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Noções introdutórias de hermenêutica jurídica clássica

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22/08/2014 às 08:44
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O texto pretende ser um facilitador do primeiro contato do aluno de direito com a hermenêutica jurídica, possuindo linguagem simples e objetiva, o que o torna útil não apenas aos graduandos em direito, mas também aos candidatos a Concursos Públicos.

Resumo: O presente texto aborda as distinções entre hermenêutica e interpretação, trazendo algumas das mais clássicas definições dos termos na doutrina pátria, ressaltando a nota característica da hermenêutica jurídica: a decidibilidade. Além disso, expõe de forma sistemática os principais métodos de interpretação da Hermenêutica Clássica, bem como as classificações das espécies de interpretação. Aqui, importa destacar que o texto se limita às perspectivas da Hermenêutica Jurídica Dogmática, pois não abordará as críticas introduzidas pela filosofia da linguagem, no contexto do pós giro-hermenêutico, uma vez que o texto pretende ser um facilitador do primeiro contato do aluno de direito com a hermenêutica jurídica, tendo sido redigido durante as atividades de docência da autora junto à Faculdade Estácio Atual. Os escritos possuem, pois, linguagem simples e objetiva, o que os tornam úteis não apenas aos graduandos em direito, mas também aos candidatos a Concursos Públicos, nos quais se exijam o conhecimento de noções de hermenêutica jurídica.

Palavras chaves: Hermenêutica; Interpretação; Métodos;

 Sumário: 1. Hermenêutica e interpretação: conceitos e distinções.1.2. A decidibilidade como nota característica da hermenêutica jurídica. 2. Métodos de Interpretação. 2.1. Interpretação gramatical. 2.2. Interpretação lógica. 2.2.1. Lógica formal. 2.2.2. Lógica material. 2.3. Interpretação sistemática. 2.4. Interpretação histórica e sociológica. 2.5. Interpretação teleológica e axiológica. Alcance da norma jurídica. 3.1. Interpretação declarativa ou especificadora. 3.2. Interpretação restritiva. 3.3. Interpretação extensiva. 4. Classificação das espécies de interpretação. Conclusão


Introdução

No atual contexto de protagonismo judicial vivenciado pelo Brasil, apresenta-se de suma importância o estudo da Hermenêutica Jurídica. Contudo, a complexidade dos textos que tratam do tema termina por dificultar o estudo e compreensão dos seus fundamentos mais básicos.

Nesse contexto, o objetivo desse artigo é o de ser um facilitador dos primeiros estudos acerca da Hermenêutica Jurídica Clássica, esclarecendo as distinções terminológicas entre hermenêutica e interpretação, colacionando, para tanto, algumas das mais clássicas definições dos termos na doutrina pátria. Ainda, ressaltar-se-á a nota característica da hermenêutica jurídica, segundo a doutrina de Tercio Sampaio Ferraz Júnior, qual seja: a decidibilidade.

Por fim, o texto apresentará, de forma objetiva e sistemática, os principais métodos de interpretação da hermenêutica jurídica clássica, quais sejam: métodos gramatical, lógico, sistemático, histórico, sociológico, teleológico e axiológico. Também será abordada as classificações das espécies de interpretação.

Importa ressaltar que o texto se limita às perspectivas da Hermenêutica Jurídica Clássica, não abordando os complexos aspectos da Hermenêutica Contemporânea, pós giro-linguístico ou giro-hermenêutico, a qual provoca verdadeira revolução da forma de pensar a interpretação no direito, desconstruindo diversos dos principais dogmas da hermenêutica clássica.

Tal opção se justifica por se pressupor que para descontruir conceitos, antes é preciso construí-los. Dito de outra forma, não é possível compreender as inovações introduzidas pelo giro-hermenêutico, antes que se compreenda os fundamentos básicos da hermenêutica clássica. O presente texto, portanto, não se pretende crítico, muito embora saibamos da relevância de todas as críticas apontadas ao paradigma hermenêutico clássico-formal, com as quais coadunamos. Contudo, como já afirmado, o presente texto se pretende introdutório e conceitual, não havendo espaço para o levantamento das críticas introduzidas pela filosofia da linguagem.

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Sobre a autora
Chiara Ramos

Doutoranda em ciências jurídico-políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa/Universidade de Roma - La Sapienza. Graduada e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco; Procuradora Federal, em afastamento das atividades para estudo no exterior. Professora de Direito Constitucional e Direito Administrativo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Chiara. Noções introdutórias de hermenêutica jurídica clássica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4069, 22 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29254. Acesso em: 28 mar. 2024.

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