Artigo Destaque dos editores

O direito à informação e os princípios gerais da publicidade no Código de Defesa do Consumidor

Leia nesta página:

Atualmente, para que o consumidor possa satisfazer plenamente suas necessidades frente a uma economia massificada e globalizada, torna-se fundamental que seja tutelado o seu direito à informação, o qual lhe dá condições para exercer o seu direito de escolha.

Assim sendo, "a informação é eregida em direito fundamental do consumidor, de cada cidadão, no plano mais elevado que o sistema jurídico pôde desenvolver (...)".1

Verifica-se, no plano internacional, o reconhecimento da natureza fundamental do direito à informação, mediante, por exemplo, a Resolução nº 39/248 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 16.04.1985, a qual determina, entre suas normas, o desenvolvimento e o incentivo a programas de informação e educação (norma F), com o objetivo de "fornecer aos consumidores informações adequadas para capacitá-los a fazer escolhas acertadas de acordo com as necessidades e desejos individuais" (item 3, alínea c).

No âmbito nacional, nossa Constituição Federal, além de expressamente prever a defesa do consumidor no elenco dos direitos fundamentais (Art. 5º, XXXII), contempla três espécies de direito de informação2:

a)o direito de informar: a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição (art. 220, caput). É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX). No entanto, esse direito não pode transpor os limites da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X). Trata-se de uma prerrogativa concedida pela Carta Magna às pessoas físicas e jurídicas;

b)o direito de se informar: é assegurado a todos o acesso à informação (art. 5º, XIV). Uma vez exercido o direito de informar, a informação torna-se pública, daí decorrendo o direito de todos receberem-na e exigirem-na. Todavia, o acesso à informação não é absoluto, encontrando limites no próprio inciso XIV, 2ª parte ("resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional") e no inciso X retrocitado. Quando se trata de informação relativa à própria pessoa, a Constituição garante-lhe o habeas data (art. 5º, LXXII) na hipótese de direito líquido e certo de conhecer e/ou retificar a informação existente em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

c)o direito de ser informado: esse direito nasce sempre do dever que alguém tem de informar. A Constituição trata, basicamente, do dever de informar dos órgãos públicos (art. 5º, XXXIII e art. 37). No que tange ao dever de informar das pessoas em geral e das pessoas jurídicas com natureza jurídica privada, é o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei no. 8.078/90) que estabelece tal obrigatoriedade ao fornecedor.

A força desse direito de informação, especialmente o de se informar e ser informado, transpassa o topo da escala hierárquica das normas para corresponder à espinha dorsal de todo o sistema protetivo disposto no CDC, o que é comprovado pela simples constatação de que o substantivo "informação" ou o verbo "informar" são citados 28 vezes no corpo dos 119 artigos desse sistema.

A informação é princípio (art. 4º, IV); é direito básico do consumidor (arts. 6º, III, e 43); é dever do fornecedor (arts. 8º, parágrafo único, 31 e 52); é dever do Estado e seus órgãos (arts. 10,§ 3º, 55, §§ 1o e 4º, 106, IV); responsabiliza (arts. 12 e 14); obriga (art. 30); é proibida se ilícita (art. 37, §§ 1º a 3º); inverte o ônus da prova (art. 38); tipifica crime se omitida (arts. 66, 72 e 73).

Tal relevância se justifica uma vez que todo produto ou serviço deve ser amplamente caracterizado a fim de que o consumidor forme adequado discernimento, podendo exercer o seu direito de escolha. Essa imposição legal garante maior segurança ao consumidor, evitando a incorreta utilização do produto ou eventuais danos.

Segundo Paulo Luiz Netto Lôbo3, o direito à informação, no âmbito do direito do consumidor4, é um direito de terceira geração5, oponível a todo aquele que fornece produtos e serviços no mercado de consumo, correspondendo a um direito à prestação positiva, mediata em relação ao Estado (leis, prevenção, fiscalização, resolução de conflitos, acesso ao judiciário etc.) e imediata em relação ao particular.

Segundo Antônio Herman V. Benjamin6, a informação é oferecida em dois momentos distintos: o pré-contratual (informação que precede ou acompanha o bem de consumo, como a publicidade e a embalagem) e o contratual (informações repassadas no ato da contratação).

Já Paulo Luiz Netto Lôbo7 classifica a informação como é gênero de duas espécies: informação em sentido estrito (dotar consumidor de elementos objetivos da realidade que lhe permitam conhecer os produtos e serviços e exercer suas escolhas) e publicidade.

A publicidade visa incentivar a aquisição de produtos e serviços, exercendo influência sobre os componentes psicológico e emocional do homem.

