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Prisões de refugiados por prazo indeterminado: o pedido de socorro dos imigrantes ilegais no mundo globalizado

06/07/2014 às 14:33
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O que fazer? A detenção sistemática de imigrantes e refugiados por tempo indefinido, como “ferramenta de coerção social”, é uma afronta aos direitos universalmente conquistados.

Já havia escrito um ensaio sobre o tema, retratando o grande problema vivido pelos imigrantes ilegais - “Imigração Ilegal, Direito à Nacionalidade, Cidadãos e Pessoas Constitucionais: problemas da atualidade ainda sem solução”.

Posteriormente, o ensaio foi transformado em artigo científico em co-autoria com o Prof Luciano Meneguetti, assim intitulado “CIDADÃOS E PESSOAS CONSTITUCIONAIS, DIREITO À NACIONALIDADE E PROBLEMAS CENTRAIS DE MIGRAÇÃO: CONSTRUINDO DIÁLOGOS”, em processo de publicação. A ideia seria, por meio de uma construção dialógica, tentar encontrar soluções para este problema gravíssimo que está afetando não só os direitos humanos, mas também os  humanitários.

Em recente notícia escrita por Patrícia Dichtchekenian, em Opera Mundi[1], chamou a atenção a atitude tomada pela Grécia, que autorizou prisões por prazo indeterminado de refugiados, até que os mesmos aceitem voltar para seus países de origem.  A grande questão é que, por diversos motivos, os refugiados não podem retornar para seus lugares de origem: conflitos armados; perseguição política; guerras civis; perda de nacionalidade; deslocamentos por desastres naturais; dentre outros.

O que fazer? A detenção sistemática de imigrantes e refugiados por tempo indefinido, como “ferramenta de coerção social”, é uma afronta aos direitos universalmente conquistados. Em abril do corrente ano, a detenção destas pessoas foi autorizada de forma imediata e, muitas vezes, por períodos superiores ao limite de 18 meses, até que concordassem em voltar voluntariamente ou cooperassem com um retorno forçado a suas terras natais.

Este esforço tem um intuito direto de escolha de política coercitiva para dissuadir os imigrantes, evitando que venham ao país.

Os centros de detenção estão localizados na fronteira com Turquia e Bulgária.  As rotas que passam pelo Mar Mediterrrâneo permitem o acesso à Europa para milhares de imigrantes vindos de países do Oriente Médio como Afeganistão, Paquistão e Síria; ou também proveniente do continente africano, sobretudo da Somália e Eritreia.

Esta foi a notícia dada por Ionna Kosioni, especialista grega em assuntos de imigração da ONG Médicos sem Fronteiras. A preocupação é com o impacto que esta detenção prolongada pode acarretar na vida e na saúde física e mental destas pessoas, incluindo os extremamente vulneráveis, como mulheres e crianças.

Além do mais a questão do preconceito e da xenofobia entre a população é um fator que não colabora neste processo de aceitação e inserção de imigrantes e refugiados na sociedade.

De acordo com a organização médico-humanitária, estima-se que o custo com a detenção é muito maior que manter uma iniciativa de direcionamento de imigrantes e refugiados para outros tipos de instalações que tenham intuito de reinseri-los na sociedade. Há financiamentos do Fundo Europeu para o Regresso, do Fundo Europeu das Fronteiras Externas e do Fundo Europeu para os Refugiados.

Não pode ser esta a filosofia da política migratória, a detenção. Conforme Ioanna Kotsioni, “muito embora seja um fenômeno global, esta medida não pode ser automaticamente aplicada indiscriminadamente pelas autoridades, mas deve ser encarada como último recurso. O governo enxerga a imigração como um fato, sem considerar os impactos humanitários”.

Situação similar acontece com os imigrantes e refugiados em Israel, detidos em Holot, localizado no deserto de Negev. Guila Flint[2] afirma que, de acordo com as autoridades governamentais, os 50 mil sudaneses e eritreus que entram a pé no país, depois de cruzarem o deserto de Sinai, vem em busca de trabalho, mas como a lei internacional proíbe Israel de repatriá-los, já que correm risco em seu país de origem, o governo tenta “induzí-los a “partir voluntariamente”. E para que haja o convencimento a assinar o documento concordando com a saída por “vontade própria”, o governo obrigou milhares deles a se deslocarem para Holot.

