Capa da publicação Sociedade limitada: administradores não sócios e Lei 12.375/10
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Formas de designação, direitos e deveres dos administradores não sócios na sociedade limitada após a alteração do artigo 1.061 do Código Civil pela Lei nº 12.375

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Quais os direitos, deveres e responsabilidades do administrador não sócio de uma sociedade limitada?

Resumo: Em 30 de dezembro de 2010, foi publicada a Lei n. 12.375. que alterou o artigo 1.061 do Código Civil, possibilitando a designação de administradores não sócios na administração da sociedade limitada, sem que haja a obrigatoriedade do contrato social prever em seu ato de constituição esta nomeação. Esta mudança retira um entrave à designação de administradores não sócios altamente preparados na administração das sociedades limitadas, visando aumentar o desempenho dos negócios dessas sociedades. Para explicar melhor a designação desse tipo de administrador, o presente artigo mostra como ele poderá ingressar na administração da sociedade, seus deveres e direitos, e quais as principais implicações na sociedade limitada com a alteração do artigo estudado. Observa-se que a alteração do artigo 1.061 do Código Civil foi importante, tendo em vista ter possibilitado uma grande abertura da administração da sociedade limitada.

Palavras-chave: Direito Empresarial; Sociedade Limitada; Administrador não sócio.


1. INTRODUÇÃO

A Lei n. 12.375, de 30 de dezembro de 2010, possibilitou a designação de administradores não sócios na administração da Sociedade Limitada, sem que haja a obrigatoriedade do contrato social prever esta nomeação no ato de sua constituição. A mudança efetivou-se com a alteração do artigo 1.061 do Código Civil de 2002. Com a alteração, o presente artigo passou a ter o seguinte enunciado:

Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

Como pode ser observado no bojo do artigo, para garantir a referida designação, manteve-se a necessidade de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

A redação anterior deste artigo dizia assim:

Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

Observa-se que na redação anterior só havia designação de administradores não sócios quando o contrato preveja esta possibilidade. A alteração efetivada pela Lei n. 12.375. afetou o cotidiano das empresas de responsabilidade limitada. Antes desta lei, somente as Sociedades por Ações poderiam designar administradores não sócios sem que esta possibilidade estivesse prevista no contrato social.

A mudança proporcionada pela Lei n. 12.375. retira um entrave para a participação de administradores não sócios altamente preparados na administração das sociedades limitadas, visando aumentar o desempenho dos negócios destas sociedades.

Esta alteração do artigo 1.061 do Código Civil é somente mais uma das inúmeras alterações pelas quais as sociedades empresárias vêm passando no Brasil. O Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), em vigor desde 10 de janeiro de 2003, também introduziu significativas mudanças para as sociedades. A principal delas foi a extinção da tradicional divisão entre sociedades comerciais e mercantis e sociedades civis, como adotavam o Código Comercial de 1850 e o Código Civil de 1916, revogado pelo atual.

Embora não seja uma novidade no ordenamento jurídico brasileiro, a presença do administrador não sócio na sociedade limitada necessita ser melhor explicada, pois muitas dúvidas pairam acerca da participação desse sujeito na administração da sociedade limitada, principalmente a partir da alteração trazida pela Lei n. 12.375, tendo em vista que ele pode ser designado a qualquer momento, bastando a vontade dos sócio.

Por isso, o presente trabalho visa elencar esclarecimentos no sentido de elucidar dúvidas, principalmente, sobre os deveres, direitos e atuação do administrador não sócio, e ainda destacar assuntos relacionados aos direitos trabalhistas e previdenciários deste profissional, além de mostrar aspectos comuns aos demais tipos de administradores das sociedades limitadas.


2. ASPECTOS GERAIS DO SOCIEDADE LIMITADA

A respeito das sociedades limitadas, o Código Civil de 2002 passou a regê-las, pois até então este tipo de sociedade era regulamentado pelo Decreto n. 3.708, de 10 de janeiro de 1999, sendo que, atualmente, as sociedades por responsabilidade limitada deverão cumprir diversas exigências que anteriormente eram previstas somente para as sociedades anônimas.

