentânea com a relevância da norma analisada.

Destarte, distanciando-nos de uma interpretação voltada somente à vontade do legislador ou ao espírito da lei e, como forma de elucidar o entendimento aqui perfilhado acerca da real importância da interpretação constitucional, explicitamos o pensamento de Juarez Freitas (1995, p. 50) sobre o papel do interprete normativo:

A faceta de instrumentalidade do Direito como um todo significa que o intérprete é concitado a dialogar com a vontade da lei, objetivamente considerada, fazendo-o de modo não subserviente, pois é preciso descobrir os seus fins, expressos ou ocultos e, mais do que isso, descobrir os fins essenciais do sistema jurídico a serem concretizados através desta ou daquela norma. Assim, ao se interpretar e aplicar uma norma individual, não há como deixar de julgá-la também, sem que tal julgamento redunde num sociologismo usurpador de competências constitucionais e sem adentrar no mérito histórico e legislativo específico, quanto à conveniência ou oportunidade do seu surgimento. É que ao intérprete incumbe – convém frisar enfaticamente – dar sistematicidade à norma, vale dizer, colocá-la, formal e substancialmente, em harmonia com o sistema jurídico, concepcionado e pressuposto como garantidor da coexistência das liberdades e igualdades e igualdades no presente vivo em que se dá a operação hermenêutica.

De modo semelhante, adiantaremos o entendimento acerca da interpretação constitucional preocupada com a mobilidade das relações sociais de Konrad Hesse (1991, p. 23), autor que utilizaremos e exploraremos com maior minudência no fechamento desse trabalho.

Em outras palavras, uma mudança das relações fáticas pode – ou deve – provocar mudanças na interpretação da Constituição. Ao mesmo tempo, o sentido da proposição jurídica estabelece o limite de qualquer mutação normativa. A finalidade (Telos) de uma proposição constitucional e sua nítida vontade normativa não devem ser sacrificadas em virtude de uma mudança da situação. Se o sentido de uma proposição normativa não pode mais ser realizado, a revisão constitucional afigura-se inevitável. Do contrário, ter-se-ia a supressão da tensão entre norma e realidade com a supressão do próprio direito. Uma interpretação construtiva é sempre possível e necessária dentro desses limites. A dinâmica existente na interpretação construtiva constitui condição fundamental da força normativa da Constituição e, por conseguinte, de sua estabilidade. Caso ela venha a faltar, tornar-se-á inevitável, cedo ou tarde, a ruptura da situação vigente.

Ainda, valendo-nos de concepções erigidas pelo constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho em seu Direito Constitucional e Teoria da Constituição, traçaremos um breve perfil dos cinco principais métodos interpretativos hodiernamente utilizados na atividade hermenêutica constitucional.

O primeiro deles é o método jurídico, que traduz os ideais hermenêuticos clássicos, mormente por tratar a interpretação constitucional de forma indiferente, considerando a interpretação de uma Lei Fundamental de modo semelhante àquela interpretação dada a uma lei ordinária. Nesse método, privilegia-se a utilização das chamadas regras tradicionais da hermenêutica.

Destarte, o método jurídico de interpretação aproxima-se do sentido efetivo do texto interpretado mediante a utilização dos elementos interpretativos: filológicos – tais como o literal, o gramatical e o textual -, lógicos – como o elemento sistemático -, históricos, teleológicos e o elemento genético da norma. Destarte, coadunando tais elementos ao princípio norte da legalidade, buscar-se-á tão somente o descobrimento do sentido do texto interpretado, sem afastar-se dele.

De outro lado, o método tópico-problemático reduz a tarefa hermenêutica a, no nosso entender, um subjetivismo desmedido e, por isso mesmo, prejudicial à benquista segurança jurídica. De modo que, parte-se de uma premissa interpretativa considerando uma norma contida em um sistema aberto, possibilitando a discussão da questão prática e evidenciando, primordialmente, a argumentação de vários intérpretes na tentativa de adaptação do texto normativo à realidade do caso concreto.