Adalberto Pasqualoto8 define-a: "Toda comunicação de entidades públicas ou privadas, inclusive as não personalizadas, feita através de qualquer meio, destinada a influenciar o público em favor, direta ou indiretamente, de produtos ou serviços, com ou sem finalidade lucrativa".

A publicidade é espécie do marketing; significa, em síntese, marketing não-pessoal, massificado, praticado com auxílio de mídia (rádio, televisão, jornal, revista, outdoor etc.). Pressupõe, normalmente, a intervenção de três sujeitos: o anunciante, que busca vender seu produto/serviço, a agência de publicidade, que cria e produz o anúncio, e o veículo, que o transmite. O universo da publicidade, portanto, é menor que o do marketing.9

Também não se confunde com propaganda, a qual tem claro escopo político, ideológico, filosófico, ético ou religioso.10

Antônio Herman V. Benjamin11 cita como elementos essenciais a informação (elemento finalístico) e a difusão (elemento material, seu meio de expressão): toda publicidade informa alguma coisa seja por meio impresso, audiovisual, auditivo etc..

O fabricante ou fornecedor, no momento em que opta por qualquer uma das formas de publicidade a sua disposição, está sujeito a uma série de normas que regulam cogentemente seu comportamento na difusão do produto, visando proteger o consumidor, destinatário da mensagem publicitária, considerado parte vulnerável na relação de consumo, e a manutenção do equilíbrio entre as partes.12

Entre essas regras reguladoras, encontramos alguns princípios gerais, os quais a doutrina classifica de diversas maneiras, de forma que podemos relacionar os seguintes:

a)Princípio da liberdade (art. 170, parágrafo único da CF13): a liberdade da publicidade decorre da liberdade da iniciativa econômica, dado o caráter inequívoco do lucro pretendido pelos fornecedores através do incremento de suas vendas favorecido pela publicidade do produto/serviço;

b)Princípio da lealdade publicitária (arts. 1º, IV; 3º, I; 173, § 4º; todos da CF14): dirige-se à licitude da publicidade comparativa, a qual só tem sentido na medida em que seja objetiva e tenha como finalidade o esclarecimento do consumidor.15 Antônio Herman V. Benjamin16 descarta esse princípio como sendo norteador do sistema nacional acerca da publicidade, pelo fato de ele estar ligado à concorrência entre os fornecedores anunciantes;

c)Princípio da vinculação contratual da publicidade (art. 30 e 35 CDC17): o fornecedor obriga-se por toda e qualquer informação que veicular. Daí surge questão relevante: a natureza jurídica da publicidade – é ela considerada oferta capaz de vincular o anunciante? Para Benjamin18 a doutrina moderna adota um novo paradigma, visto que, ao contrário do que ocorre na oferta clássica (rigor formal quanto aos requisitos da proposta válida e flexibilidade em relação à força obrigatória da oferta), no caso da oferta publicitária os requisitos essenciais da policitação tornam-se menos exigentes, enquanto o caráter vinculante da promessa fica mais rígido, visando a acomodar as prementes e irresistíveis necessidades sociais criadas pela própria publicidade. Portanto, trata-se de uma oferta (negócio jurídico unilateral, revogável nos limites da lei, sujeito aos vícios subjetivos da vontade) que se integra ao contrato. Se antes havia apenas uma oferta via publicidade, no momento em que o consumidor toma conhecimento da mesma, dá-se o efeito vinculativo, e a partir do instante em que este consumidor manifesta sua aceitação pelo produto, a oferta passa a contrato. A informação nas relações de consumo, e particularmente a publicidade lícita (adequada, suficiente e veraz), integra-se aos contratos de modo objetivo e inevitável, desde quando concretizados. Não pode ser objeto de retratação ou de escusa da obrigação, sob alegação de erro.19 Para Claudia Lima Marques20 ocorre uma ampliação do conceito de oferta, a qual passa a ter sua força vinculante multiplicada ao considerar também a publicidade como forma de oferta. Nas palavras de Adalberto Pasqualoto21: "Quando a mensagem publicitária é veiculadora de oferta, pode ser assemelhada a uma declaração unilateral de vontade, porque a lei obrigou o ofertante ao cumprimento";

d)Princípio da identificação da publicidade (art. 36, CDC22): o consumidor deve identificar com facilidade a publicidade como tal. Adalberto Pasqualoto23 adverte que, quando a publicidade não é de fácil e imediata identificação, tanto o consumidor pode estar sendo enganado como também pode haver fraude à lei, pois a falta de identificação possibilita a transgressão de regras como por exempli a advertência quanto a restrição ao uso de alguns produtos (cigarros), o horário ou o local de exposição do anúncio (bebidas alcoólicas) ou a proporção de publicidade em relação à programação (rádio e televisão). Publicidade simulada é uma violação a este princípio, na medida em que o conteúdo publicitário da mensagem é disfarçado para que o consumidor não perceba o propósito mercantil do anúncio, como ocorre nas mensagens subliminares e no merchadising;