Com as modificações feitas pelo Código Civil de 2002, Poloni1 faz uma observação sobre as vantagens e desvantagens relacionadas as sociedades limitadas:

Uma das principais vantagens de utilizar-se das sociedades por quotas de responsabilidade limitada é o fato de ser uma forma societária sem muitas exigências formais, se comparada com uma sociedade anônima. Mas, o novo Código Civil veio tornar as sociedades limitadas (tipo jurídico que representa a maioria das empresas brasileiras), mais complicadas, caras e burocráticas. A sociedade limitada será transformada em uma espécie de sociedade anônima simplificada, trazendo uma série de exigências e obrigações formais que não fazem parte até hoje de seu cotidiano, como ficará demonstrado no decorrer deste trabalho.

A partir desta observação de Poloni, constata-se que as sociedades limitadas continuam sendo bastante simples quanto as suas formalidades, principalmente se comparadas às sociedades anônimas, mas o legislador do Código Civil de 2002 buscou assemelhar aquelas com estas, retirando um pouco de sua simplicidade quanto aos aspectos jurídicos.

A principal regra da sociedade limitada é que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas. No entanto, há duas exceções a esta regra: a) enquanto não integralizado o capital social, todos os sócios são solidariamente responsáveis, ou seja, qualquer dos sócios pode ser responsabilizado pelo credor da sociedade até o quanto faltar para se completar a integralização (art. 1.052/CC); e b) quando os sócios deliberarem de forma contrária à lei, ao contrato social e por débitos de natureza tributária, trabalhista e previdenciária na forma das leis específicas.

Nas omissões do capítulo que regula as sociedades limitadas, o Código Civil estabelece que serão usadas as regras da sociedade simples (arts. 997. a 1.038 do CC), e se o contrato assim especificar, subsidiariamente as regras das sociedades anônimas.

O contrato social da Sociedade Limitada segue as determinações gerais do artigo 997 do Código Civil de 2002, que estabelece as cláusulas essenciais de um instrumento de formalização de sociedade civil:

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade , e seus poderes e atribuições;

VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

O capital social da Sociedade Limitada é divido em quotas, em partes iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. As quotas são regulamentadas pelos artigos 1.055 a 1.059 do Código em comento.

Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

§1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

§2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

§1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

§2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízos do disposto no art. 1.004. e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.


3. REPERCUSSÃO DA MUDANÇA NA DESIGNAÇÃO DOS ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS NA SOCIEDADE LIMITADA

Para os doutrinadores, a alteração do artigo 1.061 do Código Civil de 2002 objetivou ampliar a designação dos administradores não sócios na administração das sociedades limitadas, eliminando a necessidade de que esta designação constasse previamente no contrato social da sociedade.

A eliminação deste entrave oferece mais abertura às sociedades de responsabilidade limitada. Assim, elas ficam livres para terem em seus quadros de administradores pessoas experientes e com grande capacidade para administrar os negócios da sociedade, aumentando a possibilidade de resultados significativos à empresa.

Para facilitar o ingresso de administrador não sócio à administração da sociedade de responsabilidade limitada, o artigo 1.060 do Código Civil em vigor prevê expressamente que a determinação dos administradores de uma sociedade limitada pode se dar por ato separado. Sendo assim, a efetivação do não sócio à administração ocorrerá em qualquer momento, sem necessitar ser obrigatoriamente no ato de constituição da empresa.

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A necessidade da unanimidade dos quotistas na deliberação da adesão do administrador não sócio é para diminuir a chance de haver discordâncias futuras sobre a decisão e oferece ao agraciado com a medida mais segurança para administrar. E também com a unanimidade dos quotistas há uma demonstração de que o escolhido corresponde à expectativa de todos, mostrando sua capacidade para desempenhar a tarefa.