Desse modo, no método tópico-problemático, são construídos tópicos de discussão que problematizam a questão por diversas óticas interpretativas, buscando a confluência consensual dos intérpretes a uma decisão para o caso em tela. Tal método, aduz Canotilho, demonstra-se pernicioso por inventar um direito eminentemente casuístico, não considerando a interpretação constitucional uma atividade normativamente vinculada.

O método hermenêutico-concretizador, segundo Canotilho teorizado principalmente por Konrad Hesse, constrói a interpretação normativa a partir da pré-compreensão do intérprete acerca daquilo que analisa. A partir desse método admite-se o eminente papel de criação do intérprete; buscando o sentido do texto historicamente e executando tarefa prático-normativa, ele concretiza o direito através da contextualização criativa entre aquilo que está positivado na norma sob exame e o caso no qual pretende-se a subsunção normativa.

Destarte, o método hermenêutico-concretizador é um método que, diferentemente do tópico-problemático que assume o problema diante da norma, prima por desvelar o sentido da norma enquanto referência contextual para a concreção normativa em face dos problemas oriundos do caso concreto.

O método científico-espiritual, também conhecido como sociológico e valorativo, pauta-se pela adequação da interpretação da norma constitucional com as bases de valoração intrínsecas ao texto constitucional, buscando coadunar o exercício interpretativo com uma dada ordem de valores presentes na própria Lei Fundamental. Dessa necessidade de inferência de quais valores seriam mais caros à Carta Política analisada é que se depreende o esforço de captação espiritual do intérprete; não apenas dessa vontade positivada, mas dos anseios reais da comunidade e do Estado onde está vigente.

Assim, é que relativamente ao método científico-espiritual, principalmente pelo teor notadamente subjetivista e, mesmo, descriterioso de sua metódica interpretativa, assentimos com Canotilho no sentido de sua inviabilidade prática de utilização de uma forma mais ampla, tal como é aquela necessária à consecução da empresa exegética aqui intentada.

Por último, referenciamos o método de interpretação normativo-estruturante, que tem como postulados principais a determinação de uma metódica jurídica investigativa que tenha por fim perscrutar as várias funções de realização do direito constitucional, como a da legislação, da jurisdição e da administração. Nesse sentido, adaptando a lei e conformando suas transformações no escopo de buscar a decisão das diversas questões práticas, tal metódica cuida, eminentemente, de investigar a estrutura própria às normas positivadas, com o objetivo de compreender em que domínio normativo estão circunscritas.

Destarte, a partir do método normativo-estruturante, entende-se que dentro de um texto constitucional estão inseridos diferentes sistemas jurídicos, como a ordem social e a ordem econômica, sempre conformados pelo ideário maior da unidade da constituição. Assim, cremos que, mediante a utilização desse método, plasmado nos ensinamentos de Canotilho com fulcro no pensamento do jurista alemão Friedrich Müller que, ainda segundo Eros Grau, também informa o conteúdo do método lógico-sistemático, nos é possível desvendar a carga valorativa e vinculativa, verbi gratia, de um princípio como o da livre iniciativa em nosso ordenamento jurídico, o que possibilita o iminente exame concernente a sua adequada efetivação no plano fático.

Procedendo dessa forma - adotando tanto quanto possível o método normativo-estruturante, por entendermos guardar mais afinidade com a tarefa a ser desempenhada ao longo desse expediente, mormente por nos propiciar uma análise mais atenta da questão principiológica - não estamos, em absoluto, desacreditando totalmente os demais métodos interpretativos.

Ocorre que a Constituição, entendida como um sistema complexo, não pode ser interpretada topicamente, mas apenas através de uma visão sistêmica e em seu todo. De modo que, assim como o moderno pensamento hermenêutico renega a utilização estanque de métodos de interpretação constitucional, igualmente assentimos.