e)Princípio da transparência da mensagem publicitária (art. 36, parágrafo único CDC24): a publicidade deve conter todas as informações suficientes para a formação do discernimento do consumidor. Segundo Benjamin25, também pode ser vista como aperfeiçoamento da teoria do ad substantiation norte-americano. Neste prisma, a transparência liga-se ao princípio da veracidade, na medida em que a fundamentação da publicidade deve guardar relação com a mensagem veiculada;

f)Princípio da veracidade da publicidade (art. 37, § 1º, CDC26): talvez seja este o princípio basilar que rege a publicidade, ou seja, as mensagens publicitárias devem ser verdadeiras, corretas, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. Por conseguinte, o CDC veda a publicidade enganosa, aquela em que a mensagem conduz o consumidor em erro por afirmar falsidades (enganosidade por comissão) ou aquela em que se ocultam informações essenciais sobre o objeto do anúncio (enganosidade por omissão27). Explica João Batista de Almeida28: "A publicidade enganosa vicia a vontade do consumidor, que, iludido, acaba adquirindo produto ou serviço em desconformidade com o pretendido. A falsidade está diretamente ligada ao erro, numa relação de causalidade." Com relação à enganosidade por omissão, é de se ressaltar que para sua caracterização o dado omitido tem que ser essencial, ou seja, ser indispensável para a concretização do negócio jurídico, ser desconhecido do consumidor. Benjamin29 salienta que:

"Na caracterização da publicidade enganosa, não tem qualquer importância a consumação do dano material. O consumidor não precisa chegar às últimas conseqüências e adquirir, de fato, o produto/serviço com base no anúncio (...) A indução efetiva do consumidor em erro tem importância na tipificação do art. 7o, VII da Lei no. 8.137/90 (Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo)."

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Basta que o consumidor seja, como bem diz Luiz Antonio Rizzato Nunes30, potencial, abstrato. Trata-se de juízo in abstracto e não in concreto. Aquele autor alerta também que não se exige a intenção de enganar por parte do anunciante. O dolo e a culpa só ganham destaque no tratamento penal do fenômeno31. E não é só a publicidade que pode ser enganosa. Na medida em que a embalagem geralmente é veículo de marketing, também ela se presta à enganosidade, tanto no que se refere a seu design quanto rótulo32;

g)Princípio da não abusividade (art. 37, § 2º, CDC33): trata-se da proibição à infração de normas de ordem pública. A publicidade abusiva é aquela que incita a violência, a discriminação, a exploração do medo, que corrompa a integridade infantil ou os valores ambientais, ou que ameace a saúde e a segurança. Anota João Batista de Almeida34: "Não chega a ser mentirosa, mas é distorcida, desvirtuada dos padrões de publicidade escorreita e violadora de valores éticos que a sociedade deve preservar. Além disso, deturpa a vontade do consumidor, que pode, inclusive, ser induzido a comportamento prejudicial ou perigoso à sua saúde e segurança." A publicidade abusiva pode ser ao mesmo tempo enganosa, se induzir o consumidor a adquirir produto/serviço que não corresponda ao anunciado;

h)Princípio da inversão do ônus da prova (art. 38, CDC35): o ônus de provar que a publicidade não é enganosa, que as informações estão corretas (ou que houve caso fortuito) cabe àquele que patrocinou a mensagem publicitária suspeita de ter induzido em erro os consumidores36;

i)Princípio da correção do desvio publicitário (arts. 56, XII e 60 CDC37): trata-se de uma penalidade imposta ao fornecedor, após processo administrativo com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, objetivando desmentir ou anular mensagem enganosa. Será veiculada contrapropaganda, às custas do infrator, nos mesmos veículos de comunicação e horário em que difundida a mensagem publicitária enganosa ou abusiva. A contrapropaganda nada mais é do que reflexo do mandamento constitucional de que o Estado promova a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII), particularmente a tutela dos interesses dos hipossuficientes, no que concerne à comunicação publicitária nociva ou falsa, que cause ou possa causar danos aos destinatários.38

Além da penalidade administrativa, a publicidade enganosa ou abusiva imputa ao fornecedor/anunciante, responsabilidade penal, constituindo os crimes previstos nos arts. 63, 66 a 68 do CDC39, por exemplo.