Para refletir acerca do que vem a ser um administrador, Alexandre Uriel Ortega Duarte2 dá a seguinte definição:

Administrador é o indivíduo responsável pela atuação da empresa, aquele que pratica os atos fundamentais para que ela se desenvolva e consiga realizar o objeto social. Seu campo de ação pode ser limitado por cláusulas especificas no instrumento de nomeação, ou pode ser limitada apenas pela atividade própria da empresa.

Comentando Chiavenato, Alexandre Uriel Ortega Duarte3 afirma que o trabalho gerencial é fundamental na definição e alcance dos objetivos organizacionais, na formulação e implementação de estratégias e na realização da visão de futuro da empresa, salientando a existência de quatro chaves da função gerencial: a) capacidade de selecionar e escolher talentos; b) definir os resultados certos a serem alcançados; c) foco nas fortalezas (potencializar os pontos fortes) e d) adequação de toda a base organizacional aos requisitos do negócio da empresa.

Na sociedade limitada, o que a legislação anterior identificava como gerência, e que hoje melhor se define como diretoria, é o órgão responsável pelos destinos da empresa, tendo como atribuições no âmbito da empresa, administrar efetivamente a sociedade. No meio externo a diretoria representa a empresa, manifestando a vontade da pessoa jurídica.

Cabe destacar que somente pessoas físicas ou naturais podem exercer a administração da empresa. Portanto, embora a sociedade possa ser constituída e tenha no seu quadro societário somente pessoas jurídicas, a diretoria desta sociedade será composta de administradores que representem as respectivas pessoas jurídicas sócias, sendo eles designados por serem parentes dos sócios ou por capacidade administrativa.

Pela regra do artigo 1.060 do Código Civil Brasileiro, a sociedade limitada deve ser administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Observe que este mandamento legal não determina que o administrador obrigatoriamente deva ser sócio, e sim que seja administrada por uma ou mais pessoas, podendo, portanto ser sócio ou não. E não precisa mais constar previamente no contrato social a permissão para o administrador não sócio administrar a sociedade.

Deve-se observar ainda que o próprio artigo 997 do Código Civil Brasileiro que estabelece também para a sociedade limitada as cláusulas obrigatórias do contrato social determina em seu inciso VI que o contrato deve definir as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições. Este mandamento legal não obriga que seja sócio, podendo assim participar da diretoria sócios ou não sócios, confirmando o entendimento do artigo 1.060.

Na sociedade limitada, a designação do administrador pode ser efetivada de três maneiras: diretamente no contrato social no ato de sua constituição; posteriormente através de um aditivo ao contrato social que passa a ter a mesma natureza da modalidade anterior, sobretudo após a consolidação do contrato social; ou ainda através de ato separado, podendo ser, por exemplo, através de ata de reunião ou assembleia dos sócios com o respectivo termo de posse.

Dessa forma, fica bem claro que o administrador deverá ser designado por instrumento que passa a compor o contrato. A consequência disso é que o administrador passa a integrar a diretoria que comandará os negócios sociais, tanto internamente quanto representando a sociedade externamente, inclusive junto às questões litigiosas, administrativa ou judicialmente.

Mas, nem sempre todos os sócios serão administradores na sociedade limitada, pois deve-se seguir a orientação do parágrafo único do artigo 1.060 do Código Civil, que determina que a administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade. Assim, se ingressarem novos sócios na empresa, para que estes participem da administração se faz necessário que seja redefinido o quadro societário, o que deverá ser feito através de reunião ou assembleia dos sócios, dela participando também os sócios entrantes.

Como já dito, embora não precise mais haver previsão no contrato acerca da designação de administradores não sócios, é obrigatório de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

A nomeação deve ser formal, que deverá ser assinado no prazo de trinta dias sob pena de tornar sem efeito tal nomeação. Após a deliberação deverá ser averbada no Registro Empresarial no prazo máximo de dez dias, a contar da investidura do cargo.

Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer que seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão (art. 1.062. e parágrafos do Código Civil).

Os administradores não sócios estão sujeitos aos mesmos impedimentos dos administradores sócios. Como determina o artigo 153 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), subsídio para este tema, para ser administrador, além do conhecimento e capacidade de gestão, a pessoa incumbida deste ofício deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

Já o Código Civil no § 1º do artigo 1.011 enumera as pessoas que não podem administrar uma sociedade. São elas: a) pessoas impedidas por leis especiais a exemplo de funcionários públicos, juízes, governadores, presidente da república, dentre outros; b) os condenados a pena que vede ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; c) os condenados pelos seguintes crimes: falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, enquanto perdurarem os efeitos da condenação; d) os condenados por crimes contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

3.1. Deveres do administrador

Os deveres do administrador estão previstos, de forma geral, no Código Civil artigo 1.011, resumindo-se no dever de diligência e probidade. No entanto, a Lei das Sociedades Anônimas dispensa uma seção própria para definir melhor os deveres do administrador nas sociedades anônimas, que pode ser atribuída subsidiariamente às Sociedades Limitadas. Dessa forma pode-se dividi-los em4:

  • a) Dever de diligência - o administrador deve atuar com todo o zelo e cuidado que a ciência da administração ensina. Deve aplicar, da melhor forma, todos os métodos, teorias e atos próprios e adequados aos padrões da técnica administrativa com a intenção de realizar a finalidade social da sociedade.Por isso mesmo, tornaram-se cada vez mais importantes os cursos de Administração de Empresas. Na sociedade capitalista atual não basta o simples tato ou uma determinada aptidão. É preciso o estudo e a constante atualização para desempenhar tais funções. No entanto deve-se salientar que as obrigações do administrador são sempre de meio e não de fim, ou seja, não se obriga pelo efetivo sucesso, mas pela busca de tal.

  • b) Dever ético-social - segundo o qual, os interesses da sociedade devem satisfazer as exigências do bem público e a função social da empresa. Assim, estes dois objetivos também devem pautar as atitudes daqueles que efetivamente realizarão o objeto social.

  • c) Desvio de poder - a administração da sociedade não gera poderes ilimitados àqueles que a detém. A própria lei tenta coibir os atos de liberalidade que sejam prejudiciais à saúde financeira da sociedade ou que não sejam do interesse social.

  • d) Dever de lealdade - por dever de lealdade entende-se, em primeiro lugar, o sigilo sobre os negócios da sociedade. E, em segundo lugar, a não utilização em proveito próprio ou de terceiros das informações privilegiadas que decorrem de seu cargo. Desses dois fundamentos gerais decorrem várias situações e impedimentos dos administradores dependendo da atividade que coordenam, como a impossibilidade dos administradores de instituições financeiras constituírem-se como mutuários das instituições que administram;

  • e) Dever de sigilo - refere-se à reserva das informações que ainda não foram repassadas ao mercado, obtida em razão do cargo.

  • f) Dever de informar - na verdade é uma série de dispositivos que visam obrigar o administrador a dar publicidade aos negócios ou situações da sociedade que poderão influenciar no mercado e seus investidores. A princípio parece contraditório com o dever de sigilo, no entanto ambos se complementam uma vez que o sigilo refere-se a pessoas especificas e o de informar visa dar ciência dessas informações a todos levando a uma maior clareza e segurança nos negócios.

Na sociedade limitada cabe ao administrador a função de representante legal, deixando de existir a figura do sócio-gerente. Mas, em regra, a pessoa jurídica se responsabiliza pelos atos de seus administradores, quando praticados no exercício dos poderes delimitados no ato constitutivo. Se, no entanto, os atos forem praticados fora desses limites, em desvio de finalidade ou para fins de confusão patrimonial, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada para que os administradores ou sócios respondam com seus bens particulares, havendo, portanto, desconsideração da personalidade jurídica para atingir o administrador para sofrer as penalidades cabíveis em lei.