Todavia, carecemos aqui da adoção de um sistema interpretativo norteador que nos forneça caminhos, tanto quanto possível, isentos de caprichos pessoais na atividade hermenêutica, motivo pelo qual inclinamo-nos predominantemente a esses cânones interpretativos, sem olvidar, contudo, da necessidade de captação do sentido de completude na interpretação da Lei Fundamental, o qual só pode ser apreendido mediante o desprendimento de convicções e sistemas fechados.

Por derradeiro, colaciono o entendimento elucidativo do jurista brasileiro Juarez Freitas (1995, p.p. 55-56) acerca dos benefícios de se proceder a uma tal interpretação constitucional de matiz sistemática, bem como no que concerne ao destacado papel dos princípios nessa atividade de natureza hermenêutica:

(a) oriente a interpretação, assim concebida, no intuito de vencer antinomias, inclusive as de valoração, para o plano principiológico; (b) evidencia que há uma dentre os princípios, daí impor-se uma interpretação conforme a Constituição, subordinando-se sempre a matéria examinada aos princípios superiores da igualdade e da justiça, dentre outros; (c) aviva a noção de que os valores fundamentais, especialmente os elevados à condição de supremos por força normativa da Constituição, têm de servir como critério de permanente avaliação, estando à base da aplicação judicial, fundamentando-a sempre, consciente ou inconscientemente; (d) permite uma aplicação mais elástica do Direito, seja por adaptar-se à modificação dos próprios valores, seja por contribuir para eliminar as chamadas ‘quebras sistemáticas’, geradoras das chamadas nulidades de normas contrárias ao sistema; (e) conduz á constatação de que a lógica jurídica há de ser necessariamente dialética, diversamente do sustentado pelo normativismo fragmentário, porquanto evidentes as incomensuráveis possibilidades hermenêuticas conferidas ao intérprete, também aplicador em sentido amplo, já que a hierarquização axiológica presente em toda interpretação jurídica nunca é somente jurídica, nem poderia sê-lo, por mais que se force a distinção entre exegese como ciência e o ato de criação do Direito como arte, uma vez que a interpretação é descoberta intersubjetiva da sistematicidade de princípios, norma e valores, devidamente hierarquizados; (f) permite ver que a maneira correta de compreender o Direito, metodologicamente, a par e além de técnica de pensar a partir de problemas – ou seja, uma ‘ars inveniendi”, como uma verdadeira arte de sistematização, eis que o mister do intérprete consiste em integrar – para além das distinções e autonomias didáticas – a totalidade sistemática, transcendendo o pensamento aporético, quando compreendido e exercido unilateralmente; (g) reforça a idéia de que a interpretação não deve ocupar jamais um papel secundário, já que a interpretação sistemática, bem entendida, é método não exterior ao objeto de sua apreensão, de tal sorte que somente é jurista aquele capaz desta visão aberta, transdogmática e dinâmica do direito, plena e maduramente receptiva aos apelos da vida em suas exigências de relação e de movimento.

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2.2 Princípios da Interpretação Constitucional

Corroborando com a metódica interpretativa acima aludida, bem como também fundamentados no método hermenêutico-concretizador - igualmente desenvolvido supra – estão os chamados princípios da interpretação constitucional. No escopo de desenvolvê-los propriamente adotaremos novamente o enfoque dado por Canotilho. Nessa toada, alicerçamos adequadamente o discurso racional que nos conduzirá a uma análise propedêutica, mas ampla do fenômeno do conflito normativo principiológico, vale dizer, entre os cânones constitucionais da livre iniciativa e da busca do pleno emprego.

Sendo assim, antes de adentrarmos à explicitação do rol de princípios afetos à interpretação constitucional, plasmamos o entendimento do próprio Canotilho (2008, p. 1223) acerca da necessidade de tais fundamentos interpretativos:

A elaboração (indutiva) de um catálogo de tópicos relevantes para a interpretação constitucional está relacionada com a necessidade sentida pela doutrina e práxis jurídicas de encontrar princípios tópicos auxiliares da tarefa interpretativa: (1) relevantes para a decisão (=resolução) do problema prático (princípio da relevância); (2) metodicamente operativos no campo do direito constitucional, articulando direito constitucional formal e material, princípios jurídico-funcionais (ex.: princípio da interpretação conforme a constituição) e princípios jurídico-materiais (ex.:princípio da unidade da constituição, princípio da efectividade dos direitos fundamentais); (3) constitucionalmente praticáveis, isto é, susceptíveis de ser esgrimidos na discussão de problemas constitucionais dentro da <base de compromisso> cristalizada nas normas constitucionais (princípio da praticabilidade).

O princípio da unidade da constituição, ao qual nos reportaremos mais propriamente no seguimento desse trabalho, desvela um sentido interpretativo do texto constitucional tendente a amenizar e evitar as contradições normativas de todo o gênero (antinomias,conflitos, antagonismos,...). Destarte, informa ser dever do intérprete proceder a uma análise que prime pelo sentido de completude e globalidade do texto normativo constitucional. Deveras, realizar a exegese constitucional considerando as normas não de forma dispersa e/ou isolada, mas enquanto preceitos integrados em um sistema unitário de normas e princípios (CANOTILHO, 2008, p.1224).

De outro lado, fazemos menção também ao chamado princípio do efeito integrador. Em que pese seu caráter eminentemente subjetivo, seu teor informa uma condição interpretativa norteada por soluções capazes de subsidiar a integração política e social, reforçando principalmente a unidade política do Estado. Assim, tal princípio - longe de propiciar soluções que levem a reducionismos, autoritarismos e/ou fundamentalismos de qualquer ordem - busca em decisões políticas pluralísticas o escopo primordial da integração social (CANOTILHO, 2008, p.1224).

Em outra esteira, o princípio da máxima efetividade - que acreditamos ser um cânone interpretativo bastante interessante à nossa empresa de mostrar os efeitos nefastos de colisões principiológicas com efeitos sociais – denota um caráter operativo relativamente às demais normas constitucionais. Ou seja, informa uma prerrogativa de preeminência à efetividade daquelas normas subsidiadas por princípios com características de direito fundamental, relativamente a outras sem tal relevo axiológico. Tal princípio foi erigido com o objetivo de tornar atuais, vale dizer concretizadas faticamente, muitas das chamadas normas-programa, que ordinariamente carecem de mecanismos mais adequados à sua efetivação (CANOTILHO, 2008, p.1224).

Outro princípio mencionado por Canotilho como útil a uma interpretação constitucional adequada é o da justeza ou conformidade funcional. Tal princípio revela um caráter mais propriamente ligado à repartição de competências. Assim, em que pese estar inserido nessa parte do discurso, cremos estar ele menos ligado à interpretação do que à segurança jurídica em si, haja vista que cuida principalmente de manter intactas as competências e funções de cada órgão e poder, tal qual estabelecidas no texto constitucional, assegurando a mantença do esquema organizatório-funcional preconizado na Constituição Federal.

Em ordem valorativa diversa encontra-se o princípio da concordância prática ou da harmonização. Neste cânone interpretativo, além de ser possível encontrar desdobramentos lógicos dos demais princípios aludidos, reside a necessária imperatividade da coordenação e combinação de bens jurídicos em conflito, vale dizer, a proibição de sacrifício total de um bem constitucional em detrimento de outro. Ou seja, a ponderação de suas cargas valorativas próprias buscando a concordância prática, em especial, quando se tratarem os bens jurídicos sob exame, de direitos fundamentais, situação na qual deverá ser feito o sopesamento adequado visando a imposição de limites e condicionamentos recíprocos buscando sempre a harmonia jurídica e social.

Por derradeiro, aludimos ao princípio da força normativa da constituição, o qual será desenvolvido com maior minudência na conclusão de nosso trabalho, haja vista seu eminente relevo no mister da interpretação constitucional, mormente nos moldes em que pretendemos aqui traçá-la. Desse modo, em caráter preliminar adiantamos ser um princípio desenvolvido a partir dos ensinamentos do jurista alemão Konrad Hesse, preceituando a utilização de pressupostos normativos otimizantes da Lei Fundamental, principalmente em face de problemas jurídico-constitucionais. Assim, adequando a solução hermenêutica à historicidade da estrutura constitucional sob exame, deverá ser procedida a atualização constitucional, quer dizer, a concreção do direito de forma atenta aos anseios hodiernos de natureza jurídico-social, primando por um direito que seja, ao mesmo tempo efetivo e permanente.

2.3 O Metaprincípio da Hierarquização Axiológica

Derradeiramente, explicitaremos o conceito do princípio da hierarquização axiológica que determina um modo de interpretação sistemática do direito, o qual entendemos como determinante na tarefa aqui empreendida, justamente por considerar o critério da carga valorativa axiológica como primordial na definição de saídas jurídicas para conflitos normativos. Tal cânone interpretativo é detalhado na obra de Juarez Freitas, que realiza profícua e original empresa no tratamento das questões atinentes à interpretação normativa.

Mais do que um princípio interpretativo, a hierarquização axiológica determina um critério que, longe de se distanciar dos demais métodos e princípios da hermenêutica constitucional, com eles se coaduna, vale dizer, complementando-os. Ou seja, é um imperativo principiológico capaz de conferir unidade ao sistema jurídico. Juarez Freitas (1995, p. 81) o conceitua da seguinte forma:

(...) é o metacritério que ordena, diante inclusive de antinomias no plano de critérios, a prevalência do princípio axiologicamente superior, ou da norma axiologicamente superior em relação às demais, visando-se a uma exegese que impeça a autocontradição do sistema conforme a Constituição e que resguarde a unidade sintética dos seus múltiplos comandos.

Destarte, tal hierarquização principiológica que tenha por critério o escalonamento normativo consoante o valor axiológico, será de grande valia em nosso trabalho, haja vista a natureza de conflito sob enfoque. De modo que, mediante a utilização desse metacritério interpretativo, cremos auferir valiosos subsídios teóricos para a abordagem adequada da temática proposta, mormente se restar comprovado ao longo da explanação o conflito axiológico entre os princípios da livre iniciativa e da busca do pleno emprego.

Sendo assim, outro viés importante identificado através da utilização preponderante do metacritério da hierarquização axiológica é a sua coadunação e preocupação com a temática da justiça, o que nos parece essencial, haja vista o reflexo de natureza social concernente a um conflito normativo como o estudado. Nesse sentido é também o entendimento de Juarez Freitas (1995, p. 91):

(...) nos lindes e nas fronteiras inerentes ao sistema e no manejo adequado do metacritério da hierarquização axiológica, é deveras evidente que a justiça se apresenta como um dos elementos essenciais e juridicamente indispensáveis à legitimidade e à continuidade mesma do Direito positivo. Deve, pois, a interpretação sistemática, à base substancial do sistema objetivo, visar a suplantação das antinomias de avaliação ou injustiças, sem que o exegeta se sobreponha autoritariamente ao sistema jurídico , pressuposta sua razoabilidade mínima no Estado Democrático.

Por fim, salientamos a lúcida lição de Juarez Freitas (1995, p. 115) acerca deste metaprincípio, evidenciando o modo como nos será útil posteriormente, guiando-nos sob o terreno irregular da interpretação constitucional:

(...) à guisa de conclusão, sempre haverá, mesmo no conflito entre os princípios ou subprincípios hermenêuticos, a dominância de um ou a relativização mútua, ditada por um princípio tido como superior ou mais elevado. Tal princípio, dotado de imperatividade jurídica, sem ser uma mera espécie do gênero das normas, outro não é senão o princípio da hierarquização axiológica, que mais se evidencia no tratamento dos conflitos entre os princípios ou subprincípios necessários à sua concretização.

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Sobre o autor
William Daniel Silveira Pfarrius

Graduado em Direito pela FURG (Universidade Federal do Rio Grande) em 2010. Servidor Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PFARRIUS, William Daniel Silveira. O conflito axiológico entre os cânones constitucionais da livre iniciativa e da busca do pleno emprego. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3422, 13 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23000. Acesso em: 23 abr. 2024.

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