A responsabilidade civil imposta pelo CDC é solidária40, ou seja, o consumidor lesado tanto pode reclamar do anunciante, quanto da agência de publicidade ou mesmo do veículo de comunicação, facultando-se a estes o direito de regresso contra o verdadeiro responsável pelo dano. Exceção à regra da solidariedade ocorre quando a enganosidade ou abusividade não estão objetivamente colocadas no anúncio em si, sendo posteriores ao mesmo, em virtude de ação real e posterior do anunciante, ou quando o veículo não tem condições de saber do caráter ilícito da publicidade.41


NOTAS

1. LÔBO, Paulo Luiz Netto. A informação como direito fundamental do consumidor. Disponível em (http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2216) Acesso em 04 out. 2001.

2. NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: Direito material (arts. 1º a 54). São Paulo: Saraiva, 2000. p. 43-50

3. Ob. cit., (http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2216) Acesso em 04 out. 2001.

4. "O direito à informação, no âmbito do direito da comunicação, tem significado diferenciado. Na perspectiva do direito fundamental da liberdade de expressão, é direito oponível ao Estado, e a qualquer pessoa, de não impedirem o acesso e a transmissão de informação, assim para quem comunica e para quem recebe a comunicação. É um direito sensível e vulnerável ao autoritarismo político. Enquadra-se entre os direitos fundamentais de primeira geração, direitos de liberdade ou direitos à prestação negativa. Em sentido estrito, relaciona-se com o direito à comunicação, entendido este como direito de procurar, receber, compartilhar e publicar informações.’’ (LÔBO, Paulo Luiz Netto, ob. cit., (http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2216) Acesso em 04 out. 2001)

5. Norberto Bobbio, por exemplo, entende ser possível identificar quatro gerações, nos dois últimos séculos de experiências e vicissitudes, no mundo ocidental: os direitos de liberdade, os direitos políticos, os direitos sociais e econômicos e a nova geração de direitos, relativos "à integridade do próprio patrimônio genético, que vai muito além do tradicional direito à integridade física." Os direitos do consumidor, dentre eles o direito à informação, inserem-se nos direitos fundamentais de terceira geração e somente foram concebidos tais nas últimas décadas do século XX. E apenas foi possível quando se percebeu a dimensão humanística e de exercício de cidadania que eles encerram, para além das concepções puramente econômicas. (apud, LÔBO, Paulo Luiz Netto, ob. cit., (http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2216) Acesso em 04 out. 2001)

6. GRINOVER, Ada Pelegrini; BENJAMIN, Antônio Herman V. et. Al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 243

7. Ob. cit., (http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2216) Acesso em 04 out. 2001.

8. PASQUALOTO, Adalberto. Os efeitos Obrigacionais da Publicidade no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 1997. p. 25

9. BENJAMIN, Antônio Herman V. O Controle Jurídico da Publicidade. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: RT, no. 9, janeiro/março 1994. p. 31

10. Tal distinção entre publicidade e propaganda é normalmente feita pela doutrina jurídica. No campo do marketing, Philip Kotler conceitua propaganda como: "qualquer forma paga de apresentação impessoal e de promoção de idéias, bens ou serviços por um patrocinador identificado". (KOTLER, Philip. Administração de Marketing: análise, planejamento, implementação e controle. trad. Ailton Bomfim Brandão, 5. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 554)

11. GRINOVER, Ada Pelegrini; BENJAMIN, Antônio Herman V. et. Al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 269

12. FRADERA, Vera M. Jacob de, A interpretação da proibição de publicidade enganosa ou abusiva à luz do princípio da boa fé: o dever de informar no Código de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor 4 – O controle da publicidade, São Paulo: RT, número especial, 1992., p. 182

13. Art. 170, Parágrafo único - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

14. Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

Art. 173, § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

15. ALMEIDA, Carlos Ferreira de. Os direitos dos consumidores. Coimbra: Almedina, 1982. p. 82, apud CASADO, Márcio Mello, Princípios gerais da publicidade na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. (http://www.cartamaior.com.br/exibe_artigo.asp?cd_artigo=6) Acesso em: 06 set. 2001.

16. GRINOVER, Ada Pelegrini; BENJAMIN, Antônio Herman V. et. Al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 278

17. Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia e eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

18. GRINOVER, Ada Pelegrini; BENJAMIN, Antônio Herman V. et. Al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 236 e 237

19. LÔBO, Paulo Luiz Netto, ob. cit., (http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2216) Acesso em 04 out. 2001.