3.2. Poderes do administrador

O administrador deve agir conforme a lei e também segundo os poderes que lhe são conferidos pelos sócios. Desta forma, existem limites aos poderes do administrador em nenhum caso o administrador poderá por si só vir a realizar atos que competem expressamente aos sócios. O artigo 1.071 do Código Civil estabelece limites aos poderes do administrador, quais sejam:

Art. 1071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: I - a aprovação das contas da administração; II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado; III - a destituição dos administradores; IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; V - a modificação do contrato social; VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; VIII - o pedido de concordata.

Esta lista de restrições pode ser maior quando estiver estabelecido no contrato social ou resultar de outra decisão social e assim o administrador deve agir de acordo com a maioria (art. 1013, parágrafo segundo do Código Civil).A violação de limitações legais e contratuais é sancionada pela responsabilidade civil do mandatário social diante da existência de prejuízos causados a sociedade e aos sócios.

3.3. Da relação de trabalho

Relativamente à natureza do vínculo do administrador não sócio, o mais importante é consignar que este é o cargo mais alto de uma sociedade empresária, e não há subordinação entre o administrador e o quotista (ou acionista).

Desta forma, não havendo subordinação entre o administrador e quem o elegeu, não se encontram presentes os requisitos para restar configurada a relação empregatícia, sujeita à legislação trabalhista. Por isso, há uma relação de trabalho.

Neste sentido, a remuneração paga pela sociedade ao administrador somente poderá ter uma natureza de remuneração pelos esforços envidados, o pro labore. Em razão dessa natureza, incidirá sobre tal percepção a mesma disciplina sobre a remuneração do pro labore dos administradores sócios.

3.4. Da previdência social

Conforme disposto no artigo 12, inciso V, alínea “f”, da Lei n. 8.212/1991, após alterações promovidas pela Lei n. 9.876/1999, os administradores de sociedades que recebam remuneração são considerados segurados pela Seguridade Social, na condição de contribuintes individuais, como exposto na Lei:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] como contribuinte individual: [...] o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração”.

Conforme se nota, não há expressão exata para “administrador não sócio”. Todavia, o dispositivo se aplica tanto aos diretores não empregados (de sociedades por ações) quanto aos sócios administradores das limitadas, razão pela qual, por analogia, não resta dúvidas de que é contribuinte individual o administrador que não integra os quadros sociais.

Colabora ainda com este entendimento o Regulamento da Previdência Social, Decreto Federal n. 3.048/1999 (atualizado pelo Decreto nº 4.729, de 2003), dispondo taxativamente em seu artigo 9º, inciso V, alínea “h”, que é contribuinte individual “o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural”.

Portanto, o administrador não empregado (nem sócio) é um contribuinte individual da Seguridade Social, devendo como tal recolher sua contribuição. Vejamos as regras aplicáveis às contribuições previdenciárias incidentes.

Quanto aos recolhimentos a serem feitos pela empresa, aponta-se que o artigo 22, III, da Lei n. 8.212/1991 estabelece que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de “vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços”.

No mesmo artigo, inciso II, dispõe-se que a contribuição relativa ao SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho)incide “sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos”, não se computando os contribuintes individuais.

Diante do exposto na Lei, constata-se que a remuneração a título de pro labore não deve integrar a base de cálculo do SAT, e que a remuneração a título de pro labore deve sofrer a incidência de 20%, relativa à contribuição previdenciária a cargo da empresa.

Já quanto à remuneração recebida pelo contribuinte individual, dispõe a Lei n. 8.212/1991 no seu artigo 21 que “a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.”

Neste tocante, imprescindível apontar que o §4º do artigo 30 da Lei n. 8.212/1991 estabelece que: “na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição”. Portanto, a empresa deverá reter e recolher apenas 11%, limitado ao salário-de-contribuição.

Em resumo, conclui-se que é possível, no caso proposto, que uma reunião de quotistas eleja um administrador alheio aos quadros sociais, não empregado, o qual deve perceber exclusivamente remuneração pro labore. Em seguida, a respeito da incidência de contribuição previdenciária, apontou-se que o administrador não sócio e não empregado deve ser considerado contribuinte individual da Seguridade Social.

Diante de tal condição, chegou-se a três afirmações: a) o contribuinte individual deve pagar 11% sobre a sua remuneração; b) a empresa deve recolher 20% sobre o total das remunerações pagas a título de pro labore; e c) a base de cálculo do SAT não deve incluir os pagamentos aos administradores não empregados.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A alteração do artigo 1.061 do Código Civil permitiu a designação de administradores não sócios na administração da Sociedade Limitada, sem que esta possibilidade tenha que constar obrigatoriamente no contrato social no ato de sua constituição.

Esta possibilidade representa um grande avanço às sociedades de responsabilidade limitada, facilitando a participação de profissionais preparados na administração da empresa, tendo como consequência o aumento dos resultados dessas sociedades.

Com isso, espera-se que este trabalho contribua para esclarecer pontos essenciais sobre a atuação dos administradores não sócios nas sociedades limitadas.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. In Vade Mecum Acadêmico de Direito. Anne Joyce Angher, organização. 15ª edição, São Paulo: Rideel, julho de 2012.

_______. Lei n. 12.375, de 30 de dezembro de 2010. Alterou artigos do Código Civil. In Vade Mecum Acadêmico de Direito. Anne Joyce Angher, organização. 15ª edição, São Paulo: Rideel, julho de 2012.

_______. Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe das sociedades por ações. In Vade Mecum Acadêmico de Direito. Anne Joyce Angher, organização. 15ª edição, São Paulo: Rideel, julho de 2012.

_______. Lei n. 8.212, 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a Seguridade Social, , institui Plano de Custeio, e dá outras providências. In Vade Mecum Acadêmico de Direito. Anne Joyce Angher, organização. 15ª edição, São Paulo: Rideel, julho de 2012.

DUARTE, Alexandre Uriel Ortega. Administração da sociedade limitada. Disponível no link https://www.administradores.com.br/artigos/economia-e-financas/administracao-da-sociedade-limitada-responsabilidade-dos-administradores-deliberacoes-dos-socios/34188/. Acesso em: 12 de junho de 2013.

POLONI, Antônio S.. O novo Código Civil e as sociedades limitadas. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/4072/o-novo-codigo-civil-e-as-sociedades-limitadas>. Acesso em: 24 jun. 2013.


Notas

1 POLONI, Antônio S.. O novo Código Civil e as sociedades limitadas. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/4072/o-novo-codigo-civil-e-as-sociedades-limitadas>. Acesso em: 24 jun. 2013.

2 DUARTE, Alexandre Uriel Ortega. Administração da sociedade limitada, publicado no link https://www.administradores.com.br/artigos/economia-e-financas/administracao-da-sociedade-limitada-responsabilidade-dos-administradores-deliberacoes-dos-socios/34188/. Acessado em 12 de junho de 2013.

3 Idem.

4A presente classificação está exposta no artigo Administração da sociedade limitada, de Alexandre Uriel Ortega Duarte, publicado no link https://www.administradores.com.br/artigos/economia-e-financas/administracao-da-sociedade-limitada-responsabilidade-dos-administradores-deliberacoes-dos-socios/34188/. Acessado em 12 de junho de 2013.

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Sobre os autores
Herbeth Barreto de Souza

Advogado e Professor. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Professor da disciplina de Direito Penal IV da FACSUR︎

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Herbeth Barreto ; AZEVEDO, Maurício Ferreira. Formas de designação, direitos e deveres dos administradores não sócios na sociedade limitada após a alteração do artigo 1.061 do Código Civil pela Lei nº 12.375 . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3857, 22 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26470. Acesso em: 21 nov. 2024.

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