Mutasim Ali, que pediu asilo político em Israel há quase dois anos, sem resposta, conta que Holot “não é um campo aberto, é uma prisão”. Há a necessidade de se apresentar as autoridades três vezes ao dia. Durante o dia as portas ficam abertas, mas como fica no meio do deserto, não há para onde os refugiados irem. O problema mais grave é a falta de tratamento médico para um número de três mil presos.

O principal sofrimento é a depressão, conforme Ali, pois há isolamento no meio do deserto sem perspectiva de saída. As pessoas vieram para Israel pensando ser um Estado democrático e, uma vez que não há relações diplomáticas com o Sudão, não haveria perigo de deportação.

Um dos apoios a estas pessoas tem vindo de ONGs de direitos humanos israelenses, que entraram com recurso junto à Suprema Corte de Justiça contra a lei que permite detenção dos refugiados africanos. Exigem, ainda, que Israel verifique a situação individual dos refugiados e outorgue asilo político a todos que não podem voltar a seus países de origem, assim como o direito à assistência médica e social e ao trabalho.

Há que se considerar o imigrante como um valioso agente de transformação social, econômica, política, cultural e religiosa, porque quando ele se move, move a história.[3]

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A remodelagem e a permeabilidade das políticas de migração interna serão capazes de fortalecer problemas que se apresentam como contraditórios, massivos e complexos[4]. Sua vulnerabilidade determina a necessidade de proteção e assistência a quem migra, com resultados diretos desse complexo de causas. São fatores que requererem ação e cooperação das instituições para serem minimamente garantidos. Não existe ainda um instrumento competente de proteção para as pessoas que deixam a sua pátria.

Somente por meio da construção dialógica será possível assegurar um mínimo de dignidade a estas pessoas sujeitas de direitos universais, como solução deste problema crítico. E esta é uma função de construtivismo interconstitucional.

Não prover esta construção é retroceder o que se define como direito universal e os sentidos que o abrigam... sustentar a possibilidade dos refugiados e imigrantes não terem direitos humanos e fundamentais mínimos garantidos e procedimento justo, me faz indagar novamente: em que século estamos?


[1] DICHTCHEKENIEN, Patricia. Opera Mundi. Grécia prorroga detenção de imigrantes em condições precárias, diz Médicos Sem Fronteiras. Divulgado em 18 de maio de 2014. Disponível em < http://operamundi.uol.com.br/conteudo/reportagens/35223/Grecia+prorroga+detencao+de+imigrantes+em+condicoes+precarias+diz+medicos+sem+fronteiras.shtml>. Acesso em 18 de maio de 2014.

[2] FLINT, Guila. Opera Mundi. Da prisão, lider sudanês denuncia maus tratos de Israel a refugiados. Disponível em < http://operamundi.uol.com.br/conteudo/noticias/35289/da+prisao+lider+sudanes+denuncia+maus+tratos+de+israel+a+refugiados.shtml>. Acesso em 17 de maio de 2014.

[3] Projeto OIM – DEEST/SNJ. Colóquio sobre direitos humanos na política migratória braileira. Brasília: Setembro/2013, p. 26.

[4] Projeto OIM – DEEST/SNJ. Colóquio sobre direitos humanos na política migratória braileira. Brasília: Setembro/2013, p. 18.

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Sobre a autora
Carina Barbosa Gouvêa

Doutora em Direito pela UNESA; Mestre em Direito pela UNESA; Advogada especialista em Direito Militar/ConstitucionalPesquisadora Acadêmica do Grupo "Novas Perspectivas em Jurisdição Constitucional"; Pós Graduada em Direito do Estado e em Direito Militar, com MBA Executivo Empresarial em Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal; E-mail: <[email protected]>. <br>Blog: Dimensão Constitucional < http://dimensaoconstitucional.blogspot.com.br/>.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVÊA, Carina Barbosa. Prisões de refugiados por prazo indeterminado: o pedido de socorro dos imigrantes ilegais no mundo globalizado . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4022, 6 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28648. Acesso em: 16 abr. 2024.

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