20. "No direito brasileiro, a oferta ou proposta é a declaração inicial de vontade direcionada à realização de um contrato (...) A oferta ou proposta é obrigatória, tem força vinculante em relação a quem a formula, devendo ser mantida por certo tempo. Basta, pois, o consentimento (aceitação) do outro parceiro contratual e estará concluído o contrato (art. 1.080 e ss. do Código Civil Brasileiro (...) Se na visão tradicional a oferta já é um fator criador de vínculos, na visão do CDC este poder de vinculação (bindung), desta declaração negocial, destinada ao consumo, é multiplicado (...) O art. 30, ao ampliar a noção de oferta e ao afirmar que as informações dadas integram o futuro contrato, revoluciona a idéia de invitatio ad offerendum. Agora qualquer informação ou publicidade veiculada que precisar, por exemplo, os elementos essenciais da compra e venda: res (objeto) e pretium (preço), será considerada como uma oferta vinculante, faltando apenas a aceitação (concensus) do consumidor ou consumidores em número indeterminado (...)." (MARQUES, Claudia Lima, Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 1999, p. 208-212).

21. Ob. cit., p. 60

22. Art. 36 - A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

23. Ob. cit., p. 90

24. Parágrafo único - O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

25. GRINOVER, Ada Pelegrini; BENJAMIN, Antônio Herman V. et. Al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 280

26. Art. 37, § 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

27. Art. 37, § 3º - Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

28. A proteção jurídica do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 90, apud CARVALHO, Antônio Carlos Alencar. A disciplina civil da publicidade no Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: (http://www.jus.com.br/doutrina/propacdc.html) Acesso em: 06 set. 2001.

29. GRINOVER, Ada Pelegrini; BENJAMIN, Antônio Herman V. et. Al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 291-292

30. Ob. cit., p. 464

31. GRINOVER, Ada Pelegrini; BENJAMIN, Antônio Herman V. et. Al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 290

32. GRINOVER, Ada Pelegrini; BENJAMIN, Antônio Herman V. et. Al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 247

33. Art. 37, § 2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

34. A proteção jurídica do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 90, apud CARVALHO, Antônio Carlos Alencar, ob. cit., (http://www.jus.com.br/doutrina/propacdc.html) Acesso em: 06 set. 2001.

35. Art. 38 - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

36. MARQUES, Cláudia Lima, ob.cit., p. 261

37. Art. 56 - As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: XII - imposição de contrapropaganda.

Art. 60 - A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator. § 1º - A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

38. CARVALHO, Antônio Carlos Alencar, ob. cit., (http://www.jus.com.br/doutrina/propacdc.html) Acesso em: 06 set. 2001.

39. Art. 63 - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Art. 66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. § 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º - Se o crime é culposo: Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.

Art. 67 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 68 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

40. Art. 7º, parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

41. NUNES, Luiz Antonio Rizzato, ob. cit., p. 418, 454, 469.


Bibliografia

BENJAMIN, Antônio Herman V. O Controle Jurídico da Publicidade. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: RT, no. 9, janeiro/março 1994.

CARVALHO, Antônio Carlos Alencar. A disciplina civil da publicidade no Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: (http://www.jus.com.br/doutrina/propacdc.html) Acesso em: 06 set. 2001.

CASADO, Márcio Mello. Princípios gerais da publicidade na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: (http://www.cartamaior.com.br/exibe_artigo.asp?cd_artigo=6) Acesso em: 06 set. 2001.

FRADERA, Vera M. Jacob de. A interpretação da proibição de publicidade enganosa ou abusiva à luz do princípio da boa fé: o dever de informar no Código de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor 4 – O controle da publicidade, São Paulo: RT, número especial, 1992.

GRINOVER, Ada Pelegrini; BENJAMIN, Antônio Herman V. et. Al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

JÚNIOR, Alcides Tomasetti. O objetivo de transparência e o regime jurídico dos deveres e riscos de informação nas declarações negociais para consumo. Revista de Direito do Consumidor 4 – O controle da publicidade, São Paulo: RT, número especial, 1992.

KOTLER, Philip. Administração de Marketing: análise, planejamento, implementação e controle. trad. Ailton Bomfim Brandão, 5. ed. São Paulo: Atlas, 1998

LÔBO, Paulo Luiz Netto. A informação como direito fundamental do consumidor. Disponível em (http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2216) Acesso em 04 out. 2001.

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 1999.

NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: Direito material (arts. 1º a 54). São Paulo: Saraiva, 2000.

PASQUALOTO, Adalberto. Os efeitos Obrigacionais da Publicidade no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 1997.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Simone de Almeida Bastos Guimarães

acadêmica Direito no UniCeub, Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES, Simone Almeida Bastos. O direito à informação e os princípios gerais da publicidade no Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3362. Acesso em: 21 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos